REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 12 – Janeiro/Junho 2011
O caso Simone A. Diniz – a falta de acesso à justiça para as vítimas dos crimes raciais da Lei Caó
The Simone A. Diniz case – lack of access to justice for victims of racial crimes of Law Cao
Fábio Feliciano Barbosa – Advogado e Professor Universitário. Especialista em Direito Público (UCAM) e Mestre em Políticas Públicas e Formação Humana (UERJ). Atualmente é Professor de História do Direito e História do Direito Brasileiro da UCAM e Tutor de Ensino da Escola de Direito da FGV /RJ.
E-mails: felicianobarbosa@homail.com / fabio.barbosa@fgv.br.
Resumo: A prática do racismo é crime, porém as vítimas desse delito têm pouco (ou quase nenhum) acesso à justiça. Como o Brasil não tem leis abertamente (textualmente) racistas, estudaremos esse fenômeno a partir da análise de um caso concreto. Analisaremos o Caso Simone A. Diniz – a primeira condenação internacional do Brasil, junto à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH), por causa do racismo. Depois de avaliar a denúncia que deu origem a esse Caso, a CIDH concluiu que o Estado Brasileiro não assegura acesso à justiça às vítimas dos crimes raciais, conforme a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (CADH). Cremos que o estudo desse tipo de caso ajudará a elucidar porque o Brasil tem Constituições e leis contrárias ao racismo e à racialização que têm pouca aplicação e efetividade.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Caso Simone A. Diniz; 3. O nascimento interno do Caso; 4. A reação do juiz ao pedido do parquet para arquivar o Caso; 5. Os efeitos do arquivamento do inquérito policial do Caso; 6. Os fundamentos da denúncia de Simone junto à CIDH; 7. A estratégia que Simone e os demais peticionários usaram para fazer a CIDH aceitar e julgar o Caso; 8. O tratamento que a justiça oferece aos crimes raciais e suas vítimas; 9. O pedido de condenação e a defesa do Estado brasileiro; 10. A decisão de mérito da CIDH sobre o Caso; 11. O que ensinar a partir da análise do Caso sobre a falta de acesso à justiça para as vítimas dos crimes raciais da Lei Caó; 12. Conclusão; 13. Referências.
Palavras chaves: Acesso à Justiça. Convenção Interamericana dos Direitos Humanos. Crime de Racismo.
Abstract: The practice of racism is a crime, but victims of this crime have little (or almost no) access to justice. As Brazil has no laws overtly (textually) racist, we study this phenomenon through the analysis of a case. If we analyze the Simone A. Diniz was the first international condemnation of Brazil, along the Inter-American Commission on Human Rights, because of racism. After evaluating the complaint that gave rise to this case, the Commission concluded that the State did not ensure access to justice to victims of racial crimes, according to the Inter-American Convention on Human Rights. We believe that this type of case study will help elucidate.
Keys-words: Access to Justice. Inter-American Convention on Human Rights. Crime of racism.
- INTRODUÇÃO
O presente texto é uma análise do Caso Simone A. Diniz (Caso SAD). Trata-se da primeira condenação do Estado Brasileiro junto à Comissão de Direitos Humanos (CIDH) da OEA em virtude do racismo. A CIDH, depois de estudar esse Caso, concluiu que o Estado brasileiro não assegura acesso à justiça (e justiça) às vítimas dos crimes raciais, o que, por contrariar o texto da Convenção Interamericana de Direitos (CADH), constitui violação dos direitos humanos.
Analisamos o Caso SAD para: a) explicar porque a principal lei que o Brasil dispõe para combater as “racializações criminosas” – a tão popular Lei Caó[1] – não tem muita aplicação e efetividade; b) elucidar (se e) como é que os intérpretes do direito da justiça contribuem para que isso aconteça; c) saber qual é a relação existente entre o tratamento que esses intérpretes do direito dispensam às denúncias de racialização criminosa e a falta de acesso à justiça para as vítimas desse fenômeno.
O Caso SAD foi escolhido para ser estudado por que é um exemplo de micro-história. Segundo Boris Fausto
A partir de historiadores […] como Carlo Ginzburg, Giovanni Levi [e] Le Roy Ladurie, desde […] 1970, a micro-história tornou-se um gênero histórico muito prestigioso no mundo ocidental. Seus objetivos básicos podem ser assim resumidos: a) reduzir a escala de observação […] a fim de apreciar ações humanas e significados que passam despercebidos quando se lida com grandes quadros; b) concentrar essa escala em pessoas comuns e não em grandes personagens […] c) extrair de fatos aparentemente corriqueiros uma dimensão sócio-cultural relevante (FAUSTO, 2009, p. 9)
Ressaltamos que, desde a Carta de 1934, o nosso direito positivo brasileiro vem, progressivamente, proibindo as discriminações com base na raça e/ou cor[2]; e que, desde os anos 50, ele criminaliza algumas delas – como vetar a entrada de pessoas da raça (cor) negra em estabelecimentos comerciais e de ensino. Em 1951, o Brasil criou a primeira lei que tipificou as nossas racializações criminosas, a Lei Afonso Arinos e, recentemente, a CF/88, em seu art. 5º, XLII, determina que “a prática do racismo é crime inafiançável, imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei”. Por conta dessa determinação, em 1989, foi criada pelo Congresso Nacional a Lei Caó – o mais popular dos recursos jurídicos que podem ser usados na luta judicial pela promoção/garantia da igualdade. Mesmo dispondo desses recursos legais, no Brasil é muito raro haver acesso à justiça (e justiça) para as negras e os negros racializados que buscam a judicialização (tribunalização) das injustiças que sofrem por causa da cor e/ou raça.
O estudo de caso é uma boa estratégia de investigação sobre a falta de acesso à justiça para as negras e os negros racializados, uma vez que a literatura sobre o acesso à justiça, consagrada pelos trabalhos de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988), limitou-se a constatar e consagrar que ela existe, sem buscar suas razões mais profundas.
- O CASO SIMONE A. DINIZ: PRIMEIRAS INFORMAÇÕES
Em 2006, a CIDH “condenou” o Estado do Brasil porque ele não assegura às vítimas do racismo e dos crimes raciais acesso à justiça (e justiça), garantia prevista na CADH. Essa condenação teve origem numa petição encaminhada à CIDH, formulada por Simone A. Diniz (a vítima) e outros peticionários – ONGs que militam em prol da garantia dos direitos humanos[3].
