Tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 12 – Janeiro/Junho 2011

Tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual

International trafficking of women for the purpose of sexual exploitation

Rodrigo de Almeida Leite – Mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa, Doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA).

Email: rodrigoleite@ufersa.edu.br

Larice Ramos Medeiros Velloso – Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi. Agente da Polícia Federal.

Resumo: O crime de tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual escraviza milhares de mulheres em todo o mundo, as quais mergulhadas em situações de extrema vulnerabilidade encontram nas propostas dos aliciadores a possibilidade de melhores condições de vida. Entretanto, ao chegar aos países de destino se deparam com a realidade do anonimato, medo, exaustivas jornadas de trabalho, precárias condições de vida, abuso do seu corpo, violações físicas e psicológicas. Nesse contexto, o presente trabalho pretende abordar o tema numa perspectiva ampla, enfocando desde o perfil das vítimas até a análise da legislação internacional e nacional aplicada à espécie.

Sumário: 1. Introdução; 2.  Do Tráfico Internacional de Pessoas; 2.1. Do Tráfico Internacional de Mulheres Para Fins de Exploração Sexual; 3. Vitimologia do Tráfico de Mulheres Para Fins de Exploração Sexual; 4. Legislação Internacional Aplicada no Combate ao Tráfico Internacional De Mulheres Para Fins de Exploração Sexual;  5.  Legislação Positivada no Brasil; 5.1. Inovações na Legislação Penal Nacional; 6. Conclusões; 7. Referências.

Palavras-chaves: Tráfico Internacional de Mulheres – Exploração Sexual – Perfil das Vítimas – Legislação.

Abstract: The crime of international traffic of women for sexual exploration enslaves thousands of women in all world, who are dipped into situations of extreme vulnerability find in the proposals of the enticers the possibility of better conditions of life. However, when they arrive in destinations countries they come across with the reality of anonymity, fear, exhausting working days, precarious conditions of life, abuse of your body, physical and psychological violations. In this context, the current work intends to broach the theme in a broad perspective, approaching since the profile of the victims. In this context, this study addresses the issue in a broad perspective, focusing from the profile of the victims until the analysis of international and national law applied to the species.

Key-words: International Traffic of Women – Sexual Exploration – Profile of the Victims – Legislation.

1. Introdução 

No presente artigo abordaremos o tema do Tráfico Internacional de Mulheres para Fins de Exploração Sexual, o qual se apresenta como um dos três crimes mais lucrativos do mundo e que assola milhares de mulheres em todos os continentes. Entretanto, como este é um crime camuflado e multifacetado, observa-se que o tema, em virtude de sua complexidade, até o momento foi pouco explorado como objeto de estudo científico.

O crime em comento não conhece fronteiras. É um fenômeno transnacional que acomete, sobremaneira, os países que passam por dificuldades econômicas e sociais, desencadeando na população uma necessidade de migração sob qualquer condição.

Neste sentido, o estudo desse assunto mostra-se relevante diante da vergonhosa realidade traduzida em números, além da dimensão do esquema criminoso, dos inúmeros crimes correlatos a este atrelado e da aviltante violação à dignidade da pessoa humana.

Contudo, é importante ressaltar que não se tem a pretensão de esgotar as diversas abordagens em relação ao tema em comento, visto que este fenômeno se apresenta em nossa sociedade com um profundo grau de complexidade. Queremos com este estudo chamar a atenção dos interessados para esse fenômeno como forma de divulgar o atual quadro existente em nossa sociedade e apresentar os mecanismos de enfrentamentos adotados internacionalmente e no Brasil.

Assim, na tentativa de melhor abordar a temática, dividimos este artigo na seguinte estrutura: no capítulo 2, será abordado o tráfico internacional de pessoas, tratando o tema à luz do Protocolo Adicional das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, também conhecido como Protocolo de Palermo, enfocando as nuances e etapas desse delito. Nesta etapa, será tratada ainda a modalidade de tráfico internacional para fins de exploração sexual, bem como o atual cenário no Brasil e no mundo.

No capítulo 3 será apresentado o perfil do tráfico, enfatizando a vitimologia, e em especial, o perfil das mulheres traficadas.

Em seguida, nos capítulos 4 e 5 serão tratados os mecanismos de enfrentamento ao tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual, analisando tanto os mecanismos internacionais quanto os adotados pelo Brasil, apresentando de modo especial as inovações na Legislação Penal Nacional como forma de adequação ao disposto no Protocolo de Palermo.

2.  DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

O tráfico de pessoas é um fenômeno que emerge com uma força capaz de ignorar e violar todo e qualquer direito humano. Ele não conhece fronteiras. É um fenômeno mundial que acomete, sobretudo, os países que passam por dificuldades econômicas e sociais, nos quais é comum a figura vulnerável de pais que vendem as próprias filhas para poder assegurar sua sobrevivência.

A definição do tráfico de pessoas acatada internacionalmente consta no Protocolo Adicional das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (2000) (conhecido como Protocolo de Palermo), o qual foi ratificado pelo Brasil, nos seguintes termos:

A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

A referida norma define a exploração da seguinte forma:

A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

O reconhecimento dessas situações deve dar-se em dois planos: no que promove a condução de pessoas e das pessoas que são conduzidas, que são as vítimas, como no dos que podem estar em situação de ilegalidade, como a do imigrante ilegal.

