Questões jurídicas em Canaã, de Graça Aranha

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 11 – Julho/Dezembro 2010

Questões jurídicas em Canaã, de Graça Aranha

Legal issues in Canaan, of Graça Aranha

Celso Leopoldo Pagnan – Doutor em literaturas de língua portuguesa, pela Unesp – Assis/SP; professor de literatura e de linguagem forense, pela Unopar – Universidade Norte do Paraná.

E-mail: celso.pagnan@unopar.br

Resumo: O presente artigo analisa as relações entre o texto literário e o jurídico em três frentes principais: a presença do direito positivo, a recorrência a técnicas literárias na redação de códigos jurídicos e a conseqüente semelhança entre os processos interpretativos. Embora a ênfase deste trabalho seja a primeira frente, as outras duas se fazem presentes. Como ponto de análise, tomamos Canaã (1902), de Graça Aranha, que trata de um julgamento de uma moça, colona, pobre, acusada de infanticídio, tendo como referência o Código Penal da República, promulgado em 1890. O que se objetiva é analisar se e como o texto literário reflete as codificações jurídicas, com a finalidade de determinar o que é a justiça, o que é uma sociedade justa, considerando ser o Brasil, à época, um país ainda em formação.

Sumário: 1. Introdução; 2. Canaã e o contexto jurídico; 3. O caso Maria Perutz; 4. Conclusões; 5. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Direito – Literatura – Canaã – República.

Abstract: This article analyzes the relationship between literary texts and legal on three main fronts: the presence of positive law, the recurrence of literary techniques in the writing of legal codes and the resulting similarity between the interpretative processes. Although the emphasis of this study is the first front, the other two are present. As a point of analysis, Canaan (1902), of Graça Aranha, which discusses a trial of a young woman, settler, poor, accused of infanticide, with reference to the Criminal Code of the Republic, promulgated in 1890. The objective is to analyze if and how the literary text reflects the legal codification, in order to determine what is justice, what is a just society, considering that Brazil, at the time, a country in construction.

Key-words: Law – Literature – Canaan – Republic.

  1. Introdução

O presente artigo se insere em um projeto que é o de propor uma pesquisa em torno das relações que podem ser estabelecidas entre o texto literário e o jurídico em três frentes principais: a presença do direito positivo em diferentes obras literárias, a recorrência a técnicas literárias na redação de códigos jurídicos e a conseqüente semelhança entre os processos interpretativos, de ambos os universos, por parte do leitor. O corpus compreende a análise de três obras: Canaã (1902), de Graça Aranha, Romanceiro da inconfidência (1953), de Cecília Meireles, e Os sinos da agonia (1974), de Autran Dourado. No caso específico deste artigo, o foco será a análise de Canaã. Façamos antes uma reflexão sobre os dois campos de que iremos tratar aqui: direito e literatura.

Podemos estabelecer uma distinção até certo ponto óbvia: literatura é ficção, e direito meio de produzir as normas para o convívio social no mundo real. Também é bastante óbvio que um escritor, para produzir um texto literário, tende a se basear na realidade (ainda que lhe seja permitido criar um mundo todo fantasioso, surreal, o ponto de apoio, a referência, será sempre o mundo real). O jurista ou o legislador, por sua vez, para produzir um artigo de lei, observa a necessidade de acordo com o que ocorre na realidade, busca estabelecer uma relação de autoridade entre o que seria o certo e o errado em termos de convívio social. O que intermedeia o papel de ambos, escritor e jurista, é a linguagem. Segundo Roland Barthes (2001), Direito e Retórica (literatura) têm origens comuns. No mundo clássico grego, em um julgamento sobre a propriedade de terras, recursos próprios da literatura foram utilizados para persuadir os litigantes. Há outros diversos exemplos que poderiam ser lembrados. Assim, a despeito dos objetivos pragmáticos serem diferentes, direito e literatura teriam vários pontos de contato. Há, nas letras, diversos pontos estabelecidos entre literatura e psicanálise, literatura e história, literatura e sociologia, mas faltava uma relação mais direta entre literatura e direito. Tal movimento desde os anos 70 se tornou comum nos EUA, e, no Brasil, tem se verificado o desenvolvimento, embora tímido, de uma aproximação entre os campos.

