Estudo analítico-descritivo acerca da efetividade do direito à defesa das detentas da Penitenciária Feminina Madre Pelletier

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 03 – Julho/Dezembro 2006

Estudo analítico-descritivo acerca da efetividade do direito à defesa das detentas da Penitenciária Feminina Madre Pelletier

Márcia Elayne Berbich de Moraes – Mestra em Ciências Criminais (PUCRS), Conselheira Penitenciária (RS), Membro do Observatório de Direitos Humanos da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, Advogada.

E-mail: mebm@uol.com.br

Marcelo Dalmás Torelly – Graduando em Direito na PUCRS com aperfeiçoamento em Direitos Humanos (UPO-Sevilla), Bolsista PIBIC/CNPq, Membro do Observatório de Direitos Humanos da Penitenciária Feminina Madre Pelletier.

E-mail: mtorelly@yahoo.com.br

Resumo: Este trabalho é produto de estudo de corte analítico e descritivo que verificou o funcionamento do setor jurídico da Penitenciária Feminina Madre Pelletier de Porto Alegre (PFMP), dentro das atividades do Observatório de Direitos Humanos do Instituto de Acesso à Justiça (IAJ/DEPEN-MJ), concentrando-se na garantia do direito à ampla defesa. Foram coletados dados qualitativos, valendo-se de metodologias de Observação Participante (MAY) no setor, entrevistas semi-estruturadas (GASKELL) com as detentas e de entrevistas informais não estruturadas (JUPP) com os servidores da Casa. A pesquisa averiguou que na interlocução entre os atores do sistema penal (juízes, advogados, promotores, defensores, detentos e acusados, etc) ocorre uma precarização da estrutura de trabalho dos envolvidos diretamente com a questão prisional. Os habitus do campo jurídico se redefinem para os atores envolvidos na defesa das detentas da PFMP. Constatou-se que na relação entre Setor Jurídico da PFMP e a Defensoria Pública constituem-se habitus que não possuem equivalentes funcionais do sistema jurídico, e que direitos previstos juridicamente não se constituem em mecanismo efetivos de garantia das detentas. O estado de precariedade a que estão submetidos todos os atores naturaliza processos violadores, processos estes que duplamente desconstituem o cidadão enquanto indivíduo, e degradam-no enquanto pessoa, restando ineficiente a defesa jurídica das apenadas, e, conseqüentemente, violados seus direitos previstos constitucionalmente.

 

Sumário: 1. Apresentação; 2. Locais funcionais de realização da defesa; 2.1. Análise do Setor Jurídico da Penitenciária Feminina Madre Pelletier; 2.2. Análise do atendimento da Defensoria Pública; 3. As limitações do Direito à Defesa; 4. A falta de reconhecimento do sujeito de direitos como forma de afirmação da estrutura vigente; 5. Funções e Interferências: O Papel do Ministério Público; 6. Apontamentos finais; 7. Principais referências consultadas.

Palavras-Chave: Aprisionamento – Execução Penal – 3. Direito de Defesa – Sociologia da Prisão – Direitos Humanos – Penitenciária Feminina Madre Pelletier.

  1. Apresentação

Este estudo foi desenvolvido no bojo do projeto Observatório de Direitos Humanos – Penitenciária Feminina Madre Pelletier (PFMP), realizado pelo Instituto de Acesso a Justiça e financiado pelo Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça, na referida casa prisional.

Focando-se nos aspectos sócio-jurídicos da execução das medidas de defesa processual das apenadas em cumprimento de pena na referida casa, o estudo descreve e analisa os diversos elos que compõem o intrincado esquema que liga a apenada ao seu defensor, e, por via deste, ao sistema de justiça. O estudo está disposto em cinco partes, seguidas de uma conclusão.

Neste primeiro momento são feitas as considerações metodológicas da pesquisa; segue-se após para o estudo sobre os tipos de acompanhamento processual acessíveis as apenadas; num terceiro momento são cruzadas as variáveis seletividade, burocracia e direito a defesa, para uma crítica ao funcionamento do atual modelo; passa-se a um questionamento sobre a despessoaliazação dos sujeitos apenados, como forma de resignificação dos mesmos no sistema penal; chegando-se assim ao último ponto do texto, onde se analisa o papel do Ministério Público como acusador e como fiscal da lei.

O presente estudo serve-se de dados produzidos por toda a equipe do Observatório de Direitos Humanos, sendo alguns destes dados já públicos, e outros apresentados pela primeira vez neste texto.

Para esta pesquisa, especificamente, foram realizadas idas a campo na Penitenciária Feminina, realizando-se atividades de observação participante junto aos setores ligados as funções jurídicas da casa. O texto ainda se apóia no corpo de entrevista produzido pelos técnicos do projeto, que tiveram acesso a 10% do total de detentas condenadas da penitenciária, questionando-as sobre diversas questões, entre elas sua relação com o processo penal. Igualmente foram procedidas entrevistas com membros dos órgãos e poderes que administram a justiça no estado.

