REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 03 – Julho/Dezembro 2006
O direito de voto dos presos
Rodrigo Tönniges Puggina – Advogado, Coordenador da Campanha Nacional Voto dos Presos
Email : puggina@puggina.com.br
Resumo: Atualmente, e cada vez mais, se fala de inclusão social, o que solenemente é aceito, mas, na prática, a realidade é outra. Princípio básico de inclusão é a participação. Analisando superficialmente o universo carcerário, percebe-se que os presos, na sua grande maioria, nunca tiveram oportunidades de participar. Nunca tiveram oportunidades de exercer sua cidadania na plenitude. Sempre foram tratados como párias. Não se pode admitir que esta parcela da população brasileira, hoje por volta de 500.000 pessoas (parte destas condenadas criminalmente, mas cumprindo penas alternativas, sem que estejam presas), seja tratada como elementos (como se fala no jargão policial). Não podemos apenas sujeita-los à vontade de outros, como súditos, vassalos. Os presos são, sim, cidadãos. E nenhuma manifestação de vontade, de cidadania, é mais própria do que o voto.
Sumário: 1. Introdução; 2. O voto da pessoa condenada e a suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado; 3. O voto do preso provisório; 4. O voto como maneira de (re) inserção do preso na sociedade; 5. O voto dos presos em outros países; 6. Considerações finais; 7. Referências bibliográficas
Palavras-chave: sufrágio – inclusão social – presos – cidadania – voto
- Introdução
Nossa Constituição Federal, logo em seu artigo 1º revela que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, tendo como princípios fundamentais a cidadania (art. 1º, II, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). No parágrafo único do mesmo artigo, temos que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Este poder que emana do povo é exercido através do voto. No voto, o povo manifesta suas vontades, desejos, aspirações. Os presos também têm vontades, desejos, aspirações. Será que o preso não faz parte do povo brasileiro? O que se percebe nesta questão do voto dos presos, assim como na quase totalidade dos assuntos que envolvem pessoas presas, é a total desconsideração do poder público. E a desconsideração do poder público existe por diversos fatores mas, certamente, contribui muito o fato do preso ser um invisível político para a classe política de nosso país que, assim, não dá a devida atenção ao problema prisional e não trata a questão com a devida seriedade com a qual deveria ser tratada.
Atualmente, buscamos a maior participação política possível por parte dos cidadãos. Para que tenhamos um verdadeiro Estado Democrático de Direito dependemos, dentre tantos fatores, do sufrágio universal, para assim existir sustentação aos governantes, sendo os mesmos eleitos por todos os segmentos da sociedade. Cada vez mais se fala de inclusão social, o que solenemente é aceito, mas, na prática, a realidade é outra. Princípio básico de inclusão é a participação, e os presos são, sim, cidadãos. Continuam sendo seres humanos de direitos e deveres. E nenhuma manifestação de vontade, de cidadania, é mais própria do que o voto. Não podemos apenas sujeita-los à vontade de outros, como súditos, vassalos.
Conforme José Afonso da Silva, “Cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política”.
Este direito de participar da sociedade, de ser ouvido, se dá a partir do voto. Por isso a importância do sufrágio universal, para que todas as pessoas possam participar, fazer parte do Estado. Nossa Constituição, sabendo da importância do sufrágio universal, traz em seu artigo 14, que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Este é o momento no qual não importa o status social, a quantidade de propriedades, ou o que quer que seja. Neste momento único, ao depositar nosso voto, somos iguais. Por mais que seja por poucos segundos, mas sentimos que temos poder, que podemos fazer a diferença e que a nossa opinião é importante para o Estado e a Democracia. O sufrágio universal, como forma de garantir o Estado Democrático de Direito, como princípio democrático, já é ressaltado desde a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Porém, um sufrágio não é universal se sofre restrição.
Então, como é possível que a mesma Constituição Cidadã, que versa sobre o sufrágio universal, possa colocar limites? A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 15, III, pela interpretação majoritária atual, aponta que a condenação criminal transitada em julgado faz com que os direitos políticos sejam suspensos automaticamente ; ou seja, ela solenemente desqualifica o preso como cidadão.
- O voto da pessoa condenada e a suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado
Inicialmente, cabe observar que esta interpretação vai de encontro com o artigo 14 da Constituição, contra os princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da personalidade da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, entre tantos outros. Não obstante, ao aplicar-se a suspensão dos direitos políticos, atingindo todos os condenados, nenhum destes princípios são observados. Não interessa se matou alguém, se roubou ou se cometeu algum crime comum ou eleitoral, doloso ou culposo, o que interessa é que a pena, em relação aos direitos políticos, será a mesma. Esta suspensão dos direitos políticos das pessoas condenadas nos remete há muito tempo atrás, quando não existia a devida proporção entre o crime praticado e a pena infligida. Será que esta seria mesmo a interpretação mais correta a se fazer?
Um dos argumentos contrário ao voto dos presos diz que os mesmos não são pessoas éticas, e que o criminoso não é idôneo para participar dos negócios públicos. Entretanto, não é necessário que as pessoas que se encontram presas sejam eleitas, podem apenas votar. E a pessoa presa só vai poder votar em uma das pessoas que esteja inscrita como candidata. Não cabe ao poder público decidir quem é ético ou não para votar. Até mesmo porque, certamente, em muitas casas prisionais devem existir cidadãos muito mais éticos do que outros que não estão condenados.
Na Constituição Federal de 1967, reformulada quase que inteiramente pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, outorgada, ressalte-se, por Ministros Militares que exerciam a Presidência da República, trazia em seu artigo 149, que “assegurada ao paciente ampla defesa, poderá ser declarada a perda ou a suspensão dos seus direitos políticos”, sendo uma das hipóteses de suspensão a “condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos”. Mais adiante, no seu parágrafo 3º, apontava que deveria ser disposto por Lei Complementar (o que é mais correto, pois não poderia esta suspensão atingir a todos indiscriminadamente). Mesmo antes desta reformulação, a Constituição Federal de 1967 já apontava no seu artigo 144, I, alínea b, § 2º, que além dos casos previstos naquela Constituição, os direitos políticos suspender-se-iam por motivo de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durassem seus efeitos, mas que a suspensão se daria por decisão judicial, assegurando sempre ao paciente ampla defesa. Voltando ainda mais no tempo, a própria Constituição de 1824(!), no seu artigo 8º, II, já apontava que se suspendiam os direitos políticos “por sentença condenatória a prisão, ou degredo, enquanto durarem seus efeitos”. Será que a Constituição Federal atual retrocedeu tanto assim? Pois, atualmente, não só as pessoas presas têm seus direitos políticos suspensos, mas sim todas as pessoas que forem condenadas!