Godoy[1][1] explicita os pontos de contato estabelecidos ao longo dos últimos quarenta anos entre direito e literatura, bem como demonstra os fundamentos que nortearam tal aproximação. O argumento básico é que há diversas obras literárias que problematizam deliberadamente tal aproximação. Apenas como exemplo, podemos citar O processo, de Franz Kafka, que analisa os efeitos da burocracia e das leis na vida dos indivíduos. É preciso sempre ter em mente dois pontos essenciais: “literatura é uma instituição social que utiliza, como meio de expressão específico a linguagem – que é criação social”[1][2]. Assim também se apresenta o direito, que tem uma função social óbvia e se expressa por meio de uma linguagem. A partir desse ponto, é que os defensores da aproximação entre direito e literatura desenvolve sua argumentação. Em particular Dworkin[1][3], para quem o processo hermenêutico da literatura se aproxima e muito da hermenêutica jurídica. Em outros termos, os textos jurídico e literário são letra morta até o momento em que passam pela interpretação; o segundo se presta à reflexão da sociedade, ao passo que o primeiro à ordenação dessa mesma sociedade. Ambas as ações mediadas pela linguagem. E se a interpretação nem sempre é a mesma, a explicação se encontra nas condições contextuais. Tanto um texto literário, quanto uma norma jurídica podem sofrer modificações interpretativas conforme o momento, conforme o local, evidentemente que se respeitando os limites fornecidos pelo texto.

Germano Schwartz[1][4] aponta três possibilidades de aproximação entre direito e literatura. A primeira analisa a presença das questões legais em obras literárias, trata-se do direito na literatura. Como exemplos, cita Antígona, Robinson Crusoé, O processo, Fausto, entre outros. A segunda possibilidade refere-se ao direito como literatura, uma vez que, em um processo, tem-se o relato do caso cujo objetivo, com base em um ponto de vista narrativo, na seleção dos personagens, é o convencimento do leitor (no caso um leitor privilegiado, o juiz) acerca da veracidade do que se afirma. É o caso de se utilizar técnicas retóricas, que estão na base do discurso literário, para atingir esse fim.

“[…] o modo de percepção da sociedade em relação a um processo judicial depende, em grande escala, do modo pelo qual sua sentença e os efeitos de seu conteúdo penetram no sistema psíquico. E, nessa linha, histórias narradas por romancistas têm, como sabido, maior sensibilidade do que o rigorismo formal necessário ao ato conclusivo de uma lide.”[1][5]

Por fim, há o direito da literatura, que é algo mais específico da legislação, uma vez que se refere aos direitos autorais em torno da produção e comercialização não apenas de obras literárias, como também de diversos tipos de produção intelecto-artística.

No caso, interessa-nos mais de perto para o desenvolvimento do presente trabalho a primeira possibilidade, mesmo porque o objetivo é analisar de que modo os autores refletiram, ainda que não de modo tão específico, as questões das leis em momentos diferentes da história brasileira.

A sociedade é bastante complexa e a literatura tem como uma de suas funções a interpretação da realidade, ainda que por meio de um olhar limitado que é a do escritor individual. Ainda assim, ao construir personagens díspares, tem essa função facilitada tendo em vista que quer expressar os diversos discursos sociais. Dessa feita, o estudo literário é realizado, quase que por imposição, por meio da interdisciplinaridade. O direito, por sua vez, tende a congregar a média discursiva dos anseios sociais, uma vez que uma lei é criada a partir das discussões envolvendo setores diversos da sociedade, representada pelos deputados, senadores e juristas. Ora, considerando essa pluralidade de idéias tanto na concepção legislativa quanto no processo criativo literário, subentende-se a defesa dos valores democráticos.

A seguir, vamos refletir sobre as questões jurídicas em Canaã, particularmente o modo como a justiça age sobre as obrigações civis dos colonos e o julgamento de Maria Perutz, acusada de infanticídio. Conforme poderemos observar, há, nesse livro, o pressuposto de que o discurso legal, embora baseado no direito positivo, nem sempre é o discurso da justiça. Por isso, cabe à sociedade a construção de uma equidade prática e real.

  1. Canaã e o contexto jurídico

Canaã (1902) é basicamente o único romance de Graça Aranha. É bem verdade que também publicou A viagem maravilhosa em 1929 e O meu próprio romance, sua autobiografia, em 1931. Mas é com o primeiro que inscreveu seu nome no cânone da literatura nacional. O livro cuja história se passa no Espírito Santo, deu, juntamente com Os sertões, de Euclides da Cunha, início ao período convencionado como pré-moderno, cujo foco foi o de tematizar os marginalizados, os injustiçados pela sociedade.

O foco de Canaã não é discutir propriamente uma questão de ordem jurídica, mas sim o de refletir sobre as questões de formação étnica e ética do brasileiro. Igualmente, o livro prescinde de um enredo padrão, com acontecimentos claros desde o início, por cujo desfecho o leitor é levado a acompanhar.

Podemos dividir o livro em quatro momentos principais: a chegada de Lentz e Milkau a Porto do Cachoeiro, onde irão receber terras como colonos alemães, a conversa que empreende os dois alemães sobre questões raciais e sociais, a presença da justiça para cobrar dos colonos os impostos e taxas devidas sobre a terra e o caso de Maria Perutz, uma colona alemã, que acabou engravidando e rejeitada pelo amante e por toda a sociedade e é acusada de matar o próprio filho, recém-nascido.