Cecília MacDowell Santos lembra que, antes da decisão sobre o Caso SAD, a CIDH só havia chamado atenção
do Estado Brasileiro apenas duas vezes, em 1972 e 1985. Durante a ditadura, [a CIDH] ignorou a grande maioria das denúncias apresentadas contra o Brasil. De 1969 a 1973, por exemplo […] recebeu, pelo menos, 77 petições contra o Brasil [e só] 20 foram aceitas como “casos concretos”. Todas, com exceção de uma, estão relacionadas com a prática de detenção arbitrária, ameaça de morte, tortura, desaparecimento, assassinato perpetuado por agentes estatais contra dissidentes políticos do regime [militar de 1964] (Santos, 2007, p. 27).
Paulo de Tarso Lugon Arantes destaca que o Caso SAD foi
O primeiro caso contencioso internacional contra o Brasil, que analisa, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a discriminação racial […] O caso também é relevante por sua abrangência social, porquanto projeta a discriminação individual sofrida pela vítima a um padrão de discriminação racial, com especial atenção aos obstáculos legislativos e jurisprudenciais nacionais que impedem as vítimas de sanarem as violações sofridas. (ARANTES, 2007, p.128).
Após uma breve exposição sobre a importância histórica e jurídico-sociológica do Caso, analisaremos o seu nascimento, o tratamento que recebeu dos intérpretes do direito que atuam na justiça brasileira e quais as suas conseqüências práticas.
- O NASCIMENTO INTERNO DO CASO
Em 05.03.97, Simone A. Diniz relatou à polícia da capital paulista que fora vítima de um crime racial. Contou e denunciou à autoridade policial que Aparecida Gisele Mota da Silva publicou, na Folha de São Paulo, em 02.03.97, uma oferta de trabalho de doméstica para a qual só seriam aceitas as candidatas “preferencialmente da raça (cor) branca”. Segundo depoimentos colhidos pela polícia, no curso da investigação dos fatos, ao ligar para o número que constava no anúncio, Simone foi atendida por “alguém” que, por conta própria ou a mando da acusada, perguntou: “Você é branca ou negra?”. Simone respondeu: “Sou negra”. De imediato ouviu que, por essa razão, não seria aceita para o emprego, já que o seu perfil (cor e/ou raça) não combinava com a vaga oferecida.
Na verdade, Simone acusou Aparecida Gisele de ter violado o artigo 20 da Lei Caó, de n. 7.716/89, alterada pela Lei 8081/90, em cujo texto consta que é crime “praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito por raça, religião, etnia ou origem. Pena: reclusão de dois e cinco anos”.
Wilson Lavorenti ao comentar essa lei, lembra que os agentes dos crimes desse diploma legal, depois de condenados, estão sujeitos às penas de reclusão e que
Todos os tipos penais previstos [nessa lei] têm como objeto jurídico tutelar o tratamento igualitário. Como regra, são crimes comuns, podendo ter como sujeito ativo ou passivo qualquer pessoa. Todos exigem o dolo [do agente] como elemento subjetivo do tipo [e demandam a proposição de uma] ação penal pública incondicionada (LAVORENTI, 2006, p. 292)
O texto da Lei Caó, mais precisamente em seu art. 20, institui que pratica um crime racial, de natureza inafiançável e imprescritível, o agente que divulga idéias racistas, estabelece e realiza tratamentos que violam a garantia constitucional do tratamento igualitário entre os negros e brancos, por exemplo. Os crimes dessa lei devido a sua natureza – todos são delitos graves que atentam contra a garantia e a promoção da igualdade graves – estão sujeitos a instauração de uma ação penal pública incondicionada, que, segundo a CF/88, só pode ser proposta a justiça, pelo ministério público.
A fim de apurar a denúncia, a autoridade policial colheu o depoimento dos seguintes envolvidos: a) Simone, a vítima; b) Aparecida Gisele; a acusada de ser a gente racializadora; c) Jorge Honório da Silva; o marido e testemunha da acusada; d) os relatos de uma amiga da vítima que, inquirida em sede policial, confirmou o teor da ligação na qual Simone foi informada que, por ser negra, não seria contratada. A acusada e o seu marido confirmaram à autoridade policial o conteúdo do anúncio do jornal e da ligação sobre a qual falamos anteriormente. Disseram, sem meias palavras, que só contratariam mulheres da “raça” (cor) branca porque as negras batem nas crianças confiadas a sua guarda. Justificaram essa preferência pela raça (e cor) por que os seus filhos ficaram traumatizados com as agressões praticadas por uma ex-empregada negra, mas não comprovaram juridicamente tal fato.
Concluído o inquérito policial, conforme determina a lei processual brasileira, o delegado remeteu os autos ao parquet. Depois de estudá-los, em 02.04.1997, o promotor requisitou ao juiz que os arquivasse por não haver provas que atestassem o dolo da acusada – a verdadeira intenção de discriminar alguém por causa da cor e/ou raça. Esse dolo de discriminar é condição subjetiva do agente que, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante, é fundamental para atestar a consumação dos crimes raciais previstos na Lei Caó.
O promotor de justiça, influenciado pela ideologia da democracia racial, criada para eufemizar (naturalizar) os efeitos do racismo e dos crimes raciais, considerou que não havia provas do dolo da agente porque ela era casada com um homem negro, com o qual tinha filhos. O nascimento dessa ideologia, cujos mitos transmitem a idéia de que o Brasil é um país livre de verdadeiros racistas, racismos e violentos conflitos raciais, é atribuído a publicação de Casa Grande & Senzala, de Gilberto Freyre (1995). Além disso, para fundamentar a sua decisão, o promotor destacou que a acusada disse à polícia, em seu depoimento sobre os fatos, que não desejava discriminar ninguém por causa da raça.
- A REAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO DO PARQUET PARA ARQUIVAR O CASO
Em 11.04.1997, o juiz deferiu o arquivamento do Caso, por concordar com a tese do parquet sobre a não comprovação do dolo (contumaz e contundente) da acusada. Com base nas considerações da CIDH sobre o Caso, asseveramos que essa concordância também não é um ato isolado, mas uma rotina institucional racializadora do poder judiciário e do ministério público – órgãos essenciais para a criação das hermenêuticas e, conseguentes, aplicações dos direitos que dão vida a distribuição e administração da justiça.