Assim, a definição do tráfico de pessoas, no cenário internacional, exige a harmonização dos diferentes interesses das nações e dos grupos de proteção dos direitos humanos.

Segundo pesquisas de organismos internacionais e estudiosos afetos a questão, o tráfico de seres humano é a terceira maior fonte de lucro do crime organizado, precedida somente pelo tráfico de drogas e armas. Conforme o relatório Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado, da Organização Internacional do Trabalho – OIT (2005)[1], o comércio da mercadoria humana para fins de exploração gera um lucro total anual de 31, 6 bilhões de dólares para as organizações criminosas. Estima-se que, para cada ser humano traficado de um país para outro, as redes criminosas cheguem a lucrar 13 mil dólares anuais.

O tráfico de pessoas existe em praticamente todos os países e é realizado com diferentes propósitos: exploração na indústria do sexo (forma mais disseminada e denunciada), trabalhos sob condições abusivas, mendicância forçada, servidão doméstica e doação involuntária de órgãos para transplante. A maioria das vítimas são mulheres adultas, crianças e adolescentes, e em menor número os homens.

Constata-se que o tráfico de pessoas está intrinsecamente relacionado à internacionalização das organizações criminosas, o que foi favorecido pela globalização econômica, criação de zonas de livre trânsito de pessoas, zonas de livre comércio e transações via internet. Por outro lado, as diferenças socioeconômicas entre os países ricos e pobres, as crises econômicas e o desemprego fortalecem essas atividades criminosas.

Assim, percebe-se que o tráfico de pessoas por ser um crime de múltiplas facetas, dificulta a caracterização de suas ações e, conseqüentemente, acaba dificultando a visibilidade de sua ocorrência.

É fato que apesar das vítimas serem basicamente oriundas de classes baixas, esta não é a causa exclusiva do tráfico de seres humanos, sendo apenas um dos fatores circunstanciais que favorecem o tráfico, pois as raízes das principais causas deste crime estão muito mais sedimentadas nas forças que tornam factível a existência da demanda, a saber: os traficantes, os quais são atraídos pela perspectiva de lucros milionários; os empregadores que querem tirar proveito de mão de obra barata; e os consumidores, os quais consomem os produtos e os serviços realizados pelas vítimas.

Dentre as principais circunstâncias que favorecem o tráfico de seres humanos, podemos citar: a vulnerabilidade social que faz com que as pessoas impulsionadas pela necessidade de sobrevivência, em razão da falta de perspectivas de vida futura, se sujeitem às investidas dos atores da rede de tráfico; a ausência de oportunidade de trabalho que origina ou não permite o fim do ciclo de exclusão social; a discriminação com a figura feminina em seus diversos aspectos; a emigração indocumentada; a instabilidade política, econômica e civil no país de origem; a violência doméstica, que muitas vezes, impulsiona a pessoa para a rua ou para moradias precárias; a corrupção das autoridades, que em troca de suborno aos traficantes, negligenciam a fiscalização de suas fronteiras facilitando a passagem das vítimas; bem como a deficiência nas legislações, onde leis de imigração excessivamente rigorosas criam obstáculos que impedem o preenchimento, por estrangeiros, de postos de trabalhos desprezados pela população local, além da existência de leis ultrapassadas e inadequadas que dada a excessiva burocracia, acabam por atrapalhar o enfrentamento do tráfico.

Faz-se necessário atentar também que o turismo sexual, prática muito comum no país, é também um importante facilitador para o tráfico de pessoas. Nele, o turista desperta o interesse por uma mulher ou adolescente do local e, ao retornar ao seu país de origem, mantém contato com o “agente” que conseguiu o pacote turístico sexual, ou diretamente com a mulher ou a adolescente, até que ela seja enviada ao seu encontro ou, muitas vezes, retorna de viagem levando a mulher, iludindo-a com falsas promessas de casamento.

Além das circunstâncias acima, ressaltamos que a imigração ilegal é também um facilitador, pois, pessoas em busca de melhores condições de vida decidem tentar adentrar de forma irregular em outro país, colocando-se, muitas vezes, em situação de total vulnerabilidade frente aos traficantes de pessoas, se sujeitando as condições impostas pelas organizações criminosas com o sonho de desfrutar de uma vida melhor.

Atente-se nesse ponto que é de suma importância para entendermos a diferença entre tráfico de pessoas e contrabando de imigrantes, pois são práticas diferentes, cuja distinção se baseia em dois principais aspectos: a situação na qual houve o consentimento do imigrante e a ocorrência ou não de sua exploração.

Nesse sentido, Queijo entende que:

O tráfico de pessoas exige o controle do imigrante após o ingresso no país de destino, utilizando-se de meios violentos, de intimidação ou engano, abusando de uma situação de necessidade ou de vulnerabilidade (especialmente no tocante a menores de dezoito anos); ao passo que o contrabando de imigrantes resume-se à facilitação da entrada do imigrante no país, seja através da falsificação dos documentos necessários, seja providenciando declarações falsas (como compromisso de emprego, de moradia, de renda, etc) para obtenção do visto por meios legais, ou mesmo transportando o imigrante através de espaços não vigiados da fronteira. Neste particular aspecto, o contrabando de imigrantes pode resumir-se ao transporte de pessoas através da fronteira, enquanto que no tráfico, o transporte é apenas mais uma das etapas de conclusão do delito[2].

