Transição de discursos: a modernidade e os direitos humanos

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 07 – Julho/Dezembro 2008

Transição de discursos: a modernidade e os direitos humanos

Júlia Pinto Ferreira Porto – Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

E-mail: juliaporto@gmail.com

Resumo: O presente artigo busca relacionar as mudanças no discurso da sociedade moderna para uma sociedade pós-moderna, focando nos conceitos burgueses Estado e Nação, e de que forma influenciaram a noção de igualdade entre as pessoas em dois momentos distintos dos direitos humanos.

Sumário: 1. Introdução; 2. Pós-modernidade; 3. Estado nacional; 4. Direitos humanos; 5.Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: pós-modernidade – direitos humanos – estado nacional – modernismo

Abstract: This present article aims do relate changes in the discourse of modern society to a postmodern society, focusing on the bourgeois conception of state and nation, and how they influenced the concept of equality between people in two distinct moments of human rights.

Key-words: postmodernity – human rights – national state – modernism

  1. Introdução

Este trabalho é fruto de algumas discussões e leituras feitas na disciplina Antropologia, na especialização em Globalização e Cultura da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo[1], numa tentativa de interligar as abordagens sobre a formação do Estado Nacional com a concepção padrão de igualdade contida no discurso de direitos humanos. Para tanto, buscar-se-á demonstrar em que medida fala-se numa mudança tanto na concepção de Estado-Nação, como quanto na de direitos humanos contemporâneos.

  1. Pós-modernidade

É comum, atualmente, encontrar discursos sobre uma nova era, em que práticas culturais, político-sociais e econômicas caracterizariam-se pela diferença ou negação da sociedade fruto da modernidade. A sociedade contemporânea enquadrar-se-ia, desta forma, segundo a existência de uma nova época, em que um novo paradigma estaria em vigor, composto por sujeitos sociais nunca antes vistos, envolvendo mudanças desde a estrutura do sentimento até a percepção do espaço e do tempo.

A este fenômeno multifacetado de transição e mudança da sociedade há quem denomine pós-modernidade[2] (HARVEY, 2006, p.45), num entendimento de que todo o desenvolvimento das práticas historicamente enquadradas no mundo moderno estariam findas. Seria, no olhar dos que assim pensam e teorizam, não só um momento posterior ao que se costumou periodizar de modernidade, mas também uma certa negação desta. Atente-se, todavia, para o fato de que,

(…) tal como há dificuldades em se definir a acepção do termo “modernidade” devido ao seu emprego polissêmico, o que se tem convencionado denominar com a alcunha de “pós-moderno” também não contempla uma conceituação unívoca. Da mesma forma como a modernidade tem sido associada a um estilo, categoria de época ou forma de organização social, os conceitos de “pós-modernidade” variam no mesmo diapasão. Nela se abrigam uma pluralidade de discursos e correntes de pensamento acerca de temas dispersos, unidos talvez pelo liame da defesa, em maior ou menor grau, de uma cultura anti ou pós-iluminista. (…) [O termo] “pós-moderno se popularizou e se difundiu quiçá como nenhum outro.[3]

Apesar da quantidade e sucessiva reprodução de discursos acerca de uma pós-modernidade, pouco se discute nessas teorias a respeito da imensa quantidade de desdobramentos do mundo moderno sobre o cenário político-social que ainda ocorrem e ocorrerão por muito tempo mundo afora. Noutras palavras, significa que o projeto de sociedade fruto da modernidade é ainda presente e impulsiona vontades  e ações.

É que quando se toma a pós-modernidade enquanto paradigma, tem-se que as conquistas e as fases da modernidade já teriam sido realizadas e exauridas, e, desta forma, a sociedade fruto desta época seria um passado compartilhado por todos. Tal concepção de transição dos tempos acaba por reproduzir, assim, um sutil discurso de que a sociedade seria de certa homogênea em escala planetária, pois considera o momento e o tempo de cada Nação como o mesmo, numa hipótese de simultaneidade de transformações.

Pode-se falar até numa certa confusão de terminologias teóricas acerca do que existe após um determinado ritmo de produção capitalista, após acontecimentos mundialmente importantes como a queda do Muro de Berlim, mas, de fato, a expressão “pós-modernidade” é utilizada para ocupar espaços das mais diversas áreas da atividade humana, de maneira ainda confusa e imprecisa. Talvez a confusão e imprecisão terminológica se dê porque atualmente “[o] mundo que existe (…) e a maneira como devemos refletir sobre ele (…) são coisas nitidamente menos claras”[4]. Mas não se deve confundir falta de clareza diante de acontecimentos contemporâneos com uma hipotética nova guinada na história do ocidente.

