Violência doméstica e Justiça Criminal: uma contribuição para o debate atual

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 05 – Julho/Dezembro 2007

Violência doméstica e Justiça Criminal: uma contribuição para o debate atual

André Luiz Faisting – Professor Adjunto de Sociologia do Curso de Bacharelado em Ciências Sociais da Universidade Federal da Grande Dourados

E-mail: faisting@uol.com.br

Resumo: Antes da promulgação da Lei 11.340 em agosto de 2006, batizada de Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, os conflitos de gênero considerados de “menor potencial ofensivo” eram tratados majoritariamente nos Juizados Especiais Criminais, criados através da Lei 9.099, de novembro de 1995. Com a Lei Maria da Penhaacredita-se ter garantido maior proteção à mulher vítima de violência bem como maior punição aos seus agressores. Contudo, o debate acadêmico e jurídico sobre a referida lei vem se constituindo de maneira crítica e polêmica. Partindo do pressuposto de que ainda há carência de estudos mais sistematizados sobre os efeitos desta nova legislação, este artigo pretende dar uma pequena contribuição para esses estudos, no sentido de oferecer uma avaliação da lei anterior que tratava da violência doméstica e, assim, levantar alguns elementos que possibilitem uma análise comparativa entre o antes e o depois da atual legislação.

Sumário: 1. O Impacto da Lei 9.099/95 sobre os Conflitos de Gênero; 2. Os Efeitos da Lei 9.099/95 sobre o trabalho da Delegacia Especializada na Defesa da Mulher; 3. Considerações Finais; 4.Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Conflitos de gênero – Lei Maria da Penha – Violência contra a mulher – Violência doméstica.

Domestic Violence and Criminal Justice: a contribution to the present debate

Abstract: Before the promulgation of the Law 11.340 in August/2006, called ‘Lei Maria da Penha’, which provides mechanisms to prevent domestic and familiar violence against women, the gender conflicts considered to be the ‘less offensive ones’ were taken to the Small Claim Courts, created according to Law 9.099, from November 1995. It is believed that ‘Lei Maria da Penha’ has guaranteed further protection for the women who had been victims of violence as well as severe punishment for the aggressors. However, the academic and juridical debate over this law has been having a critical and polemical effect. Based on the fact that there is still the need for more systematic studies on the effects of this new legislation, this article aims at making a small contribution to these studies in order to offer an assessment of the previous law which dealt with domestic violence and then raise some elements that allow a comparative analysis between the time before and after the present legislation.

Key words: Domestic Violence, Criminal Justice, Small Claim Courts.

Obs: Este artigo é parte da discussão realizada em minha tese de doutorado, intitulada “Representações da Violência e da Punição na Justiça Informal Criminal, defendida em 2004 pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal de São Carlos.

  1. O Impacto da Lei 9.099/95 sobre os Conflitos de Gênero

A constatação de que o Juizado Especial Criminal se tornou o espaço quase exclusivo para tratamento da violência doméstica nos levou a considerar  o debate teórico sobre as razões de esse tipo de violência ser considerado um “crime menor”, bem como as conseqüências desta classificação para a resolução desses conflitos.  É nesse sentido que Campos (2003:158) propõe a existência de um “déficit teórico” na referida lei,  pois considera que ela não levou em conta, quando de  sua formulação, o paradigma da criminologia feminista fundamentado no conceito de gênero. Ou seja, a concepção de que a forma pela qual os sistemas de controle e seus agentes concebem o comportamento das mulheres cria e reproduz os estereótipos de gênero. Tal perspectiva permite constatar, entre outras coisas,  que o julgamento da violência conjugal se fundamenta menos no ato criminoso da  agressão e mais no comportamento das vítimas no que se refere aos seus papéis sociais como mulher, esposa, mãe  etc.

Para a autora, tal déficit teve como principal conseqüência a  banalização da violência doméstica, o arquivamento massivo dos processos e a insatisfação das mulheres vítimas de agressão. Embora considere que a luta pela criação das Delegacias de Defesa da Mulher tenha sido vitoriosa,  o movimento pela  criminalização da violência doméstica não  teve  o  mesmo êxito,  pois com a lei 9.099/95 esse tipo de crime passou por um processo de despenalização operado pelos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual a lei seria  imprópria para o julgamento da violência conjugal.

