Princípios do Direito Ambiental: a perspectiva de um Direito Penal sem preconceitos

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN 1809-2721

Número 01 – Julho/Dezembro 2005

Princípios do Direito Ambiental: a perspectiva de um Direito Penal sem preconceitos

Cláudio do Prado Amaral – Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito Penal pela USP, Doutorando em Direito Penal pela USP e Juiz de Direito da 3a Vara Judicial de São João da Boa Vista. É autor de Princípios penais: da legalidade à culpabilidade (São Paulo: IBCCrim, 2003) e Despenalização Pela Reparação de Danos: a Terceira Via(Editora JH Mizuno, 2005).

Sumário: 1. Justificativa; 2. A evolução da questão ambiental; 3. Política e direito; 4. A autonomia do direito ambiental e ecologia jurídica; 5. Os princípios do direito ambiental; 6. Princípios de Direito Ambiental e Direito Penal; 7. Bibliografia.

  1. Justificativa

O presente trabalho visa estabelecer uma linha de raciocínio que permita a admissão de alguns recursos penais largamente utilizados pela Lei n° 9.065/98, usualmente criticados pela doutrina penal clássica, mas que, todavia, têm se mostrados suficientes no campo do direito penal ambiental.

Trata-se de institutos penais que ampliam temporalmente a proteção ao bem jurídico, como é o caso dos crimes de perigo abstrato onde a tutela do bem jurídico é antecipada, ou que ofertam uma nova visão do princípio da culpabilidade, como ocorre com a reprovação penal da pessoa jurídica.

Sustenta-se aqui que tais institutos passam por críticas diversas, porque ainda novos para os fins aos quais se propõe, esquecendo-se que sua dimensão pragmática é suficiente para a tutela de bens jurídicos difusos, especialmente no que é respectivo à proteção ambiental.

O desenvolvimento tecnológico acelerado, o crescimento dos níveis de especialização do trabalho, o aumento vertiginoso do consumo e da conseqüente produção de poluição, dentre outros, representam fatores que impulsionam de maneira assustadora o aumento das formas de agressão ao meio ambiente. Para que as normas possam dar tutela penal adequada, é preciso desviar-se do caminho tradicional, já notavelmente questionados [1] .

Por motivos que dizem com a controvérsia da matéria, deixaremos de referir aqui sobre a utilidade e capacidade da teoria da imputação objetiva para a questão. O presente texto limita-se à fornecer subsídios para a aceitação de que as figuras penais comumente criticadas pela doutrina possam ser aceitas no campo do direito penal ambiental, por suas características que se projetam na praxis.

Em verdade, nessa tarefa, estudaremos mais as bases em que se funda o discurso do direito a um meio ambiente sadio, que as próprias figuras penais, porque trata-se do caminho mais seguro para alcançar o resultado pretendido.

  1. A evolução da questão ambiental

Apesar de antigo o fenômeno da agressão ao meio ambiente, o mesmo vinha sendo tolerado como algo ainda não preocupante e necessário ao desenvolvimento. Somente após Segunda Guerra criou-se uma consciência social sobre a questão.

Sensibilizaram muito a opinião pública os desastres ecológicos provocados por freqüentes marés negras, iniciada em 1967, como naufrágio do petroleiro Torrey-Canyon, e posteriormente, pelo Amoco Cadiz, em 1978, ocorrendo mais tarde o do Exxon Valdez, em 1985.

Os desastres ecológicos de repercussão internacional levaram a Convenção de Bruxelas a estabelecer o princípio da responsabilidade objetiva dos proprietários desses navios pelos danos causados ao meio ambiente.

Numerosas declarações consagraram em nível internacional o reconhecimento do direito do homem a um meio ambiente sadio. A mais famosa e também reconhecida como impulsionadora do movimento normatizador sobre a questão ecológica foi a convenção de Estocolmo.

A Conferência das Nações Unidas para o meio ambiente, realizada em Estocolmo, em junho de 1972, deu origem à Declaração sobre o Meio Ambiente, constante de 26 princípios, que deu origem ao chamado espírito de Estocolmo.

A Declaração de Estocolmo está para o meio ambiente assim como a Declaração dos Direitos do Homem está para a dignidade humana.

A partir dessa declaração, passa a haver aceitação dos princípios pelas nações em geral, iniciando-se uma evolução constante sobre a questão ambiental, mediante a assinatura de acordos, protocolos, bem como convenções para a proteção internacional do meio ambiente [2].

O seguinte encontro mundial de relevo ocorreu em terras brasileiras. De 03 a 14 de Junho de 1992, no Rio de Janeiro, deu-se a ECO-92, em que foi discutido e tratado o problema do equilíbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento, além de outros aspectos respectivos às questões ambientais.