Há lastro doutrinário que explicaria o pedido do parquet e a decisão juiz? Sim. Para Damásio de Jesus (2001) e Bitencourt (2001), renomados penalistas brasileiros, a comprovação do dolo do agente é uma “prova” que a doutrina, a jurisprudência e, consequentemente, a justiça cobram dos acusadores, vítimas e advogados para que uma denúncia de racialização seja aceita e assim, futuramente, de origem a um processo judicial. Na prática, à luz do direito vivo que vigora em nossos tribunais e demais instâncias que servem à justiça, é considerado justo que o parquet peça o arquivamento do caso (do inquérito policial) ao juiz quando se constata que não há prova do dolo (“do tipo contumaz e contundente”) do acusado, cabendo nessa circunstância ao magistrado deferi-lo.
- OS EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DO CASO
Primeiro, Simone (a vítima) ficou sem acesso à justiça e justiça – uma decisão jurídica que reparasse a violação dos seus direitos. Segundo, enquanto não surgissem novas provas/evidências, Simone não poderia reapresentar o seu caso à justiça. Terceiro, o arquivamento nesse tipo de situação, segundo as considerações da CIDH, equivale a uma sentença definitiva quanto ao mérito da questão. Quarto, por essa razão, esgotaram-se todas as possibilidades de Simone usar os recursos internos para conseguir da justiça brasileira uma reparação efetiva pela violação dos seus direitos. Logo, por conta do exposto, só lhe restou uma saída para ter acesso à justiça (e justiça): denunciar o seu Caso a um órgão internacional de proteção dos direitos humanos. E foi o que aconteceu, já que o Brasil é signatário da CADH, lei que institui as seguintes regras: a violação das suas garantias será denunciada à CIDH; ela decidirá se a denúncia procede ou não para, em seguida, condenar ou absolver o Estado acusado.
- OS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA DE SIMONE JUNTO À CIDH
Simone denunciou o seu caso à CIDH porque, segundo ela e os demais peticionários, a justiça brasileira negou-lhe acesso à justiça (e justiça) por causa da sua raça e/ou cor. Eles alegaram que esse tipo de negação é uma rotina racializadora institucionalizada no cotidiano da justiça brasileira, que viola as garantias da CADH.
Os peticionários também lembraram a CIDH que o Estado brasileiro, enquanto signatário da CADH – lei que em seu art. 3 trata da Obrigação de não Discriminar – se comprometeu a garantir os direitos dessa Convenção aos seus jurisdicionados “sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. Destacaram outrossim que, dentre as garantias positivadas pela CADH estão à igualdade perante a lei (art. 24) e a igual proteção judicial (art. 25), além da garantia de acesso efetivo à justiça.
Os estudos de Antonio Cançado Trindade (1997; 1998) e Flávia Piovesan (2007; 2008) sobre os direitos humanos internacionais indicam que para as violações das garantias da CADH serem avaliadas pela CIDH é preciso à comprovação de que a vítima esgotou, sem sucesso, todos os recursos jurídicos internos a fim de obter acesso à justiça e, com isso, uma medida efetiva que reparasse os seus direitos violados. Além dessa comprovação, os peticionários devem indicar a garantia (norma) da CADH que foi violada, quando isso aconteceu e o seu provável autor – um Estado signatário da Convenção.
Depois de comprovada a ocorrência das formalidades apontadas, dentro do prazo de seis meses, segundo o art. 44 da CADH “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à CIDH petições que contenham denúncias de violação” das garantias dessa lei internacional.
No Caso em tela, o esgotamento dos recursos internos foi célere e de fácil comprovação já que o arquivamento do inquérito policial, como apontamos, fechou de uma vez por todas às portas da justiça à Simone.
- A ESTRATÉGIA QUE SIMONE E OS DEMAIS PETICIONÁRIOS USARAM PARA A CIDH ACEITAR E JULGAR O CASO
Os peticionários praticaram uma litigância transnacional – ou o que os estudiosos dos direitos humanos denominam de ativismo jurídico transnacional. Cecília MacDowell Santos ensina que esse recurso é adequado
às disputas entre os Estados, entre indivíduos e Estados e entre indivíduos através de suas fronteiras nacionais [e que ele não pode ser visto] Como uma tentativa tão simplesmente de remediar abusos individuais, mas também de (re)politizar ou (re)legalizar a política de direitos humanos ao provocar as cortes internacionais ou sistemas quase judiciais de direitos humanos a levá-los a agirem diante das arenas jurídicas e políticas nacionais e locais […] Uma vez que o Estado é um ator principal nas batalhas jurídicas transnacionais sobre direitos humanos, é importante investigar tanto sobre as práticas dos defensores jurídicos transnacionais quanto como o Estado responde a eles. Isso nos auxilia a entender melhor não somente como os atores da sociedade civil se engajam na mobilização jurídica transnacional, mas também como o Estado se refere às normas internacionais de direitos humanos e como os discursos e as práticas ligados aos direitos humanos são desenvolvidos em diferentes setores do Estado e em diversos níveis da atuação estatal. (SANTOS, 2007, p. 27, 28)
Sem o emprego desse recurso, muitos casos de violações da CADH ficariam impunes porque têm origem em ações ou omissões de Estados que, mesmo sendo signatários da CADH, não as apuram adequadamente no plano interno. Essa estratégia tem sido muito usada para dar visibilidade às violações dos direitos humanos nos países da América Latina, praticadas após a criação das Constituições que, nas décadas 80 e 90, deram fim as ditaduras militares, surgidas nas décadas de 60 e 70. Nessas novas Cartas, a promessa de garantia e promoção dos direitos humanos das mulheres, negros e índios, como é o caso do Brasil, Argentina e Chile, passou a ser um elemento legitimador de regimes políticos, nos quais o acesso à justiça é crucial para a garantia dos direitos.
- O tratamento que a justiça oferece aos crimes raciais e as suas vítimas.
Nessa parte do texto, analisaremos as hermenêuticas legais, rotinas institucionais e decisões produzidas pelos intérpretes do direito que apuraram os fatos e, por esse motivo, emitiram um juízo de valor sobre a denúncia de Simone. De início, temos a hermenêutica dos fatos e da lei da autoridade policial que, após colher e analisar os depoimentos dos envolvidos, indiciou a acusada Gisele Aparecida por violação do art. 20 da Lei Caó. Em seguida, analisaremos o entendimento parquet que, como apontamos, pediu o arquivamento do caso ao juiz. Por fim, a interpretação deste último intérprete que, por concordar com os argumentos do parquet sobre o Caso, fez o que lhe foi solicitado: arquivou o inquérito policial.
