Uma análise da “Lógica Institucional” de Hauriou e uma pequena abertura para algumas diferenças com “O Poder Constituinte” estudado por Antonio Negri

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 11 – Julho/Dezembro 2010

Uma análise da “Lógica Institucional” de Hauriou e uma pequena abertura para algumas diferenças com “O Poder Constituinte” estudado por Antonio Negri

Leonardo Schwab Pires – mestrando em ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense.

E-mail: leoschwab@yahoo.com.br

Resumo: Este ensaio busca desdobrar as análises do Professor José Fernando de Castro Farias sobre a “Lógica Institucional” construída por um jurista francês do século XIX chamado Hauriou. Este desdobramento consistiu na abordagem dos três momentos principais desta lógica: a “idéia diretora”, a “organização institucional” e a “interiorização do processo”. Após o desenvolvimento destes momentos, introduzi uma pequena abertura para o conceito de “poder constituinte” de Antonio Negri. A lógica instucional de Hauriou apresenta alguns elementos em comum com “poder constituinte de Negri. Inobstante, as diferenças são maiores que as semelhanças. No entanto, ambos se confrontam com os modelos de instituição que predominam e se resignificam desde o final do século XIX. Tal confronto – de ambos os autores com as formas institucionais modernas – é que me motivou a realizar neste artigo, uma breve apresentação das duas teorias.

Sumário: Introdução; 1 – Características do movimento institucional de Hauriou; 1.1 – Aspectos Gerais; 1.2 – A idéia diretora; 1.3 – A organização institucional; 1.4 – A interiorização do processo; 2 – Uma abertura para o poder constituinte analisado por Negri.

Palavras–Chave : lógica institucional – idéia diretora – interiorização do processo – poder contituinte.

Abstract: this test sought to unfold the analyses of Professor José Fernando de Castro Farias on “Institutional Logic” built by a 19TH century French jurist named Hauriou. This unfolding consisted of three major moments approach this logic: the “idea Director”, “institutional organisation” and “internalization process”. After the development of these moments, place a small aperture to the concept of “constituent power” by Antonio Negri. The logic of Hauriou instucional exposes some elements in common with “constituent power of Negri. Regardless, the differences are larger than the similarities. However, both are confronted with the models of institution that predominate and if resignificam since the end of the 19th century. Such confrontation – both authors with the modern institutional forms-is that motivated me to perform in this article, a brief presentation of the two theories.

Key Words: institutional logic-idea Director – internalization process – power contituinte.

  1. introdução

Maurice Hauriou foi um jurista francês do século XIX bastante influenciado por determinadas abordagens sociológicas construídas por Durkheim. Antonio Negri é filósofo e cientista social e ex-professor de filosofia do direito da Universidade de Pádua na Itália de onde foi desligado por razões políticas durante a década de setenta. Este desenvolveu uma análise histórica do poder constituinte de onde retira aqueles conceitos e práticas deste poder que produzem efeitos desruptores e móveis sobre os estratos constituídos.

O primeiro autor aqui trabalhado, Maurice Hauriou, é influenciado por correntes sociológicas, que em termos gerais, são classificadas como mais conservadoras. O conceito de solidariedade orgânica, por exemplo, pensado por Durkheim – e que é resignificado por Hauriou – estaria próximo de um certo positivismo sociológico que tende mais à manutenção de determinadas hierarquias surgidas na modernidade do que para um movimento de desconstrução destas e criação de outras relações sociais. No entanto, uma análise mais atenta à lógica institucional de Hauriou nos leva para além de uma classificação precipitada de sua teoria. Num horizonte de predomínio de concepções individualistas e civilistas no campo jurídico, os estudos do autor acrescentam referências teóricas, no mínimo, interessantes a nossa reflexão. Inobstante as diferenças conceituais que se possa vir a ter, que são algumas – por exemplo, no tocante a uma certa visão objetivista em relação ao campo social – não há como desconsiderar alguns elementos que despertam interesse pelo pensamento do jurista. Ainda mais se comparado àqueles que predominam no universo jurídico contemporâneo.

