REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 12 – Janeiro/Junho 2011
Mulheres e acesso ao crédito: do combate à feminização da pobreza ao tratamento das consumidoras superendividadas
Women and access to credit: from combat to the feminization of poverty until the treatment of over-indebtedness consumers
Luana Borba Iserhard – Graduanda da Faculdade de Direito da UFRGS. Membro do grupo de pesquisa CNPq – Mercosul e Direito do Cunsumidor. Estudante intercambista 2010/2011 na Universidade de Giessen (Alemanha) e Bolsista CAPES através do Programa UNIBRAL (CAPES/DAAD).
E-mail: luanaiserhard@gmail.com
Resumo: As mulheres já conquistaram mudanças sociais significativas desde as primeiras insurgências feministas. Todavia, ainda hoje restam sérios problemas envolvendo o discurso de gênero, como o fenômeno conhecido como feminização da pobreza. Tendo em vista a sua erradicação, é inegável a importância do empoderamento das mulheres e, nesse sentido, do microcrédito. De outro lado, nossa sociedade também convive com o problema do superendividamento, diretamente ligado ao acesso ao crédito. Objetiva-se no presente trabalho apresentar a relação complexa existente entre mulheres e crédito, considerando-se a situação da mulher consumidora nas atuais conjunturas familiares e buscando-se possíveis alternativas. Conclui-se que o crédito é poderoso instrumento para o empoderamento de mulheres e combate à pobreza quando concedido de forma regulada.
Sumário: 1. Introdução; 2. A situação das mulheres na cultura do crédito; 2.1. Mulheres vítimas da pobreza e o microcrédito; 2.2. Superendvidadas: fenômeno recente; 3. Entrevistas com as consumidoras participantes de audiências de conciliação para situações de superendividamento; 3.1. Passo a passo: procedimentos para o levantamento de dados; 3.2. Análise dos dados levantados; 4. Conclusão; 5. Referências.
Palavras Chave: mulheres – feminização da pobreza – consumo – crédito
Abstract: The women have already won important social changes since the first feminist insurgencies. However a lot of serious problems concerning gender discourse are given until nowadays as the phenomenon known as feminization of poverty. With a view to its eradication, it is undeniable the importance of women empowerment and, in that sense, of microcredit. On the other hand our society also has the over-indebtedness problem, linked to access to credit directly. The objective of this work is present the complex relation between women and credit considering the situation of women consumer in the recent family arrangements and looking for possible alternatives. It is concluded that the credit is a powerful instrument to women empowerment and fighting against poverty if it is granted in a regulated way.
Key-words: women – feminization of poverty – consumption – credit
- INTRODUÇÃO
A abordagem biográfica, tanto das mulheres “excepcionais” quanto das mulheres comuns, na totalidade de seus percursos, ou em outro segmento de existência, e até mesmo na fugacidade de uma circunstância ou de um instante, permite apreender a força da resistência ou do desejo pelo qual uma mulher se afirma como sujeito e reivindica o direito de escolher seu destino.[1]
As primeiras vozes de insurreição feminina surgiram no séc. XVII, momento em que fervilhavam ideias sobre insubordinação, requerendo-se mudanças concretas na organização social. Todavia, em tal época, o direito de igualdade entre mulheres e homens ainda era algo inconcebível.
O século seguinte, por sua vez, foi o período das revoluções, quando também o feminismo adquiriu as características de uma prática de ação política organizada[2]. Desde então, a luta pelos direitos das mulheres passou a se traduzir pela busca de um tratamento melhor, ou seja, mais justo. Conforme Amartya Sen, “a concentração era mais sobre o bem-estar da mulher – um corretivo muitíssimo necessário”.[3] Nesse sentido é a conquista do direito ao voto, através do movimento sufragista, e do direito ao ingresso na escola e no mercado de trabalho.
Ao mesmo tempo, as mulheres foram gradativamente tomando para si a condição de agente ativo de mudanças, representando importantíssimo papel, não apenas na remoção das iniquidades que restringem o bem-estar feminino, mas na vida de homens e crianças, bem como na natureza das discussões públicas.[4]
É nesse contexto que se tem, atualmente, como de suma importância o debate acerca do “empoderamento das mulheres”. Tal discussão relaciona-se diretamente com o conceito de gênero, o qual é variável de acordo com o ponto de vista sociocultural, referindo-se à construção social e cultural da diferença entre os sexos, precedendo o sexo – homem ou mulher – e modulando-o.[5] O alcance da igualdade de gênero, ainda não realizado plenamente por nenhum país, corresponde a um estágio em que o fato de ter nascido homem ou mulher não será determinante em relação a direitos, oportunidades e responsabilidades. No sentido, dispõe o art. 5º, I, da nossa Carta Magna que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.[6]
As diferenças existentes entre homens e mulheres não podem, em hipótese alguma, implicar desigualdades. Porém, sabe-se que isso vem ocorrendo historicamente. Exemplo disso é o fenômeno conhecido como “feminização da pobreza”, o qual é bastante grave, uma vez que diz respeito a dois problemas sérios concomitantemente: pobreza e desigualdade de gênero. Trata-se de um processo que tornam mais intensas as carências relativas à pobreza entre as mulheres.
