REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 05 – Julho/Dezembro 2007
O acesso à ordem jurídica justa em sua perspectiva sociológica
Júlia Pinto Ferreira Porto – Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
E-mail: juliaporto@gmail.com
Resumo: O presente artigo propõe um novo enfoque ao tema do acesso à justiça, numa tentativa de pesquisa interdisciplinar, envolvendo aspectos sociológicos e jurídicos. Dentro desta perspectiva, tem-se os estudos quanto à transição paradigmática da ciência como um importante marco para as propostas interdisciplinares. Buscar-se-á, por fim, demonstrar a dimensão essencialmente sociológica do acesso à justiça, configurando-se, na verdade, em acesso à ordem jurídica justa.
Sumário: 1. Introdução; 2. A transição paradigmática da ciência; 3. O acesso à ordem jurídica justa; 4. Referências bibliográficas.
Palavras-chave: Acesso à justiça – Transição paradigmática da ciência – Sociologia dos tribunais – Sociologia do Direito.
Abstract: The present article considers a new approach to the subject of the access to justice, in a research interdisciplinary, involving sociological and legal aspects. In this perspective, the studies about the paradigmatic transition of science are an important landmark for the interdisciplinary proposals. We will search, finally, to demonstrate the essentially sociological dimension of the access to a fair legal order.
Key words: Access to justice – Paradigmatic transition of science – Court Sociology – Sociology of law.
- Introdução
Buscar-se-á, para os fins do presente trabalho, analisar sociologicamente o tema do acesso à ordem jurídica justa. Para tanto, o trabalho foi dividido em duas partes: na primeira, faz-se a abordagem da transição paradigmática da ciência para, posteriormente, na segunda parte, relacioná-la ao tipo de enfoque que o tema do acesso à ordem jurídica justa enseja. Assim, o caminho percorrido compreende questões teóricas que permeiam o tema para então expor a nova problemática do acesso à justiça.
- A transição paradigmática da ciência
Fala-se, atualmente, numa transição paradigmática da ciência em que os conhecimentos fechados em si mesmos não alcançam respaldo na realidade social, principalmente nos dias de hoje, em que a velocidade das mudanças e a crescente complexidade das relações sociais exigem novas formas de investigação do conhecimento. Ou seja, as formas de explicação e investigação científicas pautadas num só conhecimento e em verdades fechadas e únicas encontram-se exauridas. Além de o sistema fechado ser incompatível quando os objetos das ciências se misturam e se confundem, existe o respaldo fático de que, numa sociedade rumo a novos processos, as realidades e as redes de sociabilidade também se misturam. É, pois, mudança teórica baseada em mudanças fáticas da sociedade industrial para a digital; sociedade nacional para a global; da cultura unitária lógico-formal cartesiana para a cultura dos espaços fragmentados plurais e virtuais”[1].
Pretende-se, aqui, afunilar a discussão acerca das mudanças sociais e do surgimento de novos processos ao campo do direito. Não se trata, todavia, de delimitar os estudos relativos ao direito a qualquer forma de análise jurídica. Não se pretende analisar meramente os desdobramentos da prática forense, as inovações legislativas, os estudos dogmáticos ou mesmo a percepção do fenômeno jurídico somente na existência física do Poder Judiciário.
O presente estudo busca a compreensão sociológica do direito, numa proposta interdisciplinar, em que o direito é tido essencialmente como fato social, isto é, como fruto das relações sociais. É a partir da perspectiva sociojurídica – e não dogmática – que análises tanto práticas quanto teóricas a respeito do direito se tornam abertas a novas respostas, aptas a resolver problemas inéditos, positivar novos direitos, discutir novos pólos teóricos.
Assim, tem-se como referência teórica geral ao novo enfoque dado ao tema do acesso à justiça a transição paradigmática da ciência. Tal transição é o que possibilita, no campo das investigações teóricas sobre o direito, o cruzamento, ou melhor, a ampliação do olhar sobre o direito, que passa a ser visto não mais como um sistema fechado em si, mas como fenômeno social.
