REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 18 – Janeiro/Junho 2014
UM OLHAR CONSTITUCIONAL SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA: POR UM ENTENDIMENTO DO PROGRAMA JUSTIÇA COMUNITÁRIA
A constitutional look on access to justice: for an understanding of the Community Justice Program
Júlia Pinto Ferreira Porto – Doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-SP (bolsista CAPES), mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Direito Constitucional pela PUC-SP e em Globalização e Cultura pela FESPSP e advogada.
E-mail: juliaporto@gmail.com
Resumo: Apresenta-se e enquadra-se o Programa Justiça Comunitária, vinculando-o ao tema do acesso à justiça. Para isso, traça-se uma espécie de estado da arte do acesso à justiça, tendo-o como marco teórico possível para tanto. Após, expande-se a reflexão até a proteção constitucional brasileira quanto ao tema. Em relação à justiça comunitária, é utilizado principalmente o conjunto de dados apresentados pelo Ministério da Justiça, via Secretaria de Reforma do Judiciário. Tem-se que o Programa de Justiça Comunitária amplia o espaço da cidadania, articulando-a à justiça. Por fim, conclui-se que o Programa parece aderir a um discurso sobre a democratização do acesso à justiça, sendo uma espécie de desdobramento de um grande bloco de reformulação do sistema judiciário brasileiro.
Sumário: 1. Introdução; 2. O acesso à justiça; 3. A questão do acesso à justiça como paradigma teórico; 4. Fundamentos do acesso à justiça na Constituição Federal de 1988; 4.1. A Inafastabilidade do Judiciário; 4.2 A inclusão social; 5. Diretrizes gerais do Programa Justiça Comunitária; 6. Conclusões; 7. Referências.
Palavras-chave: acesso à justiça; justiça comunitária; democratização; cidadania.
Abstract: We present and fits the Community Justice Program, linking it to the issue of access to justice. For this, it draws a kind of state of the art access to justice, taking it as a theoretical framework possible for both. After expands the reflection to the Brazilian constitutional protection as the theme. In relation to community justice, it is mainly used the data set submitted by the Ministry of Justice, through the Secretariat of the Judicial Reform. It has been the Community Justice Program extends the space of citizenship, linking it to justice. Finally, it is concluded that the program seems to adhere to a discourse on democratization of access to justice, being a kind of offshoot of a large block of reformulation of the Brazilian judicial system.
Keywords: access to justice; Community justice; democratization; citizenship.
- Introdução
A reflexão sobre questão da justiça e dos direitos nas sociedades vem ganhando cada vez mais espaço. Se as revoluções burguesas trouxeram o Legislativo como o grande protagonista numa sociedade pós-Antigo Regime, o mundo surgido após a II Guerra pode ser entendido, dentre outras interpretações, como um mundo pautado pela preocupação com o respeito aos direitos.
Nesse cenário, o caso brasileiro viveu uma espécie de mudança paradigmática no campo dos direitos – de forma geral – com o advento da Constituição de 1988. O grande rol de direitos trazido por esse texto constitucional e mesmo as questões implícitas a ele relacionadas trouxeram à tona uma expressiva judicialização – isto porque, se há mais direitos, consequentemente há mais demandas judiciais, mas não só. Com mais direitos, há também o fenômeno de mais políticas públicas delineando tais direitos e mais material legislativo a retratá-los.
Nesse cenário, a Justiça Comunitária, Programa da Secretaria de Reforma do Judiciário, não é algo previsto diretamente pelo texto constitucional. Trata-se de uma política pública que institui um Programa, que se propõe a democratizar o acesso à justiça, seguindo a ideia geral de proteção de direitos contida no texto constitucional brasileiro.
Por se tratar de uma das medidas de um projeto mais amplo que interliga diversas medidas e políticas visando democratizar o acesso à justiça em diferentes aspectos, opta-se neste trabalho por estudar o tema da Justiça Comunitária sob a ótica da questão do acesso à justiça. Para tanto, inicia-se abrindo a discussão sobre aspectos primordiais do termo “acesso à justiça”, para, em seguida, expor delineamentos básicos sobre a principal construção teórica quanto ao acesso à justiça. Feito isso, segue-se analisando como é possível interpretar o conteúdo do acesso à justiça no texto constitucional brasileiro, e, finalmente, apresenta-se de forma geral o Programa de Justiça Comunitária, segundo a ideia de que tal política, na verdade, é uma política pública de acesso à justiça.
- O acesso à justiça
O tema do acesso à justiça[1] é bastante amplo. Apesar do número crescente de pesquisas, estudos, obras, doutrinas e produções inclusive legislativas a esse respeito, não há um conteúdo mínimo delimitado sobre o tema. Não há consenso sobre o real significado da expressão “acesso à justiça”. Com isso, comumente autores publicam obras, ensaios, artigos etc. que tratam de acesso à justiça, sem, todavia, se preocuparem com o desdobramento sobre o que, afinal de contas, isso quer dizer. O mesmo ocorre no âmbito do Direito (em sentido amplo): leis, doutrinas, Emendas Constitucionais, sentenças, Ações e uma série extensa de outros tantos atos jurídicos são construídos fazendo o uso do termo em questão ou, ainda, esclarecendo que o tal instrumento trata do acesso à justiça, viabilizando-o.
Também é crescente a referência que se faz a um acesso à justiça no espaço da comunicação social, profissionalizada ou não. Nesses termos, jornais, revistas, blogs e pessoas não necessariamente provenientes da mídia jornalística utilizam, em redes sociais virtuais ou em suas conversas cotidianas, a questão do acesso à justiça como um argumento. Mais uma vez, não há aqui um consenso mínimo sobre a tradução dessa expressão, que segue silenciada.