Alguns magistrados já são contrários a esta suspensão automática de um direito, sendo pena privativa de liberdade ou não. Porém, para se ter idéia do caos que é de fato esta questão, os magistrados têm colocado nas sentenças que se oficie o Tribunal Regional Eleitoral para que não suspenda os direitos políticos no caso concreto, pois, não fazendo isto, o escrivão automaticamente oficia o Tribunal. Ao contatar o juiz da vara de execuções de Manaus, Dr. Luís Carlos Valois, para saber como haviam sido as últimas eleições no estado do Amazonas, como havia sido feito para que os presos provisórios votassem, o mesmo me surpreendeu positivamente ao dizer que lançou uma portaria permitindo que os presos condenados, em regime semi-aberto, saíssem para votar. Porém, ao mostrar esta minha surpresa, pois para estar no regime semi-aberto ele teria que estar condenado, e comentando que na maioria dos estados do país a suspensão se dava automaticamente, impossibilitando, assim, as pessoas condenadas de votar, que mesmo se o magistrado não colocasse na sentença o escrivão oficiava o Tribunal Regional Eleitoral, o mesmo, de maneira muito simples, disse algo básico que deve nortear qualquer sistema jurídico (ou pelo menos deveria), que passo a transcrever: “Não, aqui no Amazonas os cartórios, escrivão ou diretor de secretaria, não possuem essa absurda prática de informar ao TRE o que não existe”. No Amazonas, a grande maioria dos magistrados entende que o simples fato da pessoa estar presa já é fato para impedir a pessoa de votar.
Se observarmos a própria evolução do Código Penal, percebemos que antes da reforma ocorrida em 1984, o Código apontava expressamente a suspensão de direitos políticos como uma pena acessória, que advinha simplesmente como resultado da pena principal. Porém, quando da reforma, excluiu-se do texto esta pena acessória que suspendia automaticamente os direitos políticos como repugnância pela execrável repressão política que a população era submetida. Assim, como poderia a Constituição “Cidadã” voltar ao entendimento que se tinha antes desta reforma, quando se avançou positivamente de forma considerável ?
A partir de toda esta discussão, começou a tomar corpo a interpretação de que o juiz criminal deve fundamentar a decisão para suspender os direitos políticos de qualquer cidadão, seguindo preceito constitucional, conforme artigo 93, IX, de que todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
Também temos que observar outro fator: a suspensão de direitos políticos, é um efeito da condenação, ou seria uma pena? O Tribunal Superior Eleitoral entende que seria um efeito da condenação, e que este efeito “cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação dos danos”. Porém, fosse um efeito da condenação, seria automático? Fosse esta suspensão um efeito, conforme o entendimento majoritário, deveríamos observar o seguinte: por qual motivo o artigo 55 da mesma Constituição Federal, quando trata da perda do mandato do deputado ou senador, separa a suspensão dos direitos políticos da condenação criminal transitada em julgado? Fosse a suspensão dos direitos políticos algo automático pelo fato de condenação criminal transitada em julgado, não precisaria este artigo apontar que o Deputado ou Senador perderá o mandato por sofrer condenação criminal transitada em julgado. Obviamente, ao ser condenado, teria seus direitos políticos suspensos! Ou, seguindo este entendimento, poderia o Deputado ou Senador continuar exercendo seu mandato, mas não ter seus direitos políticos, por ser um efeito automático da condenação!
Porém, será mesmo a suspensão de direitos políticos um efeito da condenação, ou uma “pena dissimulada”, resultando numa dupla punição? O Código Eleitoral, no seu artigo 71, II, nos aponta que uma das causas de cancelamento é a suspensão dos direitos políticos; porém, no seu § 2º, decreta que a autoridade que impuser essa “pena” providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. Assim, sendo uma pena, quando a Constituição Federal fala em suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, não estaria se referindo somente aos crimes que coloca a possibilidade desta suspensão de direitos na sua pena? Ou seja, se permite a suspensão de direitos políticos; mas, obviamente, quando houver esta cominação legal. Se a pessoa pratica determinado crime eleitoral, por exemplo, e dentre as penas existe a possibilidade de suspensão dos direitos políticos, tudo bem. Princípio básico de Direito Penal. Não há pena sem prévia cominação legal. A pessoa pratica determinado crime, sabendo que pode receber determinada pena.
Quando parece que não há como discriminar ainda mais uma parcela da população já tão discriminada, conseguimos fazer com que esta discriminação seja positivada em nosso direito. Que direito é esse? Que justiça é essa? Justiça, como bem coloca Goffredo Telles Junior, “é a retribuição equivalente ao que foi dado ou feito”; ou seja, o preso pratica um crime, e recebe uma punição injusta, pois não lhe é retribuído somente a pena pelo crime praticado, mas a retribuição passa da pena, atinge mais do que somente seus direitos civis, atingem também, sem motivo justo, os direitos eleitorais. O que deveria ser justo, como, por exemplo, caluniar, difamar, furtar, roubar e pegar uma pena de X anos não ocorre. O que ocorre é que além da pena de X anos, ele ainda por cima tem seus direitos políticos suspensos, sofre uma pena desproporcional, existe, aí, uma dupla punição (nem que de forma disfarçada, como referido anteriormente), pois foi punido por algo que nada tem a ver com o crime praticado; perde, além da sua liberdade, a sua cidadania.
