REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 10 – Janeiro/Junho 2010
Uma reflexão teórico-sociológica acerca da inserção da mulher na criminalidade
The insertion of women in crime: a sociological reflection
Elizabete David Novaes – Mestre e Doutora em Sociologia pela UNESP/Araraquara. Graduada em Ciências Sociais pela mesma instituição. Docente das Faculdades COC de Ribeirão Preto-SP.
E-mail: elizabete@coc.com.br
Ana Paula Murari: Bacharel em Direito pelas Faculdades COC. Autora do Trabalho de Conclusão de Curso sobre o tema: “Mulher e Criminalidade: o Perfil de Mulheres Indiciadas num Município de Pequeno Porte do Interior Paulista”.
E-mail: apmurari@gmail.com
Resumo: O estudo acerca da criminalidade praticada por mulheres é mais difícil do que o de homens violentos, não somente porque elas cometem menos crimes, mas pelo fato de que o número reduzido, implica em maiores dificuldades para pesquisar. Deste modo, tomou-se como procedimento metodológico para a elaboração deste artigo, o levantamento e análise bibliográfica. Justifica-se este trabalho especialmente pelo fato de que a questão da criminalidade feminina ainda não é suficientemente explorada, especialmente pelo fato de que não se costuma diferenciar a criminalidade feminina da masculina, bem como pelo fato de ser a criminalidade feminina, em números absolutos, quase insignificante quando comparada à masculina.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do Biologismo ao Gênero. 3. Gênero e Criminalidade em Transformação. 3.1. Evidências Estatísticas. 3.2. A Mulher e o Tráfico de Drogas. 4. Gênero e justiça criminal. 5. Considerações finais. 6. Referências bibliográficas
Palavras-chave: mulher; gênero; criminalidade.
Abstract: The study of the crime committed by women is more difficult than that of violent men, not only because they commit more crimes, but for the fact that the small number, implies more difficult to search. Thus, taken as a methodological procedure for the preparation of this article, the survey and literature review. This work is justified especially by the fact that the issue of female criminality is not yet sufficiently explored, especially the fact that they do not usually differentiate the male of female crime and the fact that the female crime, in absolute numbers, almost insignificant when compared to men.
Key-words: women; gender; criminal.
- Introdução
Atualmente, no Brasil, cresce o número de mulheres que se encontram em condição de presidiárias. Observa-se que enquanto a cada ano, o número de homens presos cresce 4%, o de mulheres aumenta 11%, evidenciando que a problemática da criminalidade vem rompendo as fronteiras do gênero. Como resultado, ocorre uma superlotação em presídios femininos em todo o país. (G1 BRASIL, 2009).
Como afirmam Frinhani e Souza (2003, p.61), “No Brasil, os dados que tratam da criminalidade feminina são poucos e pouco reveladores da real dimensão deste fenômeno social. Poucos são os estudos que tratam da criminalidade feminina em relação à criminalidade geral”.
A partir destas colocações, no presente trabalho tem-se como objetivo geral observar como as mudanças nas relações de gênero, a medida que recolocam a mulher no contexto social, acabam também por favorecer sua inserção no universo da criminalidade.
O estudo de mulheres violentas é mais difícil do que o de homens violentos, não somente porque elas cometem menos crimes, mas pelo fato de que o número reduzido, implica em maiores dificuldades para pesquisar. Deste modo, tomou-se como procedimento metodológico para a elaboração deste artigo, o levantamento e análise bibliográfica. Justifica-se este trabalho especialmente pelo fato de que a questão da criminalidade feminina ainda não é suficientemente explorada, especialmente pelo fato de que não se costuma diferenciar a criminalidade feminina da masculina, bem como pelo fato de ser a criminalidade feminina, em números absolutos, quase insignificante quando comparada à masculina. Junta-se a isto o fato de que a ciência apresenta um discurso teórico marcado pela perspectiva masculina, e quando apresenta análises da realidade social a partir de generalizações, tende a obscurecer a mulher. Desse modo, a partir de uma literatura de certa forma escassa, torna-se importante abordar a criminalização da mulher, incitando a realização de constantes pesquisas empíricas que evidenciem e atualizem esta realidade.