Poderoso instrumento, capaz de impulsionar tanto o desenvolvimento quanto a inclusão social é a garantia do direito de acesso ao crédito e, notadamente, a prática do microcrédito. De outro lado, verifica-se o fenômeno do “superendividamento”, sendo que, conforme pesquisa realizada no Rio Grande do Sul, a maior parte dos consumidores superendividados são mulheres na situação de arrimo de família.[7]
Nesse sentido, o trabalho visa a analisar a especial relação existente entre mulheres e acesso ao crédito, e também a sua importância à igualdade de gênero. Para tal, utiliza-se a pesquisa bibliográfica e documental, bem como entrevistas com consumidoras endividadas participantes de audiências de conciliação para pessoas de suprendividamento, em Porto Alegre.
- A SITUAÇÃO DAS MULHERES NA CULTURA DO CRÉDITO
A palavra “crédito” tem origem no latim creditum, decorrendo da expressão credere, ou seja, “confiar”, “ter fé”. O contrato de crédito, por sua vez, é o contrato mediante o qual o credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, cartão de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.[8]
Quanto ao direito de acesso ao crédito, é bastante discutido o seu potencial para livrar o mundo da pobreza.[9] Nesse sentido, verifica-se a experiência do Banco Mundial de Mulheres[10], o qual busca diminuir a pobreza global através da expansão do acesso aos bens econômicos e da participação e poder dos pobres, especialmente das mulheres.
Ainda, o crédito pode ser um instrumento para a aquisição de determinados bens e serviços que permitam aos indivíduos dinamizar a economia . O direito de acesso ao crédito atuaria, consequentemente, como uma melhora na qualidade de vida dos próprios indivíduos e suas famílias.
No Brasil, o acesso ao crédito está elencado como uma das prioridades para o alcance da autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho, com inclusão social, áreas de preocupação no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres: “Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres por meio da assistência técnica, do acesso ao crédito e do apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e comércio (…)”[11]
Porém, o crédito também é o responsável pela grave situação denominada superendividamento, o qual é um fenômeno recorrente na atual era do hiperconsumo, colocando em risco a dignidade humana dos indivíduos e famílias, uma vez que, em tal situação, ficam relegados a meros devedores, inadimplentes. Tal condição atinge a todas as classes sociais, mas em intensidades distintas.
2.1 Mulheres vítimas da pobreza e o microcrédito
Primeiramente, faz-se necessário trazer à baila uma definição de pobreza. Uma das inúmeras formas de se definir o conceito de “pobreza” é determinar-se uma “linha de pobreza”, ou seja, um valor monetário ou renda disponível a um indivíduo ou família em determinado período, valor este que costuma ser associado às necessidades básicas[12]. Relevante aqui é saber quanto o valor correspondente à linha de pobreza significa em termos de potencial de consumo. Todavia, sendo a pobreza uma categoria relativa, qualquer tentativa de confiná-la a um único eixo de classificação permanente, ou a um único registro, reduz seu significado social e simbólico.[13]
Em 1995, na Quarta Conferência Mundial da Mulher, realizada em Beijing, reconheceu-se a existência do fenômeno da feminização da pobreza, porquanto, no último decênio, o número de mulheres vivendo em condições de pobreza aumentou desproporcionalmente ao número de homens. De outro lado, em documento fruto da Conferência, dispôs-se que “as mulheres contribuem à economia e à luta contra a pobreza mediante seu trabalho remunerado e não-remunerado (…) a concessão à mulher dos meios necessários para à realização de seu potencial é um fator decisivo para erradicar a pobreza”[14].
