Uma teoria do Direito para uma demanda Pentecostal

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 08 – Janeiro/Junho 2009

 

Uma teoria do Direito para uma demanda Pentecostal

A Theory of law to the pentecostal demands

Cleinton R. P. Souza – teólogo e sociólogo. Mestrando em Sociologia e Direito pelo PPGSD-UFF. Atualmente pesquisa o racismo no Brasil, tendo os negros e negras do movimento pentecostal como “objeto”.

Email: cleintongael@gmail.com

Resumo: Este artigo pretende abordar a dificuldade de se articular as demandas sócio-jurídicas de negros e negras pentecostais no Brasil, por conta da impossibilidade de traduçãodo discurso de tal segmento. A possibilidade de se encontrar uma Teoria do Direito que articule tais demandas com um “discurso de mistério” será buscada, refutando-se a ideia da Teoria dos Sistemas, para se pensar em uma Teoria Crítica do Direito, a fim de que a “desordem” da sociedade seja levada em conta nessa temática.

Palavras-chave: Pentecostalismo; Teoria dos Sistemas; Autopoiesis; Michel Miaille; Teoria Crítica do Direito.

Sumário: 1. Introdução; 2. Do diálogo proposto; 3. O sistema autopoiético e um discurso que não se enquadra; 4. Conclusão: a desordem que constrói; 5. Referências bibliográficas.

Abstract: This article intents to aboard the difficult about articulation of black Pentecostals Brazilian people social-law demands, to occasion of a impossibility of discourses translation of that segments. The possibility to find a Theory of Law that articulates that demands with a “mystery discourse” will be search, refusing the idea of The Theory of Systems, to think about a Critic Theory of Law, using the “disorder” of this society as a new possibility to work.

Keywords: Pentecostalism; Theory of Systems; Autopoiesis; Michel Miaille; Critic Theory of Law.

  1. Introdução

Tornou-se quase senso comum nos discursos acadêmicos que a atual fase da modernidade trouxe consigo o enfraquecimento ou desaparecimento das ideologias e a morte parcial e até total de muitos importantes movimentos sociais.

Sabido é, porém, que no bojo dessa “morte dos movimentos” surgiram, também, novas formas de mobilização que, trabalhando em maior ou menor grau com a questão dacontinuidade, conseguiram dar forma a uma nova ordem e estado de coisas. Grande parte desses novos movimentos está ligada à luta antiglobalização e aos regimes de proteção à vida, seja ela humana, animal ou do meio ambiente. Mas, uma vez que este ensaio pretende trabalhar com a questão do Direito e da democracia no país – tendo um desses novos movimentos como objeto de análise – encontramos nos novos movimentos religiosos, que também se encontram dentro desse contexto de novos movimentos sociais, um possível “objeto de pesquisa” para pensar a democracia dentro da chamada terceira fase da modernidade (DOMINGUES, 2007:20).

O professor José Maurício Domingues (2007), em uma pesquisa para o Observatório Político Sul-Americano, defende que “os novos movimentos religiosos, que acabaram por quebrar o monopólio da Igreja Católica, são cruciais para os processos sociais de mudança rumo à modernidade e dentro dela”. Mostra ainda o autor, que esses movimentos religiosos podem ser extremamente hierarquizados e centralizadores, mas entende que os mesmos “podem também implicar em participação popular massiva, descentrada e mutante” (idem, p. 30).

Sendo aqui o intuito buscar numa teoria do direito a possibilidade de uma construção racional que contribuísse na instauração de um Estado Democrático de Direito pleno no Brasil, contemplando a demanda de um segmento pouco estudado – e tendo um movimento religioso composto praticamente de negros como “objeto” –, achamos que seria social e cientificamente relevante propor uma abordagem do fenômeno, fazendo dialogar alguns textos sobre esses novos movimentos sociais e algumas contribuições da teoria que é tema da disciplina que exige o presente ensaio.

O grande problema dessa pesquisa é que, pensando num conceito de Gaston Bachelard (1995), o crescimento numérico do segmento pentecostal, onde o modelo de governo não é o democrático (ver SOUZA, 2007)[1], seria um sério obstáculo epistemológico a ser encarado por uma tentativa de buscar democracia e direitos para tais grupos.