Em relação ao segundo autor aqui trabalhado, as constantes desconstruções e criações de novas formas – se caracterizam como a principal preocupação em sua análise do poder constituinte. Reivindicando uma “tradição-anômala” [1][1] na linha “Maquiavel-Espinoza-Marx”, o filósofo estaria preocupado em valorizar o devir, o movimento, o “a constituir-se” em detrimento do constituído nas formas jurídico-políticas.

Diante de influências tão evidentemente divergentes por que a proposta de explicitar algumas de suas diferenças neste artigo?

A resposta a esta questão está no fato de que ambas as teorias –Hauriou e Negri – estão preocupadas com o movimento e com aspecto processual das forças – as institucionais no caso do Hauriou e as constitucionais no caso do Negri -. Ambos os autores irão problematizar a categoria “Soberania” como modelo de construção destas formas. Entretanto, embora os pensadores confluam nestas perspectivas, as bases teóricas e as propostas que vão aparecendo ao longo do trabalho destes são diferentes.

Pretendo, neste artigo, dedicar um maior número de páginas a análise da lógica institucional de Hauriou a partir da obra do professor José Fernando de Castro Farias e depois apresentar uma pequena abertura para algumas diferenças – que serão apenas apontadas e pinceladas sem muitos desdobramentos – entre a teoria institucional deste jurista do século XIX e o “poder constituinte” do cientista social italiano.

  1. Características do movimento institucional de Hauriou.

2.1 Aspectos Gerais

As instituições para Maurice Hauriou seriam a base orgânica a partir da qual a sociedade se constituiria historicamente. As instituições se confundem com a própria dinâmica da sociedade na medida em que esta é composta pelas relações e disputas entre aquelas.

O jurista defende a necessidade de uma relativa autonomia institucional em relação ao estado-nação, ou, melhor explicitando, segundo o autor, serão as próprias instituições com seu movimento instituinte/instituído é que deverão organizar o funcionamento da sociedade e do estado. Na verdade, Hauriou irá problematizar o discurso hegemônico que estrutura o estado democrático a partir do contratualismo. Segundo o jurista, “o vasto órgão representativo estaria em franca decadência”[1][2].

A instituição seria “a idéia de obra ou de empresa que se realiza e perdura juridicamente no meio social” [1][3]. Esta idéia de obra se constitui e se concretiza a partir de dois pólos: num pólo, o órgão representativo da instituição e no outro os integrantes de determinada organização social interessados em realizar a idéia. Esta conexão entre o grupo social e o órgão, segundo o jurista, se movimenta a partir de um processo dialético que se desdobra em três momentos: a “idéia diretora da obra, a organização e a interiorização”

“A instituição-corporativa corresponde a três momentos dialéticos da realidade social e jurídica: em primeiro lugar a idéia de obra a realizar no grupo social designa a etapa de manifestação do projeto coletivo, da ” idéia diretora da obra”; em segundo lugar vemos o “poder organizado posto a serviço dessa idéia para sua organização”, que exprime o estado de organização; e, em terceiro lugar “as manifestações de comunhão” que se produzem no grupo social a respeito da realização do projeto”. [1][4]

Hauriou foi um crítico do contratualismo de Rousseau. Aliás, era crítico da filosofia contratualista enquanto um dos importantes sustentáculos presentes na teoria do Estado Nação. Segundo o jurista, a “unanimidade contratual é uma unidade fechada que tende a constituir um equilíbrio imóvel” [1][5] e era preciso apostar na “situação de estado” [1][6] que se caracterizaria como uma “totalidade aberta, móvel e em permanente renovação” [1][7]. E este processo que Hauriou chama de totalidade aberta se daria através da instituição enquanto uma nova forma de solidariedade, a partir de movimentos nos quais a instituição se incorporaria ao campo social.