Sobre as causas do maior índice de pobreza entre as mulheres:
A pobreza da mulher estaria, portanto, diretamente relacionada à ausência de oportunidades e autonomia econômicas; à falta de acesso à educação, aos serviços de apoio e aos recursos econômicos, incluídos o crédito, a propriedade da terra e o direito à herança; e à mínima participação no processo de tomada de decisões.[15]
Em 2010, quinze anos após a Declaração de Beijing e sua Plataforma de Ação, em relatório da Comissão da Condição Jurídica e Social da Mulher, é demonstrada a preocupação com o aumento do processo de feminização da pobreza. Nesse diapasão, dispôs-se que o empoderamento da mulher é um fator decisivo à erradicação de tal problema.[16]
Um bom exemplo nesse sentido é a experiência realizada por Muhammad Yunus, em Bangladesh.[17] Trata-se da “revolução do microcrédito”, ou seja, a significativa diminuição da pobreza mediante a realização de pequenos empréstimos. Em tal experimento frutífero, concentrou-se nas mulheres como candidatas a tais empréstimos, a um porque percebeu-se que o conjunto do sistema bancário era sexista, a dois por que verificou-se que o crédito concedido a mulheres produzia mudanças mais rapidamente.
Falando em termos relativos, a fome e a pobreza são mais uma questão das mulheres que dos homens. As mulheres são mais intensamente tocadas que os homens pela fome e a pobreza. Se um dos membros da família deve sofrer fome, tacitamente se admite que será a mãe. É ela que passa pela experiência traumatizante de não poder amamamentar o filho durante os dias de fome e penúria.[18]
O Banco Grameen[19], responsável pelo funcionamento operacional, adotou o seguinte sistema de pagamento: empréstimos por um ano; prestações semanais de montantes fixos; pagamento iniciando-se uma semana após o recebimento do dinheiro; juros de 20%; a cada semana paga-se 2% da quantia emprestada; juros representam 2 takas por semana para um empréstimo de 1000 takas.[20]
Desde então, instituições de microfinanças têm se ploriferado pelo mundo inteiro. Na África do Sul, o modelo atual foi implementado pelo Ato Nacional do Crédito, de 2005, o qual considera o contexto nacional específico existente. Objetiva um mercado de crédito justo, transparente, acessível, responsável, competitivo e ao mesmo tempo sustentável, apresentando resultados positivos até o momento[21].
Quanto ao modelo adotado oficialmente pelo Brasil não se dirige diretamente à diminuição da pobreza, em que pese a sua erradicação ser um dos objetivos da República Federativa do Brasil[22], mas existe como um instrumento de financiamento a empresários informais e pequenas empresas. Aqui, o microcrédito ainda não é muito difundido, mas, desde 2005, está em vigência a Lei nº 11.110, a qual instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. Direciona-se às pessoas com renda anual bruta de até R$ 120.000,00[23] e, conforme seu art. 1º, o objetivo é justamente “incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.”[24]
Em que pese no Programa referido não haver nenhuma referência específica às mulheres, outro programa, ligado diretamente ao combate à pobreza, o Bolsa Família, considerado atualmente o maior programa de transferência condicionada de capital do mundo, dá às mulheres prioridade no cadastramento. No sentido dispõe o §14 do art. 2º da Lei nº 10.836/04, a qual cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências: “O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento”.[25]
Outrossim, o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, direcionado às famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.395,00[26], dá prioridade às famílias chefiadas por mulheres, bem como àquelas residentes em áreas de risco. Nesse diapasão, são os seguintes dispositivos da Lei nº. 11.977/09, a qual remete ao referido Programa:
Art. 35: Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados , preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
(…)
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.[27]
Destaca-se também o Movimento das Donas de Casa (MDC), existente em diversos estados brasileiros. Este movimento objetiva “atender, em diversos aspectos, as necessidades e reivindicações das donas de casa e consumidores, proporcionando ações eficazes e inovadoras na defesa econômica dos mesmos”[28].
Mediante uma análise comparativa, observa-se que temos experiências semelhantes à realizada por Yunus em Bangladesh. Tais exemplos mostram-nos que, de fato, melhorar a vida das mulheres através do seu empoderamento é melhorar a vida da sociedade como um todo. Os programas que temos em muito contribuem para que o poder econômico também esteja nas mãos de mulheres, as quais conseguem, desta forma, adquirir mais respeito, tanto dentro da família, quanto na comunidade em geral. Outrossim, iniciativas voltadas ao acesso ao microcrédito como um instrumento àquelas empreendedoras que não detêm uma fonte de renda já demonstraram exercer importante papel para a erradicação da pobreza.[29]
2.2 Superendividadas: fenômeno recente
Apresentadas as melhorias que o crédito pode trazer, notadamente no que tange à erradicação da pobreza, faz-se necessário observar outra consequência oriunda da utilização do crédito: o superendividamento. Ressalta-se que, “ao longo do século XX, multiplicaram-se as formas de crédito, as instituições que o concedem, os produtos que podem ser por ele adquiridos e a regulação pública que sobre ele incide”.[30]
“O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos).”[31]
A situação do superendividado corresponde à situação pós-moderna de pobreza, conforme ensina Zigmund Bauman[32]. Se antes o fator explicativo da pobreza era o desemprego, hoje o pobre é o consumidor inadaptado. Ou seja, sendo os pobres aqueles que não conseguem fazer parte da “vida normal”, em uma sociedade de consumo, a limitação do poder de compra faz nascer os que se chamam “novos pobres”.
