O período de desenvolvimento da Ciência do Direito: a renovação do método (Escola dos comentadores)

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O período de desenvolvimento da Ciência do Direito: a renovação do método (Escola dos comentadores) – Parte I – Fase geral européia

(Artigo publicado em: Razão e Fé: Revista Inter e Transdisciplinar de Teologia, Filosofia e Bioética. v. 9, n. 1 – Janeiro – Junho/2007. Pelotas: Educat. P. 51-64.)

Guilherme Camargo Massaú – Mestre em Ciência-Jurídico Filosóficas pela Universidade de Coimbra; Especialista em Ciências Penais pela PUCRS; Bacharel em Direito;

E-mail: uassam@bol.com.br

Resumo: O texto tem o escopo de expor o trajeto histórico de uma escola jurídica medieval, a dos Comentadores. Escola impulsionada pelo esgotamento do método glosador, buscou avançar no estudo do Direito pela confecção de comentários desenvolvidos a partir dos textos medievais; geralmente os comentários ultrapassavam o estrito sentido da letra dos textos e ganhavam outras dimensões que introduziam novidades na ciência jurídica da época, ou seja, os comentadores foram, em determinado sentido, além dos glosadores. Este texto também tem a virtude de dar continuação ao relato da história da ciência jurídica medieval, acrescentando-se, historicamente, ao percurso desenvolvido pelo artigo anterior: A Escola dos Glosadores (o início da ciência do Direito) foi publicado nesta mesma Revista no volume 8, número 2 (julho-dezembro) de 2006, pp. 49-79.

Sumário: 1. Introdução; 2. Ponto delimitativo; 3. Os principais Comentadores; 4. Atitude épica comentadora; 5. Opinio Communis Doctorum: a influência dos comentaristas; 6. Conclusão; 7. Bibliografia.

Palavras-chave: História do Direito; Direito Medieval; Escola dos Comentadores; Ciência do Direito, método dialético.

  1. Introdução

A Escola dos Comentadores figura, conjuntamente com a Escola dos Glosadores, como uma das pioneiras da ciência do Direito. Atentou-se para o desenvolvimento da compreensão do Direito com o método empregado por esta escola, pois a dialética escolástica forneceu subsídios aos estudiosos para elaborarem textos e teses capazes de penetrar no sentido da littera dos textos analisados e na formação de comentários potencializadores do conhecimento e de criação de institutos jurídicos que, na época, trouxeram inovações, ainda hoje refletindo suas luzes, como o Direito a ser aplicado aos estrangeiros, que está de acordo com seus estatutos, distinguindo o estatuto real do pessoal (a base do direito internacional privado). Além disso, deu-se a distinção entre dominium utile edominium directum que possibilitou diferenciar entre os direitos do senhor feudal e os dos possuidores, detentores de feudos ou censos[1].

A Idade Média foi marcada por ricas manifestações culturais que se refletiam na pluralidade das fontes jurídicas. A tradição universitária não admitiu um acolhimento completo das diversas formas jurídicas de manifestação, principalmente com a escola dos Glosadores. No entanto, com os Comentadores, a realidade própria de cada região foi levada em conta (ius proprium) no estudo, análise dos casos e confecção dos comentários jurídicos. Nas Universidades, os professores liam os textos romanos e faziam comentários sobre eles, além de expor as diversas opiniões dos doutores renomados; por vezes, o comentário de um trecho do Digesto durava o ano letivo inteiro, tamanha a complexidade e a minúcia que envolvia o ensino na época. Esse quadro se alterou com o surgimento da escola Humanista e com ousus modernus pandectarum.

Os Comentadores reinaram com seu método (mos italicus) até o surgimento doshumanistas. O método foi influenciado pela doutrina aristotélica-tomista de uma dialética impulsionadora de verdades consistentes em argumentos de autoridades. Esses argumentos deram azo às diversas críticas dos juristas do mos gallicus que, em momento de esgotamento do método comentador, basearam-se na forma com que estes juristas encontravam “a verdade”: por meio através do conhecimento autoritariamente estabelecido pela dialética escolástica.