Por mais que teóricos se debrucem para a questão da existência ou não de uma suposta mudança na estrutura do sentimento, uma coisa é fato: é possível observar, com clareza, elementos da modernidade ainda em construção, em desdobramento, e também elementos da modernidade que sequer foram instituídos em determinados lugares ou, melhor, para determinadas pessoas. Assim, questiona-se até que ponto é coerente o discurso acerca de uma pós-modernidade, dado que a própria modernidade é ainda bastante atual.

Mais coerente seria pensar não em paradigmas totalizantes, mas numa proposta em que a identidade seja o diálogo entre as diferenças, pois

(…)[o] que precisamos, ao que parece, não é de idéias grandiosas nem do abandono das idéias sintetizadoras. Precisamos é de modos de pensar que sejam receptivos às particularidades, às individualidades, às estranhezas, descontinuidades, contrastes e singularidades (…), uma pluralidade de maneiras de fazer parte e de ser, e que possam extrair deles – dela – um sentimento de vinculação (…).[5]

  1. Estado nacional

No que tange à sociedade moderna, tem-se as revoluções e práticas burguesas como marco para a instauração de práticas sociais institucionalizadas desta época. Assim, duas fortes mudanças ocorridas com o advento da modernidade foram nas concepções de Estado e Nação.

No primeiro, o Estado deixa de ser Absolutista e passa a ser Moderno; no segundo, a soberania passa de proveniente da realeza, para a proveniente do povo. Se bem que “(…) existiam Estados modernos muito antes de surgirem “nações” no sentido moderno. Só no fim século XVIII os dois elementos – o Estado moderno e a nação moderna – fundiram-se sob a forma de um Estado nacional”[6]. Muito embora tenham esses conceitos se fundido tempos depois das revoluções burguesas esses dois elementos surgiram separadamente, por motivações diferentes.

A partir do conhecido lema da Revolução Francesa, os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade foram amplamente divulgados e reproduzidos, como uma espécie de carta de princípios a serem concretizados aos poucos pela sociedade ocidental. O tipo de Estado proposto, rodeado por tais princípios norteadores, obteve sucesso até os dias de hoje porque “(…) o Estado moderno, ou seja, a combinação de burocracia e capitalismo, revelou-se o veículo mais eficaz para uma modernização social acelerada”[7].

Ocorre que, com o advento do eficiente Estado moderno já em seu esplendor, ao que se chama de Estado nacional – isto é, a junção, mesmo que advinda de processos históricos diferentes porém convergentes, tanto de uma concepção moderna de Estado como de uma concepção moderna de Nação[8] – dissipou-se o fenômeno da declaração da igualdade entre as pessoas, que passaram de anônimos vagantes pelos espaços a cidadãos portadores de direitos e deveres.

Ora, a partir da declaração de igualdade entre as pessoas que estivessem contempladas por um Estado, sabe-se que uma série de documentos legais internacionais e nacionais passaram a existir como forma de pôr na letra da lei uma condição a ser respeitada. Essa necessidade de transformar em obrigatoriedade legal a proteção de direitos considerados “humanos” e, portanto, indispensáveis, mesmo que na prática não fosse e não seja sempre assim, deu-se em função de um passado em que “(…) ser membro de determinado Estado significava apenas estar submetido a suas autoridades”[9], e seria preciso ratificar de alguma forma que a antiga concepção havia sido substituída pela do Estado nacional.

Com a implementação do Estado nacional, surgiram movimentos constitucionalistas que levaram cada Estado a redigir suas cartas de princípios. Viu-se, aí, um grande movimento no ocidente de reprodução dos ideais franceses transformados em institutos legais. Isto é, a tríade liberdade-igualdade-fraternidade transformou-se em direito e dever tanto por parte dos cidadãos como dos entes estatais, tudo isso legitimado por uma Constituição.

As constituições, como se sabe, são a forma pela qual o ocidente conseguiu legitimar e compilar aspectos até então isolados como direitos dos cidadãos, deveres da sociedade, políticas públicas, impostos em geral, princípios éticos, burocracia administrativa, organização política, entre outros.

  1. Direitos humanos

O fenômeno do Estado nacional e das Constituições dele advindas deu aos princípios norteadores franceses patamar de direitos humanos fundamentais, ou seja, direitos internacionalmente reconhecidos como humanos e legalizados numa ordem nacional interna, passando a denominar-se não apenas direito humano (que é uma referência universal), mas direito fundamental (que é direito classificado por uma Constituição de um Estado nacional como tal)[10] Essa positivação dos ideais ocidente afora teve como primeiro passo o reconhecimento da igualdade de todos perante a lei. Sem este pressuposto, nenhum outro direito humano universal poderia tornar-se viável na prática. Pelo menos segundo a lógica burocrática estatal.