Com efeito, o principal objetivo do legislador, ao criar os Juizados Especiais Criminais, não foi prevenir ou reprimir a violência doméstica, bem como outros tipos de delitos considerados menores, mas sim desafogar os sistemas de  justiça comum e penitenciário, embora a justificativa desde  a primeira versão dos Juizados em 1984 –  os Juizados Especiais de Pequenas Causas – tenha sido a de ampliar o acesso e o atendimento do homem comum desprovido de direitos pelo sistema de justiça. [1]

Esse processo de ‘“despenalização” de certos delitos teve como  referência  o  chamado  paradigma  minimalista, ou seja, a concepção   de  que na sociedade moderna a repressão não é o meio mais eficaz de resolver  determinados  crimes, principalmente  aqueles  conflitos mais comuns  da  vida cotidiana como os conflitos conjugais, de vizinhos ou de trânsito. Para o tratamento  desses  delitos,  o  ideal  seria, segundo esse paradigma, a aplicação de penas alternativas não privativas de liberdade ou, como ocorria  nas audiências dos Juizados Especiais Criminais, a conciliação entre as partes com o conseqüente encerramento e arquivamento dos processos sem qualquer punição efetiva.

A crítica que aponta para um déficit teórico da lei se fundamenta, assim,  no fato de que  ela foi concebida sob o senso comum masculino, uma vez que foi criada para punir a conduta criminosa masculina  de um homem contra outro homem, uma conduta eventual e não habitual como é a violência doméstica. Nessa perspectiva,  a preocupação maior que sustenta o trabalho nos Juizados seria diminuir cada vez mais o número crescente de processos e não resolver de fato os conflitos. Assim, o debate  que aponta para a ineficiência dos Juizados está em consonância com a crítica que as profissionais da Delegacia de Defesa da Mulher desenvolvem quando apontam para a falta de autonomia das delegacias depois da promulgação da lei 9.099/95. Ou seja, se antes os crimes de lesão corporal e ameaça, delitos típicos da violência doméstica, eram julgados pelo procedimento comum, [2] a partir da referida lei o inquérito policial e demais procedimentos foram substituídos pelo “Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial”, que é imediatamente encaminhado ao Poder Judiciário.

De outro lado, os defensores dos Juizados Especiais Criminais argumentam que tal procedimento teve a vantagem de permitir que a violência contra a mulher fosse publicizada com a obrigatoriedade do registro destes termos circunstanciados, pois a remessa obrigatória ao Judiciário permite visualizar a real dimensão do problema, já que antes da lei as Delegacias funcionavam apenas como conciliadoras e, freqüentemente,  procuravam diminuir a gravidade dos casos. Contudo, segundo Izumino (1997, apud Campos, 2003), mesmo os litígios  que antes da lei 9.099/95 chegavam ao Judiciário recebiam tratamento  similar, ou seja, os profissionais do direito procuravam desviar o discurso jurídico sobre o crime, a autoria, o modo de cometimento  e a gravidade exclusivamente para o comportamento dos envolvidos, adotando como parâmetro “a importância desses papéis para a preservação da família e do casamento”. O que estava em julgamento, portanto, não era o crime, a lesão, mas como essas agressões afetavam a estabilidade dessas instituições.

A crítica à lei, portanto, parte do pressuposto de que o novo procedimento, além de  não alterar a lógica de preservação da família ou do casamento, ainda passou a operar não mais com a absolvição do agressor e sim com o arquivamento massivo dos processos através da renúncia da vítima.  É assim que, segundo o paradigma de gênero, o  juiz acaba reforçando a privatização da violência porque, como representante de uma instituição pública,  reproduz o seu entendimento de comportamentos adequados da esfera privada, ou seja,  “dessa forma, o juiz leva para público  (Judiciário) o seu próprio entendimento acerca da violência e sobre as mulheres que recorrem ao Poder Judiciário”  (CAMPOS,  2003:161). Além disso, outra questão que se coloca é com relação aos critérios que definem a violência conjugal como um delito de menor potencial ofensivo. É neste sentido que se argumenta que o legislador, ao definir  a violência doméstica como um “delito menor”,  não considerou as implicações dessa classificação.