Resultaram dessa conferência duas convenções que obrigaram as partes a promover mudanças destinadas a assegurar menor trauma no clima e na biodiversidade planetária, quais sejam a Carta da Terra e das Florestas e a Agenda 21.

Todavia, dentre as duas cima referidas, foi a Agenda 21 a principal declaração que resultou da ECO-92, cuja conferência está entre os mais expressivos atos da ONU de todos os tempos.

A Agenda 21 é considerada como a mais consistente proposta para assegurar o desenvolvimento sustentável. É um planejamento do futuro, com ações de curto, médio e longo prazos. Expõe um roteiro de ações concretas, com metas recursos e responsabilidades definidas, o que somente poderá ser alcançado através de um processo participativo e consensual. O objetivo fundamental da Agenda 21 é assegurar o desenvolvimento sustentável, que se traduz num modelo de desenvolvimento que satisfaça as necessidades presentes, sem prejuízo da qualidade de vida [3]. Por vezes denominado “eco-desenvolvimento” ou “desenvolvimento durável”, o escopo é obter o desenvolvimento sem destruição do meio ambiente, ao mesmo tempo em que se o faz com justiça social, que nada mais é que um desenvolvimento que garanta a qualidade de vida.

Diante do desenvolvimento crescente da preocupação com a questão ambiental – desde um tempo de aceitação da degradação do meio ambiente até o presente momento onde se busca francamente o estabelecimento e a aplicação de políticas ambientais (com a conseqüente instrumentalização dessas políticas através da normatização) – é correto afirmar que se desnuda todo um mundo novo de atuação para o direito, onde este não pode ser mera peça coadjuvante simbólica para que sejam alcançados tais objetivos, mas instrumento à serviço da proteção ambiental para um desenvolvimento sustentável.

  1. Política e direito

Portanto, é preciso fazer referência pontual, ainda que breve, sobre as relações que se estabelecem entre política e direito, isto é, se o direito serve de instrumento à política, ou se, ao invés, é esta que se condicionará conforme as leis promulgadas.

A questão resolve-se na lição do saudoso Goffredo Silva Telles[4]: “A consecução de um objeto – de um fim de determinado – é a razão de ser da ordem. É evidente que a determinação desse fim há de seranterior à disposição efetiva dos seres múltiplos”. Ora, determinar um fim pressupõe o conhecimento desse fim. Logo, antes da implantação de uma ordem, antes de qualquer disposição de seres, existe, forçosamente, a idéia ou o conhecimento do fim – do objeto -, cuja realização é o propósito da disposição dos seres e da ordem (…) O conhecimento do fimprecede a ordem, porque a disposição dos seres é feita em razão dele. Em razão desse conhecimento é que a disposição dos meios é efetuada como convém”.

Daí, resulta claro que o direito serve com o instrumento à política[5].

Essa assertiva é hábil a conferir contornos específicos para uma política que é realizada em um Estado Democrático de Direito, pois as normas que servem à política objetivada pelo Estado encontram seu limite na dignidade da pessoa humana, aspiração máxima da sociedade. A dignidade da pessoa humana é dimensão antropocêntrica do Estado Democrático de Direito escolhido, a dignidade da pessoa humana é expressamente consagrada como princípio fundamental republicano e federativo, entre nós [6].

Na medida em que se precisa do desenvolvimento, para a satisfação das necessidades humanas, e ao mesmo tempo é exigido a preservação ambiental, delineia-se uma política onde o Estado busca assegurar a existência de uma sociedade em que o desenvolvimento sustentável está entre as metas fundamentais, ou seja: é política do Estado Democrático de Direito o respeito ao ser humano e às suas necessidades, bem como, concomitante, o resguardo do meio ambiente. As normas devem ser editadas e aplicadas em conformidade com esse enunciado.

O conjunto de normas destinado à auxiliar na efetivação desse fim deve ser construído de forma que lhe permita sucesso, para que não passe de uma qualquer moldura jurídica sem sustentação utilitarista.

  1. A autonomia do direito ambiental e ecologia jurídica

Uma vez compreendido que o direito serve de instrumento à aplicação e efetivação de uma certa política ambiental, cumpre reconhecer a autonomia do direito ambiental, como uma categoria dentro das ciências jurídicas, dotada de princípios próprios, uma vez que de outra forma dificilmente se obteria a proteção eficaz pretendida sobre o meio ambiente. Ainda há quem pretenda ver o direito ambiental como um ramo do direito administrativo [7]. Todavia, o desenvolvimento da questão ambiental demanda outra postura.

Conforme Serrano Moreno [8], uma vez realizada a pressão dos agentes sociais (que tenham percebido a questão ecológica) sobre uma instância político-administrativa, está adotará uma de duas posições: aceitar oinput e transformar o problema ecológico-social em problema político; ou rechaçá-lo.