Quando se fala em transição, pretende-se expor que já houve por parte das investigações sobre o direito uma aderência a um paradigma fechado em si, mas que, contemporaneamente, a fim de incluir na pesquisa sociojurídica todos os seus possíveis desdobramentos – jurídicos ou não -, vem surgindo um outro paradigma como parâmetro. Muito embora ainda não inteiramente definido, já que se encontra ainda em formação, o novo paradigma da ciência é caracterizado por elementos já visíveis, como a pluralidade de sujeitos e inclusão sociais.
Há, portanto, uma crise do antigo paradigma racionalista da ciência, sendo o atual momento o de transição paradigmática. A concepção racionalista de ciência – paradigma ainda dominante – caracteriza-se por uma apreensão dos fatos de forma estanque, isolada, não havendo interseção entre diferentes conhecimentos.
O dos maiores expoentes na Sociologia do Direito, a dissertar de forma pioneira sobre a transição paradigmática, foi o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos, há muito produzindo intensamente sobre as relações da ciência jurídica com a sociologia jurídica, trazendo a aplicação do novo paradigma ao campo do direito. No Brasil, não menos importante é o trabalho do jurista Antonio Carlos Wolkmer, desenvolvendo, na mesma linha do pensador português, desdobramentos sobre História do Direito, Pluralismo Jurídico e Teoria dos Novos Direitos, temas que se configuram segundo a perspectiva de um novo paradigma científico, o paradigma pós-moderno.
A questão acerca de uma transição do modelo tradicional para um novo modelo, uma nova proposta de investigação científica é, no entanto, mais profunda que a mera especulação epistemológica. Significa que existe uma exaustão dos modelos de explicação e de referência das sociedades modernas. Assim, vê-se crise nas articulações sociais, nas instituições e nos fundamentos próprios dessas organizações.
Tal idéia aproxima-se bastante, de certa forma, ao postulado da Teoria Crítica de que a sociedade, fruto da modernidade burguesa, fundada na razão, foi desvirtuada e tornou-se uma sociedade especializada na razão para dominar, a chamada razão técnica e instrumental. Com isso,
(…) a Teoria Crítica da Escola de Frankfurt revela a transformação dos conceitos econômicos dominantes em seus opostos: a livre troca passa a ser aumento da desigualdade social; a economia livre transforma-se em monopólio; o trabalho produtivo, nas condições que sufocam a produção; a reprodução da vida social, na pauperização de nações inteiras. Assim, a crítica à razão torna-se a exigência revolucionária para o advento de uma sociedade racional, porque o mundo do homem, até hoje, não é o ‘mundo humano’, mas ‘o mundo do capital'[2].
O que se quer, com isso, não é afirmar que a constatação da transição paradigmática da ciência e a proposição de um novo modelo, pós-moderno, interdisciplinar e inclusivo – são desdobramentos diretos da Teoria Crítica ou dos estudos marxistas, mas, sim, que existe algo de convergente nessas análises: a crítica ao modelo racional ou a alguma de suas nuances.
Nos estudos concernentes ao acesso à justiça, a transição paradigmática do modelo racionalista encontra íntima relação quando se constata uma mudança profunda na forma de investigação do assunto: de uma análise a partir do aperfeiçoamento processual e da instituição do Poder Judiciário para uma análise da totalidade da crise da justiça. Assim, pluraliza-se a prática do direito, incluem-se novos sujeitos e novas formas de se proceder, partindo-se não mais da concepção do fenômeno jurídico apenas como lei ou instituição física, mas como prática da sociedade.
- O acesso à ordem jurídica justa
O tema do acesso à justiça, por se tratar de tema interdisciplinar, é passível de ser estudado a partir de diversos pólos teóricos. Pode ser estudado, por exemplo, pela Ciência Política, ao investigar empiricamente os tribunais enquanto pólos de decisão política ou pela Tecnologia da Informação, ao investigar formas de incrementar tecnologia em favor da celeridade processual. Pode, ainda, ser estudado por economistas, ao traduzirem a questão da diminuição das custas processuais em políticas públicas de incentivo ao uso do Poder Judiciário. Diversas são, pois, as possibilidades de congregação do tema.
