Pressão popular nas discussões sobre segurança pública: os novos movimentos sociais de combate à violência

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 11 – Julho/Dezembro 2010

Pressão popular nas discussões sobre segurança pública: os novos movimentos sociais de combate à violência

Popular pressure in the discussions on public security: the new social movements of cracking down on violence.

Evelyn Christian Capucho Gonçalves – Advogada e mestranda em ciências jurídica e sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF).

E-mail: evelyncapucho@yahoo.com.br

Resumo: Os chamados novos movimentos sociais de combate à violência têm representado um importante meio de pressão popular em relação à segurança pública. Baseados, via de regra, em fatores emocionais, como espécies de respostas a situação de vitimização, tais movimentos acabam por se transformar em veículos de difusão de discursos repressivos que visualizam no enrijecimento da legislação penal a solução para a crise de insegurança que atinge a sociedade pós-moderna. Refletir sobre alguns aspectos dos movimentos de combate à violência e sobre a diferença existente entre ações coletivas aparentemente similares formadas por classes sociais distintas é tema deste artigo.

Sumário: 1. Introdução; 2. O “particularismo” presente nas ações coletivas; 3. A visibilidade segundo as bases sociais do movimento; 4. Populismo punitivo e o surgimento de um novo especialista: a vítima; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.

Palavras-Chave: novos movimentos sociais – pressão popular – violência – segurança pública.

Abstract: The so-called new social movements to combat violence have played an important means of popular pressure in relation to public safety. Based, usually in emotional factors such as species of responses to situations of victimization, such movements eventually become a vehicle for the dissemination of speeches they see on the enforcement of criminal law stiffening the solution to the crisis of insecurity that affects society postmodern. Reflect on some aspects of the movement to combat violence and about the difference between apparently similar class actions formed by different social classes is the subject of this article.

Key-words: new social movements – popular pressure – violence – public safety.


 

Pressão popular nas discussões sobre segurança pública: os novos movimentos sociais de combate à violência

  1. Introdução

Os novos movimentos sociais de combate à violência, que têm sido vistos com bastante freqüência, principalmente a partir da década de 1990, têm representado um meio social de atuação política em relação à questão da segurança pública. Trata-se de espécies de associações civis que mobilizam a sociedade em torno de suas demandas e, em sua maioria, não se propõem a analisar conflitos sociais primários que influenciam no problema criminal que visam combater. Destarte, acabam por se transformar em veículos de difusão de uma espécie de discurso repressivo que visualiza no enrijecimento da legislação penal a solução para a crise de insegurança que assola a sociedade pós-moderna. A expansão desta ideologia punitivista, lastreada, via de regra, em fatores emocionais, acaba por ameaçar, de certa forma, diversas garantias constitucionalmente erigidas e, até mesmo, os direitos humanos tão amplamente difundidos na atualidade.

O fenômeno do surgimento de tais associações é passível de verificação no Brasil como um todo e, em especial, em Estados mais populosos como o Rio de Janeiro. Pode-se dizer que, dentre os movimentos desta ordem, os que alcançam maior repercussão atualmente são, em grande parte, aqueles formados por integrantes das classes socialmente privilegiadas e que advém de uma espécie de resposta a situações trágicas nas quais seus membros são, de alguma forma, ofendidos. São exemplos de sujeitos coletivos deste tipo os movimentos como Viva Rio, Basta, Rio de Paz, Rio de Combate ao Crime, Gabriela Sou da Paz, entre outros, em processo de construção, organizados por parentes de vítimas de episódios de violência no Estado do Rio de Janeiro.

Importante ressaltar, entretanto, que não se pretende, de forma alguma, afirmar que as classes menos abastadas não se organizem desta forma, não criem movimentos de reivindicação contra a violência, pois elas também o fazem. Contudo, percebe-se que os movimentos criados por esta parcela da população não ganham o destaque dos demais, não são amplamente reproduzidos pela mídia e, tampouco, conseguem alcançar os debates políticos.

Feitas a considerações iniciais, cabe explicitar mais abertamente o foco do presente estudo, qual seja: refletir sobre os ditos novos movimentos sociais de combate à violência e sobre a diferença existente entre ações coletivas aparentemente similares quando as mesmas são formadas por classes sociais distintas.