Livro do Professor José Carlos Brandi Aleixo, ‘O voto do analfabeto’, serve-me de parâmetro em vários pontos no que me refiro ao voto do preso, principalmente pelo fato dele ter sido escrito antes da Constituição de 1988, quando não se permitia que os analfabetos votassem. Segundo Aleixo, através dos tempos critérios tão diversos como propriedade, residência, renda, mendicidade, etnia, religião, sexo, insanidade mental, deficiências físicas, ideologias, profissão, conhecimento de língua nacional, dependência hierárquica, cidadania, sentenças condenatórias, instrução, etc, limitaram o acesso ao sufrágio. No entanto durante os séculos XIX e XX muitas destas restrições foram sendo eliminadas de tal forma que a idéia de sufrágio universal passa a figurar na constituição de muitos países, inclusive o Brasil, assim como em documentos internacionais, o que comprova que as restrições são preconceituosas, e, continua:
“Conforme nos ensina a história, governantes, mesmo bem intencionados, freqüentemente não deram atenção suficiente aos problemas daqueles privados dos direitos políticos em geral e do direito do voto em particular. Os candidatos mais facilmente estudam os problemas de seus possíveis eleitores e, quando eleitos, atendem às suas reivindicações. Deve-se muito, na Europa, ao sufrágio universal a elaboração de leis e medidas de benefício das maiorias mais necessitadas”.
O professor ainda cita em seu livro uma passagem de Karl Deutsch, que fala que se só os alfabetizados têm direito a voto, porque votarão para melhores escolas aonde há um índice maior de analfabetismo? Isso cabe, certamente, aos presidiários. Porque as pessoas livres vão se interessar em melhorar os presídios? As pessoas mais interessadas são os próprios presidiários. Quanto mais ampliarmos a extensão do sufrágio, mais reivindicações sociais teremos, obviamente. Quando somente os proprietários votavam, era natural que as maiores reivindicações diziam respeito aos contratos e propriedades. Quando a população carente começou a votar, era natural que começassem os governantes a se preocupar com solicitações referente a trabalho, saúde, educação, etc. E se não permitirmos que os presos expressem suas vontades e opiniões através do voto, vamos esperar que eles se manifestem de que maneira? Através de rebeliões ou queimando colchões?
Não podemos, de maneira alguma, ir além da restrição de liberdade do direito de ir e vir. O voto é o poder que temos de interferir na estrutura governamental, de manifestar qualquer descontentamento. Os presos já se encontram em desigualdade perante as pessoas livres, e se os proibirmos de votar, acaba aumentando ainda mais esta desigualdade e, assim, por conseguinte, enfraquece a democracia. Como podemos pensar em políticas públicas para o sistema prisional, se o preso é um invisível político?
Voltando ao livro do professor Brandi, outra passagem é muito pertinente:
“Na história da humanidade, muitas vezes, só após décadas ou até séculos de reflexão as sociedades adotam leis mais consentâneas com os direitos humanos e os ideais democráticos. Particularmente elucidativo em matéria de direito eleitoral é o caso do sufrágio feminino. Na segunda metade do século XIX e na primeira deste houve enormes esforços e campanhas em muitos países no sentido de incluir as mulheres no corpo eleitoral. Na Inglaterra, as “suffragettes” valeram-se até de greve de fome em favor de sua causa. Em 1923 o jurista francês M. José Bartitelemy, em nome da Comissão de Sufrágio Universal da Câmara consignou em um informe o resumo dos argumentos a favor do voto feminino dizendo: “A mulher deve votar: 1º porque a lógica democrática o exige; 2º porque a mulher tem direitos a defender; 3º porque ela deve prestar serviços à sociedade; 4º porque o exercício dos direitos políticos ser-lhe-á útil”. Estes argumentos são também válidos a favor do analfabeto”.
Obviamente, todos estes argumentos também são válidos a favor de todas as pessoas que se encontram presas. John Locke, pai do liberalismo, em seu livro ‘Segundo tratado sobre o governo civil’, já afirmava que ninguém podia ser submetido ao poder político de outrem sem dar consentimento. Consentimento que, como visto, se dá através do voto, que é um direito fundamental de qualquer cidadão de um país democrático. Norberto Bobbio nos traz que democracia, cidadania e direitos fundamentais estão relacionados, quando diz que: “a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhe são reconhecidos alguns direitos fundamentais.”
Pois bem, o sistema penitenciário atual está um caos. Como diz Gomes Neto, “o quadro atual é extremamente dramático não só pela total ineficiência das políticas adotadas pelo Estado, como também pela sociedade em geral, que prefere desconhecer ou até mesmo ignorar a realidade e gravidade do problema prisional do país.” Ou seja, nota-se, de imediato, que a melhora do sistema penitenciário tem que passar por várias esferas do poder público. Para se ter idéia da quantidade de pessoas que deixam de votar por causa da suspensão de direitos políticos, basta pegarmos o exemplo do maior presídio de Porto Alegre, atualmente com quase 4.000 pessoas presas. Este contingente enorme elegeria um vereador. E juntando todos os presos do estado, quase 25.000 pessoas, eleger-se-ia até mesmo um deputado estadual. Com mais alguns familiares, isto certamente iria se multiplicando. Aí está a importância: nossos políticos ficam inertes à questão penitenciária, complacentes com a degradante situação das pessoas que se encontram presas, pois os condenados não “rendem” politicamente, não são lembrados sequer em época de eleição, perpetuando este caos do sistema penitenciário.
Como disse o desembargador e ex-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Cláudio Baldino Maciel, numa entrevista para o site “A Notícia”, em 5 de outubro de 2003: “As pessoas e o Estado querem uma sociedade com menos crime, mas não se investe onde não há visibilidade política. Presídios não dão visibilidade política. Então é difícil ter casas penitenciárias em número suficiente no Brasil e, sobretudo com qualidade suficiente para recuperar, pelo menos parcialmente, algumas pessoas. Está se trabalhando no Brasil com algumas masmorras que não dão inveja nenhuma à Idade Média, na forma de execução da pena. Pessoas que saem dali contaminadas por Aids, tuberculose e outras doenças. O que estas pessoas foram condenadas foi à privação da liberdade, e não da saúde. Por outro lado, o sistema não regenera, não recupera. Mas isso não está no campo de visão. De modo geral é sujeira que vai para debaixo do tapete”.