O atuar político conforme a pressão dependerá fundamentalmente do grau de legitimidade do input. Assim, nem toda pressão social por um agir político no campo ambiental é legítimo. A legitimidade é a “qualidade em virtude da qual uma ordem política merece reconhecimento” (Habermas).

Para que o direito ambiental seja reconhecido ou não como disciplina autônoma haverá, pois, dependência com relação à legitimidade da pressão social que seja capaz, por sua qualidade, de desmontar uma visão “mecanicista, atomista, analítica e unidimensional do direito, própria de um positivismo jurídico mal entendido, que entende o ordenamento jurídico como um todo indivisível composto por unidades jurídicas chamadas normas” [9]. Ora, na atualidade o ordenamento jurídico não é mais visto como um “todo”, mas como um sistema complexo, e portanto não é composto de partes, mas de elementos que se relacionam entre si. A modernidade jurídica não é a soma de partes que totalizam uma unidade, mas uma composição de normas elementares inter-relacionadas. A metáfora do relógio não se presta mais a essa modernidade. O ordenamento jurídico moderno não é um relógio que pode ser desmontado em peças e remontado. O paradigma ecológico sabe bem que para sistemas complexos – mesmo que a complexidade seja relativamente pequena – aquelas velhas teorias não servem mais.

A novidade do direito ambiental advém da necessidade histórica de se enfrentar a crise ecológica também no campo jurídico. Pode-se falar – como falam aqueles que negam a autonomia do direito ambiental – que há uma penetração do tema ambiental em outros “ramos” do direito. Todavia, é mais preciso afirmar que o que existe é uma certa leitura ambiental clara a partir de diversos setores jurídicos. Afirma-se, assim, que a questão ambiental interessa aos constitucionalistas, aos administrativistas, aos civilistas, aos penalistas, entre tantos. Não há uma disputa entre esses “direitos” sobre a quem pertence o direito ambiental, porque a partir do que interessa aos mesmos pode-se extrair um contorno normativo específico. Isto é, “o direito ambiental lê certas normas jurídicas que estão compreendidas no campo de estudo de outras disciplinas sob um prisma ambientalista e para formar outros tipos de juízos” [10]. Pelo que a questão da autonomia do direito ambiental também implica numa metodologia própria de conhecimento [11].

Daí é possível falar não só na necessidade de um direito ambiental dotado de autonomia, mas da necessidade de uma ecologia jurídica, a qual é possível de conferir a legitimação esperada.

Com isso, o desenvolvimento do tema não se detém numa questão meramente didática. Não se atém a pretensão de reconhecer um objeto bem delimitado da realidade (o meio ambiente), nem à singularidade da reação jurídica (proteção do meio ambiente).

O que se objetiva com esse reconhecimento é a afirmação de que ao direito ambiental é conferida uma especialidade jurídica impregnada de autonomia conceitual plena, de onde decorrem conseqüências para a aplicação desse direito através de um sistemas de fontes próprio, do qual se permita deduzir princípios gerais exclusivos. Ainda que com relação ao sistema de fontes o direito ambiental careça de especialização, tal situação é balanceada pelo fato de que o os princípios gerais de direito ambiental encerram induvidável originalidade e transcendência, fato que é reconhecido mesmo por quem lhe nega autonomia plena [12].

Ora, princípios são normas. É bem verdade, normas gerais e genéricas, que em relação às regras carecem de maior concreção. Todavia, não se pode olvidar: princípios são normas. Já tivemos a oportunidade de afirmar que por serem os princípios normas, conseqüentemente são dotados de eficácia [13]. E como tais ganharão concreção conforme o caso concreto. Assim vistos os princípios que informam o direito ambiental, será possível aceitar a conclusão final.

  1. Os princípios do direito ambiental

José Afonso da Silva [14] faz uma distinção entre princípios internacionais de direito ambiental e novos princípios de proteção ambiental. Ao discorrer sobre os primeiros, refere-se àqueles 26 que constam na Declaração do Meio Ambiente (Estocolmo – 1972). Quanto aos novos princípios, refere-se àqueles obtidos com a ECO-92. Em verdade, não está referindo-se à princípios enquanto normas genéricas dotadas de maior abstração, mas, sim, à normas de garantia do Homem a um ambiente sadio. Não está referido a princípios como normas que relativamente às demais – pela posição que ocupam no ordenamento jurídico – são “o fundamento de um conjunto de outras normas” e que se revestem de uma “especial importância“; nem normas caracterizantes do ordenamento ou de uma sua parte [15].