Começaremos pela análise do despacho do parquet com o qual ele recomenda ao juiz do Caso o arquivamento do inquérito policial:
- Juiz. Trata-se de inquérito instaurado para a apuração de eventual delito previsto na Lei n. 7.716 / 89 (Lei Caó), envolvendo Aparecida Gisele […] Segundo se apurou [ela] fez publicar, no jornal Folha de São Paulo (de 02.03.1997) um anúncio onde demonstrava seu interesse em contratar uma doméstica que, entre outras características, deveria ser preferencialmente da raça branca. É dos autos [do inquérito policial] que após a publicação do anúncio, diversas pessoas entraram em contato com Gisele, ou com a pessoa que a representava para tanto […] Simone André Diniz realizou uma ligação para o número indicado no anúncio, sendo certo que a mesma se sentiu discriminada, pelo fato de ser da raça negra e ter sido preterida para a vaga como doméstica. Aparecida Gisele foi ouvida […] e esclareceu à Autoridade Policial, que em momento algum pretendeu discriminar qualquer raça. Esclareceu que seus filhos haviam tido um problema de relacionamento com uma doméstica de cor negra, que chegou a espancar os mesmos, o que a motivou, em face de um receio gerado nas crianças, que fosse dada a preferência a uma empregada de cor branca. Esclareceu ainda a averiguada, que não possui qualquer tipo de preconceito racial, até mesmo porque é casada há onze anos com Jorge Honório da Silva, pessoa de raça negra. Como Vossa Excelência pode bem observar, não se logrou apurar nos autos que [a acusada] tenha praticado qualquer ato que pudesse constituir crime de racismo, previsto na Lei 7.716 / 89. Diante do exposto, não havendo nos autos qualquer base para o oferecimento de denúncia, requeiro que Vossa Excelência determine o ARQUIVAMENTO do presente feito, ressalvado a hipótese do art. 18 do C.P.P.[4]
Fica evidente que o promotor opinou pelo arquivamento do Caso por crer que a acusada não agiu com o dolo do tipo, já que era casada com um negro. Para o promotor do Caso – e segundo o entendimento majoritário das intérpretes do direito da justiça brasileira – esse dolo do agente deve ser contumaz e contundente, algo típico de um verdadeiro racista. Posteriormente, como manda a lei, o promotor submeteu o seu entendimento ao crivo do juiz que, sem muita resistência e mesmo sem estar subordinado (“preso”) à hermenêutica do parquet sobre a queixa de Simone e a Lei Caó, se posicionou da seguinte forma:
Vistos: Nos termos do pronunciamento do representante do ministério público, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o arquivamento destes autos de Inquérito Policial, sem prejuízo de novas diligências na forma do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal Anote-se, comunique-se e intime-se.[5]
Na verdade, o promotor e o juiz “acordaram” pelo arquivamento do inquérito policial porque não havia provas do dolo (“do tipo contumaz e contundente”) da agente racializadora; para eles faltaram no inquérito e nas provas produzidas – os relatos dos envolvidos coletados pela autoridade policial – indícios sobre o comportamento e relacionamentos pessoais da acusada que atestassem que a sua condição de verdadeira racista. O fato de ela ser casada com um negro afastava a existência desse dolo, e também a possibilidade dele ser provado. Os intérpretes do direito exigem a comprovação desse dolo para que uma denúncia de prática de crime racial seja apurada, denunciada, processada e julgada (decidida) pela justiça. Para eles, o fato da acusada viver e ser casada com um negro tornava-a uma pessoa incapaz de ter ou desenvolver esse tipo de dolo, o que lhe assegurava uma presunção constitucional de inocência inquestionável.
Logo, por não ser uma verdadeira racista – a portadora de um dolo contumaz e contundente – a acusada não poderia praticar nenhum dos crimes raciais elencados na Lei Caó, ou em qualquer outra lei do Brasil. Sem a comprovação cabal dessa condição subjetiva do agente acusado de racialização, a denúncia do “racializado” não merece prosperar, ser apurada e julgada (decidida) pela justiça. Por conseguinte, o arquivamento do Caso foi uma medida de justiça porque seguiu o entendimento hegemônico que orienta qual é a hermenêutica e interpretação (“aplicação prática”) mais adequada da determinação da CF/88 que criminalizou a prática do racismo e da lei Caó, que tipificou quais são as racializações criminosas imprescritíveis e inafiançáveis do direito brasileiro.
Não é injusto exigir a comprovação do dolo do agente, mas sim cobrar que ele seja do tipo contumaz e contundente. Na prática, esse tipo de cobrança torna impossível a tribunalização dos crimes raciais da Lei Caó, já que institui criminalizações que não foram positivadas pelo direito, como, por exemplo, ser racista; um verdadeiro racista. O que a Lei Caó, seguindo as determinações da CF/88, criminalizou foi à prática do racismo. E, tanto ela, quanto a Lei Caó, em momento algum, condicionaram a consumação dessa prática ao fato do agente violador ser um verdadeiro racista. Essa associação é uma criação hermenêutica dos intérpretes do direito envolvidos com a distribuição e administração da justiça.
A comprovação desse tipo de dolo é praticamente “impossível” de ser obtida entre os brasileiros porque, segundo as tradicionais interpretações do Brasil e os postulados da ideologia da democracia racial, ele é típico das sociedades centrais e (semi)periféricas onde existiram (ou ainda existem) leis e regimes segregacionistas, como o Apartheid (da África do Sul) e o Jim Crow (dos USA), nos quais a cor e a raça abertamente determinavam o acesso à justiça, a obtenção e a garantia dos direitos.
A análise do Caso SAD, feita até o presente momento, mostra que os nossos intérpretes do direito, que trabalham em prol da distribuição/administração da justiça – atividade necessária a garantia e a efetividade dos direitos, ignoram que a Constituição “mandou” a lei (Caó) criminalizar a prática do racismo, e não o que desejam e interpretam: o fato de alguém ser um verdadeiro racista. Por essa razão, é injusto – e inconstitucional – exigir a comprovação de um tipo de dolo do agente cuja intensidade seria própria de um verdadeiro racista.