  1. O “particularismo” presente nas ações coletivas

As sociedades contemporâneas encontram-se dotadas de um crescente pluralismo cultural; os indivíduos, lançados a sua própria sorte numa constante disputa por mercados de trabalho, por saúde, por lazer, enfim, por vida e identidades, acabam por se transformarem, cada vez mais, em seres que prezam o individualismo acima de qualquer noção coletiva. Em suma, os sujeitos encontram-se envoltos por um processo de dissociação incessante provocado pela tão falada pós-modernidade. O particularismo, então, torna-se a característica mais essencial da humanidade. E tal situação não se mostra diversa quando se analisam os, já citados, novos movimentos de combate à violência. A despeito da noção geral de uma ação coletiva que, a princípio, aproveita a todos, existem em primeiro lugar as reivindicações próprias de cada um destes grupos, isto é, existe a exortação daquilo que é individual mesmo quando travestido de ações coletivas. As demandas destes novos sujeitos coletivos acabam por gravitar em torno de suas carências e necessidades próprias, perdendo, assim, o sentido do que deveria ser deveras voltado para a coletividade, ou seja, perdendo a noção do público.

Consoante preciosas lições de Luis Carlos Fridman[1][1]:

Enquanto na modernidade sólida as agruras e sofrimentos individuais somavam-se em “causas comuns”, na era do desengajamento e da liquefação dos laços humanos as pessoas são expostas permanentemente a soluções individuais para problemas que são comuns. Opera-se assim um deslocamento da política, na medida em que o fermento da ação coletiva é neutralizado pelo convite e utilização de um conjunto de técnicas e recursos privatizados para enfrentar o mal-estar individual.

Seguindo-se esta ótica, fácil constatar que os movimentos sociais que obtém uma espécie de apoio midiático e uma ampla visibilidade possuem um lema central que reside no combate à violência, ao problema gerado pela insegurança que assola o Estado. Todavia, à despeito da existência de um lema comum, carecem os mesmos de uma consciência coletiva, portanto, pode-se dizer que se encontram despidos de uma coesão social nos modelos durkheimianos. O lema é geral, mas os objetivos de cada um destes movimentos são diversos e específicos de acordo com o fato que lhes motivou a criação. Ou seja, por serem originários de acontecimentos trágicos relacionados à violência, suas reivindicações assumem características pontuais e imediatistas, não partilhando de uma unicidade; o que há são diversas propostas conforme o fato gerador específico de cada associação civil formada neste âmbito.

Vê-se que tais movimentos nascem a partir de um sentimento pessoal compartilhado por alguns indivíduos; originam-se, então, de um interesse que, em verdade, é mais particular do que geral, e esta visão particularista acaba por se mostrar incompatível com os ideais de imparcialidade que deveriam nortear os rumos das políticas de segurança pública, uma vez que estas são do interesse de toda a população.

A problemática do crescimento destes novos movimentos sociais reside no fato de que, sob o aspecto da visibilidade e aceitabilidade que têm assumido, pode-se dizer que eles consistem numa afirmação da opinião pública enquanto meio não institucional, mas em certo modo eficaz, de elaboração de políticas. Vê-se sua participação no delineamento de discussões político-criminais, especialmente através do encaminhamento ao governo de abaixo-assinados com pleitos de endurecimento da repressão criminal, alterações no Código Penal vigente e, até mesmo, em dispositivos constitucionais como o exemplo da reivindicação pela redução da maioridade penal.

O que almejam esses novos movimentos e a repercussão que alcançam tanto na opinião pública quanto nos debates políticos, desaguando na criação de projetos de leis emergenciais, são fatores preocupantes e que requerem maiores reflexões num Estado Democrático de Direito, uma vez que põem em risco os próprios direitos fundamentais da pessoa humana, propondo, muitas vezes, a desconsideração dos mesmos em nome de uma justiça que mais se assemelha a respostas emocionais e extremadas geradas por uma crescente interiorização do medo e do punitivismo como solução para a insegurança vivida.

