Perda do direito ao trabalho e fragmentação da cidadania: uma reflexão acerca da servidão por dívida no Brasil

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 10 – Janeiro/Junho 2010

Perda do direito ao trabalho e fragmentação da cidadania: uma reflexão acerca da servidão por dívida no Brasil

Loss of Right to work and fragmentation of citizenship: a reflection on debt bondage in Brazil

Patrícia Mendonça de Castro Maia – Advogada, Graduada pela UFF, Especialista em Direito do trabalho, Mestranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense.

E-mail: adv.patriciamaia@gmail.com

Resumo: Esse artigo busca refletir sobre a servidão por dívida no Brasil. Em um contexto de exclusão social provocado pela Globalização econômica e pelos imperativos Neoliberais sobre o Capitalismo, ocorre o Spredomínio do sistema econômico sobre o sistema sócio-jurídico, atuando como um obstáculo à cidadania e à efetiva concretização de uma ordem constitucional democrática em âmbito nacional. Nesse sentido, o agravamento da desigualdade social propicia o robustecimento da servidão por dívida, como uma questão social decorrente da ausência da falta de uma justiça distributiva suficiente.

Sumário: 1. Introdução; 2. Perda do Direito ao trabalho: desemprego e exclusão social; 3. Fragmentação da cidadania; 4. Concepções contemporâneas de Justiça; 5. Uma reflexão acerca da servidão por dívida; 6. Conclusão.

Palavras-chave: reestruturação produtiva – precarização do trabalho – exclusão social – servidão por dívida.

Abstract: This article seeks to reflect on debt bondage in Brazil. In a context of social exclusion caused by economic globalization and the imperatives of Neoliberal Capitalism, there is a prevailing economic system on the socio-legal system, acting as a barrier to citizenship and effective implementation of constitutional democracy at the national level. In this sense, the worsening social inequality provides the strength of the debt bondage, as a social issue due to the absence of a lack of distributive justice enough.

Key-words: productive restructuring – precarious work – social exclusion – debt bondage.

  1. Introdução

O processo de economização decorrente do Capitalismo em seu regime de acumulação flexível e seus efeitos trouxeram transformações, na sociedade mundial, que impuseram limites à atuação do estado democrático de direito. Com o fim do Estado-Providência, pautado na intervenção estatal a fim de efetivar as garantias sociais, houve a limitação da atividade do Estado. Assim, reduziram-se os encargos e minimizou-se a capacidade regulatória do direito, fazendo com que a esfera pública deixasse de ser pluralista e fundamentada na universalidade da cidadania, propiciando a fragilização de direitos e impedindo a sua efetivação.

Dessa forma, as diferenças sociais internas nos países se agravaram, o que se pôde perceber pelos prejuízos à soberania dos povos, à cidadania e à igualdade, sofrendo-se as restrições do totalitarismo de interesses e valores de uma minoria poderosa, em detrimento da solidariedade social, verificando-se, na prática, o predomínio do sistema econômico sobre os subsistemas jurídico e político.

Nesse mesmo contexto Neoliberal, a reestruturação produtiva e a precarização do trabalho são fatores socioeconômicos que pesam sobre a concretização da ordem constitucional democrática.

Em decorrência dessas transformações e da intensificação da desigualdade social interna nesses países, há o robustecimento da servidão por dívida, uma questão social que consubstancia em si a perda do direito ao trabalho, a fragmentação da cidadania, a exclusão social e a falta de política pública embasada em uma justiça distributiva eficiente, capaz de aliviar a miséria como obstáculo à existência e à dignidade humana.[1][1]

  1. Perda do direito ao trabalho: desemprego e exclusão social

A reestruturação produtiva do capital é um modo de organização produtiva que se configura pela redução do trabalho estável, o que provoca a flexibilização das leis e a sua desregulamentação, respectivamente a relativização dos direitos irrenunciáveis do trabalhador e o enfraquecimento da segurança dos contratos de trabalho facilmente rompidos pelo empregador. São parte desse fenômeno os processos de reterritorizalização e desterritorialização da produção, este último, caracterizado pela expansão da industrialização para os países periféricos, onde a mão-de-obra é mais barata.