Em suma: o texto apenas aborda os aspectos mais relevantes da escola dos Comentadores e sua metodologia surgida com o labor dos juristas medievais que, sem uma ruptura total com a antecedente escola dos Glosadores, continuaram a aperfeiçoar o estudo do Direito, num sentido autônomo, como ciência.

  1. Ponto delimitativo

A Escola dos Comentadores[2] (pós-glosadores, bartolistas, consultores, consiliadores) surge depois de um período de decréscimo do método da glosa devido ao seu exaurimento. O âmbito da letra do Corpus Iuris Civilis tornou-se insuficiente para abarcar a realidade emergente, latente, devido às novas exigências sociopolítico-econômicas e ao próprio Direito, insatisfeito, nesse momento, com o método já muito restrito da glosa. Em decorrência disso, o lapso temporal dos pós-glosadores incentivou e tornou viável o surgimento de uma nova metodologia. A denominação de pós-glosadores é mais adequada aosglosadores que escreveram após a Magna Glosa, mas cabe ressaltar que nenhuma das denominações (até mesmo a de pós-glosador) é indiscutível[3].

As simples estruturas da glosa foram substituídas por comentários mais aprofundados, elaborados e envoltos numa dialética-escolástica fornecedora dos alicerces de um edifício doutrinal construído com o labor dos juristas e suas análises, não só do sentido do texto, mas de toda possibilidade oferecida pelas conjunções textual-dialéticas. A Escola dos Comentadores teve seu início (cerca de dois a três séculos após o surgimento dos Glosadores), no fim do século XIII e início do século XIV, na França, na escola de Orléans (chamados Ultramontani) com Jacques de Revigny (1235/1296) e com Pierre de Belleperche(1250/1308)[4]. Orléans era uma escola de ensino para os cléricos, sendo os professores eclesiásticos[5]. No entanto, foi no território italiano que esses juristas alcançaram notoriedade, e suas formas de estudar (mos italicus – atividade de estudo essencialmente prática –) os textos romanos ganharam a auctoritas. Autoridade se estendeu até as contraposições da escola humanista, além de influenciar as ordenações portuguesas (Afonsinas, Manuelinas, Filipinas)[6], quando convocam a opinio bartolista em ocasiões necessitadas de meios subsidiários no preenchimento das lacunas dos textos das ordenações.

Ao exemplo da escola dos Glosadores, ainda com maior difusão do ensino do Direito na Itália, desta feita, o território Europeu também acabou sendo influenciado, durante séculos, por essa Escola, que proporcionou uma nova visão ao Direito (tratando-se de: ius commune eius proprium), como teoria e, também, como prática. Os comentários banhados na dialética escolástica alçaram a ciência jurídica a patamares do conhecimento até então não vistos no Ocidente, principalmente após a vulgarização do Direito.

  1. Os principais Comentadores

Na Escola dos Comentadores pode-se ressaltar, como caput scholae, o nome deBártolo de Sassoferrato (1314-1357). Jurista de grande cabedal e, por conseqüência, fama, ensinou em Pisa e Perusa. Destacou-se como o principal nome dessa corrente – que também se denomina bartolista – em e além de sua época, muito embora Cino de Pistoia tenha introduzido a metodologia comentarista[7] na Itália. No entanto, o nome de Bártolo ecoou durante séculos. Por ter sido fundamento de argumento de autoridade, acabou obtendo o devido reconhecimento e, em decorrência disso, seu nome restou exaltado, no apogeu da Escola, e desprezado, no declínio, pelos ataques desferidos pela Escola Humanista. No entanto, sua inegável autoridade construiu-se pela reputação de seus comentários que, ao longo dos tempos, permaneceram como auctoritas conjuntamente com a Glosa Magna deAcúrsio, assumindo a posição, com os textos romanos e canônicos (Corpus Iuris Civilis eCorpus Iuris Canonici) de paradigma para as decisões judiciais. Seus trabalhos impressionaram pela quantidade e pela qualidade, inclusive diversas universidades criaram cátedras especiais para estudarem sua doutrina. Por isso existiu o seguinte adágio, comprovativo da fama que circulava entre os juristas: nullus bonus iurista, nisi sit bartolista[8]. A problemática entre o ius commune e ius proprium conseguiu, com Bártolo, novo significado com sua opinião que destacava, de determinada forma, o ius proprium. É devido elencar outros nomes de juristas ilustres dessa Escola, como: Baldus de Ubaldis, Johannes Andreae, Luca da Penne, Raffaele Fulgosio, Paolo di Castro, Jason del Maino, Decius etc[9].