  1. A visibilidade segundo as bases sociais do movimento

Consoante definição de Wolkmer, os novos movimentos sociais constituem, de maneira geral, uma categoria “político-sociológica”[1][2], sendo responsáveis pela construção de uma cultura política diferenciada e pluralista. Surgem e se fortalecem, quase sempre, como meios alternativos de produção de juridicidade quando da insuficiência das fontes mais habituais de criação de política e Direito, quais sejam o processo legislativo e o poder jurisdicional do Estado. Enquanto categoria “político-sociológica” que são, a análise das bases sociais das quais derivam é elemento crucial para a compreensão da importância ideológica que assumem e da pressão que exercem, lato sensu, sobre os meios de comunicação de massa e sobre a opinião pública, destacando-se, neste intento, aqueles movimentos originários das classes sociais economicamente mais favorecidas.

Fato é que estes grupos têm mobilizado a sociedade quanto às suas demandas com a formulação de diversas reivindicações como, por exemplo, a diminuição da maioridade penal ou uma polícia melhor treinada, enfim, com inúmeras propostas. E, neste diapasão, impende observar: como estas demandas têm repercutido na sociedade em geral e nas esferas políticas em particular?

Como outrora visto, as reivindicações destes novos atores coletivos são dotadas de particularidades de um movimento para o outro, o que vem a demonstrar o caráter espontâneo, dinâmico, flexível e circunstancial que o lema geral de combate à violência dos mesmos pode assumir.

Trata-se de movimentos organizados para influenciar a opinião pública que acabam por representar um modo de pressão social que repercute na formulação de políticas criminais e na elaboração de projetos de leis penais de caráter emergenciais.

A ampla aceitabilidade popular que tais organizações têm alcançado enquadra-se naquilo que Weber convencionou chamar de dominação carismática. Trata-se de uma espécie de dominação que se baseia numa situação de exemplaridade de um líder. As vítimas dos episódios de violência e seus familiares tornam-se exemplos de luta contra a questão da insegurança a serem seguidos por seus pares.

Com o crescimento da criminalidade urbana violenta, uma parcela significativa da população tem sido vitimada tanto em ações de criminosos comuns quanto em ações do Estado. Contudo, há uma diferença entre as respostas dadas a esta violência e a visibilidade que as mesmas alcançam de acordo com as classes sociais das quais se originem. Numa época em que o capital e o consumo ditam as regras da convivência social, o perfil da vítima e de seus familiares faz toda a diferença na forma como será encarado o seu infortúnio.

Há também uma forte dimensão moral que traduz percepções e representações em relação à vítima, que inclusive influi muito na intensidade da indignação ou da falta dela. É como se houvesse necessidade de atestado de bons antecedentes para que a moral humanitária seja evocada em sinal de compaixão pela vítima. Quando ocorre uma morte violenta, um conjunto de perguntas com uma forte carga moral logo se coloca, com o objetivo de saber se a vítima era passível de compaixão ou não.[1][3]

Sendo assim, a visibilidade alcançada pela resposta a esta situação de vitimização proveniente de uma fração da sociedade residente em áreas externas aos morros e favelas cariocas, isto é, advinda daqueles que vivem fora dos locais de marginalização e exclusão por excelência, é invariavelmente maior do que aquela atingida pelos movimentos organizados por componentes de segmentos sociais desprovidos de recursos financeiros e de prestígio cultural. Neste sentido, verifica-se que os grupos sociais formados pelos detentores daquilo que se pode chamar de capitais sociais qualificados (curso superior, empregos no funcionalismo público ou em postos bem remunerados da iniciativa privada etc.), possuem maior facilidade de transformar sofrimentos individuais em causas coletivas.

            Através do espetáculo produzido pela mídia, um evento trágico torna-se familiar a toda uma gama de espectadores, criando-se, assim, uma espécie de solidariedade entre indivíduos que, em geral, pertencem ao mesmo segmento social dos ofendidos. Há, então, uma solidarização dos sujeitos para com a dor alheia que passa a ser tomada como dor própria.

            Os integrantes destes novos movimentos sociais se colocam, na maior parte das vezes, no lugar da vítima visível, com a qual possuem algum tipo de similitude, desconsiderando, totalmente, aqueles que, de certo modo, são as vítimas invisíveis da questão criminal, ou seja, os marginalizados pelos discursos de ordem mais habituais que figuram como os vilões do problema da criminalidade.