Conseqüentemente à reestruturação produtiva, insere-se a precarização do trabalho, caracterizada pela ampliação de oportunidades de trabalho desregulamentadas, formando um contingente de trabalhadores sem carteira assinada, ocupações não assalariadas, além da expansão do setor de serviços, por exemplo. Contemporaneamente, vocábulos como informalização do trabalho, terceirização, subcontratação e trabalho em tempo parcial redefinem a categoria trabalho. “É neste quadro, caracterizado por um processo de precarização estrutural do trabalho, que os capitais globais estão exigindo também o desmonte da legislação social e protetora do trabalho. E flexibilizar a legislação social do trabalho significa, não é possível ter nenhuma ilusão sobre isso, aumentar ainda mais os mecanismos de extração do sobretrabalho, ampliar as formas de precarização e destruição dos direitos sociais que foram arduamente conquistados pela classe trabalhadora, desde o início da Revolução Industrial, na Inglaterra, e especialmente pós-1930, quando se toma o exemplo brasileiro.” Cf. ANTUNES, Ricardo (2007:17)

Essa reformulação advém da relativização de direitos reconfigurativa das normas trabalhistas, fruto da reorganização capitalista contemporânea que traduz novas formas de controle social.[2][2]

O processo de reestruturação produtiva, caracterizado pela absorção de novas tecnologias pela indústria, resultou de transformações econômicas, sociais e políticas em âmbito global, que afetaram a concepção capitalista moderna de inclusão social, pautada pelas relações de trabalho. Essa reorganização produtiva e sua “especialização flexível” transformaram a noção capitalista moderna de inclusão social ao requerer a adaptação da força de trabalho às novas condições impostas pelos riscos e incertezas do mercado, pautadas na temporalidade e na fragilidade das relações empregatícias.[3][3]

No momento atual do capitalismo, vivencia-se a perda do direito ao trabalho, ou seja, perda da livre escolha de um trabalho, cujo exercício se estabelece em condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e renda, além de sua proteção em caso de desemprego. É certo que a dominação do capital e a lógica do mercado fizeram do desemprego um problema estrutural na atualidade. No entanto, a responsabilidade por esse quadro não se deve apenas a fatores econômicos e tecnológicos; há que se lembrar que a exclusão social decorrente do desemprego é uma questão política.

A exclusão social, na qual muitos trabalhadores deixam de integrar a cadeia produtiva devido ao aumento do desemprego e à redução dos postos de trabalho, resulta da reestruturação produtiva. Independentemente de sua etiologia, a exclusão reflete a vulnerabilidade das relações sociais do capitalismo contemporâneo. A instabilidade das relações e as incertezas quanto à participação na divisão social do trabalho faz dos “excluídos” indivíduos marginalizados, sem força para reivindicar direitos no espaço público.

A falta de garantias e de representação política de indivíduos cujo estatuto social é o de “descartáveis”[4][4] é reflexo do enfraquecimento do Estado interventivo, provocando prejuízos à efetividade das instituições democráticas e a seletividade do conceito de cidadania. O fortalecimento da economia no regime de acumulação flexível[5][5]do capital, em detrimento dos interesses sociais, criou uma “subclasse” que vive à margem do sistema, cuja vida não tem valor, tornando-se natural e aceitável a privação de direitos e de prerrogativas desses indivíduos, ocorrendo assim, uma espécie de exclusão inclusiva. Para AGAMBEM, a eliminação das classes pobres é um projeto democrático-capitalista fundamentado no paradigma do campo de concentração, que hoje, inclui pela exclusão, pela matabilidade.”[…] a eliminação das classes pobres e dos excluídos está na natureza das relações de força, atualmente implantadas na busca de um “povo uno e indiviso”, descartada a vida indigna de se viver “.[6][6] Segundo Friedman, a ausência da lei para esses “refugos humanos” ou sua inclusão por meio de sua retirada da sociedade revela os interesses travestidos e ocultos sob o discurso democrático. Dessa forma, a exclusão inclusiva seria um instrumento de “legitimar” o poder de morte, por meio da omissão do Estado e da plausibilidade de prerrogativas sociais por uma parcela da população.