O que se pode detectar é uma espécie de vaga convergência quando se trata desse termo. Em termos bastante gerais, fala-se em acesso à justiça quando se deseja tratar de expansão da democracia, justiça, cidadania, proteção de direitos, ampliação de direitos, direitos humanos, democratização dos meios de acesso físico ao Judiciário, ampliação do rol de Ações judiciais cabíveis, inclusão de minorias, simplificação dos procedimentos judiciais, multiplicação de vias extrajudiciais de resolução de conflitos etc. É um termo, um espaço. Uma “janela analítica”[2] capaz de unir questões afeitas à vida político-jurídica da contemporaneidade.
Nesse sentido, faz-se menção ao tema enquanto um espaço para análise (“janela analítica”), o que nos parece ser uma forma criativa de expressar, resumidamente, que em “acesso à justiça” são cabíveis uma quantidade sem fim de abordagens, não significando o termo uma coisa em si, ou ainda, uma coisa apenas. Com isso, “acesso à justiça” é tema que pode ser encontrado no discurso do Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Penal etc.; pode ser abordado em diferentes outros assuntos, como se fosse possível “encaixá-lo” em debates acadêmicos, jurídicos e políticos já existentes com que tenha afinidade. Assim, é possível travar contato entre acesso à justiça e direitos humanos, entre acesso à justiça e inclusão social de minorias, acesso à justiça e constitucionalismo, acesso à justiça e redemocratização do Brasil etc., de forma transversal.
Um bom exemplo disso é a forte tendência no Processo Civil de estudos relativos ao acesso à justiça. No âmbito processual civil, contudo, acesso à justiça liga-se, em linhas gerais, a uma ideia de instrumentalização do processo, que foi tema bastante abordado pelo processualista Cândido Rangel Dinamarco, na importante obra “A instrumentalidade do processo”, em 1987 no Brasil. Segundo tal entendimento, o processo é visto como um instrumento para a obtenção da pacificação social, da melhor solução do conflito, segundo uma ideia de justiça compartilhada socialmente e contida nas Constituições. Essa visão privilegiou a análise do processo como um dos coadjuvantes no procedimento social (e juridicizado) de resolução de conflitos, e faz parte de uma concepção moderna do processo.
Trata-se de uma visão do processo como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais à luz do dever de proteção do Estado, cuja exigência de procedimentos adequados à tutela dos direitos traduz o reflexo da tomada de consciência de que os direitos precisam ser tutelados na forma específica, pois a Constituição Federal, fundada na dignidade humana, não só garante uma série de direitos não patrimoniais, como afirma, expressamente, o direito de acesso à justiça [- ou melhor, o direito de acesso aos tribunais].[3]
Outra análise que ganhou certo espaço nos debates sobre o tema foi a propagada pelo processualista Kazuo Watanabe, que dissertou em termos de uma “ordem jurídica justa”, em que não bastaria assegurar e falar de um acesso aos órgãos judiciários, mas propiciar o acesso a essa tal “ordem jurídica justa”. Apesar da vaguidade do termo e de sua total inexatidão, esse posicionamento do autor fez pensar sobre até que ponto um problema de falta de acesso à justiça pode ser resolvido tão somente pelas vias tradicionais de resolução de conflitos, isto é, pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se que o enfoque sobre a instrumentalidade do processo e o enfoque sobre a ordem jurídica justa fazem parte, a título exemplificativo, de abordagens provenientes da análise processual civilista no país, mas outras tantas abordagens foram e são produzidas sobre o tema. Na esfera criminal, por exemplo, fala-se em acesso à justiça em termos de construção de uma justiça restaurativa no Brasil, que busca a pacificação dos conflitos através de suas técnicas circulares de escuta ativa e poder de voz; nos Juizados Especiais, fala-se nas formas consensuais de firmar acordos via conciliações e mediações, amplamente relacionadas ao tema.
A importância de se reconhecer a amplitude do tema faz com que se reflita que a criação de um novo ramo do Direito intitulado “Acesso à Justiça” não necessariamente faria sentido, dado que é algo que atravessa possivelmente todos os espaços do Direito. Não há uma gramática própria estabelecida sobre o tema. Contudo, ainda assim, é possível traçar, em quase todos os problemas jurídicos gerais da sociedade, uma questão imbuída de acesso à justiça.
Se não se sabe com exatidão o significado de “acesso à justiça”, pode-se começar, talvez, investigando a natureza dos termos “acesso” e “justiça”. Ora, “acesso”[4] identifica-se com “aproximação”, “chegada”, “entrada”, “admissão”, “alcance”. É proveniente da palavra latina accessus, que nos remete à ideia de “aproximação” e “chegada”. Segundo esse enfoque sobre a origem da palavra, então, acesso à justiça seria algo como uma “aproximação da justiça”, “aproximar-se da justiça”, “chegar até a justiça”.
Sob outro aspecto, tem-se o termo “justiça”. Ora, o trabalho do dicionarista[5] comum nos informa que por “justiça” tem-se a noção de “virtude que consiste em dar ou deixar a cada um o que por direito lhe pertence”; “conformidade com o direito”; “Direito, razão fundada nas leis”; “jurisdição”; “tribunais, magistrados e todas as pessoas encarregadas de aplicar as leis”; “autoridade judicial”; “ação de reconhecer os direitos de alguém a alguma coisa, de atender às suas reclamações, às suas queixas etc.”; “poder de decidir sobre os direitos de cada um, de premiar e de punir”, e mais tantos outros possíveis significados.
Sob esse ponto de vista, entra-se num elemento talvez mais complicador do que esclarecedor: a busca por uma concepção de justiça (ou a própria busca pela justiça) é algo que acompanha a trajetória humana, sendo objeto das mais diversas interpretações, concepções, elucubrações etc. Exigiria, para o fim de entender o termo “acesso à justiça”, um aprofundamento em termos filosóficos que se iniciaria a partir dos pré-socráticos e seguiria até a contemporaneidade, contemplando os mais diversos pensadores, organizações sociais e até ideologias.
