Liberdade de imprensa no Brasil: uma necessária abordagem interdisciplinar

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 09 – Julho/Dezembro 2009

Liberdade de imprensa no Brasil: uma necessária abordagem interdisciplinar

Freedom of press in Brazil: an interdisciplinary approach necessary

André Augusto Salvador Bezerra – Juiz de Direito em São Paulo. Mestrando pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura.

E-mail: aasbra@ig.com.br

Resumo: Consagrada no período das revoluções burguesas, a liberdade de imprensa passou por importantes transformações com a evolução do capitalismo e com o advento das grandes empresas de comunicação. A partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, o presente estudo objetiva analisar como a liberdade de imprensa transformou-se e como se deve compreendê-la no século XXI.

Sumário: 1 – Introdução: a decisão paradigmática do STF. 2 – Liberdade de imprensa e liberdades públicas. 3 – A imprensa na moderna sociedade capitalista. 4 – O advento do Estado intervencionista e a nova concepção dos direitos burgueses. 5 – A função social da liberdade de imprensa e a decisão do STF. 6 – Questões a serem solucionadas e a necessidade de um estudo interdisciplinar. 7- Conclusão. 8 – Bibliografia.

Palavras–chave: Liberdade de imprensa – Direitos fundamentais – Capitalismo – Ciência – Interdisciplinaridade.

Abstract: Consecrated during the bourgeois revolutions, freedom of press has passed through important modifications during the evolution of capitalism and the emergence of large-scale media companies. The present study intends to analyze how freedom of press has changed with the passing of time and how to understand it in the 21st century, in the context of a Brazilian Supreme Court´s decision.

Keywords: Freedom of press – Basic Rights – Capitalism – Science – Interdisciplinary.

  1. Introdução: a decisão paradigmática do STF

No primeiro semestre de 2009, após mais de 20 (vinte) anos de vigência da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal enterrou um dos últimos entraves autoritários que anacronicamente mostravam-se presentes na ordem normativa brasileira: a Lei Federal 5.250 de 9 de fevereiro de 1967, conhecida como a Lei de Imprensa.

Em histórica decisão[1], a mais alta corte do país declarou a aludida lei como não recepcionada pela Carta Constitucional, utilizando o relator do caso, o Ministro Carlos Ayres Britto, dentre outros fundamentos, o fato da Constituição ter concebido a liberdade de imprensa de forma absoluta, de modo que “(…) nem mesmo o Direito-lei tem a força de interferir na oportunidade / duração de exercício, tanto quanto no cerne material da liberdade de informação jornalística (conteúdo / extensão)”.[2]

Ainda que tenha ensejado certo equívoco de interpretação a ponto de se defender a impossibilidade de ponderar a liberdade de imprensa com outros direitos constitucionais, tese que foi posteriormente afastada pelo mesmo tribunal[3], não há dúvida de que a decisão de declaração de não recepção da Lei de Imprensa é paradigmática[4] por servir de referência não apenas a outras decisões judiciais, mas a todo o estudo científico da liberdade de imprensa do Brasil, cujos episódios de censura estatal não foram poucos ao longo da História.

Resta, então, saber se o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal soluciona, em definitivo, a questão da liberdade imprensa no país ou se é necessário solucionar outras questões que ainda possam estar pendentes na sociedade brasileira para se ter garantido o exercício deste direito fundamental. Resta também saber, na hipótese de se concluir pela insuficiência da decisão do STF, como compreender e solucionar os obstáculos eventualmente existentes para que os brasileiros tenham, a seu favor, a plena liberdade em discussão.

Trata-se do objeto do presente estudo, que, á evidência, não tem a pretensão de encerrar os debates a respeito do tema, mas apenas ressaltar algumas indagações e soluções necessárias para a sua adequada compreensão.

  1. Liberdade de imprensa e liberdades públicas

Se o tribunal que aparece com ápice da pirâmide jurisdicional de um país, como o Supremo Tribunal Federal brasileiro, declara que qualquer intimidação oriunda do Estado na liberdade de informar dos órgãos jornalísticos é inconstitucional, significa dizer que, à primeira vista, o exercício da liberdade de imprensa está definitivamente solucionado. É que tal direito encontra-se inserido nas liberdades públicas, mais precisamente no âmbito da liberdade de expressão, componente da primeira geração de direitos fundamentais, consagrados em um contexto em que a então ascendente burguesia procurava impor limites à atuação estatal como contraponto ao absolutismo monárquico por ela combatido.

