REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 13 – Julho/Dezembro 2011
Por uma sociologia do campo jurídico na/da Amazônia: as populações tradicionais amazônicas em foco
For a sociology of juridical field in/from amazon: the amazonian traditional population (populações tradicionais) in focus
Thales Maximiliano Ravena Cañete – cientista social, mestrando em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará.
E-mail: thales_canete@yahoo.com.br
Voyner Ravena Cañete – antropóloga, doutora em Ciências Socioambientais (NAEA/UFPA), professora do Programa de Pós-Graduação em Ecologia Aquática e Pesca e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal do Pará.
E-mail: ravenacanete@ufpa.br
RESUMO: Este ensaio tem por objetivo apresentar as necessidades jurídicas diferenciadas que florescem da realidade socioambiental amazônica, enfocando especialmente o cenário relativo às populações tradicionais. Usa como base argumentativa as reflexões de Bourdieu, especialmente o conceito de campo e capital simbólico desenvolvidos pelo autor. Através de uma literatura originária da região Amazônica, descreve de forma crítica o contexto socioambiental dessa região, detalhado pelo olhar proveniente da experiência em coleta de dados para pesquisa. Evidencia, em particular, o descompasso entre a construção da norma no campo jurídico e a realidade vivenciada pelas populações tradicionais. Aponta o fetichismo jurídico como responsável pela invisibilização das práticas jurídicas nativas que regulamentam, de uma maneira informal, o tecido socioambiental do cenário amazônico.
PALAVRAS-CHAVE: Amazônia – Campo Jurídico – Populações Tradicionais.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Reflexões teóricas: a construção da realidade social e o campo jurídico; 3. Realidade socioambiental (ou práticas sociais) das populações amazônicas vs ordenamento jurídico: consequências de um campo jurídico na Amazônia e não da Amazônia; 4. Considerações Finais; 5. Referências Bibliográficas
ABSTRACT: This essay aims at presenting the particular legal needs that arise in the context of the Amazon’s unique socio-environmental reality, with special regard to what concerns traditional populations. Its line of argument relies on Pierre Bourdieu’s reflections, especially the author’s concepts of symbolic capital and field. Based on a literature originated in the Amazon region and refined with insights oriented by data-collecting, the essay critically describes the socio-environmental context of the region. It notably highlights the gap between the development of the rule in the legal field and the reality experienced by traditional peoples. Finally, it holds juridical fetishism accountable for the legal invisibility of native juridical practices that regulate, in an informal manner, the socio-environmental scenario of the Amazon.
Key-words: Amazon – Juridical Field – Traditional Population (populações tradicionais).
- Introdução
A realidade sócio-cultural brasileira é considerada por muitos autores como extremamente diversa (Diegues, 1994, 2002; Benatti, 2003; Santilli, 2005). Tal diversidade intensifica-se dentro do contexto amazônico, frente à pluralidade de populações que adquirem características específicas em função, entre outros fatores, da sua interação com o meio ambiente. Refletir acerca das limitações do Direito perante a diversidade está na ordem do dia, em especial dentro do contexto amazônico, intensamente plural do ponto de vista da cultura, da sociedade e do meio ambiente.
Este trabalho objetiva demonstrar as necessidades jurídicas diferenciadas que florescem da realidade social amazônica, especialmente das populações ditas tradicionais[1]. Para tanto, três momentos serão expostos: no primeiro será apresentada a literatura advinda das Ciências Sociais que trata da temática da realidade enquanto uma construção social evidenciando o direito como algo que é socialmente construído e não naturalmente dado (Bourdieu, 2004); usando uma bibliografia regional, articulada à experiência de pesquisa na região, marcada por um olhar específico e cunhado em vivências etnográficas, o segundo momento apresenta cenários locais nos quais a norma jurídica se encontra em uma situação ora de inaplicabilidade, ora de contradição frente à realidade social amazônica; o terceiro e último momento será composto pela conclusão, na qual se evidencia a necessidade de elaboração da norma jurídica a partir de uma postura diferenciada dentro do contexto amazônico, na medida em que este apresenta uma realidade social fortemente complexa e diversa.
2. Reflexões teóricas: a construção da realidade social e o campo jurídico
Enquanto um todo mutável e em constante construção, a realidade social é marcada por conflitos e disputas, e constitui-se em foco reflexivo para diversos autores no quadro das Ciências Sociais. Este artigo repousa suas reflexões, especialmente, sobre a abordagem de Bourdieu, pois em sua proposta argumentativa encontra-se a interlocução entre as áreas das Ciências Sociais e do Direito, em um cenário contemporâneo dinâmico. Revisar algumas propostas argumentativas do autor permite compreender como ele aborda essas duas áreas do saber em suas respectivas relações e proximidades.
O ofício do cientista social, para Bourdieu, se estabelece na constituição de “objetos socialmente insignificantes em objetos científicos”. Pode ser desenvolvido, ainda, reconstruindo “cientificamente os grandes objetos socialmente importantes, apreendendo-os de um ângulo imprevisto” (Bourdieu, 1989, p. 20). Dessa forma, na perspectiva do autor, a importância dos procedimentos metodológicos na construção de um objeto de estudo é priorizada, secundarizando a importância social ou política do objeto em si. Por outro lado, Bourdieu evidencia o cientista social como fruto da sociedade, como um agente que a reproduz e perpetua, ainda que inconscientemente. No entanto, como um possível contrafogo a esta armadilha, o autor lança mão da necessidade de se construir uma história social das coisas, ou seja, “do trabalho social de construção de instrumentos de construção da realidade social […] que se realiza no próprio seio do mundo social, no seu conjunto, neste ou naquele campo especializado e, especialmente, no campo das ciências sociais” (Bourdieu, 1989, p. 36). Tendo isso em mente o cientista social poderá evitar o problema de ser “objeto dos problemas que se tomam para ser objeto” (Bourdieu, 1989, p. 37).