As questões de ordem moral e jurídica se resumem às duas últimas e é sobre elas que iremos tratar neste artigo.

Ainda no primeiro momento, quando Milkau se encaminha para Porto do Cachoeiro, conversa com o comerciante Roberto Schultz sobre as condições da colônia, e ouve dele que haverá a medição das terras para a determinação das taxas e impostos.

“O juiz comissário mandou pregar o edital para as medições e arrendamentos; o agrimensor, o Sr. Felicíssimo, está no Porto do Cachoeiro, de viagem para as terras”[1][6].

Essa ordem é efetivamente cumprida mais adiante, no capítulo VI. Inicialmente, os integrantes da justiça aportam na casa de Augusto Krauss, pai de Moritz, que teve o caso proibido com Maria Perutz.

O objetivo da ida à colônia era o de cobrar as taxas e impostos diversos, além de se fazer o registro das propriedades, bem como o inventário de famílias, cujo patriarca tivesse falecido. Em princípio, algo específico da legislação vigente. O problema é que o caso se presta a revelar o autoritarismo dos magistrados e como, ungidos pelo poder, acham-se no direito de agir conforme os próprios interesses para atingir sua finalidade.

“Era mais de meio-dia quando a Justiça entrou senhorilmente na colônia. Os magistrados montavam excelentes bestas, que, segundo o costume, eram emprestadas pelos negociantes ricos do Cachoeiro.

[…]

– Mas senhores, entremos… A casa é nossa em nome da Lei – disse o juiz de direito, encaminhando-se para dentro”.[1][7]

São quatro os integrantes da justiça: o juiz de direito, Dr. Souza Itapecuru, o escrivão Pantoja, que também era o chefe político da região, identificado como coronel, o juiz municipal, Dr. Paulo Maciel e o promotor, Dr. Brederodes. Os dois primeiros estavam em Cachoeiro para efetivamente exerceram suas respectivas funções, ao passo que os últimos vieram para conferir as condições e assistir aos trabalhos.

Os quatro se apossam da casa de Augusto Krauss, de modo a demonstrar a força da Lei e também como meio de atemorizar os colonos alemães, ignorantes em relação aos próprios direitos e deveres.

Apoiado nessa ignorância, o escrivão passa a burlar a lei para ver aumentarem os ganhos das custas. Faz isso porque tem toda liberdade e faz a avaliação dos bens conforme melhor lhe parece.

“Duas horas levou o Escrivão a trabalhar no inventário, prosseguindo à sua descrição, deixando apenas em claro as assinaturas do juiz e dos avaliadores que ele dava como presentes, e que eram seus homens-de-palha, numa costumada fraude que lhe rendia mais custas”.[1][8]

            Homem-de-palha seria hoje algo como laranja, como alguém que empresta o nome de maneira pro forme sem uma real participação nas decisões. O caso se presta a revelar um modus operandi de uma justiça ainda incipiente e com ranço colonialista. Ainda mais se se lembrar que a história se passa no início da República, quando ainda a legislação civil brasileira era regida pelas Ordenações filipinas, cuja vigência teve início em 1603, promulgada pelo rei Filipe II, que governava todo o mundo luso-ibérico na época[1][9]. Apesar de o Brasil, ao longo desse tempo, ter se tornado uma nação independente (1822) e, mais tarde, uma república (1889), poucas mudanças ocorreram no direito civil brasileiro. As mudanças se deram mais no campo político, com a promulgação da Constituição (1824), no direito comercial (1850) e na área penal, com a promulgação do Código Criminal do Império (1830) e Código Criminal da República (1890). No âmbito civil, portanto, as Ordenações Filipinas, em seu livro IV (de um total de cinco), apesar das alterações sofridas ao longo dos canos, constituíram a base do direito no Brasil até a promulgação do Código Civil de 1916, que entrou em vigor no ano seguinte.

            O caso seguinte é envolvendo uma jovem viúva, mãe de três filhos. Pantoja usa a mesma tática para subjugar a mulher e retirar dela informações que poderiam ser verdadeiras ou falsas, o que importava ao escrivão era obter o maior lucro possível daquela diligência jurídica. No caso da viúva, apesar de ela declarar possuir cerca de 400 pés de café, Pantoja, aproveitando-se do fato de ela não saber ler em português, escreveu mil e quinhentos pés, para assim poder cobrar mais impostos para o governos e custas para ele, que ficariam em 180 mil-réis, mas que, pelas quais, acabou cobrando 300 mil-réis.

            Dr. Maciel tentou dispensar aquilo tudo, considerando que a viúva era mãe de três menores e não teria condições de pagar pelo inventário. Porém, Pantoja invoca a intervenção do Promotor, para que não se dispense o inventário, afinal isso poderia ir contra o que determinava a lei.