Para muitos defensores dos Juizados Especiais Criminais, ao inaugurar um  novo modelo de justiça criminal – o modelo consensual –,  a lei 9.099/95 ofereceu à vitima a oportunidade de ser  ressarcida dos danos sofridos.  Contudo,  nos  conflitos  domésticos o que está em jogo não é o ressarcimento de danos materiais, mas sim a conquista do fim das agressões. O elevado número de processos arquivados nesta instância de justiça  demonstra que a conciliação tem como principal função não o ressarcimento dos danos, mas sim o arquivamento do processo através da renúncia da vítima. A explicação para o alto índice de arquivamento estaria  na indução por parte do magistrado no sentido da insistência feita  à vítima para aceitar o compromisso do agressor de não cometer  mais o ato violento.  Assim, “o espírito conciliatório da lei é na realidade um espírito renunciatório para a vítima”  (CAMPOS, 2003:165).

Por outro lado, embora o arquivamento dos processos sem punição represente a maior parte das soluções  oferecidas, havia também a possibilidade de transação penal  para os casos em que a vítima não aceitava a renúncia e manifestava o desejo de continuar com o processo. Assim, cabe ressaltar que a transação penal tinha um significado simbólico importante para as mulheres agredidas, pois o simples fato de levar o conflito adiante significava que ela, sozinha, não conseguiria pôr fim à agressão. Por isso, a presença do juiz e dos outros operadores do direito ofereceria, de certa forma,  uma gravidade mais formal ao conflito e  representaria, assim, um importante fator de poder para a vítima, pois tal presença adquiria o efeito simbólico de restabelecer  o equilíbrio da relação  e devolver o poder à  mulher. Contudo, do ponto de vista do  paradigma de gênero, mesmo a transação penal não teria o efeito desejado nos casos de violência doméstica.  Isto porque as penas impostas (multa ou prestação de serviços à comunidade) não reproduziriam o grau de gravidade desejado pelas vítimas, produzindo, assim, uma sensação de impunidade.

Em síntese, o importante a ressaltar é que as análises existentes sobre os impactos da lei 9.099/95 sobre os conflitos de gênero sempre enfatizavam dois extremos: ou se considerava que a aplicação da lei era adequada porque correspondia às expectativas das mulheres que não desejavam  a condenação do réu, ou se ressaltava a inadequação da lei ao demonstrar que a maior parte dos casos não eram resolvidos satisfatoriamente,  desestimulando, assim,  novas denúncias. O desafio, portanto, era equilibrar essas duas posições, pois ambas pareciam ser legítimas do ponto de vista dos interesses das vítimas.

  1. Os Efeitos da Lei 9.099/95 sobre o trabalho da Delegacia Especializada na Defesa da Mulher

A pesquisa que realizamos numa Comarca de porte médio do interior do Estado de São Paulo e estudos recentes sobre os Juizados [3] coincidem na constatação de que a maior parte dos litígios  que chegavam a este sistema eram oriundos da violência doméstica. Nesse sentido, considerando-se que tais conflitos diziam respeito principalmente à violência conjugal, normalmente tendo como agressores maridos ou companheiros, era presumível também que tais litígios tivessem, em sua maioria,  origem nas Delegacias Especializadas na  Defesa da Mulher. Daí a necessidade de considerar essa instância de justiça para compreender melhor a lógica de funcionamento da justiça informal criminal, uma vez que essas delegacias também  foram diretamente afetadas pela lei 9.099/95.