Após expor sua percepção sobre a relação objeto, método e a condição conflituosa do cientista social, Bourdieu traz à tona a questão do cientista como perito da verdade, problematizando a suposta autoridade da ciência para garantir ou afiançar a universalidade, a objetividade, o desinteresse da representação burocrática dos problemas. Assim, ao problematizar a legitimidade da ciência, Bourdieu coloca em cheque a sua própria legitimidade, contudo afirma que o Cientista Social
digno deste nome, que faz o que é preciso fazer, em meu entender, para ter alguma probabilidade de ser verdadeiramente o sujeito dos problemas, que se podem pôr a respeito do mundo social, deve tomar para objeto a construção que a sociologia, os sociólogos, quer dizer, os seus próprios colegas, dão, com toda a boa fé, para a produção dos problemas oficiais (p. 38)
Dessa forma, o autor demonstra, mais uma vez, que até mesmo o conhecimento científico encontra-se submetido às influências da realidade social e que, por isso, em alguns momentos, para que se pratique a dúvida científica dentro da própria ciência, o cientista deve se colocar “um pouco fora da lei” (Bourdieu, 1989, p. 39), no sentido de romper com as “crenças fundamentais do corpo de profissionais, com o corpo de certezas partilhadas que fundamenta a communis doctorum opinio” (Bourdieu, 1989, p. 39). Com efeito, o autor também demonstra que os peritos acabam por acumular em suas mãos um determinado capital simbólico específico de sua área, logo, detendo uma espécie de monopólio de exercício de poder através da dominação exercida pelo uso justamente do monopólio do seu capital simbólico específico.
Nesse sentido, Bourdieu, ao comentar sobre a construção do conhecimento científico, mais uma vez afirma que “O universo ‘puro’ da mais ‘pura’ ciência é um campo social como outro qualquer, com suas relações de força e monopólios, suas lutas e estratégias, seus interesses e lucro” (Bourdieu, 1983, p. 122), ou seja, mesmo a ciência, revestida da mais “pura” teoria e armada com o mais “neutro” dos métodos está sujeita as condições sociais da qual emerge. Levando a cabo esta ideia, Bourdieu descreve o campo científico, evidenciando a estrutura da ordem estabelecida dentro desse campo, ao mesmo tempo que o conceitua, como se segue.
o lugar de uma luta, mais ou menos desigual, entre agentes desigualmente dotados de capital específico e, portanto, desigualmente capazes de se apropriarem do produto do trabalho científico que o conjunto dos concorrentes produz pela sua colaboração objetiva ao colocarem em ação o conjunto dos meios de produção científica disponíveis (p. 136).
A argumentação de Bourdieu evidencia, uma vez mais, uma realidade socialmente construída espraiando tal interpretação para campos específicos. Nestes os peritos aparecem como um componente reprodutor da realidade, pois integram um determinado corpo de agentes que detêm o capital simbólico de seu respectivo campo como ferramenta de manutenção desse capital em suas mãos (seja ele jurídico, científico, artístico etc.). Então os peritos somente permanecem exercendo o poder porque este advém do capital simbólico que lhes é caro, ao passo que detém o monopólio do mesmo, ou seja, em função de serem seus experts. Em outras palavras, são peritos de campos específicos que ao deterem seu capital simbólico proporcionam a continuidade da estrutura já concretizada nesse espaço de disputa, mesmo que inconscientemente. No entanto, é imperioso salientar, como já mencionado, que existem desigualdades dentro do próprio campo, no sentido de existir uma estrutura hierárquica deste que se encontra submersa cotidianamente nas disputas e nos conflitos sociais.
Assim, Bourdieu coloca à disposição para estudo um leque de campos específicos ou particulares, entre eles o campo jurídico, no qual também existem peritos que estão em contínua disputa e conflito pelo acúmulo de capital simbólico, contribuindo, assim, para perpetuar o sistema de dominação já estabelecido em seu campo, mesmo que inconscientemente. Com efeito, a seguir apresenta-se a discussão específica do campo jurídico, dos seus agentes e seus respectivos modus operandi (Luiz, 2002).
2.1 Reflexões sobre o campo jurídico
Na perspectiva de Bourdieu (2004), dentro da Ciência Jurídica, existem duas maneiras de se encarar o Direito: a doutrina tradicional, que é por ele classificada como uma “ideologia profissional do corpo dos doutores” (Bourdieu, 2004, p. 210); e uma espécie de doutrina alternativa, que se opõe a doutrina tradicional caminhando em uma direção inversa, visualizando o Direito como “um reflexo directo das relações de forças existentes, em que se exprimem as determinações econômicas e, em particular, o interesse dos dominantes, ou então, um instrumento de dominação” (Bourdieu, 2004, p. 210). O autor chama estas visões, respectivamente, de internalista e externalista, sendo que ambas pecam, em sua análise do Direito, na medida em que ignoraram “a existência de um universo social, relativamente independente em relação às pressões externas” (Bourdieu, 2004, p. 211). Assim, para o autor, essas visões ignoraram o fato de que o Direito configura-se como um cenário de disputa que sofre influências das pressões diversas, tanto internas como externas, especialmente da realidade social como um campo de disputa. Entre essas pressões podem-se alocar as influências das disputas sociais, econômicas, políticas, regionais tanto internamente como externamente.
Dessa forma, Bourdieu evidencia que no interior desse cenário de disputa “se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência de violência simbólica legítima, cujo monopólio pertence ao Estado e que se pode combinar com o exercício da força física” (Bourdieu, 2004, p. 211). É assim que o autor introduz a noção de poder simbólico dentro da temática do Direito, possibilitando a utilização de diversas outras ferramentas teóricas para essa análise. Dentre tais ferramentas está a noção de campo jurídico. O funcionamento deste, segundo Bourdieu, seria responsável pela construção de uma prática e um discurso jurídico, ao passo que a lógica específica deste campo está duplamente determinada:
por um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente os conflitos de competência que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas (p. 211).