- O pedido de condenação e a defesa do Estado brasileiro
Para corroborarem a denúncia feita a CIDH, os peticionários do Caso fizeram menção à histórica falta de empenho do Estado brasileiro em combater a posição desprivilegiada das negras e dos negros no Brasil. Segundo dados da ONU e de outros órgãos/instituições que monitoram as violações e a promoção dos direitos humanos, os negros e as negras são a maioria entre os que têm menos acesso à educação, às universidades públicas, ao mercado formal de trabalho, às funções de comando no Estado e na iniciativa privada. Os estudos de Sério Adorno (1996) sobre a influência negativa que a raça e cor exercem sobre os julgamentos dos réus negros, que foram usados como “prova pelos peticionários, comprovam que eles estão entre os que recebem as condenações mais duras e longas, nos tribunais brasileiros.
Simone e os peticionários solicitaram à CIDH que o Estado brasileiro fosse condenado: a) pela violação das garantias jurídicas da CADH; b) a dar ampla publicidade ao Caso e as decisões que dele resultassem; c) a pagar uma indenização à Simone A. Diniz, no valor de R$ 55.000,00; d) a fornecer uma bolsa de estudos que lhe assegurasse o ingresso e a permanência num estabelecimento de ensino superior. Eles alegaram que o nosso Estado violou as seguintes normas jurídicas: a) artigos art. 8.1, 24 e 25 da Convenção Americana sobre os Direitos do Homem; b) e os art. 1, (a), 5 (a), (i) e 6 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU.
Qual foi à defesa do Estado Brasileiro? Alegou que não houve violação da CADH porque o arquivamento do inquérito e os seus desdobramentos tinham amparo na lei processual e jurisprudência predominante sobre como os intérpretes do direito devem aplicar aos casos concretos os as leis de combate a discriminação racial, que impõem à seguinte “regra”: se não há condições para o oferecimento da denúncia, por exemplo, em virtude da não comprovação do dolo (“contumaz e contundente”) do agente, o caso deve ser arquivado. Portanto, com base nessa tese (hermenêutica), considerada justa e legítima, não houve aplicação do direito que constituísse violação da Lei Caó, da Constituição, prática de tratamento diferenciado, negação de acesso à justiça, ou mesmo violação das garantias da CADH.
Nessa hipótese, segundo os argumentos defensivos do Estado denunciado a CIDH, não houve violação dos direitos humanos. Por essa razão, o Estado brasileiro solicitou a Comissão que não aceitasse o caso e, como isso, não apreciasse o seu mérito.
Após analisar os argumentos do Estado denunciado e dos peticionários, a CIDH resolveu aceitar e decidir o Caso. Porém, como é praxe, estabeleceu um prazo (de três meses) para eles chegassem a um acordo. Não houve solução negociada porque, transcorrido esse prazo, o Estado brasileiro não apresentou uma proposta aos peticionários. Diante da inércia do Estado brasileiro e a pedido dos peticionários, a CIDH a proferiu uma decisão de mérito sobre o Caso.
O primeiro passo nesse sentido foi a Comissão se pronunciar sobre a natureza jurídica dos crimes da Lei Caó externando que:
Trata-se de tipo penal em que o crime só ocorreria se operasse através de meio de comunicação social ou por intermédio de qualquer publicação […] Como era crime formal ou de mera conduta, isto é, de consumação antecipada, sua consecução independia dos efeitos que viessem a ocorrer, quer dizer, não havia a necessidade do resultado para que se consumasse o crime. Praticar a preferência [por cor e/ou raça] já seria suficiente para se concretizar o crime. Os peticionários denunciaram também que, concluído o Inquérito Policial este foi remetido ao Ministério Público para que este órgão iniciasse a ação penal pertinente, uma vez que a Lei 7716/89, tipifica crimes cuja titularidade da ação pertence ao Ministério Público. De maneira que, em razão do principio da obrigatoriedade, bastavam estar presentes no inquérito, indícios de autoria e materialidade para o Ministério Público estar legitimado e obrigado a instaurar a denúncia penal pertinente [e que] tem conhecimento que a lei processual penal brasileira estabelece que o Ministério Público poderá pedir o arquivamento de uma denúncia penal quando não encontrar elementos que possam indicar a ocorrência de crime e o juiz, apesar de não estar obrigado, poderá determinar esse arquivamento. Entretanto, tal decisão não pode ser incongruente com o comando constitucional brasileiro que garante a apreciação do Judiciário para toda lesão ou ameaça a direito. Como também não pode ferir o comando convencional que garante a toda pessoa não somente o direito a um recurso efetivo, mas também o direito ao desenvolvimento da possibilidade de recurso judicial [já que] houve um anúncio discriminatório publicado por um meio de comunicação e sobre isso uma pessoa afro-descendente [negra] apresentou uma denúncia e a determinação efetuada pelo Ministério Público lhe impediu de aceder a um recurso judicial efetivo que a tutelasse em seu direito a não ser discriminada […] o Estado brasileiro está obrigado, não somente por instrumentos internacionais que ratificou, mas também pela sua própria constituição, a administrar justiça aos seus cidadãos toda vez que for invocada a tutela jurisdicional do Estado. À obrigação doméstica de investigar, julgar e sancionar os crimes de motivação racial, soma-se a obrigação internacional advinda da ratificação de tratados sobre a matéria que coloca o direito de não ser discriminado no grupo de normas imperativas do direito internacional dos direitos humanos que são absolutas, inderrogáveis e não sofrem modificação.[6]–
A CIDH ainda lembrou que
O artigo 6° a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil […] utilizada como pauta interpretativa, estabelece um padrão que assegura especificamente às vitimas de discriminação racial proteção e recurso efetivo junto aos tribunais internos, nos termos seguintes: Os Estados Partes assegurarão às pessoas sujeitas a sua jurisdição proteção e recurso efetivos aos tribunais nacionais e outros organismos do Estado competentes, contra todos os atos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais ou as liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que sejam vitimas em razão de tal discriminação.[7]
- A DECISÃO DE MÉRITO DA CIDH SOBRE O CASO
No dia 21 de outubro de 2006, a Comissão concluiu que