No que tange aos tipos de redes criminosas para o tráfico de pessoas, tem-se que tal prática não é exclusiva de grandes redes criminosas, vez que os grupos podem ter tamanhos reduzidos, entretanto, estabelecem associações entre si, dado ao fato de alguns se especializarem em etapas do tráfico de pessoas, tais como: aliciamento, transporte, seguranças, guias, cobradores, administradores de prostíbulos, dentre outros, bem como também fazem associações com outros ramos do crime organizado, como tráfico de armas, de drogas, lavagem de dinheiro, etc.

Nesse sentido, necessário se faz verificar os tipos de redes criminosas, sua abrangência e forma de atuação. Dentre as redes criminosas, tem-se a “amadora”, cuja abrangência geralmente se volta para o tráfico interestadual e internacional. Quanto à forma de atuação, ela possui poucos participantes. Não há organograma sofisticado. Muitas vezes o dono de um bordel busca mulheres em outros estados ou países via contato com aliciadores residentes no local de origem. Noutro giro, tem-se a “profissional” que se subdivide em abrangência estadual, cuja forma de atuação é estruturada e conta com grande número de participantes, os quais têm papéis definidos e seus contatos são interestaduais; e as de abrangência internacional, que são estruturadas com contatos em diversos países, tanto de origem como de destino, onde os participantes têm seus papéis bem delineados, além de possuir atuação mais sofisticada que as demais redes criminosas citadas.

2.1. Do Tráfico Internacional de Mulheres para Fins de Exploração Sexual

O tráfico de pessoas, diferente do tráfico de armas e de drogas, cujos objetos materiais dos delitos são apropriáveis pelos sujeitos ativos, representa uma das formas mais graves e violadoras da dignidade humana, visto que consiste na subjugação do indivíduo de forma desumana, cruel e degradante.

Segundo o Manual de Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas, elaborado pela Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres – GAATW[3], no ano de 2005, os principais elementos do ato de traficar são a presença do aliciamento, da coerção ou da dívida servil e a finalidade exploradora ou abusiva para a qual eles são empregados. Tipicamente o aliciamento envolve as condições ou a natureza do trabalho a ser realizado. Assim, o uso desses elementos como forma de persuadir a vítima a trabalhar de modo escravo, ou em circunstâncias exploratórias e abusivas, privando-a de suas vontades e do controle de seu corpo, certamente constitui uma séria violação dos direitos fundamentais de todos os seres humanos.

Assim, não há como abordar o tráfico de seres humanos sem falar em dignidade da Pessoa Humana, pois, dentre outros bens jurídicos atingidos com essa prática, é este, sem dúvida o mais violado.

Neste sentido, a prática do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual viola gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana, tão enaltecido na Constituição Federal, visto o cerne deste crime ser o comércio de pessoas, um mercado que tem como artigo de compra e venda seres humanos, tratados como mercadorias, sem o mínimo de dignidade e respeito, privados dos seus direitos mais fundamentais.

Portanto, o que se percebe é que nessa modalidade de tráfico, o ser humano é convertido em objeto sexual, comercializado e apropriado para a satisfação da lascívia de outrem, e com isso, os valores pessoais, as mínimas condições dignas de existência são abruptamente suprimidas.

Para que se tenha uma noção da dimensão do problema, dados fornecidos pela OIT com a publicação do relatório Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado[4] em 2005, estimou-se que cerca de 2,450 milhões de pessoas foram traficadas em todo o mundo, sendo 43% das quais destinadas à exploração sexual comercial, e 32% destinadas a outros tipos de exploração econômica, e 25% restantes foram traficadas para uma combinação dessas formas ou por razões indeterminadas. Conforme o referido relatório, o Instituto Europeu para o Controle e Prevenção do Crime estima que, em média, a cada ano, 500 mil pessoas são subtraídas de suas pátrias por traficantes para o continente europeu.

Ainda segundo a OIT, o Brasil provê os traficantes de mulheres que atuam em países como Espanha, Holanda, Itália, Suíça, França, Alemanha, dentre outros.

Levantamento do Ministério da Justiça, realizado no âmbito de projeto implementado com o UNODC (Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes)[5] evidencia que o Estado de Goiás é o principal exportador de mulheres, seguido por Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro. Entretanto, sabe-se que as redes de tráfico atuam em todos os estados brasileiros. Todavia, é interessante observar que as causas que estimulam o tráfico não são as mesmas. Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo são apontados por serem pontos de saída do País. Já em Goiás, o aliciamento acontece, principalmente, no interior. Profissionais que atuam na área acreditam que organizações envolvidas na rede do tráfico de pessoas se interessam pela mulher goiana pelo fato de seu biótipo ser atraente aos clientes de serviços sexuais na Europa.

Faz-se necessário destacar que os dados acima apresentados apenas dão uma noção da dimensão do problema, pois não há estatísticas oficiais sobre o número de mulheres escravizadas no exterior.

Sem embargo, também é importante ressaltar que apesar do Brasil ser um país de origem, é também um país de destino das mulheres traficadas. Elas vêm principalmente de outras nações da América do Sul, tais como: Bolívia e Peru, mas também da África (Nigéria) e Ásia (China).