Assim, mais uma vez Bourdieu chama a atenção para a influência que a estrutura social exerce na construção da realidade jurídica de uma maneira geral, mais especificamente a influência que as relações de força dentro do próprio campo exercem na estrutura e funcionamento do mesmo, evidenciando os conflitos de competência existentes dentro dele mesmo. O autor também demonstra como a lógica interna do campo jurídico acaba por delimitar o seu espaço de atuação, ou seja, “o universo das soluções propriamente jurídicas” (Bourdieu, 2004, p. 211).
Mais adiante Bourdieu amplia a noção de campo jurídico, entendendo-o como
o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, quer dizer, a boa distribuição (nomos) ou a boa ordem, na qual se defrontam agentes investidos de competência ao mesmo tempo social e técnica que consiste essencialmente na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre ou autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social (p. 212).
Nessa linha argumentativa, Bourdieu lança mão das noções de profanos e profissionais dentro do campo jurídico, explicando que um campo, para se manter, deve sempre gerar a ilusão de que é totalmente independente das relações de força que ele regulamenta, construindo barreiras simbólicas que impedem outros agentes de adentrarem seu espaço.
No caso do campo jurídico, esta ilusão de autonomia é gerada através de uma linguagem específica, denominada por Bourdieu de retórica da autonomia, da neutralidade e da universalidade, sendo a expressão de todo o funcionamento do campo jurídico e a própria chave de entrada para o mesmo. Assim, o capital específico do campo jurídico configura-se nessa postura universalizante que seus agentes e suas práticas devem assumir. Nas palavras de Bourdieu
A elaboração de um corpo de regras e de procedimentos com pretensão universal é produto de uma divisão do trabalho que resulta da lógica espontânea da concorrência entre diferentes formas de competência ao mesmo tempo antagonistas e complementares que funcionam como outras tantas espécies de capital específico e que estão associadas a posições diferentes no campo (p. 216-217, grifo nosso).
Aqui vale ressaltar que esse antagonismo entre os agentes do campo jurídico, como explicitado no próprio texto, não exclui a complementariedade dos mesmos, terminando por servir de base a uma divisão do trabalho de dominação simbólica (Bourdieu, 2004, p. 219), que irá garantir a competência dos agentes no sentido de terem o monopólio da produção de capital jurídico, logo, terão o monopólio do acesso e da possibilidade de transformação desse campo. Para Bourdieu, é a competência que garante aos agentes jurídicos o poder de “controlar o acesso ao campo jurídico, determinando os conflitos que merecem estar nele” (p. 233).
Certamente, a principal ideia contida nas reflexões de Bourdieu sobre o campo jurídico repousa na afirmativa de que o Direito constrói-se como uma espécie de campo no qual existem disputas e conflitos de toda ordem (econômica, social etc.), tanto internamente (dentro do próprio campo) como externamente (advinda de outros campos e da realidade social de uma maneira mais geral).
Entre os fatores internos pode-se citar a trajetória de vida de seus agentes (Bourdieu 2004, p. 223), a influência do ordenamento hierárquico do próprio campo jurídico, a posição dentro da hierarquia que cada agente ocupa, a profissão em si que o agente exerce (advogado, jurista, juiz etc.) (Bourdieu, 2004, p. 217-221), qual a região dentro do cenário nacional que o agente reside (Bourdieu, 2004, p. 219), qual a tradição jurídica que o campo se filia e a posição de cada agente perante esta tradição (Bourdieu, 2004, p. 217-219) etc. Entre os fatores externos pode-se citar as pressões sociais, econômicas e políticas de maneira geral (Bourdieu, 2004, p. 210-211), como por exemplo, problemas sociais[2] que demandam uma posição do campo jurídico (Bourdieu, 2004, p. 213), agentes do campo político que demandam novas interpretações etc.
Vale ainda ressaltar a reflexão que Bourdieu apresenta sobre a questão do monopólio do capital jurídico como forma de preservar e dar manutenção a esse campo. Nesse sentido, o autor demonstra que o monopólio desse capital constitui-se como uma ferramenta de manutenção do campo jurídico, assim como uma barreira tanto para a troca de agentes dominantes dentro do campo como na inserção de novos agentes.
Com efeito, Bourdieu demonstra como o campo jurídico pode ser socialmente construído e como ele está submerso nas disputas e conflitos da realidade social e da própria realidade de seu campo específico. O autor também evidencia como esse campo acaba por exercer sua influência em outros campos da realidade social, configurando-se como uma estrutura estruturante[3].
Dentre estes campos da realidade social da qual o campo jurídico exerce influência, encontra-se a ideia de região. Nesse sentido, Bourdieu (1989, p. 115) observa como a concepção de região, tal como outros componentes do mundo social, é construída socialmente, pois:
a realidade, neste caso, é social de parte a parte e as classificações mais naturais apoiam-se em características que nada têm de natural e que são, em grande parte, produto de uma imposição arbitrária, quer dizer, de um estado anterior da relação de forças no campo das lutas pela delimitação legítima.
Consequentemente, a idéia de região e o campo jurídico irão influenciar-se, logo, as delimitações de uma região serão produtos de um ato jurídico “que produz a diferença cultural do mesmo modo que é produto desta” (Bourdieu, 1989, p. 115), fazendo com que se tenha em mente o fato de tal concepção constituir-se em algo socialmente construído. Esta mesma ideia estará submersa em disputas e conflitos sociais, onde o monopólio de delimitar as regiões e fronteiras[4] demonstra que o que “está em jogo é o poder de impor uma visão do mundo social através dos princípios de divisão que, quando se impõem ao conjunto do grupo, realizam sentido e o consenso sobre o sentido e, em particular, sobre a identidade e a unidade do grupo” (p. 113).
