Oligopólios e concretização dos direitos humanos: o caso dos meios de comunicação do Brasil

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 12 – Janeiro/Junho 2011

Oligopólios e concretização dos direitos humanos: o caso dos meios de comunicação do Brasil

Oligopolies and implementation of human rights: the case of the media in Brazil

André Augusto Salvador Bezerra – Juiz de Direito em São Paulo. Mestrando pelo Programa de Integração da América Latina da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo.

E-mail: andreaugusto@usp.br

Resumo: O presente estudo tem por objetivo relacionar o passado colonial monopolista aos oligopólios que persistem na sociedade brasileira mesmo após o processo de industrialização por que passou o país no século XX. Será destacado o sistema oligopolista montado perante os meios de comunicação, fator que causa danos não apenas à economia e aos consumidores, mas principalmente ao sistema político, pois impede os cidadãos do pleno conhecimento dos fatos relevantes ao exercício dos direitos inerentes à democracia. Por fim, será enfatizada a necessidade de intervenção do Estado para a solução desse problema estrutural.

Sumário: 1. Introdução. 2.A origem dos monopólios e oligopólios. 3. O oligopólio na propriedade dos meios de comunicação: um breve panorama. 4. Liberdade de expressão e atuação estatal. 5. Políticas públicas para um problema não meramente econômico. 6. Conclusão. 7. Referências.

Palavras Chave: Oligopólios – Mídia – Democracia –  Estado

Abstract: The present study aims to relate the colonial past monopolistic to oligopoly system that persists in Brazilian society, even after the industrialization process of the last century. It will be highlighted the oligopolistic system in media companies. This is a factor that not only damages the economic structure and the consumer rights. It also damages the political system, because it prevents the people to know about the relevant facts to exercise the citzenship rights. Finally, it will be emphasized the necessity of  state intervention to solve this structural problem.

Key-words: Oligopolies – Media – Democracy – State

  1. INTRODUÇÃO

O recente aniversário de vinte e um anos da promulgação da Constituição Federal mostrou que há muito a se comemorar. A despeito do seu caráter prolixo e das inúmeras emendas que tem sofrido, muitas das quais casuísticas[1], a vigente Carta Constitucional revela a todos, permanentemente, as vantagens de se viver em uma ordem democrática e que coloca em primeiro plano os Direitos Humanos, em oposição ao ordenamento anterior que dava primazia aos poderes do Estado.

O advento da “Constituição – Cidadã” significou o término de longo período ditatorial representado por uma sombria relação entre o onipresente aparelho estatal e o acuado cidadão, cujo resultado não foi apenas a opressão e a violação dos mais elementares direitos de quem ousava contestar o regime, mas a crise que assolou o país a partir do final da década de 1970, fruto da elaboração de políticas públicas sem qualquer diálogo com a sociedade civil.

Ocorre que, assim como tem sucedido com tantos outros países em desenvolvimento, especialmente os latino-americanos que enfrentaram processos semelhantes de superação de regimes autocráticos, a redemocratização não trouxe, por si só, a efetiva concretização de todos os direitos constitucionalmente consagrados.  Tal fato, evidenciado por uma das piores distribuições de renda do mundo, pode ser explicado a partir da constatação de problemas estruturais que favorecem a permanência de monopólios e oligopólios nas esferas econômica, jurídica e política do Brasil. É o caso do oligopólio na propriedade dos veículos de comunicação existente em que pese do disposto no parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição Federal, que impede o exercício, em favor da sociedade brasileira, da plena liberdade de informação jornalística, essencial ao regular funcionamento de qualquer regime democrático.

O presente estudo pretende analisar, ainda que brevemente, as origens e os efeitos dessa estrutura oligopolista na concretização dos Direitos Humanos no país, para, ao final, propor a realização de políticas públicas visando ao combate de um problema que pode ser considerado um, dentre tantos outros, fatores de subdesenvolvimento que insistem em perdurar mesmo após mais de um século de independência política.