Se existe, por um lado, um movimento que cresce – e com fidelidade absoluta da parte de seus adeptos – e, por outro, uma ratificação de um sistema que não o democrático, só mesmo uma análise interdisciplinar, jungindo teorias do direito e construções teóricas da Sociologia e da Sociologia das Religiões, poderia dar conta de tal empreitada. Numa era tida como pós-moderna, uma única posição ou linha teórica parece mesmo não conseguir dar conta de uma explicação tão complexa.

  1. Do diálogo proposto

Ao apontarmos como base as linhas de pesquisas que levam em conta os Direitos Humanos, a Justiça Social e a Cidadania, pensamos já numa articulação de teorias que dessem conta de concatenar o poder de sociação e reinserção social dos movimentos pentecostais – já que bem pouco do seu poder de fomentação da cidadania e da justiça social tem sido estudado – e uma teoria que pudesse “traduzir” a demanda de tal grupo por intermédio de suas construções racionais que hoje estão vigorando nas esferas do pensamento jurídico no país.

Ao lançar mão da discussão da cidadania, passamos a ratificar a sistematização dos “tipos de religião” do historiador Muniz Gonçalves Ferreira (1997), quando este propõe a existência de três tipos de religião atuando no país, ao se pensar em evangélicos: as “religiões de devoção” (os mais tradicionais ou protestantes históricos), as “religiões de aflição” (os pentecostais) e as “religiões de resultado” (os neopentecostais).

Para Ferreira, as “religiões de devoção” têm os seus adeptos focados da questão do louvor e da veneração. O foco maior estaria na piedade dos devotos e “o sacrifício está apenas ligado à questão da atualização do compromisso do homem com a divindade” (idem, p.100).

As “religiões de aflição”, por seu turno, teriam seus adeptos entre aqueles mais carentes da intervenção estatal, já que tais religiões (no nosso campo de pesquisa, os pentecostais, já que Ferreira aponta a umbanda também como sendo desse grupo) proliferam exatamente nos lugares onde falham as posturas do Estado em oferecer os meios básicos de sobrevivência, tais como saúde, educação e associação (FERREIRA, 1997:108-9).

As “religiões de resultado” (neopentecostais), que são também conhecidos como pentecostais de “terceira onda” (MENDONÇA, 1990), seriam aquelas que focam uma “sociedadecom Deus”. Em tal “relação de sócios”, a divindade ficaria “obrigada” a dar a contrapartida por conta dos dízimos e ofertas doados pelos fiéis (op. cit., 1997:111-113).

Para Jessé Souza (2004), a valorização que Platão oferece à razão, que estaria fora do ser humano, gerou uma desvalorização da vontade, que está dentro. Souza vai mostrar que é de Santo Agostinho a leitura de uma possibilidade de “interiorização da divindade”, e que traz consigo a questão da vontade para o centro do debate. A vontade dos homens poderia colocá-los mais próximos de Deus ou, mais interessante ainda, fazer com que os homens tivessem “Deus dentro de si” (SOUZA, 2004:88).

Queremos propor que esse empoderamento percebido por Jessé Souza será fundamental para a ligação dos tipos de religião de Muniz Ferreira com a proposta aqui apresentada de diálogo com o campo jurídico. O recorte deste ensaio pretende ser pelas “religiões de aflição”, pois o diálogo será bem mais profícuo, por razões que serão apresentadas a seguir.

As religiões de aflição (pentecostais) teriam Jesus de Nazaré como seu símbolo maior – e aqui sigo o pensamento de Muniz Ferreira (p.103), já que tal autor mostra que Jesus veio para dar o que o Estado deixou faltar; saúde (curando doentes), educação (ensinando a todos sem distinção) e associação (reinserindo socialmente as minorias, como viúvas, prostitutas, leprosos, ladrões e grupos párias).