 

Desta forma acreditamos ter dado voz a todos os envolvidos no processo, e que, com a combinação das técnicas etnográficas e de entrevista em profundidade, tenha sido possível organizar um quadro descritivo bastante completo dos processos em torno da defesa das apenadas.

 

  1. Locais funcionais de realização da defesa

Falar de defesa de pessoas encarceradas, no Brasil, é necessariamente falar de uma relação complexa envolvendo o Estado. A realidade social da maioria das pessoas encarceradas faz com que as mesmas dependam necessariamente da Defensoria Pública para o exercício de seu direito ao contraditório. Diz-se que a relação com o Estado é complexa pois, no contexto prisional, ocorre a existência de um “Setor Jurídico” nas casas de detenção, que faz a ligação entre a detenta e a Defensoria faz com que o Estado esteja presente em sua vida enquanto acusador, defensor e administração.

A situação de precariedade do funcionamento das casas prisionais, somada as contingências da própria Defensoria Pública, dificulta o bom andamento processual, e a confusão entre as esferas de atribuições dos órgãos faz com que se explicite o fenômeno que NEVES chama de “miscelânea social”.  Nesse, a baixa diferenciação dos sistemas sociais, e de suas funções internas, gera uma percepção social de que atos produzidos num subsistema, gerarão efeitos em outro subsistema independente. O fenômeno é perceptível tanto junto ao corpo técnico, que possui dúvidas quanto sua autonomia funcional operativa no sistema jurídico, quanto junto as detentas, que acabam por não entender o que compete as agências do sistema de justiça e as agências executivas.

2.1. Análise do Setor Jurídico da Penitenciária Feminina Madre Pelletier

O Setor Jurídico da PFMP é responsável pelo encaminhamento das demandas relativas a vida processual das mais de 370 detentas da Casa. Estão lotadas no setor duas técnicas de nível superior, da SUSEPE, ambas com formação jurídica, e as mesmas atendem uma média de trinta a quarenta casos por dia. O trabalho do Setor, em grande medida, é o de fazer a conexão entre as atividades da Vara de Execução Criminal (VEC) e da Defensoria Pública.

Como a defesa processual é da alçada da Defensoria Pública, salvo raras exceções em que há advogado constituído, o trabalho do setor foca-se no acompanhamento dos andamentos processuais pela internet, bem como na prestação de informação sobre a natureza dos atos processuais que se produzem durante a execução. No corpo de entrevistas produzido pelo Observatório de Direitos Humanos percebe-se que o conjunto da massa carcerária da Casa está satisfeito com o atendimento do Setor, inobstante sua limitação funcional.

Neste setor de atendimento ocorre a primeira “miscelânea” entre as atribuições funcionais, que acabam se confundindo para os participantes do processo. Os servidores da Casa, que atendem no Setor Jurídico, são “monitores jurídicos”, possuem como atribuição, além do atendimento e consulta de pena, enviar a listagem das presas com direito a indulto/comutação porque o Decreto anual determina que as listas saiam das casas prisionais diretamente para o judiciário. Além disso, fazem expediente na casa, selecionando as apenadas a serem atendidas pela Defensoria, pesquisam nos terminais para informação e orientação à presa, comparam os prontuários com os processos na Defensoria e verificam situações de processos de presas correntes em mais de uma localidade, por telefone.

Para além das atividades de atendimento das detentas, esses monitores têm como função, prestar assessoria ao diretor da casa prisional, no sentido de responder ofícios do judiciário e outros órgãos.  Originariamente essa seria a atribuição principal dos servidores do Setor Jurídico, mas a constante demanda jurídica das apenas, durante a execução, somada a baixa especificidade legislativa, gera a rotação do sentido da atividade do administrativo para o contencioso.

Destaca-se ainda que o setor acompanhou 87% das oitivas dos Procedimentos Administrativos Disciplinares de até 11.07.06, sendo que esta atividade é uma demanda que ocupa bastante tempo, e que não corresponde diretamente a uma função do setor jurídico da casa. Nessa função, exercem papel atribuído ao Defensor, porém, em não podendo acompanhar toda a oitiva da apenada em PAD, apenas são chamadas para ler o depoimento da apenada antes da assinatura, conferindo e procedendo alterações em sua defesa em acordo com essa.

Como fica claro, o Setor sofre forte pressão oriunda do grande fluxo de demanda sobre ele incidente. Complica-se a situação pelas limitações operacionais impostas pela estrutura do sistema prisional. Como o acompanhamento processual é feito pela internet no sistema geral, e não num sistema especial para os servidores da Casa, a informação disponível é apenas a última movimentação processual. Assim temos que o “espelho” do processo de fato não o reflete, e que as informações prestadas pelo monitor jurídico tornam-se muito mais opinativas do que técnicas, face ser formuladas sem o real acesso ao que está a acontecer no processo.