Assim, através da ideia de região, pode-se refletir acerca da construção do campo jurídico no sentido de que este será influenciado, na medida em que considera a ordem hierárquica existente dentro da ideia de região e vice-versa. Desta forma, uma região que é nacionalmente identificada como pouco influente dentro da arena de disputa nacional, pouca influência terá no campo jurídico ou, no “direito de dizer o direito”, assim como o ator social dentro do campo jurídico que estiver ocupando um lugar raso na ordem hierárquica, pouca influência terá no processo de ditar as fronteiras e as identidades regionais. Dito isso, passa-se para uma breve discussão sobre a Amazônia e as consequências dessas reflexões propostas por Bourdieu no contexto regional.
3. Realidade socioambiental (ou práticas sociais) das populações amazônicas vs ordenamento jurídico: consequências de um campo jurídico na Amazônia e não da Amazônia
Nesta seção serão construídas algumas reflexões a partir das ferramentas teóricas extraídas da obra de Bourdieu articuladas à realidade amazônica e posteriormente serão apresentados os instrumentos jurídicos que se mostram inadequados, ou que não se aplicam à essa realidade. Para tanto, através de bibliografias regionais que tratam do cenário socioambiental e que consideram as especificidades do contexto amazônico, serão expostas algumas características dessa região. Em um segundo momento, as discussões, reflexões, conceitos e noções até agora elaborados a partir da obra de Bourdieu, sobre o campo jurídico, serão utilizados na análise da realidade socioambiental da Amazônia. O terceiro e último momento desta seção objetiva demonstrar, a partir de exemplos empíricos, a inaplicabilidade do ordenamento jurídico, assim como a contradições do campo jurídico dentro da realidade amazônica.
3.1 Práticas socioambientais das populações amazônicas: a diversidade em pauta
Em virtude de apresentar-se como uma floresta tropical, a Amazônia configura-se como detentora de uma das maiores diversidades do planeta, tanto ambiental, como biológica e social. Diversos tipos de solo, fauna, flora, etnia e cultura encontram-se presentes na realidade amazônica (Maués, 1999; Meirelles Filho, 2004) e as temáticas relativas às populações tradicionais vêm ganhando espaço nas discussões acadêmicas. População tradicional é entendida aqui enquanto grupos humanos que apresentam as seguintes características: a) a sua forma de reprodução socioeconômica deve ser marcada por uma lógica consuntiva, portanto, de produção e consumo onde o excedente é comercializado com o mercado, mas não se constitui em fator determinante das escolhas do grupo (Lima e Pozzobon, 2005; Arruda, 1999); b) devem apresentar um modus vivendi[5] de integração com a natureza (Diegues, 1993, 1994; Santilli, 2005); c) suas atividades de reprodução social e econômica são marcadas por um baixo impacto ambiental (Arruda, 1999; Lima e Pozzobon, 2005; Diegues, 1993, 1994); d) baixa integração com o mercado (Lima e Pozzobon, 2005; Arruda, 1999); e) falta de documentos que legitimem a sua propriedade (Arruda, 1999) e consequente fragilidade social no que concerne à garantia de suas terras; f) direta dependência dos recursos naturais locais, tanto no sentido de conseguirem alguma renda que lhes deem um mínimo de acesso a objetos e gêneros alimentícios diversos, como no sentido de sua subsistência através do consumo direto dos mesmos (Lima e Pozzobon, 2005; Diegues, 1993, 1994; Arruda, 1999); g) devem autodeterminar-se como populações tradicionais (Cunha e Almeida, 2001; Almeida, 2006; Almeida 2007).
Partindo dessas características, populações tradicionais seriam aquelas que apresentam um modo de vida específico, marcado pela intensa simbiose e relativa harmonia com o meio ambiente em que vivem, desenvolvendo técnicas de baixo impacto ambiental, fraca articulação com o mercado, intenso conhecimento da biodiversidade que as cerca e modo de produção baseado na mão-de-obra familiar. Vale ainda ressaltar que este é um termo em construção, sendo criado pela sociedade nacional para classificar outras sociedades. Dessa forma, nem sempre essas populações se denominam tradicionais, mas são denominadas por outros atores sociais como tais. Nesse sentido, as populações ditas “tradicionais” não precisam apresentar todas estas características e nem mesmo se autoidentificarem como tais, mas minimamente visualizarem-se com um modo de vida diferenciado da sociedade do entorno para acessarem os direitos inerentes a esta categoria. Dessa forma, tais populações exercem o seu direito internacionalmente reconhecido de auto-reconhecimento[6], possibilitando o acesso a outros direitos, direitos estes específicos destas populações, que foram amplamente declarados através do ordenamento jurídico pátrio (SNUC, art 225 da C.F., decreto n° 6040, e diversos outros).
Com efeito, a abundância e diversidade que marcam o meio ambiente, assim como o cenário social da Amazônia, demandam um olhar mais acurado capaz de traduzir as especificidades locais encontradas. Uma abordagem mais próxima e inclusiva deveria orientar o campo jurídico promovendo a visualização das populações tradicionais, colocando-as mais próximas de si mesmo ou da possibilidade de possuir o “direito de dizer o direito”. Contudo, como se verá a seguir, essa aproximação ou mesmo participação das populações tradicionais no campo jurídico e seu respectivo ordenamento hierárquico é praticamente inexistente.
3.2 Reflexões sobre a realidade socioambiental amazônica e o campo jurídico
Expor algumas considerações sobre a realidade socioambiental amazônica permite, portanto, articular essa realidade com discussões, reflexões, conceitos e noções, até agora elaborados, a partir da obra de Bourdieu sobre o campo jurídico. Tais reflexões podem ser pensadas em três eixos principais, expostos a seguir.
- O campo jurídico constitui-se em uma arena de disputa para obter o “direito de dizer o direito”, sendo que as populações amazônicas dificilmente ocupam algum lugar dentro desse espaço de disputa no âmbito nacional. Assim, é imperioso observar como a noção de região, desenvolvida por Bourdieu (1989), permite compreender as influências que se expressam na dinâmica de disputa que ocorre dentro do campo jurídico. A Amazônia protagonizou e protagoniza um processo de ocupação bastante desigual quando comparado com outras regiões do Brasil, sendo que no cenário nacional essa região ainda é prejudicada no sentido de não ocupar uma forte posição política dentro das disputas mais amplas (1989). Vale salientar, uma vez mais, que o campo jurídico nacional também está submerso em um processo de disputa no qual o ordenamento jurídico dificilmente se adéqua à realidade socioambiental amazônica.