(…) [É] imprescindível aludir ao duplo significado do acesso à Justiça ou ao Judiciário [aqui a autora já demonstra aceitar que o termo liga-se à noção mais estrita sobre o termo, que é a de entender “justiça” enquanto Judiciário, e não somente como um dado filosófico]. No termo “acesso à Justiça” está embutido o acesso ao Judiciário, ou seja, à Jurisdição, que é complementado pelo processo, pelo procedimento, por uma decisão jurisdicional, tendo então a possibilidade de separação dos dois termos, com mais complexidade na palavra Justiça. (…) O termo acesso à Justiça compreende os equivalentes jurisdicionais, os quais são: autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem, compreendendo também um sentido axiológico e coerente com os direitos fundamentais. Daí, então, o esclarecimento dos dois termos, com intuito explicativo.[6]
Esta, então, é a grande questão: sob o ponto de vista da análise da “justiça” como chave interpretativa para o termo “acesso à justiça”, chega-se à ideia dúplice de uma virtude ou valor (acepção filosófica) e a consideração da justiça com equivalência à ideia de tribunal, Judiciário, jurisdição etc. Nesse sentido, pode-se, portanto, considerar existentes, no mínimo,
(…) dois sentidos do termo acesso à Justiça ((…) acesso ao Poder Judiciário ou acesso a uma ordem de valores presente na sociedade), devendo tais sentidos ser entendidos numa dimensão universal, porquanto o cidadão que pleiteia um direito e que já ingressou no Judiciário, ou seja, acessou a Justiça, será que ele alcançou definitivamente esse acesso? Será que o seu direito pleiteado será reconhecido em conformidade com a segurança jurídica? Eis então a razão de o estudo configurar o “acesso à justiça” nos dois sentidos.[7]
Não se pretende adentrar no âmbito filosófico de discutir o que, afinal, é a justiça atualmente, quais as suas possíveis interpretações, muito embora esse tipo de análise seja bastante necessária no cenário acadêmico; deixaremos que os estudiosos mais habilidosos da Filosofia do Direito o façam. Que fique, contudo, bem pontuada a observação de que “acesso à justiça” significa conteúdos distintos e é usado para se fazer referência a questões muito diferentes, e, ainda, que caso se pretenda explicar o termo quanto às suas unidades linguísticas (“acesso” e “justiça”), a situação complica-se ainda mais, dado que “justiça” é um dos grandes temas da humanidade, sem que haja uma concepção única.
Por tais razões, abordar o tema segundo a noção de justiça exigiria a aderência a um sistema de pensamento específico, ou melhor, à construção teórica de um autor, um pensador, tomando empréstimo de uma acepção pré-definida. Neste estudo, não se faz esse trabalho de seguir e aderir uma noção de justiça segundo um determinado autor. Tampouco se fez o trabalho empírico de detectar, sociologicamente, o que se tem por justiça numa dada sociedade. É uma falta que, na verdade, é uma escolha assumida deste estudo.
A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[8]
Importante também observar que há como cenário implícito às preocupações relativas ao acesso à justiça uma disposição para o social, isto é, uma “questão social”. Ora, se se fala em acesso à justiça como um problema a ser resolvido, que merece a atenção voltada para medidas que ampliem o seu espectro, é porque está havendo uma falta de acesso, por existirem obstáculos, óbices, numa escala tal que se configura como um problema, uma questão social.
Essa ideia de uma questão social é também confirmada quando se percebe que o tema do acesso à justiça é amplamente ligado às relações entre direito e pobreza, direito e desigualdade social, direitos sociais, inefetividade de direitos sociais, problemas do Estado Social etc. Significa dizer que há um traço social que permeia as análises sobre o acesso à justiça, ainda que esse mesmo tema exista de forma difusa nos discursos das ciências sociais.
Apesar de tamanha ser a referência e as possibilidades ao termo “acesso à justiça”, é possível traçar uma delimitação quanto ao acesso à justiça enquanto um marco teórico, um movimento e um projeto que ocorreu a partir da década de 1960, que é o que se fará adiante. A abordagem do tema ligado a um marco teórico específico torna-se uma escolha que implica o abandono das demais abordagens, dentre as quais, por exemplo, as filosóficas.
- A questão do acesso à justiça como paradigma teórico
Existiu na década de 1960 uma espécie de movimento teórico preocupado com a questão do acesso à justiça, o access-to-justice movement. Esse Movimento, preocupado em unir processo civil e justiça social pode ser visto como uma mudança de postura teórica que possibilitou reformas significativas nos sistemas judiciais. A importância de se atentar para esse Movimento é a de que ele figura como uma espécie de referencial teórico e, por outro lado, ele inspirou inúmeras reformas nos sistemas de justiça, e, ora, é exatamente disso que se trata o programa de Justiça Comunitária: um elemento inserido num grande movimento reformador do sistema de justiça brasileiro.
Em termos de forma de pensamento, esse Movimento significou “(…) uma forte reação contra uma colocação dogmático-formalista que pretendia identificar o fenômeno jurídico exclusivamente no complexo das normas (…)”[9]. Ocorreu, então,
(…) uma espécie de mobilização acadêmica a partir de diversos campos do conhecimento, a princípio na Faculdade de Direito da Universidade de Florença, na Itália, que se concretizou com uma enorme pesquisa realizada, envolvendo diversos países e suas respectivas formas de funcionamento jurídico (…) [e se intitulou] Projeto Florença (…), liderado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth e financiado pela Fundação Ford.[10]
Entre 1968 e 1970, pesquisadores de diversos países investigaram empiricamente como se dava a questão do acesso à justiça, mas o Brasil não participou de tal empreitada. Os resultados e análises foram publicados em seis volumes, que continham propostas de mudanças nos sistemas judiciais que visassem uma ampliação do acesso à justiça. Essa pesquisa ficou bastante conhecida no Brasil somente pela publicação de seu Relatório Geral (publicado nos Estados Unidos em 1978), que foi publicado sob o título “Acesso à justiça” em 1988 e traduzido pela Ministra Ellen Gracie.