- Do Biologismo ao Gênero
A noção de gênero surge nos anos de 1970, pautada na teoria e nos movimentos feministas, constituindo-se como um conceito das ciências sociais referente à construção social do sexo. De acordo com Heilborn (1994), isto implica em afirmar que a palavra sexo ficou vinculada à dimensão anátomo-fisiológica, enquanto o conceito de gênero passou a referir-se às características e papéis culturais atribuídos por aqueles que, na condição de homens ou mulheres, inserem-se numa dada sociedade e numa dada cultura.
No decorrer de décadas, as mulheres lutaram e conseguiram conquistar um espaço muito importante dentro da sociedade que ideologicamente as posicionava como tolas, bobas, e por vezes até covardes, imputando-lhes um papel de submissão que as eximia da possibilidade de se inserirem visivelmente no mundo da criminalidade.
A inserção da mulher na sociedade se fortalece com a conquista da mulher por um espaço no mercado de trabalho, o que começou de fato com as Guerras Mundiais, quando os homens foram para as frentes de batalha e as mulheres passaram a assumir os negócios da família e a posição dos homens no mercado de trabalho, processo que não se estagnou com o fim da Guerra. (ARAÚJO, 2004).
A autora Rachel Sohiet (1989), na obra denominada “Condições femininas e formas de violência” (apud OLIVEIRA, 2008), apresenta uma perspectiva histórica sobre concepções a respeito da “natureza” da mulher. Para fins deste estudo, é interessante salientar, conforme a autora, que no fim do século XIX, Lombroso e Ferrero, (significativos representantes da corrente evolucionista) muito influenciaram no universo jurídico e policial, buscando provar a inferioridade feminina, apontando as deficiências da mulher, infantilizando-a. Deste modo, comandadas pela natureza e seus impulsos mais instintivos, a mulher aparecia biológica e intelectualmente inferior ao homem. Partiam das características das mulheres que consideravam normais (como toda a tese lombrosiana), e buscavam analisar as chamadas “desviantes”, que eram as prostitutas e as criminosas.
Desconsiderando questões sociais, econômicas e culturais, Lombroso e Ferrero enfatizavam um biologismo, segundo o qual a mulher apresentaria menor tendência ao crime porque evoluíra menos que os homens, sendo organicamente mais passiva e conservadora devido, basicamente, à imobilidade do óvulo comparada à mobilidade do espermatozóide. Assim, a baixa inserção da mulher na criminalidade estaria explicada exclusivamente pela personalidade feminina, vista como menos inteligente, sem criatividade, passiva, submissa, dócil, com instinto maternal (SOHIET, 1989).
Para esta linha de pensamento, a mulher estaria mais sujeita à prática de crimes quando influenciada por fenômenos biológicos, tais como: a puberdade, a menstruação, a menopausa, o parto. Assim coloca Sohiet (1989, p.98):
“A mulher normal, portanto, apresentaria graves defeitos em proporção superior àqueles do homem, porém sua fraca inteligência, frigidez sexual, fraqueza das paixões, dependência, unidos ao sentimento maternal, mantinham-na como uma “semicriminalóide inofensiva”. Ao contrário, aquelas dotadas de erotismo intenso, com sensibilidade sexual superior a das mulheres normais, dotadas de forte inteligência, se revelavam extremamente perigosas; eram as criminosas natas, cujas tendências para o mal eram mais numerosas e variadas que as do homem, algumas prostitutas natas e as loucas” (SOHIET, 1989, p. 98).