Segundo a classificação da teoria dos direitos fundamentais, a problemática do acesso à justiça é situada dentre os direitos sociais[3], os de segunda dimensão, isto é, os que exigem uma prestação material por parte do Estado para sua concretização. Quanto a esta classificação, de cunho didático, é preciso certa cautela teórica. É que nos países desenvolvidos, a problemática do acesso à justiça, em parte, situa-se na questão do acesso das minorias à justiça e ao reconhecimento de direitos, tais quais os direitos dos homossexuais, das mulheres, dos estrangeiros, entre outros. Ou seja, nestes países a questão da acessibilidade à justiça relaciona-se principalmente ao reconhecimento de novos direitos[4], à expansão da cidadania e sua prática.
No Brasil, vive-se uma realidade de desigualdades e exclusões bastante diferenciadas, rodeada pela miséria e pobreza, de maneira que não basta a mera reprodução de um campo de investigação científica numa realidade em que se procedem fatores sociais simplesmente estranhos aos fatores de onde advém a investigação quanto ao acesso à justiça. Porque, no Brasil, a obstrução do acesso à justiça não é somente das minorias, mas principalmente das maiorias[5].
Isto se deve ao desenvolvimento histórico do capitalismo em suas diversas acepções. Nos países europeus, por exemplo, as conquistas burguesas exprimidas pela Declaração de 1789 fizeram parte de um processo histórico definido. Já no Brasil, país de capitalismo periférico caracterizado, em sua formação, pela colonização e enorme uso de mão-de-obra escrava indígena e negra, diversos modelos legais e de organização institucional do Estado foram transplantados, sem que tenham sido, no entanto, conquistas sociais propriamente ditas.
Assim é que se diz que a maior contradição no sistema jurídico brasileiro é a da contradição sócio-econômica do país, não sendo possível separar prática ou teoricamente tais elementos. Dessa maneira, ao propor um estudo da totalidade do acesso à justiça – característica dos estudos embasados no novo paradigma científico pós-moderno – não é possível separar elementos que, em sua formação e em seus contextos sociais, encontram-se intimamente relacionados. Afirma-se, então, que as contradições e as dificuldades processuais que dificultam o acesso à justiça são um dos sustentáculos da reprodução de um modelo sócio-econômico desigual e injusto.
O tema do acesso à justiça teve início a partir da pesquisa pioneira realizada pelo Projeto Florença (The Florence Acess-to-Justice Project), na década de 1960, em que diversos dados sobre o funcionamento do Poder Judiciário de alguns países foram colhidos e depois analisados, posteriormente compilados numa obra intitulada Acesso à justiça [6]. Muito embora o Projeto Florença tenha chamado a atenção de sociólogos, juristas e tantos outros cientistas, o tema do acesso à justiça, dentro dos estudos jurídicos, esteve envolvido com dois enfoques distintos. O primeiro deles é um estudo do acesso à justiça voltado ao normativismo e ao substantivismo. Noutras palavras, essa tendência diz respeito à coerência das normas num dado sistema jurídico e à eficácia social destas como forma de promover o acesso à justiça[7]. Um segundo enfoque quanto ao tema refere-se não às esferas da norma e da eficácia, mas a questões institucionais, organizacionais e processuais do universo jurídico. Para tal enfoque, criou-se a chamada sociologia dos tribunais, subtema da sociologia do direito.
Identificam-se três condições que fizeram a perspectiva sociológica do direito convergir para o ângulo institucional dos sistemas jurídicos: o desenvolvimento da sociologia das organizações, inspirado por Max Weber; o interesse da Ciência Política pelos tribunais enquanto pólos de decisão e de poder políticos e; o desenvolvimento da antropologia do direito ou etnologia jurídica, em que a análise do direito foi desviada da análise estritamente das normas emanadas somente pelo Estado, voltando-se a uma concepção de produção plural do direito.