Da análise dos fatos denunciados denota-se a inaplicabilidade da Lei 7.716/89, em razão da denegação de um recurso efetivo para levar à apreciação do poder judiciário a lesão ao direito de não ser discriminado […] A Corte (Interamericana dos Direitos Humanos) reiterada vezes assinalou que não franquear ao lesionado o direito de acesso à justiça [viola] os padrões convencionais: a inexistência de um recurso efetivo contra as violações aos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão da mesma pelo Estado Parte no qual semelhante situação tenha lugar. Nesse sentido, deve-se salientar que, para que tal recurso exista, não basta que esteja previsto pela Constituição ou pela lei ou que seja formalmente admissível, mas sim se requer que seja realmente idôneo para estabelecer se incorreu em uma violação aos direitos humanos e prover o necessário para remediá-la. Não podem ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições gerais do país ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um dado caso, resultem ilusórios. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando sua inutilidade tenha ficado demonstrada pela prática, porque o Poder Judicial carece da independência necessária para decidir com imparcialidade ou porque faltam os meios para executar suas decisões; por qualquer outra situação que configure um quadro de denegação de justiça, como sucede quando se incorre em retardamento injustificado na decisão; ou, por qualquer causa, não se permita ao presumível lesionado o acesso ao recurso judicial.[8]
Por ter violado os artigos 8.1 e 24 e 25 da CADH e não ter apurado corretamente a denúncia de Simone, a CIDH “condenou” o Estado Brasileiro a cumprir as seguintes recomendações[9],
1) Reparar plenamente a vítima Simone André Diniz, considerando tanto o aspecto moral como o material, pelas violações de direitos humanos determinadas no relatório de mérito e, em especial; 2) Reconhecer publicamente a responsabilidade internacional por violação dos direitos humanos de Simone André Diniz; 3) Conceder apoio financeiro à vítima para que esta possa iniciar e concluir curso superior; 4) Estabelecer um valor pecuniário a ser pago à vítima a título de indenização por danos morais; 5) Realizar as modificações legislativas e administrativas necessárias para que a legislação anti-racismo seja efetiva, com o fim de sanar os obstáculos demonstrados nos parágrafos […] do presente relatório; 6) Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer e sancionar a responsabilidade a respeito dos fatos relacionados com a discriminação racial sofrida por Simone André Diniz; 7) Adotar e instrumentalizar medidas de educação dos funcionários de justiça e da polícia a fim de evitar ações que impliquem discriminação nas investigações, no processo ou na condenação civil ou penal das denúncias de discriminação racial e racismo; 8) Promover um encontro com organismos representantes da imprensa brasileira, com a participação dos peticionários, com o fim de elaborar um compromisso para evitar a publicidade de denúncias de cunho racista, tudo de acordo com a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão; 9) Organizar Seminários estaduais com representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Secretarias de Segurança Pública locais com o objetivo de fortalecer a proteção contra a discriminação racial e o racismo; 10) Solicitar aos governos estaduais a criação de delegacias especializadas na investigação de crimes de racismo e discriminação racial; 11) Solicitar aos Ministérios Públicos Estaduais a criação de Promotorias Públicas Especializadas no combate a discriminação racial e ao racismo; 12) Promover campanhas publicitárias contra a discriminação racial e o racismo.[10]
No capítulo seguinte, com fulcro no que já dissemos sobre o Caso até o presente momento, apresentaremos ao nosso leitor o que devemos ensinar sobre o combate judicial das racializações criminosas e as razões da falta de acesso à justiça para as negras e os negros que são racializados. A análise do Caso não deixa dúvidas e chama nossa atenção para um fenômeno, que precisa ser mais estudado: a forte relação entre a falta de acesso à justiça e as hermenêuticas que os intérpretes do direito produzem e usam para justificar a aplicação ou não da Lei Caó a denúncia de prática de racialização criminosa inafiançável e imprescritível.
- O QUE ENSINAR A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO SOBRE A FALTA DE ACESSO À JUSTIÇA PARA AS VÍTIMAS DOS CRIMES RACIAIS DA LEI CAÓ
A análise do conteúdo das considerações que a CIDH teceu sobre o Caso, vão de encontro à literatura produzida por Abdias Nascimento (1978), Florestan Fernandes (1972/1978), Jorge da Silva (1994), Lilia M. Schwarcz (1993) e George R. Andrews (1998) sobre as nossas relações e conflitos raciais, na qual encontramos pistas sobre a qualidade do tratamento jurídico que os intérpretes do direito dispensam ao racismo e as racializações criminosas. Nessa literatura, há uma singularidade sobre o Brasil, as nossas relações raciais e crimes raciais, que não escapou da apreciação da CIDH sobre o Caso: muito embora o Brasil seja conhecido como um paraíso para todas as raças, cores e culturas, que possui leis contra o racismo e a racialização de negros, as denúncias de violação desses recursos tradicionalmente são ignoradas ou tratadas inadequadamente pelos intérpretes do direito, que trabalham na distribuição/administração da justiça.
O Caso evidencia que as hermenêuticas que os intérpretes do direito dispensam à Lei Caó e às denúncias de prática de racialização negam as negras e aos negros o direito a isologia – um direito essencial para a garantia dos direitos fundamentais e humanos. Segundo I. F. Stone, isologia é “o direito de todos à palavra, à expressão de um pensamento” (1988, p.14). Essa negação faz com que, entre os iguais, existam os mais iguais. Esses são os que têm um direito a palavra mais forte para denunciar e resistir às denúncias; os mais inocentes, cuja defesa já se está assegurada por premissas ideológicas, mitos e dogmas que, mesmo contra o texto legal, influenciam nos rumos, decisões e valorações dos intérpretes do direito como, por exemplo, considerar que um agente / uma agente não pode praticar um crime racial porque é negro / é negra, ou por que gosta ou tem relações afetivas mais íntimas com os negros – o que aconteceu no Caso SAD.
Essa falta de isologia entre os negros e os brancos faz com que os iguais perante a lei, tornem-se desiguais na sua aplicação, no acesso à justiça e na garantia dos direitos. A desigualdade gerada por essa falta torna as denúncias dos negros racializados menos confiáveis do que as versões apresentadas pelos seus algozes porque transforma os relatos desses últimos, ou as interpretações jurídicas que lhes são favoráveis, em verdades inquestionáveis por serem mais compatíveis, por exemplo, com a ideologia da democracia racial. Isso explica o parquet ter produzido uma hermenêutica da Lei, dos fatos e da denúncia de Simone A. Diniz mais favorável à acusada, e o juiz aceitá-las, sem resistências, para decretar o arquivamento do Caso, fato (decisão) que provocou uma rotina institucional racializadora: o arquivamento sistemático e indevido do inquérito policial que, posteriormente, deu origem ao Caso SAD.