A luta contra a pobreza visa a incluir grande parte da população brasileira na sociedade de consumo e de crédito, sempre com respeito ao princípio da igualdade, assegurando uma proteção dos mais fracos e vulneráveis, em especial em casos de quebra ou ruína dos consumidores.[33]
A exclusão social de consumidores inadaptados nega a igualdade, a qual é assegurada no caput do art. 5º da Constituição e é uma condição ao efetivo desenvolvimento da própria liberdade. Complementar a isso é o inciso XXXII da Constituição: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.[34]
Trata-se o superendividamento de fenômeno que leva à exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias[35], os quais restam sem uma quantia mínima que lhes possibilite uma vida digna, ou seja, o atendimento das necessidades básicas. E a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição)[36], bem como o corolário dos direitos humanos, no sentido kantiano de que o ser humano é “considerado e tratado, em si mesmo, como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado”.[37]
Vive-se atualmente em uma sociedade de consumo de massas, na qual o acesso ao crédito vem crescendo desenfreadamente e, paralelamente, aumentam as ocasiões de endividamento. Conforme dados do Banco Central, as situações de pessoas físicas endividadas cresceram 19,7% em 2009, sendo que já passa de 20% do PIB (Produto Interno Bruto).[38] Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada divulgou resultado de pesquisa, conforme a qual 54% dos domicílios pesquisados apresentam dívidas.[39]
No Código de Defesa do Consumidor, contamos com o art. 52, o qual dispõe acerca da relação entre consumo e crédito:
Art. 52: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.[40]
Os dispositivos já existentes mostram-se insuficientes para lidar com a complexa relação entre crédito e consumo e os decorrentes problemas em nossa sociedade. Assim, percebeu-se a necessidade de uma lei complementar a tais situações de superendividamento e elaborou-se um Anteprojeto de Lei, o qual busca inovar na proteção da dignidade do consumidor pessoa física em nosso país.[41]
Pesquisa empírica realizada na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul mostra que o perfil do superendividado no Rio Grande do Sul é feminino (55%), sendo na maior parte pessoas não casadas (69%), de 30 a 50 anos (66%), e a maioria trabalhadores autônomos ou liberais (47%). Ainda, mais de 70% são endividados passivos, ou seja, endividaram-se em razão de um acidente da vida, como desemprego, divórcio, doença, etc.[42]
O fato de a maior parte dos superendividados serem mulheres e pessoas não-casadas chama atenção para uma realidade que vem se tornando cada vez mais frequente, qual seja a das mulheres chefes ou arrimo de família. Segundo dados do IBGE, o número de mulheres sem cônjuge e com filhos saltou de 15,1%, em 1992, para 18,1%, em 2006. [43]
A mudança nas estruturas familiares[44], seguindo mudanças da própria realidade social[45], inclusive com o aumento expressivo do número de divórcios, provoca consequências profundas, principalmente nos setores mais empobrecidos da população. Se de um lado a mulher atingiu maior autonomia e liberdade, de outro há um acúmulo de funções, quais sejam as de responsável pelo sustento familiar e pela organização do consumo.
O modelo de família atual começa a se consolidar por volta do século XVIII e tem como características a passagem de unidade de produção para unidade de consumo, o estabelecimento de uma rígida divisão entre público e privado, entre o econômico e o pessoal (…) As mulheres vão ingressar na produção social, mas continuam responsáveis pela esfera doméstica.[46]
A mulher passou de “dona-de-casa” para a situação de dona da casa, acumulando papeis, ou seja, além dos papeis femininos tradicionais, adquiriu autoridade e, muitas vezes, é a única fonte de renda familiar. Tal carga de responsabilidade torna-se destacadamente desproporcional quando a mulher, em condições de crescente escassez, tem que administrar simultaneamente a produção e o consumo.[47]
Percebe-se, outrossim, que a democratização do acesso ao crédito trouxe também consequências negativas, podendo levar a um nível de exclusão que coloca em risco a dignidade da pessoa humana. Isso porque a facilidade de acesso ao crédito trouxe consigo o problema do superendividamento. Isto, aliado às novas conjunturas familiares, coloca a mulher em situação de extrema vulnerabilidade.