“Paulo Maciel ficou sem saber o que dizer diante de tais atitudes. O seu sentimento era suspender, prender este Escrivão insolente, seu subordinado legal; […] Mas para isso, que soma de energia, de fluido nervoso, não precisaria de consumir!… Valeria a pena? […] o desenrolar de uma luta com os seus colegas, com esse escrivão chefe político, mandão da localidade […]”[1][10]

            Dr. Paulo Maciel, o juiz municipal, já identificado com um possível alterego do autor (ainda que em uma análise José Paulo Paes defenda posição em contrário[1][11]), faz, pois, um contraponto a esse cenário. Primeiro porque se mostra meio constrangido com as atitudes do escrivão, embora resignado; depois pela conversa que tem com Milkau, por ocasião do processo contra Maria Perutz. Maciel se revela descontente com a falta de justiça no Brasil, isto é, pela falta de um ordenamento jurídico eficaz para combater os desmandos de chefes políticos e da política do favor. Conforme iremos explicar mais adiante, Maria sofre o processo porque Roberto Schultz, representante da colônia, e a quem o juiz de direito, Dr. Itapecuru devia dinheiro, veio fazer pressão sobre o próprio juiz e sobre o promotor, Dr. Brederodes. Este, por despeito, por ter sido preterido pela Maria na ocasião em que estiveram na casa de Augusto Krauss, queria não só condenar a ela, como também expulsar todos os alemães do local. Ao passo que Itapecuru e Pantoja, sabedores da necessidade de se agradar a uma colônia de comerciantes ricos e detentores de 500 votos, prometem levar a moça à condenação. É, enfim, um processo que, ao contrário da aparência, não visa promover a justiça, mas antes atender aos diversos interesses particulares.

            Desse modo, a questão no caso da Maria reside menos na possibilidade de ela ter cometido ou não o crime de infanticídio, e muito mais no tratamento dado a ela pela sociedade e pelos procedimentos penais, conduzidos não sob a ótica exclusiva da justiça, do ordenamento jurídico, e sim sob os interesses moralistas e políticos da colônia.

            Trata-se de outro exemplo da permanência do pensamento colonial, inspirado nas Ordenações, ainda que o Código Penal já tivesse sido promulgado em 1830 e sido revisto em 1890.

            Graça Aranha, como juiz municipal por um breve período na comarca de Cachoeiro, tomou contato com um caso semelhante de uma moça acusada de matar o próprio filho recém-nascido. Foi o caso envolvendo Guilhermina Lübke, criada que trabalhava na casa de Frederico Küster, a qual, em agosto de 1889, deu à luz uma criança do sexo masculino. Segundo seu depoimento, a criança teria nascido morta. Apesar disso, foi acusada de infanticídio e levada à prisão por isso, sob expedição do juiz municipal em Vitória. No ano seguinte, com a criação da Comarca do Cachoeiro, o então jovem Graça Aranha assumiu a magistratura e pegou o caso de Guilhermina. Deu o devido despacho para que a ré fosse julgada. Como ficou pouco tempo na comarca, o caso foi julgado por outro juiz, tendo sido absolvida duas vezes, no primeiro julgamento e na apelação, sob o argumento de que não havia provas efetivas de a criança ter sido morta pela mãe. Mas apenas em 1892, Guilhermina foi efetivamente liberta da prisão.[1][12]

Milkau, que acompanhava atentamente o julgamento de Maria, após as audiências, presidida pelo juiz municipal, Dr. Paulo Maciel, passa a se encontrar exatamente com Maciel para terem conversas sobre o país, sobre a justiça, sobre a questão racial. Importante salientar que do mesmo modo que no caso das cobranças feitas aos colonos pelo Escrivão, o juiz também se insurge contra a campanha empreendida para condenar Maria Perutz, mas, como no outro caso, percebe-se impotente diante da força política do escrivão/coronel, que devia favores e dinheiro a Schultz, representante dos colonos. Diante disso, faz uma série de considerações a Milkau sobre o ordenamento jurídico brasileiro:

“– […] É sempre assim entre nós: não há um processo em que se possa fazer justiça. Digo-lhe isto eu, que sou juiz. Que exprimem as minhas sentenças sobre a verdade dos fatos? Nada… Não pense que não desejaria reagir. Mas é inútil; quando recebo uns autos, há neles tal tecido de mentiras que tenho de capitular. É de desesperar, não é?”[1][13]

            A pergunta é dirigida a Milkau, que acaba tendo de concordar em linhas gerais, embora demonstre acreditar na redenção do país, pelo que tinha de mais valioso, a capacidade de absorver as qualidades da cultura estrangeira.[1][14]

“O povo brasileiro foi por longos anos apenas uma expressão nominal de um conjunto de raças e castas separadas. […]”[1][15](p. 202)