Entendemos que um marco teórico sociológico seja bastante necessário para a apreensão do universo pentecostal, inclusive ultrapassando a ideia primeira de campo social, onde o que conta tem seu foco muito nos que são conhecidos como capital econômico e ocapital cultural (BOURDIEU, 2007). Nas chamadas “religiões de aflição”, o que conta é o que chamamos de capital de mistério, muito bem compreendido numa análise que leve em conta ostatus e o prestígio ou honra social, como quer Max Weber (1973). Numa obra datada de 2005, Pierre Bourdieu também faz menção de um chamado capital simbólico, ratificando o que já foi aqui defendido nas palavras de Weber. Por tal capital, tanto em Weber quanto em Bourdieu, importa pouco se uma pessoa tem mais do que a outra, ou se é branca ou negra, sendo melhor ou pior no quesito educação. O que conta – nas religiões de aflição, mas também nas de resultado, em menor medida – é a quantidade de dons espirituais que um fiel pentecostal possui. Nesse particular, o indivíduo consegue ter o poder que lhe falta na vida cotidiana, por falha do Estado, tendo-o por completo no meio eclesiástico, onde usufrui com toda plenitude do “poder que lhe falta no meio circundante” (FERREIRA, 1997:107).

Em termos ainda teóricos, mas, por outro lado, com uma leitura da parte do Direito, será fundamental, em primeiro lugar, construir uma outra grade de leitura. A grade aqui proposta é a da Teoria dos Sistemas, usando as contribuições de Niklas Luhmann (1983; 1985), visto ser essa abordagem bastante contempladora do viés sociológico que, ao fim e ao cabo, se quer aqui também mostrar. As leituras da Teoria dos Sistemas, feitas por Maurício Vieira Martins (2001) e Dalmir Lopes Júnior (2003) serão também matrizes para a proposição aqui feita. Para que uma abordagem mais crítica se estabeleça, buscando a junção de tais contribuições, a obra de Michel Miaille (1994; 2002) também será acessada.

Pensando no tema maior desse ensaio – as demandas e a percepção da democracia nos segmentos pentecostais –, defendemos a tese de que quanto mais distante a divindade, no discurso das pessoas, mais aceito será o grupo a ela adepto pela sociedade laica do Estado brasileiro. Mas, uma vez que mostramos o poder de sociação dos movimentos pentecostais, será necessário conseguir construir um discurso que consiga “entrar no sistema” jurídico. Por isso, a contribuição de Luhmann e de um sistema autopoiético, que consiga abarcar a demanda de um grupo que parece não ter um “discurso laico aceitável” foram acessados.

  1. O sistema autopoiético e um discurso que não se enquadra

A opção pela visão sistêmica está intimamente relacionada com uma convicção de que a “pureza” da teoria de Hans Kelsen (1998) não dá conta de um discurso extremamente difícil de ser “traduzido” como o dos pentecostais. Falar de tradução autêntica[2], portanto, não implicaria em simplesmente ouvir a voz do juiz. Entendemos, como Luhmann, seguido de Dalmir Lopes, que apenas com a complexidade dos discursos será possível ouvir-se a voz de um grupo que muito dificilmente se encaixaria na moldura interpretativa kelseniana. A demanda do segmento afro-pentecostal, com toda certeza, estaria “fora da moldura”. Ao mesmo tempo, porém, que defendemos a complexidade nas visões de mundo, discordamos de outros aspectos da visão sistêmica, o que apresentaremos no decorrer do presente ensaio.

A partir da ideia de autopoiesis, apropriada da biologia para a Teoria dos Sistemas por Nickas Luhmann, encontramos a informação de que o próprio sistema jurídico, sendo “aberto e fechado ao mesmo tempo”, operaria criando a si mesmo. As interferências oriundas do mundo fora de tal sistema só poderiam “entrar” após uma “tradução comunicativa” em termos aceitáveis pelo sistema jurídico. Deste modo, o sistema jurídico estaria “fechado” para operações internas, assim como um míssil inteligente não precisaria de ação externa para atingir seu alvo. Por outro lado, o mesmo sistema estaria “aberto” para qualquer demanda cognitiva que conseguisse “traduzir” seu discurso para a “comunicação aceita” no sistema jurídico autopoiético, fazedor de si mesmo.