  1. A ORIGEM DOS MONOPÓLIOS E OLIGOPÓLIOS

No estudo acerca de oligopólios em uma nação em desenvolvimento como o Brasil, é interessante, metodologicamente, iniciar o trabalho mediante uma investigação acerca de seu passado colonial.  É que nos países subdesenvolvidos, em geral, existem estruturas jurídicas na distribuição de poder e renda, oriundas do sistema introduzido pelo colonialismo de nações européias, que os impede de alcançar o pleno desenvolvimento e de solucionar a grave questão das desigualdades:

“Trata-se do fato de que o poder econômico, diferentemente dos países hoje desenvolvidos, foi constituído de relações nos países subdesenvolvidos. A maioria, senão a quase totalidade delas, tem sua história intimamente ligada à colonização européia. E aí está um elemento muito importante a enfatizar. A condição da colônia, muito além da dependência externa, criou estruturas internas de poder no campo econômico que marcaram e marcam todo o processo de desenvolvimento (ou subdesenvolvimento) das sociedades.”[2]

Note-se que se fala aqui em estruturas jurídicas (e não econômicas) responsáveis pela manutenção do subdesenvolvimento, apesar de oriundas do poder econômico. Isto porque não se pretende adotar um reducionismo economicista de há muito superado, inclusive por autores marxistas[3], e que, ante seu caráter determinista, pode até mesmo justificar a inação estatal (ou, por outro lado, a ação revolucionária violenta), para a solução de problemas estruturais.  A partir da constatação de óbices em estruturas de natureza jurídica, coloca-se “(…) parte importante do ônus das mudanças nas próprias sociedades subdesenvolvidas”[4], com base em seus ordenamentos constitucionais vigentes.

Essa estrutura jurídica é uma estrutura de monopólio ou de oligopólio.  Nos países em desenvolvimento, vige um sistema baseado na produção de reduzidos produtos primários, ou que exigem baixo conhecimento tecnológico, gerador de desequilíbrio entre a oferta e a demanda e de baixos salários aos trabalhadores. Como consequência, a produção da riqueza permanece concentrada em apenas um setor (ou reduzidos setores) da economia, excluindo os demais[5], formando a má distribuição de renda que se conhece bem.

No caso específico do Brasil, esse sistema foi originado já nos primeiros anos da colonização pela coroa portuguesa, que se deu mediante a introdução do sistema de monopólio na produção do açúcar em grandes propriedades rurais a ser vendido exclusivamente a Portugal e pelo uso da mão de obra escrava. O escravo, porém, não era um consumidor tal qual o empregado assalariado. Conforme afirmado por Celso Furtado, tratava-se, na verdade, de um mero bem durável de consumo[6], de modo que a quase totalidade da renda gerada que permanecia na colônia ficava concentrada nas mãos da reduzida classe de proprietário de engenho[7], que formavam verdadeiro oligopólio em seu favor.

Essa estrutura socialmente desigual perdurou com o decorrer dos anos, inclusive com o advento de novas explorações, como a sucedida no ciclo do ouro, época em que Portugal havia se transformado em verdadeira semi-colônia da Inglaterra.[8]

A independência política sucedida em 1822 não alterou a situação acima descrita: o Brasil manteve o sistema econômico baseado na exploração de reduzidos produtos primários, sem qualquer dinamismo empresarial ou preocupação com o desenvolvimento de um mercado consumidor interno.  Como bem descrito por Celso Furtado, nem mesmo a abolição dos escravos deu ensejo ao encerramento deste problema estrutural:

“Observada a abolição de uma perspectiva ampla, comprova-se que a mesma constitui uma medida de caráter mais político do que econômico. A escravidão tinha mais importância como base de um sistema regional de poder que como forma de organização de produção. Abolido o trabalho escravo, praticamente em nenhuma parte houve modificações de real significação na forma de organização de produção e mesmo na distribuição da renda.”[9]

Essa é a herança de séculos sofridos pela colonização: um sistema concentrador de renda e propício ao abuso de poder econômico de poucos privilegiados. Montou-se, pois, uma estrutura jurídica eminentemente oligopolista.