2.2. Análise do atendimento da Defensoria Pública

A interface do Setor Jurídico com a Defensoria Pública funciona de modo a viabilizar que o Defensor Público responsável pelo atendimento da Casa tenha seu trabalho otimizado. Neste sentido, o Setor Jurídico seleciona as detentas a serem atendidas na visita semanal que o referido defensor faz à Penitenciária.

Além das detentas selecionadas, por critério de urgência estabelecido pelas monitoras, o Defensor igualmente atende as detentas cujos processos tiveram retornos do Poder Judiciário. O acesso das detentas ao Setor Jurídico e, consequentemente, à Defensoria, se dá ou através do envio de bilhetes para o Setor Jurídico, pela Guarda da Casa, ou pela solicitação de outra detenta, que estava em atendimento. Existem ainda os casos de cartas que são enviadas à diretamente à Defensoria Públicas ou encaminhadas a essa via judiciário e que geram a chamada para o atendimento da presa.

Temos dessa forma uma série de filtros, se não barreias, que separam a detenta de seu defensor. Para conseguir atendimento a detenta precisa vencer uma primeira etapa seletiva, tendo seu bilhete aceito pela Guarda, ou sua demanda encaminhada por outra detenta. Após, é selecionada para ser ouvida pelo Setor Jurídico da Casa. Apenas depois de escolhida pelo Setor é encaminhada para o Defensor Público, que irá ouvi-la após vencer o restante da demanda acumulada.

Os atendimentos feitos pela Defensora Pública na casa também ficam limitados apenas à consulta processual via sistema, eis que o Defensor não traz consigo o Processo de Execução Criminal (PEC), mesmo em função da inexistência de qualquer tipo de sistematização precisa dos atendimentos a serem prestados por ele, existindo apenas, esporadicamente, referência a uma determinada galeria ou algum caso urgente. A descrição do caso atendido é anotada pelo Defensor, que necessita voltar a sua sede ara solicitar o PEC. Os encaminhamentos processuais, portanto, são realizados com base no relato da presa, do jurídico e na informação processual obtida através do sistema de dados.

Em meio a confusão de papéis e funções que se forma, torna-se difícil para a detenta a exata percepção do funcionamento do sistema de justiça. É ilustrativo disso a questão da recorrente desconstituição do advogado particular para a constituição de Defensor Público por parte da presa, no intuito de tentar acelerar ou modificar sua situação na execução da pena, que foi observada em algumas das visitas à Casa.

Existe formulário impresso, no qual a apenada exerce seu direito de troca ou desconstituição de defensor, no entanto, o desconhecimento da situação de um modo geral é aparente, já que, geralmente, a desconstituição se dá por a detenta entender que está sendo lesada em algum direito, face as demais apenada terem conseguido alcançar algum direito mediante o atendimento da defensoria, e ela não.

Como não há compreensão dos trâmites judiciais, presume-se que o defensor particular seja o responsável pela demora nos encaminhamentos da ação. Não há oportunidade de manifestação por parte do defensor particular constituído.

A averiguação do atendimento da Defensoria em sua base permitiu a constatação do mal aparelhamento da instituição, eis que atendem mais de 200 processos, além de 30-40 familiares de pessoas presas por dia.

Diante dessa realidade, percebe-se a necessidade de melhor infra-estrutura e maior número de funcionários designados a prestação desses atendimentos, para que pudessem auferir maior qualidade, além do respeito às condições de trabalho dos profissionais que lá atuam. Fica patente uma enorme desproporção entre as verbas destinadas à Defensoria Pública e as verbas institucionais destinadas aos demais agentes no processo penal, notadamente o Judiciário e o Ministério Público.

Tal equívoco viria desde a Constituição, uma vez que todas as instituições devem atuar por igual no processo, no entanto, as verbas orçamentárias e suas contas são completamente diferentes, causando essa desproporção. Talvez pelo fato da instituição de defesa Estatal dividir espaço de atuação com defensores particulares.

No entanto, a Carta Magna não levou em consideração aspectos relevantes do fenômeno da seletividade criminal, os quais apontam para a captação dos criminosos estar geralmente vinculada ou mesmo pertencer às classes sociais mais baixas. Assim, se na esfera penal, a maioria do publico selecionado desde a fase policial até o final do processo já é predominantemente sem condições financeiras, ao final, na execução penal, a Defensoria Pública acaba atendendo quase que a totalidade dos processos, face a carência das partes. Infelizmente, é esse público de pouca ou quase renda nenhuma que utiliza do serviço estatal de defesa, cuja demanda ainda é bastante reprimida, embora o Estado do RS seja um dos mais avançados na instituição desse serviço.

Além disso, as arenas de discussão acerca da criação de novas comarcas por parte do judiciário, não levam em consideração o fato de que a defensoria não possuir efetivo funcional para o novo local criado, gerando ainda mais problemas quanto ao atendimento da Defensoria Pública.