É possível que outros elementos também tenham favorecido a mudança de enfoque do acesso à justiça de uma visão normativista e substantivista para a visão institucional, organizacional e processual. Um deles é a crise da administração da justiça e todos os obstáculos existentes na estrutura física e burocrática do Poder Judiciário, ou mesmo nos caminhos às vezes incoerentes das leis processuais. Outro possível elemento foi o surgimento dos direitos sociais e dos novos sujeitos coletivos de direito, que demandaram novas respostas do Judiciário, sem que este estivesse sequer abstratamente aparelhado para tanto.
Todas essas concepções e diferentes sentidos sobre o acesso à justiça estiveram sempre partindo da análise do Poder Judiciário para depois atingir demais pólos teóricos. Significa dizer que a investigação sobre a obstrução do acesso à justiça sempre se relacionou direta ou indiretamente ao Sistema Jurídico, ao Poder Judiciário, o que resultou na concepção parcial, e não da totalidade, de muitos autores confundirem a essência do acesso à justiça com a acessibilidade ao Poder Judiciário. Para não confundir os enfoques, diz-se que tais estudos são concernentes ao acesso efetivo aos serviços judiciários, não à justiça.
Assim, o campo de investigação fica livre e desprovido de confusões para que se entenda a profundidade, a amplitude e análise crítica que um estudo acerca do acesso à ordem jurídica justa enseja. Ora, se o acesso aos serviços judiciários liga-se a uma visão mais estrita do tema, o acesso à ordem jurídica justa liga-se ao que é justo numa sociedade. Sai-se, deste modo, de uma análise sobre como aumentar a satisfação dos consumidores judiciários e como tornar mais eficiente o funcionamento do Poder Judiciário e adentra-se uma esfera ampla, que permite uma análise sobre o que a sociedade toma por justo.
Acesso à ordem jurídica justa, portanto, é uma ruptura, notadamente no processo civil e na sociologia jurídica, que traz elementos aparentemente externos ao direito para a discussão do acesso à justiça. Vê-se que a correlação da mudança de enfoque encontra equivalência ao sentido de uma mudança de paradigma, de fundamento dos conhecimentos. Dessa forma, a temática do acesso à ordem jurídica justa não busca encontrar soluções à crise da justiça na instituição do Poder Judiciário, mas na crise da própria sociedade moderna em que seus institutos apenas refletem o caos atual.
Mais coerente, neste âmbito, seria não necessariamente estudar propostas legislativas de mudanças processuais, mas estudar políticas públicas que promovam a acessibilidade, a justiça social, a garantia dos direitos, deixando, assim, de lado a necessidade de jurisdicizar todos os problemas sociais, promovendo pesquisas sobre novas demandas, novos sujeitos coletivos, novos movimentos sociais e o que tudo isso implica para a concretização do direito.
Significa, então, que o acesso à ordem jurídica justa pode ser visualizado numa comunidade em que jamais fosse necessário recorrer judicialmente para resolver um conflito, mas que exista a garantia de que o Judiciário encontra-se apto e disposto a garantir seus direitos. Mas não só quanto à pontencialidade de um conflito. Ordem jurídica justa implica compartilhar direitos e deveres de maneira recíproca, implica uma constituição social que saiba se organizar, que tenha o senso da coletividade. Sobre a noção e o reconhecimento de uma esfera realmente coletiva, diz-se que
[e]ssa aptidão para o social está longe de constituir um fator apreciável de ordem coletiva. Por isso mesmo que relutamos em aceitar um princípio superindividual de organização e que o próprio culto religioso se torna entre nós excessivamente humano e terreno, toda a nossa conduta ordinária denuncia, com freqüência, um apego singular aos valores da personalidade configurada pelo recinto doméstico. Cada indivíduo, nesse caso, afirma-se ante os seus semelhantes indiferente à lei geral, onde esta lei contrarie suas afinidades emotivas, e atento apenas ao que o distingue dos demais, do resto do mundo. Assim, só raramente nos aplicamos de corpo e alma a um objeto exterior a nós mesmos. (…) [A] personalidade individual dificilmente suporta ser comandada por um sistema exigente disciplinador[8].