- Essa situação de “desprivilégio” agrava-se no caso das populações tradicionais, pois estas, de maneira geral, sempre sofreram processos de exclusão e invisibilização dentro da realidade sociorregional e nacional. Assim, a noção de região elaborada por Bourdieu (1989) mais uma vez pode ser evocada na medida em que ajuda a compreender as disputas e conflitos exercidos na criação do próprio conceito de população tradicional e nas políticas públicas voltadas para as mesmas de modo mais amplo. Pode-se destacar como as populações tradicionais, de maneira geral, são olvidadas pelo poder público, sendo que, quando lembradas, sofrem processos de imposições pelo ordenamento jurídico que desconhece ou desconsidera as peculiaridades das mesmas. Em outras palavras, o campo jurídico não visualiza a realidade social das populações tradicionais, consequentemente, não produz nenhum tipo de ação que leve em conta as necessidades dessas populações.
- Segundo Cunha e Almeida (2001), o termo populações tradicionais foi forjado pela sociedade nacional visando classificar uma diversidade de sociedades/povos/comunidades considerados e/ou que se consideram como diferentes da sociedade nacional[7]. Como exemplo pode-se citar sociedades e/ou povos indígenas ademais de comunidades ribeirinhas, pescadoras, agroextrativistas etc. A partir do conceito de “campo” forjado por Bourdieu, nota-se como essa categoria analítica contribui para a análise da ordem hierárquica que envolve esse segmento da sociedade, evidenciando o monopólio de capitais simbólicos específicos, assim como novos campos de disputa. Em outras palavras, esse termo serve para dar continuidade a estrutura organizacional não somente do campo jurídico, mas da realidade social como um todo, na medida em que aloca novas demandas sociais em um novo campo, preservando ao máximo a estrutura organizacional anteriormente estabelecida.
- Desdobrando o conceito de campo forjado por Bourdieu, pode-se afirmar que a própria realidade social das populações tradicionais pode ser considerada um campo, na medida em que apresenta agentes sociais e grupos dentro da sua estrutura que disputam a possibilidade de receber algum tipo de benefício. Seria bastante interessante, por exemplo, estudar a influência das “populações tradicionais”, de maneira geral, na constituição de seu conceito legal. Tal conceito foi construído a partir de um campo de disputas, sendo que estas foram travadas dentro da própria realidade social das populações ditas “tradicionais”. Em outras palavras, o conceito de população tradicional reflete um campo de disputas e articulações não somente do Legislativo nacional, quando da criação desse termo através do inciso I do artigo 3 do decreto 6040/07[8], mas também dos agentes sociais que demandaram a construção desse conceito. Dessa forma, os agentes sociais que se identificam com este termo passam a disputar os direitos que o mesmo garante, assim como as ações de outros campos, como por exemplo, do campo político através das políticas públicas, ou do campo jurídico, através do reconhecimento de direitos na medida em que acessam o poder Judiciário.
3.3 Práticas sociais das populações amazônicas vs ordenamento jurídico: consequências de um campo jurídico na Amazônia e não da Amazônia
O principal objetivo deste sub-tópico refere-se à análise da relação existente entre as práticas sociais das populações amazônicas com o ordenamento jurídico pátrio. Procura-se demonstrar como o ordenamento jurídico não logra regular de forma satisfatória a realidade social amazônica em função de sua diversidade socioambiental e cultural e do fetichismo jurídico[9] que o Estado cria perante as populações amazônicas, visualizando-as como a-jurídicas no sentido de não terem um direito (ou um campo jurídico) próprio. Assim, o campo jurídico “oficial” homogeneíza essas populações e suas práticas, escamoteando o pluralismo jurídico[10] nascente das mesmas. Vale observar que esse processo de fetichismo jurídico advindo do campo jurídico é produto de disputas travadas dentro e fora deste campo que, regra geral, não proporciona um espaço acessível às populações amazônicas na disputa do “direito de dizer o direito”.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico não logra adequar-se à realidade social amazônica. Para ilustrar as formulações tecidas neste tópico e sub-tópico, serão citados alguns exemplos de pluralismo jurídico e inadequações da norma quando aplicada à realidade social amazônica. Vale ressaltar que esses exemplos não têm a intenção de serem exaustivos, mas sim um apanhado breve das inaplicabilidades da legislação nacional ao contexto amazônico, assim como da necessidade de uma maior sensibilidade do Direito perante as práticas diferenciadas das populações dessa região.
- A lei 9433, as águas da Amazônia e seus ribeirinhos:
A lei mencionada implementa o uso e regulação das águas dentro do território nacional. Para tanto, prevê a formação de comitês de bacias para gerir o uso das águas, implementando algumas regras capazes de garantir uma gestão democrática e participativa das bacias pelo comitê. Vale ressaltar que tal comitê é composto por diversos atores sociais locais, representantes de modo geral dos diversos usuários da bacia gerenciada. Ocorre que, segundo pesquisas recentes (Ravena, 2008) foi demonstrado que esse modelo de gestão, dito democrático, não consegue se efetivar dentro do espaço amazônico. Dentre alguns dos fatores indicados nos referidos estudos, figuram as práticas do coronelismo e patrimonialismo[11], ainda fortemente presentes nos interiores dessa região. Outra problemática do contexto amazônico refere-se justamente a um dos argumentos deste trabalho: os ribeirinhos não conseguem adentrar o espaço de disputa de poder promovido pelos comitês de bacias. Outro ponto a ser ressaltado, e que também figura como um dos argumentos deste artigo, repousa no fato de que a lei não leva em conta a diversidade de ribeirinhos e suas respectivas especificidades, ou seja, a lei não visualiza a diversidade de atores sociais que podem assumir a identidade de ribeirinho, assim sendo, não consegue, de fato, inserir a característica da representatividade na gestão dos recursos hídricos.