O sistema montado nunca foi efetivamente combatido no decorrer da história do Brasil. Tanto é assim que no século passado o país industrializou-se pelo processo de substituição de importações – frequentemente acusado de ineficiente[10] -, superando o passado de mero exportador de produtos primários, mas não se viu livre da exclusão de grande parcela de sua população do mercado consumidor e da manutenção de privilégios a uma reduzida elite.

  1. O OLIGOPÓLIO NA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO: UM BREVE PANORAMA

No mesmo período histórico em que procurou industrializar-se, o país assistiu a uma ampla expansão dos meios de comunicação. Os jornais adotaram modernas técnicas de impressão capazes de aumentar suas tiragens a menor custo, as editoras lançaram uma série de revistas de variados assuntos abordados e as estações de rádio e de televisão vieram a transmitir sua programação a todo o território de modo a encurtar distâncias.

Esse processo revelou-se, contudo, de progresso apenas aparente. A estrutura jurídica oligopolista do Brasil impediu a formação de um sistema de comunicação dotado de diversidade e pluralismo, estando, pelo contrário, nas mãos de reduzido número de proprietários que detém o poder de escolher, arbitrariamente, o que deve ser informado à população e a forma pela qual esta informação pode ser transmitida.

Caso mais grave é o das emissoras de televisão que, muito embora sejam concessões de um bem público (o espectro de radiofrequência), estão basicamente sob o domínio de quatro redes.  De acordo com o Projeto Donos da Mídia[11], no corrente ano de 2010, dos 1512 veículos ligados às redes de televisão, 340 são controlados pela rede Globo; 195 pelo Sistema Brasileiro de Televisão; 166 pela rede Bandeirantes e 142 pela rede Record, todos consideravelmente superiores à estatal Empresa Brasil de Comunicação, que controla 95 veículos. 

No tocante às receitas de publicidade, a concentração é ainda maior.  Conforme noticiado pelo Projeto Inter-Meios,[12] no ano de 2009, a rede Globo faturou R$ 7 bilhões, o que equivale a 73,5% do arrecadado de todas as emissoras de TV aberta. A rede Record arrecadou 10,1% do mercado, ao passo que o Sistema Brasileiro de Televisão arrecadou 8,7%, a Bandeirantes, 4,9% e a RedeTV!, 1,9% do total.

O controle acima mencionado é exercido direta ou indiretamente por meio de emissoras afiliadas que retransmitem a programação das grandes redes em determinadas regiões. Muitos dos proprietários dessas emissoras locais, porém, são pessoas diretamente ligadas a políticos, inclusive por vínculos de parentesco, e que por intermédio deste veículo procuram manter sua liderança hegemônica na região de transmissão, formando o que se chama de “coronelismo eletrônico”:

“Através dela se reforçam os vínculos históricos que sempre existiram entre as emissoras de rádio e televisão e as oligarquias políticas locais e regionais, e aumentam as possibilidades de que um número cada vez maior de concessionários de radiodifusão e/ou seus representantes diretos se elejam para cargos políticos, especialmente como deputados e/ou senadores.”[13]

Para ilustrar o problema acima exposto, o Projeto Donos da Mídia informa que apenas 10 políticos, titulares de mandatos no Parlamento ou em Executivos locais, controlam 49 veículos, sendo 4 mandatários pertencentes aos quadros do PMDB, 3 do DEM e 1 pertencente ao PSDB, ao PRP e ao PL.