Diante dessa triste realidade apresentada em números, o que se percebe é que esta prática tem aumentado nos últimos anos face às diversas razões que fomentam tal crescimento, dentre elas, o fato deste crime proporcionar altos lucros aos traficantes e baixos riscos ao negócio; ao passo em que rendem mais porque as vítimas podem ser usadas repetidamente, ou seja, não é como um produto que ao ser consumido se acaba, além de que não exige grandes investimentos.

Segundo informações extraídas do Manual de Tráfico de Pessoas para Fins de Exploração Sexual, elaborado pela OIT, no ano de 2006, dentre os fatores que levam os aliciadores a escolher o Brasil podemos citar: o baixo custo operacional; a existência de uma rede de comunicações; o acesso a bancos, casas de câmbios, portos e aeroportos; a facilidade de ingresso em vários países sem visto consular; a tradição hospitaleira da população; e a miscigenação racial, que encanta os clientes europeus.

Ante o exposto, o que se percebe é que o tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual é fruto das contradições sociais acirradas tanto pela globalização quanto pelas desigualdades de gênero, etnia, raça e fragilidade dos Estados. É um fenômeno crescente que precisa ser combatido em todas as suas vertentes e por todos os países, tantos os de origem quanto os de destino, pois a recusa de alguns Governos solapa a luta global contra este crime, do qual, infelizmente, ainda não se conhece as verdadeiras dimensões.

3. VITIMOLOGIA DO TRÁFICO DE MULHERES PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Analisando o fenômeno do tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual sob o ângulo da vítima, devemos focar os principais fatores referentes à base econômica e a base social. No concernente aos da base econômica, podemos citar como principais fatores: a pobreza, a desigualdade de oportunidade e de renda e a instabilidade econômica. Noutro giro, na base social apresentam-se a discriminação de gênero e as diversas formas de violência contra a mulher. Esses fatores se encontram presentes na constituição do fenômeno denominado como “a feminização da pobreza”.

Conforme informações obtidas por meio de levantamento do Ministério da Justiça, realizado no âmbito de projeto desenvolvido com o UNODC (Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes) sobre tráfico de mulheres, é possível esboçar um perfil das vítimas. Normalmente, são provenientes de classes econômicas desfavorecidas, isto é, camadas mais pobres da população.

Tal análise também se encontra retratada na Pesquisa Sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes Para Fins de Exploração Sexual, Comercial – PESTRAF, realizada no ano de 2002, pelo Centro de Referência, Estudos e Ações Sobre Criança e Adolescente – CECRIA[6], em 19 (dezenove) Estados brasileiros que constatou que no Brasil, o tráfico para fins sexuais é, predominantemente, de mulheres e adolescentes; afros descendentes (negras e morenas); com idade entre 15 e 25 anos; oriundas de classes populares; residentes em áreas urbanas carentes de saneamento, transporte, dentre outros bens sociais comunitários; moram com algum familiar, têm filhos; apresentam baixa escolaridade; exercem atividades laborais de baixa qualificação e exigência; e muitas delas já exerceram a prostituição.

Ainda segundo a PESTRAF, essas mulheres estão inseridas em atividades laborais mal remuneradas, exercendo funções desprestigiadas, ou mesmo subalternas, de alta rotatividade, que envolvem rotinas desmotivadoras e desprovidas de perspectivas de ascensão, em diferentes ramos de atuação, dentre eles: o ramo da prestação de serviços domésticos (arrumadeira, empregada doméstica, cozinheira, zeladora) e o do comércio (auxiliar de serviços gerais, garçonete, balconista de supermercado, atendente de loja de roupas, vendedoras de títulos etc.).

Percebe-se que a pobreza faz com que as pessoas se submetam às ações dos traficantes por força da necessidade de sobrevivência em razão da falta de perspectivas de vida futura.

Entretanto, não é só a pobreza que empurra essas mulheres para as valas do tráfico, esta é apenas um dos fatores circunstanciais que favorecem este tipo de crime, pois, embora a questão financeira seja relevante para a inserção dessas mulheres no mercado sexual, percebe-se em alguns casos, a prevalência de vítimas de violência intrafamiliar.

É importante ressaltar que algumas mulheres, e as adolescentes em situação de tráfico para fins sexuais, já foram vítimas de violências intrafamiliar, tais como: o abuso sexual; o atentado violento ao pudor; a corrupção de menores; o estupro; a sedução; o abandono; os maus-tratos; dentre outros, bem como extrafamiliar em escolas, abrigos ou em redes de exploração sexual.

Neste sentido, nota-se que a vulnerabilidade acaba sendo um atrativo para os aliciadores que ao perceberem tais situações, vendem sonhos de uma vida melhor em outros países, com passagens aéreas, documentos, hospedagens, dinheiro e roupas (bolsa de viagem)[7] custeadas pelas redes de tráfico, além de promessas de alta remuneração e a possibilidade de um casamento no estrangeiro.

Assim, diante de tentadora oferta, muitas dessas mulheres acabam caindo nas mãos de organizações criminosas e são traficadas para outros países a fim de abastecerem as redes internacionais de prostituição. E ao chegarem ao país de destino, os traficantes lhes tiram os documentos, os sonhos e a dignidade, pois as aliciadas são submetidas a constantes ameaças físicas e psicológicas, e ficam presas até saldarem suas dívidas de locomoção e de sobrevivência.