  1. As limitações do Direito à Defesa

Embora a garantia de acesso gratuito ao advogado, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como seja disponibilizada a consulta da situação processual via sistema integrado, o serviço prestado possui problemas de solução de continuidade.

A morosidade na movimentação dos processos é notória, atribuída principalmente à máquina judicial, na medida em que se verificam os enormes prazos para atendimento de direitos possíveis de serem alcançados na execução da pena.

Deve se ter em mente que parte desse resultado se atribui à política criminal velada, imposta a partir da década de 1990, a qual vem criminalizando exacerbadamente condutas além dos bens jurídicos que devia tutelar o direito penal. O estabelecimento de delitos de natureza hedionda, com a imposição de regime integralmente fechado e, ainda, o uso desmedido de prisões cautelares têm contribuído para tanto. O número de funcionários destinados à Vara de Execuções penais de Porto Alegre, bem como sua estrutura visivelmente não crescem na mesma medida que o número de presos que passaram a integrar o sistema penal na jurisdição de Porto Alegre.

Não se pode esquecer que o crescimento no número de processos de execução sem o re-aparelhamento gera a morosidade, a qual viola frontalmente o princípio do prazo razoável previsto na CRFB, havendo, segundo LOPES JR, um “choque entre o tempo absoluto do direito e o tempo subjetivo do réu”.

Assim, quando a apenada atinge o lapso temporal necessário para algum direito previsto na execução (livramento condicional, progressão de regime, por exemplo), mesmo que tenha a melhor das condutas prisionais não alcança esse direito de imediato. Apenas a partir dele é que o processo para a análise do direito inicia.

A lenta movimentação da estrutura processual com uma Vara de Execução Criminal (VEC) com uma média de 10 mil processos, bem como uma defensoria também dependente de tal movimentação, pode atrasar meses, ou por até mais de um ano, a obtenção de um direito, isso sem entrar em questões mais simples, como uma transferência, ou o direito a saber qual a situação de seu processo, se obterá autorização para uma visita de familiar, etc.

Outro ponto se refere ao fato das presas que entram pela primeira vez na triagem da casa prisional não possuírem advogado constituído e parecerem não conhecer sua situação jurídica, mesmo muitas delas já estando presas há mais de 24 horas, mostrando certa conformidade com relação ao fato de estarem lá presas. O acesso a defensor público e jurídico da casa prisional só vem a ocorrer em boa parte dos casos muitos dias depois de entrada na penitenciária.

Os conhecimentos sobre “o sistema e seu funcionamento” parecem ser adquiridos com as outras apenadas o que revela a precariedade do acesso ao direito de defesa (ampla) na qual se insere a informação sobre seus direitos, o acesso gratuito ao advogado para os que não tem recurso, direito ao habeas corpus para o exercício da cidadania, direito a entrevista pessoal e reservada com advogado, direito a representação e petição a qualquer autoridade.

O encontro com o jurídico da casa prisional se dá apenas após o trâmite do processo. Para as presas provisórias, o encontro com o defensor público se dá na pouco antes das audiências, no próprio fórum. Destaque-se que o jurídico da casa somente tem acesso ao sistema do judiciário que dá conta das apenadas definitivas. Não podem acessar processos das provisórias que estão tramitando. Portanto, as presas processuais acessam o jurídico apenas informalmente, eis que esse não trabalha em sua defesa processual.

Outro problema é quanto ao setor jurídico da casa apenas acessar informações processuais resumidas no sistema informacional computadorizado. Embora existam informações de que eventualmente são feitas visitas até o fórum para averiguar processos que deixem dúvidas, tais procedimentos podem deixar de ocorrer em caso de mudanças de ordem da direção da casa prisional.

Assim, existe uma cisão entre a “pessoa” condenada que efetivamente está dentro da penitenciária e o “indivíduo”, o sujeito de direitos, a categoria política da pessoa, constante no processo de execução criminal. Embora se equivalham, parecem muito distantes. O processo que espelha toda a trajetória oficial daquela que se encontra recolhida perece inacessível à encarcerada e até mesmo àqueles que a exercem sua defesa.

 

A ponte entre esses é apenas a ligação estabelecida entre a defensoria pública e o jurídico, através de todo o processo seletivo que começa desde os bilhetes passados pela guarda, o qual não possui lógica sistemática para todos os envolvidos. Nesse sentido, vemos que as decisões judiciais motivadas constam apenas no processo, o qual é visto pela Defensoria Pública que não trabalha dentro da casa, apenas colhe os pedidos, o que gera atendimentos com base em hipóteses genéricas.

Muitas vezes pode haver motivo relevante para determinada atuação processual, o que acaba não acontecendo por desconexão entre a situação fática da detenta e seu “espelho” processual. O processo, portanto, nunca é visto por aqueles que prestam o atendimento às presas, apenas pela Defensoria que peticiona, destacando-se: em momento e local distante do atendimento à presa.