Importante ressaltar, que o Código Penal Brasileiro, em vigência, encontra-se ainda marcado por alguns elementos desta perspectiva, apontando que pela sua constituição hormonal, a mulher possui uma natureza psicológica por vezes sujeita a transtornos mentais significativos, em determinados períodos específicos da sua vida, os quais influenciam o psiquismo, devendo ser considerados em caso de delito ou crime, devendo ser analisados pormenorizadamente pelos peritos. Estes períodos se dividem em quatro: período menstrual, período de gravidez e parto, puerpério e menopausa.
De acordo com Fausto (2001) os estudos que colocam os fatores biológicos como determinantes da menor criminalidade feminina (LOMBROSO e FERRERO, apud FAUSTO, 2001) devem ser contestados. Segundo este autor, a baixa criminalidade feminina deve assentar-se numa perspectiva social, buscando compreender a inserção da mulher numa dada realidade, numa sociedade específica, com suas particularidades, considerando portanto, bastante insatisfatória a percepção pautada exclusivamente em determinandes da biologia ou do psiquismo feminino.
Segundo Fausto (2001, p. 84), “a redução da desigualdade entre os sexos, no âmbito da sociedade ocidental, implica a maior presença da mulher não apenas na área do trabalho fora de casa, mas em diferentes campos, entre os quais se inclui a criminalidade”.
Por sua vez, Soares e Ilgenfritz (2002), ao discutirem a criminalidade feminina, apontam que a problemática sempre foi marcada pela interferência de estereótipos e pré-noções referentes à condição da mulher. Segundo as autoras, permanecem ainda presentes explicações acerca da mulher delinqüente, marcadas pelas peculiaridades do chamado “crime feminino”, rotulado a partir da natureza da mulher ou ainda, a partir de uma visão tradicional acerca do seu papel na família e na sociedade.
Além disto, como aponta Almeida (2001), permanece no imaginário social a dissociação entre mulher e criminalidade, devido à forte concepção historicamente produzida de que a mulher se confina ao espaço privado e o crime é característica do espaço público, que a mulher é anatomicamente mais frágil e que seu instinto maternal a afastaria da criminalidade.
Importante consideração da autora (ALMEIDA, 2001) assenta-se no fato de que o imaginário construído em torno da criminalidade feminina também é reproduzido pelos operadores do direito, fazendo com que em geral seja defendida a idéia de que o homicídio cometido por mulheres está atrelado aos crimes passionais ou aqueles cometidos sob violenta emoção, todos em situações emocionais extremas.
Deste modo, a “fraqueza biológica e psicológica” da mulher – fenômeno socialmente construído – coloca-se como uma justificativa aparentemente legítima do controle existente sobre ela. Assim, paradoxalmente, a articulação entre mulher e criminalidade envolve historicamente uma mistura de influências biológicas e sócio-culturais. À medida que as condições de vida material se fragilizam, e por consequência levam a mulher a assumir cada vez mais o espaço público, esta fica cada vez mais submetida às imposições do mundo do crime.
- Gênero e Criminalidade em Transformação
Historicamente, as mudanças de gênero foram muito significativas e passaram a questionar padrões arcaicos que durante muito tempo aprisionaram o sexo feminino. É certo que a mulher não se transformou da noite para o dia: prostitutas existem desde há muito tempo, mulheres já se vendiam aos monarcas, e já se manifestava a homossexualidade, tanto de homens como de mulheres. Mas as atividades criminais das mulheres começaram a ser vistas a partir da mudança e aumento de importância do papel social (público) da mulher.
Com tais alterações, começa a ser percebido que os delitos cometidos pela mulher eram na verdade dificilmente detectáveis, não só pela natureza das infrações, como também pelas características de suas vítimas, preferencialmente crianças e velhos. Em outras palavras, evidencia-se que a infração da mulher estaria restrita aos espaços privados, pois, sendo a mulher encarregada das tarefas de casa, da cozinha, da educação, do cuidado das crianças, grande parte dos crimes femininos acabava ficando na invisibilidade do espaço privado, dos incidentes naturais e acidentes fatais, difíceis de serem detectados e punidos.