Algumas organizações impõem a essas mulheres o regime fechado, no qual elas são mantidas presas nas próprias boates, em condições subumanas, e consomem drogas e álcool oferecidos pelos donos das boates, a fim de obrigá-las a fazer o maior número de programas possíveis.

Por outro lado, outras organizações permitem que elas saiam, mas sob constante vigilância, desde que retornem diariamente e paguem pelo dia de trabalho. Nesta dura realidade, muitas adoecem, fogem, outras conseguem pagar suas dívidas, conhecem alguém e se casam, e outras terminam morrendo.

Todavia, importa ressaltar que grande parte das mulheres traficadas não percebe que estão sendo vítimas e que serão exploradas sexualmente. Tal falta de percepção ocorre, principalmente, por dois fatores: primeiro porque muitas são aliciadas por meio de redes informais e familiares; segundo porque dentre as atividades que “lhes são oferecidas”, podemos citar: garçonetes, dançarinas, babás, acompanhantes, modelos, dentre outras.

Noutro giro, algumas vítimas sabem que serão enviadas para exercer a prostituição, mas não tem a menor idéia do que encontrarão no país de destino.

Apesar de tamanha violação e privação a que as vítimas são submetidas, uma série de razões impedem a vítima de fugir da situação em que se encontra, tais como: situação irregular no país e privação de passaporte; desconhecimento da língua dos países em que se encontram, rígido monitoramento de vigias; violência física e psicológica, o receio de colocar a vida dos familiares que ficaram no país de origem em risco ou de que eles tenham conhecimento das condições em que vivem.

Em relação ao perfil das vítimas, os dados coletados no I Diagnóstico Sobre Tráfico de Seres Humanos: São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Ceará, realizado pelo pesquisador Marcos Colares, no ano de 2004[8], ratificam o já constatado em outras pesquisas, pois em relação ao sexo das vítimas, o número de mulheres vítimas de tráfico internacional de pessoas supera em muito o número de homens, pois dos 36 casos que compõem a amostra, apenas uma vítima é do sexo masculino.

No concernente à faixa etária, observou-se que embora houvesse uma expectativa de se encontrar um elevado número de adolescentes entre as vítimas, constatou-se que a maioria delas encontra-se na faixa entre 18 e 21 anos, e 21 e 30 anos.

Ainda em relação à faixa etária, é importante ressaltar que nos casos de tentativa de tráfico de adolescentes, a Polícia Federal identificou falsificação de documentos e/ou falsidade ideológica, sendo tal estratégia usada com o intuito de retirar do país pessoas com menos de 18 anos e desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.

Tal afirmação chama a atenção para o fato de que as adolescentes não são os alvos prediletos dos traficantes, possivelmente pela dificuldade de fazê-las deixar o país pelos aeroportos situados nos estados em que foram realizadas as pesquisas. Na verdade, apurou-se que o porte físico, a cor da pele, os dotes artísticos e a desinibição são objeto de especial atenção por parte dos traficantes quando da escolha de suas vítimas.

Quanto à ocupação das mesmas, os dados colhidos na análise da amostra desmistificam algumas ilusões acerca do assunto, pois a pesquisa mostrou que tanto há profissionais do sexo envolvidas nessa situação, como empregadas domésticas, estudantes, cobradoras, comerciárias, micro-empresárias, cabeleireiras, digitadoras, manicures, vendedoras, profissionais liberais, corretoras de imóveis, dentre outras profissões.

Por fim, no tocante ao grau de escolaridade, a pesquisa informa que no concernente à instrução de mais da metade das vítimas pesquisadas, não há informações consistentes. Entretanto, é possível observar que aproximadamente 20% das vítimas possui baixa escolaridade, contra cerca de 21% desse universo que possui entre o ensino fundamental e o ensino médio completos.

4. LEGISLAÇãO INTERNACIONAL aplicada no combate ao TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Inicialmente, o termo tráfico foi utilizado parar fazer referência à troca de escravos brancos, mulheres, por volta de 1900, época em que ocorria o tráfico e a migração voluntária de mulheres brancas como concubinas ou prostitutas da Europa para os países Árabes e Orientais.

Esta prática preocupou as camadas mais conscientes, tanto que, no ano de 1904, foi firmado, em Paris, o “Acordo para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas”, posteriormente, ratificado como Convenção em 1910, diante da realidade que assolava as mulheres européias, sobretudo as do leste europeu. Neste período, o tráfico era visto como o movimento de mulheres tanto para atividade escrava como para a prática da prostituição.

A essa Convenção seguiram-se outros instrumentos, tais como: a “Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças”, firmada em Genebra, em 1921; a “Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores”, também em Genebra, em 1933; o “Protocolo de Emendas à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores”, em 1947; e a “Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio” em Lake Success, no estado americano de Nova Iorque, em 1949.

Todavia, vale enfatizar que no concernente ao tráfico de pessoas para a exploração sexual, o marco internacional relevante foi a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (1949), por meio do qual se considerou o tráfico incompatível com a dignidade e o valor da pessoa humana.

Entretanto, devido à sua ineficácia, diversas normas internacionais foram editadas, dentre as quais merecem destaque: a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” (1979); a “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher” (1994); a “Declaração de Beijing – IV Conferência Mundial sobre as Mulheres” (1995); e a “Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecido como Protocolo de Palermo” (2000).