De forma concisa, pode-se dizer que o Relatório Geral, que é o que se sustenta para os fins deste trabalho enquanto um “paradigma teórico” sólido quanto ao tema, reconhece a existência de dois tipos de acesso à justiça, que, no fim das contas, acabam se relacionando, como se verá adiante. O primeiro tipo é o amplo e é o que produz “resultados que sejam individual e socialmente justos”[11], ligando-se à ideia geral de justiça social. O segundo é o “acesso efetivo”, que é “(…) o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado.”[12] O Projeto buscou focar suas investigações no acesso efetivo, e assim pôde objetivar e sistematizar seus resultados.
Nesse sentido, o tal Relatório construiu a sua “teoria” a partir da percepção dos problemas de acesso à justiça sob a forma de três grandes blocos de obstáculos. São eles: sociais, os culturais e os econômicos,[13] organizados em três amplas questões: a das custas judiciais, a da possibilidade das partes e a dos interesses difusos. Foi a partir da análise de cada um desses três blocos, que possuem uma série de subitens, que o Relatório em questão propôs três “ondas renovatórias”.
A partir do conjunto formado por esses três problemas gerais, foram sugeridas também três amplas soluções, chamadas “ondas renovatórias”, que acabam funcionando como vetores para onde as reformas nos sistemas judiciários deveriam apontar e de complexidade sucessivamente crescente (…) [o que] funciona também como etapas cronológicas sobre as tendências e os tipos de mudanças e reformas ocorridos (…).[14]
A primeira onda renovatória, a partir da análise do problema geral das custas judiciais, debateu a importância da assistência judiciária para os pobres[15]; a segunda onda inspirou-se nos interesses difusos e coletivos e ressaltou que os mesmos devem ser representados, apesar da difícil mobilização social, capacidade de organização e coletivização da tutela dessas causas; já a terceira onda renovatória, intitulada “novo enfoque de acesso à justiça” trabalha com os obstáculos estruturais do sistema judiciário e do processo, que visa o acesso à justiça para além do mero processo. Assim, o “novo enfoque” “(…) centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas.”[16]
Ao propor uma multiplicidade de reformas em uma série de instituições e reivindicar a amplitude da questão do acesso à justiça, para além dos sistemas judiciários, é possível afirmar que a terceira onda renovatória de novo enfoque de acesso à justiça propõe uma espécie de abordagem que pense o acesso à justiça segundo a administração da justiça. Noutras palavras, é como criar um espaço para análise que consiga visualizar o ensino jurídico, as políticas públicas de acesso, as reformas nos códigos, a qualidade de material legislativo, a estrutura física da justiça, as questões judiciárias específicas, o conteúdo constitucional etc.
É nesse sentido que se entende que a questão da Justiça Comunitária, por um lado, é um clássico elemento da primeira onda renovatória, posto que estipula uma assistência jurídica (não necessariamente judiciária) aos mais pobres; por outro lado, o Programa é uma política do Executivo, que faz parcerias com as mais diversas instituições, públicas ou não, com o intuito de trabalhar a educação em direitos de comunidades, a mediação e a movimentação de redes sociais (trabalhando, portanto, com uma abordagem sócio-cultural do tema, não apenas econômica). Ora, essa abordagem, a nosso ver, não deixa de ser a da primeira onda renovatória, mas é, principalmente, complexa e profunda e de “gestão da justiça”, o que é típico da terceira onda, que, inclusive, não nega as demais ondas e enfoques.
- Fundamentos do acesso à justiça na Constituição Federal de 1988
Foi visto que o tema do acesso à justiça possui diversas dimensões. A primeira delas, a linguística, que consiste em saber sobre o “acesso”, a “justiça” e sobre o grau de amplitude ou restrição do termo, se incidente sobre o setor judiciário ou se pode ser tomado de forma mais ampla, em que justiça identifica-se com direito e cidadania.
Outra dimensão sobre o tema é a questão apresentada pelo pelo Projeto Florença, que pontuou diversas questões sobre o tema, transformando-se numa espécie de marco teórico quase que obrigatório sobre o tema. Na verdade, um dos grandes méritos do Projeto, além o de ter feito uma grande pesquisa empírica inédita e o de propor mudanças com base em dados, foi o de entender a questão do acesso como um problema merecedor de proteção, acolhimento e, portanto, espaço nos documentos internacionais de direitos humanos e nos documentos nacionais de direitos fundamentais – as Constituições.
A Constituição Federal de 1988 brasileira, mesmo com todas as suas peculiaridades atinentes ao seu contexto social, histórico e político, enquadra-se nessa tendência vislumbrada pelo Projeto Florença: o da Constituição como um espaço de proteção e de comunicação entre a sociedade nacional e a proteção global de direitos humanos. Assim, pode-se falar numa “dimensão constitucional” do problema do acesso à justiça[17].
O Constituinte de 1988 – apesar de ter feito uma Constituição extensa e analítica, perpassando por diversos temas e questões, havendo inclusive temas que se tornaram formalmente constitucionais, apesar de não serem materialmente constitucionais – não tratou de forma direta, objetiva e nítida do acesso à justiça nos termos do marco do Projeto Florença. Contudo, não se pode afirmar que a Constituição não tratou do acesso à justiça; o que se pode afirmar, apenas, é que ela não tratou do tema em um único artigo, um único espaço, tampouco se utilizou da expressão terminológica “acesso à justiça”. O acesso à justiça, na Constituição de 1988 está “espalhado” em diversos espaços e, também, implícito em outros tantos.