            A evidência alcançada por tais grupos de pressão popular deve, em primeiro lugar, ser explicada pelas camadas sociais que o compõem. Trata-se de mergulhar os fenômenos do medo e da violência na lógica do consumismo crescente. Numa sociedade do espetáculo, claro está que os meios de comunicação de massa divulgarão com maior ênfase aquilo que lhes for conveniente e lucrativo. Na era do consumo, as atenções primordiais do mercado devem voltar-se para seus consumidores, para os detentores de algum capital.

A difusão do chamado medo ambiente[1][4] ou, nas palavras de Pastana, da Cultura do Medo[1][5], é o que impulsiona a economia e faz com que as atenções estejam voltadas para as organizações criadas por camadas sociais mais elevadas em detrimento daquelas oriundas dos economicamente menos favorecidos. Ao se divulgar os medos e perigos a que se encontram expostos aqueles que estão inseridos na lógica do consumo, impulsiona-se um setor expansivo da economia, a indústria da segurança privada.

O discurso da existência do perigo iminente – perigo este comprovado pelos meios de comunicação através da exposição da crescente organização da sociedade civil em movimentos de combate ao crime – além de abrigar todos os conflitos sociais no campo do direito penal, pregando a necessidade de enrijecimento das penas, ainda se constitui em instrumento demasiado rentável, haja vista que a população, temerosa de ser atacada a qualquer momento pelos criminalizados, investe largamente em sistemas de segurança, o que movimenta economicamente um mercado em franca expansão. São os casos, por exemplo, do crescente consumo de câmeras de vigilância, grades, cercas eletrificadas, carros blindados, segurança privada, dentre tantos outros serviços oferecidos com a promessa da sensação de segurança e tranqüilidade.

  1. Populismo punitivo e o surgimento de um novo especialista: a vítima

Como dito anteriormente, via de regra, estes grupos não se propõem à analisar as questões sociais que deságuam nas ações violentas que buscam coibir, focam-se numa espécie de punitivismo exacerbado com características peculiares de um movimento para o outro. A ideologia dominante conforma-se com o enrijecimento da repressão, como se o alcance das metas propostas fosse capaz de solucionar a questão da violência e da insegurança. O que ocorre é que, por se tratarem de grupos formados, essencialmente, por razões emotivas, os mesmos acabam buscando uma espécie de “vingança” contra àqueles que lhe causaram a dor afetiva. Trata-se de uma luta que visa à aquisição de uma pseudo sensação de harmonia em detrimento do exame de problemas sociais primários.

Através de um discurso de insegurança alarmante, transferem-se para a esfera penal questões que originariamente se encontram na seara social. A segurança pública é erigida ao posto de problema principal da sociedade e o aumento da repressão é tido como a única solução plausível em meio ao caos que se apresenta.

No ocaso do estado social, emerge um recurso precioso para um novo tipo de legitimação: as “políticas de segurança”, cuja função precípua é dar respostas ao “medo ambiente” e grudar novamente os cidadãos à tutela do Estado que empreende esforços sucessivos, retumbantes e anunciados com estardalhaço de combater as ameaças e perigos listado publicamente. […] A “política do medo” perpetua a combinação entre retraimento político e Estado de segurança.”[1][6]

Nesta perspectiva a problemática da segurança pública deixa de referir-se a questões que requerem estudos e debate políticos, para se transformar num imbróglio de emoções e sentimentos combinados com ânimos exaltados a clamar por justiça, dando, talvez, uma conotação muito peculiar e extremada a esta expressão. Não que os debates políticos e os estudos sociais tenham perdido sua importância, ao contrário, fazem-se cada vez mais necessários, mas perderam grande parte de seus adeptos, uma vez que, no panorama atual, o que se vê são acusações mútuas entre os diversos segmentos sociais.

Destarte, neste panorama de discussões e formulações de políticas imediatistas e pontuais, eis que surge uma nova categoria de especialistas: as vítimas e seus familiares. Ou seja, diante da disseminação de um sentimento de insegurança cada vez maior e da imagem de um Estado desacreditado por seus cidadãos, aqueles que sofreram na própria carne o problema da violência se levantam perante a sociedade como os mais habilitados para debater o assunto. Fundam-se, assim, associações civis para o combate à violência.