- O voto do preso provisório
Conquanto possa haver discussão quanto à questão do preso condenado, a Constituição Federal deixa claro que o preso provisório (aquele contra quem não existe condenação que não se possa mais recorrer) e o adolescente em conflito com a lei entre os 16 e 18 anos não tem seus direitos políticos suspensos. Porém, na prática, na grande maioria das casas prisionais do nosso país, não os exercem. O Estado alega que é muito difícil fazer com que seja cumprido o direito de voto do preso provisório.
As instruções eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral, tem reeditado, através de resoluções, a norma que diz que o preso provisório deve votar “se possível”. Além de inconstitucional, significa dizer que não necessita ser respeitado. O exercício de um direito político não pode ser subordinado a qualquer condição – seja por falta de dinheiro ou problemas de informática, nada pode impedir as pessoas do exercício de voto. Percebe-se que existem diversos argumentos frágeis para impedir, ou pelo menos dificultar, o acesso ao direito de voto. Argumentações técnicas que, certamente, poderiam ser contornadas, principalmente pela excepcionalidade da situação. Como disse o magistrado Roberto Arriada Lorea: “não pode a cidadania estar a serviço da informática, mas sim o contrário!”.
Não podemos somente nos ater na velocidade e na segurança da apuração em detrimento do voto de centenas de milhares de pessoas pelo país. Ou a questão legislativa, aonde uma seção pode ser instalada numa embaixada brasileira no exterior, necessitando no mínimo de 30 eleitores, mas não pode ser instalada numa casa prisional com menos de 50 eleitores. Por qual motivo? Ou seja, se quisermos dificultar o acesso ao sufrágio, encontraremos diversas dificuldades; porém, notamos que a partir de experiências de outros estados, ou de outros países, é possível superar estas questões. Para percebermos o absurdo, uso-me de exemplo esdrúxulo. Como tenho a cidadania italiana, posso votar nas eleições da Itália. Recebo na minha residência os envelopes e cédulas, voto, e envio o mesmo pelo correio. Nota-se, assim, a facilidade com a qual se realiza a votação. Além disso, partindo do princípio que no nosso país o voto é obrigatório, o Estado deveria não só permitir que as pessoas presas provisoriamente pudessem votar, mas sim, também, cobrar estes votos, diferente dos países nos quais as mesmas votam sendo o voto somente um direito facultativo.
De qualquer maneira, não é necessário ir muito longe para se buscar alternativas. Em alguns estados do país os presos votam (como, por exemplo, Acre, Amazonas, Ceará, Pará, Pernambuco, Sergipe). Exemplo positivo de superação de questões técnicas e de flexibilização da legislação eleitoral para se fazer cumprir a Constituição Federal vem do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. O ‘Relatório dos Trabalhos Realizados no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para Efetivação do Direito ao Voto dos Presos Provisórios’, afirma que “editou-se a Resolução TRE-CE n.º 235/2003, a qual prevê normas que buscam minimizar os possíveis transtornos técnicos advindos da instalação das seções especiais, possibilitando, inclusive, a criação de seções onde haja menos de 50 (cinqüenta) eleitores, consoante permite o art. 117, §1º, do Código Eleitoral.” Além disso, “a Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará regulamentou a criação das seções especiais, recomendando aos juízes eleitorais a suavização de determinados rigores para o alistamento e transferência eleitoral.”
Cabe ressaltar que a justiça eleitoral do nosso país nunca questionou o direito de voto dos presos provisórios e dos adolescentes em conflito com a lei; porém, compete à justiça eleitoral não tão somente afirmar que os presos provisórios têm o direito constitucional de votar, mas sim fazer com que os mesmos votem. Não se pode esperar que a pessoa presa vá voluntariamente ao cartório eleitoral para transferir o domicílio eleitoral. Ou, o que é pior ainda, mesmo que a pessoa presa pudesse ir até o cartório eleitoral para modificar o domicílio eleitoral, como é que ele iria transferir seu domicílio para uma seção eleitoral que não existe? Se a justiça eleitoral não criar uma seção eleitoral para que a pessoa possa solicitar a transferência, a pessoa não tem como transferir seu domicílio para uma casa prisional.
Acontece que, como sempre, quando há interesse, as leis são cumpridas, mas quando não interessa se acham subterfúgios. O simples fato de se reconhecer um direito de nada vale se o seu exercício não é assegurado. Cabe observar que anteriormente às urnas eletrônicas, os presos podiam votar em separado; hoje, avançou-se em tecnologia, mas regrediu-se em cidadania. Não seria o caso para, talvez, se adotar um sistema misto, ou resgatar o voto em separado, cumprindo a Constituição Federal no que diz respeito ao voto da pessoa que se presume inocente? O que parece, na realidade, é a falta de vontade política, pois fazer tudo isto daria muito trabalho e atrasaria a apuração da totalidade dos votos. E para que tudo isso? Para pegar votos de centenas de milhares de pessoas presas?
Em alguns estados brasileiros, o descaso com os presos provisórios é tanto que não se permite nem ao menos que justifiquem o voto, tendo os mesmos, ao sair da prisão, que ir ao cartório eleitoral pagar uma multa e, principalmente, até mesmo já sendo absolvido, passar pelo constrangimento de ter que provar para o funcionário do cartório que estava preso provisoriamente durante o pleito eleitoral. Para evitar este constrangimento, bastava o diretor de cada estabelecimento prisional oficiar o Tribunal respectivo de que tais cidadãos estavam sob sua custódia no dia da votação. Esta simples medida já faria com que, pelo menos, muitas pessoas não tivessem o título eleitoral cancelado pela justiça eleitoral.
Com isso se nota a facilidade com a qual se poderia realizar pelo menos a justificativas. Assim, além de servir isto como justificativa, impede que a pessoa, ao ser libertada, tenha que gastar dinheiro para ir ao respectivo Tribunal Eleitoral provar que estava presa. Além da questão do gasto, é simplesmente humilhante, estando já em liberdade, ter que ir provar que estava preso para “ficar em dia” com a Justiça Eleitoral.
