REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 18 – Janeiro/Junho 2014
PLURALISMO JURÍDICO E PLURALISMO NORMATIVO: (DES)CONSTRUÇÕES
Legal and normative pluralism: (de)construction
Isaias Alves – Mestrando em Sociologia e Direito no PPGSD/UFF. Professor auxiliar do Departamento de Ciências Sociais da UFES. Pesquisador associado no Núcleo de Estudos Indiciários – NEI – na mesma instituição.
E-mail: alvesisaias@hotmail.com
Resumo: O texto a seguir será uma análise marxista não ortodoxa do Direito. Trata-se de uma exposição sucinta das visões de Boaventura de Souza Santos, Roberto Lyra Filho e Gizlene Neder acerca da polêmica discussão entre o Pluralismo Jurídico e o Pluralismo Normativo. Nesse sentido, trabalharemos com a análise do Direito das classes dominadas, numa concepção dialética e não fatalista da História. Serão estudados a seguir conceitos como pluralismo jurídico, pluralismo normativo, Direito subjetivo e ideologias jurídicas.
Sumário: 1. Apresentação. 2. O Direito de Pasárgada. 3. O pluralismo jurídico. 4. As ideologias jurídicas. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.
Palavras-chave: Pluralismo jurídico – Pluralismo normativo – Direito subjetivo – Dialética – Ideologias jurídicas.
Abstract: The following text will be an unorthodox Marxist analysis of Law. This is a brief exposition of the views of Boaventura de Souza Santos, Roberto Lyra Filho, and Gizlene Neder about the controversial discussion between Legal Pluralism and Normative Pluralism. In this sense, we will work with the analysis of the Law of the dominated classes, in a dialectical and non-fatalistic conception of History. Concepts such as legal pluralism, normative pluralism, subjective law and legal ideologies will be studied.
Keywords: Legal pluralism – Normative pluralism – Subjective law – Dialectic – Legal ideologies.
- Apresentação
Peço licença aos juristas para tratar de um assunto que não necessariamente sou especialista, pois fazendo referência a Pierre Legendre “(…) não se entra na casa dos legistas (outro nome para identificar os juristas aos técnicos da Lei) como se entre na casa da sogra (…)”[1].
No entanto, será uma tentativa de realizar um trabalho interdisciplinar entre a Sociologia e o Direito. Trabalharemos com uma temática marxista não dogmática acerca do Direito e abordaremos os conflitos permeados num processo histórico e dialético, considerando, pois, a luta de classes ali inserida.
Realizaremos uma análise acerca do Direito da classe subalterna numa discussão envolvendo os polêmicos conceitos de pluralismo jurídico e pluralismo normativo. Será um percurso em que ocorrerão comparações entre o Direito de Pasárgada e o Direito do Asfalto. Não será excluída desse percurso o estudo acerca das ideologias jurídicas ali permeadas as quais “embaçam”; distorcem o Direito.
O texto irá fazer alusões ao Direito subjetivo estudado, também, por Roberto Lyra Filho. Nosso objetivo é analisar esse Direito e estabelecer uma análise do seu “conceito” paralelamente à sua concepção dialética e histórica.
- O Direito de Pasárgada
Boaventura de Sousa Santos em “O discurso e o poder”, resultado de seus estudos e pesquisas em favelas brasileiras, realiza uma análise em que afirma a existência de um direito paralelo ao estatal ali presente, denominando-o de Direito de Pasárgada. Nessas favelas, durante suas formações, e de uma certa forma até a contemporaneidade, as diversas relações ali presentes, considerando o direito estatal, eram tidas como ilegais, não recebendo qualquer tipo de auxílio, infra-estrutura, por parte do Estado.
A compra, a venda, o arrendamento de terrenos em Pasárgada, considerando, ainda, o direito estatal, são vistos como ilegais, pois se tratam de imóveis obtidos de maneiras ilícitas, isto é, por meio de invasões. Contudo, no interior do direito da lata, tais atitudes são consideradas legais. Admitiram-se, pois, a existência de uma forma de viver alternativa, paralela ao direito estatal, concentrada, principalmente, na associação de moradores. Ressalta-se, com isso, a inexistência de um monopólio do direito pelo estado, num direito das classes espoliadas, no que Boaventura denomina de Pluralismo Jurídico.