Celso Antonio Pacheco Fiorillo [16] reconhece princípios os quais afirma serem pedras basilares dos sistemas políticos-jurídicos dos Estados civilizados, adotados porque fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado. Reconhece princípios de uma Política Global de Meio Ambiente e princípios de uma Política Nacional de Meio Ambiente: 1) Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Este é extraído do artigo 225,caput da Constituição Federal, cujo conteúdo afirma ser a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do Homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. 2) Princípio do Poluidor-Pagador. A partir deste, dois objetivos são traçados: a) evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e; b) ocorrido o dano, visa a sua reparação (caráter repressivo). Cabe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade possa ocasionar. Não se confunde com a idéia de “pagar para poder poluir”, isto é, não é um direito de poluir mediante paga. Tal princípio é encontrado no artigo 225,parágrafo 3° da Constituição Federal. Como princípio do poluidor-pagador fica demarcado no regime jurídico nacional a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparação específica do dano ambiental e a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente. 3) O Princípio da Prevenção. O autor classifica este princípio como um dos mais importantes que norteiam o direito ambiental, pois os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Justifica-se tal princípio pela impotência do sistema jurídico para reconduzir à situação anterior o meio ambiente danificado. Tal princípio é “sustentáculo do direito ambiental e seu objetivo fundamental”[17]. Refere que o princípio da prevenção do dano ambiental foi içado à categoria de mega princípio já na Conferência de Estocolmo. Em nossa Constituição Federal ele é identificado no caput do artigo 225 quando a Carta afirma que é dever do Poder Público e da coletividade proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 4) Princípio da Participação. Afirmar participaçãoé dizer que se toma parte em algo, agindo em conjunto. Em tema ambiental, o que se pretende através desse princípio é que haja uma ação conjunta no tocante à defesa do meio ambiente. A Constituição Federal de 1988, no caputdo artigo 225 afirma que a proteção do meio ambiente cabe tanto ao Poder Público, como à coletividade. E nesta incluem-se as organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e diversos outros organismos sociais comprometidos com a defesa e preservação do meio ambiente. Tal meta é alcançada através da educação ambiental, da informação ambiental e da política nacional do meio ambiente. 5) Princípio da Ubiqüidade. Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, situado no centro dos direitos fundamentais, deve ser considerado sempre que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. houver que ser realizada. Sendo a tutela ambiental incidente sobre a qualidade de vida e a própria vida, tudo que se queira fazer, criar ou desenvolver deveantes passar por uma consulta ambiental, a fim de que se saiba se existe, ou não risco de degradação ao meio ambiente. Dito de outra forma, a questão ambiental penetra de uma forma plural em todos os campos de atividade estatal.

Paulo Afonso Leme Machado [18] desenvolveu trabalho principialista mais amplo. Reconhece na Constituição Federal como princípios explícita e implicitamente relativos ao direito ambiental: 1) O Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais. Por esse princípio o meio ambiente é pensado como um bem de uso comum do povo. O ar, a água e o solo devem satisfazer necessidades comuns de todos os habitantes da terra. Nessa tarefa o direito ambiental deve estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais, estabelecendo concomitantemente a utilização razoável ou necessária desse uso, ainda que os bens não sejam atualmente escassos. A eqüidade dará oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes. É na eqüidade que se encontra uma dimensão temporal, capaz de assegurar às gerações futuras o uso dos recursos ambientais. 2) Princípios do Usuário-Pagador e do Poluidor-Pagador. Para o autor o princípio do poluidor-pagador está contido no do usuário-pagador. Este, portanto, é mais amplo, por significar que todo aquele que utiliza do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos poderes públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. 3) Princípio da Precaução. Referido princípio contém o princípio da prevenção. A precaução contém um sentido mais amplo que a prevenção. A atitude de prevenir a degradação do meio ambiente é concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico, especialmente nas três últimas décadas, graças, especialmente, ao direito alemão que desde o ano 70 o coloca ao lado do princípio da cooperação e do princípio do poluidor-pagador. A principal característica do princípio da precaução é a incerteza do dano ambiental, onde a atitude ambientalista deflui não só do que nós sabemos, mas também do que nós deveríamos ter sabido, e ainda, sobre o que nós deveríamos duvidar. O fundamento da precaução, assim, decorre do risco ou da ameaça, que serão analisados conforme o setor que puder ser atingido pela atividade ou obra projetada. Dele decorre a obrigatoriedade do controle de risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Ou seja, o gerenciamento de riscos na modernidade é intrínseco a questão ambiental. Isso exige a implementação imediata das medidas de prevenção, não havendo espaço para qualquer forma de adiamento. Ainda, devido ao princípio da precaução é obtida a inversão do ônus da prova em face da incerteza científica sobre a relação de causalidade, que necessariamente terá que ser presumida para que se logre o objetivo de evitar a ocorrência do dano. 4) Princípio da Prevenção. O autor não faz uma distinção suficiente entre prevenção e precaução. Todavia, de suas idéias permite-se concluir que se refere à prevenção como o dever jurídico de evitar os danos ao meio ambiente, enquanto o princípio da precaução contém um espectro de atuação mais amplo, que incide sobre toda a atividade estatal. 5) Princípio da Reparação. Tal princípio determina que os danos ambientais sejam reparados, independentemente da discussão de culpa civil. 6) Princípio da Informação. A informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade. Mais que isso, através dela é dada chance à pessoa informada de tomar posição e pronunciar-se sobre a matéria informada. Assim, a informação em tema ecológico é instrumento capaz de conferir ao indivíduo atitudes que possibilitem a preservação do meio ambiente, e o asseguramento do acesso a essas informações, bem como a divulgação ampla das informações são adequadas a satisfação dos fins perseguidos. 7) Princípio da Participação. Através deste, a conservação do meio ambiente é remetida a um quadro mais amplo onde a participação popular é devida em tema ambiental, diante dos interesses difusos e coletivos que o tema contém. Isto só será possível através de meios que garantam a possibilidade de cada cidadão de participar no processo de tomada de decisões, sendo que dessa forma o indivíduo sai de uma situação passiva de mero beneficiário, passando a partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses de toda a coletividade. Essa participação coletiva deve vir assegurada nas decisões administrativas, nos recursos administrativos, nos julgamentos administrativos, nas ações judiciais ambientais, e fundamentalmente, é preciso instituir um plebiscito ambiental para a efetiva manifestação popular com poder decisório no plano regional e nacional.