A exclusão inclusiva decorrente do “autoritarismo de mercado” é responsável também pelo crescimento de delitos e da insegurança, provocando o crescimento da criminalidade. Porém, a “limpeza social”, resultante do extermínio e da violência contra as classes pobres, constitui uma espécie de “genocídio” reconhecido pelos poderes dominantes, mas que se sustenta sobre um discurso justificante[7][7], pautado na lógica do extermínio do inimigo, capaz de ser corroborado pela indiferença e pelo conformismo da sociedade.

 

  1. Fragmentação da cidadania

O conceito de cidadania, segundo T.H. Marshall, abarca três dimensões: os direitos civis, políticos e sociais. O primeiro se refere aos direitos essenciais para a consolidação da liberdade individual, enquanto o segundo refletiria o exercício de poder político por alguém como eleitor ou como elegível para representante dos interesses da sociedade. Já a terceira dimensão volta-se para o bem estar econômico e social, conforme os parâmetros daquilo que seja uma vida digna em determinada sociedade.

No Brasil, durante algum tempo, os direitos civis e políticos foram utilizados como instrumentos de consolidação dos direitos sociais. Ademais, em tempos remotos, década de 30 do Séc. XX, a centralidade do Estado para essa categoria de direitos alcançou o seu ápice com a associação entre cidadania e Direito do Trabalho. Nessa época, a respeito de alguém que não estivesse integrado socialmente por meio do trabalho, pressupunha-se que se entregava à habitual ociosidade, podendo essa pessoa ser detida por cometer a contravenção penal de vadiagem. Desse modo, a carteira de trabalho atestava que o indivíduo era produtivo e o significado de uma vida funcional como trabalhador implicava identidade social e existência civil como cidadão.

Hoje, observa-se uma mudança na concepção de cidadania, que teve o seu significado esmaecido devido ao impacto da globalização,[8][8] à ineficácia do sistema representativo brasileiro, ao desprestígio dos representantes políticos e à fragilidade da democracia brasileira ante o controle do Neoliberalismo sobre a vida econômica e social.[9][9]

 

  1. Concepções contemporâneas de Justiça

A fim de pensar o direito contemporâneo e suas transformações como forma de regulação social, surgiram diversas teorias jurídicas que debatem o direito Segundo KOLM, uma teoria de justiça é formada por considerações cuja conclusão é o próprio julgamento da justiça ante os problemas de justiça. Assim, uma teoria será sempre uma lista de critérios aberta, a partir da qual se estabelecem apenas regras gerais.[10][10] As diferentes concepções de justiça advêm das numerosas noções de sociedade, que têm por base diferentes visões acerca das necessidades e oportunidades naturais da vida humana. Portanto, cada concepção de justiça corresponde a um conceito de cooperação social.[11][11]

Considerando-se as modificações que a aplicabilidade e a criação do direito sofreram em função da complexidade, da pluralidade e da incidência de conflitos típicos das sociedades contemporâneas, não se podem olvidar as relativizações no conteúdo material do direito no Estado-Providência e a sua concomitante desformalização, esmaecendo-se a força aplicativa de mecanismos de ação social como os contratos e a lei, o que modificou as características formalistas do direito, suscitando uma tensão dialética entre regulação social e emancipação social, tornando o direito mais regulatório que impositivo.