Estes movimentos de formatação da instituição seriam precedidos por uma certa desordem nas relações sociais, por uma matéria bruta dos movimentos sociais que entraria num processo de elaboração para se transformar em representação mental. Esta representação mental seria o momento dinâmico de síntese do processo institucional em que a idéia diretora da obra seria interiorizada. Mas, passaremos a explicitar melhor estes momentos (idéia diretora, organização e interiorização) mais a frente. Nesta parte do artigo, entendo que se faz importante ressaltar alguns pressupostos do trabalho de Hauriou. Um deles, que está entre os mais importantes, é a idéia de “solidariedade”.

Nesta idéia é possível encontrar uma abertura para o pensamento de Antonio Negri. Aqui se pode introduzir, ainda que brevemente, uma diferença entre os pensadores. Embora o jurista tenha querido sintetizar um novo conceito de solidariedade através da criação das categorias “solidariedade orgânica”, “solidariedade representativa” e “solidariedade ética” ele não abre mão da tese de Durkheim que caracteriza a divisão do trabalho como forma de solidariedade social. Hauriou também tinha uma visão otimista e pouco crítica da divisão social do trabalho. Entendo, que o homem moderno que passa identificar quase que integralmente com o trabalho que realiza tem pouco espaço para subverter esta ordem na lógica institucional do jurista, embora ele trate de caracterizar as instituições como uma totalidade aberta.

Diferentemente, no trabalho de Negri, haverá um esforço para libertar o homem destas identidades associadas ao trabalho e às classes sociais a fim constituir um novo processo, um novo devir histórico, no qual as possibilidades criativas da vida e que estão presentes na sociedade e no homem sejam mais exploradas. Mas, não é momento de se tratar do Antonio Negri. Aqui coube, somente, um parêntese.

No que diz respeito à totalidade aberta, Hauriou tenta construir uma lógica de abertura para a transformação da ordem institucional: tal abertura se dá às chamadas “forças instituintes“. A instituição deverá tomar uma formatação sempre aberta a estas forças. A sua dinâmica terá que contemplar a interação entre as forças instituídas e as instituintes. No entanto, estas forças instituintes estariam identificadas como um aparecimento de novas idéias, de nova obra a realizar – que poderiam, em alguns momentos, ser revolucionárias – no campo social que desformataria as forças instituídas. Mas, Hauriou não nos traz nenhum caminho para a potencialização destas forças. Ele apenas valora o seu aparecimento e a necessidade da sua utilização na dialética institucional.

Passo agora a tratar especificamente de cada um dos três elementos centrais que se conectam ao longo do movimento institucional de Hauriou: (a idéia diretora, a organização e a interiorização da obra).

2.2 A idéia diretora

“A “idéia diretora” não é o produto de uma criação individual. Ela existe enquanto estado latente no corpo social. A idéia diretora não é um conceito abstrato, ela é tomada no quadro de uma relação com uma realidade objetiva, ela é vista na sua essência objetiva”. [1][8]

Como se pode observar, em Hauriou a idéia não é um simples atributo do sujeito. Não se trata apenas de uma representação elaborada pelo indivíduo. A “idéia diretora” já se encontra em estado latente nas relações sociais. Segundo Farias, no jurista francês há a tentativa de conciliação entre os aspectos subjetivos e objetivos no processo de aparecimento de novas idéias. Neste sentido, a idéia em movimento já estaria presente na realidade social e caberia apenas descobri-la e não inventá-la.[1][9] Esta “idéia de obra a realizar” que já estaria presente na realidade social e precisaria ser descoberta, trata-se da mesma idéia a qual nos referimos no inicio deste artigo, no sentido de que ela se encontraria em estado bruto no campo social. À instituição cabe se constituir e estar sempre aberta a esta idéia pois ela se caracteriza como as próprias forças instituintes em movimento. Isto se desdobra na afirmação de que, segundo Farias, esta “idéia diretora” estaria muito mais no campo de uma “totalidade aberta” do que de uma função pré-definida.