Exemplos positivos em vários estados brasileiros devem ser seguidos. Nas eleições de 2004 aconteceu uma simulação de votação no Presídio Feminino Madre Pelletier, em Porto Alegre, após debate com os candidatos à Prefeitura, com colocações interessantíssimas das mulheres que participaram do debate, principalmente no que se refere ao desejo de votar, dando um exemplo para toda a sociedade, quando muitas pessoas não gostariam de votar ou anulam seu voto. Conforme reportagem do jornal Zero Hora, do dia 10 de agosto de 2004, intitulada “Presas provisórias exigem direito de votar”, uma das presidiárias, E.T.P.C, de 60 anos, que afirmou ter participado de várias eleições como cabo eleitoral, não entende o motivo pelo qual está impedida de registrar sua escolha nas urnas: “Por que não temos o direito de votar? Será que deixamos de ser seres humanos?”. M.I.K., de 51 anos, disse, na época, que “Já estamos pagando por delitos que cometemos. Por isso, não devemos ser punidas pela proibição de votar. O voto tem influência na vida dos nossos familiares que estão lá fora e também para nós aqui dentro”. Outra presa, coloca outra aspiração: “Quero saber se os políticos têm alguma preocupação conosco.” Porém, além desta simulação, no ano de 2004 já houveram votações efetivas muito bem realizadas em algumas cidades do interior do Rio Grande do Sul, e não somente esta simulação, com alguns juízes eleitorais ousando cumprir a Constituição Federal.
Nas eleições deste ano de 2006, o Rio Grande do Sul se tornou exemplo novamente ao realizar a votação no maior presídio da América Latina, com aproximadamente 4.000 presos. Não se tem conhecimento no mundo de outro presídio tão grande que tenha realizado tal façanha. Se conseguiu provar que as referidas dificuldades que poderiam haver em relação a segurança são superáveis. Tanto que, ouso dizer, inclusive, que a votação dentro dos presídios foi mais segura do que a votação numa seção eleitoral comum, por exemplo, quando uma pessoa poderia, facilmente, votar no lugar de outra sem ser identificada, algo que foi impossível dentro das casas prisionais, já que existe a identificação de cada preso. O envolvimento de todos os órgãos que lidam diretamente com a questão prisional foi essencial para o bom desenvolvimento desta votação. A sensibilidade para se cumprir a Constituição Federal foi extremamente necessária. Como exemplo, pode-se citar o juiz eleitoral responsável pela jurisdição do Presídio Central de Porto Alegre, Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, que teve de buscar realizar, junto à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, uma anistia em relação às multas de todos os presos que não haviam votado nas últimas eleições para, assim, não inviabilizar a votação pelo fato da imensa maioria dos presos não estarem em dia com a Justiça Eleitoral.
Assim, com a união de diversas entidades, cinco urnas foram instaladas no Presídio Central de Porto Alegre e uma urna no Presídio Feminino Madre Pelletier e, apesar da apatia de muitos eleitores nestas eleições, centenas de pessoas presas estavam entusiasmadas em poder votar. Talvez o entusiasmo tenha sido pelo fato do preso, que sofre a exclusão social na sua vivência diária, saber o que é não ser ouvido e não ter ‘ferramentas’ para isso. Conforme notícias do jornal Zero Hora, do dia 30 de setembro de 2006, pessoas como E.M.O., 22 anos, que fez o título de eleitor na penitenciária feminina, e L.S., 18 anos, que está no Presídio Central há oito meses, aprovaram a iniciativa. L.S. afirmou, logo após registrar o seu voto: ‘apesar de estar preso, sei que sou cidadão’. Já E.M.O., depois de acompanhar a campanha em rádio, televisão e jornal, e de muito conversar com as colegas, traçou o perfil dos seus candidatos e estava bem decidida: ‘Político tem de olhar também para os presídios. Afinal, quem é que nunca errou, né’, disse E.M.O.
Outra questão que ajudou a desmistificar sobre a capacidade intelectual do voto das pessoas presas foi o fato de não haver destoado o voto destes com os votos do restante da população brasileira, conforme matéria veiculada no jornal Valor Econômico, do dia 23 de outubro de 2006. Nos oito estados nos quais ocorreram a votação, em todos, com exceção do Rio Grande do Sul, o eleitor preso reproduziu a votação dos estados, o que mostra que não haveria a ausência de informação por parte dos presos que muitos pensam haver.
- O voto como maneira de (re)inserção do preso na sociedade
A proibição do voto do preso tem exemplos que causam perplexidade, como permitir que o preso trabalhe, ou tenha somente seus fins de semana restringidos, mas, ao mesmo tempo, não se permita que o mesmo vote.
Artigo do colunista da Folha de São Paulo Luís Nassif, intitulado “A sentença e o reinício da vida de um homem no RS”, ilustra muito bem esta questão. O articulista reproduz um e-mail enviado pelo advogado Léo Ioiovitch, contanto o seguinte caso: “Em setembro de 2003 foi procurado por uma amiga de infância. Ela tinha uma confecção de roupas e com muito trabalho, cresceu. O marido, engenheiro especializado em informática, deixou a profissão e foi auxilia-la na administração da empresa. Então veio o real, o câmbio foi apreciado, as importações inundaram o país, a roupa importada passou a chegar a um custo inferior ao do próprio tecido que a empresa utilizava. Começou o penoso caminho rumo à ruína. Cheque especial, factoring, agiota, e a escolha terrível: ou pagar salários ou recolher a contribuição previdenciária. Os salários foram pagos. A empresa fechou, os empregos se acabaram, ficaram as dívidas. Não tiveram nem recursos nem ânimo para se defender dos processos criminais na Justiça Federal. O marido foi condenado a prestar serviços à comunidade em uma creche, em uma vila popular. Teve início o duro recomeço, através de um concurso para cargo administrativo no Ministério Público Estadual. Foi muito bem classificado. Quando foi assumir o emprego, foi impedido. A condenação criminal havia suspendido seus direitos eleitorais.