Vera Malaguti Batista, valendo-se das lições de Máximo Sozzo, afirma a existência do fenômeno denominado “populismo punitivo” como sendo aquele discurso da perene emergência. Prossegue expondo que: “Uma das características do populismo (esse sim!) seria o apagamento de uma reflexão criminológica acadêmica para o surgimento de um novo especialista: a vítima”.[1][7] Neste ponto, enquadram-se os movimentos de combate à violência em estudo, são reações de vítimas e parentes destas que assumem a posição de debatedores da segurança pública, propondo ações no sentido do enrijecimento do sistema legislativo em matéria penal. “Essa emocionalidade é estratégica para o processo de expansão de poder punitivo no mundo contemporâneo.”[1][8]

Dominada pela insegurança, incutida a cada dia pelos mais variados discursos sobre (in)segurança pública – desde aqueles proferidos por políticos, passando pelos meios de comunicação de massa e terminando em simples conversas de bar – a maior parte da população acaba por recepcionar, sem muitas críticas, a aplicação de uma espécie de Direito Penal do Inimigo[1][9], ainda que este não seja, literalmente, o nome atribuído às práticas que se defendem.

Os acontecimentos violentos que dão origem aos movimentos sociais em questão são amplamente narrados e divulgados de modo a fazer com que os receptores destes discursos que, supostamente, estão calcados na oposição à violência, se identifiquem prontamente com a figura da vítima e repudiem veementemente aos transgressores da ordem. Cria-se, então, no imaginário social, uma classe de verdadeiros inimigos, bárbaros e perigosos e que, por isso, precisam ser temidos e contidos com excessiva rigidez.

Sob a ótica do Direito Penal do Inimigo o desrespeito às garantias e direitos fundamentais acaba se tornando uma espécie de efeito colateral frente à premente necessidade de combate à violência. Por isso, é que defender a aplicação desta forma de Direito, ou melhor, da ausência de direitos para alguns, na atualidade, é extremamente perigoso. Os inimigos são moldados de acordo com o discurso de ordem vigente e pode ser que amanhã, os interesses dominantes criem uma nova classe de inimigos na qual alguns de nós ou todos nós estejamos incluídos. Aceitar e, até mesmo, exigir que direitos e garantias fundamentais destes “inimigos” da ordem e da segurança públicas sejam sacrificadas é pôr em sério risco a força normativa da Constituição e colocar nas mãos do Estado uma parcela ilimitada de poder que pode acabar se voltando contra seus defensores atuais. Aquilo que hoje é visto como exceção pode acabar virando regra e a regra atual se tornando exceção.

  1. Considerações finais

Em suma, a funcionalidade ideológica destes novos meios de se fazer política consiste na reafirmação da segregação social, da marginalização dos indivíduos economicamente menos favorecidos como meio de manutenção da ordem e da segurança públicas.

Zaffaroni[1][10] analisa a questão da discursividade criminológica como uma espécie de poder letal que parte do centro em direção às margens; ou seja, trata-se de um discurso produzido pelas elites que se encaixa, depois de pronto, aos marginalizados, aos socialmente nocivos que não têm qualquer participação na formulação do mesmo. Ou seja, esta discursividade criminológica, posta em prática a todo o momento pelos grupos em questão, se presta a exercer uma rotulação dos excluídos.

Parafraseando Nilo Batista, pode-se dizer que as pessoas assustadas, influenciadas por um discurso de ordem que afirma um incomensurável crescimento da criminalidade, passam a reivindicar um enrijecimento da resposta estatal aos crimes e, com isso, forma-se um paradoxo no qual compete “[…] ao ‘Estado mínimo’ exercer um controle social máximo”.[1][11] Ou seja, vigora na atualidade um Estado que deve ser mínimo em relação a sua intervenção na economia do país e, consequentemente, nos interesses das classes dominantes, mas deve, por outro lado, ser máximo no controle social, na repressão penal, mantendo-se, desta forma, uma política de repressão que possibilita os avanços do capital sem maiores contestações daqueles que ficaram às margens deste processo econômico.