Assim, as teorias procedurais-discursivas defendem uma tendência à auto-regulação da sociedade civil por meio da ação comunicativa como um fator concretizante da democracia e da racionalização da vida em sociedade, esmaecendo-se aos poucos a via do contrato social, o que implica a auto-organização de variados espaços públicos de discussão em diversos níveis de organização, possibilitando uma certa autonomia e maior espaço de deliberação quanto à elaboração das normas jurídicas.[12][12] Todavia, esta teorização pode ser interpretada de forma a buscar um redimensionamento do sistema jurídico com vistas a enfraquecer os direitos sociais e, por meio da desregulamentação, intensificar a dominação do capital sobre o trabalho, propiciando o desequilíbrio social.

Já as teorias sistemistas/autopoiéticas supõem um sistema jurídico auto-produtivo, alicerçado sobre a auto-fundação das relações jurídicas, capaz de ressignificar as influências das condicionantes sociais, econômicas e políticas sobre o direito. Essa teoria é contestável, mormente sob a concepção do Materialismo Histórico, que pressupõe a economia como a base da produção da própria vida humana. Destarte, as relações jurídicas, expressam uma sociedade civil preexistente e não podem ser autônomas devido às imbricações entre o sistema jurídico e o sistema econômico, caracterizando-se, na verdade, como uma derivação da economia.[13][13]

As teorias Comunitaristas, na busca de respostas para a questão da representatividade do cidadão no espaço público e ao focalizar a dimensão social do processo normativo brasileiro, defendem que a complexidade social contemporânea suscita a ineficiência da representação dos cidadãos, que ainda se encontra pautada no universalismo apregoado pela concepção liberal contratualista, estruturada sobre a vontade geral e o bem comum. Tal complexificação social possibilitou, segundo essa concepção, o fracionamento de interesses gerais em interesses grupais, favorecendo a incorporação de mecanismos de participação na democracia, retirando o monopólio da representação das mãos dos partidos políticos[14][14] e assim, surgindo outros focos de poder na sociedade. A atuação política e social descentraliza-se para a sociedade civil, o que pode ser observado pela atuação de associações, organizações não-governamentais e movimentos sociais. Dessa forma, essa concepção defende uma “visão pluralista”[15][15]da cidadania, focalizando o desenvolvimento de ações afirmativas e a construção de uma identidade multifacetada em diferenciados grupos sociais no espaço público, tendo em vista a fragilização da cidadania e a premente necessidade de inclusão social, decorrentes das transformações na divisão internacional do trabalho devido ao fenômeno de exclusão social.

As teorias liberais-contratualistas serão aqui representadas pela teoria da justiça como equidade. Essa, por ser uma concepção deontológica da justiça, traz a ética como o cerne dos princípios de justiça social, os quais estabelecem um modo de atribuição de direitos e deveres nas instituições sociais básicas, ao definirem a distribuição apropriada dos benefícios e encargos da cooperação social. Essa teoria se traduz pela idéia de que os princípios de justiça, fundamentos da estrutura da sociedade, são conseqüências do consenso original. São eles que regulam todos os acordos subseqüentes, determinando os tipos de cooperação social assumidos por uma determinada sociedade e até mesmo, a forma de governo a ser estabelecida. Na Justiça como equidade, a posição original de igualdade é uma situação hipoteticamente caracterizada, capaz de conduzir a uma determinada concepção de justiça.

Conforme essa teoria, o princípio da maximização não será utilizado de forma alguma. Desse modo, o justo jamais será interpretado como a maximização do bem, porque está implícita a idéia de reciprocidade na noção de uma sociedade bem ordenada, na qual as vantagens são distribuídas de modo a possibilitar a cooperação voluntária de todos, inclusive os menos bem situados. É por meio dessa cooperação da justiça que se impede a utilização das contingências sociais a fim de sustentar vantagens econômicas e políticas.

Embora não exista uma concepção ideal de justiça que se coadune perfeitamente a todos os problemas sociais, é importante pensar acerca da realidade social brasileira e buscar um construto que seja capaz de formalizar o bem-estar dos indivíduos em sociedade, bem como a realização de seus objetivos por meio da aplicabilidade de uma justiça distributiva a fim de reduzir as desigualdades.