Toda a concentração acima exposta é estendida mediante a denominada propriedade cruzada, na qual um grupo controla concomitantemente diferentes tipos de mídia das comunicações.  É o caso da rede Globo que, segundo o Donos da Mídia, detém o controle de 213 veículos rádio (redes CBN AM e Globo AM), de uma revista de informação de circulação nacional (revista Época) e de um jornal de circulação no Rio de Janeiro (O Globo).  Recentemente, este grupo expandiu seus negócios para São Paulo, publicando em sociedade com o matutino Folha de São Paulo o jornal Valor Econômico.  Por sua vez, a Folha de São Paulo é sócia de seu maior “concorrente” na capital paulista, o diário O Estado de São Paulo, na empresa S. Paulo Distribuidora e Logística.[14]

Fica, pois, evidente o quanto é complexo o sistema oligopolista dos meios de comunicação no Brasil. O fato é, porém, que, sem embargo desta complexidade e muito embora tal estrutura esteja relacionada às transformações ocorridas no capitalismo brasileiro a partir da segunda metade do século XX, os oligopólios em questão não diferem, na essência, daqueles impostos por Portugal nos primeiros anos da colonização.

  1. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ATUAÇÃO ESTATAL.

Quando se falou que são estruturas eminentemente jurídicas oriundas da colonização que impedem o pleno desenvolvimento de países como o Brasil, enfatizou-se a não adoção de teses reducionistas, que, a rigor, fundamentam a colocação determinista de nações em desenvolvimento como permanentes não aplicadoras dos Direitos Humanos.  Diante da natureza jurídica dos problemas estruturais destes países, pode-se e deve-se exigir que os aparelhos estatais implementem políticas públicas visando combatê-las.  É o caso dos oligopólios na propriedade dos meios de comunicação no Brasil, que necessitam ser confrontadas pelo Estado brasileiro.

Sem embargo dessas circunstâncias, a atuação estatal visando ao enfrentamento da questão não consiste em uma tarefa tão singela quanto aparenta.  É que as notícias passadas pela mídia diuturnamente à sociedade inserem-se no âmbito do direito à informação jornalística, positivado no artigo 220 da Constituição Federal, que, por sua vez, tem sua origem na liberdade de expressão consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, documento que, como ressalta Fábio Konder Comparato, deve ser considerado “(…) uma espécie de carta geográfica fundamental para a navegação política nos mares do futuro, uma referência indispensável a todo projeto de constitucionalização dos povos”.[15]

Os direitos consagrados na Revolução Francesa pertencem à primeira geração de direitos fundamentais, positivados em um contexto em que a então ascendente burguesia procurava impor limites à atuação estatal como contraponto ao absolutismo monárquico. Dessa forma, à primeira vista, deveria o Estado abster-se de promover qualquer intervenção nos meios de comunicação como forma de promover a plena liberdade de informação.

Sucede que, assim como todos os Direitos Humanos, a liberdade de informação visa à tutela do homem. E, conforme de há muito constatado pela filosofia hegeliana, o ser humano é eminentemente histórico, seja porque sua vida presente consiste em um processo desdobrado de um passado e tendente a um futuro, seja porque se trata de um ser incompleto e que permanece em contínua transformação.[16] Reconhece-se, assim, que os direitos tutelares do homem apresentam também natureza histórica, de modo a se modificarem com o tempo, em conformidade às exigências sociais de cada época, tal como observa Noberto Bobbio:

“O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, do carecimento e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das informações técnicas, etc. (…). Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como o direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.”[17]

Desnecessário salientar o quanto a realidade e as exigências da sociedade da época da Revolução Francesa diferiam do atual panorama do início deste século XXI. De toda forma, é importante lembrar que no período revolucionário ainda não se encontrava consensualmente presente a idéia democrática de estender o direito de sufrágio a toda a população, o que era objeto de debates em meios de comunicação que se limitavam a periódicos escritos e que procuravam divulgar fatos e idéias de grupos independentes em localidades específicas.