O conceito de complexidade é deveras importante para que se possa compreender a visão luhmanniana do sistema jurídico. Para Luhmann, a vida oferece um “excesso de possibilidades”, o que faz da totalidade de mundos, das múltiplas visões de mundo e dos muitos eventos um emaranhado difícil de tradução homogeneizadora. Essa complexidade só complica ainda mais o quadro quando se pensa que numa relação pessoal dois indivíduos poderão viver a mesma complexidade, o que seria chamado de dupla contingência[3]. Para Luhmann, só com uma “redução de complexidade” seria possível ganhar-se alguma força de previsibilidade, que é o que ao fim e ao cabo se busca tanto em termos científicos quanto em termos jurídicos e sociais. Para o autor,

“a contingência e a complexidade do direito são levadas a um outro plano – com novas condições, novas possibilidades de organização, novos riscos e problemas. Essa mudança abrange todas as dimensões da generalização de expectativas e só é realizável na medida em que a congruência do direito seja assegurada de uma nova forma (…) o direito tem que ser institucionalizado como sendo modificável, sem que isso limite sua função normativa. Isso é possível. A função de uma estrutura não pressupõe uma constância absoluta, mas apenas exige que a estrutura não seja problematizada nas situações por ela estruturadas. Isso permite que em outras situações (em outros momentos, para outros papéis ou outras pessoas) ela se torne objeto de decisão, ou que seja variável” (LUHMANN, 1985:10).

Ao tratar o sistema jurídico como um sistema autopoiético, Nickas Luhmann acredita que tal sistema consegue operar com as contribuições de todos os outros sistemas, traduzindo suas demandas consoante a linguagem que lhe é inerente, “reduzindo as incertezas” dos sistemas outros[4].

O grande problema é que, como já foi anteriormente defendido, a demanda dos adeptos das “religiões de aflição” são apresentadas em termos que levam em conta o “capital de mistério” e não um capital que possa ser mensurado por aquilo que poderia ser chamado de um “sistema racional-científico”. O discurso afro-pentecostal seria, então, bastante distante de uma “moldura interpretativa” ou de um sistema que “se faz por si”.

Em uma postura contrária aos postulados da visão do sistema jurídico comoautopoiético, o professor Maurício Vieira[5] (2001), lançando mão da obra de Karl Marx, coloca em xeque as concepções dos adeptos da chamada Teoria dos Sistemas.

Trazendo à baila a visão marxiana do sistema jurídico, Vieira mostra que o sistema jurídico não teria como ser autopoiético e fazedor de si mesmo, pois, como defende Marx, a base material-econômica é que seria responsável pela superestrutura jurídica e não o contrário (VIEIRA, 2001:45).

Posicionando-se de modo contrário à chamada “autonomia do sistema jurídico” em relação ao mundo material, o professor Maurício Vieira, seguindo as ideias de Marx, mostra que as condições sociais, econômicas e políticas são na verdade a base utilizada pelo sistema jurídico para que este último se estabeleça.

Numa abordagem “mais branda”, os adeptos do sistema jurídico como autopoiéticoassumem que existe uma importância na base material, embora os outros sistemas sempre terão de “traduzir suas demandas” para a linguagem entendida pelo sistema jurídico para que este possa aceitar e oferecer as devidas respostas. A visão sistêmica mostra, pois, uma superioridade do sistema jurídico sobre os demais, o que só vem a ratificar o que Marx mostrou ao afirmar que “cada um considera seu ofício como verdadeiro” (apud VIEIRA, op. cit., p.62).

Ao se falar, portanto, em uma possível hierarquia de sistemas – já contestada pela obra de Karl Marx e pela corroboração de Maurício Vieira –, tendo o jurídico como o mais alto neste processo de hierarquização, dificilmente se teria espaço para um discurso tão simbólico e “misterioso” como o discurso dos adeptos das “religiões de aflição”. Fortalecendo sua tese, Vieira afirma que

“poderíamos afirmar que estamos diante não de uma independência causal do sistema jurídico, mas antes da sua capacidade de retraduzir aquelas determinações que ele recebe das demais instâncias objetivas (econômicas, políticas, etc.) segundo a lógica peculiar que o comanda. De forma muito resumida, tal lógica poderia ser caracterizada por acionar o binômio legal/ilegal, produzindo segundo critérios do ordenamento jurídico, como paradigma norteador para cada tomada de decisão que se apresente para o sistema. A capacidade de levar esta retradução a bom termo, buscando assimilar como fenômeno endógeno mesmo aquilo que chega do exterior ao sistema, é o que caracteriza propriamente a dinâmica autopoiética” (VIEIRA, 2001:49).