Atualmente, assim como os homens, a mulher passa a se manifestar com liberdade dentro da vida em sociedade, bem como no espaço público. Mas se por um lado, a mulher ganhou o poder, a igualdade e a autonomia, a nova ordem social trouxe também um grande prejuízo, pois a mesma sociedade que a reconheceu em parâmetros de total igualdade, é a aquela que se vê como responsável por tentar reduzir a criminalidade crescente entre as mulheres.
Antes dos anos de 1970, os crimes praticados pelas mulheres eram os crimes passionais, por meio dos quais a figura da mulher aprisionada, se revelava em duas faces: a da rebeldia e a da delituosidade. Evidenciavam-se especialmente dois tipos de manifestações: o das questões políticas, para o qual o aprisionamento se dava em repúdio a ideologias e militâncias não aceitas pelo poder maior do Estado, e o do aprisionamento de mulheres por práticas delituosas, sendo o crime de furto, a tipificação com maior incidência, garantindo mandatos de prisões e condenações pela prática. O furto era o mais praticado, era o que responsabilizava e encarcerava o sexo feminino. Mesmo em um número pequeno, e sem práticas violentas, o ato de tomar para si, o que não é seu, e sim de outros, era “recordista” na condução das mulheres infratoras para as prisões.
A penetração da mulher ocorreu em diversos segmentos da atividade humana, mas principalmente no mercado de trabalho. O processo de emancipação feminina de forma avançada trouxe conseqüências significativas: menor tempo no lar, menor tempo para educar os filhos; maior competitividade e integração nas relações sociais, o que se reflete na vida privada e nos modelos de comportamento individual, em mais conquistas de direitos sociais, embora muitos de difícil concretização.
Como aponta Santana (2003), não há dúvida de que as mulheres conquistaram um espaço muito importante dentro da sociedade produtiva. Também no quesito comportamento, as mudanças foram expressivas e questionam os padrões arcaicos que aprisionavam o sexo feminino. Mas, se por um lado, a mulher ganhou poder e autonomia, a nova ordem trouxe também um grande detrimento, que a mesma sociedade deve tentar reduzir: a criminalidade crescente entre as mulheres.
Conforme Oliveira (2008), estes são fatos retratados no modo de vida em sociedade, o que permite considerar a criminalidade entre mulheres como um reflexo das mudanças sociais, nas quais os perfis das mulheres envolvidas no mundo do crime também sofrem profundas alterações.
Observa-se que a história traz como idéia de crimes e criminosos, uma construção de conceitos teóricos com alicerces masculinizados, evidenciando uma visão masculina do mundo. Assim, as pesquisas com maior interesse na mulher são as pesquisas de campo, de modo que as pesquisas empíricas com tema prisional foram as que mais detectaram nas últimas décadas uma modificação da participação feminina nos mais variados tipos e modalidades de crimes. Iniciou-se assim um processo de segmentação dos estudos em torno das mulheres e seu envolvimento com a criminalidade, pois até então o estudo de uma criminalidade tipicamente feminina se baseava em estereótipos, “pré-conceitos” e representações sociais muito específicas. (OLIVEIRA, 2008).
3.1. Evidências Estatísticas
Segundo a Pastoral Carcerária, o tráfico de drogas aparece como principal determinante de crimes praticados por mulheres e, em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, 86% das presas estão presas por venda de drogas. (G1 BRASIL, 2009).
Neste quadro, também recaem conseqüências sobre as famílias, especialmente os filhos que, conforme relatos de detentas sofrem discriminação na escola e muitas vezes param de estudar. (G1 BRASIL, 2009).
Constata-se que no período de cinco anos, houve um significativo aumento do número de mulheres privadas de liberdade no Brasil, passando de 10.285 (em 2002) para 25.909 (em 2007). Deste modo, o número de detentas passou a ser estimado em 420 mil. Estes dados são fornecidos pelo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), referentes a junho de 2007 (LÔBO, 2008).