Este movimento classificado como “dialético” entre as forças instituintes e as instituídas poderia nos levar a uma compreensão hegeliana da instituição. No entanto, segundo o autor, não se trata disso. Preocupado em apresentar com rigor as idéias do jurista francês, Farias (2000) estabelece algumas distinções entre o idealismo de Hegel e a “lógica institucional” de Hauriou.

Hegel [1][10] entende o Estado Democrático de Direito como o ápice institucional de um processo evolutivo de luta histórica ao qual o homem e a sociedade se submeteram. O direito e o estado democrático deveriam somente ser submetidos a reformas e ajustes, o que significa afirmar que as formas as quais atingiram estes entes – o direito e o estado democrático – não deveriam ter desconstituídas as suas estruturas em termos essenciais, mas, apenas serem submetidas a reformas e modificações em seus aspectos acidentais.

Hauriou, em nossa compreensão, avança um pouco em relação a este conservadorismo institucional hegeliano [1][11], na medida em que ele se coloca como crítico da soberania e do contratualismo como os grandes elementos legitimadores do Estado-Nação. Não há em Hauriou uma supremacia do estado ou mesmo das instituições em relação às inovações ou as “idéias de obra” que aparecem no campo social. Ainda que seja sobre o preço de estabelecer uma anterioridade destas idéias em relação a sua descoberta, o jurista francês – não se pode negar – valora positivamente os movimentos sociais, as discussões e as criações que surgem fora da égide e do controle estatal. Hauriou estabelece uma ponte, no mínimo interessante, entre as instituições e os movimentos sociais. O que poderia ser questionado é se tal dinâmica se efetuaria na prática ou se determinadas relações de poder presentes nas instituições modernas resignificariam este processo em prol da manutenção de determinada ordem. Mas, esta é uma outra questão.

Conforme nos explicita Farias, em Hegel as identidades se tornam legais e legítimas pelo simples fato do estado reconhecer e legitimar a sua existência, o que em Hauriou não se sustenta uma vez que as forças instituintes podem subverter esta ordem em prol de novas identidades e obras a realizar, o que se caracteriza como legítimo ainda que o estado democrático no formato hegeliano não reconheça.

“Hegel tende a identificar o conceito de instituição com o de coisa instituída, convalidada pelo único fato de que o Estado lhe garante: o casamento, a propriedade privada, a religião, as classes sociais, a escola, a usina, a prisão, o asilo – as formas sociais ficam num estado estático”. [1][12]

É necessário que se entendam, então, os outros dois elementos centrais constitutivos do movimento institucional elaborado, ou descoberto, pelo jurista para melhor compreensão do processo e das suas diferenças com alguns pensadores modernos.

Passemos a análise do próximo momento.

2.3 A organização institucional

Hauriou defende um pluralismo jurídico não somente entre as instituições, mas, também dentro das próprias instituições. Esta dinâmica se daria a partir de um sistema equilibrado em termos de distribuição de poderes.

“Hauriou quer por em evidência o aspecto do poder organizado característico de toda instituição, que, segundo ele, é essencialmente baseada sobre um sistema de equilíbrio de contrapesos, de poderes e de contrapoderes, de separação de poderes, ou mais exatamente de funções, de separação de competências sobre um regime representativo” [1][13]

A preocupação do jurista é estabelecer uma certa horizontalidade entre os representantes institucionais dificultando o acumulo ou a predominância de algum (ou alguns) órgão interno em relação aos outros. Segundo o autor, deste modo se assegura um quadro de abertura e disputa interna, mas, também se mantêm a conexão constante com as forças vindas de fora da instituição.

Tal equilíbrio deve se dar também entre as instituições. Mas, como isso se efetua? Através de certa autonomia institucional em relação ao Estado e nas relações entre as instituições. Para estas é dada uma maior liberdade na criação de seus direitos e das suas obras a realizar. O próprio Estado Democrático seria uma confluência desta articulação entre as instituições.