- ENTREVISTAS COM AS CONSUMIDORAS PARTICIPANTES DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
A pobreza vem diminuindo, em muito graças a políticas de transferência de renda[48]. Mesmo assim, conforme a Pesquisa de Orçamentos Familiares, 75,2% das famílias têm dificuldade para esticar a renda até o fim do mês.[49]
No sentido, a necessidade do crédito na sociedade pós-moderna é inegável, bem como a utilidade desse instrumento para inserir pessoas no mercado de consumo. Crédito e consumo são, pois, duas faces de uma mesma moeda[50]. Todavia, se de um lado o acesso ao crédito deve ser incentivado para que pessoas de baixa renda possam ser incluídas na sociedade de consumo, o endividamento excessivo, ou superendividamento, leva as pessoas, pelo contrário, à exclusão social.
Nesse contexto, foi realizada pesquisa mediante entrevista e levantamento de dados, a fim de analisar a intensidade da relação entre crédito e superendividamento. A realização se deu através de um recorte de gênero, sendo entrevistadas apenas as mulheres superendividadas participantes das audiências de conciliação para casos de superendividamento.
Tais audiências objetivam a renegociação das dívidas do consumidor com todos os seus credores, de forma amigável e de acordo com o seu orçamento familiar, assim garantindo o “mínimo vital” à subsistência familiar.
3.1 Passo a passo: procedimentos para o levantamento de dados
As entrevistas ocorreram durante dois dias, na Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul e no Foro Central de Porto Alegre, respectivamente, nos dias 18 e 19 de agosto de 2010, com autorização dos magistrados atuantes. Os locais escolhidos foram estes por serem pioneiros no tratamento da situação de superendividamento, bem como por ser no Rio Grande do Sul que já é sabido que o perfil do superendividado é majoritariamente feminino.
Vinte e cinco mulheres, anteriormente à participação na audiência de conciliação, foram convidadas a participar da pesquisa, após prévia explicação da mesma e deixando-se claro que não haveria divulgação da identidade.
Participaram da coleta de informações vinte e duas mulheres, as quais se dispuseram voluntariamente a tal. Todas elas foram questionadas na condição de consumidoras superendividadas, sendo este o único critério para a escolha do público-alvo.
A obtenção dos dados se deu através de questionário composto por vinte questões. A estrutura foi divida em três partes: dados gerais; situação familiar e financeira; e contribuição pessoal. A última deu-se mediante duas questões descritivas, correspondente a opiniões pessoais. Os questionários foram apresentados pessoal e individualmente às respondentes.
Após, os dados foram organizados em tabelas e analisados, levando-se em consideração as contribuições de cunho pessoal das entrevistadas. Além disso, muitas das participantes interessaram-se pela pesquisa, integrando-se à discussão e contribuindo de forma destacada com o estudo.
3.2 Análise dos dados levantados
Em relação à faixa etária, a maior parte das mulheres está na faixa de idade entre 30 e 39 e entre 50 e 59 anos de idade, sendo que cada um de tais grupos contou com seis entrevistadas. Apenas uma tinha menos de 30 anos. Ressalta-se que, de um modo geral, a maioria das superendividadas são mais velhas.
A maior parte das respondentes é solteira e tem dependentes financeiros, dentre eles filhos, irmãos, sobrinhos ou netos, sendo a maioria composta por mulheres arrimo de família (59,09%), demonstrando-se a existência de uma nova realidade familiar.
Ressalta-se, outrossim, que a grande maioria vive com menos de 2 salários mínimos mensais, correspondendo a 12 mulheres. Outras nove contam com renda entre 2 e 5 salários mínimo. Apenas uma ganha mais de 5 salários mínimos por mês.
No que tange à realização de empréstimo, constatou-se que 86,36% (19) das entrevistadas já o fizeram. Além disso, a grande maioria já teve que se submeter ao pedido de empréstimo mais de uma vez ao longo de sua vida.
Entre as razões para o superendividamento estão doença ou acidente na família, desemprego, divórcio ou separação e, notadamente, o valor dos juros de empréstimos, os quais dificultaram o adimplemento da dívida[51]. Ressalte-se, no sentido, que, para a grande maioria das participantes da pesquisa, a realização de empréstimo está diretamente relacionada com o anterior endividamento excessivo.
Percebe-se, pois, o importante papel que o crédito tem atualmente em nossa sociedade, sendo que muitas vezes o acesso a ele torna-se essencial quando a remuneração não é suficiente para arcar com todas as necessidades. Isso também decorre do fato de a maior parte das superendividadas possuirem baixos rendimentos.
Sobre o papel da mulher na família, as respostas foram neste sentido:
Muito bom, mas é terrível. Só o fato de ser chefe… é brabo! Uma pessoa que corre pra tudo para os filhos menores, acaba correndo pro empréstimo… o valor das parcelas vai ter que diminuir, é muito para uma pessoa só.
A mulher tá muito cansada. Gostaria muito de passear, me divertir, dançar bastante.