Em outras palavras, implicando historicamente as liberdades públicas em um dever de abstenção do Estado, o pronunciamento do STF ora em debate elimina, em tese, todos os entraves da liberdade de imprensa na ordem jurídica nacional.

Para corroborar essa ilação, basta remontar à obra de autores clássicos, vistos como responsáveis pelo embasamento teórico do aludido direito fundamental. É o caso de John Milton que, em seu célebre discurso ao Parlamento britânico, combateu a censura prévia estatal pelo fato dela gerar a mesma espécie de opressão da inquisição católica oposta pelos ingleses, seguidores do racionalismo protestante;[5] é o caso também do próprio Karl Marx que na defesa da libertação do homem contra a opressão, embora não se iludindo com o conteúdo meramente formal dos direitos burgueses, entendia que sem imprensa livre a liberdade como um todo seria ilusória, porque “cada faceta de liberdade condiciona todas as outras, como sucede também com cada órgão do corpo.”[6]

O que se tem, portanto, é o que o Ronald Dworkin chama de “justificação constitutiva” da liberdade de expressão, em que, de um lado, existe o dever de respeitar a autonomia dos cidadãos adultos e capazes, pois “o Estado ofende seus cidadãos e nega a responsabilidade moral deles quando decreta que eles não têm qualidade moral suficiente para ouvir opiniões que possam persuadi-los de convicções perigosas e desagradáveis”;[7] e, do outro lado, existe o dever de permitir aos cidadãos a expressão de suas próprias convicções do que entendem por verdadeiro e justo, de modo que “o Estado frustra e nega esse aspecto da personalidade moral quando impede que certas pessoas exerçam essas responsabilidades, justificando o impedimento pela alegação de que as convicções delas as desqualificam”.[8]

O fundamento clássico da liberdade de imprensa (assim como toda forma de liberdade de expressão) encontra-se, em resumo, na defesa da própria liberdade dos indivíduos, que não pode ser obstada pelo Estado.

  1. A imprensa na moderna sociedade capitalista

Da mesma forma que sucedeu em regra com as demais liberdades públicas clássicas, a liberdade de imprensa foi consagrada após a queda do absolutismo monárquico.  Não poderia ser diferente, pois os governos absolutistas então predominantes na Europa eram fundados na origem divina do poder, não admitindo a exposição de idéias conflitantes às dos governantes, que, por serem agentes de Deus, eram infalíveis.[9]

A queda das monarquias absolutas correspondeu à assunção do poder pela burguesia. Esta emergente classe social prontamente impôs seu modelo de atuação estatal, o qual deveria respeitar as regras do livre mercado e se abster de intervir na vida econômica e na liberdade dos indivíduos.

O mundo capitalista assiste, então, a um robusto processo de desenvolvimento, simbolizado pelo progresso das descobertas científicas, pela ampliação de uma rede transacional de comércio e pelo surgimento de grandes empresas.  Note-se que este processo não implicou na melhoria das condições sociais de grande parte da população, até porque esse Estado liberal não intervencionista foi moldado em conformidade aos interesses de uma classe dominante, a burguesia, e para ela é que deveria atuar (ou se abster).

É o caso do advento das grandes empresas capitalistas.  Desnecessário dizer que estas não serviam necessariamente ao interesse público, mas aos anseios da alta burguesia, passando a monopolizar mercados (controlando estoques e manipulando preços) em paradoxal detrimento da livre iniciativa, tão defendida pelos teóricos do capitalismo.

A grande empresa capitalista também abalou a liberdade de imprensa.  É que os jornais que divulgavam fatos, idéias de grupos independentes e críticas à realidade então vigente cederam espaço a poderosos veículos de comunicação, controlados por detentores de grande capital e que passaram a monopolizar as informações que deveriam ser passadas ao público.

Trata-se, aliás, de situação que só veio a se agravar com o desenvolvimento do capitalismo.  O surgimento de novos meios de comunicação no decorrer do século XX, como o rádio, a televisão e, mais recentemente, a internet não propiciou iguais oportunidades a todos que se dedicam ao trabalho de transmitir informações, mas, pelo contrário, gerou maior concentração na propriedade de emissoras e provedores, sob o controle de grandes empresas privadas.