Uma visão dos princípios de direito ambiental que parte dos princípios constitucionais estruturantes [19] pode ser encontrada em Paulo de Bessa Antunes [20]. Referido autor examina os princípios respectivos ao direito ambiental a partir do Princípio do Direito Humano Fundamental e do Princípio Democrático. Inicia a abordagem afirmando que o direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental e cuja origem é encontrada nos movimentos reivindicatórios dos cidadãos, sendo por isso essencialmente democráticos.Após estes dois princípios o autor elenca: 1) O Princípio da Prudência ou Precaução. O direito ambiental é um conhecimento multidisciplinar, onde o recurso à investigação científica é quase sempre necessário. Mas, nem sempre a ciência é capaz de revelar todo o panorama ambiental procurado. Isso conduz a um dever de abstenção de atividades sempre que houver dúvida ou incerteza, deixando-se assim, de praticar um ato ou de permitir o uso ou a produção de certa substância. 2) Princípio do Equilíbrio. Através deste, impõe-se que os aplicadores da política ambiental e do direito ambiental realizem um balanço entre as diferentes repercussões de um determinado projeto a ser implantado, afim de que sejam analisadas as conseqüências ambientais diante de uma atividade qualquer. 3) Princípio do Limite. Este princípio vem identificado no artigo 225, parágrafo 1°, inciso V da Constituição Federal, e determina à administração o dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, de ruídos e de presença a corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente. 4) Princípio da Responsabilidade. Visa fundamentalmente impedir que a sociedade venha a arcar com os custos de reparação a um dano ambiental. Nele está compreendido o princípio do poluidor-pagador.

Para Toshio Mukai [21] diversos são os princípios que se referem ao direito ambiental e muitos deles não são exclusivos do direito ambiental, uma vez que a questão ecológica é objeto de cuidado das diversas ramas do direito. Os princípios respectivos ao direito ambiental são apresentados em três níveis. I – Na visão do autor, os princípios atinentes ao direito ambiental dividem-se em: 1) Princípio Gerais, onde se encontram os seguintes princípios: Princípio da Primazia do Interesse Público, da Legalidade, da Igualdade dos Cidadãos, da Liberdade do Cidadão e o da Proporcionalidade dos Meios aos Fins. 2) Princípios de Direito Administrativo, onde se incluem: o Princípio da Indisponibilidade, da Especialidade Administrativa, do Poder-Dever do Administrador Público, da Finalidade Administrativa, da Impessoalidade, da Moralidade Pública e da Publicidade. II – Ao lado desses o autor também reconhece Princípios Constitucionais da Ordem Econômica referidos à proteção do meio ambiente, onde deve ser realizada uma ponderação dos interesses em conflito. Nessa seara o autor desenvolve interessante e fundamentada posição, onde conclui que o princípio da livre concorrência e da defesa do meio ambiente estão no mesmo plano constitucional. Daí, numa qualquer situação conflitante entre esses dois princípios há que ser feita uma ponderação de interesses a fim de que seja obtida uma solução que não resulte no sacrifício pleno nem de um, nem do outro. Vale dizer: a busca do lucro não deve ser conseguida ao custo da lesão ao meio ambiente. III – Após o jurista afirma que o direito pátrio ressente-se de uma sistematização quanto aos princípios fundamentais de direito ambiental. Daí, recorre a doutrina comparada, de onde extrai os seguintes princípios fundamentais do direito ambiental: 1) O princípio da Prevenção. É concebido como viga mestra de qualquer política moderna de meio ambiente. Significa que deve ser dada prioridade às medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente. 2) O Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilização. O poluidor tem o dever de corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, ao mesmo tempo em que é impedido de prosseguir no comportamento poluente. 3) O Princípio da Cooperação. Expressa a idéia de que a solução dos problemas ambientais está na colaboração entre Estado e sociedade, através dos diversos grupos sociais, assegurando-lhes não somente participação decisória, mas também a possibilidade de formular e executar políticas do meio ambiente.