No Brasil, a criação dessas Delegacias representou uma  das principais conseqüências da politização do discurso sobre a criminalização  da violência contra a mulher, já que apenas nos anos 1980 essa prática passou a ser denunciada, permitindo, com isso, dar maior visibilidade ao problema da violência doméstica.[4] No contexto do movimento de redemocratização da política, grupos de mulheres vinculadas à Igreja, aos sindicatos e aos partidos políticos passaram a cobrar do Estado a urgência de políticas para dar respostas institucionais de prevenção e repressão da violência doméstica. Segundo Izumino (2003:2), entre os fatores que asseguravam a  impunidade deste tipo de violência estava o  desinteresse das delegacias de polícia, que freqüentemente minimizavam a gravidade das agressões ou atribuíam a responsabilidade dos acontecimentos às próprias mulheres, desencorajando, com isso, novas denúncias e reforçando a   cultura do silêncio em torno destas agressões . Contudo, a partir da  segunda metade dos anos 90 surge um novo debate quanto ao papel das Delegacias de Defesa da Mulher com a promulgação da lei 9.099/95, que  criou os Juizados Especiais Criminais.

“As análises a respeito desta legislação têm se preocupado com a sua aplicação, denunciando que os procedimentos adotados e as decisões judiciais têm  convertido os Juizados em espaços de discriminação em relação às mulheres e à violência de gênero. Considerando-se que as delegacias continuam sendo o principal espaço de denúncia dessa violência, e, portanto, a principal via de acesso dessas mulheres à justiça, não refletir a respeito do impacto que estas agências sofreram com a nova legislação significa negar a importância que foram adquirindo desde sua criação”  (IZUMINO,  2003:2).

É nesse sentido que  um dos principais questionamentos que surgiram a partir da primeira metade da década de 90  foi com relação à grande quantidade de absolvição dos maridos ou companheiros agressores.  Foi assim  que alguns estudos passaram a demonstrar que as Delegacias de Defesa da Mulher também se consolidaram  como espaço de resolução informal dos conflitos, de modo que acabavam atuando como um filtro para os delitos que chegavam ao Judiciário. Ou seja, para alguns policiais as Delegacias de Defesa da Mulher  são vistas como ‘delegacias de papel’ porque não prendem e só chamam para conversar” (MUNIZ, 1996:133).

Acreditava-se, assim, que a negociação extrajudicial desenvolvida nas Delegacias satisfazia  tanto as mulheres como o próprio sistema judicial, que em suas decisões preferia a defesa dos interesses da família ao invés da punição pela agressão, favorecendo, assim, a absolvição dos agressores. Contudo, considerar a grande quantidade de absolvições apenas como uma inadequação do sistema é deixar de lado  os reais interesses  das mulheres vítimas de violência doméstica. Sobre a pesquisa que realizou em relação às Delegacias de Defesa da Mulher em São Paulo, Izumino argumenta o seguinte:

“Na leitura dos processos foi importante perceber que as mulheres, no decorrer do processo, mudavam os seus relatos, afirmando que as agressões haviam sido superadas, sugerindo que a resolução dos conflitos poderia ter ocorrido por outras vias, cabendo ao Judiciário apenas sancionar este desfecho através da absolvição do agressor” (IZUMINO, 2003:8).

Situação semelhante pôde ser confirmada pela manifestação da única delegada da Delegacia de Defesa da Mulher da Comarca na qual desenvolvemos nossa pesquisa, ao afirmar o seguinte:

“Na verdade, resumindo, se você analisar, se você apurar tudo, no fundo a mulher não quer que o marido seja efetivamente punido, não quer se separar. Ela quer uma coisa meio milagrosa, que ele se torne uma pessoa diferente, uma pessoa melhor, deixe de agredi-la, deixe a amante, deixe de beber, seja mais preocupado com a provisão do lar no aspecto material, tudo isso, ou seja, ela gostaria de ter um marido melhor. Essa é a finalidade quando ela vem numa Delegacia”.