Outra questão a ser abordada refere-se ao agravo em execução. Entende-se ser esse o recurso cabível no caso de decisão de indeferimento de direitos no curso da execução, cuja jurisprudência é farta em divergências.No entanto, tanto a verificação dos atendimentos jurídicos, como a verificação nos processos de execução, mostra que não existe a larga utilização do mesmo, a não ser em temas mais pacíficos no Tribunal, como por exemplo, nos casos em que o juiz de primeiro grau declara a perda de dias remidos quando da prática de falta grave, ou ainda acerca da progressão para os delitos hediondos, possível após o julgamento do Hábeas Corpus 82959 pelo STF.

Nesse sentido, a discussão que se procura levantar refere-se a pouca  utilização dos recursos em sede de execução penal, sempre lembrando que a defesa pública atua em mais de 90% dos casos de executados. Tal procedimento, não proporciona que a discussão chegue aos tribunais, não se constitui, portanto, base jurisprudencial forte, a discussão não ingressa nos tribunais superiores em volume considerável. Isso dá margem às mais variadas situações ocorridas em sede de execução penal na jurisdição de primeiro grau, quando se avalia não somente a comarca de Porto Alegre, mas de todo o Estado.

  1. A falta de reconhecimento do sujeito de direitos como forma de afirmação da estrutura vigente

Diante do quadro apresentado, a visita constante ao setor jurídico da casa prisional é a única forma da “pessoa” que cumpre a pena manter a lembrança de sua existência no mundo processual, sob pena de cumprir a integralidade de sua pena sem conseguir obter qualquer tipo de direito, em especial a liberdade antecipada que o eventual bom comportamento lhe permita.

A estratégia de repessoalização da detenta, em luta contra sua reificação, buscando lembrar que sua existência fática e processual devem se reconciliar, inicia-se com um bilhete, o qual é repassado para a guarda. Nesse caso, em se tratando de dia de efetivo atendimento para aquela galeria onde está aquela pessoa, o bilhete é repassado ao jurídico. Eis aí, o primeiro filtro para o acesso ao serviço público de defesa: a detenta, que possui direito a ampla defesa, precisa ser reconhecida em nova categoria, extra-jurídica, para acessar seu direito.

Após esse primeiro momento de luta por reconhecimento, também passa a detenta por um segundo filtro, qual seja o advogado da casa que está de plantão ou, no caso, qual o responsável por seu processo. O advogado da casa que trabalha naquela demanda também pode influenciar de forma significativa o atendimento jurídico da pessoa presa, conforme o conhecimento específico ou vínculo que tenha por aquele caso. Já é de muito conhecida a tradição personalista das instituições brasileiras, e aqui, num contexto de privação geral – face não ser apenas a liberdade que é retirada da detenta – tal aflora de forma ainda mais explícita. O quem você é, e o com quem você se relaciona será fundamental para a sua seleção por entre os filtros do sistema. Como afirma HOLANDA, “cada indivíduo, nesse caso, afirma-se ante os seus semelhantes indiferente à lei geral, onde esta lei contrarie suas afinidades emotivas”.

Não há, portanto, uma aplicação clara ou sistemática da Lei de Execuções Penais. O que vale no caso, é a relação existente do monitor jurídico que está atendendo, aliado aos seus princípios de trabalho e/ou o histórico de vida da pessoa presa. Abandona-se o critério objetivo e universal da Lei (no que se refere à igualdade e individualização da pena) e passa-se ao império subjetivo das relações pessoais.

Essa constatação deve ser absorvida, porém, dentro da perspectiva do sistema judicial no qual aqueles profissionais trabalham, o qual está operando muito acima de sua capacidade ideal, sendo assim, o comportamento apontado se torna aceitável, até mesmo louvável desde alguns pontos de vista, uma vez que dentro de um quadro de violação geral de direitos, a atuação do jurídico, visa agilizar e sanar aquelas violações tidas como gravíssimas, frente a impossibilidade fática de atender a todas as demandas.

Nesse contexto global encontramos a grande maioria dos operadores do sistema jurídico envolvidos numa forma de conduta padronizada e de assimilação, um habitus, nas palavras de Bourdieu: “[uma] espécie de sentido do jogo que não tem necessidade de raciocinar para se orientar e se situar de maneira racional num espaço; ou seja, temos uma forma de processualização violadora. Essa passa primeiramente pela desconsideração do indivíduo (categoria política, cidadão) e da pessoa (unidade de sentido, ser dotado de dignidade) que perde correspondência, dentro da Penitenciária, com a figura da parte (abstração processual que representa o indivíduo em litígio). Consolida-se posteriormente, com a aceitação do entendimento da normalidade daquele trâmite moroso e violador do processo enquanto garantia, conforme previsto em lei, correndo totalmente de qualquer critério razoável.