Ao final da história, entrou na justiça e, após os trâmites processuais, acabou por vir a seguinte decisão favorável, a qual ressalta ser uma aula de humanismo e justiça: “Infeliz do julgador ao qual apraz a imposição de sentença condenatória, apenas o fazendo por dever de ofício, quando a comprovação da prática da conduta delituosa o impele a tal solução processual. Porém, feliz do magistrado que tem a possibilidade de assegurar a justiça por meio de sua decisão. E este juízo sente-se satisfeito em assegurar ao requerente o pleno exercício de seus direitos, com base em argumentos que, reconhece-se, podem ser juridicamente imprecisos, todavia de inequívoca intenção humanitária”.
Isto mostra a falta de lógica com esta suspensão de direitos políticos. Mas além disso, com o preso votando, mantê-lo-ia-se vinculado à vida política do país, mostrando que ele também é responsável por esta. O voto é uma garantia individual que não se pode atingir de maneira alguma. Vê-se nesta atitude de proibição resquícios de um sistema colonialista aonde a classe dominante tenta afastar o homem comum de sua cidadania plena. Nada justifica a exclusão do presidiário com a suspensão de seus direitos políticos, e nada melhor do que reintegrar o preso politicamente para que ele se reintegre à vida em sociedade. Ou seja, como re-inserir, ressocializar o infrator, tirando sua cidadania?
Em relatório apresentado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, este apontou que “A experiência exitosa realizada na Penitenciária Industrial Regional do Cariri mostrou a satisfação dos presos ao exercer o direito constitucional do voto, os quais, em ano de eleições, exigem a instalação da mesa receptora de votos.” Porém, também foi observado pelo Tribunal, em algumas casas prisionais, “a falta de interesse do titular do direito. É patente, portando, que a sua ressocialização deve envolver o ressalto da importância do voto, conscientizando-o acerca dos seus direitos e deveres e do Estado Democrático no qual vivemos.” A Justiça Eleitoral do Ceará, não satisfeita, de maneira exemplar já aponta o fato de existir “idéias no Tribunal nas quais se objetiva o estímulo aos presos através de programas específicos a serem implantados, à semelhança do que ocorreu no programa “Eleitor do Futuro”, meio eficaz de alerta e conscientização daqueles que elegerão os futuros governantes.”
Além disto, é incompatível que o condenado possa ser solenemente desconsiderado como cidadão mas, ao mesmo tempo, o Estado obrigar que o mesmo cumpra uma sentença de um Estado que não mais o reconhece, de uma sociedade que não o reconhece mais como cidadão! Ou seja, devemos decidir : ou ele não é mais um cidadão e não pode votar, mas assim não terá que cumprir mais uma sentença desta sociedade que não o reconhece como cidadão, ou ele é cidadão para cumprir a sentença mas, também, para votar e participar do processo político brasileiro. Porém, enquanto isto não acontece, continua excluída grande parcela da população do processo eleitoral brasileiro – aproximadamente 500 mil pessoas presas e/ou condenadas sofrem esta exclusão social solenemente. Este número supera a quantidade total de eleitores de Estados como Acre e Amapá, por exemplo, o que mostra ser um número muito significativo para ficar sem voz no processo político brasileiro.
- O voto dos presos em outros países
Decisão importante sobre a questão do voto dos presos foi prolatada pela Corte Européia de Direitos Humanos (caso Hirst v. The United Kingdom). Conforme artigo de João Abílio de Carvalho Rosa intitulado “O voto do preso”, a Corte Européia de Direitos Humanos, “ao interpretar seu artigo 3º, do Protocolo nº 1, que estabelece a obrigação dos Estados-Partes de realizar eleições livres em intervalos razoáveis através do voto secreto, em sufrágio universal, sob a condição de assegurarem a livre expressão de opinião das pessoas na escolha dos seus representantes, a Corte decidiu – sobre pedido de preso condenado – que o pedido era procedente e que o Reino Unido, ao impedir que o condenado preso votasse, estava a infringir o dispositivo da Convenção”. Este caso, que teve John Hirst como autor, está sendo comemorado no mundo inteiro pelas organizações que lutam pelos direitos humanos, e mais ainda fora da Europa, como bem afirma João Abílio: “esta posição da Corte Européia, conquanto não tenha causado tanto impacto na Europa, onde 20 Estados já adotam e asseguram direito político (voto) às pessoas presas, inaugura decisão daquela Corte em relação ao tema, podendo subsidiar, a partir dela, argumentação persuasiva a Estados que não protegem e asseguram tal direito fundamental.”
Outro país onde se exerce o direito político é Portugal, aonde os presos podem votar antecipadamente, desde que não estejam privados de direitos políticos. Isso certamente resolve o problema que muitos alegam como falta de estrutura, problemas de informática, etc. Transcrevo parte do que me foi escrito pela senhora Maria da Graça Archer, Diretora de Serviços da Divisão de Apoio Jurídico do Consulado de Portugal: “os cidadãos presos podem votar antecipadamente, desde que não estejam privados de direitos políticos. Para o efeito, devem requerer ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.” Já na Espanha, país vizinho, não existe nenhuma restrição constitucional. A Constituição Espanhola, em seu capítulo segundo, que trata sobre os direitos e liberdades, na seção 1ª, dos direitos fundamentais e liberdades públicas, mais especificamente no seu artigo 23, coloca que “Los ciudadanos tiene el derecho a participar en los asuntos públicos, directamente o por medio de representantes, libremente elegidos en elecciones periódicas por sufragio universal”. E, mais além, no seu artigo 25, 2, diz que “(…) El condenado a pena de prisión que estuviere cumpliendo la misma gozará de los derechos fundamentales de este Capítulo, a excepción de los que se vean expresamente limitados por el contenido del fallo condenatorio, el sentido de la pena y la ley penitenciaria. (…)”. Em outros países europeus os presos também votam, como por exemplo a Suíça, ou a Bulgária.