Muito bom, ótimo. Antes a mulher era muito submissa. Hoje ela é independente. Por isso que há tantas separações. De primeiro, as pessoas não tinham coragem.
Considero a mulher a coluna da casa, se cair a coluna, a casa vem a baixo. A minha presença em casa é muito importante. A mulher é o homem da casa.
Quanto à tomada de empréstimos, a maior parte das entrevistadas vê de forma negativa, ressaltando o efeito “bola de neve” que tem na vida das pessoas:
No momento ajuda, mas depois atrapalha porque se contrai mais uma dívida.
Se fosse feito em um ano, seis meses, seria bom, porque daí a pessoa paga. Quantas vovós morrem só pagando. Aqueles consignados… fica todo o dinheiro no banco.
Antes tinha um problema, agora tenho dois.
Ajuda, mas atrapalha também. Por que é só para aquilo ali, para imediato. Não é uma boa coisa.
Depende dos juros. O certo é tentar ter juros mais baixos. Se são altos, só se paga juros e vira uma bola de neve.
Note-se, pois, que a mulher está contente com o poder de voz que adquiriu com o passar do tempo, mas, ao mesmo tempo em que foi possível o exercício de suas capacidades, acumulou funções. Desta forma, vê-se muitas vezes obrigada a recorrer a empréstimos para o bem estar da família. Percebe-se, portanto, que o acesso ao crédito sem regulamentação é, muitas vezes, principalmente devido aos juros altos, o grande responsável pela situação de superendividamento, o que acaba por tornar a situação ainda pior.
- Conclusão
Com o decorrer do tempo, desde as primeiras insurgências feministas, muito já se conquistou e alcançou no que tange aos direitos das mulheres. Chama-se atenção para os direitos conquistados e a grande revolução na situação social da mulher, ressaltando-se os seus avanços na condição de agente. Todavia, os progressos melhoraram a vida dessas mulheres incompleta e desigualmente, conforme os meios sociais.
Fenômeno como o processo de feminização da pobreza demonstra que ainda há muito a se fazer. De outro lado, sabe-se que a própria mulher, quando empoderada, é capaz de melhorar, para além das suas próprias condições de vida, as da sociedade como um todo. Ressalta-se, inclusive, o ótimo desempenho feminino ao gerenciar a renda familiar e créditos adquiridos, o que já foi demonstrado por diversas experiências no mundo. Está aí um ótimo exemplo de que diferenças, inversamente ao visto historicamente, podem produzir igualdade.
Outrossim, com a maior afirmação da condição de agente da mulher e as grandes mudanças nas estruturas familiares, é crescente o número de mulheres arrimo de família. Estas, todavia, destacadamente quando com poucas condições financeiras, ao acumularem diversos papeis, muitas vezes vêem-se obrigadas a recorrer ao crédito, notadamente mediante a tomada de empréstimos.
O crédito, por sua vez, torna-se indispensável na sociedade de consumo em que se vive. É inegável a necessidade de acesso ao crédito no primeiro ciclo de vida das famílias, quando precisam adquirir equipamentos indispensáveis à sua autonomia familiar e econômica e, na maioria das vezes, não possuem rendimentos suficientes por si só.
Porém, muitas vezes o endividamento excessivo é inevitável, principalmente no Brasil, onde os juros são altíssimos, sendo que, conforme pesquisa recente, nosso país apresenta a maior taxa de juros entre as quarenta principais economias mundiais[52]. A situação torna-se realmente uma “bola de neve”, na qual é um verdadeiro desafio à mulher, notadamente à chefe de família, conseguir harmonizar sua vida pessoal, profissional, familiar e afetiva.
Conclui-se que a ampliação do acesso ao microcrédito regulado às mulheres com escassas condições financeiras, voltado ao mesmo tempo à eliminação da pobreza e ao desenvolvimento individual através da geração de renda, é um poderoso meio ao alcance da igualdade de gênero, unindo o empoderamento das mulheres às melhores condições de vida.[53] Aqui é essencial que seja garantido o direito à informação, bem como que haja maior regulação na concessão de crédito, protegendo-se os consumidores e consumidoras dos prazos, juros e descontos em folha sem limites. Por isso, existe a necessidade de aprovação de uma lei especial que permita a concessão de crédito de maneira responsável.
Necessária é, portanto, ao fomento da igualdade de gênero, uma nova visão, mais ampla, dos fenômenos sociais e jurídicos. Trata-se de tarefa desafiadora, mas indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana. Conclui-se, nesse sentido, com as palavras de Flávia Piovesan:
Transformar paradigmas não é tarefa fácil. E tarefa que exige intenso envolvimento, persistência e compromisso, conjugados com uma ativa capacidade de indignação. É, portanto, um desafio que fascina, por sua importância e por seu forte potencial transformador”.[54]
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[1] PERROT, Michelle. As mulheres ou os silêncios da história. Bauru, SP: EDUSC, 2005, p. 478.