  1. Princípios de Direito Ambiental e Direito Penal

Uma análise perfunctória dos princípios listados pelos diversos autores que trataram da matéria permite filtragem e redução.

As idéias que os juristas apresentam sobre princípios ambientais podem ser conduzidas a uma vala comum. De uma forma ou de outra, ora apenas mudando as palavras, ora conferido extensão diversa aos princípios (englobando ou não outros), é notável que a doutrina vem se referindo sempre aos mesmos enunciados que classifica como princípios ambientais. Mudam a palavras, permanecem os sentidos e significados.

Tratam-se de princípios dotados de especificidades, as quais são necessárias para dar soluções e respostas à questão ambiental. E assim deve ser porque os problemas decorrentes do paradigma desenvolvimento/preservação são complexos. Mais que complexos, são diversos de tudo o que se viu até hoje, demarcando uma reformulação global e radical do sistema jurídico moderno e de seus respectivos conceitos centrais[22].

Em meio à crise ambiental, o direito deve abandonar a pretensão de dar soluções satisfatórias utilizando os velhos modelos até aqui aproveitados. Os princípios de direito ambiental deixam isto evidente. A modernidade discursa naturalmente sobre prevenção e responsabilização do poluidor em todos os níveis, com primazia para a reparação do dano, pois vê nesses caminhos as vias adequadas e necessárias para promover o desenvolvimento sustentável. A prevenção e a responsabilização são resultados da filtragem e redução dos princípios de ecologia. São eles denominadores comuns que regem uma política ambiental, orientada para uma ecologia jurídica.

A modernidade não pode cingir-se à um direito ambiental. Precisa de uma ecologia jurídica. Enquanto o direito ambiental coloca-se em meio às normas jurídicas, como disciplina autônoma, a ecologia jurídica posta-se em relação ao direito como um paradigma novo. Esse paradigma conferido pela ecologia jurídica funciona como uma lente que permitirá uma nova leitura do sistema jurídico nesse novo século em que o enfrentamento da crise ambiental é inexorável.

Nisso residem as respostas para a crise ambiental: uma opção de fundo ético. Mudar ou não. É preciso, avaliar e escolher: o que se pretende é que a ecologia seja o objeto do direito ambiental? Ou que o direito ambiental receba uma leitura conforme à ecologia jurídica? [23] As respostas a estas questões podem ser encontradas nos princípios acima arrolados. Referidos princípios foram inscritos nas constituições dos diversos Estados seriamente comprometidos com o tema ecológico. Tratando-se de princípios inscritos na Constituição, os mesmos irradiam seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, do que não fica ileso o direito penal.

Assim, se tais princípios anunciam a necessidade de um comportamento preventivo em relação ao meio ambiente, não vejo como pode ainda haver espanto da doutrina tradicional, quando a legislação penal incriminadora – como é o caso da brasileira – utiliza grande quantidade de crimes de perigo.

Ora, se o que se espera da consciência ambiental moderna é a adoção de um comportamento de cautela onipresente, certamente a figura penal do crime de perigo está de acordo com tal postura. O dano ambiental dificilmente – quase nunca – é reparado em sua inteireza. E assim é porque a vida perdida não se pode restituir. Perdem os demais seres humanos. Perdem os seres humanos que estão por vir. Logo, outra saída não há para preservar a vida, senão a adoção de uma político-criminal que mantenha com seus destinatários uma linguagem de adoção de cautela.

Sendo aspiração democrática a preservação da vida no planeta, os princípios ambientais, devido às suas características de generalidade e de elasticidade, podem, até mesmo, legitimar crimes de perigo abstrato. Com isso não se quer fazer apologia para uma institucionalização direito penal do inimigo[24], mas, tão somente, afirmar que ao menos em tema ambiental, o crime de perigo abstrato é uma via possível de ser cientificamente sustentada [25].