Já na América do Sul e Central, alguns países também não têm restrição quanto ao sufrágio em relação ao condenado, ou pelo menos esta disposição necessita de legislação complementar, entendendo a suspensão de direitos políticos como uma pena. Entre estes países encontramos o Panamá, a Bolívia, Porto Rico e, também, a Costa Rica, considerada uma das democracias mais estáveis das Américas. Desde que o “Tribunal Supremo de Elecciones” da Costa Rica aprovou uma reforma nesse sentido, os presos são tirados um a um de suas celas e levados sob custódia até outro compartimento das prisões, onde se encontram membros de uma junta eleitoral e fiscais dos partidos, permitindo o voto secreto como o de qualquer outro cidadão costarriquense. Os presos alegaram que somente tiveram acesso as informações político-partidárias através do rádio e da televisão, e que somente alguns candidatos minoritários foram visitá-los na cadeia. Cabe colocar aqui relatos de alguns presos, de forma a mostrar o que pensam eles, o que pretendem votando. O preso David Zárate, de 29 anos, declarou: “Eu gostaria que os governantes tomassem consciência de que as pessoas que estão aqui tem família, e queremos oportunidades para sermos re-inseridos na sociedade”. Outro preso, Arnoldo Mora, de 20 anos, disse o seguinte: “Eu queria pedir ao novo Presidente que trabalhe para que haja menos delinqüência e drogas”. Arnoldo Mora, oriundo de um dos bairros com maiores taxas de violência da capital da Costa Rica, confessa que tem dez meses que está preso, por roubo com agravante, mas que se considera uma vítima porque “é um lugar muito duro para viver”. O Diretor do Centro Penal de Sebastián, Mariano Barrantes, declara que nas últimas eleições não somente os presos que lá se encontravam no dia das eleições podiam votar, mas, também, aqueles que foram liberados, mas não mudaram seu domicílio eleitoral a tempo. Isto nos mostra um sistema realmente democrático. Em Porto Rico, se observa que os presos votam não naqueles que eles pensam ser melhores para eles, mas sim para aqueles que eles sentem que beneficiarão suas famílias. Outros países como o Peru, por exemplo, lutam pelo direito de voto das pessoas processadas e não condenadas, com um movimento muito parecido com o do Brasil. Nos países que os presos não votam os argumentos são muito parecidos. No Panamá, por exemplo, conforme o jornal “El Panamá América” do dia 15 de maio de 2003, o presidente do Colégio Nacional de Advogados questionava se haveria segurança para os membros das mesas de votação e os representantes de partidos políticos, e se no momento da fila de votação não aconteceria uma rebelião, causando uma situação de risco.
Outro país da América do Sul no qual existe um movimento em relação ao assunto é a Argentina, com decisão favorável da “Corte Suprema de Justicia”, por recurso apresentado pelo “Centro de Estudios Legales y Sociales – CELS”, para que todas as pessoas presas sem condenação criminal possam votar. Neste país encontramos um exemplo irônico, que mostra como um direito fundamental não pertence à vontade política deste ou daquele governo. Conforme o jornal “Clarín”, de 12 de julho de 2001, com o título de “O ex-presidente prova uma dose de sua própria medicina”, aponta que, quando no ano de 1998 a Justiça estudava a possibilidade de autorizar o voto dos presos sem condenação, o governo de Menem se opôs enfaticamente e considerou perfeitamente constitucional a norma impeditiva para o voto das pessoas presas provisoriamente. Na época, era inimaginável que três anos depois Carlos Menem estivesse preso preventivamente pela venda ilegal de armas, privado de seus direitos políticos. Assim, o ex-presidente, durante sua prisão domiciliar de quase seis meses, tentou desqualificar e relativizar aquela norma e se amparar na Convenção Americana de Direitos Humanos, para sustentar sua candidatura a senador suplente.
No Oriente Médio, países como Irã, Palestina e Iraque também servem de exemplos. Na Palestina, por exemplo, nestas últimas eleições, a Autoridade Palestina apresentou um recurso ao Supremo Tribunal de Israel, destinado a obter a permissão de voto para os mais de sete mil prisioneiros palestinos encarcerados em prisões israelitas. O recurso foi negado, sob o argumento de que “Israel não terá condições para preparar o escrutínio dos presos num prazo tão curto”. Os palestinos, no entanto, afirmaram que “trata-se de uma decisão política e ilegal. O tribunal apóia a política do governo israelita, que recusa autorizar os presos a votar”, afirmou Hisham Abdel-Razik, ministro encarregado desta questão. “É um direito fundamental de todos os palestinos. A decisão viola os direitos humanos”, continua Razik. Mesmo não podendo votar este número de pessoas, 14 dos 76 deputados eleitos pelo partido Hamás são pessoas presas em penitenciárias de Israel. A Justiça Eleitoral Palestina, conforme noticiado pelo Jornal Nacional do dia 27 de janeiro de 2006, estudava meios para que eles pudessem participar das sessões, mesmo atrás das grades.
No Iraque, já na ocupação americana, foi permitido que os cerca de 18 mil prisioneiros fossem liberados para votar no referendo sobre a Constituição. Os presos puderam votar, acompanhados pelo exército americano, em 17 penitenciárias, principalmente nas prisões de Abu Ghraib, próximo à Bagdá, e de Camp Bucca, ao sul do país, onde estão presas cerca de 11 mil pessoas, em sua maioria acusadas de pertencer à guerrilha – inclusive Saddam Hussein, que também poderia votar. Porém, causou constrangimento ao governo norte-americano o fato de uma equipe do exército ter filmado prisioneiros prestes a votar, pelo fato dos Estados Unidos não permitirem que os presos de seu país votem.