- A lei das cooperativas (5764/71) e as famílias rurais amazônicas
Dentre as restrições para se montar uma cooperativa, está a impossibilidade de sua direção e/ou conselho ser composta por parentes até 2° grau, em linha reta ou colateral (parágrafo único do artigo 51° da lei de cooperativas). Esta situação se repete no caso do conselho fiscal da cooperativa que, segundo o parágrafo primeiro do artigo 56° da lei 5764/71, não pode ser integrado pelos parentes dos diretores até o 2° grau, em linha reta ou colateral. Aqui vale observar a importância do conselho fiscal que seria o ente responsável para fiscalizar a diretoria. Pois bem, ocorre que, dentro do contexto amazônico, uma comunidade que queira montar uma cooperativa terá muita dificuldade para fazê-lo, visto que as comunidades são formadas majoritariamente por parentes. Em estudo realizado no interior do Pará, Ravena-Cañete (2005) demonstra como o parentesco revela-se como um forte ordenador do tecido social local e apresenta grande influência nas tradições, normas e regras de convívio locais.
Para sinalizar esta grande influência que o parentesco tem nas comunidades amazônicas, Ravena-Cañete (2005) demonstra, a partir do estudo de uma comunidade rural do nordeste paraense, como as relações de parentesco garantem o direito ao uso e acesso à terra, consequentemente, à roça[12] e demais práticas de subsistência desta comunidade rural. A autora ainda demonstra que, na comunidade estudada, todos têm algum grau de parentesco, pois a maior parte da comunidade descende de um ancestral comum, sendo que, com o passar do tempo, ainda surgiram mais três famílias na área, fechando o círculo de ascendentes da referida comunidade.
Dessa forma, dificilmente uma comunidade rural amazônica conseguirá montar uma cooperativa dentro dos moldes legais, pois esta seria praticamente toda constituída de parentes, impossibilitando a formação de diretoria, conselho e conselho fiscal. Vale observar que o sistema de cooperativa vem, parcialmente, apresentando êxito no interior paraense. Tais experiências, no entanto, referem-se às cooperativas de agroextrativistas, que apresentam melhores condições de venda dos produtos extraídos, oferecendo maior rentabilidade aos cooperados (Reis, 2008). Contudo, as cooperativas formadas são em proporções maiores a de uma comunidade, abrangendo vários outros grupos integrantes de comunidades vizinhas, que finalmente se encerram em uma mesma cooperativa. Contudo, a problemática de cooperativas formada por apenas uma comunidade, ou um número reduzido destas com as características de parentesco do cenário amazônico permanece.
- Bens de uso comum vs propriedade privada
Esta temática já foi bastante discutida, em especial por Benatti (2003) e Shiraishi Neto (2006). Desta forma, será exposto de maneira breve, ainda que evidenciado como de extrema importância. O contexto social amazônico desenvolveu formas peculiares de acesso e uso comum dos recursos naturais. Como exemplo é possível citar os rios que figuram como espaços de pesca para comunidades diversas; florestas para a extração de recursos naturais como caça, castanha, andiroba, coco-babaçu e outros recursos naturais; terras de uso comum para a roça e assim por diante. Essa diversidade demanda uma dinâmica social complexa capaz de garantir o uso e acesso desses recursos. Nesse sentido, ressalta-se desse contexto socioambiental a sua peculiaridade e imprevisão dentro da legislação nacional. Não há nenhum tipo de legislação que regule o uso e o acesso desses recursos, segundo os paradigmas das comunidades amazônicas de uso e acesso a recursos naturais.
- Tutela dos saberes tradicionais vs Sistema de Propriedade Intelectual
A relação entre os saberes tradicionais e a sua tutela jurídica constituiu temática amplamente abordada por juristas e cientistas da área das humanidades dentro do contexto amazônico, sendo que, de maneira geral, pode-se afirmar que existem incongruências e contradições na relação entre o ordenamento jurídico e esse contexto. Isso ocorre por que os saberes tradicionais amazônicos são resultado de um processo de criação desenvolvido e conservado pelas comunidades amazônicas ao longo de gerações. Dessa forma, esses conhecimentos não pertencem a um indivíduo ou grupo específico com seus integrantes facilmente identificáveis, mas sim a grupos e coletividades diversas (SANTILLI, 2005).
Assim, esses saberes constituem-se como uma espécie de patrimônio cultural, sendo impossível ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio através do sistema de propriedade intelectual, seja como uma propriedade intelectual individual ou coletiva (Moreira, 2009). Nesse sentido, Dantas (2003) entende saberes tradicionais como “fenômenos complexos, construídos socialmente a partir de práticas e experiências culturais, relacionadas ao espaço social, aos usos, costumes e tradições, cujo domínio, geralmente é difuso” (p. 100). Vale ressaltar que o conhecimento tradicional, apesar de ser legalmente protegido[13], nem sempre é de fato tutelado. Em geral, isso ocorre em função de um ordenamento jurídico escasso de instrumentos e mecanismos de proteção de direitos.
Nesse sentido, uma das soluções propostas refere-se a de Moreira (2009), que diferencia o sistema de propriedade intelectual dos direitos resultantes dos conhecimentos tradicionais, defendendo a possibilidade de se utilizar a “sistemática processual ofertada pela lei da Ação Civil Pública (Lei n 7347/85) quando” esses diretos “encontrarem-se ameaçados ou violados, tendo em vista tratarem de direitos coletivos lato sensu” (p. 241). Outro mecanismo de proteção refere-se ao Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC)[14], que ainda constitui-se como um instrumento notoriamente jovem para constatar sua efetividade[15].
- O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC): inovações e contradições
A lei federal número 9985 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Esta lei assegura, através do artigo 4°, inciso XIII, a proteção dos “recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente” (Brasil. Lei n° 9.985/2000, artigo 4°).