Tal situação foi logo percebida por Max Weber que, expondo que a imprensa de sua época consistia em uma empresa necessariamente detentora de grande capital e que poderia gerar a formação de trusts, questionava: “o que significa o desenvolvimento capitalista no interior da própria imprensa para a posição sociológica em geral, para o papel que desempenha na formação da opinião pública?”[10] Este questionamento foi, de certa forma, respondido porJürgen Habermas, quando afirmou que “(…) o jornal acaba entrando numa situação em que ele evolui para um empreendimento capitalista, caindo no campo de interesses estranhos à empresa jornalística e que procuram influenciá-la. Desde que a venda da parte redacional está em correlação com a venda da parte dos anúncios, a imprensa, que até então fora instituição de pessoas privadas enquanto público, torna-se instituição de determinados membros do público enquanto pessoas privadas, ou seja, pórtico de entrada de privilegiados interesses privados na esfera pública.”[11]

Nesses termos, não é tarefa fácil defender-se que, no capitalismo contemporâneo, a liberdade de imprensa é um direito dos indivíduos em face do Estado.  Na forma que os modernos órgãos de imprensa estão estruturados, parece que se trata, na realidade, do direito dos empresários dos meios de comunicação de exercer sua atividade lucrativa perante o mercado consumidor e os anunciantes.

  1. O advento do Estado intervencionista e a nova concepção dos direitos burgueses

A conclusão acima exposta não enseja qualquer estranhamento.  Afinal de contas, no âmbito de um aparelho estatal que se abstinha de intervir nas relações privadas e nos rumos da economia, todos os direitos consagrados com as revoluções burguesas apresentavam caráter meramente formal: a igualdade jurídica, por exemplo, não estava relacionada à distribuição de renda e a propriedade era reservada aos detentores dos meios de produção. A situação da liberdade de imprensa não era diferente, pois, no final das contas, estava reservada aos proprietários dos grandes veículos de comunicação.

A evolução (e as constantes crises) do capitalismo e o receio da instauração de regimes socialistas (tal como sucedera na Rússia) levaram à modificação da acepção de Estado.  A instituição de limites ao direito de propriedade, a criação de entidades de previdência e assistência social e a atuação governamental visando à regulamentação de mercados e à manutenção da livre concorrência levaram ao fim do Estado puramente liberal e ensejaram o aparecimento do aparelho estatal intervencionista, conhecido por Welfare State.

Não se trata de modelo que surgiu e desenvolveu-se em regiões isoladas do globo.  Pelo contrário, expandiu-se prontamente para considerável parte do mundo ocidental, a ponto de ter como marcos, acontecimentos sucedidos em diversos países, como o México (promulgação da Constituição em 1917), Alemanha (promulgação da Constituição de Weimar em 1919) e Estados Unidos da América (implementação da política do New Deal na década de 1930).

A nova concepção de Estado não extinguiu o capitalismo, mas o adaptou às crises e à “ameaça” marxista. Da mesma forma, não eliminou os institutos jurídicos e econômicos consagrados pelas revoluções burguesas, limitando-se a transformá-los.

Exemplo clássico consiste no direito de propriedade, que ocupou posição central na formação do Estado burguês, a ponto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 ter colocado-o na qualidade de absoluto.  Com a institucionalização do Welfare State, todavia, a propriedade deixou de ser sagrada, passando o Estado a impor ao respectivo titular o dever de exercer os direitos inerentes ao domínio em conformidade à função social do bem. Por isso, como anota Oscar Vilhena Vieira, em tal nova acepção, “a liberdade de utilizar ou não utilizar a propriedade deverá ser regulada pelo Estado, de forma a se harmonizar com outros direitos e interesses conferidos aos demais membros da sociedade.”[12]

O direito à propriedade continuou, portanto, a existir.  Foi apenas transformado e limitado, para deixar de objetivar meramente o desfrute individual e passar a beneficiar toda a sociedade.

  1. A função social da liberdade de imprensa e a decisão do STF

Cabe, então, indagar como a liberdade de imprensa tem de se adaptar ao novo capitalismo, a fim de não torná-la letra morta.  É que, como visto, a transmissão de notícias e opiniões no mundo contemporâneo se dá, normalmente, por intermédio de grandes empresas de comunicação, de modo que aquilo que é informado não decorre meramente da autonomia do indivíduo frente ao aparelho estatal, mas, a bem da verdade, do poder empresarial.