De acordo com a percepção da delegada, portanto, às vezes parece não ser interesse das mulheres que os maridos ou companheiros agressores sejam efetivamente punidos. O importante a ressaltar, do ponto de vista da lógica de funcionamento da justiça informal criminal, é que os magistrados, ao interagirem  com as partes litigantes, normalmente recorrem a valores que elas reconhecem como válidos para alcançar um acordo sem, contudo, abdicar-se da ameaça implícita de seu poder de decidir. Esse tipo de situação, caracterizada pela ameaça da punição, também ocorria nas Delegacias de Defesa da Mulher antes da lei 9.099/95. Assim como manifestou a delegada entrevistada:

“Naquela época a gente tinha esse recurso: intimava as partes aqui, tanto marido quanto a mulher, e assim tentava, usando um tom mais ameaçador, um tom mesmo de autoridade, no sentido de que se ele tentasse fazer mais alguma coisinha, qualquer que fosse, eu iria instaurar o inquérito, iria representar pela prisão preventiva dele (…) E como ele não conhecia o procedimento ele acreditava efetivamente que isso iria acontecer. No caso em que nós instaurávamos, que também era um número grande, tinha toda aquela tramitação demorada do rito processual anterior e isso causava até uma ansiedade no elemento porque ele achava que afinal ele poderia ser condenado, poderia ir para a cadeia, e isso até eventualmente melhorava um pouco o comportamento e até criava-se assim um receio,  um temor de que ele, se sofresse um outro processo,  ele não teria mais direito ao benefício; enfim, trabalhava-se muito mais com a questão da expectativa, do medo e, de certa forma, até da ignorância”.

Contudo, a lei 9.099/95 retirou das Delegacias a autonomia para resolver os conflitos, pois os processos passaram a ser encaminhados para os Juizados Especiais Criminais. Tal mudança resultou, de fato,  num maior número de litígios encaminhados para a justiça, já que antes os casos, em geral, eram negociados e arquivados na própria delegacia. Por outro lado, de acordo com a delegada entrevistada, o que se ganhou em quantidade perdeu-se em qualidade.  Para a entrevistada,  é preciso distinguir o momento atual do momento  anterior à lei  que criou os Juizados.

“Antes da lei, os crimes que envolviam, na maioria das vezes, as ocorrências da violência doméstica que originavam o crime, que  são os mesmos de hoje (lesão corporal, a ameaça, os mais comuns) eram inseridos no rito processual comum do código de processo penal (…)  Então instaurava-se o inquérito policial, ia para o fórum, o promotor analisava o inquérito, se oferecia ou não uma denúncia. E o que acontecia? Naquela época as delegadas tinham uma liberdade maior de trabalhar a questão do casal sem a instauração do procedimento. Então o que a gente observava é que como o agressor não tinha certeza ou não sabia exatamente o que iria acontecer com ele caso ele fosse processado, porque a gente trabalhava aqui a questão da ameaça,  a gente observava um resultado nesse sentido melhor (…) Quando ficava aquela coisa no âmbito da lesão leve, do tapa, do puxão de cabelo, do pequeno hematoma, da ameaça (…) aquelas ofensas verbais, aquela conturbação familiar, problemas de bebida etc, eu me lembro que muitas e muitas vezes eu intimava o casal e aquela ameaça que a gente fazia, aquela, entre aspas, que a gente chamava  de “dar uma dura” (…) Em contrapartida, depois da lei 9.099, elabora-se um número enorme, imenso de Termos Circunstanciados. Tem-se a vantagem de ser um procedimento rápido, célere, e já vai para a audiência, quer dizer,  a pessoa já vai com aquela ansiedade que vai ter que participar de uma audiência na justiça e tal. Só que no meu entendimento, no final,  quando apura-se tudo e que termina aquilo,  eu entendo que a resposta desse procedimento judicial em função desse rito é muito menor do que aquilo que ele esperava. E aí eu creio que a possibilidade de voltar a acontecer ou a chance dessa família voltar a tentar uma nova reestruturação ficou mais difícil”.

Em contraste com a opinião da delegada, juízes e defensores do Juizado Especial Criminal com quem conversamos argumentavam que esse sistema surgiu apenas para agilizar o andamento dos  processos e “desafogar” a justiça comum e formal, o que inclusive sempre representou um anseio da população. Também argumentavam que  dependia apenas do desejo da vítima – e não do sistema – dar continuidade  ou não ao litígio. Além disso, alguns juízes ainda argumentavam que a conciliação é a lógica da justiça ideal.