Além disso, a Constituição reservou um espaço específico para os direitos sociais considerados em si mesmos, elencando-os: o Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”. No entanto, esse setor do texto não menciona o acesso à justiça[18], mas isso não significa que a Constituição não contemple o tema. A questão é que faz parte da lógica, dos direitos, dos valores e dos princípios adotados pela Constituição a questão do acolhimento do acesso à justiça – e não só enquanto acesso aos tribunais, mas também enquanto acesso ao direito e à cidadania; não só a previsão do acesso formal, mas a previsão do acesso efetivo.
Por exemplo, elencar direitos sociais (art. 6º e seguintes) significa implicitamente trabalhar o tema do acesso à justiça, já que, na inefetividade desses, os cidadãos podem recorrer ao Judiciário para tanto. Falar em assistência judiciária gratuita aos pobres (art. 5º LXXIV), também. Tratar da Defensoria Pública e seu papel na assistência jurídica (art. 24, XIII, art. 134 e seguintes, e outros); da advocacia (art.133), do Ministério Público, Juizados Especiais, audiências públicas, razoável duração do processo etc., enfim, são todas medidas que diminuem a distância entre o cidadão e o Estado, facilitando a obtenção da justiça, no sentido do acesso aos tribunais.
Há também inúmeras possibilidades interpretativas quanto ao tema do acesso à justiça na Constituição Federal em termos de acesso ao direito e a uma ordem jurídica, a uma inclusão, exigindo um trabalho interpretativo mais sutil e abstrato, pois não envolve necessariamente instituições jurídicas, como a advocacia, um tribunal, um promotor etc. Foram escolhidas duas abordagens essenciais para o tratamento do acesso à justiça no texto constitucional brasileiro, a seguir elencadas.
4.1 A Inafastabilidade do Judiciário
O art. 5º da Constituição Federal é bastante conhecido pelo seu caráter de fundamentalidade, isto é, ele concentra em si o centro gravitacional dos direitos fundamentais no texto constitucional. Com isso, é um artigo que trata de diversos direitos e garantias fundamentais que dão a tônica do grau de envolvimento e seriedade do ordenamento jurídico brasileiro em relação aos direitos humanos internacionalmente promulgados. Isso não significa que os direitos que estejam por fora do artigo 5º, em situação topograficamente distinta, não sejam fundamentais. O que se ressalta, aqui, é apenas o grande número de direitos e garantias fundamentais concentrados num mesmo artigo. Além disso, os parágrafos do artigo 5º trazem também importantes questões sobre a situação dos direitos humanos no país, em relação à questão de seu status constitucional e da abertura do texto para a agregação de mais direitos.
Os Direitos Fundamentais constituem categoria jurídica, constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões. Dessarte, possuem natureza poliédrica, prestando-se ao resguardo do ser humano na sua liberdade (direitos e garantias individuais), nas suas necessidades (direitos econômicos, sociais e culturais) e na sua preservação (direitos à fraternidade e à solidariedade).[19]
Dentro do amplo tema dos direitos fundamentais na Constituição de 1988, quando se faz referência ao tema do acesso à justiça, costuma-se enquadrá-lo como a possibilidade de se recorrer aos tribunais, independentemente de qual seja a causa. Sempre se pode recorrer à Justiça. A esse pensamento, protegido na forma de direito e princípio fundamental, chama-se Princípio da Inafastabilidade do Judiciário (ou da Jurisdição, a depender do autor), constante no art. 5º, inciso XXXV, em que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (…).[20]
Não significa, no entanto, que o texto constitucional sequer se utilize dos termos “inafastabilidade do judiciário”, mas foi sendo entendido assim pela doutrina, que complementa o trabalho do legislador e do intérprete. Nesse entendimento, há um caráter dúplice, pois, por um lado, há o direito do indivíduo de recorrer ao Judiciário (na verdade, para ser mais preciso, há a faculdade) e, de outro lado, há o dever do Estado de, se convocado, se pronunciar e decidir a respeito.[21] Não há a opção de barrar a entrada de determinadas causas, tampouco de não decidir por qualquer que seja o motivo (desde que, logicamente, estejam cumpridas as formalidades e exigências).
Apesar de alguns considerarem esse Princípio como um “Princípio de Acesso à Justiça”, é preciso ter cautela, pois esse inciso trata apenas de um dever de receber demandas e de decidi-las, e tão somente no âmbito do Judiciário. A problemática do acesso à justiça, como bem demonstrou o Projeto Florença na terceira onda renovatória, passa por espaços que não necessariamente travam contato com o Judiciário.
Embora a Carta Magna de 1988 tenha assegurado o acesso à justiça [ – ou melhor, o acesso à jurisdição – ] em seu artigo 5º, inciso XXXV, uma das maiores dificuldades nos litígios judiciais é a demora na prestação jurisdicional. Em decorrência disso a tutela jurisdicional coletiva ganha cada vez mais espaço para exigir a concretização dos direitos fundamentais sociais por intermédio das políticas públicas.[22]
Essa visão crítica segue a lógica da conceituação do acesso à justiça enquanto um direito que viabiliza demais direitos – portanto, sem esse direito (o de acesso à justiça), não existem os demais (no sentido de acesso aos direitos), tampouco se tem garantia sobre a execução dos direitos, em caso de omissão ou descumprimento (no sentido de acesso aos tribunais, em que a ideia da inafastabilidade se aplica com maior precisão).
4.2 A inclusão social
A inclusão social é um dos grandes temas das ciências sociais em geral, que pode ser tratada sob o ponto de vista da assistência social, da sociologia, da política, da antropologia, do direito e outros. Na Ciência do Direito, faz-se menção ao tema, mais especificamente em sede de Direito Constitucional, enquanto um Princípio Constitucional – o “Princípio da Inclusão Social”[23].