Para que a liberdade de imprensa seja mantida como um direito autônomo, é preciso, portanto, realizar uma complementação à sua “justificação constitutiva”, já comentada no presente estudo. Deve-se, neste aspecto, ter a liberdade de imprensa como necessária não apenas para permitir a plena autonomia e responsabilidade dos indivíduos adultos e capazes frente ao Estado, mas também para possibilitar aos cidadãos o direito de receber informações relevantes a fim que possam proceder às escolhas livres e desimpedidas na definição dos rumos de seu país (como, por exemplo, no ato de votar nas eleições).  Há, com isso, uma justificação social da liberdade de imprensa, tendo-a como necessária ao regular funcionamento da democracia.

Vale dizer que, da mesma forma que a evolução do capitalismo trouxe ao proprietário o dever de cumprir a função social do seu domínio, a imprensa em geral deve passar a receber a incumbência de manter e aperfeiçoar o regime democrático.

O fundamento social, contudo, é passível de críticas. Chamando-o de “justificação instrumental”[13] à liberdade de imprensa, Ronald Dworkin anota a insuficiência deste fundamento por proteger apenas informações vistas pelos tribunais como socialmente relevantes, olvidando-se que a liberdade de expressão tutela “(…)até mesmo as expressões que odiamos”[14], o que não deixa de ser verdade, pois a imprensa é livre para expor fatos e imagens de reduzida (ou inexistente) importância para a sociedade, inclusive de conteúdo erótico ou violento.  Todavia, não se está aqui dizendo que a liberdade de imprensa funda-se apenas na necessidade de instruir eleitores: o seu valor ainda reside na autonomia e na responsabilidade do homem frente ao Estado, mas que não podem ser exercitadas em desconformidade aos interesses da sociedade.  A justificação constitutiva deve ser, portanto, complementada pela justificação social (ou instrumental).

Essa nova circunstância não tem passado desapercebida pelos constitucionalistas brasileiros.  É o caso de José Afonso da Silva que afirma que, ao dono da empresa de comunicação e ao jornalista “(…) se reconhece o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre eles incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original; do contrário se terá não informação, mas deformação”.[15]

Assim, da mesma maneira que não haverá plena liberdade de imprensa se o Estado obstar a transmissão de acontecimentos pretensamente relevantes, também não vigorará este direito se os cidadãos ficarem, por meio do que Pierre Bourdieu chamou de “censura invisível”[16], impedidos por opção das próprias empresas privadas de comunicação de tomar conhecimento dos fatos necessários para exercerem suas escolhas no momento do voto.

Os obstáculos à liberdade de imprensa não se originam, portanto, apenas na repressão estatal.  A atuação das grandes empresas de comunicação e dos seus anunciantes em desconformidade aos interesses de uma sociedade democrática – inclusive como grupos de pressão perante o governo, na forma percebida pelo jornalista Walter Lippmann[17] no início do século XX – podem gerar idênticos entraves ao exercício do direito fundamental em questão.

Ora, a decisão do Supremo Tribunal Federal que retirou do mundo jurídico a Lei de Imprensa dirigiu-se apenas contra a manipulação estatal.  Nada foi deliberado (até porque não se tratava da questão em litígio) a respeito dos interesses privados na condução dos meios de comunicação e seus malefícios à jovem democracia brasileira, de modo que, respondendo ao questionamento formulado na introdução deste trabalho, não soluciona todos os problemas da liberdade de imprensa no país.

  1. Questões a serem solucionadas e a necessidade de um estudo interdisciplinar

Resta, então, saber quais os problemas não solucionados pela Suprema Corte brasileira. Não se trata, à evidência, de tarefa singela, tendo em conta a complexidade de um direito fundamental cujo exercício encontra-se estreitamente relacionado ao regular funcionamento da democracia do país.

Para se atingir o objetivo acima mencionado não há como deixar de formular algumas questões a serem respondidas cientificamente. Deve-se, por exemplo, questionar se o Estado brasileiro ainda tem o poder de interferir na transmissão de notícias; se as empresas de comunicação são auxiliadas financeiramente pelo aparelho estatal (ainda que por intermédio de anúncios); como se relacionam os empresários da comunicação com os agentes governamentais e com os atores políticos da oposição e que almejam a ascensão ao poder; se tais relações interferem na cobertura de fatos socialmente relevantes, como as eleições; se é possível falar em imparcialidade da imprensa; se a sociedade tem acesso a diversos órgãos de imprensa, em condições semelhantes de competição; se a pluralidade social é correspondida por idêntico pluralismo nos meios de comunicação; se existe monopólio ideológico na transmissão de notícias; se os órgãos de comunicação que têm natureza de concessões públicas atuam em conformidade aos valores democráticos previstos na Constituição; finalmente, como deve atuar o Estado para garantir a pluralidade e preservação dos valores democráticos sem reprimir a liberdade de expressão dos responsáveis pelas empresas de comunicação.