“O direito de Pasárgada é um direito paralelo não oficial, cobrindo uma interacção jurídica muito intensa à margem do sistema jurídico estatal (o direito do asfalto, como lhe chamamos moradores das favelas, por ser o direito que vigora apenas nas zonas urbanizadas e, portanto, com pavimentos asfaltados). Obviamente, o direito de Pasárgada é apenas válido no seio da comunidade e a sua estrutura normativa assenta na inversão da norma básica (grundnorm) da propriedade, através da qual o estatuto jurídico da terra de Pasárgada é consequentemente invertido: a ocupação ilegal (segundo o direito do asfalto) transforma-se em posse e propriedade legais (segundo o direito de Pasárgada)”.[2]
Ainda que reconheçamos a presença de um Direito de Pasárgada, as ideologias jurídicas impedem sua manifestação, o que será analisado oportunamente. Mas tal presença reforça como dito, o desmantelamento do monopólio estatal do Direito. O discurso jurídico de Pasárgada é um discurso não legalístico que alude a um contexto cotidiano e comum, bem diferente da dogmática jurídica. Reinam-se nesse reduto a informalidade e a utilização de uma linguagem comum, distanciando-se do formalismo jurídico e de um linguajar rebuscado.
De acordo com Boaventura de Souza Santos em “O Discurso e o Poder”, o Direito Oficial apresenta um elevado grau de institucionalização da função jurídica, já no Direito de Pasárgada este grau de institucionalização é muito baixo. Numa associação de moradores, por exemplo, há uma função jurídica ali presente, todavia a hierarquia é menos austera valorizando-se a participação efetiva e democrática dos moradores. Além disso, a impessoalidade precede às relações pessoais-formais, preferindo-se as interações face a face.
Se continuarmos a comparar o Direito de Pasárgada como Direito Estatal, veremos que suas diferenças vêm à tona novamente. No que se refere “ao poder dos instrumentos de coerção ao serviço da produção jurídica” [3]. A fim de “fazer cumprir as determinações jurídicas”[4], usa-se a violência legítima. Estão incluídas aí as forças policiais, os militares, as forças armadas inscritos num processo de disciplina e controle social. Pode-se dizer que não necessariamente essas agências podem utilizar suas atribuições legais ao uso da força, pois em alguns casos a simples presença simboliza uma espécie de prevenção.
No Direito de Pasárgada, os instrumentos de coerção apresentam-se de maneira escassa. Ao lançar mão do recurso à polícia para realizar determinado auxílio, a associação de moradores oferece legitimidade à atuação dessa última na localidade. Por outro lado, ao envolver-se com a polícia, representa esse ato a perda de legitimidade da associação de moradores.
Nesse sentido, ficou claro o contraste entre o Direito de Pasárgada e o Direito do estado capitalista no que concerne ao nível de institucionalização da função jurídica e ao poder dos instrumentos de coerção. A partir daí, podemos dizer que quanto maior o grau de institucionalização e poder de coerção menor será o espaço da retórica jurídica e vice-versa.
A partir da análise acima podemos constatar certo teor evolucionista ao propor um desenvolvimento linear das variantes dos graus de institucionalização e poder de coerção nos sistemas sócio-jurídicos. Tal percepção é bastante visível nas ideologias burguesas de modernização enclausuradas no desenvolvimento social proposto por um Direito funcionalista.
Aludindo a tal referência, podemos verificar um paralelo nas análises da historiadora Gizlene Neder no seu trabalho intitulado “Discurso Jurídico e Ordem Burguesa no Brasil”. Neder aponta em seu livro argumentos para o estudo das ideologias jurídicas presentes no Brasil na passagem para a modernidade, corroborando para a implantação de uma ordem burguesa. Esse ideal de “nação” passa pela concepção dos juristas acerca de projetos pertinentes à “civilização”, “progresso”, “modernização”[5]. Aliado a esse contexto conjuga-se a necessidade de um rigor disciplinar para a manutenção da ordem social. Nesse sentido, ressalta-se a importância do estudo feito por Neder desse “discurso jurídico”:
“O discurso jurídico no Brasil, na virada do século […]. Formula projetos para a construção da “nação”, promove a individualização dos conflitos através do processo de criminalização e encaminha a ideologia burguesa de trabalho, ajudando a abrir caminho para a constituição do mercado de trabalho na sociedade brasileira”.[6]
É importante salientar as intenções dessa burguesia em formação que circunscreviam a um projeto de supremacia. Dentro desse projeto podemos observar a participação do Direito enquanto agente de fortes bases na sociedade brasileira de então. Gizlene Neder analisou e considerou enquanto discurso jurídico os textos legais; os publicados na imprensa; os discursos de polícia e ministros de justiça publicados em teses da época. Desse material observou sua representação ideológica e por meio dessas representações estudou a formação da ordem burguesa no Brasil. Essa “teia de representações ideológicas”, segundo Neder, alude à repressão às classes subalternas àquele período. Neder vislumbra tanto no que propõem essas normas enquanto ação, quanto no próprio discurso, formas austeras de violência. O ponto chave desse processo é a intenção dessa nova ordem burguesa de construir um mercado de trabalho capitalista no Brasil.