Ora, tem-se, com isso, que a questão do acesso à justiça no Brasil não é uma questão apenas de falha ou de ineficiência – muito embora esses elementos existam – no Poder Judiciário. Trata-se de uma questão mais profunda e anterior: a desigualdade, a exclusão social num cenário de miséria e pobreza.
Tal problemática estrutural é visível no campo da cidadania no país, ainda tímida de ações coletivas e de noção de coletividade. As noções reinantes são a da individualidade e do patrimonialismo, numa crise que, sem dúvidas, é social, e não dos indivíduos perante uma instituição judicial. Assim, afirma-se que a problemática do acesso à justiça no Brasil é das maiorias, não das minorias.
(…) [A] existência nos países mais ricos de mecanismos públicos de bem-estar social faz que o conceito de exclusão relevante para eles possa ser, em alguma medida, deslocado daquele de pobreza; o que não me parece pertinente no caso dos países nos quais os cidadãos não dispõem dessa rede de proteção.[9]
O cenário das injustiças e da inacessibilidade aos serviços judiciários é, assim e ao mesmo tempo, a contradição que reina no campo das desigualdades sociais, não sendo possível desassociar ou setorizar tais questões, afinal “os problemas brasileiros de hoje, os fundamentais, pode-se dizer que já estavam definidos e postos em equação há 150 anos atrás”[10].
Numa sociedade firmada a partir de múltiplos pactos, afirma-se que as redes de manutenção e mudança ocorrem através de teias de poder, que circulam por diversos sujeitos sociais[11]. Desse modo, não é possível eliminar uma prática injusta – como, por exemplo, o acesso não democrático à justiça – através de um único ato, como uma reforma administrativa do Poder Judiciário ou uma reforma na legislação processual. A problemática do acesso à justiça engloba e participa de diversos locais na sociedade; perpassa, tal qual o movimento que circula numa teia encadeada de relações, diversos setores. É, pois, prática social que exige integração e diálogo. Apesar de as injustiças processuais exprimirem injustiça factual que existe numa sociedade baseada na desigualdade sócio-econômica de seus integrantes[12], não é somente corrigindo-lhe ou aprimorando as técnicas no âmbito do direito que se terá sanado defeito estrutural, pois não é eliminando o reflexo de uma desigualdade que se terá eliminado o ponto nervoso de sua existência.
É possível, portanto, lutar por uma justiça acessível e democratizada sempre que se tenha a integração de diversos sujeitos sociais como premissa, visando a prática social do direito, através da incorporação da justiça por, por exemplo, novos movimentos sociais, novas formas menos burocráticas de resolução de litígios, novas maneiras de ensino jurídico que se baseiem na criação de soluções jurídicas e não na mera reprodução de casos já resolvidos, e tantas outras formas serão bem-vindas, desde que sejam inclusivas e integradoras de sujeitos, corpos, classes e locais da sociedade.
- Referências bibliográficas
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[1] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa Omega, 2001, p. VII.
[2] MATOS, Olgária C.F. A Escola de Frankfurt: luzes e sombras do iluminismo. São Paulo: Moderna, 2005, p.9.
[3] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p.13.
[4] LEITE, José rRubens Morato; WOLKMER, Antonio Carlos (org.) Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão clássica das novas Conflituosidades Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2003.
[5] FALCÃO, Joaquim. Acesso à Justiça: Diagnóstico e Tratamento. In: AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros. Justiça: promessa e realidade: acesso à justiça em países obero-americanos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p.273-274.
[6] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
[7] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 2000, p.164.
[8] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p.155.
[9] DUPAS, Gilberto. Economia global e exclusão social. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 23.
[10] PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo: Brasiliense, 2007, p. 13.
[11] FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. São Paulo: Graal, 1996.
[12] MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da legalidade e do direito brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003.