  1. Funções e Interferências: O Papel do Ministério Público

O funcionamento do sistema judicial no processo de execução, tal qual se apresenta atualmente, gera inúmeras tensões dentro do sistema prisional.

Nessa perspectiva de violações de direitos e constantes levantes da massa carcerária, aparece o trabalho da Promotoria de Controle e Execução Criminal, atuando significativamente na fiscalização quanto aos direitos violados das presas.

O resultado desse tipo de atuação do Ministério Público faz com que essa promotoria tenha atuação constante e esteja bem presente entre as presas da PFMP, assim como no restante da população carcerária. O trabalho é bastante sistematizado e obtém resultados tanto no processo de execução como na administração prisional.

Insta destacar que alguns juristas entendam que dentro do processo penal (diferentemente do processo civil) a jurisdição é prestada pelo juiz e as partes competem através da estrutura acusatória, restando, ao MP unicamente a função de acusar (e por isso o papel essencial da defesa). No entanto, o que se verifica na situação observada é que a exclusão social dos indivíduos sujeitos à execução penal acaba por moldar uma estrutura praticamente inquisitorial na execução penal, onde toda a estrutura direciona sua ação sobre o “condenado” que, eventualmente, poderá se provar inocente e ser absolvido, invertendo-se toda a ética que deveria guiar os trâmites processuais.

Nesses termos, a Promotoria de Controle e Execução Penal, acaba por exercer papel importante na fiscalização das casas prisionais e nos casos de abusos contra as apenadas, tendo, muitas vezes, que rebater críticas dentro da própria estrutura do parquet, uma vez que fazem pleitos ao juiz da execução, nos quais o promotor titular da Vara de Execuções já havia opinado no caso concreto.

Ainda, destaca-se o importante papel dessa Promotoria na constante negociação com a Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE), Secretaria de justiça e Segurança (SJS) e Judiciário para que esses cumpram determinadas disposições de Lei, entendendo que o caminho das negociações, muitas vezes etapa anterior desprezada, possui capacidade de resolver mais rápido e melhor a problemática envolvida do que uma eventual ação civil pública que tramite durante anos no judiciário.

  1. Apontamentos finais

A análise do atendimento jurídico Estatal prestado na PFMP, embora seja modelo se comparada à situação nacional e até mesmo no próprio Rio Grande do Sul, ainda merece atenção.

Primeiramente, estando a execução penal intimamente ligada com os critérios de seletividade criminal nas camadas mais excluídas da população, existe a grande maioria de apenadas sem condições de acesso ao Defensor particular, ficando dependente dos serviços prestados pelo Estado.

Em segundo plano, não se pode deixar de destacar que a “criminalidade” vem sendo transformada pela opinião pública em “grande inimigo da população de bem”, o que gera uma segunda distorção no sentido de que tais indivíduos não merecem a atenção Estatal em sua defesa, ou ainda, que devam se contentar com o tipo de serviço prestado.

De tal caldo de cultura resultam diversos direitos violados na medida em que se verificam o difícil acesso ao defensor e à informação processual, bem como os longos prazos para atendimento de direitos possíveis de serem alcançados na execução da pena. Não existe o alcance do direito com o requisito objetivo (prazo alcançado) de imediato. Apenas a partir dele é que o processo para a análise do direito inicia, podendo se arrastar por meses.

O serviço de Defesa do Estado, é imprescindível dentro da estrutura do Estado Democrático de Direito quando se fala em execução penal, para fins de aplicação da  igualdade, prevista no caput do artigo 5o. da CRFB e que tem prevista como único critério de relativização, o princípio da individualização da pena. Esse último proporciona a descrição em Lei, dos casos de preferência ou tratamento diferenciado entre os apenados.

Assim, a atuação estatal na defesa a partir de critérios que atendam os direitos já violados, acaba formatando não só as apenadas envolvidas, mas também a sistemática  e as relações institucionais dentro da execução penal. Tais procedimentos alteram a aplicação do princípio da igualdade (relativizado pela individualização), descaracterizando a estrutura constitucional e do Estado Democrático de Direito.

Substituem-se os critérios constitucionais de igualdade e individualização da pena no exercício do atendimento de defesa dentro da execução penal, pelo critério da “urgência diante da grave violação”, ocasionando o “não conhecimento” (e não o conhecimento, muito menos o re-conhecimento) da apenada como sujeito de direitos no cumprimento da pena.

Ao assim proceder, o Estado, em sua atuação, se equipara ao cidadão que prática o delito cuja a idéia do sistema prisional é punir. Assim, a proposta retributiva da pena de prisão, visando com o ato bruto da pena replicar o ato delituoso, após o trâmite do processo penal, acaba gerando novas situações ilegais e irregulares. O mito da justificativa Estatal quanto à legitimidade para restabelecimento do injusto perde o significado.