Por isso, para a construção dessa ordem burguesa no Brasil era preciso que a justiça e a polícia estivessem prontas para tal “desafio”, ou seja, de controlar socialmente as classes subalternas. Para esse controle necessitava-se de um discurso jurídico dominador.
- O pluralismo jurídico
Em “O Discurso e o Poder”, Boaventura de Souza Santos explora o tão polêmico conceito de pluralismo jurídico. Considerando a problemática dos antagonismos entre o Direito de Pasárgada e o Direito Estatal, poderíamos, então, afirmar a existência de mais de um direito, indo de encontro com o seu monopólio pelo Estado.
Utilizando-se da Antropologia e a Sociologia, Boaventura exemplifica casos na História desse pluralismo jurídico. No colonialismo cita a existência do direito do estado colonizador e dos direitos tradicionais. Além disso, menciona a permanência do Direito Tradicional oficial, no caso de países que adotaram o direito europeu enquanto base modernizadora, embora ainda compartilhassem do seu direito oficial. Em situações de Revolução Social cita a ocorrência do mesmo processo, há a permanência do Direito Tradicional juntamente com o Direito revolucionário, pois ainda que tenha ocorrido uma Revolução social, persistem resquícios do “antigo” direito. Situação similar ocorre em populações nativas, quando não dizimadas, sofrem a dominação do direito externo, mas sem se desvincular totalmente desse direito tradicional que lhes pertencia.
Essas situações de pluralismo jurídico aludem às contradições sociais em cada momento histórico, ou seja, a permanência constante da luta de classes. A hegemonia é um fim almejado e para isso os confrontos interclassistas são acirrados, principalmente em se tratando de sociedades capitalistas; por isso a importância da perspectiva sociológica.
Não seria diferente, então, o Direito de Pasárgada, segundo Boaventura, no tocante ao pluralismo jurídico ou de um direito alternativo, onde “pluralismo jurídico se funde com dualidade de poderes.” [7]
Analisando a temática da variação entre os graus de institucionalização e coerção da função jurídica, o Direito de Pasárgada representa, pois, um potencial extremamente reduzido o que possibilita conseqüentemente o aumento do seu espaço retórico. Segundo Boaventura, no Direito de Pasárgada, a retórica jurídica é realizada pelo operariado industrial, no interior da associação de moradores e fora do âmbito do direito estatal. Ainda que ocorra de maneira incipiente, o Direito de Pasárgada para Boaventura representa uma alternativa à sociedade de então, mas ressalta que não se trata de um direito revolucionário e sim de uma tentativa de burlar a dominação do direito estatal, considerando as especificidades de Pasárgada.
Nesse sentido, o direito de Pasárgada possui um discurso retórico, oral, onde se predomina uma linguagem comum, vulgar, não profissional. Além dos topoi, são utilizados como instrumentos retóricos: provérbios, máximas, referências bíblicas[8]. No direito estatal, ao contrário, predomina-se o discurso escrito, formal, profissionalizado, técnico.
Isso não quer dizer que em Pasárgada não se valorize também uma linguagem técnica, mas é uma linguagem técnica popular. Boaventura ressalta a existência de uma relativa apropriação do direito oficial estatal pelo direito de Pasárgada, trata-se, segundo ele, de uma apropriação seletiva e inovadora da idéia geral daquele direito do asfalto formalista,mas consiste num formalismo popular. Por isso, chama Pasárgada de uma sub-cultura jurídica.