O mesmo vale para os crimes que vêm expressos por leis penais em branco. A alta velocidade de transformação e evolução das tecnologias é um fator de potencialização de riscos ambientais, que demanda uma positivação legal permeável a essas mudanças. A lei ordinária é de modificação lenta, sendo por isso incapaz de ofertar a mobilidade que a questão ambiental requer. O engessamento normativo decorrente das normas penais incriminadoras que se estabelecem por leis ordinárias representa sério risco à ecologia. Nada de errado há no uso das figuras penais em branco, porque se trata de recurso compatível com a matiz do problema.

Outra discussão que não pode mais ser travada com espanto é aquela respectiva à responsabilidade penal da pessoa jurídico. Detêm-se os doutrinadores em debates acirrados, uns defendendo tal possibilidade[26], outros negando-a [27], quando o espírito que informa a ecologia jurídica aspira claramente por uma reação jurídica plural que recaia sobre aquele que polui. O desejo de punição do poluidor deflui do princípio da responsabilidade, que não deve ser compreendido meramente nos limites dos direitos civil e administrativo, mas também do direito penal.

Ainda pode se dizer que a punibilidade da pessoa jurídica também é argumento razoável (não o afirmo suficiente) porque a determinação da relação de causalidade nos crimes ambientais – não raro – não conduz à um indivíduo que possa ser apontado como responsável pelo fato. As decisões poluidoras são tomadas por grupo de homens em órgãos colegiados, onde a vontade final somente pode ser percebida por meio de uma visão conjunta do grupo, a execução dessa vontade é feita por quem não participou dela e cujos efeitos ocorrerão freqüentemente em locais muito distantes em relação ao lugar em que foi tomada a decisão.

A conclusão aqui anunciada é menos pretensiosa do que parece. Não poderia ser diferente devido às limitações científicas quanto à extensão intrínseca ao trabalho. O que se afirma é que não deve mais haver espanto nem comportamentos de exorcismar cada vez que se procura sustentar a legitimidade dos tópicos acima delineados. Tanto é assim que a legislação de diversos países já possibilita a constatação de forte tendência nesse sentido. Desde que não se compactue com um direito penal simbólico, mas ao contrário pragmático, é preciso admitir que o direito penal ambiental exige uma outra forma de pensar as categorias classicamente estabelecidas pelo direito penal.

Não há mais lugar para sobressaltos em tema de direito penal ambiental. Não se pode mais dizer que algo é absolutamente proibido. Os princípios ambientais orientam para a assunção de novas posturas. E se a orientação está voltada para a mudança, é preciso ter mente aberta e capacidade para romper com velhos paradigmas.

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TELLES JUNIOR, Goffredo Silva. Iniciação na Ciência do Direito, São Paulo: Saraiva, 2001.

 

[1] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. “Direito ambiental e Teoria Jurídica no Final do Século XX”. In: VARELLA, Marcelo Dias & BORGES, Roxana Cardoso (coords.) O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 30.

[2] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental – Busca de Efetividade de seus Instrumentos. São Paulo: RT, 2002, p. 71.

[3] Idem, Ibidem, p. 72.

[4] TELLES JR, Goffredo Silva. Iniciação na Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 05.

[5] Mais precisamente, com referência à questão ecológica, confira-se MORENO, José Luis Serrano. Ecologia y derecho – 1. Principios de Derecho ambiental y Ecología Jurídica. Granada: Comares, 1992, p. 60 (n° 08. Decisión política: la subordinación del sistema jurídico).

[6] CERVINI, Raúl. “Incidencia de las ‘Mass Media’ en la Expansión del Control Penal en Latinoamérica”. Revista Brasileira de Ciências Criminais,ano 10, n.º 37, Jan/Mar, 2002.

[7] RAMÓN, Fenando López. “El Derecho Ambiental como Derecho de la Función Pública de Protección de los Recursos Naturales”. In: La Protección Jurídica del Medio Ambiente. Pamplona: Aranzadi Ed., 1997, p. 117.

[8] MORENO, José Luis Serrano. Ecologia y derecho – 1. Principios de Derecho ambiental y Ecología Jurídica, op. cit., p. 51.

[9] MORENO, José Luis Serrano. “Concepto, Formación y Autonomía del Derecho Ambiental”. In: VARELLA, Marcelo Dias & BORGES, Roxana Cardoso (coords.) O Novo em Direito Ambiental. op. cit., p. 46.

[10] Idem, Ibidem, p. 47.

[11] MORENO, José Luis Serrano. Ecologia y derecho – 1. Principios de Derecho ambiental y Ecología Jurídica, op. cit., p. 37.