Dentro da própria instituição a “lógica institucional” funciona através de assembléias nas quais as decisões se dão a partir do voto majoritário. No entanto, estas decisões não se configuram num contratualismo pois, as regras ou própria obra a realizar podem ser modificadas por “novos fundadores”. Em outros termos: “a idéia diretora” é uma obra a realizar que funciona como uma espécie de essência funcional da instituição. Esta essência aparece em estado bruto nos movimentos sociais e vai criando seus contornos na relação entre o movimento social e a instituição que está sendo fundada. Entretanto, como nos alerta Farias, esta “idéia diretora” ou esta “ operação de fundação” caracterizadas como a essência funcional da instituição podem se refazer em novas idéias e novas fundações à medida que tais idéias aparecem no campo social e estabelecem sua conexão com a instituição[1][14]. Aqui a operação de fundação é constante. Ou ela se reafirma ou se modifica.

Esta operação se desenha como uma espécie de feixe consensual parido na relação entre o movimento social e a instituição. Mas, segundo Farias, este consenso não implica em ausência de conflitos. A instituição deverá se formatar para contemplar os conflitos que aparecerem, os caracterizando como consensos paralelos que devem ser reconhecidos pela instituição, mas, também se submeter à vontade da maioria.

  1. A interiorização do processo

O movimento de simbiose entre as forças sociais e a instituição, no qual a articulação entre ambos vai criando e recriando os contornos da idéia a realizar, funciona também entre o indivíduo e a instituição. Nesta fase, que não é estanque em relação às outras, Hauriou explicita o modo como a idéia presente no campo social em estado bruto, vai tomando contornos, marcando as consciências individuais, e se projetando ao mesmo tempo dos indivíduos para a sociedade criando uma operação de continuidade e descontinuidade constantes.

A idéia, segundo a perspectiva do jurista de Toulouse, tem existência em si mesma, embora somente tenha a possibilidade de aparecer pelo homem. Neste sentido, o que vai permitir uma constância, uma continuidade na idéia a realizar, não se dá em Hauriou como uma criação subjetiva, mas, na relação entre aquilo que já existe no campo social – a idéia como “objetividade” – e a possibilidade da sua descoberta e dos seus contornos – a idéia na “subjetividade“. Esta relação entre o que o jurista chama de “objetividade” e “subjetividade” interessa para a compreensão deste momento de “interiorização do processo institucional”.

A partir desta conjugação entre os aspectos subjetivos e objetivos da idéia, pode-se afirmar que há elementos acidentais e essenciais nesta idéia de obra a realizar. Os acidentais, na perspectiva de Hauriou, dão a possibilidade de múltiplas interpretações desta idéia, que possui existência em si mesma e está marcando as experiências individuais. Entretanto, a “idéia de obra” enquanto um “universal” [1][15] possui realidade por si mesma, esta realidade em si mesma, como essência da idéia, não está sujeita às modificações interpretativas. Ela é descoberta e perdura. O que garante a continuidade da idéia na instituição e na sociedade é o fato dela existir em si mesma enquanto essência.

“Reputa-se uma objetividade as “idéias diretoras” uma vez que elas passam de um espírito a outro sem perder sua identidade. Além disso, Hauriou afirma que, pela sua própria atração, “elas lhes comunicam uma vida própria separável daquelas dos indivíduos, na medida em que as idéias elas mesmas são separáveis do nosso espírito e reagem sobre eles” [1][16]

Há ainda, nesta fase da “lógica institucional”, um duplo movimento de introjeção e projeção. À medida que o indivíduo introjeta esta idéia constituída enquanto essência da obra, ele também a projeta na instituição garantindo as condições para a continuidade da obra. Segundo Farias, Hauriou se encontra dentro do campo de reverberação no qual haverá de se considerar um importante papel que as forças inconscientes exercem no processo de introjeção, projeção e continuidade da obra a realizar. No final do século XIX, momento em que emergirão com força, concepções críticas àquelas que estabelecem uma preponderância das sínteses da consciência em relação às forças inconscientes, Hauriou vai se situar dentro destas.