Após traçar em poucas linhas a história dos povos que habitavam a região, Milkau conclui:

“[…] Era preciso esse choque do inconsciente para se fazer o que se buscava desde séculos por outros meios: a nacionalidade”.[1][16] (p. 202)

            E adiante:

“Não há raças capazes ou incapazes de civilização, toda a trama da História é um processo de fusão: só as raças estacionadas […] se mantêm no estado selvagem”.[1][17]

Em outros termos, Milkau desenha a imagem correlata do mestiço que seria vitorioso no processo evolutivo das raças, mas que, para tanto, deveria entrar em contato com o ariano, com o europeu em geral. Isso demonstra que, apesar de Aranha procurar romper com o determinismo naturalista, com os ideais de branqueamento da população defendido por um Silvio Romero[1][18], por exemplo, não consegue escapar totalmente à visão de evolucionismo racial.

“E no futuro remoto, a época dos mulatos passará, para voltar a idade dos novos brancos, vindos da recente invasão, aceitando com reconhecimento o patrimônio dos seus predecessores mestiços, que terão edificado alguma coisa, porque nada passa inutilmente na terra…”[1][19]

Outro aspecto é a reflexão sobre a justiça, que (segundo o discurso de Maciel), de fato, somente seria possível no país com uma presença maior da civilização europeia. Todos esses aspectos servem para o autor encaminhar o desfecho (se é que ele existe) em torno da possibilidade de um mundo mais justo, de um Brasil com justiça efetiva (que Milkau vai chama de um mundo com mais Amor).

Embora o foco do livro seja a discussão do papel do Brasil no cenário mundial, como nação jovem, propícia a receber povos do mundo todo, em especial europeus, paralelamente há, portanto, a discussão sobre o que é a justiça, o que é justo. Em última instância, pois, ao propor tal reflexão, Aranha quer chamar a atenção do leitor para o modo que o país é, se apresenta, e que aspectos positivos estão presentes para uma mudança.

Malato faz uma interessante aproximação entre o trabalho de um escritor e de um jurista, sempre mediados pela linguagem:

“Diante da palavra abusiva, ainda que a da lei, pensem sempre na possibilidade de responder com a palavra, ainda que subversiva. […] Nem o poeta nem o jurista se acomodam à univocidade da norma e, por isso, ambos incomodam. Os melhores de entre eles nunca desistem da humanidade, nunca largam a arma da palavra: persistem lutando […] Pelo menos, no terreno da palavra e enquanto a palavra lhes for permitida”.[1][20]

Neste aspecto, importante relembrar o duplo papel de Graça Aranha, escritor e juiz. Usar da palavra para a construção de um mundo mais justo. Ao menos no âmbito do projeto.

Influenciado pelos conceitos da Escola de Recife, leia-se Tobias Barreto, Graça Aranha não consegue se desvencilhar totalmente do preceito de que para o país o caminho seria o branqueamento da população. Por este motivo, embora Milkau seja a voz da igualdade, da busca pela integração racial e que, por isso mesmo, seria a expressão do próprio Graça Aranha, há uma série de aspectos no livro que contrariam tal posicionamento.

Primeiro, o fato de os colonos alemães serem facilmente enganados pelos mulatos e pela justiça, a despeito de Lentz a todo instante afirmar a superioridade ariana (é bem verdade que ao final do livro, há um desencanto de Lentz por tudo o que viu e um alinhamento, até certo ponto, do ideário de Milkau) e depois pelo fato de os brasileiros, representados no caso pela figura do juiz de direito e pelo Escrivão Pantoja.

Por outro lado, amparado na visão jurídico-filosófica de Barreto, Aranha escreveu um primeiro romance que contrariava a visão jusnaturalista em que se assentava o direito brasileiro no período imperial. Em outros termos, o direito não deveria ser visto mais como uma espécie de dádiva divina ou baseado em pretensas leis naturais, a justificar inclusive a escravidão, mas antes era fruto de um processo histórico, evolutivo. Em que pese, o atual anacronismo das ideias de Barreto, foram importantes para aquele momento e para o aprimoramento do ordenamento jurídico brasileiro.

“Que é lícito concluir daí? Que o Direito é uma lei universal, no sentido de ter sido inspirado, implantado por Deus? Mas também a mesma comparação etnológica nos mostra que, em uma certa fase da evolução humana, as populações primitivas, as mais diversas e distantes uma das outras, tiveram o seu Prometeu; será, então, concludente que se fale de uma lei do uso do fogo, procedente da mesma fonte? E não somente o uso do fogo, os estudos históricos demonstram o emprego geral da pedra, como o primeiro instrumento de que o homem se serviu na luta e defesa contra os seus inimigos. Poder-se-á também falar de uma lei eterna, isto é, de uma prescrição divina do uso da pedra talhada, ou da pedra polida, como um dos meios que o homem concebeu para acudir às suas mais urgentes necessidades? Ninguém o dirá, e isso é decisivo”[1][21].