  1. Principais Referências Consultadas

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WOLFF, Maria Palma (Coord.). Entrevistas Sistematizadas. Porto Alegre: Observatório de Direitos Humanos – IAJ/DEPEN-MJ, 2006. (material inédito)

Não possuem acesso ao sistema do judiciário quanto aos processos penais ainda em andamento, no caso de presas com mais de um processo.

Os dados são oriundos de estudo previamente apresentados pelos autores: MORAES, Márcia; TORELLY, Marcelo. Disciplina, Direito e poder: Os procedimentos Administrativos Disciplinares e suas violações de direitos como estratégias de bio-poder na Penitenciária Feminina Madre Pelletier. VII Encontro Transdisciplinar de Ciência Penitenciária. Pelotas: UCPel. (aguarda publicação)

 

Vale destacar que tal não é problema recente, vide: LEI Nº 10.298, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994. Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

Existem várias formas quanto a chegada de pedidos de atendimento na Defensoria: através de entrevistas nas próprias penitenciárias, atendimento aos apenados do semi-aberto ou familiares do regime fechado, no Fórum Central; via ofícios do MP, Tribunal ou Juiz de Execuções quando a solicitação é feita diretamente a esses;

A percepção de tal situação fica patente em conversas com membros dos órgãos e poderes em questão ou mediante a própria visita aos locais de base dessas instituições. É notória a infra-estrutura insuficiente da Defensoria, apenas duas salas no fórum e 10 defensores públicos para toda a região metropolitana de Porto Alegre. O total de apenados em Porto Alegre e Região Metropolitana é de quase 10 mil, ou seja, metade da população carcerária do estado do Rio Grande do Sul, sendo em média, mais de 1.000 processos para cada defensor.

Nesse sentido, THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.  Bem como: CASTRO, Lola Aniyar. Criminologia da reação social. Rio de Janeiro: Forense, 1983. Esses autores fazem referência ao sistema legal e aos processos de seletividade, filtragem, o qual começam junto às classes sociais mais baixas. E ainda: “A hierarquia social e o poder econômico são fatores determinantes para o fracasso do sistema penal, possibilitando que os indivíduos das classes menos favorecidas sejam vítimas do abuso de poder de policiais.” REIS, Letícia Isnard Graell. Teatro do Absurdo: A mulher presa e a mulher do preso – estigmas da prisão na criminalidade comum e na criminalidade política. In Revista CNPCP, vol.1, n. 10 jul/dez 1997. Brasília/DF – Ministério da Justiça. p.114.

MORAES, Márcia; TORELLY, Marcelo. Disciplina, Direito e poder: Os procedimentos Administrativos Disciplinares e suas violações de direitos como estratégias de bio-poder na Penitenciária Feminina Madre Pelletier. VII Encontro Transdisciplinar de Ciência Penitenciária. Pelotas: UCPel. (aguarda publicação)

Relato obtido de Defensor Público, um dos responsáveis na coordenação no fórum em 31/05/06. WOLFF, Maria Palma (Coord.). Observatório de Direitos Humanos da Penitenciária Feminina Madre Pelletier. Porto Alegre: IAJ, 2006 (material inédito). Apenas em comparação, verifica-se que no Estado de São Paulo, não conta o instituto da Defensoria Pública, o que dificulta o acesso da população ao sistema de justiça. HOWARD, Caroline (org). Direitos Humanos e Mulheres encarceradas. São Paulo: Instituto Terra, Trabalho e Cidadania; Pastoral Carcerária do Estado de São Paulo, 2006.p. 25.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988, art. 5o. LXIII e LXXIV; Também: BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 18.

Atendendo ao disposta na CRFB, art. 5o, XXXIV; e no CPP, art. 12º.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988, art. 5o, LXXVIII.

 

Nesse sentido LOPES JR., Aury. Introdução Crítica com Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 94. Segundo o autor, “O tempo é elemento constitutivo inafastável do nascimento, desenvolvimento e conclusão do processo, mas também na gravidade com que serão aplicadas as penas processuais, potencializadas pela (de)mora jurisdicional injustificada”. E ainda, OST, Francois. O tempo do direito. Lisboa: Piaget, 1999.

Inicia com o pedido do benefício ao juiz, o qual é despachado vista para o MP, que solicita exames, documentos de conduta ou pareceres que entender necessário, voltando para o juiz, o qual despacha para cada diligência necessária, as quais quando atendidas, voltam para o juiz, que despacha para o MP opinar a partir da juntada dos documentos, o qual se não entender necessária mais nenhuma diligência, promove favorável ou desfavoravelmente ao pedido, voltando ao juiz que, aí decide. Cada etapa dessa, além do transporte do processo e do empilhamento do processo na ordem dos que já aguardam atendimento, pode levar dias, semanas ou meses.