Com o passar dos anos, ao mesmo tempo em que as legislações dos povos entenderam os direitos políticos a todas as classes sociais, os progressos técnicos trazidos pelo capitalismo levaram à substituição da imprensa militante por poderosos veículos de comunicação, controlados por detentores de grande capital e que vieram a monopolizar as informações que deveriam ser passadas ao público, de modo a deterem o até então inédito poder de “trabalhar a opinião pública” na busca de um “consenso fabricado”.[18] Uma situação como esta revela que a evolução da humanidade gerou novas formas de violações de Direitos Humanos, deixando de se ver o homem como um fim em si mesmo para inseri-lo como mero objeto da técnica de propaganda de massa[19], em prejuízo do regular funcionamento da democracia.

Não há dúvida, portanto, de que realidade do século XXI impõe realmente ao Estado o dever de agir positivamente na defesa da liberdade de informação.

  1. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA UM PROBLEMA NÃO MERAMENTE ECONÔMICO

Pode-se pensar, porém, em uma análise superficial, que o recente crescimento da economia do país, que, segundo previsões de empresas especializadas, deve ultrapassar a marca de 5% neste ano de 2010, seja suficiente para a solução do problema em análise.  É que, ao menos para a teoria liberal ortodoxa ou para os defensores do Consenso de Washington, o crescimento econômico, por levar ao incremento da produção de mercadorias e serviços, necessariamente favorece a concorrência, ensejando o aparecimento de novas empresas atuantes no mercado, de modo a enfraquecer estruturas de oligopólios, tal como a vigente na mídia brasileira.

A História, porém, já mostrou o quanto é enganoso esse pensamento.  Basta lembrar que, sob a égide de regime militar, o Brasil apresentou elevados índices de expansão anual do Produto Interno Bruto (PIB), mas em um ambiente ditatorial e sem livrar-se das desigualdades sociais, fato que não consiste em peculiaridade do país. Circunstâncias como essas têm dado ensejo à defesa de outros fatores, necessariamente relacionados à qualidade de vida, como critério de desenvolvimento:

“(…) o crescimento econômico não poder sensatamente ser considerado um fim em si mesmo. O desenvolvimento tem de estar relacionado com a melhora da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos.  Expandir as liberdades que temos razão para valorizar não só torna nossa vida mais rica e mais desimpedida, mas também permite que sejamos seres sociais mais completos, pondo em prática nossas volições, interagindo com o mundo em que vivemos e influenciando esse mundo.”[20]

Uma advertência com estes termos, feita por um autorizado vencedor do Nobel de Economia como Amartya Sen, deixa claro que desenvolvimento não se confunde com expansão do PIB e que o crescimento da economia não soluciona, por si só, problemas estruturais dos países não desenvolvidos.  Advém, daí, a necessidade de se ter em conta a insuficiência das regras do mercado para o pleno desenvolvimento e a imprescindibilidade da participação do Estado neste processo:

“Hoje, quase todo mundo concorda que o governo precisa se envolver no fornecimento de educação básica, estruturas legais, infra-estrutura e de alguns elementos de uma rede de proteção social e na regulamentação da competição, dos bancos e dos impactos ambientais.”[21]

É importante, por outro lado, advertir que a estrutura oligopolista montada na mídia não consiste em um problema meramente relativo à eficiência econômica. Sabe-se, neste sentido, que a formação de monopólios e oligopólios viola o princípio da livre concorrência, assim erigido pelo artigo 170, inciso IV da Constituição Federal, por concentrar a atividade econômica em reduzido número de agentes, detentores do poder de fixar unilateralmente os preços de produtos e serviços comercializados, em prejuízo dos consumidores.  Todavia, a concentração na propriedade dos meios de comunicação não causa danos apenas na fixação de preços, pois também impede a população de adquirir o pleno conhecimento dos acontecimentos relevantes para o exercício da cidadania, o que é reconhecidamente um fator que separa as nações ricas das pobres[22], causadora de sérios desequilíbrios no poder político. 