Roberto Lyra Filho em “Karl, meu amigo: diálogo com Marx sobro o Direito” realiza uma análise acerca do Direito numa “conversa” com Karl Marx. O diferencial que Lyra Filho traz é a forma como apresenta os discursos que tem como fio condutor as idéias de Marx, numa forma não dogmática. Utiliza os conceitos desse pensador com o intuito de desfazer grandes equívocos das suas obras e critica as más traduções preferindo o uso de fontes originais. Nesse sentido Lyra Filho recusa a idéia de um Direito que não considere as características histórico-sociais e sua concepção dialética.
Ao contrário de Boaventura, Lyra Filho discorda da concepção de Pluralismo Jurídico. Para esse último, a concepção de Marx era de um Direito não ideologizado “como vestimenta da práxis revolucionária” [9], vencendo o Direito burguês. Isso não quer dizer a morte do Direito e da Justiça, mas sim o fim de um Direito opressor que se mostra avesso aos anseios das classes espoliadas, propõe uma ciência jurídica marcada pela dialética, “na dinâmica das forças sociais e políticas em disputa”[10]. Interligado a essa concepção, Lyra Filho trabalha de maneira a diferenciar o direito objetivo do subjetivo.
“[…] Marx está a todo instante, incidindo ao paralogismo de passar de um a outro direito (direito subjetivo, reivindicado pelas classes e grupos espoliados e oprimidos, e direito objetivo vazado em normas da classe espoliadora e opressora).(LYRA FILHO,1983, p.63).
[…] ainda numa sociedade comunista, as pessoas físicas teriam “o poder de se apropriarem” das suas partes dos produtos sociais, apenas sendo-lhes vedado “sujeitar, nesta apropriação, o trabalho alheio – o que nos propõe um direito subjetivo condicionante de toda normação (objetiva) legítima, e não vice-versa (como no acachapado positivismo jurídico burguês, onde o direito subjetivo é mera facultas derivada de normas legais)”.[11]
- As ideologias jurídicas
Segundo Lyra Filho (1988) há várias concepções falsas formuladas a respeito do Direito. Essas concepções tendem a confundirem-no com Lei, entendendo essa última como diretamente ligada ao Estado e, por isso, atende aos interesses das classes dominantes, visto que controlam os meios de produção. Assim, Lyra chama de negação do Direito às distorções realizadas em prol dos interesses de classe dos espoliadores. O Direito acaba sendo reduzido a um conjunto de normas impostas pelo Estado. Nosso objetivo aqui é alargar esse foco de análise para o campo da sociedade civil. A concepção de Direito não pode ser reduzida à mera legalidade e monopolizado pelo Estado.[12] É justamente por esse percurso reducionista que o caracterizam como dogmático, impossibilitando-o de tornar-se ciência, pois não há ciência que se mantenha enquanto tal amarrada por seus discursos dogmáticos.
As ideologias aqui serão estudadas enquanto idéias relacionadas com a divisão de classes, ou seja, enquanto processo de tentativa de dominação da classe dominante sobre os espoliados. Porém, não pensamos a ideologia como “aparelhos” ideológicos, pois assim contribuiríamos para um pensar extremamente mecanicista. Pelo contrário, não consideramos os indivíduos como marionetes, numa concepção fatalista da História, “na medida em que temos a possibilidade de transformar a cegueira em miopia e procurar os óculos mais aperfeiçoados para ver o caminho” [13]. Não somos totalmente livres para traçar nossos caminhos, todavia construir uma visão extremamente determinista é cair em erro.
Nesse sentido, ainda que destacamos essa concepção das ideologias[14], não negamos os projetos hegemônicos do Direito, e concordamos com Lyra Filho, quando diz que esse Direito, com fortes anseios de dominação é ilegítimo; falso. Ao invés dessa concepção, sugerimos uma ciência jurídica dialética.
O que a classe dominante propõe é um Direito metafísico, abstrato, onde a luta de classes desaparece. O objetivo dessa classe é sustentar privilégios e desconsidera, com isso, as classes dominadas. O que almejam é sustentar suas normas, seus costumes suas regalias por meio de falsas concepções jurídicas, valendo-se de um direito distorcido ao seubel- prazer.