  1. Conclusões

Partindo desse quadro caracterizado pela criação e funcionamento dos Juizados Especiais Criminais, é que  enfatizamos hoje a necessidade de novos estudos sobre os  impactos da Lei Maria da Penha, não apenas porque a partir desta lei os casos de violência doméstica deixaram de ser tratados nos Juizados, comprometendo, de acordo com vários profissionais do direito,  um de seus objetivos básicos que era o de desafogar a justiça comum, mas também porque tal mudança na legislação traz implicações, entre outras, no grau de satisfação das vítimas de violência doméstica. Neste breve artigo, pretendemos apenas oferecer alguns elementos sobre o debate teórico da legislação anterior que, de certa forma, ofereceu a base para a crítica que fundamentou a lei Maria da Penha. Da mesma forma, faz-se necessário compreender, principalmente do ponto de vista dos operadores do direito, as razões pelas quais a referida lei têm sido apontada como um retrocesso em relação à legislação anterior.

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[1] Trechos da Exposição de Motivos n.º 007, de 17/05/83, que antecedeu a criação da lei que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas, assinada pelo então Ministro da Desburocratização Hélio Beltrão dizia o seguinte: “A ausência de tratamento judicial adequado para as pequenas causas (…)  afeta, em regra, gente humilde, desprovida de capacidade econômica para enfrentar os custos e a demora de uma demanda judicial. A garantia meramente formal  de acesso ao Judiciário, sem que se criem as condições básicas para o efetivo exercício do Direito de postular em Juízo, não atende a um dos princípios basilares da democracia, que é o da proteção judiciária dos direitos individuais. A elevada concentração populacional  nas áreas urbanas, aliada ao desenvolvimento  acelerado das formas  de produção e consumo de bens e serviços, atua como fator de intensificação e multiplicação de conflitos, principalmente  no plano das relações econômicas. Tais conflitos, quando não solucionados, constituem fonte geradora de tensão social e podem facilmente transmudar-se em comportamento anti-social. Impõe-se, portanto, facilitar ao cidadão comum o acesso  à  Justiça,    removendo  todos  os obstáculos que a isso se antepõem. O alto custo da demanda, a lentidão  e  a quase certeza da inviabilidade ou inutilidade do ingresso em Juízo são fatores restritivos, cuja eliminação constitui a base fundamental  da criação de novo procedimento judicial e do próprio órgão encarregado de sua aplicação, qual seja,  o Juizado Especial de Pequenas Causas (…) Enfim, assegurar justiça ampla e eficaz constitui o dever maior do Estado e o anteprojeto de lei destina-se precisamente a dar cumprimento a esse dever. Na medida em que estende a proteção judiciária, hoje insuficiente, ao homem comum, insere-se ele, por inteiro, no processo de democratização ora conduzido por Vossa Excelência com o apoio de todos os brasileiros”.

[2] No procedimento comum a mulher registrava a ocorrência em uma Delegacia de Polícia e formava-se o inquérito policial. Fazia-se o exame de corpo de delito (nos crimes de lesão), o agressor era chamado, prestavam-se os depoimentos, ouviam-se as testemunhas e o processo era encaminhado ao Ministério Público para oferecimento ou não da denúncia.

[3] Ver, por exemplo, Azevedo (2000), Izumino (2003) e Campos (2003).

[4] A primeira Delegacia de Defesa da Mulher foi criada em agosto de 1985 na cidade de São Paulo. Experiência pioneira no Brasil e no mundo, nos anos seguintes, dado o  crescente número de mulheres que diariamente procuravam esta delegacia, houve uma rápida multiplicação do número de unidades  por todo o país. Segundo dados da Pesquisa Nacional Sobre as Condições de Funcionamento das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres, em 2001  encontravam-se em funcionamento no Brasil 304 delas. A maior parte foi criada entre os anos de 1986 e 1995 (68%), com maior concentração na região Sudeste – sendo 124 apenas no estado de São Paulo (IZUMINO, 2003:3).