“Pode-se ver a sugestão de uma análise psicanalítica, quando Hauriou pretende fazer um paralelo entre “a idéia de obra a realizar” da “instituição” e o inconsciente do homem, considerando a “idéia diretora” como “alma objetiva”.[1][17]

Entretanto, as forças inconscientes em Hauriou serão aquelas que garantirão a continuidade, a conservação, a adaptação das idéias de obra à realidade social e institucional e não aquelas “forças instituintes” capazes de criar novas idéias, novos modos de se constituir socialmente. Este inconsciente em Hauriou será “Humano, demasiado humano” [1][18]. Usando um conceito nietzscheano, as forças inconscientes do jurista se identificarão com as “forças reativas” as quais Nietzsche caracterizou como aquelas que dominam o pensamento do homem desde o seu aparecimento.

“Na conduta dos agrupamentos existiriam as “manifestações contraditórias”, os “conflitos de consciência”, as “lutas interiores contra os instintos e as paixões”, as “deliberações internas nas quais parece se desenhar uma maioria e uma minoria oponente”, as “reviravoltas da consciência”, “as conversões”. Existiria uma pluralidade de estados da consciência. Mas segundo Hauriou, assim como os dados biológicos da associação de células nervosas do ser vivo são todas filhas da mesma mãe, os estados de consciência seriam organizados em torno de uma “idéia diretora” ou seja “inconsciente”. [1][19]

Entendo que segundo Nietzsche[1][20], assim como para Spinoza[1][21], Hauriou estaria certo na sua visão do inconsciente enquanto uma força de síntese conservativa. Entretanto, para aqueles autores, este inconsciente de forças orgânicas seria uma produção resultante do domínio das forças orgânicas sobre as forças anorgânicas. Das forças constituídas sobre as forças constituintes.

Aqui se encontra uma importante abertura para introduzirmos brevemente algumas questões trabalhadas por Antonio Negri[1][22]. Este autor fará um grande esforço intelectual e – poderíamos até mesmo afirmar – militante para cartografar na história e potencializar no presente estas forças anorgânicas, estas forças ativas[1][23] chamadas por ele de forças “constituintes” [1][24].

  1. Uma Abertura para o poder constituinte analisado por Negri.

Mas, o que significa encerrar o poder constituinte na representação, quando esta última não é mais que uma engrenagem da máquina social da divisão do trabalho? O que significa isto senão a negação da própria realidade do poder constituinte, sua fixação num sistema estático, a restauração da soberania tradicional contra a inovação democrática” [1][25]

Retomo os argumentos iniciais para expor que não se pretende aqui desdobrar a análise de Negri sobre o “poder constituinte”. Trata-se apenas de uma “pincelada”, onde determinadas idéias gerais serão introduzidas através de algumas aproximações e diferenças com a “lógica institucional” de Hauriou.

No que diz respeito às aproximações, ambos problematizam a soberania enquanto um dos maiores pilares do Estado-Nação. Soberania esta, que se exerce a partir de um vasto sistema representativo que também é objeto de crítica dos dois autores. Entretanto, Hauriou constrói uma dinâmica alternativa previamente definida em que a representatividade ao invés de se solidificar e se legitimar no “vasto órgão representativo” do Estado-Nação, se constitui a partir de uma pluralidade de instituições, nas quais irá vigorar também este sistema representativo. É certo que no regime representativo da “lógica institucional” de Hauriou, as instituições estão mais próximas e mais abertas aos movimentos sociais e as mudanças por eles propostas. Entretanto, ao sistematizar e definir sua lógica num sistema de representação política por voto majoritário, Hauriou insere a dinâmica institucional no quadro da divisão do trabalho.