A grande questão que apresentamos aqui, porém, é que, em se tratando de discurso com forte apelo ao “capital de mistério”, dificilmente um sistema o aceitaria como válido, ainda que tal sistema fosse de fato autopoiético. Assim, entendemos que só mesmo partindo dacomplexidade do discurso proposto pelo segmento pentecostal conseguiríamos apreender a dimensão “misteriosa” de tal posição ideológica. Não é difícil concordar, pois, que para se falar de tal segmento religioso, vez por outra apelar-se-á para elaborações que não representam um apreensão real do fenômeno. Seria o que Maurício Vieira chama de “um conhecimento do real eclipsado por uma construção ideal prévia, que na verdade antecede o próprio conhecimento” (idem, p.55).

Por conta de tal imbróglio, Vieira ratifica as ideias de Marx, afirmando que

“as relações jurídicas constituem um fenômeno derivado, um fenômeno que não é ontologicamente primário, que não encontra em si mesmo seu princípio explicativo mais profundo (…) seria uma espécie de inversão supor que a sociedade se ordena de acordo com regras jurídicas; pelo contrário, é o direito quem expressa, e nem sempre isto é visível para os juristas, um ordenamento social preexistente” (ibidem, p.58).

A sociedade, por esse pensar, não se baseia na lei, mas é a lei que se baseia na sociedade para se constituir e modelar. Ao se pensar nessa relação de dependência, portanto, é necessário que se esteja, pois, construindo leis e ordenamentos sobre uma realidade deverascomplexa, seguindo a o pensamento sistêmico e numa desordem visível.

  1. Conclusão: a desordem que constrói

O professor Michel Miaille (1994) também segue a proposição marxiana encontrada em Vieira. Tanto assim é que afirma categoricamente que “as relações jurídicas, portanto, o sistema das regras de direito, não podem se explicar nem por si mesmas nem por apelo ao espírito” (MIAILLE, 1994:70).

Miaille defende que só pensando-se assim é possível escapar do positivismo jurídico, apresentado aqui nas ideias de Kelsen, e do idealismo, apresentado como contraponto de Marx às ideias, nas contribuições de Hegel.

Refutando o sistema jurídico como “superior”, Miaille mostra que “cada instância possui uma certa autonomia na medida em que participa no funcionamento global com a sua própria lógica, os seus próprios mecanismos, as suas próprias instituições” (idem, p.74).

Seguindo a lógica de Miaille, e já endossando Marx, ratificado por Vieira, pretendemos afirmar que só mesmo com a apreensão da complexidade do pensar pentecostal (e aqui queremos entender tal conceito como sinônimo de especialização mesmo), poderemos construir uma resposta às demandas de um grupo que “não fala a língua” operante do sistema jurídico brasileiro.

O estudo de Muniz Ferreira é uma tentativa de resposta, já que conseguiu, através dacomplexidade (especialização no assunto religiosidade contemporânea brasileira), transmutar o discurso de cura divina, de ensino dos mistérios e da aceitação social – mesmo que o converso seja um pária – em um assunto aceitável no sistema operacional de conceitos, tratando a falta de tais construtos como sinônimos de “falha de operação sistêmica do Estado”. A falha sistêmica é quando o Estado não consegue oferecer o básico e o legalmente exigido, como saúde (representada na cura divina), educação (representada no ensino dos mistérios), lembrando que muitos pentecostais também aprendem a ler através da própria Bíblia, e do poder de associação (representado pelo poder de sociação[6] dos movimentos pentecostais).

Entendemos, portanto, que assim como foi feito pelo historiador Muniz Ferreira, é possível e é cabível que outras áreas do conhecimento científico também aceitem a incumbência de apresentar demandas, ainda que “traduzidas”, dos mais variados grupos.

Entendemos que a heterogeneidade da sociedade nos dificulta a apreensão do todo social. Porém, sabemos que uma leitura “ordenada” do todo social não é mais possível. A nova apreensão das demandas deve levar em consideração a “desordem” do mundo. Seguindo o pensamento de Miaille (2002), a ideia de ciência e direito como detentores de uma missão de ordenar o “pensamento selvagem” do “mundo caótico” não tem mais lugar.