  1. Atitude épica comentadora

A época da Escola dos Comentadores distingue-se em diversos aspectos da época operativa dos Glosadores. Portanto, as novas visõesdemundo impõem-se diante dos juristas, num caráter de sentido mutacional do Direito. A economia, a política, o comércio, o desenvolvimento das cidades e todas as circunstâncias decorrentes do suceder do tempo são responsáveis por evidenciar as diferenças entre uma escola e outra, o que requer uma forma diferenciada de tratar o Direito (Romano), atualizando-o. Mas isso não implica total desconhecimento, por parte dos Comentadores, do método dos Glosadores; pelo contrário, os Comentadores partem dos artefatos utilizados por seus predecessores. Sua atitude frente aos textos jurídicos ultrapassa o apego a littera, pois abrange outros mecanismos de entendimento e de interpretação no contexto mais expansivo (sensus) dos comentários, inclusive já nem se apegam ao Corpus Iuris Civilis, mas partem da leitura dos textos dosglosadores como a Magna Glosa[10]. A adequação do Direito à realidade latente exige a superação do antigo e a imposição de um método (escolástico)[11] supridor das necessidades coevas. Tanto isto era premente, que os Comentadores harmonizavam o Direito Romano com o Direito Estatutário das cidades italianas e, ainda, com o Direito Canônico[12].

A ratio comentarista ultrapassa os diminutos limites das glosas no sentido de expansão e aprofundamento das discussões baseadas em comentários. Nessa seara, o Direito pode ser considerado elaboração de juristas, pois esses novos quadros metodológicos apresentam maiores recursos e independência na sua utilização por parte dos juristas. A forma de raciocínio lógico-dialético[13] (justamente com a introdução de textos Aristotélicos, no ambiente medieval, e o emprego de seu método é que a escola, foi denominada decomentadores)[14] supriu, nesse momento, as dificuldades em adequação da teoria e prática, que marcam essa Escola, devido à preocupação de conjugar essas duas esferas no atendimento das necessidades; novas esferas ordenadoras começaram a ser introduzidas no círculo jurídico, como o costume, os estatutos, as normas feudais… Encontra-se, nessas peculiaridades localizadas, o reconhecimento de estatutos locais frente ao global; de fato, as condições mundanais vivenciadas convocam uma série de problemas a serem solucionados. Aliados a isso, dividiram e sistematizaram o Direito com a criação de novas especialidades, facilitando seu estudo. Outro fator de eminente relevo deve-se à dessacralização dos textos romanos fato que alterou, de logo, a racionalidade desses novos juristas, ou melhor, os Comentadores alargaram seu horizonte, conquistaram novos caminhos, justamente com a possibilidade de ultrapassar os limites, antes sagrados e reveladores da “verdade”, do aspecto literal.

As crescentes complexidades[15] decorrentes do desenvolvimento urbano, econômico, político, cultural etc. encontraram-se inadequadas aos rígidos preceitos do Corpus Iuris Civilis; as peculiaridades das localidades começaram a destacar-se diante da verdade autoritária dos textos romanos; a realidade social exerceu uma enorme força, aflorou suas potencialidades perante o ius commune, e salientou o ius proprium. Nesse momento, o iuscommune (Direito Romano e Canônico) de fonte principal passa para o lugar de fontes subsidiárias do ius proprium. Além disso, a preponderância dos iura propria resultou na troca de posições de preponderância de um sistema sobre o outro. No entanto, a coexistência dessas duas dimensões, readaptadas a outras perspectivas, continuou a coadjuvar no ordenamento jurídico, retirando-se, dessa configuração, a máxima ius speciale derogat generali[16]. O nome de Bártolo se encontra envolvido nessa nova visão entre as duas dimensões, pois o caput scholae defendia o apanágio da elaboração do seu próprio direito aos povos jurisdicionados[17]. Muito embora o ius commune oriente o ius proprium com seus preceitos generalizantes, o ius speciale transformou-se em Direito principal de cada povo (Estado). Questão discutida no mundo fático da lide diária dos Tribunais, não pela incongruência-concorrência dos sistemas, mas pela sua operacionalidade e pela interpretação do ius proprium orientada pelos preceitos romanos-canônicos (ius commune). No meio desse sistema insere-se a opinião comum dos doutores.