Toma-se por pressuposto que, em face da mudança nos papéis sociais de gênero, que muitas vezes insere a mulher na condição de chefe de família, a principal causa de ingresso das mulheres no crime, dentre outras, parece ser a necessidade de obtenção de renda. Frequentemente, parece ser a mulher indiciada por crimes de Lesão Corporal ou por Tráfico de Drogas. Esta tipificação de crimes praticados por mulheres, contudo, é bastante polêmica, variando em diferentes pesquisas e em contextos distintos. Em pesquisa realizada pela Agência Brasil, considerou-se que:
“Dentre os crimes cometidos por mulheres, em primeiro lugar está o tráfico internacional de entorpecentes (30,2% do total), seguido por roubo qualificado (4,8%), roubo simples (4,6%) e furto simples (3,9%). Em relação às condições oferecidas às mulheres privadas de liberdade, as informações do Depen mostram que há apenas 27 locais específicos para presas gestantes ou que acabaram de dar à luz, de um total de 156 instituições que abrigam o público feminino, entre penitenciárias, colônias agrícolas, cadeias públicas e hospitais. Há ainda 25 creches e 55 berçários, 130 leitos para gestantes e parturientes, 75 berços para recém-nascidos e 134 leitos em creche”. (LOBO, 2008)
De acordo com Oliveira (2008), criminólogos afirmam que a criminalidade feminina, em números absolutos, é menor que a criminalidade masculina, o que geralmente se apóia em dados estatísticos. Verifica-se, segundo o autor, que no sistema prisional, as mulheres compõem 4 % da população carcerária no Brasil.
Mesmo as estatísticas sobre a criminalidade feminina sendo significativas, as mulheres ainda continuam representando, em termos gerais, uma parcela muito pequena da população carcerária brasileira.
Conforme dados fornecidos pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça), cerca de vinte e oito mil mulheres cumprem pena em todo o país, ou seja, 5,0% á 6,0% do total de presos no Brasil, que somam hoje mais de quatrocentos e vinte mil.
Estudo realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional revela que a população carcerária brasileira, no qüinqüênio 2003 – 2007, apresentou um crescimento real da população carcerária brasileira de 37,00%, o que representa uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 8,19%. Além disto, o relatório aponta que no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 5,27%. Crescimento este, que representa o menor dos últimos cinco anos.
No que se refere ao crescimento da população carcerária do sexo masculino, pode-se constatar, segundo a pesquisa, que nos últimos quatro anos houve um crescimento real da população carcerária do sexo masculino de 24,87%, representando uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 7,68%. Observou-se que no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 4,86%, configurando-se como o menor dos últimos quatro anos. assim, os homens encarcerados representavam, em dezembro de 2007, 93,88% da população total de presos no Brasil.
Acerca do crescimento da população carcerária do sexo feminino, constata-se que nos últimos quatro anos houve um crescimento real da população carcerária feminina de 37,47%, implicando numa taxa média de crescimento anual de aproximadamente 11,19%. Assim, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 11,99%.
Portanto, como se observa, “o crescimento da população feminina tem sido maior que a masculina e vem se mantendo em percentuais elevados nos últimos anos. As mulheres encarceradas representavam, em dezembro de 2007, 6,12% da população total de presos no Brasil” .
Portanto, importante considerar que, apesar do índice absoluto ser baixo, não se pode ignorar que, em termos de evolução quantitativa, a mulher tem-se evidenciado no mundo do crime.
3.2. A Mulher e o Tráfico de Drogas
Depois dos anos de 1970, o aumento de mulheres presas se deu pelo grande número de condenações por posse, uso e tráfico de drogas. Assim, o perfil foi mudando, bem como os delitos.
Do início dos anos 70 até 2008, ou seja, após três décadas, o tráfico de drogas surpreende e continua sendo o crime que superlota prisões. Elizabeth Misciasci (2009) ressalta que:
“No total, 70% das detentas são ligadas ao tráfico de drogas, fato que contraria o que era verificado no passado, quando os crimes femininos estavam geralmente ligados à política ou a fatores emocionais e passionais. Há duas décadas, por exemplo, era raro ver uma traficante no tribunal e hoje isso tem sido bastante freqüente”.