Desse modo, para Aranha, a evolução e a miscigenação das raças no Brasil poderia trazer maior justiça social, uma vez que a animosidade causada por grupos divergentes é que proporcionam o ódio, a separação, a guerra e toda sorte de calamidade social que impede a realização do ideário expresso por Milkau. É dele, aliás, na conversa com Maciel, o discurso que em muito lembra a perspectiva de Barreto.

“As leis, nascidas de fontes impuras para matar a liberdade fecunda, não exprimem o novo Direito; são o escudo perturbador do Governo e da riqueza, e quem diz autoridade diz posse, diz servidão e destruição”.[1][22] (p. 204)

            No entanto, a conversa, realizada no capítulo X, quase ao final do livro, indica já as desilusões de Milkau (e por extensão de Graça Aranha), uma vez que a propalada igualmente que poderia proporcionar o advento da República não se realizara. Em outros termos, a base da sociedade brasileira, ou antes da elite, permanecia a mesma e a possibilidade de mobilidade social também. A justiça, assim, acabaria partindo mais dos indivíduos que da organização social. Não é por acaso que Milkau faz de tudo para ajudar Maria Perutz, sobre cuja situação iremos tratar a seguir.

  1. O caso Maria Perutz

            Para ampliar a análise sobre a questão da justiça, façamos, a seguir, uma paráfrase do caso de Maria Perutz para que possamos contextualizar de modo mais preciso a análise.

            Milkau conhece Maria em uma festa na casa de Jacob Müller e logo se interessa por ela, que tinha “o cabelo louro, fofo, volátil, era a expressão da boca, da sua boca descorada, mas úmida e bondosa”[1][23]. Maria era brasileira e filha de alemães. Como o pai morrera na viagem migratória, nem chegou a conhecê-lo, e a mãe teve de se empregar na casa dos Kraus. A princípio, a menina era amada e criada quase como se fosse uma filha, mas com o tempo e com o temor de que ela pudesse vir a se engraçar com Moritz, sua situação foi se modificando. Isto porque a família queria casar o menino com uma moça de família rica, Emília Schenker. Ao descobrirem que o temor se concretizara e ela, Maria, engravidara, expulsam-na de casa.

“Maria viu com grande pasmo a docilidade do amante, que lhe parecia entrar gostoso nos planos dos pais. O seu abandono foi completo; não teve meio de comunicar com Moritz nem ânimo de exigir o casamento. Que era ela senão uma miserável, uma pobre criada, que poderia ser lançada de um momento para outro na estrada?”[1][24]

            Com efeito, seu temor não demora a acontecer e, no capítulo VII, Franz krauss, apoiado pela esposa, expulsa-a de casa, pois o ventre já crescia e seria algo vergonhoso para eles, contra quem poderia crescer certa pressão para efetuar o casamento. Perdida, sem rumo, não sabia para onde ir. O primeiro pensamento de Maria é que o pastor poderia acolhê-la como criada, mas a irmã prontamente a rejeita, e Frau Pastor tem de acatar por medo, ainda que tivesse se condoído da situação da jovem desamparada.

“- Vá filha… minha pobre filha, que pena! Como sofro em não poder conservá-la em minha casa… Se este lugar não fosse sagrado…”[1][25]

            Em seguida, tenta guarida junto a outros colonos, que também a repelem, chamando-a de maluca, perigosa etc. Até que consegue, com muito custo, que uma dona de um albergue a aceite como criada. Mas acaba tendo de ceder suas roupas como pagamento para o que comeria e o tempo em que ficaria no local. Por esta ocasião, Milkau passando pelo local onde iria almoçar viu Maria. Perguntou então à dona sobre a sorte da moça e ficou sabendo que chegara ali e pedira o trabalho. Desde o primeiro momento, Milkau se interessara por ela, mas permaneceu distante até certo ponto. Agora tinha a oportunidade de fazer algo por ela. Após conversarem um pouco, Milkau a leva para trabalhar na casa de alguns colonos amigos seus. E ali fica até dar à luz, o que é narrado no capítulo IX. Apesar de Milkau, Maria não era exatamente querida pelos novos patrões, por conta de sua gravidez, por não ter um marido que a amparassem. Assim, no dia do parto, trabalhava no cafezal quando sentiu que o filho nasceria. Para não incomodar a ninguém, isola-se mais e caminha em direção ao rio. Sentindo muitas dores, sofre sozinha e se agarra a um cajueiro. No momento de dar à luz, percebe o movimento de porcos, que se aproximam atraídos pelo cheiro do sangue. Aranha descreve a cena, segundo preceitos realista-naturalistas e também simbolistas.