[2] ALVES, B.M.; PITANGUY, J. O que é feminismo? São Paulo: Brasiliense, 1981, p. 30.
[3] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 246.
[4] Ibid., p. 249-251.
[5] PERROT, Michelle. As mulheres ou os silêncios da história. Bauru, SP: EDUSC, 2005, p. 467.
[6] BRASIL: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 29 ago. 2010.
[7] MARQUES, Claudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, C.L.; CAVALLAZI, R.L (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 301.
[8] OBSERVATÓRIO DO ENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES. Glossário e siglas. Disponível em: <http://oec.ces.uc.pt/biblioteca/glossario_index.html> Acesso em: 27 de ago. 2010.
[9] YUNUS, Muhammad. O banqueiro dos pobres. São Paulo: Ática, 1997, p. 12.
[10] O Banco Mundial de Mulheres foi concebido como ideia, em 1975, durante a Primeira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Mulheres, na qual dez mulheres de cinco diferentes continentes vislumbraram que a concessão de pequenos empréstimos e outros serviços financeiros a mulheres poderia ser uma força maior no combate à pobreza. Em 1979 foi registrado como organização internacional sem fins lucrativos. (WOMEN’S WORLD BANKING History. Disponível em: <http://www.swwb.org/history> Acesso em: 08 ago. 2010).
[11] SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES. Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (II). Brasília: SPM, 2008, p. 09.
[12] SOARES, Laura Tavares. O desastre social. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 43.
[13] Ver SARTI, Cynthia Andersen. A família como espelho: um estudo sobre a moral dos pobres. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2003.
[14] NAÇÕES UNIDAS. Informe de la Cuarta Conferencia Mundial sobre la Mujer. Nova York: Nações Unidas, 1996. Disponível em: <http://www.un.org/womenwatch/daw/beijing/pdf/Beijing%20full%20report%20S.pdf> Acesso em 27 de ago. de 2010.
[15] SOARES, Laura Tavares. O desastre social. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 78.
[16] NAÇÕES UNIDAS. Comisión de la Condición Jurídica e Social de la Mujer: Informe sobre el 54º período de sesiones. Nova York: Nações Unidas, 2010.
[17] Ver YUNUS, Muhammad. O banqueiro dos pobres. São Paulo: Ática, 1997.
[18] YUNUS, Muhammad. O banqueiro dos pobres. São Paulo: Ática, 1997, p. 116.
[19] O Banco Grameen planeja instalar-se também no Brasil. (LIMA, Aline. Indiano Grameen Bank incia suas atividades no Brasil. Brasil econômico. 08 jan. 2010. Disponível em: <http://www.brasileconomico.com.br/noticias/indiano-grameen-bank-inicia-suas-atividades-no-brasil_74603.html> Acesso em 28 jul. 2010.).
[20] YUNUS, op. cit., p. 141.
[21] WHITAKKER, Megan. South Africa’s National Credit Act: A Possible Model for the Proper Role of Interest Rate Ceilings for Microfinance. Disponível em: <www.heinonline.org>. Acesso em: 10 mai. 2010.
[22] BRASIL: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 29 ago. 2010.
[23] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Conheça o PNMPO. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/pnmpo/pnmpo_apresentacao.asp>. Acesso em: 14 de jun. 2010.
[24] BRASIL: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11110.htm> Acesso em: 02 ago. 2010.
[25] BRASIL: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 10.836, de 25 de abril de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.836.htm> Acesso em: 28 ago. 2010.
[26] CAIXA Programa Minha Casa Minha Vida. Disponível em: <http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_social/municipal/programas_habitacao/pmcmv/saiba_mais.asp> Acesso em: 05 ago. 2010.
[27] BRASIL: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm> Acesso em: 26 ago. de 2010.
[28] MDC CONQUISTA Declaração de Propósito. Disponível em: <http://www.donasdecasa.org.br/declaracao.htm>. Acesso em: 12 set. 2010.
[29] YUNUS, Muhammad. O banqueiro dos pobres. São Paulo: Ática, 1997, p. 268.
[30] FRADE, C.; MAGALHÃES, S. Sobreendividamento, a outra face do crédito. In: MARQUES, C.L.; CAVALLAZI, R.L (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 23.
[31] MARQUES, Claudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, C.L.; CAVALLAZI, R.L (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito, p. 256.
[32] BAUMAN, Zygmunt. Trabajo, consumismo y nuevos pobres. Barcelona: Gedisa, 2003, p. 62-65.