A inclusão social é uma espécie de “vetor” constitucional contido no art. 3º (“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:”) , em seus incisos (notadamente o III e o IV – “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”) e, pela amplitude e complexidade do tema, passa pela questão do acesso à justiça – em termos de acesso jurisdicional e de acesso ao direito. Nesse segundo sentido, utilizou-se ao longo do trabalho a ideia de um acesso à justiça amplo enquanto um acesso à cidadania, ao direito, a uma ordem jurídica. Nesse segundo sentido, em “acesso à justiça” haveria equivalência com a ideia de “inclusão social”. Apesar de “acessar a justiça” ser um termo diferente de “incluir socialmente”, é interessante perceber que ambas apontam para um núcleo de conteúdo de significado próximo.
Essa equivalência, repita-se, somente é possível no sentido mais amplo de acesso à justiça. Por exemplo: quando um Núcleo de Justiça Comunitária atua, que é uma política pública que promove acesso à justiça através do incentivo à mediação de conflitos de determinadas naturezas em comunidades mais pobres, mas que não faz parte do Poder Judiciário em si (portanto, não trata da Inafastabilidade), esse Núcleo está a incluir socialmente uma comunidade pobre em termos de direitos. Acessa-se à justiça no sentido de que obtém-se educação em relação a direitos, conscientização comunitária, acolhimento institucional, acompanhamento de casos, propostas de soluções consensuais entre as partes etc. Ora, esse acesso à justiça é uma espécie de inclusão social.
Imagine-se, agora, que o mesmo Núcleo de Justiça Comunitária receba casos de violência doméstica contra mulheres, pessoas com deficiência, transsexuais etc., contra um grupo vulnerável. Esse Núcleo, ao praticar a justiça pela via das rodas de diálogo, inclui e acolhe socialmente pessoas e grupos que muitas vezes sequer recorreriam ao Poder Judiciário.
Apesar de todo o esforço feito em termos de reformas legislativas que criam e recriam institutos, altamente válidos e importantes, como a assistência judiciária, a celeridade processual, a expansão de promotorias etc., ainda assim existem grupos que se encontram muito distantes do contato com instituições estatais tradicionais.
Nesse sentido, quando Cappelletti e Garth, no relatório geral do Projeto Florença, propõem que a terceira onda renovatória deveria funcionar como uma espécie de constatação da necessidade de se repensar as estruturas do Direito nas sociedades contemporâneas em prol do acesso à justiça, pensamos que se faz a referência a uma necessidade de pensar a “questão da justiça” também como uma “questão da inclusão”. Aliás, indo além, o próprio Cappelletti, noutro espaço, referiu-se ao “acesso à justiça” enquanto “programa de reforma e método de pensamento”[24].
- Diretrizes gerais do Programa Justiça Comunitária
A Justiça Comunitária é uma instituição social ainda relativamente recente, regida pela ideia de uma proposta de tratamento de questões ligadas aos direitos em comunidades pobres. Não se trata de uma instituição do Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público ou Ordem dos Advogados do Brasil, muito embora possa estar conveniada com tais instituições ou ainda com outras da sociedade civil. Pode-se dizer que é um espaço de acolhimento e reconhecimento de direitos a comunidades carentes. Contudo, apesar de não fazer parte do Poder Judiciário ou mesmo de instituições que se relacionam intimamente com ele (como o Ministério Público e a Defensoria Pública, por exemplo), a Justiça Comunitária faz parte do Estado, no sentido de ser um espaço estatal, público, e não privado.
É difícil apontar com total precisão quando uma justiça comunitária (em sentido geral) iniciou no Brasil ou qual foi a primeira experiência desse tipo, dado que o fenômeno do Pluralismo Jurídico nos mostra que experiências paralelas com o direito são possíveis e ocorrem de forma muitas vezes autêntica e não necessariamente institucionalizadas. Portanto, uma experiência de uma dada justiça enquanto prática local para a resolução de problemas possivelmente já foi desenvolvida em alguma comunidade.
Contudo, enquanto espaço estatal institucionalmente de acordo com a máquina burocrática corrente e com essa nomenclatura específica, a experiência da Justiça Comunitária de Brasília foi pioneira. Lá, criou-se em 2000 o Projeto Justiça Comunitária “(…) com o objetivo de democratizar a realização da justiça, restituindo ao cidadão e à comunidade a capacidade de gerir seus próprios conflitos com autonomia.”[25] Tal experiência se deu por iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em parceria com demais instituições (Ministério Público do Distrito Federal, Defensoria Pública do Distrito Federal, Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e a Comissão de Direitos Humanos da OAB-DF, em convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
No ano de 2003, foi criada, no interior do Ministério da Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário, como instituição capaz de interligar diferentes institutos e medidas transversalmente unidos pelo tema e pela vontade política de se reformar o Judiciário. Apesar no nome “Judiciário”, a verdade é que tal Secretaria trata de uma série de medidas, de reformas constitucionais, infraconstitucionais, convênios internacionais, criação de políticas etc., e a questão propriamente dita da “reforma judiciária” parece ser um núcleo que apenas deu início aos seus trabalhos. Curiosamente, tal Secretaria parece ser uma espécie de instituição que incorpora em sua essência a lógica do novo enfoque de acesso à justiça, estipulado por Cappelletti e Garth no Projeto Florença.