Esse fato impõe ao Estado o dever de agir com maior rigor no combate aos oligopólios da mídia do que em outras formas de abusos na atividade econômica, adotando medidas restritivas a condutas empresariais que normalmente poderiam ser vistas como mera expansão de negócios inerente ao capitalismo, como no caso da propriedade cruzada dos meios de comunicação:

“É importante perceber que há uma diferença fundamental entre o controle estrutural feito via direito antitruste e as regras que procuram limitar a concentração no setor da mídia. Essas, caracteristicamente, impõem limites gerais e a priori, vedando a possibilidade de certas estruturas de mercado se desenvolverem mesmo que isso decorresse de um processo natural de expansão da empresa (como seria a decisão de um empresário, que já possui uma estação de televisão, de abrir um jornal na mesma localidade – existindo regras que proíbem esse tipo de propriedade cruzada, tal expansão seria vedada).”[23]

Por outro lado, sem prejuízo do necessário rigor, cabe ao Estado a tomada de maiores precauções na adoção de políticas públicas no combate ao oligopólio na mídia do que o normalmente necessário ao combate ao abuso do poder econômico. É que, conforme se viu, a atividade dos meios de comunicação está relacionada à liberdade de expressão, positivada a partir de eventos como a Revolução Francesa na necessidade de evitar o retorno a regimes absolutistas. Desta forma, a imposição de limites à mídia não pode ser realizada de modo que o aparelho estatal possa cooptar, em seu favor, os meios de comunicação, enfraquecendo-os e impedindo-os de realizar sua missão de fiscalizar a atividade governamental:

”É preciso reconhecer que algum nível de concentração pode ser importante mesmo na perspectiva de objetivos democráticos visados com a regulação. Dispersar por completo o poder político por certo impediria uma influência relevante no espaço público por determinado agente econômico agindo de forma isolada. Mas também limitaria bastante o tipo de informação e programas disponibilizados e a capacidade de os veículos de mídia serem efetivos instrumentos de controle da ação governamental. Ademais, poderia comprometer a independência financeira de jornais, rádios e televisões, fazendo com que voltassem a auxílios ou verbas governamentais (…). Num ponto extremo, portanto, a desconcentração da mídia produziria mais (e não menos) concentração de poder.”[24]

Vale dizer que a natureza não econômica do problema do oligopólio dos meios de comunicação impõe ao aparelho estatal ponderar rigor e cautela em sua autuação.   Tal peculiaridade, entretanto, não impede a implementação de políticas públicas e que recentemente têm sido objetos de grandes debates, tais como a criação de controle social da mídia, o incentivo a emissoras comunitárias, o combate à propriedade cruzada, o fortalecimento de empresas estatais e da internet, dentre outras medidas sugeridas, mas que ainda não foram adotadas pelo Estado brasileiro.  .  

  1. CONCLUSÃO

A estrutura oligopolista montada no Brasil desde os primeiros tempos de sua colonização por Portugal não obsta apenas o crescimento econômico sustentável.  Impede também a melhora na qualidade de vida por parte da população, fator considerado indispensável ao desenvolvimento de qualquer país.

No caso da concentração da propriedade dos meios de comunicação em reduzidas empresas, tem-se uma efetiva limitação à liberdade de informação jornalística em prejuízo do sistema democrático adotado pela Constituição Federal de 1988.  Cabe, assim, ao Estado, respeitando as peculiaridades de um problema que não é meramente econômico, assumir seu dever de buscar a concretização dos Direitos Humanos, implementando políticas públicas que enfrentem este problema estrutural que obsta o exercício pleno da cidadania.

  1. REFERÊNCIAS

 

BLACKBURN, Robin. The overthrow of colonial slavery. New York: Verso, 2000.

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

      . Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

FARACO, Alexandre Ditzel. Democracia, regulação das redes eletrônicas de comunicação: rádio, televisão e internet. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 34 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

GÖRGEN, James (Coord). Donos da Mídia. Disponível em: http://donosdamidia.com.br. Acesso em: 10 maio 2010.

HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural na esfera pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

KRUGMAN, Paul: OBSTFELD, Maurice. Economia internacional: teoria e política. 6 ed. São Paulo: Editora Pearson, 2005.