[33] MARQUES, C.L.; LIMA, C.C.; BERTONCELLO, K.R.D. Anteprojeto de Lei dispondo sobre a prevenção e o tratamento das situações de superendividamento de consumidores pessoas físicas de boa-fé. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.) Revista de Direito do Consumidor, v. 73. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan.-mar. 2010, p. 348.
[34] BRASIL: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 29 ago. 2010.
[35] MARQUES, C.L.; LIMA, C.C.; BERTONCELLO, K.R.D., loc. cit.
[36] BRASIL: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 29 ago. 2010.
[37] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 22.
[38] AGÊNCIA BRASIL. Endividamento da pessoa física cresce 19,7% em 2009, diz BC. Folha Online, 15 fev. 2010. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u694621.shtml>. Acesso em: 15 fev. 2010.
[39] Mais de 50% das famílias brasileiras têm dívidas. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 31 ago. 2010. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=3253:correio-do-povo-rs-mais-de-50-das-familias-brasileiras-tem-dividas&catid=159:clipping&Itemid=75>. Acesso em: 31 ago. 2010.
[40] BRASIL: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em: 29 ago. 2010.
[41] Ver MARQUES, C.L.; LIMA, C.C.; BERTONCELLO, K.R.D. Anteprojeto de Lei dispondo sobre a prevenção e o tratamento das situações de superendividamento de consumidores pessoas físicas de boa-fé. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.) Revista de Direito do Consumidor, v. 73. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan.-mar. 2010, p. 347.
[42] BERTONCELLO, K.R.D.; LIMA, C.C.. Adesão ao Projeto Conciliar é Legal – CNJ. Projeto-piloto: “Tratamento das situações de superendividamento do consumidor”. Disponível em: <http://www.superendividamento.org.br/wb/media/Relatorio%20DPDC.pdf>. Acesso em: 14 ago. 2010.
[43] MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IBGE: Séries estatísticas e séries históricas. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/series_estatisticas/exibedados.php?idnivel=BR&idserie=FED305>. Acesso em: 21 ago. 2010.
[44] No contexto atual, em que a família se tornou plural, e o casamento não mais serve para o reconhecimento da entidade familiar, não se pode mais pensar a família no singular, e imperiosa é a busca de uma nova terminologia em face do pluralismo de formas que esta assumiu. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 75).
[45] CASTRO, Adriana Mendes Oliveira de. A família, a sociedade e o direito. In: ELESBÃO, Elsita Collor (Coord.). Pessoa, Gênero e Família: uma visão integrada do Direito. Porto Algere: Livraria do Advogado, 2002, p. 87.
[46] CARLOTO, Cássia Maria. A chefia familiar feminina nas famílias monoparentais em situação de extrema pobreza. Revista Virtual Textos e Contextos, n. 4, dez. 2005, p. 3-4.
[47] SOARES, Laura Tavares. O desastre social. Rio de Janeiro: Record, 2003, p.75.
[48] PRESIDENCIA Bolsa Família eleva em quase 50% a renda dos extremamente pobres, 01 jun. 2010. Disponível em: <http://www.fomezero.gov.br/noticias/bolsa-familia-eleva-em-quase-50-a-renda-dos-extremamente-pobres> Acesso em: 03 jun. 2010.
[49] MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Pobreza diminui, mas há muito a fazer na área social. Disponível em: <http://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/7/2/pobreza-diminui-mas-ha-muito-a-fazer-na-area-social> Acesso em: 07 jul. 2010.
[50] GAULIA, Cristina Tereza. O abuso de direito a concessão de crédito: o risco do empreendimento financeiro na era do hiperconsumo. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord). Revista de Direito do Consumidor, nº 71, jul.-set. 2009, p. 34.
[51] Para 14 das entrevistadas, ou seja, 63,63%, o empréstimo realizado é uma das causas da situação de superendividamento.
[52] Entre as 40 principais economias do mundo, 29 delas têm juro real negativo e uma delas pratica taxa zero. As outras dez praticam juros positivos e o Brasil é medalha de ouro. (AGÊNCIA ESTADO; R7. Brasil é medalha de ouro dos juros altos. R7 Notícias, 10 jun. 2011. Disponível em: <http://noticias.r7.com/economia/noticias/brasil-e-medalha-de-ouro-dos-juros-altos-20110610.html> Acesso em: 6 jul. 2011).
[53] O microcrédito não apenas cria novas oportunidades econômicas às mulheres, mas também lhe dá poder para transformar opressivas relações de gênero (WILLIAMS, Toni. Requiem for Microcredit? The Demise of a Romantic Ideal. In: Banking & Finance Law Review. Canada: Carswell, 2004, p. 6).
[54] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 235.