  1. Uma reflexão acerca da servidão por dívida

A heterogeneidade social interna de países como o Brasil e os efeitos da Globalização econômica que atuam do centro para a periferia constituem o substrato para a permanência dos trabalhos forçados, resultado da violência estrutural decorrente do “controle social” exercido categoricamente pelo capitalismo financeiro e da herança do passado colonial brasileiro.

            A servidão por dívida ou trabalho compulsório é uma espécie de trabalho forçado[16][16] ou trabalho em condições análogas a escravidão, que ocorre nas áreas rurais brasileiras e se estabelece a partir do recrutamento de pequenos agricultores do interior, em estados distantes daquele em que será executado o serviço. Essas “contratações” são propostas verbais de trabalho aparentemente legítimas, nas quais os trabalhadores executarão tarefas como a roçadura, a derrubada da mata, a produção de carvão vegetal e o cultivo de cana-de-açúcar, por exemplo. Ante o aceite da oferta de adiantamento de salário em dinheiro, os agricultores assumem uma dívida com o patrão, decorrente da aquisição de instrumentos de trabalho e mantimentos, a preços majorados, cuja quitação é praticamente impossível. Assim, deixam de receber o salário, tentando esgotar os seus débitos com sua força de trabalho. Além disso, sob constante vigilância do preposto e ameaças de morte em caso de fuga, os trabalhadores são submetidos a condições desumanas de trabalho e mantidos em cativeiro, sofrendo maus-tratos físicos e psicológicos.

Atualmente, há em média 25 milhões de trabalhadores rurais[17][17], que podem estar sujeitos à servidão por dívida em estados brasileiros onde há grande concentração fundiária, submetendo-se a uma espécie de “precarização” da precarização das condições de trabalho, à qual os excluídos do sistema são submetidos.

O trabalho em condição análoga a escravidão fere diversas searas do ordenamento jurídico. No âmbito constitucional os direitos fundamentais, os Princípios da Dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, os Princípios da Liberdade, da Igualdade e a Cidadania sustentados pela CRFB/88; no administrativo as portarias elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; no âmbito penal a prática é tipificada como crime nos art. 149 do CP e na Lei 10803/2003; já no direito do trabalho, a CLT prevê Princípios protetivos, bem como condições salubres e dignas que defendem a integridade do trabalhador. Não devem ser olvidados os Pactos Internacionais dos quais o Brasil é signatário, como as convenções da OIT nº 29 e nº 105, Convenção sobre a escravatura de 1926, Convenção Americana de Direitos Humanos- todas foram recepcionadas internamente na forma de decretos que prevêem medidas legislativas ou administrativas do governo, visando à erradicação da prática de trabalhos forçados. Além disso, há o Plano Nacional para a Erradicação da Escravidão, um conjunto de metas estabelecidas pelo Poder Executivo, a serem cumpridas em âmbito federal para a repressão da escravidão contemporânea, que conta com a atuação da Polícia Federal, da Justiça Federal, do MPT – Ministério Público do Trabalho, e do MTE.

Apesar de todas as previsões legais e de um cadastro instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, objetivando a condenação administrativa pelas infrações à legislação do trabalho, agrupa os nomes dos sectários da exploração dos trabalhos forçados, dificilmente esses empregadores, agroindústrias voltadas para a exportação ou empresários latifundiários que detêm uma grande influência política, são condenados criminalmente, o que denota o caráter seletivo[18][18] do sistema penal brasileiro.

Em meio a um “espetáculo” de impunidade, entram em cena o clientelismo político e a obstaculização no Congresso Nacional, dificultando, por exemplo, a aprovação de leis como a PEC 438/2001, que propõe a expropriação da propriedade em caso de flagrante do crime de trabalho escravo, cuja proposta inicial ocorreu no ano de 1999 e espera votação desde 2004, ainda no segundo turno do Plenário da Câmara.