Assim, a declaração de igualdade total entre as pessoas relaciona-se ainda com com uma idéia de sociedade mais ou menos homogeneizada que “(…) facilitou a ampliação cultural da nação de cidadãos legalmente definida”[11]. A intenção – mesmo sabendo do significado político para a implementação do Estado nacional democrático da passagem da soberania da realeza para o povo – era declarar em caráter universal direitos proliferados em diversas constituições nos séculos XIX e XX.

Com o tempo, mudaram não só as ferramentas políticas de utilização do argumento de certa homogeneidade entre os cidadãos, como também mudou a sociedade. Esta, agora, encontra-se num grau de diversificação cultural[12], não no sentido de estarem mais diversificadas as etnias[13], mas num sentido mais urbano, de maior movimentação das pessoas pelo mundo. É que nos tempos atuais, as pessoas movimentam-se mais entre os vários países e nações, por motivos diversos (religiosos, profissionais, turísticos…), e essa dinâmica traz certa incerteza que dificulta delimitar as noções de nação, Estado, país etc.

As múltiplas formas de se agrupar diante dessa intensa movimentação das pessoas pelo mundo, trazem à tona certo sentimento de incerteza, e também um impasse à absoluta consideração de igualdade entre os cidadãos: “(…) todos vivemos em sociedades pluralistas, que se distanciam mais e mais do formato do Estado nacional baseado numa população mais ou menos homogênea em termos culturais. (…) [Estamos] em direção a sociedades multiculturais”[14].

O argumento de homogeneidade utilizado na formação do Estado nacional passa a ser inviável nas sociedades contemporâneas, repletas de grande movimentação de pessoas, que acabam por formar vínculos e grupos em locais diferentes no mundo.

O que ocorre com as constituições, que serviram de instrumento burocrático e ético para a formação da idéia de igualdade absoluta entre as pessoas é uma grande confusão: uns pensam que aplicar direitos diferentes a pessoas em situações desiguais seria contra a conquista da humanidade dos direitos humanos de literal igualdade entre os cidadãos; outros, por sua vez, optam por entender que os novos grupos sociais devem ter seus ‘novos’ direitos consolidados pelas constituições.

Acontece que tais lógicas de interpretação constitucional abrem um labirinto sem fim: por um lado, os de pensamento tradicional acharão sempre um absurdo qualquer pensamento que aparentemente seja diferente do que promove a igualdade absoluta, literal entre as pessoas, sem nenhuma reflexão a respeito disso; por outro, novas práticas do direito[15] se utilizarão de um discurso quase que culturalista para reivindicar não a contextualização da igualdade entre as pessoas, mas a legalização de algum novo direito.

Uma coisa é sabida: quando da igualdade entre os cidadãos, esta se dá no Estado Constitucional, no sentido de que todos são igualmente portadores de direitos, a todos é atribuída a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

Não a todos, todavia, necessariamente são devidos os mesmos direitos. A aplicação dos direitos de igualdade não pode jamais ser igual, homogênea, massificada, pois cada grupo ou mesmo cada cidadão encontra-se em constante mudança[16] e, portanto, em situação de exercício de direitos diferentes.

A proposta de solucionar a confusão teórica e também prática ocorrida quanto ao princípio da igualdade entre os cidadãos é feita pelo chamado pensamento contemporâneo dos direitos humanos[17].

A primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela tônica da proteção geral, que expressava o temor da diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermínio) com base na igualdade formal, [mas torna-se] (…) insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata, [sendo preciso] (…) a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade”, [concluindo-se que] a diferença não mais seria utilizada para a aniquilação de direitos, mas, ao revés, para sua promoção.[18]

Nesse sentido, é possível verificar três momentos distintos na consideração de igualdade entre os cidadãos colocada pelo Estado nacional: o primeiro visou declarar “igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que no seu tempo foi crucial para a abolição de privilégios); o segundo, uma “igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico) e; o terceiro momento visou  “igualdade material, correspondente ao ideal de justiça como reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e demais critérios)”[19].

O pensamento contemporâneo acerca dos direitos humanos, portanto, compreende o movimento histórico percorrido pelas diferentes concepções de Estado, de cidadania e mesmo de igualdade. O primeiro passo  foi o de declarar a igualdade absoluta entre as pessoas, como forma de afastar equívocos políticos que ocorreram, do Estado Absolutista à, por exemplo, questão do nazismo.