O que se pode perceber é que as relações materiais têm definido, em grande parte, senão no todo, os rumos da segurança pública. Não se trata exatamente de uma segurança pública na acepção usual que o termo público deveria receber, ou seja, referindo-se àquilo que é de todos ou que é voltado para todos; trata-se, antes, de um público que, em verdade, é muito mais privado, isto é, de uma segurança pública do capital. Uma segurança que é imposta a todos, mas se destina a assegurar o capital que pertence a apenas uma parcela da sociedade.

A condição de sujeito de um novo modo de alcançar a opinião pública e de se fazer política destes movimentos sociais organizados em torno de acontecimentos trágicos relacionados à violência urbana, tem seu maior emblema na afirmação da força que podem adquirir reivindicações pautadas na ação coletiva. Contudo, exatamente por se originarem de fatores emocionais e, portanto, particulares, e pela diferença de aceitação e adesão que obtém de acordo com o segmento social ao qual pertençam seus fundadores é que tais movimentos representam sérios riscos para o Estado Democrático de Direito.

A questão da violência urbana vai muito além da simples criminalização da pobreza. Enquanto as soluções para questões de cunho social continuarem a ser buscadas nos já devastados e infrutíferos campos da política criminal, nada mudará; persistirá o Estado em desconsiderar suas próprias leis, torturando seus inimigos internos, e cada vez mais movimentos sociais de combate à violência precisarão ser criados, pois os “novos” de hoje já estarão velhos e fracassados em seus intentos amanhã.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1][1] FRIDMAN, Luis Carlos. O destino dos descartáveis na sociedade contemporânea. In: MELLO, Marcelo Pereira de (org.). Sociologia e Direito: explorando interseções. Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito/ UFF, 2007. p. 156.

[1][2] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura do direito. São Paulo: Editora Alfa Ômega, 2001. p. 120.

[1][3] ARAÚJO, Fábio Alves. Do luto à luta: a experiência das Mães de Acari. Rio de Janeiro:Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007. (Tese de mestrado em Sociologia e Antropologia). pp.84-85.

[1][4] Bauman, ao referir-se à sensação de incerteza característica da vida contemporânea, utiliza-se de uma expressão cunhada por Marcus Doel e David Clarke, para afirmar que vivemos sob a atmosfera do “medo ambiente”. Vide: BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998. p.33.

[1][5] Segundo Débora Regina Pastana a Cultura do Medo é um fenômeno que alimenta cada vez mais a sensação de insegurança relativa à questão criminal legitimando discursos de cunho repressivo que transferem problemas de ordem social para o campo do direito penal. Trata-se da massificação de uma espécie de crise de desconfiança social que tem como principais suspeitos os marginalizados pelos discursos de ordem vigentes numa economia capitalista.

[1][6] FRIDMAN, Luis Carlos. Op.cit. p.157.

[1][7] BATISTA, Vera Malaguti. O realismo marginal: criminologia, sociologia e história na periferia do capitalismo. In: MELLO, Marcelo Pereira de (org.). Sociologia e Direito: explorando interseções. Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito/ UFF, 2007. p. 145.

[1][8] Loc. cit.

[1][9] Esta idéia do direito penal do inimigo foi introduzida nas discussões jurídicas por Günther Jakobs, através do paradoxo direito penal do cidadão versus direito penal do inimigo. Segundo a teoria de Jakobs, o cidadão é aquele que delinqüe ocasionalmente e, por isso, para ele deve ser aplicada a norma, um direito retrospectivo, baseado no fato, no desvio cometido. Já o inimigo delinqüe por essência, é um ser socialmente nocivo e representa um risco para a sociedade, por isso, para ele deve-se aplicar um direito penal prospectivo – o importante, neste caso, não é a ocorrência do fato criminoso em si, e sim a identificação e rotulação do possível autor antes mesmo da prática do delito. É preciso colocá-lo à margem como forma de contê-lo.

[1][10] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminología: aproximación desde um margen. Bogotá: Temis, 1998.

[1][11] BATISTA, Nilo. Política Criminal com Derramamento de Sangue. In: Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora. Ano 3, números 5 e 6. 1998, p.88.