Não é preciso tecer considerações acerca da dificuldade das questões acima expostas.  Faz-se necessário, porém, salientar que não é possível respondê-las tão somente por intermédio de noções da Ciência Jurídica.

De fato, para saber quais os entraves ao pleno exercício da liberdade de imprensa no Brasil, deve-se recorrer à História, investigando como os meios de comunicação foram criados e se desenvolveram ou como estes atuaram em momentos cruciais da vida brasileira (caso, por exemplo, da cobertura dada ao golpe militar de 1964).  Deve-se socorrer ainda da Sociologia, mediante especial atenção ao papel dos grupos de pressão na formação da opinião pública (até mesmo sob a vigência da Constituição de 1988).  O estudo da Ciência Política também pode ser de grande valia, mormente no tocante à compreensão da importância da transmissão de pluralidade de idéias à consolidação de uma real democracia (o que só é possível se inexistir oligopólio na propriedade dos veículos de comunicação).  Por fim, o Direito pode fornecer importantes soluções, como na análise da jurisprudência (como o caso da declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa).

Em suma, a completa compreensão do exercício da liberdade da imprensa no Brasil exige um estudo interdisciplinar.

Essa conclusão pode causar certa repulsa científica em um país cuja pesquisa jurídica encontra-se, tradicionalmente, atrelada a dogmas positivistas, olvidando-se que “(…) o Direito é constituído pela, e constituinte da realidade social.”[18] Todavia, não se pode deixar de considerar que a sociedade contemporânea globalizada, formada por um entrelaçado tecido social, político e econômico que une as mais longínquas regiões do planeta, apresenta problemas e desafios que somente podem ser solucionados mediante verdadeiro entrelaçamento científico de diversas disciplinas, a fim de, sem negar a autonomia de cada ramo do saber, possibilite um conhecimento contextual.  É por isso que o educador francês Edgar Morin ressalta que, “(…) o conhecimento pertinente é o que é capaz de situar qualquer informação em seu contexto e, se possível, no conjunto em que está inscrita. Podemos dizer até que o conhecimento progride não tanto por sofisticação, formalização e abstração, mas, principalmente, pela capacidade de contextualizar e englobar.”[19]

Tal constatação não consiste em peculiaridade brasileira.  Basta lembrar o caso dos Estados Unidos da America, cuja atuação da imprensa nos conflitos bélicos está a merecer uma reflexão contextual, mormente se ficar comparada a independente cobertura dada à campanha do Vietnã a coberturas mais limitadas como a realizada na Guerra do Golfo. Basta também recordar o caso da não renovação da concessão da Radio Caracas de Televisión (RCTV) pelo governo venezuelano, que impõe uma análise global para se saber se este é um típico caso de repressão estatal à liberdade de expressão ou de uma tutela à sociedade contra uma concessão pública que teria dado apoio a uma antidemocrática tentativa de golpe de Estado ocorrida alguns anos antes.[20] Hipóteses como estas merecem complexo estudo acadêmico que não pode se limitar à Ciência Jurídica, devendo, pois, apresentar caráter interdisciplinar, tal como sucede no caso do Brasil.

  1. Conclusão

O estudo da liberdade de imprensa neste início de século XXI, em que vige uma sociedade globalizada cujos desafios científicos em grande parte não podem ser vencidos mediante ações descontextualizadas, não deve mais se limitar à análise das relações da liberdade dos indivíduos contra a repressão estatal. Neste complexo meio social em que a opressão tanto pode vir tanto do Estado quanto das instituições capitalistas privadas, a análise do direito fundamental em questão impõe uma estratégia aglutinadora de diversos ramos do saber, que possa gerar a compreensão de todos os obstáculos à sua verdadeira concretização. Tudo isso para evitar que, assim como tantos outros direitos burgueses, adquira caráter meramente formal e se limite ao desfrute dos detentores de grande capital.