- Conclusão
À guisa de conclusão podemos fazer uma abordagem reflexiva acerca dos temas aqui analisados. A intenção deste texto foi realizar considerações acerca do Direito das classes dominadas. Discordamos da concepção do monopólio estatal do Direito e abrimos, com isso, a existência de um Direito da lata, de Pasárgada – como diz Boaventura de Souza Santos – em oposição ao do asfalto.
Nessas considerações nos posicionamos contra a um pluralismo jurídico em favor do pluralismo normativo. O que Boaventura analisa, quando abre possibilidades para um Direito alternativo, oferece margem à existência de mais que um Direito: o das classes dominadas e das classes dominantes. Entretanto, o que há é uma extensão dos direitos às classes subalternas no chamado direito subjetivo, considerando as especificidades em decurso e os antagonismos de classes, a efervescência das lutas de classes, num processo dialético e historicizado.
E é essa dialética que é o Direito. A proposta de Lyra Filho é construir um Direito enquanto vir-a-ser, e não como algo acabado, eterno como nos propõem as ideologias jurídicas que distorcem o Direito por meio de normas “espoliativas e repressoras” [15]. O pluralismo normativo alude a essa concepção de luta de classes, em que há uma pluralidade de normas de ambos os lados, concernente aos costumes. Ainda que a classe espoliadora tente realizar projetos hegemônicos, seus ideais irão de encontro com os das classes subalternas. O Direito não é apenas um conjunto de normas e nem as normas, por si só, representam a dimensão do Direito, como nos tentam passar as classes dominantes, representadas, principalmente, pelo Estado e grupos a ele ligados, pois, assim, se afastam de uma concepção dialética.
É fato que numa sociedade excludente como a capitalista, concentra em seu âmago realidades sociais extremamente hierarquizadas. Mas não podemos deduzir desse contexto, uma realidade estática, como se os indivíduos, os grupos sociais de Pasárgada fossem simples “marionetes” nas mãos das classes dominantes. É certo que há uma tentativa de imposição de normas, valores de um direito estatal, todavia não se podem desconsiderar as relações de força nesse processo histórico, numa sociedade onde a luta de classes é constante.
- Referências bibliográficas
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1988. (Coleção Primeiros Passos).
__________. Karl, meu amigo: diálogo com Marx sobre o Direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1983.
NEDER, Gizlene. Discurso Jurídico e Ordem Burguesa no Brasil. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1995.
____________, CERQUEIRA FILHO, Gisálio. Criminologia e Poder Político: Sobre Direitos, História e Ideologia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
SANTOS, Boaventura de Souza. O Discurso e o Poder: Ensaio Sobre a Sociologia da Retórica Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1988.
[1] LEGENDRE, Pierre, apud NEDER & CERQUEIRA FILHO. Criminologia e Poder Político: Sobre Direitos, História e Ideologia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006: 12.
[2] SANTOS, Boaventura de Souza. O Discurso e o Poder: Ensaio Sobre a Sociologia da Retórica Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1988: 14.
[3] SANTOS, 1988.
[4] SANTOS, 1988.
[5] NEDER, Gizlene. Discurso Jurídico e Ordem Burguesa no Brasil. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1995..
[6] NEDER, 1995:13.
[7]SANTOS,1988: 77.
[8] SANTOS,1988.
[9]LYRA FILHO, Roberto. Karl, meu amigo: diálogo com Marx sobre o Direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1983:80.
[10] NEDER & CERQUEIRA FILHO. Criminologia e Poder Político: Sobre Direitos, História e Ideologia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,2006:4.
[11] LYRA FILHO,1983:92.
[12] Em nossas abordagens, não interpretamos o Direito a ponto de confundi-lo com o Estado e/ou ideologia dominante, pois o vislumbramos enquanto conseqüência das contradições sociais, isto é, de acordo com os mecanismos de ajustes/desajustes propostos pela estrutura social vigente (NEDER, 1995). Do ponto de vista metodológico, trabalhamos a História Socialdo Direito.
[13] LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense,1988: 26. (Coleção Primeiros Passos).
[14] Como ideologias jurídicas podemos citar: o direito natural, o direito positivista, enquanto “cobertura ideológica para um modo de produção” (LYRA FILHO, 1988: 57).
[15] LYRA FILHO,1988: 118.