A população carcerária feminina cresceu em números considerados preocupantes. Este aumento de mulheres presas se deu pelo elevado número de condenações por posse, uso e tráfico de drogas. O perfil e os delitos foram mudando. Crimes como os seqüestros e extorsões eram crimes que não existiam em sentenças condenatórias femininas, hoje, contudo, existem diversas sentenças sendo proferidas, referentes à estes tipos de crime, que refletem de forma significativa, nas condenações com extorsões e mediantes a seqüestros.
Um novo perfil da Criminalidade Feminina preocupa e deve refletir em déficits ainda maiores do que os já constatados. Esta referência nos leva a concluir que o futuro, poderá se deparar ao já conhecido histórico negativo, atestando a incompetência do Estado, para com suas prisioneiras. Podendo representar portanto, mais miserabilidade, descumprimento dos Direitos garantidos em Leis, vulnerabilidade nas questões de segurança, e todas as problemáticas que se relacionam á falta de estrutura do sistema prisional feminino. Assim sendo, requer urgência imediata de políticas governamentais voltadas especialmente para a Mulher Encarcerada (MISCIASCI, 2009).
Mas sendo o tráfico de drogas, o delito responsável por colocar cada vez mais mulheres atrás das grades, ficou a atroz dúvida. Assim sendo, a célere entrada do sexo feminino no mundo do crime, chega ao final do mês de outubro de 2008, conforme dados do Depen (Ministério da Justiça), com uma média aproximada de Vinte e Oito Mil Mulheres presas no País.
Cumpre notar que há muitos estudiosos que acreditam que o envolvimento das mulheres no tráfico de drogas é inegavelmente marcado pela presença masculina, considerada o fator propulsor da entrada feminina no contexto do crime. Desse ponto de vista, as mulheres seriam influenciadas por parentes, amigos e namorados, supervalorizando essas relações sem se preocuparem individualmente com as conseqüências pessoais, deixando-se levar por impulsos emotivos. Retoma-se aqui a idéia de que esta percepção vem novamente ao encontro da visão lombrosiana do século XIX, segundo a qual, as mulheres seriam “criminosas por paixão”. , como denominaram Lombroso e Ferrero no século XIX.
É notório, entretanto, que no tráfico de drogas, como frequentemente divulga a mídia televisiva e impressa, as mulheres em geral realizam a função de “mula”, ou seja, a função de transportar a droga, e que não tem muito significado hierárquico na ordem do tráfico. Nos últimos anos, o número de mulheres recrutadas para o transporte da droga multiplicou significativamente.
Segundo Misciasci (2009), há uma década, havia pouco mais de quatro mil mulheres nos presídios. Atualmente, já são cerca de dez mil detentas e os problemas já se assemelham aos enfrentados pelos sexo masculino, como a superlotação das cadeias e a situação pode ficar cada vez mais preocupante.
Observou-se, por meio de dados de fontes secundárias, que a inserção da mulher no mundo do crime está fortemente ligada ao tráfico de drogas. O tráfico de drogas fornece à “mão-de-obra” desqualificada, um posicionamento dentro do “mercado”, ainda que sob baixa remuneração. Embora seja de forma ilícita e criminosa, se estabelece uma pseudo-organização empresarial, por meio da qual o tráfico se apresenta como parte contratante, que chega a oferecer benefícios a seus futuros “empregados”.
As propostas são tentadoras e sedutoras, o acesso é fácil, não requer “experiência no ramo”, e o oferecimento da promessa de ganhos “rápidos”, faz com que a mulher aceite tal possibilidade, visando com esta prática aumentar sua renda “sem sacrificar” a família, ou despertar suspeitas nos vizinhos e nas pessoas próximas. A mulher se vê apenas diante das “lucrativas ofertas”, que não são encontradas facilmente em outras “modalidades de trabalho”. Assim, se sujeitam ao destino e a sorte, passando a “traficar” muito rápido.