Os Comentadores visavam a uma relação harmoniosa entre a realidade e o Direito, entre a prática e a teoria com o objetivo de buscar um conhecer através da interpretação. Os objetivos medievais se distinguem dos atuais, objetivava-se realizar o justo; ora, em torno disso, girava a interpretação no sentido (acima exposto) de atualização dos textos romanos. A dinâmica que consistia na adaptação textual insere a inversão de método, pois o sentido antepõe-se à letra do texto, e conduz ao conhecimento de uma razão contida na lei. A litteranão pertence mais ao fim a perseguir-se, mas, converte-se, somente, em meio instrumentalizado, para alcançar a finalidade perseguida. Daí advém o trabalho dos juristas pelas suas interpretações, porque sempre teriam eles que ultrapassar o sentido literal, ou melhor, a interpretação, necessariamente, passa pelo contato com o texto da lei. A especulação da lei positiva (com seu amplo espaço de movimento) envolve o desenho de sua significação, entendimento, compreensão etc.; muito embora fossem incluídos elementos gerais impostos pelo Direito natural, jungia-se aos momentos da comprehensio legis[18]. A liberdade laborativa desses juristas atinge uma contraposição à comprehensio legis que seria feita pela extensio legis; esta, por sua vez, consiste em aplicar a norma prevista para determinado caso, a um caso não disciplinado por nenhuma legislação, mas condizente com certas similitudes lógicas que permitem usar este artifício, denominada similitudo (uma analogia); a ratio perseguida embasa-se numa idéia de similitude entre os casos e a razão legal positiva, muito embora essa não estivesse explicitamente na face do intérprete[19]. Logo, denota-se a atividade interpretativa se estender em patamares diversos, mas, principalmente, giza-se o azo à criação do Direito.

Frutificaram, dessa Escola, alguns tipos de literatura, quais sejam: Comentarium;Tractatus; Consilia. O primeiro basea-se em interpretações e doutrinas conjugadas com o texto da lei motivado a captar a razão da lei. Já o segundo se caracteriza pelo estudo mais aprofundado de um específico ponto do Direito ou instituto. O terceiro modelo tem o caráter de conselho, de uma opinião emitida pelo jurista devido a uma consulta realizada por um juiz ou pelas partes. A partir de toda a carga literária produzida pela Escola dos Comentadores, tornou-se inviável avaliar a “verdade do Direito”; para tal buscou-se uma solução: a opinio communis doctorum. Isso produziu significativas difusões de pensamento que, ao mesmo tempo, se imiscuíam com as diversas opiniões dos inúmeros juristas. A comentários sobre comentários.

Em suma, a Escola dos Comentadores, da mesma forma como (quase) toda a corrente de pensamento jurídico, político, econômico, social, artístico, religioso etc., começou a sofrer ataques em relação ao seu labor-metodológico. O exaurimento do trabalho dessa corrente refletiu-se na repetição dos comentários sobre comentários, o que gerou intermináveis remissões aos autores e pouco progrediu na elaboração de novas doutrinas. Evidencia-se a superação do método escolástico e a implementação da razão no centro do método jurídico; destarte, o pensamento jurídico será guiado pela razão humana contemporânea e não pelaratio medieval(-romana). A “boa razão” é o cerne de todo o espectro jurídico baseado numa legislação, por isso os comentários são afastados inexoravelmente. Os Comentadores, portanto, deixam o cenário jurídico legando o nome de Bártolo, seu caput scholae e sua metodologia baseada na dialética-escolástica, formadores de suas obras, os quais assumiram a tarefa de abrir estradas mais amplas para os juristas percorrerem. Além disso, implementaram o aprofundamento e análises mais acuradas dos textos jurídicos, numa forma de empreender uma visão particular com o argumento de autoridade dos Doutores.