Assim, essa Secretaria entende a reforma judiciária de uma forma ampla e não apenas enquanto as medidas que ocorreram com a promulgação da Emenda Constitucional 45 de 2004, tendo o acesso à justiça como eixo estruturante de sua atuação. Ela tem-se ainda
(…) esforçado na implementação de uma política pública destinada à disseminação do uso de mecanismos adequados para a solução de conflitos. A partir de 2003, quando a Secretaria foi criada, tem-se investido em projetos-pilotos de mediação, conciliação, justiça restaurativa dentre outras práticas de resolução de disputas, que desenvolvam procedimentos considerados justos pelos próprios usuários, não apenas em razão dos seus resultados, mas também em função da forma de participação no curso da relação jurídica processual.[26]
Com o advento de tal Secretaria, passou-se a prever, dentre uma série de outras medidas, propostas e políticas, ao Programa Justiça Comunitária – neste caso, não mais uma iniciativa isolada do TJDFT, mas sim uma política nacional encabeçada pelo Executivo federal, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) que busca estimular que Estados-membros e Municípios implementem Núcleos de Justiça Comunitárias em suas comunidades mais carentes.
A ideia geral do Programa é a da construção de um Núcleo de Justiça Comunitária, composto basicamente por agentes comunitários, que são formados por uma tríade de profissionais (psicólogo, advogado e assistente social), capacitando-os para a mediação dos casos que forem para lá levados e também para a mediação comunitária em si mesma. O grande diferencial da mediação desse Programa é a mediação de conflitos pelos próprios membros da comunidade, mediados por uma pessoa que também faz parte da comunidade em questão. Por esse motivo, acredita-se que existe uma espécie de aproximação em termos de linguagem, valores, postura e demais códigos sociais dos agentes mediadores em relação às pessoas envolvidas no conflito. Há ainda a questão de que em geral o mediador não atua no sentido de resolver um conflito, tampouco propor soluções ou julgar. Ele simplesmente atua acolhendo e facilitando o diálogo entre as pessoas envolvidas. O diálogo é, na verdade, um ponto muito importante para o Núcleo: busca-se a pacificação social pela via do diálogo; isto é, acredita-se que ao desprover o conflito da dimensão da disputa, tão comum nos casos judicializados, o diálogo é realmente possível e, com ele, uma solução viável para ambas as partes é pensada pelas próprias pessoas. Diz-se, com isso, que a Justiça Comunitária atua para, pela e na comunidade.
Atualmente, o Programa é previsto também como uma das medidas contempladas pelo PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, criado pela Lei 11.530 de 24 de outubro de 2007 – e, portanto, entendida a instituição de um Núcleo de Justiça Comunitária numa comunidade carente enquanto uma medida capaz de pacificar conflitos, estimular o diálogo e, com isso, diminuir a violência.
São três as áreas de atuação dos Núcleos de Justiça Comunitária[27]: a educação em direitos, a mediação de conflitos em si e a animação de redes sociais; a junção dessas três atividades formam o que se chama de “mediação comunitária”. Com isso, tem-se dimensões distintas de acesso à justiça, em que nenhuma das três necessariamente se comunica com o sistema judiciário. Na educação em direitos, os agentes e a comunidade aprendem sobre direitos, o que inevitavelmente leva a saber algo sobre o sistema judiciário. Não se trata em absoluto de negar a importância e o espaço do sistema judiciário, mas sim de estimular novas práticas sociais que possam diminuir a violência, promover a pacificação e a coesão social, e, quem sabe, até desafogar a máquina judiciária. Há ainda a dimensão da mediação propriamente dita, que, quando não é possível resolver os conflitos, as pessoas são encaminhadas para a Defensoria ou o Ministério Público, se for o caso, ou para as sedes administrativas que se envolvam com o tema. Há, por fim, a dimensão da animação de redes sociais, que visa construir uma teia social promovendo a intersecção de redes sociais que atuem naquela comunidade, como organizações religiosas, ONGs, Defensorias etc.
- Conclusões
Viu-se que o acesso à justiça é uma janela analítica capaz de unir diferentes temas e institutos, e também que a sua delimitação conceitual é bastante difícil. No entanto, é possível apontar para uma pesquisa empírica que funciona como uma espécie de referencial possível para as pesquisas e discursos sobre o acesso à justiça: trata-se do material produzido pelo Projeto Florença.
Chama bastante à atenção, apesar da importância e qualidade de todo o trabalho, a terceira onda renovatória estipulada pelo Projeto Florença: o chamado “novo enfoque de acesso à justiça”, dado que propõe algo que parece bastante contemporâneo: o tratamento do acesso à justiça enquanto questão que demanda múltiplas reformas, medidas e abordagens.
Ao detectar problemas econômicos, sociais e culturais de acesso à justiça, o Projeto conseguiu pôr em palavras complexas malhas de encadeamentos sociais e jurídicos. Ao propor “ondas renovatórias” que não se exaurem, mas convivem e são reciprocamente necessárias na contemporaneidade como faces de um mesmo objeto, o Projeto passou a ideia de dimensões de acesso à justiça.
Os direitos humanos, esse grande espaço de lutas e emancipação humana, acolheram o tema do acesso à justiça de uma forma bastante compatível com a natureza do tema: de maneira difusa e transversal. A Constituição brasileira, como documento nacional máximo, manifestante da política, dos desejos sociais e do direito que o é, tratou de também tratar do acesso à justiça segundo a sua complexidade inata. É nesse sentido que pode ser vista uma rede de pequenos temas de acesso à justiça, sem que nenhum desses temas em si consigam exaurir a complexidade do tema, que é multifacetado.
Possivelmente o Princípio da Inafastabilidade do Judiciário expresso no art. 5º, inciso XXXV é o que melhor exprime o acesso à justiça em sentido estrito, enquanto acesso aos tribunais – talvez por isso seja vastamente citado em petições e manuais afora. O art. 3º, incisos III e IV podem ser vistos como mandamentos que, se complementados ao art.5º, XXXV, falam de uma inclusão social que é, também, compatível com o acesso aos direitos, que seria uma dimensão mais ampla do “acesso à justiça”. Assim, o texto constitucional brasileiro aborda o tema do acesso à justiça com toda a amplitude e profundidade proposta pela terceira onda renovatória, a partir da leitura e reflexão acerca do Princípio da Inclusão Social.