“Maria, horrorizada, queria afugentá-los, mas as dores a retomava, imperiosas; nem mesmo tinha forças para um grito agudo, e só podia gemer estrebuchando numa mistura de sofrimento e gozo, que a estimulava estranhamente. E os porcos persistiam sinistros, ameaçadores… Subitamente, ela caiu extenuada, largando a árvore… Um vagido de criança misturou-se aos roncos dos animais…”[1][26] (p. 183)

            A verdade é movediça. Depende da voz que a enuncia. E a verdade seria a expressão do fato. O acontecido. O real. No entanto, é preciso considerar que o fato somente é recuperado, apreendido e traduzido pela linguagem. Mas como a linguagem é determinada por fatores ideológicos, os quais, por sua vez, fazem parte de um processo sócio-histórico, a apreensão dos fatos é sempre relativa. E a expressão deles também. Verossimilhança, por sua vez, é o atributo daquilo que parece verdadeiro. Desse modo, embora ao leitor a verdade seja clara, isto é, assim que Maria tem o filho, os porcos o devoram, mesmo sob a luta da mãe, sem forças, à sociedade, está claro, verossímil, para a sociedade tradicional, com seus valores e interesses que a mãe solteira, para evitar mais transtornos, teria matado o próprio filho recém-nascido.

“Dois dias depois, Maria estava na cadeia do Cachoeiro. A população germânica ficou horrorizada com a notícia do crime, e os sustentáculos da colônia, os ricos negociantes, os pastores, os proprietários, unidos, agitaram-se para a vingança e o exemplo”.[1][27]

            A única pessoa a ver a cena fora a filha dos patrões de Maria. Apesar disso, não demora para surgirem diversas outras testemunhas, bem como provas contra a acusada. É a verdade que se realiza pela força do discurso oficial.

            O próprio Milkau não sabe o que pensar, se acredita na versão dela ou não. Apesar disso, reconhece que a verdade pouco pode importar; deve antes cumprir sua missão e seu ideário de integração pelo amor. E, por isso, vai encontrá-la na prisão, onde, sem saber bem o porquê, tinha de enfrentar a fúria sexual dos carcereiros que tentavam a todo instante trocar melhores condições na cela por favores íntimos. E como já sofria mais por não ter se entregue ao promotor, sua angústia só viu aumentar ao recusar as interpelações daqueles que estavam ali para tão somente fazer cumprir uma determinação judicial.

“Procuraram seduzi-la, comunicando-lhe por instinto a lubricidade; mas quando a viram insensível e obstinada nas suas recusas, fugindo ao velho costume da prisão, onde as mulheres encarceradas eram amantes dos guardas, enfureceram-se e empregaram para vencê-la o medo, a força e a crueldade”.[1][28] (p. 211)

            Segundo a definição dicionarizada, Canaã significa a terra que é rica e fértil; por alusão à trajetória do povo hebreu, seria também um lugar prometido e ansiosamente esperado, como concretização de um sonho. E qual o sonho pelo qual se anseia no livro Canaã, de Graça Aranha? O dois últimos parágrafos podem ser tomados à guisa de resposta. Reproduzamos dois trechos mais significativos para cumprir a análise no presente artigo:

“Todo o mal está na Força e só o Amor pode conduzir os homens… Tudo o que vês, todos os sacrifícios, todas as agonias, todas as revoltas, todos os martírios são formas errantes da Liberdade. […] Eu te suplico, a ti e à tua ainda inumerável geração, abandonemos os nossos ódios destruidores, reconciliemo-nos antes de chegar ao instante da Morte…”[1][29]

            Trata-se do discurso de Milkau dirigido a Maria e reflete a decisão final de Milkau que é o de tentar cumprir seus ideais, a despeito das condições pouco favoráveis em local que imaginava ser totalmente propício.

            Conforme, procuramos explicar ao longo do texto, uma das maneiras para se atingir a república do amor, por assim dizer, seria pela integração racial, pela miscigenação evolutiva. Há um caminho de análise do livro que poderia ser bastante interessante que é da análise semiótica e que ajudaria a explicitar as afirmativas e negativas presentes no texto ficcional. O mesmo faria a análise dialética mais específica. É bem verdade que no presente artigo, sugerimos em vários momentos em especial a última possibilidade. Essas considerações servem para que possamos opor outro episódio a essa busca final do colono alemão.

            Paulo Maciel, após uma última conversa com Milkau, é acolhido pela esposa e, em seguida, pela filha de cinco anos que surge gritando pela sala. A criada vem em seguida e explica a razão da atitude da menina. Ela ficara com medo de mendigos imigrantes que tentaram assaltá-las. Ajudadas por dois transeuntes, conseguiram voltar para casa, mas Glória, a menina, ficou com muito medo. Afagada pelos pais, a menina começou um discurso que, a princípio, poderia ser visto como delírio. Dizia que um dia fora como aqueles imigrantes, sem casa, sem comida, sem roupas boas.