Com tantos pontos aparentemente positivos, em meio a uma economia que intensifica o desemprego, o tráfico aparece como alternativa, sobre a qual não se deve muito pensar. Convencendo-se rápido, primeiro perdem o medo, depois a liberdade, e em diversos casos, a própria vida, o que costumeiramente ocorre, sem que a ela chegue a “usufruir sequer, do primeiro trocado” decorrente da venda das drogas.
Consequentemente, passa a colocar-se na condição de oferta, não mais sendo “convidada” a ingressar no tráfico, mas sim, desejando nele permanecer. Se por um lado, o tráfico abre as portas, tornando muito fácil o ingresso, também é crime amplamente “farejado,” bem investigado e muito rápido para aprisionar.
- Gênero e Justiça Criminal
Além da pouca expressividade dos índices absolutos, alguns autores apontam que a mulher tende a ser considerada vítima nas etapas anteriores do sistema de justiça criminal (judiciário e policial), o que hipoteticamente sugere que a mulher encontraria mais facilidade de escapar do afunilamento do sistema (OLIVEIRA, 2008)
As manifestações da criminalidade feminina vêm se infiltrando nos campos chamados “tradicionais” (crimes cometidos na generalidade, ou seja, aqueles diferentes de crimes cometidos na particularidade feminina, em caráter próprio da mulher, como é o caso do aborto, por exemplo).
Assim, como verdadeira novidade, as manifestações criminológicas femininas apresentam delitos que eram antes associados apenas ao perfil masculino como o roubo e o seqüestro, por serem praticado de modo violento, em bandos, e na maioria das vezes pelo uso da força física, mas que atualmente já estão sendo associados ao envolvimento criminoso feminino. Verifica-se que as estatísticas judiciais, prisionais e policiais apontam essa nova perspectiva. (OLIVEIRA, 2008).
De acordo com Olga Espinoza (2004, p. 126-7),
“Houve mudanças na conduta delitiva das mulheres. Os crimes cometidos por elas não mais se encaixam nos denominados ‘delitos femininos ‘ – infanticídio, aborto, homicídio passional – pois se deu um incremento nos índices de condenação por criem de tráfico de entorpecentes, roubos, seqüestros, homicídios, entre outros (…) Portanto, a conduta delitiva que tem mulheres como sujeito ativo adquiriu uma conotação desvinculada da categoria de gênero p0ara se alinhar no que pode se chamar de ‘criminalidade de pobreza’”.
A autora também ressalta que 5,8 das mulheres detentas eram analfabetas e a grande maioria, o equivalente a 76,6 possuíam apenas o ensino fundamental. E muito embora 80% delas estivessem empregadas antes do encarceramento, suas atividades se limitam ao setor terciário, com destaque para o trabalho de empregada domestica, e, por conseguinte com baixos salários, a realidade masculina é totalmente oposta: a grande maioria é formada de desempregados.
Por sua vez, Frinhani e Souza (2003, p. 72), apontam que “as dificuldades sócio econômicas podem estar relacionadas a questões afetivas”, conjugando assim a necessidade de criar e educar os filhos- pois a maioria das presidiárias, mesmo sem vínculos conjugais sólidos, em geral possuem um ou mais filhos, (o que evidencia o retrato da deficiência das políticas públicas de controle de natalidade), a tentativa de preservação dos vínculos familiares, e o desejo de satisfazer alguém que se ama. Estudos no âmbito prisional mostram que as detentas muitas vezes relatam a participação de homens em alguns momentos do episódio criminoso, sendo ele responsável direto ou indireto pelo seu envolvimento com a criminalidade. Neste ponto, portanto, a criminalidade feminina se distingue da masculina: a mulher comete crimes, basicamente movida por sentimentos íntimos, ainda que isso seja atrelado a sua situação sócio-econômica.