  1. Opinio Communis Doctorum: a influência dos comentaristas

A opinio communis doctorum decorre de dinâmicas oriundas de uma excessiva elaboração doutrinal derivada do mos italicus e seu processo lógico-dialético da escolástica[20]. Os juristas medievais comentaristas, na busca da “verdade”, encontraram, no meio de imensa literatura, uma opinião comum dos doutores em relação ao sentido dos textos romanos, distanciados pela prática e pela Glosa Magna, – muitas vezes defasados em relação à contingência da época – exaurida[21] como uma verdade presumida. Dessa maneira e por esse mecanismo, pode-se, por meio do “consenso doutoral”, assegurar, entre os diversos comentários opinativos, a certeza do entendimento e da concordância do significado do Direito. A imagem da autoridade permanece, fundamenta e valida as opiniões dos doutores durante as épocas de grande efervescência do método escolástico. No entanto, o processo civilizador impulsionou os desenvolvimentos sociais e esses precisaram ser recepcionados e equacionados pelo Direito, que não conseguiu, em meio a grandes confusões de opiniões, estabelecer a segurança exigida de sua parte. Ao se aperceberem dos problemas da opinio communis doctorum, os Humanistas aproveitam o azo e desferiram ataques a essa forma autoritária de desvelar a “verdade”, na qual juízes procuravam basear suas decisões nas opiniões, pois, se contrariassem a opinio communis seriam considerados incultos[22]. Daí advém o embate de métodos (mos italicus versus mos gallicus) que provoca a perda de prestígio da opinião comum e a decadência da metodologia escolástica.

O método lógico-dialético favoreceu, inegavelmente, a expansão da análise do Direito feita pelos Comentadores, e o estímulo na busca de definições, distinções, comparações, refutações etc[23]. Incessantes no desígnio de encontrar a ratio-verdade condizente ao seu tempo, transformaram o estudo jurídico – aproximando-o de uma ciência preocupada com os pormenores componentes da estrutura jurídica a serem considerados reflexivamente. O contexto histórico forneceu todo o aparato para o progresso da opinio communis, pois há de se justificar pelo ambiente religioso envolvido na dogmática sacralizada da autoridade imposta pelos argumentos teológicos: o sustentáculo de todo esse edifício. Nele, a proximidade da provável verdade (ou verossimilitude) era extraída da convergência das opiniões inclinadas, então, à verdade e pela inteligência da maioria dos doutos[24]. Por sua vez, a parca legislação contribuiu, ainda mais, à assumpção do jurista da época na posição de legislador (pelo menos uma espécie de legislador); portanto, a dinâmica dialética fornecia as condições necessárias ao jurista e seus argumentos, pois incumbia a ele estabelecer, com os communis doctorum, “normas”, através da sua interpretação, da sua argumentação, da sua lógica, da sua refutação de argumentos contrários, enfim, da sua argucidade em confrontar-se com as diversas opiniões e estabelecer a “verdade” e, com isso, proporcionar a segurança jurídico-social, principalmente, para um contexto em desenvolvimento. Mas, a opinio communis não se realizava apenas pela emanação do argumento, acompanhado pela exposição dos demais doutores que se posicionavam da mesma forma, era necessário convocar e refutar os argumentos contrários e seus defensores.

O dialógico fomentado pelas contraposições lógicas cria as condições propícias para o desenvolvimento do argumentum ab auctoritate[25]. Na revelação contemplativa desseargumentum, decorre a falência desse método. Embora fosse uma atividade de construção revelativa, a diversidade de peculiaridades emergentes dificultava o encadeamento das opiniões e tornava o fulcro da preocupação dos doutores as citações das diversas opiniões, no sentido de angariar e demonstrar as opiniões favoráveis aos seus argumentos. Isso torna fastidioso o trabalho e a compreensão das opiniões, pois essas, nesse momento, não ultrapassavam as citações das propaladas em listas de argumentos[26]. A novidade e o desenvolvimento da seara jurídica ficavam prejudicados e precipita-se o esgotamento dessa modalidade doutrinal. Os doutores encontram-se encurralados em suas próprias argumentações.