Na visão de Miaille, o direito e a ciência não conseguem ser “redutores de complexidade” em si mesmos. Essa lógica, segundo o autor, nada mais é do que o pensamento do século XIX, onde se pensava ser possível evitar o caos social através do sistema jurídico e a anarquia dos espíritos, através da atividade do cientista (idem, p.10).

Seguindo as ideias de Miaille, portanto, as demandas de grupos sociais, como o que é tema deste ensaio, devem ser lidas pelas ciências sociais como um novo modo de conhecimento; o conhecimento do impreciso, do nebuloso. Nada mais nebuloso do que um discurso pentecostal, diriam alguns. No entanto, a teoria crítica, defensora de uma apresentação caótica do mundo, entende que é com esse olhar que se conseguirá apreender a realidade social que nos cerca, visto ser ela exatamente isso; nebulosa e imprecisa.

É claro que tal postura não se encaixaria dentro de um sistema que se quer autopoiético. No entanto, Michel Miaille mostra que a palavra central para esse novo ordenamento é ajuste. Para o autor, “as peças não se encaixam imediatamente sem que subsista um certo “jogo”, uma certa distância entre a figura ideal da máquina e a realização concreta” (ibidem, p.12). Miaille entende que tal “jogo” é um obstáculo epistemológico, na concepção de Bachelard, todavia, é um jogo que necessita ser focado.

Embora essa nova visão seja “assustadora”, é importante que se note que com a emancipação do indivíduo e de grupos, como os pentecostais, acabam por se “libertar” por tais novas proposições. A desordem, segundo Miaille, tem uma função libertadora para a ciência e também para o direito (ibid, p.20). Por conta disso, entendemos que seja essa uma teoria bastante apropriada para dar conta da demanda pentecostal.

Concluímos, pois, que é só com uma redução de complexidade[7] dos argumentos e percepções de cada grupo, jungida a uma aceitação do impreciso e nebuloso, que se poderá construir uma teoria do direito que dê conta das demandas nada positivadas de um mundo que clama por uma resposta, mesmo que seja de um sistema jurídico desordenado, visto que o caos está em todos e é para todos. 

  1. Referências bibliográficas

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[1] O sistema de governo adotado pelas igrejas pentecostais é o que se pode chamar de autocracia ou governo carismático, pensando-se em termos weberianos. O construto democracia, como secularmente é entendido, não é acessado pelos adeptos de tal movimento religioso.

[2] A chamada “interpretação autêntica” leva em consideração a visão do juiz, a independer de forças externas que possam retificar a interpretação imposta. Se a demanda estiver “dentro da moldura” aceita pelo juiz, será consequentemente aceita como demanda razoável e merecedora de resposta positiva.

[3] A temática da dupla contingência nos faz pensar na relação movimento negro e pentecostalismo. A mesma complexidade (o racismo) é vivida pelos dois grupos, mas os discursos são tão antagônicos que acabam por enfraquecer a luta. A instauração de um Estatuto da Igualdade Racial, por exemplo, torna-se quase utópica.

[4] A ideia de “redução de incertezas” foi defendida pelo professor Dalmir Lopes, quando este afirmou, em palestra no PPGSD-UFF, que a especialização seria a responsável para diminuir o grau de incertezas. O mesmo professor defendeu que reduzindo-se as possibilidades, mas aprofundando os conhecimentos de especificidades seria possível “gerar complexidade após tentar simplificar ou diminuir as possibilidades”.

[5] A refutação do professor, apresentada em palestra no PPGSD-UFF, leva em conta a visão de G. Teubner da mesma teoria dos sistemas que inspirou Nickas Luhmann.

[6] O poder de sociação é a capacidade dos movimentos sociais de reinserir socialmente grupos antes marginalizados.  Tal poder, através do pentecostalismo, foi estudado pelo autor desse ensaio, em monografia sobre os pentecostais e os movimentos de negros, em obra citada aqui.

[7] É importante lembrar que a redução de complexidade acaba por gerar ainda maiscomplexidade, pois a especialização faz do mundo desordenado um espaço para demandas e proposições extremamente bem construídas. Reduz-se o número de possibilidades, mas aumenta-se o conhecimento acerca de cada uma.