LIMA, Venício A. As concessões de radiodifusão como moeda de barganha política. Revista da Adusp, n. 42, janeiro 2008.

REDE Globo fatura 73,5% do total arrecadado pelas emissoras de TV aberta em 2009. Portal Imprensa, 25 mar 2010. Disponível em:http://portalimprensa.uol.com.br/portal/ultimas_noticias/2010/03/25/imprensa34624.shtml. Acesso em: 10 maio 2010.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Monopólio Colonial e Subdesenvolvimento. In: BENEVIDES, Maria Victoria de; BERCOVICI, Gilberto: MELO, Claudinei de. Direitos Humanos, democracia e república. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2009.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 6 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

STIGLITZ, Joseph E. Globalização: como dar certo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

 

[1] É o caso da Emenda Constitucional n. 16 de 1997, que permitiu a reeleição daqueles que, na época, ocupavam as chefias do Executivo de todos os entes da Federação, beneficiando-os imediatamente.

[2] SALOMÃO FILHO, Calixto. Monopólio Colonial e Subdesenvolvimento. In: BENEVIDES, Maria Victoria de; BERCOVICI, Gilberto: DE DEMLO, Claudinei. Direitos Humanos, democracia e república. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2009, p. 162.

[3] Caso de historiadores como Perry Anderson, Eric Hobsbawm e Edward Thompson, que abandonaram a ortodoxia economicista para reconhecer a importância dos elementos culturais nos acontecimentos históricos, não encarados como meros reflexos de realidades.

[4] SALOMÃO FILHO, Calixto, Monopólio Colonial e Subdesenvolvimento, cit., p. 161.

[5] Ibidem, p. 163.

[6] FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 34 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 86.

[7] Ibidem, p. 79.

[8] BLACKBURN, R. The overthrow of colonial slavery. New York, Verso, 2000, p. 5. 

[9] FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil, cit., p. 204-205.

[10] “Apoiados no argumento da indústria nascente, muitos países menos desenvolvidos têm perseguido políticas de industrialização de importação (…). Muitos economistas agora criticam duramente os resultados da substituição de importações, argumentando que ela fomentou uma produção ineficiente a custos elevados” (KRUGMAN, Paul: OBSTFELD, Maurice. Economia internacional: teoria e política. 6 ed. São Paulo: Editora Pearson, 2005, p. 203).

[11] GÖRGEN, James (Coord). Donos da Mídia. Disponível em: http://donosdamidia.com.br. Acesso em: 10 maio 2010.

[12] REDE Globo fatura 73,5% do total arrecadado pelas emissoras de TV aberta em 2009. Portal Imprensa, 25 mar 2010. Disponível em: http://portalimprensa.uol.com.br/portal/ultimas_noticias/2010/03/25/imprensa34624.shtm.lAcesso em: 10 maio 2010.

[13] LIMA, Venício A. As concessões de radiodifusão como moeda de barganha política. Revista da Adusp, n. 42, janeiro 2008, p. 27.

[14] A expressão “concorrente” foi colocada entre aspas por não se saber ao certo se realmente existe concorrência ou uma mera divisão de mercado.  Esta dúvida foi corroborada pela ação de uma instituição financeira espanhola em, no início de 2010, para comemorar sua integração com outro banco, patrocinar a entrega gratuita de um exemplar da Folha de São Paulo aos assinantes do O Estado de São Paulo e vice-versa.

[15] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 146.

[16] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pp. 472-473.

[17] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 18.

[18] HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural na esfera pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 226.

[19] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, cit., p. 24.

[20] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 6 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 29.

[21] STIGLITZ, Joseph E. Globalização: como dar certo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 122.

[22] “O que separa os países mais desenvolvidos dos outros não é apenas uma distância em recursos, mas um abismo em conhecimento (…)” (Ibidem, p. 95).

[23] FARACO, Alexandre Ditzel. Democracia, regulação das redes eletrônicas de comunicação: rádio, televisão e internet. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 68.

[24] Ibidem, pp. 14-15.