Uma decisão, pois, como a proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição de 1988, embora de inegável relevância por colocar freio à eventual ação repressiva estatal, deve ser vista não como um encerramento, mas como o início de um debate interdisciplinar acerca da liberdade de imprensa no Brasil.

  1. Bibliografia

BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Trad. Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de descumprimento de preceito fundamental, n. 130, pp. 1-111. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Disponível em:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adpf130.pdf. Acesso em: 11 jan. 2010.

. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 9.428, pp. 1-21. Rel. Min. Cezar Peluso. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-cezar-peluso-reclamacao.pdf. Acesso em: 11 jan. 2010.

DWORKIN, Ronald. O direito de liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Trad. Flávio R. Kothe. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984.

LIPPMANN, Walter. Public opinion. New York: Free Press Paperbacks, 1997.

MARINGONI, Gilberto. A Venezuela que se inventa. São Paulo: Pérsio Arida, 2.004.

MARX, Karl. A Liberdade de Imprensa. Trad. Cláudia Schilling e José Fonseca. Porto Alegre: L&PM Pocket, 1980.

MILTON, John. Aeropagítica: discurso pela liberdade de imprensa ao Parlamento da Inglaterra.Trad. Raul de Sá Barbosa. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999.

MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma e reformar o pensamento. Trad. Eloá Jacobina. 16ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009.

NOVAES, Elizabete David. Perspectiva sociológica e pluralismo jurídico: a necessidade de superação do bacharelismo-tecnicista na formação do profissional do direito. In: Revista Sociologia Jurídica, n.1, jul–dez/2005. Disponível em: http://sociologiajur.vilabol.uol.com.br.Acesso em: 15 jan. 2010.

NOWAK, John E; ROTUNDA, Ronald D. Constitutional law. 7ª edição. St Paul: Thomson West, 2004.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 22ª edição. São Paulo: Cortez, 2007.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4ªedição. São Paulo: Malheiros, 2007.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2.006.

WEBER, Max. Sociologia da imprensa: um programa de pesquisa. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102. Acesso em: 20 jul. 2009.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, n. 130, pp. 1-111. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Disponível em:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adpf130.pdf. Acesso em: 11 jan. 2010.

[2] Ibidem, p. 74.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 9.428, pp. 1-21. Rel. Min. Cezar Peluso. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-cezar-peluso-reclamacao.pdf. Acesso em: 11 jan. 2010.

[4] Cf. a respeito da noção de paradigma: SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 22ª edição. São Paulo: Cortez, 2007, p. 107.

[5] MILTON, John. Aeropagítica: discurso pela liberdade de imprensa ao Parlamento da Inglaterra. Trad. Raul de Sá Barbosa. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999, p. 155.

[6] MARX, Karl. A Liberdade de Imprensa. Trad. Cláudia Schilling e José Fonseca. Porto Alegre: L&PM Pocket, 1980, p. 95.

[7] DWORKIN, Ronald. O direito de liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 319.

[8] Ibidem, p. 320.

[9] NOWAK, John E; ROTUNDA, Ronald D. Constitutional law. 7ª edição. St Paul: Thomson West, 2004, p. 1143.

[10] WEBER, Max. Sociologia da imprensa: um programa de pesquisa. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102, p. 189. Acesso em: 20 jul. 2009.

[11] HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Trad. Flávio R. Kothe. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984, p. 217.

[12] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2.006, p. 142.

[13] DWORKIN, Ronald. O direito de liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana, cit., p. 318.

[14] Ibidem, p. 327.

[15] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 825.

[16] BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Trad. Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 19.

[17] LIPPMANN, Walter. Public opinion. New York: Free Press Paperbacks, 1997, p. 161.

[18] NOVAES, Elizabete David. Perspectiva sociológica e pluralismo jurídico: a necessidade de superação do bacharelismo-tecnicista na formação do profissional do direito, item 3. In: Revista Sociologia Jurídica, n.1, jul–dez/2005. Disponível em:http://sociologiajur.vilabol.uol.com.br. Acesso em: 15 jan. 2010.

[19] MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma e reformar o pensamento. Trad. Eloá Jacobina. 16ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p. 15.

[20] Cf. a respeito: MARINGONI, Gilberto. A Venezuela que se inventa. São Paulo: Pérsio Arida, 2.004, p. 40.