Diante disso, constata-se que a ineficiência das políticas públicas e a ineficácia das leis que reprimem os trabalhos forçados se devem não somente à cultura política das oligarquias brasileiras, mas também à instabilidade sócio política das instituições típicas do Estado-Providência ante os imperativos neoliberais, o que abala o formato de democracia representativa instaurada no Brasil.

Atualmente, a fim de alcançar maior representatividade e uma democratização do poder, a sociedade precisaria se organizar não contra o Estado, mas contra o Estado clientelista, corporativo e colonizado. É nessa atmosfera de luta contra a marginalização social e na defesa do suprimento de carências materiais que surgiram movimentos sociais voltados para uma redefinição da vida política no Brasil.

A finalidade desses movimentos foi estabelecida por determinantes de natureza estrutural e conjuntural. As primeiras, devido às contradições e imposições do sistema de produção capitalista sobre a forma de inserção das organizações políticas periféricas no contexto internacional, enquanto as outras se devem às estruturas sócio-econômicas dependentes e pela necessidade de melhoria das condições de vida da população.[19][19] É importante salientar, no âmbito da servidão por dívida, a atuação das comunidades eclesiais de base como, por exemplo, a Comissão Pastoral da Terra, um órgão da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que atua como defensora de direitos humanos, denunciando a exploração dos trabalhos forçados e auxiliando suas vítimas.

Apesar da atuação de grupos e movimentos sociais com vistas a uma “cidadania ativa”, fruto da autonomia da sociedade civil e não do paternalismo estatal, pouco se pode transformar no âmbito da democracia representativa, pois no que tange às instituições estatais, não se verifica o fulcro no bem-estar social. Para a efetivação da cidadania seria necessária a atuação estatal junto à sociedade, bem como a implantação de políticas preventivas de inclusão social. Assim, não bastam os mecanismos de ampliação das esferas comunicativas, mas se faz necessária, conjuntamente, a implantação de políticas públicas voltadas para uma justiça distributiva, amenizando-se “o câncer que impede a constituição de uma sociedade verdadeiramente democrática: a desigualdade”.[20][20]

  1. Conclusão

A desregulamentação do Estado e o conseqüente desmanche das proteções sociais refletem a hipertrofia do código econômico em prejuízo dos códigos jurídico e político, gerando limitações a atuação do Estado Democrático de Direito. Os resultados dessas transformações sobre a sociedade revelam o esmaecimento de conquistas de direitos que hoje se apresentam reformadas em favor de novos mecanismos de controle e dominação decorrentes da organização social capitalista contemporânea.

Dentro desse contexto e intensificando-se ante as condições definidas pela sociedade mundial, insere-se a servidão por dívida que traduz a perda do direito ao trabalho, a não concretização dos direitos humanos e o fortalecimento da política de favores e do clientelismo, comprovando, para alguns segmentos sociais, a inexistência da cidadania, um fator de integração jurídico-política igualitária da população na sociedade.[21][21]

Portanto, a incidência do particularismo nas esferas locais, suscita o predomínio de certos valores e interesses, impedindo a concretização de uma esfera pública pluralista. Ademais, o não exercício da soberania do povo, da soberania Estatal, da igualdade e da cidadania demonstra a obstrução do Estado de Direito no Brasil, o qual, para se efetivar, dependeria da convergência de variáveis socioeconômicas e culturais como, por exemplo, a reforma agrária e a redistribuição de rendas, capazes de “desprivatizar” o Estado e de reduzir a distância entre subintegração e sobreintegração, implicando uma transformação social em âmbito estrutural.

  1. Referências Bibliográficas

ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende; FRAGALE FILHO, Roberto. Contribuição para uma reconstrução analítica do percurso da concepção liberal da formação da lei “generalista” em direção à concepção comunitária da lei “particularista”. In: MELLO, Marcelo Pereira de (organizador). Sociologia e direito: explorando as interseções. Niterói: PPGSD, 2007. 105-131.

ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende. O paradigma procedural do direito: traduções da teoria para o direito do trabalho e jurisprudência trabalhista. São Paulo: LTR, 2006.