Nesse contexto, apresentou-se de forma geral o Programa de Justiça Comunitária. Entendemos que ele adere a um discurso sobre a democratização do acesso à justiça, sendo uma espécie de desdobramento de um grande bloco de reformulação do sistema judiciário brasileiro. Esse projeto parece estar de acordo com a ideia de compreender o acesso à justiça enquanto tema transversal, dado que se utiliza de conceitos como comunidade, coesão social, pacificação social, diálogo e mediação comunitária para tratar de direitos, e é nesse tratamento que se tem o acesso à justiça. Parece mesmo ser o início de uma construção que prevê novas dimensões para o acesso à justiça.
- Referências
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______. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007. (Coleção questões da nossa época, v. 134).
Endereços eletrônicos
http://www.acessoajustica.gov.br/
http://portal.mj.gov.br/reforma/
[1] Da mesma autora, trabalhos anteriores já foram elaborados e alguns publicados, sobre alguns outros aspectos do “acesso à justiça”, aos quais este artigo se soma. Para uma análise mais profunda e comparativa sobre o acesso à justiça do Projeto Florença e o do Banco mundial, ver PORTO, Júlia P. F. Acesso à justiça: projeto florença e banco mundial. Dissertação de mestrado defendida em 2009 na Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo, com o auxílio da Bolsa CAPES, sob orientação do Prof. Dr. Hélcio Ribeiro. De forma mais concisa e sob o ponto de vista de um Estado Social em contraposição a um Estado Mínimo, ver PORTO, Júlia P. F. Estado Social e Estado Mínimo: o acesso à justiça do Projeto Florença e do Banco Mundial. In: SCHEIDT, Eduardo et. al. (orgs.). Integração na América Latina: a História, a Economia e o Direito. Vol. 2. Jundiaí: Paco Editorial, 2014.
[2] Essa é uma das expressões terminológicas utilizada, dentre outros, pelo sociólogo português Boaventura de Sousa Santos. Nesse sentido, ver SANTOS, Boaventura. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007. (Coleção questões da nossa época, v. 134).
[3] BRITO, Jaime Domingues; OLIVEIRA, Flávio Luís de. Acesso à justiça e inclusão social. Revista Argumenta – UENP. Jacarezinho, nº 15, 2011, p.343.
[4] Dicionário de Português Michaelis Online. Acesso. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=acesso. Acesso em 10/12/2014.
[5] Dicionário de Português Michaelis Online. Justiça. http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=justi%E7a. Acesso em 10/12/2014.
[6] BATISTA, Keila Rodrigues. Acesso à justiça: instrumentos viabilizadores. São Paulo: Letras Jurídicas, 2010. (Coleção Univem), p. 23-24.
[7] Idem, p. 25.
[8] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p.8.
[9] CAPPELLETTI, Mauro. Dimensioni della giustizia nelle società contemporanee. Bologna: Il Mulino, p.72. Tradução livre da autora: “(…) una forte reazione contro un’impostazione dogmatico-formalista che pretendeva di identificare il fenômeno giuridico esclusivamente nel complesso delle norme, essenzialmente di derivazione statale (…).”
[10] PORTO, Júlia P. F. Estado Social e Estado Mínimo: o acesso à justiça do Projeto Florença e do Banco Mundial. In: SCHEIDT, Eduardo et. al. (orgs.). Integração na América Latina: a História, a Economia e o Direito. Vol. 2. Jundiaí: Paco Editorial, 2014, p.374-375.
[11] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Notfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, p.8.
[12] Idem, Ibidem.
[13] Essa abordagem também é tratada na produção acadêmica de Boaventura de Sousa Santos, vide SANTOS, Boaventura de S. S. Pela Mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 11.ed. São Paulo: Cortez, 2006.
[14] PORTO, Júlia P. F. Estado Social e Estado Mínimo: o acesso à justiça do Projeto Florença e do Banco Mundial. In: SCHEIDT, Eduardo et. al. (orgs.). Integração na América Latina: a História, a Economia e o Direito. Vol. 2. Jundiaí: Paco Editorial, 2014, p.378.
[15] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Notfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, p.31.
[16] Idem, p.67-68.
[17] CAPPELLETTI, Mauro. Processo, ideologias e sociedade. Tradução e notas Prof. Dr. Elício de Cresci Sobrinho. Porto Alegra: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008.
[18] Segundo Cappelletti e Garth, “(…) o acesso efetivo à justiça (…) [vem] sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades (…).” In: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p.8.
[19] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 16ª ed. São Paulo: Verbatim, 2012, p.143.
[20] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 14/12/2014.
[21] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 16ª ed. São Paulo: Verbatim, 2012, p. 209.
[22] GONÇALVES, Ana Catarina Piffer; MARTIN, Andréia Garcia. Acesso à justiça inclusivo: formas do Poder Judiciário e do Ministério Público superarem a exclusão social dos grupos vulneráveis. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=655ea4bd3b5736d8. Acesso em 19/09/2014, não paginado.
[23] ARAÚJO, Luiz Alberto David. Barrados. KBR Editora Digital, 2011, p.20.
[24] CAPPELLETTI, MAURO. Processo, ideologias e sociedade. Tradução e notas Prof. Dr. Elício de Cresci Sobrinho. Porto Alegra: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008, p.379.
[25] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA p.24.
[26] Projeto BRA/12/013. Fortalecimento da Justiça Brasileira. Anexo I, não paginado. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/recrutamento/20150331_1537.pdf>. Acesso em 16/04/2015.
[27] FOLEY, Gláucia Falsarella. Justiça Comunitária: por uma justiça da emancipação. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p.147 e seguintes.