O artigo supracitado permite evidenciar como a lei em questão protege, não somente os recursos naturais e seu patrimônio genético, mas também garante direitos à populações tradicionais. Incorporou em seus objetivos não somente a proteção à biodiversidade, como também à sociodiversidade presente no Brasil, inovando na medida em que pensa o ser humano em integração com a natureza ao utilizar paradigmas socioambientais, assim como reconhece as interfaces existentes entre diversidade biológica e cultural (Santilli, 2005).
Contudo, esta mesma lei estabelece, de forma contraditória, dois tipos de Unidades de Conservação (UC): uma de uso direto, outra de uso indireto dos recursos naturais. Enquanto o primeiro tipo garante e concretiza alguns dos direitos das populações tradicionais, possibilitando a presença humana nas UC, o segundo tipo proíbe a presença humana em seu interior, ferindo de maneira contraditória os direitos das populações tradicionais garantidos anteriormente pela mesma legislação. Segundo Diegues (1993, 1997) estas UC surgiram em função da visão importada dos EUA, que visualizam a natureza como um espaço intocado, wilderness[16], pensando-a como um instrumento a ser dominado, privatizado e explorado pelo ser humano, diferentemente das populações tradicionais que desenvolvem um modo de vida de integração com a natureza, percebendo nesta o seu modus vivendi. Desta forma, as UC de uso indireto desde o início foram criticadas, principalmente por nações indígenas, que viam nas florestas ditas “naturais” (wilderness) a sua própria sociedade e seu próprio lar (Diegues, 1994). Standing Bear, chefe Sioux, assim afirmava a esse respeito:
Nós não consideramos selvagens (wild) as vastas planícies abertas, os maravilhosos montes ondulados, as torrentes sinuosas. Somente para o homem branco a natureza era selvagem, e somente para nós ela era domesticada. A terra não tinha cercas e era rodeada de bênçãos do Grande Mistério (p. 30).
Desta forma, o SNUC termina por transfigurar-se em uma legislação dúbia e contraditória, pois declara direitos ao mesmo tempo em que os fere, na medida em que ora permite a presença humana em UC, ora não[17].
Outra questão relativa às UC refere-se a invenção e reprodução das mesmas. Antonaz (2009) chama a atenção para como estas em geral são criadas e classificadas através de “manipulações, disputas e interesses variados” (p. 158), sendo que, com exceção das Reservas Extrativistas (RESEX), as UC “resultam de uma elaboração dos especialistas em meio ambiente” (p. 159). Este fato gera as “UC de papel”, ou seja, aquelas que não se consolidam, pois apresentam algum tipo de problema em sua implantação. Esse cenário de inaplicabilidade agrava-se no caso da região amazônica, contudo, Antonaz (2009) chama a atenção para as RESEX, que são UC genuinamente amazônicas, “inventadas no interior das organizações de “seringueiros”…” que, “por sua vez, constituem mais uma classificação socialmente construída” (p. 159). Assim, o que se pretende evidenciar, mais uma vez, é a inaplicabilidade da legislação ambiental à realidade amazônica, sendo que no caso específico das UC, visualiza-se um ordenamento jurídico dúbio e contraditório (o caso das UC de uso indireto), assim como inaplicável à realidade amazônica (caso da UC que simplesmente não saem do papel).
- O decreto 6040 e seu conceito (muito amplo) de população tradicional
O decreto 6040 institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT). Segundo o referido decreto, povos e comunidades tradicionais seriam:
grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Brasil, 2007).
O conceito acima exposto pode ser dividido em quatro partes, atribuindo características às comunidades tradicionais, pensando-as como grupos:
- culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais;
- que possuem formas próprias de organização social;
- que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica;
- que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Ocorre que uma das principais críticas a este conceito repousa na sua desproporcional abrangência, visto que toda comunidade, grupo ou sociedade é tradicional, na medida em que se utiliza da tradição para perpetuar a sua cultura. Essa crítica se agiganta quando articulada ao conceito exposto, pois, com algum esforço imaginativo, até mesmo uma cidade pode ser considerada como um grupo tradicional. Como exemplo é possível citar Belém, capital do Pará. Este município pode ser considerado culturalmente diferenciado de todos os outros do Brasil, visto que apresenta uma história e práticas socioculturais específicas (assim como todos os outros municípios também têm, vale ressaltar), e reconhece-se como diferente dos outros (assim como todos os outros também se reconhecem). A população belemense também possui formas próprias de organização social, ocupa e utiliza territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica (assim como todo grupo social tem sua forma específica de organização e todo grupo utiliza território e recursos naturais para a sua sobrevivência). Finalmente, os belemenses possuem conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Rodrigues, 2008).
Esta abrangência do conceito legal somente demonstra a dificuldade que o ordenamento jurídico tem em lidar com a pluralidade de realidades e práticas sociais existentes no Brasil. Dessa forma, criam-se identidades jurídicas, como a de população tradicional, na qual são alocadas diversas minorias presentes nessa pluralidade social, homogeneizando-as e obstacularizando o acesso a justiça por parte das mesmas.
Assim, evidencia-se o caráter falho deste conceito, em especial dentro do contexto amazônico com a sua imensa diversidade socioambiental. Contudo, vale ressaltar que, mesmo com falhas e homogeneizações, o conceito de população tradicional ao menos traz à tona a problemática da exclusão de minorias e sua consequente invisibilização perante o ordenamento jurídico.
O contexto sócio-jurídico descrito evidencia a ineficácia do ordenamento jurídico do Estado no trato das realidades socioambientais brasileiras, corroborando, como dito no início deste texto, a carência teórico conceitual do Direito como ciência e como arte[18]. Assim, verifica-se um fetichismo jurídico por parte do Direito oficial que invisibiliza as práticas das populações tradicionais. Dentre estas, encontram-se práticas jurídicas nativas que regulamentam, de uma maneira informal, o tecido social dessas populações, mas que não são incorporadas, ou ao menos consideradas, quando da elaboração da lei. De toda forma, como mencionado, há um pluralismo jurídico nascente das práticas jurídicas informais das populações amazônicas, sendo que estas carecem de uma maior sensibilidade do Direito para que algumas dessas práticas sejam respeitadas e observadas pelo Estado na construção de seu escopo legal.