[12] Ramón, Fenando López. “El Derecho Ambiental como Derecho de la Función Pública de Protección de los Recursos Naturales”, op. cit., p. 120.

[13] BOBBIO, Norberto. Teoria generale del diritto, Teoria dell’ordinamento giuridico (parte seconda), 2a ed., G. Giappichelli, Turim, 1993, p. 271: “I principi generali non sono, a mio vedere, che norme fondamentali o generalissime del sistema, le norme più generali. Il nome di principi trae in inganno, tanto che è vecchia questione tra i giuristi se i principi genereli siano norme. Per me non c’è dubbio: i principi genereli sono norme come tutte le altre. E questa è anche la tesi sostenuta dallo studioso che si è occupato più ampiamente del problema, il Crisafulli“; Vezio Crisafulli, La Costituzione e le sue Disposizioni di Principio, Milão, Dott. A. Giuffré, 1952, p. 15: “Un principio, sia espresso in una apposita formulazione legislativa, sia invence implicito o latente nell’ordinmento, costituisce dunque una norma, applicabile quale regola di determinati comportamenti pubblici o privati“.

[14] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4a ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

[15] GUASTINI, Ricardo. “Le Fonti del Diritto e l’interpretazione”. In: TRATTATO DI DIRITTO PRIVATO a cura di Giovanni Iudica e Paolo Zatte, Dott. A. Giuffrè, Milão, 1993, p. 448/452.

[16] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.

[17] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, op. cit., p. 35.

[18] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 9a ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

[19] Entendidos os princípios estruturantes como os dotados de maior importância, generalidade, grau de incidência e de abstração na ordem jurídica, ao mesmo tempo em que constituem o núcleo essencial da Constituição (conforme sistema pricipialista proposto por J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3a ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 1110).

[20] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 2a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

[21] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.

[22] PEÑA, Francisco Garrido. “De como la Ecologia Redefine Conceptos Centrales de la Ontologia Jurídica Tradicional: Liberdad y Propriedad”. In: VARELLA, Marcelo Dias & BORGES, Roxana Cardoso (coords.) O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 213. Consulte-se também, Borges, Roxana Cardoso Brasileiro, “Direito ambiental e Teoria Jurídica no Final do Século XX”. Idem, Ibidem, p. 14.

[23] “Il primo e fondamentale ambito di riflessione sull’ambiente è quello ético. I motivi che fanno apparire il discorso ético come momento cardine della questione ecológica sono di ordine sia teórico che pratico. Ogni resposta alla crisi ecológica data esclusivamente in termini tecnici, trascurando la questione della rilevanza morale del non-umano, appare elusiva e ridutiva. La sede morale appare come il fulcro della critica ecológica.

Di fronte alla natura filosofica dei problemi ecologici, che per la propria soluzione esigono una visione generale dell’uomo e della societá, l’alternativa, consiste nel ritenere o che tale visione si trovi tra quelle esistenti – rispetto alle quali l’ecologia si porrebbe come oggetto – oppure che l’ecologia stessa sia la fonte chiamata a fornire una nuova vision del mondo.

È infatti ben diverso concepire i temi ecologici come problema da risolvere con i consueti strumenti di pensiero, riconducendoli così a una concezione filosofica nota, oppure intenderli come criteri per pensare diversamente la posizione umana nel mondo” (Tallacchini, Mariachiara. Diritto per la Natura – Ecologia e Filosofia del Diritto, Torino, Giappichelli, 1996, p. 54).

[24] Conforme expressão cunhada por Jakobs, em 1985, com o artigoCriminalización em el Estadio Prévio a la Lesión de um Bien Jurídico,usada para designar um direito penal que fundamentalmente maneja a proteção penal com vistas ao bem jurídico e fazendo com que as sanções penais recaiam sobre indivíduos que assumiram um comportamento divorciado e contraposto às expectativas sociais de respeito e fidedignidade ao direito.

[25] SILVA SÁNCHES, Jesús-María. A expansão do Direito Penal – Aspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós-Industriais. Série “As Ciências Criminais no Século XXI”, volume II. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002, p. 147 e 150-151.

[26] PRADO, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, 2a ed., São Paulo: RT, 2001, p. 170.

[27] FERREIRA, Ivete Senise. Tutela Penal do Patrimônio Cultural, Biblioteca de Direito Ambiental. Volume III. São Paulo: RT, 1995, p. 101-105. Consulte-se também: SHECAIRA, Sérgio Salomão. “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”. In: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provissórias e Direito Penal. Coleção “Temas Atuais de Direito Penal”. Coordenação de Luiz Flávio Gomes, São Paulo: RT, 1999, p. 139; do mesmo autor, confira-se Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, São Paulo: RT, 1998, p. 126