Assim, a mudança do eixo criminal, que poderia ser denominada de “igualdade na criminalidade”, coloca homens e mulheres em situações diferentes na temática do gênero, participando de maneira semelhante no mundo dos fenômenos criminais, violentos ou não. Apesar da mudança de perfil da criminalidade feminina, no sistema da justiça criminal, a presença feminina, em quantidade, não se modificou de maneira substancial.
Contudo, é inegável que a forte visão androcêntrica da realidade social fez com que também as leis criadas no Brasil tivessem um viés preponderantemente patriarcal, especialmente no direito penal. Ocorre, por consequência, que na aplicabilidade das penas e nas condições fornecidas às mulheres, o direito penal evidencia-se como um instrumento privilegiado de política e de utilidade social, sendo ele próprio um tema político. Como o espaço político (público) era (ou ainda é) um espaço masculino, o princípio da igualdade acaba não sendo observado pelo sistema penal, que reforça a negação da identidade feminina de mundo.
Justamente neste aspecto, buscando efetivar o princípio da igualdade, assegurado pela Constituição Federal, as criminologistas radicais feministas tem defendido a necessidade da proteção das diferenças de gênero no ordenamento jurídico penal, bem como no sistema prisional.
Acerca deste aspecto, afirma Bárbara Musumeci (2001) que no início do século XX, considerava-se que pelo fato de estarem confinadas no espaço privado, as mulheres cometiam menos crimes do que os homens. Ressalta a autora que apesar de estarem inseridas no mercado de trabalho e de terem adquirido significativa independência econômica e política, o percentual de presas ainda permanece praticamente o mesmo. Segundo a autora, é possível cogitar que alguns fatores que influenciaram a permanência feminina nas taxas de prisionalização, giram em torno da tendência cultural de abrandamento do tratamento dispensando a mulher no sistema de justiça criminal e da pequena relevância da participação de mulheres nos atos criminosos mais violentos como o roubo e o seqüestro.
Entretanto, a forma de reconhecê-las como sujeitos de direitos no momento da efetivação do direito penal, o viés patriarcal acaba prejudicando-as, ora por meio de sua invisibilização, ora por meio de sua condenação não só pela prática de um delito, mas também pelo fato de “serem mulheres”. Vale salientar assim, como o fazem Soares e Ilgenfritz (2002), que a elevação no número de mulheres presas atualmente pode expressar, além de uma elevação real dos índices de criminalidade de ambos os sexos, também, uma mudança no imaginário social, minimizando o nível de condescendência do Sistema de Justiça Criminal em relação às mulheres infratoras, que em outras épocas eram vistas com mais tolerância,a partir de uma visão mais tradicional dos juízes.
- Considerações Finais
Neste trabalho buscou-se abordar a problemática da criminalidade, especificamente no que se refere à participação das mulheres nesta realidade. Constata-se que a criminalidade é um fenômeno que vem aumentando consideravelmente, e junto da criminalidade em geral, a prática de crimes por mulheres também vem demonstrando maior visibilidade.
Entendeu-se neste trabalho que a criminalidade praticada por mulheres não está associada às determinantes biológicas, nem necessariamente às determinantes socioeconômicas, embora este último seja um fator que a intensifique. Contudo, a criminalidade pode ser percebida também associada ao grau de integração social, à distribuição de papéis sociais, às mudanças comportamentais, aos processos culturais em transformação. É deste modo que a criminalidade feminina se insere de forma crescente no cenário criminal, evidenciando uma maior visibilidade e participação da mulher no espaço público, nas relações sociais mais heterogêneas, saindo do papel exclusivo de mãe e esposa que sempre ocupou historicamente.
A visão patriarcal que mascara a inserção da mulher nesta realidade é a mesma que favorece sua subjugação, tanto no momento da entrada no mundo do crime, quanto no momento de sua penalização.
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