Os estudos de José Ricardo Cunha (2005) sobre a judiciabilidade dos direitos humanos – entre os quais estão os direitos dos negros, parte deles contidos na Lei Caó – ensinam que a aplicabilidade e a efetividade desses direitos dependem do grau de cognição que os intérpretes do direito têm sobre eles. Em pesquisa empírica, feita junto a intérpretes do direito do TJ/RJ, José Ricardo Cunha (idem) constatou que os direitos humanos não são muito conhecidos, estudados e cultuados pelos intérpretes do direito desse tribunal – uma realidade que vale para os demais cortes judiciais brasileiras. Essa constatação e o estudo do Caso apontam para um diagnóstico preocupante: o pouco conhecimento e o fraco ensino desses diretos – nos quais há garantias que protegem os negros de discriminações raciais criminosas – favoreçam a criação de rotinas institucionais e hermenêuticas/aplicações da Constituição e da Lei Caó que, na prática, negam o acesso à justiça a quem é “preterido” em virtude da raça e/ou da cor, segundo o que determinam a CADH e a CF/88.
O entendimento de que um(a) suposto(a) agente racializador(a), por ser da raça/cor negra ou casado(a) com um negro(a), é incapaz de praticar os crimes raciais da Lei Caó – a “tese” produzida e apresentada pelo promotor e aceita pelo juiz para arquivar o Caso SAD – exemplifica e substancializa o que acabamos de afirmar nos dois últimos parágrafos; e a força que a ideologia da democracia racial tem para produzir hermenêuticas legais e decisões judiciais que são favoráveis aos propósitos dessa ideologia: esconder que existe racismo de verdade no Brasil, ocultar que não há acesso efetivo à justiça (e justiça) para as negras e os negros que são discriminados por causa da cor e/ou raça; evitar discussões mais profundas e críticas sobre as razões da pouca efetividade e aplicabilidade dos direitos dos negros; não deixar transparecer que os intérpretes do direito têm uma parcela de responsabilidade na falta de acesso à justiça para as vítimas dos crimes raciais da Lei Caó por causa da forma como interpretam e aplicam esse recurso legal aos casos concretos.
Com base nos ensinamentos de Eugen Ehrlich (1986) sobre as características do tempo passado que condicionam e aprisionam o direito do presente, defendemos que a falta de acesso à justiça para os negros racializados tem origem no seguinte fenômeno: o Brasil criou leis textualmente comprometidas com um futuro mais igual e igualitário para seus jurisdicionados; mas, no tempo presente, a cultura e mentalidade dos intérpretes do direito ainda se encontram aprisionadas a um passado no qual a discriminação dos negros e das negras sempre ficava impune, ou era, sistematicamente, ignorada pelas autoridades porque não era vista como uma verdadeira injustiça – um crime que deve ser efetivamente combatido pela justiça.
Por essa razão, as nossas leis mudam, as nossas Constituições condenam o racismo e o Brasil adere aos tratados dos direitos humanos internacionais; mas, inobstante o que preconizam essas legislações – a melhora da qualidade de vida, mais acesso à justiça e garantia de direito para os negros – permanecem intactas, na atualidade, as condições desse passado que favorecem o citado aprisionamento: a concentração de rendas, demarcada pela linha da cor e raça; a oferta de serviços essências para parcelas reduzidas da nossa população; a falta de combate efetivo do racismo institucional e dos crimes raciais, injustiças que costumam ficar impunes; a existência de um mercado de trabalho que distribui as melhores oportunidades e salários em função da raça e cor; uma forma peculiar de interpretar/aplicar o direito – válido e vigente – para evitar que ele realmente seja o indutor de verdadeiras mudanças sociais.
- CONCLUSÃO
A análise do Caso indica que uma parcela bem significativa dos nossos intérpretes do direito usa os recursos criativos da hermenêutica jurídica, atividade que resulta na aplicação (uso prático) do direito para dificultar ao máximo a tribunalização dos crimes raciais e racializações institucionais; esse uso é um dos exemplos mais significativos do racismo institucional brasileiro. Caso contrário, não haveria um processo hermenêutico de aplicação da Lei Caó que, contrariando a determinação da Constituição de 88, subordinou à aplicação dos dispositivos dessa lei à produção de certos tipos de provas como é o caso do dolo (contundente e contumaz) do agente – um tipo de prova que, como demonstramos, não só pode como deve ser questionada pelos intérpretes e estudiosos do direito, mas também pelos militantes dos direitos humanos.
O Caso prova que há regiões (semi)periféricas na Carta de 88 e no atual sistema legal brasileiro, nas quais estão positivados os direitos humanos e os direitos dos negros. Essas regiões são os “locais” onde estão (concentrados e confinados) os direitos e garantias que, embora válidos e vigentes, não têm efetividade devido à falta de empoderamento dos seus titulares, um fenômeno que decorre, dentre outras razões, da histórica posição sócio-econômica menos privilegiada da população negra do Brasil – um dado bastante divulgado pelo IPEA e o IBGE[11].
Ao lado dessas regiões, contribuindo para a inefetividade dos direitos e garantias dos negros, estão os (semi)periferismos constitucionais: as práticas jurídicas, os hábitos, os costumes, as concepções de justiça/justo, hermenêuticas e usos práticos dos direitos que fomentam a produção de rotinas institucionais que negam/dificultam o acesso à justiça e a garantia dos direitos de certos indivíduos e grupos, historicamente excluídos do universo da cidadania. Bom exemplo, desse (semi)periferismo, detectado na análise do Caso, é que os intérpretes do direito da justiça brasileira consideraram que um agente não pratica ou pode praticar um crime racial da Lei Caó só porque é casado com um negro, ou porque tem simpatias pelos negros. Relembramos que essa tese foi apresentada e defendia pelo parquet e, sem reservas, aceita pelo juiz para arquivar o inquérito policial que deu origem ao Caso SAD. A denúncia de racialização feita à polícia, por Simone, avaliada pelos órgãos da justiça – a polícia, o ministério público e o poder judiciário – narrava uma racialização praticada por Gisele Aparecida contra Simone, e não uma racialização impetrada por aquela contra o seu próprio marido, um homem negro.