ANTUNES, Ricardo, Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça; FRANCO,Tânia (organizadores). A perda da razão social do trabalho – terceirização e precarização – São Paulo: Boitempo editorial. 2007. 13 – 22.

BATISTA,Vera Malaguti. O realismo marginal: criminologia, sociologia e história na periferia do capitalismo. In: MELLO, Marcelo Pereira de (organizador). Sociologia e direito: explorando as interseções. Niterói: PPGSD, 2007. 135-148.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil – O Longo Caminho. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira. 2006.

DODGE, Raquel Elias Ferreira, A Defesa do Interesse da União em Erradicar as Formas contemporâneas da Escravidão no Brasil– Disponível em: http/www.ilo.mirror.cornell.edu/public/português/region/ampro/brasília/

Trabalhoforcado..Acesso:10/06/09.

FRAGALE FILHO, Roberto. Cidadania e trabalho: fios de uma mesma fibra, constitucional? In: SCAFF, Fernando Facury (organizador). Constitucionalizando Direitos – 15 anos da Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003. 443-475.

FRIEDMAN, Luis Carlos. O destino dos descartáveis na sociedade contemporânea. In: MELLO, Marcelo Pereira de (organizador). Sociologia e direito: explorando as interseções. Niterói: PPGSD, 2007.149 – 166.

KOLM, Serge-Christophe. Teorias Modernas da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MARINS, Benimar Ramos de Medeiros. Flexibilização e Justiça na sociedade brasileira -os limites à autonomia da vontade como mecanismos de liberdade. São Paulo: Editora LTR, 2008. 25 e SS

MEDEIROS, Marília Salles Falci. Os excluídos do trabalho: abordagens sobre o desemprego nas sociedades contemporâneas.

NEVES, Marcelo. Entre têmis e leviatã: uma relação difícil – O estado democrático de direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

VIEIRA, Maurício. É o direito um sistema autopoiético? Discutindo uma objeção oriunda do marxismo. In: MELLO, Marcelo Pereira de (organizador). Justiça e Sociedade: temas e perspectivas. São Paulo:LTR,2001.44 – 68.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico – fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001.

 

 

[1][1] Cf. expressão utilizada por Serge-Christophe Kolm.

[2][2] Cf. ALVIM, Leonel. (2006:158)

[3][3] Cf. FRIEDMAN, Luis Carlos. (2007: 154)

[4][4] Expressão utilizada por FRIEDMAN. (2007:159)

[5][5] Expressão utilizada por HARVEY, D. apud MEDEIROS, Marília. (2001:212)

[6][6] AGAMBEM apud FRIEDMAN. (2007:163)

[7][7] Cf. Vera Malaguti

[8][8] FRAGALE,Roberto.(2003:456)

[9][9] CARVALHO, José Murilo. (2006:227)

[10][10] Cf. KOLM,Serge- Christophe.(2000: 40)

[11][11] Cf. RAWLS, John.(2000:33)

[12][12] Cf. ALVIM, Leonel.

[13][13] Cf. VIEIRA,Maurício.

[14][14]ALVIM, Leonel. e FRAGALE,Roberto. (2007:118)

[15][15] Essa visão pluralista se contrapõe às características de universalidade, individualidade e igualdade das cidadanias nacionais. Cf. PAREKH apud FRAGALE e ALVIM. (2007:127)

[16][16] O trabalho forçado ocorre quando uma pessoa é submetida ao desempenho de um trabalho ou serviço para o qual ela não se ofereceu espontaneamente, e no qual sofre ameaça de punições.

[17][17] Conforme dados fornecidos pela CPT (Comissão Pastoral da Terra)

[18][18] Cf. BATISTA,Vera Malaguti.(2007:139)

[19][19] Cf. WOLKMER, Antônio Carlos. (2001:128)

[20][20] Cf. Expressão utilizada por CARVALHO, José Murilo. (2006:229)

[21][21] Cf.NEVES, Marcelo. (2006:248)