Num horizonte de uma sociedade capitalista em que cada vez mais se exige dos indivíduos uma formação voltada aos interesses do mercado, o sistema de representação política se conjuga, de certa forma, a este processo, mantendo o funcionamento destes interesses. Negri[1][26] não quer definir esta dinâmica – poder constituinte X poder constituído – num a priori estático da representação política. Em outros termos, significa que para o filósofo, estabelecer uma forma a partir da qual o poder constituinte irá aparecer e se manifestar – através do poder representativo constituído – é permitir a um poder, que é desformatado e potente por natureza, ser capturado e despotencializado pela forma instituída.

O filósofo propõe compreender o conceito “constituinte“, dentro deste processo de luta e associação entre as forças desfomalizadas – o poder constituinte – e as forças formatadas – poder constituído – e a partir desta compreensão, potencializar as forças desformalizadas por entender que estas possuem em si mesmas possibilidades de criação, de invenção e constituição de novas e interessantes formas de se fazer política. A política como uma democracia inventiva. Como uma máquina criativa desformatadora. Um devir constante.

A influência de Spinoza [1][27] sobre o trabalho de Negri é enorme. O Marx com o qual ele busca se associar é um Marx não-dialético, um Marx não hegeliano, um Marx spinozista. A princípio pode-se entender esta luta e associação – entre o poder constituinte e o poder constituído – como dialética, mas, não se trata disso.

Não cabe aqui uma explicação detalhada sobre as diferenças entre Hegel e Spinoza, pois não é o tema do artigo. No entanto, ao percorrer a “Ética” de Spinoza[1][28] podemos observar que a potência mais inventiva da vida que o filósofo encontra na estética da própria natureza que se inventa e reinventa a cada instante – que na epistemologia spinozista é classificada como terceiro gênero do conhecimento – é um processo de composição de forças e não luta entre formas que é o que caracteriza o processo dialético. A Tese, a antítese e a síntese em Hegel são formas que lutam entre si. A criação em Spinoza é um processo de associação, de encontros entre potencias em expansão e não de luta entre formas. A luta é pelo predomínio da força criativa ou da conservativa. Luta entre aquilo que Nietzsche[1][29] vai chamar de forças ativas (criadoras) e forças reativas (conservativas, adaptativas e utilitárias).

De volta ao tema do artigo, pode-se observar que a crise para a qual Negri chama a atenção, é uma crise entre estas forças ativas e reativas. Democracia aqui é sinônimo de criação e devir constante, assim como política e potência também o são. O estado,a soberania e o poder estariam situadas no plano das forças reativas.

“O nosso problema, portanto, é encontrar uma definição do poder constituinte dentro desta crise que o caracteriza. Procuraremos compreender o conceito de poder constituinte na radicalidade do seu fundamento e na extensão dos seus efeitos, nas alternativas entre democracia e soberania, política e estado, potência e poder. Em suma, o conceito de poder constituinte precisamente enquanto conceito de uma crise”. [1][30]

Para sustentar o seu trabalho,o filósofo e cientista social irá percorrer várias nuances históricas onde esta dinâmica de “mutação” e manutenção das formas políticas se constituem, além de analisar alguns elementos discursivos de importantes juristas e filósofos teóricos do poder jurídico-político como Maquiavel, Spinoza, Marx, Weber, Hans Kelsen , Karl Schmitt, Habermas, John Rawls entre outros. Sempre com a preocupação de valorizar o processo em relação ao formalizado. Potencializar o aberto em relação à forma.

Hauriou também avança nestes aspectos. Também constrói uma lógica institucional em movimento, aberta às forças instituintes. Mas, o jurista não nos traz nenhum caminho para fortalecer tais forças. Apenas afirma sua importância no movimento institucional. Mas, na medida em que aposta na divisão do trabalho como forma de solidariedade social, entendo que o Hauriou congela o processo instituinte numa dinâmica pré-definida. Negri avança neste aspecto. Entra na radicalidade das forças constituintes para reconstruir e inventar novas possibilidade de política, fora do eixo soberania, representatividade, estado-nação.