- Considerações finais
Este artigo buscou demonstrar como a manutenção do campo jurídico, no caso amazônico, dificilmente recebe alguma influência das populações tradicionais, levando a cabo um ordenamento legal que não se aplica a essas populações, especialmente as temáticas relativas a regulação da relação entre sociedade e meio ambiente e a regulação dos recursos naturais de maneira geral.
Se o campo jurídico, tal como assevera Bourdieu, mostra-se como um espaço de disputa onde seus agentes habilmente constroem estratégias de inacessibilidade aos demais segmentos da sociedade e onde o capital simbólico oportuniza a esses agentes manter-se e blindar-se dentro desse campo, certamente os instrumentos jurídicos construídos para garantir o direito dessas populações tradicionais, ao contrário de garantir o acesso ao direito, mostram-se como ferramentas de exclusão travestidas de norma inclusiva. A região Amazônica mostra-se como um celeiro elucidativo na seara da diferença e diversidade, que encontra no ordenamento jurídico pátrio o algoz do seu presente, assim como o vilão do seu futuro. Alterar esse enredo implica rupturas no campo jurídico, ampliação de capital simbólico e renovação dos agentes, o que inevitavelmente originará a formação de novos campos, novos agentes e novo capital simbólico.
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[1] A discussão sobre o conceito de população tradicional pode ser encontrada na subseção 2.1 deste artigo.
[2] No sentido colocado por Bourdieu (1989), pensando problema social como algo produzido em um “trabalho coletivo de construção da realidade social e por meio desse trabalho; e foi preciso que houvesse reuniões, comissões, associações, liga de defesas, movimentos, manifestações, petições, requerimentos, deliberações, votos, tomadas de posição, projetos, programas, resoluções etc. para que aquilo que era e poderia ter continuado a ser um problema privado, particular, singular, se tornasse num problema social, num problema público, de que se pode falar publicamente – pense-se no aborto ou na homossexualidade – ou mesmo num problema oficial, objeto de tomada de posições oficiais, e até mesmo de leis e decretos” (p. 37).
[3] Para mais detalhes consultar o livro de Bourdieu “O poder simbólico”, especificamente em seu primeiro capítulo intitulado “Sobre o poder simbólico”.
[4] Ou, nas palavras de Bourdieu (1989, p. 113): o “monopólio de fazer ver e fazer crer, de dar a conhecer e de fazer reconhecer, de impor a definição legítima das divisões do mundo social e, por este meio, de fazer e de desfazer os grupos”.
[5] Modus é uma palavra latina que significa modo, somado à vivendi, outra palavra latina cujo significado é viver, resulta no termo latino modus vivendi que significa o modo de vida ou modo de viver de determinada população (Diniz, 1998, p. 295; Silva, 2004; Luiz, 2002).
[6] Convenção 169 da OIT.
[7] Diferentes da sociedade nacional no sentido das peculiaridades relativas à sua condição de população tradicional.
[8] Este decreto institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
[9] Aqui se utiliza o conceito de fetichismo jurídico nos termos de Santos (2001). Para este autor, a justiça formal da sociedade moderna construiu-se em função da formalização e da unificação das diversas justiças da sociedade pré-moderna, sendo estas justiças, de maneira geral, locais e informais (p. 285). Com isso, o Estado adquiriu o monopólio da justiça formal que também se transformou em justiça oficial, negando, assim, todas as outras ordens jurídicas (não-formais-oficiais-legais). Nas palavras de Santos, fetichismo jurídico seria “… la conversión del derecho y de la legalidad estatales en el único mecanismo de transformación social” (p. 298). Desta forma, o fetichismo jurídico apontado por Santos faria com que toda produção de Direito que fosse realizada que não pelo Estado, estaria configurando em outro cenário que não o Direito.
[10] Aqui se utiliza o conceito de pluralismo jurídico nos parâmetros colocados por Santos (2001). Este autor chama a atenção para o fato de que o direito é algo contextual, com isso, seria produzido de acordo com o contexto que está regulando (p. 292). Assim, deve-se estar alerta para o monopólio do Estado na “produção” do direito, no sentido de que existe a possibilidade de outras fontes jurídicas que não puramente o direito oficial do Estado estarem produzindo o direito. Este processo de “produção alternativa” de direito é que Santos denomina de pluralismo jurídico (p. 292-293).
[11] É imperioso observar que o coronelismo e patrimonialismo já não se encontram nos moldes que foram demonstrados por Leal (1975). A estas práticas foram somadas novas estratégias para garantir o poder da oligarquia local (Vainer, 2007).
[12] Denominação nativa, especificamente na região Amazônica, para a prática da lavoura (RAVENA-CANETE, 2005).
[13] A própria Constituição Federal de 1988, ao proteger os direitos culturais em seus artigos 215 e 216, protege os conhecimentos tradicionais, quando entendidos como produtos de sua cultura. Para mais detalhes sobre a proteção dos direitos culturais e dos saberes tradicionais, consultar Dantas (2006), entre outros.
[14] Para mais detalhes sobre o INRC consultar Oliveira (2005) e Belas (2005).
[15] Para mais detalhes sobre a temática da relação entre ordenamento jurídico e saberes tradicionais, consultar, entre outros, Lima et al. (2003), Santilli (2005) e Moreira (2006).
[16] Corresponde à noção de selvagem em inglês (tradução livre dos autores).
[17] Para mais detalhes sobre a temática da presença humana em UC de uso indireto, consultar Benatti (1999, 2003) Para mais detalhes sobre UC de uso direto, consultar Santilli (2005). No caso das RESEX, consultar também Antonaz (2009).
[18] No sentido descrito por Kaufmann (2002).