Segundo Castilho[9], esta sucessão histórica pode ser dividida em duas fases: antes e depois da Convenção de 1949, ou seja, no contexto da Liga das Nações e no âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU. Dessa forma, a primeira fase visou proteger as mulheres européias, de modo especial as do leste europeu, entretanto, não se preocupou em definir o conceito de tráfico, apenas tinha como foco o compromisso de reprimi-lo e preveni-lo com sanções administrativas.

Como visto em parágrafo anterior, a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (1949) foi fundamental para que o crime de tráfico fosse visto como uma afronta à dignidade e o valor da pessoa humana. Por meio desse instrumento, as Partes contratantes se comprometiam em punir todas as pessoas que visando satisfazer os desejos de outras aliciassem, induzissem ou desencaminhassem, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que mediante seu consentimento, bem como explorasse a prostituição de outra pessoa.

Entretanto, é importante frisar que apesar de trazer significativos avanços, a ineficácia da Convenção de 1949 abriu espaço para o surgimento de outras Convenções, dentre elas: a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a qual obrigava os Estados Pactuantes a adotar as medidas oportunas para suprimir todas as formas de tráfico e de exploração da prostituição de mulheres.

Atente-se que apesar dos avanços advindos com as Convenções anteriores, estes não foram suficientes para prevenir, reprimir, erradicar e punir todas as formas de violência contra a mulher, as quais feriam gravemente os direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, diante deste cenário, surgiu em 1994 a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. A referida Convenção ao enfocar as formas de violência contra a mulher, a serem combatidas, inclui o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, dentre outras, conforme o disposto no art. 2º, item 2:

Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

(…)

  1. Que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, (…).

Além de todos os documentos acima elencados, revela-se de fundamental importância a Convenção de Palermo e seus protocolos adicionais, cujo objeto é o combate ao Crime Organizado Transnacional e que foi adotada pela ONU a partir do ano de 2000. A referida convenção representa o esforço da comunidade internacional para tutelar os direitos humanos, estabelecendo mecanismos para o enfrentamento de ações criminosas que violam a dignidade humana, como o tráfico de pessoas.

Portanto, na tentativa de prevenir e combater delitos transnacionais cometidos por grupos organizados, realizou-se na cidade de Palermo, capital da região italiana da Sicília, a “Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, dela resultando três protocolos, sendo um voltado para o tráfico internacional de pessoas: o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, e outros dois, sendo um versando sobre o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar e o outro sobre a Fabricação Ilícita de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munição.

O Protocolo de Palermo, como também é conhecido, promoveu alguns avanços em relação aos documentos anteriores. As principais inovações foram a definição do que se considera tráfico de pessoas, eis que os documentos precedentes se restringiam a combater  somente o tráfico para fins de prostituição. O referido protocolo preocupou-se tanto em definir o delito de tráfico, bem como em desvincular a finalidade desse ilícito da prostituição, considerando que o tráfico ocorre com o fim da exploração do trabalho de alguém em qualquer atividade, compreendida portanto, todas as formas de exploração da pessoa humana, seja para fins sexuais, trabalho escravo ou remoção de órgão.

5.  LEGISLAÇÃO POSITIVADA NO BRASIL

Dentre os documentos adotados no plano internacional visando o combate ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, veremos que o Brasil ratificou instrumentos importantes, os quais possibilitaram ao País implementar políticas de prevenção, repressão e combate, bem como adequar sua legislação, visando abarcar as nuances desse crime que se alastra por todos os seus estados e que vitima milhares de brasileiras.

Em 1959, o Brasil promulgou o Decreto n° 46.981, e incluiu no seu ordenamento a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, anteriormente ratificada pelo País.

No ano de 1992, o Brasil também ratificou o Pacto de São José da Costa Rica de 1969, mediante o Decreto n° 678 de 06 de novembro, reafirmando o compromisso com a defesa dos Direitos Humanos e com a prevenção do tráfico internacional de mulheres para a prostituição.

Mediante o Decreto n° 1.973 de 01 de agosto de 1996, foi promulgada a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.

Posteriormente, no ano de 2002, pelo Decreto n° 4.377 de 13 de setembro, o Brasil Promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, se comprometendo a condenar a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordando, ainda, em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher.

Entretanto, apesar de vários instrumentos firmados pelo Brasil para o combate ao tráfico de pessoas, esse crime não era visto como um problema, pois se desconheciam as suas reais dimensões. Assim, tímidas estratégias eram adotadas como resposta as pressões de organismos internacionais.

Pode-se dizer que foi no ano de 2004, a partir da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e dos seus Protocolos, através dos Decretos n° 5.015/2004 e n° 5.017/2004, que o tráfico de pessoas passou a ser encarado como política pública e se iniciou o processo de incorporação, pelo ordenamento jurídico brasileiro, das normas internacionais acerca do tema.

Mas sem dúvida foi somente com a aprovação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, por intermédio do Decreto nº 5.948 de 26 de outubro de 2006, que o Brasil deu um passo significativo em relação ao tema, e foram construídos os alicerces para dar inicio ao combate ao tráfico de pessoas no país.

No ano de 2008 foi aprovado o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), implementado pelo Decreto nº 6.347/2008, com o objetivo de prevenir e reprimir o tráfico de pessoas, além de responsabilizar os seus autores e garantir atenção às vítimas.