No entanto, num contexto contemporâneo de predomínio do “vasto-órgão-representativo”[1][31] o jurista de Toulouse certamente tem suas contribuições a dar , ainda que, na minha modesta compreensão, possam-se inserir elementos mais próximos do nosso objeto de pesquisa no programa.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FARIAS, J. F. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar.

HEGEL; G W F. Princípios da filosofia do Direito.São Paulo: 2003, Martins Fontes.

MAQUIAVEL; Os Pensadores. O Príncipe. São Paulo: 2004; Ed. Nova Cultural.

NEGRI, Antônio. O poder constituinte. Rio de Janeiro: 2002, dp&a Editora.

NIETZSCHE, F. Genealogia da Moral. São Paulo: Companhia de Bolso, 2009.

______________ Humano, demasiado humano. São Paulo: 2006, Companhia de Bolso.

SPINOZA; B. Ética. Belo Horizonte: 2009, autêntica..

 

[1][1] NEGRI, Antônio. O poder constituinte. Rio de Janeiro: 2002, dp&a Editora, p 41.

[1][2] FARIAS,José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar, p 248.

[1][3] Idem, Ibidem, p. 245.

[1][4] FARIAS,José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar, p 256.

[1][5] Idem, Ibidem, p. 248.

[1][6] Idem, Ibidem, p. 243.

[1][7] Idem, Ibidem, p. 243.

[1][8] FARIAS, José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar, p 256.

[1][9] De acordo com minha compreensão, não se pode deixar de perceber a influência de um certo positivismo sociológico, na medida em que o jurista entende o aparecimento das idéias como algo que “preexiste ao descobridor” e que “preexiste à descoberta”

[1][10] HEGEL; G W F. Princípios da filosofia do Direito.São Paulo: 2003, Martins Fontes.

[1][11] Muito embora – de acordo como minha compreensão da obra – ele o faça a partir de uma certa influência do positivismo sociológico.

[1][12] FARIAS,José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar, p 254.

[1][13] FARIAS,José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar, p 258.

[1][14] Segundo Farias (2000) há que se atentar para o fato de que estes três elementos centrais da “lógica institucional” (idéia diretora, organização institucional, e interiorização do processo) não se estabelecem cronologicamente, ou seja, não se dão através de etapas estanques nas quais uma é, necessariamente, seguida da outra. O processo pode se dar ao mesmo tempo ou ainda, em ordens diferentes.

[1][15] HEGEL; G W F. Princípios da filosofia do Direito.São Paulo: 2003, Martins Fontes.

[1][16] FARIAS,José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar, p 264.

[1][17] FARIAS,José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar, p 265.

[1][18] NIETZSCHE, F. Humano, demasiado humano. São Paulo: 2006. Companhia de Bolso.

[1][19] FARIAS,José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar, p 265.

[1][20] NIETZSCHE, F. Genealogia da Moral. São Paulo: 2009,Companhia de Bolso.

[1][21] SPINOZA; B. Ética. Belo Horizonte: 2009, autêntica

[1][22] NEGRI, Antônio. O poder constituinte. Rio de Janeiro: 2002, dp&a Editora.

[1][23] NIETZSCHE, F. Genealogia da Moral. São Paulo: 2009,Companhia de Bolso

[1][24] NEGRI, Antônio. O poder constituinte. Rio de Janeiro: 2002, dp&a Editora, p 10

[1][25] Idem, Ibidem, p. 10.

[1][26] NEGRI, Antônio. O poder constituinte. Rio de Janeiro: 2002, dp&a Editora.

[1][27] SPINOZA; B. Ética. Belo Horizonte: 2009, autêntica..

[1][28] SPINOZA; B. Ética. Belo Horizonte: 2009, autêntica.

[1][29] NIETZSCHE, F. Genealogia da Moral. São Paulo: 2009,Companhia de Bolso

[1][30] NEGRI, Antônio. O poder constituinte. Rio de Janeiro: 2002, dp&a Editora, p 10

[1][31] FARIAS,J F. A Origem do Direito de Solidariedade. São Paulo: 2000, Renovar; pág. 243