Os Estados Unidos, país que busca ‘exportar democracia’ para o Iraque teria, sob esse aspecto, muito à ‘importar democracia’ de lá. A questão do voto dos presos nos Estados Unidos é uma decisão muito mais política do que qualquer outra coisa. Os republicanos são contrários ao voto dos presos, enquanto os democratas são favoráveis. Existe uma grande luta de movimentos sociais por este direito, que consideram isto uma discriminação, e dizem que o motivo desta briga é pelo fato da grande maioria dos presos condenados serem pessoas pobres, negras e latinas, e que assim esta grande maioria teria maior probabilidade de votar em democratas. Para se ter idéia do contingente que isto representa, alguns dados revelam que 13% dos negros americanos não votariam pelo fato de condenação criminal. A quantidade de pessoas que não votam é enorme – aproximadamente cinco milhões de pessoas, o que poderia ter modificado as eleições americanas quando Al Gore concorreu com o atual presidente americano, George W. Bush. Em muitos estados americanos, uma vez condenada, a pessoa não vota nunca mais, ou seja, perde seus direitos políticos. Em Alabama e Flórida, um a cada três homens negros é proibido de votar, e estados como Mississipi, Delaware, Iowa, Wyoming, Virgínia, Washington, entre outros, dependendo do estado, 1 a cada 4 ou 5 homens negros adultos estão proibidos de votar. Não se tem idéia de outro país no mundo, além dos Estados Unidos, que não permita que uma pessoa possa votar, mesmo cumprindo inteiramente a sua pena. Alguns países como Finlândia e Nova Zelândia também restringem o voto por um período curto após o cumprimento da pena, mas somente para o caso de pessoas condenadas por crimes eleitorais, de compra e venda de votos, além de corrupção eleitoral – o que, até certo ponto, não deixa de ser muito diferente da lei de ilegibilidade existente no Brasil. Já o Canadá, seu país vizinho, em decisão da “Supreme Court of Canada”, reafirmou que o direito de voto é garantia da Constituição Canadense, e os canadenses que alcançaram os 18 anos até o dia da eleição e que estão atualmente em uma instituição correcional ou numa penitenciária federal podem votar.
Outro exemplo interessante de articulação política é o da África do Sul. A “SAPHOR”, Organização dos Presos Sul-Africanos para a Defesa dos Direitos Humanos, faz protestos cobrando o direito de votar, além de pedir que todos os familiares de presos não votassem, como forma de pressionar o governo a permitir o voto de todas as pessoas do país que se encontram presas. Além destes, também votam os presos em países como a República Tcheca, Dinamarca, Japão, Quênia, Países Baixos, Peru, Noruega, Polônia, Romênia, Suécia, Zimbábue, França, entre outros.Na Alemanha, por exemplo, a lei obriga as autoridades da prisão a incentivar o prisioneiro à votar – só ficando proibidos de votar aquelas pessoas que cometerem crimes eleitorais, contra a ordem democrática ou que a sentença condene expressamente.
- Considerações Finais
Estudar sobre se os presos votam ou não em outros países não é o mais importante, mas, sim, estudar alternativas para que possa ser adotado o voto do preso no Brasil. Talvez o que falte em muitos países do mundo seja vontade política. Vontade política que sempre foi manipulada pelas elites, que sempre tentaram excluir a participação popular, mantendo uma camada da sociedade desfavorecida, miserável, sem educação e, assim, realmente excluída, gerando uma prática totalmente antidemocrática. Precisamos que haja uma maior democratização, principalmente das camadas mais baixas da população, aí inclusos os presos, visando fortificar ainda mais ideais como liberdade, democracia, igualdade, pois todos sabemos que esses ideais são imprescindíveis para uma sociedade melhor. Se não nos é possível atingir estes ideais na sua totalidade, ou ao “pé-da-letra”, tentemos então ao menos nos aproximar o máximo possível, principalmente um país como o nosso, que tem um sistema eleitoral que se auto-intitula como referência para vários países, mas ao mesmo tempo desconsidera, sem motivo algum, uma parcela da população já tão desconsiderada. Avançamos em tecnologia, mas regredimos em cidadania, atentando não somente contra o Estado Democrático de Direito, contra a cidadania, dignidade da pessoa humana mas, principalmente, contra nós mesmos.
- Referências bibliográficas
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Vide, por exemplo, sentença do processo 116125791, prolatada pelo Dr. Eugênio Couto Terra, da Comarca de Porto Alegre/RS: “Transitando a presente em julgado, lançar o nome no rol de culpados e comunicar o TRE que o réu V. não fica atingido nos seus direitos políticos, especialmente no que diz respeito ao direito de voto, visto que inaplicáveis, na espécie, os arts. 15, inc. III, da CF e 92, do Código Penal.”
O Dr. Luís Carlos Valois utilizou a saída temporária permitida pela Lei de Execução Penal, mais especificamente do artigo 122, III, que permite aos presos condenados, que se encontram em regime semi-aberto, saírem para participar em atividade que concorra para o retorno ao convívio social. Obviamente, por ser impossível o acompanhamento de cada preso, não é possível saber se realmente votaram, mas o mais importante é o fato de lhes ter sido oportunizado.
Constituição Federal. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (…) IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (…) VI – que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
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ALEIXO, José Carlos Brandi. O Voto do Analfabeto. Op. cit.
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GOMES NETO, Pedro Rates. A prisão e o sistema penitenciário: uma visão histórica. 1 ed. Canoas: Editora ULBRA, 2000.
Doutorando em Antropologia Social pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no programa “Sala de Audiência” do dia 05 de janeiro de 2006.
Preparado pela Presidente do Tribunal, Desembargadora Huguette Braquehais, e apresentado pelo Dr. Felipe Ferreira de Carvalho quando realizado encontro da ‘Comissão Voto do Preso’, formada pelo Instituto de Acesso à Justiça/IAJ, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul/AJURIS e Conselho Penitenciário do Rio Grande do Sul
Ao que parece, o Rio Grande do Sul foi exceção pelo fato do ex-governador Geraldo Alckmin ter sido o candidato presidencial mais votado no estado. Como as populações mais pobres (aqui se inclui as pessoas presas) se identificam mais facilmente com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acabou ocorrendo esta inversão.
ROSA, João Abílio de Carvalho. O voto do preso. Em http://www.iaj.org.br.
Reportagem de Lorena Chacón, publicada no jornal nicaragüense La Prensa em 02 de abril de 2002.
KRAJICK, Kevin; Why can’t ex-felons Vote?, Washington Post, 18 de agosto de 2004. Também, no mesmo ano, foi publicado artigo pelo Editorial do New York Times, intitulado “Felons and the Right to Vote”.
FELLNER, Jamie, MAUER, Marc. Losing the Vote – The Impact of Felony Disenfranchisement Laws in the United States. Disponível em: http://www.hrw.org/reports98/vote/