“A mulher de Maciel a princípio não percebeu toda a extensão daquele pensamento, mas do pouco que compreendeu ficou aterrada. Maciel, que estava a ler, deixou cair o livro, e enfiou olhos agudos na menina”.[1][30]

            Mesmo sob ordens para parar, Glória continuou o seu discurso sobre o passado sofrido. Ao final do episódio, o leitor tem a curiosidade esclarecida. Glória não era filha legítima do casal. A esposa de Maciel era estéril, e resolveram adotar a filha de imigrantes espanhóis. Isto é, o que dissera eram as lembranças impregnadas em seu subconsciente quando bebê.

            Em um primeiro momento, o episódio poderia ser visto como a realização do processo de integração racial preconizado e desejado por Milkau. Porém, um olhar mais de perto para os temores de Maciel revela que isso não era digno de louvor ou algo honrado. Maciel, a despeito de querer realizar a justiça de modo pleno, nos dois episódios aludidos, se revela preconceituoso em relação ao mestiço, à miscigenação, à pobreza.

  1. Conclusões

Como conclusão, podemos afirmar que Graça Aranha, mais do que escrever um romance, narrar uma história, quis, como autor e juiz, discutir conceitos relacionados ao discurso jurídico no Brasil do início da República e apresentar considerações sobre o que é a justiça, com seus componentes burocratizantes, e o que é fazer justiça de fato.

  1. Referências bibliográficas

ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982

BARRETO, Tobias. Questões vigentes. Apud BEVILACQUA, Clóvis. História da Faculdade do Recife. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1977

DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2 ed. S. Paulo: Martins Fontes, 2007.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito & Literatura. Porto Alegre: Do Advogado, 2008.

MALATO, Maria Luísa. Manual anti-tiranos: retórica, poder e literatura. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

NEVES, Getúlio Marcos Pereira. Dois estudos de sociologia jurídica no Espírito Santo e sua atualidade. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2690&gt; Acesso em 25 jul. 2010.

PAES, José Paulo. Canaã e o ideário modernista. S. Paulo: Edusp, 1992.

SCHWARTZ, Germano. A constituição, a literatura e o direito. Porto Alegre: Do Advogado, 2006

WELLEK, René; WARREN, Austin. Teoria da literatura. Lisboa: Europa-América, 1955.

 

[1][1] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito & Literatura. Porto Alegre: Do Advogado, 2008.

[1][2] WELLEK, René; WARREN, Austin. Teoria da literatura. Lisboa: Europa-América, 1955, p. 117

[1][3] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2 ed. S. Paulo: Martins Fontes, 2007.

[1][4] SCHWARTZ, Germano. A constituição, a literatura e o direito. Porto Alegre: Do Advogado, 2006.

[1][5] Idem, p. 58-59.

[1][6] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 37

[1][7] Idem, Ibidem, p. 130-131.

[1][8] Idem, p. 135.

[1][9] As Ordenações Filipinas substituíram as Ordenações Manuelinas, isto porque entre 1580 e 1640, as Coroas Portuguesa e Espanhola foram unidas. Mesmo após a desvinculação das Coroas, as Ordenações Filipinas foram confirmadas por D. João IV (1640-1656), legitimando assim o corpo legislativo.

[1][10] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 147.

[1][11] PAES, José Paulo. Canaã e o ideário modernista. S. Paulo: Edusp, 1992.

[1][12] NEVES, Getúlio Marcos Pereira. Dois estudos de sociologia jurídica no Espírito Santo e sua atualidade. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2690&gt; Acesso em 25 jul. 2010.

[1][13] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 199.

[1][14] Lembremos que Oswald de Andrade e outros intelectuais e artistas, nas décadas seguintes, ampliam a discussão sobre o tema em torno da temática da antropofagia cultural.

[1][15] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 202.

[1][16] Idem, Ibidem

[1][17] Idem, p. 203.

[1][18] Para uma visão ampla sobre o processo e os ideais, sugiro a leitura de Roberto Ventura, Estilo tropical: história cultural e polêmicas literárias no Brasil. S. Paulo: Cia. das Letras, 1991.

[1][19] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 203

[1][20] MALATO, Maria Luísa. Manual anti-tiranos: retórica, poder e literatura. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 10.

[1][21] BARRETO, Tobias. Questões vigentes. Apud BEVILACQUA, Clóvis. História da Faculdade do Recife. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1977. p. 367

[1][22] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 204.

[1][23] Idem, p. 121.

[1][24] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 128.

[1][25] Idem, p. 154.

[1][26] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 183.

[1][27] Idem, Ibidem.

[1][28] Idem, p. 211

[1][29] ARANHA, Graça. Canaã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 218.

[1][30] Idem, p. 207.