Cf. GOFFMAN, Irving. Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Perspectiva, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988, art. 5o. LXIII e LXXIV. Também: BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 18

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988, art. 5o. LXXV.Também: BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 32.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Art. 41, IX. Também: BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 18.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Art. 41, XIV.

Louis Dumont trabalha essa substancial diferença entre indivíduos e pessoas, constitutiva do modo moderno de pensar. DUMONT, Louis. Ensaios sobre o Individualismo: uma perspective antropológica sobre a ideologia moderna. Lisboa: Dom Quixote, 1992.

Sobre o descompasso entre o sujeito de direitos e a pessoa dentro da lógica da pena, temos MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: RT, 2003, p. 115. A qual por sua via, questiona esse descompasso sob a perspectiva da finitude da pessoa frente o sujeito de direitos no processo de destemporalização e retemporalização quando se pretende encontrar a equivalência entre delito e pena.

Comando do art. 93, IX da CRFB e art. 408, §2o. do CPP.

Nos termos do art. 197 da LEP.

Como exemplos: A exigência de exame criminológico, nos termos do art. 83, §único do CP, após o advento da Lei 10.792 ou ainda a declaração de perda de dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP.

Considerando os valores constitucionais da segurança jurídica (isonomia de tratamento) e do excepcional interesse social, definiu o Supremo Tribunal Federal que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia ex nunc, significando que o regime prisional progressivo fosse aplicado também aos  condenados que estejam cumprindo sua pena (execução penal), desde que apresentem os demais requisitos objetivos e subjetivos para progressão de pena. Tal entendimento é bastante turbulento na jurisprudência.

Vide: MORAES, Márcia; TORELLY, Marcelo. Disciplina, Direito e poder: Os procediemntos Administrativos Disciplinares e suas violações de direitos como estratégias de bio-poder na Penitenciária Feminina Madre Pelletier. VII Encontro Transdisciplinar de Ciência Penitenciária. Pelotas: UCPel. (aguarda publicação)

Nesse sentido o relatório HOWARD, Caroline (org). Direitos Humanos e Mulheres encarceradas. São Paulo: Instituto Terra, Trabalho e Cidadania; Pastoral Carcerária do Estado de São Paulo, 2006, p. 27.:  “Por outro lado, muitas mulheres acabam cumprindo suas penas inteiras na prisão ou cadeia, apesar de terem o direito de requerer liberdade antecipada por diversos motivos, como trabalho, estudo e bom comportamento.”

O conceito de reificação não será aprofundado aqui, em função das limitações de tamanho naturais a esse formato de texto. A idéia da reificação é a transformação da pessoa em coisa, oriunda sobretudo do pensamento kantiano e cristão, com ambos, dentro de suas enormes diferenças, apontando que a relação meios e fins nunca deve se inverter de modo a pessoa ser meio, a pessoa é sempre fim em si mesma. Reificação é o processo de transformação da pessoa em meio (KANT) ou mesmo em nada, em absurdo (CAMUS).

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: José Olimpio, 1978, p. 113.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: José Olimpio, 1978. p. 98. Em  sentido semelhante, DAMATTA, Roberto. O que faz o Brasil, Brasil?. Rio de Janeiro: Rocco, 1984.  p. 98.

Em visita ao judiciário, constatou-se que a Vara de Execuções Criminais na qual tramitam todos os processos daquela PFMP, é responsável por quase 10.000 processos, os quais são divididos entre apenas dois juizados. Em comparação com comarcas do interior do Estado, nas quais um juiz de execução fica responsável por até, no máximo 500 processos, demonstra a incapacidade do sistema judicial em agir de forma mais ágil.

BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004, p. 62.

LOPES JR., Aury. Introdução Crítica com Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 92. Nesse sentido alerta: “O processo não escapa do tempo, pois ele está arraigado na sua própria concepção, enquanto concatenação de atos que se desenvolvem, duram e são realizados numa determinada temporalidade”.

Reiteradas vezes, a equipe de observação ouviu observações no sentido de que o RS é um dos únicos Estados que já possui a Defensoria Pública. “Só agora são Paulo se organizou nesse sentido”, ou ainda, “A Defensoria faz o que pode com os poucos recursos que possui”. E, ainda, ESPINOZA, Olga. A mulher encarcerada em face do poder punitivo. São Paulo: IBCCrim, 2004. p. 35-36. “Resta-nos afirmar que os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade ‘se encontram desvalorizados em comparação com a tutela que possuem esses mesmos direitos quando se referem àqueles que vivem em liberdade’ (IÑAKI RIVERA)”.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988, art. 5o. XLVI.

 

Exemplos: Direito da mulher ser recolhida em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal  (art. 5o. XLVIII CRFB, LEP 82 § 1° e RM 23);Recolhimento domiciliar para gestante ou condenada com menor deficiente físico ou mental (LEP art. 117, III e IV); Preso idoso, acima 60 anos que tem preferência na tramitação do processo (Lei 10741/03, Estatuto do Idoso, art. 71).