Na verdade, os intérpretes do direito da justiça brasileira estabeleceram uma hermenêutica (aplicação) injusta da Lei Caó e do comando constitucional que criminaliza a prática do racismo: o crime é ser racista, não praticar o racismo. Isso acontece porque a ideologia da democracia racial e a sua força normativizadora fazem com que os intérpretes/aplicadores do direito discutam e decidam se o agente (o acusado) é ou não um verdadeiro racista – o que não é, e nunca foi crime; e não se ele realmente praticou uma racialização criminosa, que o direito instituiu para garantir mais igualdade e tratamento igual.
A análise do Caso SAD nos ensinou que a falta de enfrentamento do racismo e a sistemática não punição dos crimes raciais – fenômenos apontados pela CIDH – provam que o acesso à justiça no Brasil é sensível à raça e a cor – quanto mais branco é o agente, mais acesso à justiça ele tem. Segundo as considerações da CIDH sobre o Caso, essa situação é agravada pela questão do gênero, já que as mulheres negras brasileiras têm menos acesso à justiça do que os homens negros e as mulheres brancas. Essa sensibilidade, no nosso entendimento, existe e se perpetua porque os intérpretes do direito absorveram – uns mais outros menos, conscientemente ou não – os postulados da ideologia da democracia racial. Acreditamos que essa absorção será remediada quando for mais estudada, discutida e criticada – atividades que não costumam acontecer no mundo do direito.
As considerações da CIDH sobre o Caso SAD indicam aos defensores e estudiosos das questões ligadas aos direitos humanos a existência de rotinas institucionais racializadoras que comprometem o acesso à justiça para as vítimas dos crimes dos crimes da Lei Caó. As denúncias de práticas desses crimes, depois de comunicadas às autoridades competentes para investigá-las, processá-las e julgá-las, sofrem uma metamorfose jurídica injusta: recebem hermenêuticas e “tratamentos” dos intérpretes do direito que as transformam em crimes mais leves, ou em práticas de ações não criminosas (atípicas). Nos dois casos, há favorecimento jurídico para os acusados e, também, o branqueamento sistemático das causas, raças e cores que serão atendidas pela justiça.
O Caso revelou que a ideologia da democracia racial tem muita força para ditar os rumos da justiça e os conteúdos das hermenêuticas que os intérpretes do direito produzem para determinar (legitimar) qual é a aplicação correta (constitucional) da legislação que positivou os crimes de racismo do direito brasileiro. Sem a força dessa ideologia, a imagem de um Brasil sem racismos, racistas e conflitos raciais abertos (violentos) – dogmas que integram a identidade dos brasileiros – não se sustenta. Sem ela, fica fácil perceber que a falta de acesso à justiça para os negros e a inefetividade da Lei Caó não são “coisas” naturais, normais e justas, mas reflexos de rotinas institucionais dos órgãos da justiça. Por essa razão, Clóvis Moura ensina que a
democracia racial [uma ideologia] nasceu de um engodo ideológico, a partir da necessidade de o colonizador português estabelecer dobradiças amortecedoras das contradições raciais que se apresentavam como ameaça de conflito social e racial permanente […] Somente a partir das pesquisas financiadas pela UNESCO, após a Segunda Guerra Mundial, essas generalidades otimistas e ufanistas foram revistas com rigor científico e reanalisadas. Uma dessas generalidades refere-se, constantemente, à existência de uma democracia racial no Brasil, exemplo que deveria ser tomado como paradigma para outras nações. Nós éramos [e ainda somos] o laboratório onde se consegui uma solução para os problemas étnicos em sentido planetário. Os resultados dessas pesquisas, no entanto, foram chocantes para os adeptos dessa filosofia racial. Constatou-se que o brasileiro é altamente preconceituoso e o mito da democracia é uma ideologia arquitetada para esconder uma realidade social altamente conflitante e discriminatória no nível de relações interétnicas […] Verificou-se, ao contrário, que os níveis de preconceito eram muito altos e o mito da democracia racial era mais um mecanismo de barragem à ascensão da população negra aos postos de lideranças ou prestígio quer social, cultural ou econômico. (MOURA, 1988, p. 36)
Enquanto a força normativizadora dessa ideologia não for combatida, a garantia e o ensino dos direitos humanos e dos direitos dos negros não serão levados a sério por quem é de dentro e de fora do mundo do direito, o campo simbólico que reúne, inicia e prepara (tecnicamente e intelectualmente) quem vai servir a distribuição e administração da justiça.
Precisamos discutir mais os efeitos que “esse engodo ideológico” tem sobre a hermenêutica/aplicação do direito aos casos concretos de denúncia de racialização. Nenhum direito tem um único significado, interpretação e forma exclusiva de ser aplicado. Porém, entre as possíveis hermenêuticas (interpretações), aplicações e “usos” dos direitos há as que servem mais a realização da justiça e a garantia dos direitos fundamentais, e as que servem mesmo. O Caso SAD mostrou que a ideologia da democracia racial institui uma grande injustiça que permeia o cotidiano da justiça brasileira e dos seus intérpretes do direito: a produção sistemática de rotinas e hermenêuticas – do direito e denúncias de racialização – que negam acesso à justiça as negras e os negros que são vítimas dos crimes da Lei Caó e das racializações institucionais.
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[1] Essa lei, criada no final dos anos 80, introduziu no direito brasileiro as racializações criminosas imprescritíveis e inafiançáveis.
[2] A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.453, de 1º. de maio de 1943, em seu art. 461, institui a proibição de qualquer tipo de discriminação que tenha fundamento na raça (cor) dos trabalhadores.
[3] O Centro Internacional pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Instituto da Mulher Negra (Geledés).
[4] Inquérito Policial de n. 005/97, da 3.ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Crimes Raciais de São Paulo, p. 25 e 26.
[5] Idem, p. 28.
[6] Caso Simone André Diniz. Relatório de Mérito. OEA/CIDH. Disponível em:< SAD http://www.cidh.org/annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm>. Acessado em: 27 fev. 2009.
[7] Idem.
[8] Idem.
[9] Como não é um órgão judicial, mas quase judicial, a decisões de mérito da CIDH são denominadas de recomendações, e não sentenças judiciais.
[10] Caso Simone André Diniz. Relatório de Mérito. OEA/CIDH. Disponível em:< http://www.cidh.org/annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm>. Acessado em 27 fev. 2008.
[11] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – dós órgãos do governo federal responsáveis pelo levantamento de dados para a formulação de políticas públicas.