Um problema latente à opinio communis doctorum emerge, justamente, da imensa produção de opiniões. Em volta disso, estabeleceu-se uma confusão considerativa da idéia decommunis, ou seja, a questão problemática gira em torno do critério estabelecedor do que deve ser considerado comum. Houve variações, no decorrer da prática, na determinação do significado de communis; mas podem-se estabelecer limites a essa questão entre aquantidade e a qualidade de doutores[27]. Decorre o primeiro critério do número de doutores concordantes com a opinião; já o segundo se conecta aos nomes dos (notáveis) juristas defensores de determinada opinião, sem a variante de quantidade, ou melhor, prevaleceria a opinião dos doutores renomados. Esse critério de verificabilidade da verdade perdeu seu prestígio e sentido devido aos ataques da Escola Humanista que afastou a “verdade” – e prestígio – da opinião dos doutores e condenou, como método adequado, o mos italicus. Portanto, a verdade não mais está na autoridade consensual-opinativa dos juristas, mas localiza-se na razão natural do Homem.

  1. Conclusão

A Escola dos Comentadores registra um marco importante na História do Direito e seu conhecimento. Mas não ficaram somente na História as conquistas dos Comentadores, como se observou, determinados institutos e preceitos estão ainda vigentes na contemporaneiade ou, pelo menos, lançaram as bases para os atuais. Outra questão evidenciada é o imiscuir da prática forense com a teoria produzida pelos juristas nas Universidades, locais dominados pelo método comentarista durante séculos, haja vista a Universidade de Coimbra que abandona o método com a reforma pombalista.

Ainda na senda teórica pode-se ressaltar a elaboração do estilo doutrinário forjado nessa época, como a confecção de tratados, comentários… visivelmente constatáveis hodiernamente na doutrina. Em termos político-jurídico-teológicos, os Comentadoresabandonaram a crença da divindade dos textos jurídicos do Corpus Iuris Civilis, questão favorecedora do desenvolvimento do pensamento jurídico sem os grilhões de dogmas estritamente teológicos. No entanto, outra questão dogmatizante se encontra na opinio communis doctorum que arrogou para si a verdade de uma concepção de direito e sociedade e contribuiu para o exaurimento do método escolástico, justamente pela densidade e volume de argumentos coligidos com a contínua produção teórica comentarista.

Destarte, a escola Comentarista, ao exemplo dos Glosadores, começa a decair com a dúvida posta no seio do método dialético-escolástico, incentivada por outro método, o mos gallicus. Posição limite entre o começo da ruptura com o pensamento teológico e da inserção da ratio humana como paradigma teórico constituinte de uma nova realidade, isto tem início na Renascença.

  1. Bibliografia

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[1] GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 2. ed. Trad. António Manuel Hespanha e Manuel Luís Macaísta Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995. p. 347.

[2] Ver: MORTARI, Vicenzo Piano. Commentatori. In: Enciclopedia del Diritto. v. VII (Cir-Compa). Varese: Giuffrè, 1960. pp. 794-803; e CALASSO, Francesco. Bartolismo. In:Enciclopedia del Diritto. v. V (Banca-Can). Varese: Giuffrè, 1959. pp. 71-74; COSTA, Mario Julio de Almeida. História do Direito Português. 3. ed. Coimbra: Almeida, 1996. pp. 236-239;LOMBARDI, Luigi. Saggio Sul Diritto Giurisprudenziale. Milano: Giuffrè, 1967. pp. 115-120;ALBUQUERQUE, Ruy de e ALBUQUERQUE, Martim de. História do Direito Português. v. 1. (1140-1415). 10. ed. Lisboa: Paulo Ferreira, 1999. pp. 253-256; MARQUES, Mário Reis. A Crise do Direito. A Crise da Lei. Um Regresso a Suarez? In: O Instituto: Revista Científica e Literária. v. CXL-CXLI. Coimbra, 1980/1981. pp. 172-174.

[3] COSTA, História do Direito Português. pp. 236-237.

[4] COSTA, História do Direito Português.p. 237.

[5] Vide: GILISSEN, Introdução histórica ao direito. pp. 344-345.