Mas o que ocorre, depois de declarada a igualdade, é um segundo momento, em que se busca o reconhecimento, diante das igualdades, do que há de diferente entre as pessoas. O que se espera, com isso, é que com tal reconhecimento, as interpretações não voltem a ser literais como um dia já foram.

  1. Considerações finais

Observa-se que as concepções de Estado e de Nação surgiram para justificar e superar motivações diferentes e que, apesar disto, coligaram-se num conceito típico da modernidade: o de Estado-Nação. Neste, é possível analisar a igualdade entre as pessoas por diversos ângulos, seja a igualdade entre as pessoas segundo as diferentes nações, seja a igualdade no interior de cada um deles. Neste sentido, o advento constitucionalista serviu de importante instrumento político simbólico de nivelamento e declaração de algumas igualdades de direitos e deveres.

Fala-se, no entanto, numa mudança de tempos, e este se dá através de um novo paradigma e projeto de sociedade, ainda em construção, mas que, rodeado de polêmicas, é comumente denominado por muitos de pós-modernidade. Algumas mudanças que caracterizam esta era seriam a intensa movimentação das pessoas pelo mundo e a densa mistura entre povos, costumes e práticas, de maneira que aquilo que o conceito de Estado-Nação buscou delimitar acaba por sofrer certo afrouxamento.

Paralelamente a esses questionamentos, fala-se numa concepção contemporânea de direitos humanos, que está de acordo com a discussão sobre a existência ou não de uma modificação estrutural das sociedades, dado que a nova concepção trata da igualdade entre as pessoas pautando-se pelas e diversidades, onde o diálogo entre as diferenças torna-se a identidade e o vínculo possíveis.

  1. Referências bibliográficas

GEERTZ, Clifford. Nova Luz sobre a Antropologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.

HABERMAS, Jürgen. Realizações e limites do Estado nacional europeu. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Contraponto, 2000.

HARVEY, David. A condição pós-moderna. Trad. Adail Ubirajara Sobral e Maria Stela Gonçalves 15ª ed. São Paulo: Loyola, 2006.

HOBSBAWM, Eric J. Etnia e nacionalismo na Europa hoje. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Contraponto, 2000.

PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesquisa. São Paulo, v. 35, n. 124, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

VERMEULEN, Hans. Imigração, integração e a dimensão política da cultura. In: Imigração, integração e a dimensão política da cultura. Lisboa: Colibri, 2001.

 

[1] Referência ao módulo de Antropologia oferecido pelo programa de Pós-graduação da FESPSP, ministrado pela Professora Caroline Hupsel

[2] HARVEY, David. A condição pós-moderna. Trad. Adail Ubirajara Sobral e Maria Stela Gonçalves.15 ª ed. São Paulo: Loyola, 2006, p.45.

[3] ARNAUD, André-Jean; DINIZ, Antonio Carlos de Almeida. Pós-Modernismo. In: ARNAUD, André-Jean; JUNQUEIRA, Eliane Botelho (org.). Dicionário da globalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.351.

[4] GEERTZ, Clifford. Nova Luz sobre a Antropologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p.192.

[5] GEERTZ, Clifford. Nova Luz sobre a Antropologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p.196.

[6] HABERMAS, Jürgen. Realizações e limites do Estado nacional europeu. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2000, p.298.

[7] HABERMAS, Jürgen. Realizações e limites do Estado nacional europeu. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2000, p.298.

[8] HABERMAS, Jürgen. Realizações e limites do Estado nacional europeu. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2000, p.299.

[9] HABERMAS, Jürgen. Realizações e limites do Estado nacional europeu. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2000, p.301.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

[11] HABERMAS, Jürgen. Realizações e limites do Estado nacional europeu. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2000, p.305.

[12] HABERMAS, Jürgen. Realizações e limites do Estado nacional europeu. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2000, p.305.

[13] HOBSBAWM, Eric J. Etnia e nacionalismo na Europa hoje. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da              questão nacional. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2000.

[14] HABERMAS, Jürgen. Realizações e limites do Estado nacional europeu. In: BALAKRISNAN, G (org.). Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2000, p.305.

[15] VERMEULEN, Hans. Imigração, integração e a dimensão política da cultura. In: Imigração, integração e a dimensão política da cultura. Lisboa: Colibri, 2001, p. 204.

[16] VERMEULEN, Hans. Imigração, integração e a dimensão política da cultura. In: Imigração, integração e a dimensão política da cultura. Lisboa: Colibri, 2001, p. 201.

[17] PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos . Cad. Pesquisa. São Paulo, v. 35, n. 124, 2005.

[18] PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos . Cad. Pesquisa. São Paulo, v. 35, n. 124, 2005.

[19] PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos . Cad. Pesquisa. São Paulo, v. 35, n. 124, 2005.