5.1. Inovações na Legislação Penal Nacional

Objetivando cumprir com o disposto no Protocolo de Palermo, no ano de 2005 foi promulgada a Lei n° 11.106, a qual ampliou o conceito de tráfico de pessoas no Código Penal Brasileiro (CPB), alterando também o subtítulo de tráfico de mulheres, para tráfico internacional de pessoas, dentre outras importantes alterações.

Portanto, cumpre observar que, embora modestamente, nosso Código Penal evoluiu quando da publicação da Lei n° 11.106, de 28 de março de 2005, ao alterar o artigo 231, cuja redação original definia o tipo penal como: “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de três a oito anos.”

Por esta definição, o sujeito passivo era somente um: a mulher. Não se configurando o tipo caso fosse praticado contra homens e crianças.

No entanto, com a redação trazida pela referida lei, o crime de tráfico internacional de pessoas passou a ser definido no artigo 231 do Código Penal Brasileiro como: “Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha a exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

Com o advento da supracitada lei, pode-se constatar que a expressão mulher foi substituída pela expressão pessoa, com vistas à ampliação do sujeito passivo: além de mulheres, também homens, crianças e adolescentes. Além disso, foi inserido o verbo “intermediar” no tipo penal “tráfico internacional de pessoas”.

A Lei n° 11.106/2005 tipificou, ainda, o crime de “tráfico interno de pessoas”, ao introduzir o artigo 231-A, verbis: “Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

Entretanto, apesar das alterações advindas com a Lei n° 11.106/2005, ainda persistia a necessidade de readequação de nosso diploma penal, mediante a inserção, em seu corpo, do disposto pelo artigo 3º do Protocolo de Palermo, pois os artigos 231 e 231-A tipificavam os crimes de “tráfico internacional de pessoas” e “tráfico interno de pessoas”, respectivamente, mas o conceito de “tráfico de pessoas” adotado pelos tipos penais limitava-se ao tráfico que visava à prostituição da pessoa traficada, ignorando assim as demais finalidades contidas no art. 3º do referido documento. Tal lacuna constituía uma brecha para que a ação dos traficantes permanecesse impune, por isso, fazia-se necessária a criação de dispositivo que tipificasse as demais modalidades do crime.

Portanto, no ano de 2009, a Lei nº 12.015/09 alterou o título VI do Código Penal, o qual passou a ser denominado “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, que antes consignava “Dos Crimes contra os Costumes”, limitando a abordagem dos ilícitos ali tratados aos padrões morais aplicáveis à sexualidade feminina ou masculina. O novo diploma legal, ao promover a alteração do Título, tem o mérito de trazer os ilícitos penais ali contemplados para o plano dos direitos humanos, especialmente como violações à dignidade da pessoa humana.

O art. 231 do CPB foi alterado pela Lei nº 12.015/09, ampliando o escopo do tipo penal, alcançando, além da prostituição, toda e qualquer forma de exploração sexual, modificando o acréscimo efetuado pela Lei nº 11.106/2005, a qual alterou redação original do Código de 1940, que antes se referia apenas ao tráfico de mulheres, ampliando o escopo para o tráfico de pessoas:

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

2º A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Trata-se de tipo alternativo, de conduta variada. O sujeito ativo do delito, bem como o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa, independente do sexo. O tipo traz como elemento subjetivo do delito o dolo, consistente na vontade livre e consciente de promover ou facilitar o ingresso ou saída do território nacional para o fim de exploração sexual. Consiste em crime doloso contra a dignidade da pessoa humana, sob a modalidade “dignidade sexual”, consoante a Lei nº 12.015/2009. Em regra, é conduta voltada para a obtenção de vantagem econômica, além do que o tipo penal engloba todos os sexos e orientações sexuais.

Quanto à consumação, esta ocorre com a prática efetiva de pelo menos uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente de ter ocorrido a prostituição ou a exploração sexual, sendo admissível a forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), por exemplo, com a elaboração ou preparo da documentação para a viagem.

O parágrafo primeiro ampliou o leque de condutas que incorrerão nas mesmas sanções, como: agenciar (negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa traficada, bem como, ciente de tal situação, transportá-la (ato de levar de um local para outro, por qualquer meio de locomoção), transferi-la (mudança de local) ou alojá-la (abrigar).

Prevê o dispositivo, ainda, hipóteses de majoração da pena até a metade, conforme os incisos do § 2º, a saber: quando a vítima é menor de idade ou incapaz por qualquer outra circunstância, estando em situação de vulnerabilidade; quando o agente está na posição de garante, ou seja, deve proteger ou tutelar a vítima; quando há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Além disso, há previsão de multa no § 3º quando o crime tem a finalidade de obtenção de vantagem econômica.

Em relação à ação penal, ela é pública incondicionada, pois não há menção expressa de representação como condição para a existência da ação penal, bem como inexistência de previsão de iniciativa do particular, por meio de queixa-crime.

Por fim, no crime de tráfico internacional, a competência para investigação será da Polícia Federal, o ajuizamento da ação será do Ministério Público Federal e, como não poderia deixar de ser, o julgamento pela Justiça Federal, consoante a regra do art. 109, V, da Constituição da República.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual comercial saiu do anonimato e passou a figurar como uma atividade altamente lucrativa estando atrelado a outras formas de crimes organizados transnacionais. Ele é uma prática em expansão, dadas às dificuldades em se dar visibilidade por se tratar de um fenômeno transnacional, multifacetado, multidimensional, complexo e eminentemente velado. Suas vítimas são, predominantemente, mulheres e adolescentes, entretanto, há também relatos de tráficos de travestis e de crianças, ocorrendo este último mais a nível nacional.