[6]Vide: COSTA, História do Direito Português. pp. 273-284 e 288-292.

[7] “Discípulo, em Orleans, de Belleperche, foi o italiano Cino de Pistoia (1270-1336) que introduziu no seu país a nova metodologia. Foi marcante o seu ensino em Siena, em Perugia e em Nápoles. Provavelmente, também em Florença e em Bolonha.” MARQUES, Mário Reis.História do Direito Português Medieval e Moderno. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 40.

[8] CALASSO, Francesco. Medio Evo del Diritto. I – Le Fonti. Milano: Giuffrè, 1954. p. 574;CRUZ, Sebastião. Direito romano (ius romanum). I. Introdução. Fontes. 4. ed. Coimbra: Dislivro, 1984. p. 98.

[9] MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. p. 45; sobre juristas portugueses ver: SILVA, Nuno J. Espinosa Gomes da. João das Regras e Outros Juristas Portugueses da Universidade de Bolonha (1378-1421). In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. v. XII, Lisboa, 1958. pp. 223-253; Também no mesmo sentido do ambiente Português destaca-se o seguinte trecho: “A influência de Bártolo, iria com efeito alcançar tradução legislativa. A sua «opinio», autenticada com o favor e selo régio, será considerada meio idóneo de assegurar a certeza da justiça.” SILVA, Nuno J. Espinosa Gomes da. Bártolo na História do Direito Português. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. v. XII, Lisboa, 1958. p. 181 (grifo do autor); ainda: ALBUQUERQUE, Martim de. Bártolo e Bartolismo na História do Direito Português. In: Boletim do Ministério da Justiça. n. 304. Março. Lisboa, 1981. pp. 13-104; CALASSO, Medio Evo del Diritto. I – Le Fonti. pp. 563-596; sobre Bártolo e o aspecto do direito próprio: HOMEM, António Pedro Barbas. Introdução à Teoria da Lei – Época Medieval. In: Legislação: Cadernos de Ciência e Legislação. v. 25. Abril-Junho. Oeiras: INA – Instituto Nacional de Administração, 1999. p. 23.

[10] CRUZ, Direito romano (ius romanum). p. 97.

[11] “Del resto tutto il metodo scolastico aveva un esito essenziale: consentire di allontanarsi dal testo. Il formalismo, almeno nei maggiori, è – se così può dirsi – un fatto formale più che sostanziale. La forma scolastica appunto servire a sacciare un’altra forma meno adatta. Il superamento del formalismo esegetico poteva avvenire o con un avventuroso antiformalismo conclamato, o mediante un altro tipo di formalismo, quello apparentemente solo e didattico – in realtà veicolo di un movimento inventivo razionale, concreto insieme e sistematico – della scolastica.” LOMBARDI, Luigi. Saggio Sul Diritto Giurisprudenziale. Milano: Giuffrè, 1967. p. 118; CALASSO, Medio Evo del Diritto. I – Le Fonti. p. 564.

[12] CRUZ, Direito romano (ius romanum). p. 98.

[13] MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. p. 40; Calasso, Medio Evo del Diritto. I – Le Fonti. pp. 565; “In realtà, l’innovazione metodologica dei commentatori nasceva non dalla reazione contro la Glossa accursiana, non dall’influsso della logica aristotelica, bensì dal nuovo modo col quale il giurista guarda al diritto comune e concepisce i rapporti fra questo e lo ius proprium.” CALASSO, Medio Evo del Diritto. I – Le Fonti. pp. 595-596.

[14] CRUZ, Direito romano (ius romanum). p. 98.

[15] “A Escola da glosa já havia entrevisto o novo problema. Porém, o seu excessivo apego às máximas descodificadas do Corpus Iuris impediu-a de reformular o sistema jurídico.”MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. p. 52; também: “A estreita ligação entre a experiência jurídica e a dinâmica social é facilmente visível nas obras dos comentadores. Mais do que protagonista de um simples retorno ao direito romano, o jurista medieval viu-se na necessidade de gerir uma complexa sobreposição de planos e de sistemas de juridicidade coexistentes e antagónicos. É importante recordar que os direitos nacionais vão iniciar, progressivamente, a dessubstancialização da visão universal do direito.”MARQUES, Mario Reis. Codificação e Paradigmas da Modernidade. Coimbra: Edição do Autor, 2003. p. 229.