É importante ressaltar que a dificuldade em enfrentar esse fenômeno transnacional encontra guarida na falta de unificação das legislações que tratam do assunto, pois apesar do Protocolo de Palermo ser hoje o marco norteador das ações a serem adotadas por todos os países participantes, a realidade é que cada país adota uma legislação especifica para o assunto, e este quadro legal torna-se muitas vezes uma barreira para o seu enfrentamento. Portanto, dada a transnacionalidade do crime em comento e as variáveis que ele assume, urge a necessidade de se harmonizar o ordenamento jurídico interno de cada país com o vigente no plano internacional, bem como fomentar a cooperação internacional entre todos os países, como forma de combater de maneira unificada o crime de tráfico internacional para fins de exploração sexual.

7. REFERÊNCIAS

CASTILHO, Ela Wiecko V. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: Brasil. Secretaria Nacional de Justiça. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília-DF, SNJ, 2008. Disponível em: http://www.violes.unb.br/rima/artigos/TP%20Convencao%20de%20Genebra%20Palermo.pdf. Acesso em: 20 mai. 2009.

COLARES, Marcos (Coord.). I diagnóstico sobre o tráfico de seres humanos. São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Ceará. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2004. 42 p. Disponível em: http://www.unodc.org/pdf/brazil/Pesquisa_Colares_Diagramamda.pdf. Acesso em: 10 dez. 2009.

LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima p. (Orgs). Pesquisa Sobre Tráfico de Mulheres  Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial – PESTRAF: Relatório Nacional – Brasil. Brasília: CECRIA, 2002. 284 p. Disponível em: http://www.cecria.org.br/pub/livro_pestraf_portugues.pdf. Acesso em: 05 fev. 2009.

Organização Internacional do Trabalho (OIT). Uma aliança global contra o trabalho forçado. In: Relatório global do seguimento da declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho. Conferência Internacional do Trabalho. 93ª Reunião Ib. Secretaria Internacional do Trabalho. Genebra, 2005. 156 p. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br. Acesso em: 02 mai. 2009.

QUEIJO, Maria Elizabeth. Tráfico Internacional de Pessoas e o Tribunal Penal Internacional. In: Laerte I. Marzagão Júnior e outros. (Org.). Tráfico de Pessoas. 1ª. ed. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2009, v. 1, p. 219-248.

[1] Organização Internacional do Trabalho (OIT). Uma aliança global contra o trabalho forçado. In: Relatório global do seguimento da declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho. Conferência Internacional do Trabalho. 93ª Reunião Ib. Secretaria Internacional do Trabalho. Genebra, 2005. 156 p. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br. Acesso em: 02 mai. 2009.

[2] QUEIJO, Maria Elizabeth. Tráfico Internacional de Pessoas e o Tribunal Penal Internacional. In: Laerte I. Marzagão Júnior e outros. (Org.). Tráfico de Pessoas. 1ª. ed. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2009, v. 1, p. 219-248.

[3] A GAATW – Global Alliance Against Traffic in Women é a responsável pela elaboração do Manual de Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas, o qual foi traduzido, no ano de 2006 pelo Projeto Trama que é um consórcio de quatro entidades de direitos humanos: Crioula, IBISS, Projeto Legal e UNIGRANRIO, membros da GAATW. O manual está disponível em: http://www.dhnet.org.br. Acesso em: 11 jan. 2009.

[4]Organização Internacional do Trabalho (OIT). Uma aliança global contra o trabalho forçado. In: Relatório global do seguimento da declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho. Conferência Internacional do Trabalho. 93ª Reunião Ib. Secretaria Internacional do Trabalho. Genebra, 2005. 156 p. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br. Acesso em: 02 mai. 2009.

[5] Disponível em: http://portal.mj.gov.br. Acesso em: 13 mai. 2008.

[6] LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima p. (Orgs). Pesquisa Sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial – PESTRAF: Relatório Nacional – Brasil. Brasília: CECRIA, 2002. 284 p. Disponível em: http://www.cecria.org.br/pub/livro_pestraf_portugues.pdf. Acesso em: 05 fev. 2009.

[7] As mulheres devem chegar com o que os traficantes chamam de “bolsa de viagem” para configurar que vêm a turismo, pois não preenchendo esse requisito, muitas não são admitidas e retornam imediatamente ao seu país de origem.

[8] COLARES, Marcos (Coord.). I diagnóstico sobre o tráfico de seres humanos. São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Ceará. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2004. 42 p. Disponível em: www.unodc.org/pdf/brazil/Pesquisa_Colares_Diagramamda.pdf. Acesso em: 10 dez. 2009.

[9] CASTILHO, Ela Wiecko V. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: Brasil. Secretaria Nacional de Justiça. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília-DF, SNJ, 2008. Disponível em: http://www.violes.unb.br/rima/artigos/TP%20Convencao%20de%20Genebra%20Palermo.pdf. Acesso em: 20 mai. 2009.