[16] MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. p. 53.

[17] MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. p. 53; CALASSO, Medio Evo del Diritto. I – Le Fonti. p. 576.

[18] “No âmbito da comprehensio legis, há a considerar a interpretação declarativa, a interpretação restritiva e a interpretação declarativa em sentido lato, muitas vezes denominada por intensio e hoje corresponde à interpretação extensiva.” MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. pp. 48-49 (grifo do autor).

[19] “No fundo, não passam de momentos da interpretatio considerada em termos unitários. Enquanto na comprehensio se visa a clarificação do preceito a interpretar mediante a extensão ou a restrição das suas palavras, na extentio procura-se explorar toda a potencialidade daregula. Este último aspecto tem atinência com o preenchimento das lacunas, embora não seja eminentemente destinado a resolver este problema.” MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. p. 51 (grifo do autor).

[20] “L’autorità di Bartolo, di Baldo, degli altri commentatori – e correlativamente della Glossa – faceva infatti sorgere nella pratica delle difficoltà gravi in caso di contrasto tra i dottori. Siamo nuovamente di fronte al problema, immanente ad ogni ordinamento giurisprudenziale, del diritto controverso. Qui esso si poneva acutamente. Ed ecco dunque che, in parallelo con il prevalere della giurisprundenza consulente, e per un verso in dipendenza da questo prevalere, viene sviluppandosi l’uso di cercare ex professo l’opinione comune dei dottori su un dato punto di diritto, uso che sarà presto riconosciuto esplicitamente e teorizzato nel dettagli.” LOMBARDI,Saggio Sul Diritto Giurisprudenziale. p. 123 (grifo do autor).

[21] MARQUES, Codificação e Paradigmas da Modernidade. pp. 224-226.

[22] MARQUES, Codificação e Paradigmas da Modernidade. p. 253.

[23] “As rationes, as citações in argumentum, as distinções e definições permitem um mundo de conexões para além das que os juristas romanos vislumbravam e jamais impossibilitam a discussão contínua (diversidade de perspectivas) à volta dos mais importantes conceitos, princípios e institutos jurídicos.” MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. p. 59 (grifo do autor).

[24] MARQUES, Codificação e Paradigmas da Modernidade. p. 258.

[25] “O argumentum ab auctoritate é um dos instrumentos da dialéctica aristotélico-escolástica.” MARQUES, História do Direito Português Medieval e Moderno. p. 60. (grifo do autor); “c) gli elementi costitutivi dell’opinio communis (alla quale la magis communis viene interamente equiparata) sono due: il numero e l’autorevolezza (auctoritas) dei dottori. Il secondo elemento è essenziale quanto il primo. E mentre i tentativi di precisazione dei requisiti numerici ci paiono oggi ingenui o irrazionali, i criteri escogitati per ben graduare il peso della testimonianza dottorale rivelano un’analisi che ha sempre il pregio dell’ingegnosità, e non troppo raramente anche quello del buon senso. Si cercava di stabilire, anzitutto, l’autorità dei singoli giuristi nominati, di certe opere eccellenti (come il commento di Azzone al Codice, dell’Arcidiacono – Guido da Basio – al Sesto). Ci si chiedeva poi se valesse più un ‘antico’ o un ‘moderno’; un canonista o un legista; un ripetente o un consulente; e non erano domande peregrine, come abbiamo visto approfondendo quest’ultima.” LOMBARDI, Saggio Sul Diritto Giurisprudenziale. pp. 171-172 (grifo do autor).

[26] “Em contraste com os ideais propugnados pelos Humanistas, assiste-se, com efeito, ao uso rotineiro do método escolástico. A partir de certa altura, os Bartolistas limitam-se, via de regra, a amontoar nos seus escritos uma série interminável de questões, distinções e subdistinções, ao lado de uma quase exclusiva citação das opiniões dos autores precedentes.” COSTA, História do Direito Português. p. 321.

[27] COSTA, História do Direito Português. pp. 239-241.