REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 07 – Julho/Dezembro 2008
Ensaio sobre a fundação teórica da universalidade dos Direitos Humanos
Essay on the theoretical fundamentals of Human Rights
Sheila Stolz – Mestre em Direito e Doutoranda em Direito pela Universitat Pompeu Fabra – UPF, Barcelona (ESPANHA). Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande –FURG, Coordenadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão Direitos Humanos – NUPEDH/FURG e Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Processos Participativos na Gestão Pública– UFPel/CNPq.
E-mail: sheilastolz@furg.br e sheilastolz@gmail.com
Resumo: A Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH promulgada pela ONU proclama em seu interior alguns ideais e princípios que têm a pretensão de universalismo e universalidade tanto no que concerne ao conteúdo dos valores e direitos arrolados em seu interior, como também na medida em que os mesmos ainda não alcançaram total e plenamente a sua efetiva aplicação. A constatação de que a DUDH é um paradigma ético não elide as inúmeras críticas lançadas a este texto jurídico-político de vigência planetária e que bem pode ser entendido como uma manifestação a mais do imperialismo cultural ocidental. Não obstante a relevância desta e de outras críticas, defenderei o universalismo e a universalidade dos Direitos Humanos com base em seu caráter emancipatório.
Abstract: The Universal Declaration of Human Rights – UDHR adopted by the United Nations proclaims some ideas and principles that are intended to be universal in terms of the values and rights embedded, as well as by the fact that they have not yet reached total and complete effective application. Although UDHR is an ethical paradigm this does not prevent it from the criticism that this legal-political text of global influence may be
considered as another example of western cultural imperialism. Despite the relevance of this and other critiques, I will defend the universalism of Human Rights in terms of their emancipation character.
Sumário: 1. Introdução. 2. Universalismo e universalidade: significados e usos lingüísticos. 3. Universalismo e a universalidade dos Direitos Humanos: críticas e contra-argumentos plausíveis. 4. É possível elaborar um paradigma moral universal? Considerações finais. 5. Referências bibliográficas
Palavras-chave: Direitos Humanos. Fundamentação Teórica. Universalidade. Relativismo.
Key-words: Human Rights, Theoretical fundaments. Universalism. Relativism.
- Introdução
A Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH[1] completou recentemente[2]sessenta anos de sua promulgação, data simbólica que constitui um pretexto idôneo para refletir e ponderar sobre seu conteúdo, validez e vigência. Quero insistir no que tange a estes aspectos, pois a DUDH (e as convenções, tratados e outros instrumentos internacionais de Direitos Humanos que a ela se seguiram) proclama em seu interior alguns princípios e ideais que têm a pretensão de universalismo e universalidade tanto no que concerne ao conteúdo dos valores, princípios e direitos arrolados em seu interior, como também na medida em que os mesmos ainda não alcançaram total e plenamente a sua aplicação posto que, como é de conhecimento público, continuam ocorrendo imensuráveis e massivas violações de tais direitos ao redor do planeta, tal como indicou reiteradas vezes a própria ONU[3].
Com base nesta sucinta explanação, creio na pertinência de dar início a este ensaio ponderando que não compartilho as bases dos discursos que atenuam ou inclusive negam a importância da DUDH, pois acredito que todos nós estaríamos de acordo em afirmar que ela é um extraordinário paradigma ético. Não obstante esta inegável constatação, creio que não podemos elidir os inúmeros questionamentos e críticas lançadas à própria idéia de se ter elaborado sem a participação real da maioria dos povos do mundo um texto jurídico-político que tenha vigência e validez em todo o planeta. Primeiro, porque aqueles que se preocupam pelos Direitos Humanos não deixam de indagar-se acerca de como podemos garantir a universalidade de tais direitos tanto em sua origem como em seu destino. Segundo, porque certamente muitos de nós não deixamos de nos perguntar como entender a “universalidade” de uma Declaração que parece mais bem refletir única e exclusivamente os ideais morais e valorativos das sociedades ocidentais contemporâneas e que podem apenas estar refletindo mais um tipo de imperialismo do ocidente – este agora de cunho moral, jurídico e político.
Não ocultarei minhas críticas ao que a princípio parece ser mais uma forma de imperialismo do ocidente que tende a impulsionar, tal como o concebe o professor de Harvard Samuel Huntington, o “choque de civilizações”, do que propriamente a defesa de alguns valores transfigurados em direitos. Sem embargo, meu principal objetivo constitui-se em defender o universalismo e a universalidade dos os Direitos Humanos concebidos desde o seu cosmopolitismo[4], posto que considero que ditos direitos constituem não só um banco de provas para qualquer teoria da justiça e do Direito, mas também e principalmente porque balizam os limites dentro dos quais pode mover-se a reflexão ética e política. Consequentemente, defenderei a relevância dos Direitos Humanos a partir de seu caráter emancipatorio e não, como pressupõem alguns, de seu caráter imperialista. Para tanto, começo precisando o uso lingüístico dos termos universalidade e universalismo, para depois tentar enfrentar algumas dificuldades advindas da aceitação e reconhecimento da multiculturalidade advertindo, sem embargo, que não comparto nenhum tipo de relativismo cultural[5]. Assim, de acordo com estas ponderações iniciais, analisarei algumas críticas lançadas contra o universalismo dos Direitos Humanos demonstrando os seus acertos e equívocos a fim de poder defender não o que considero ser uma concepção acabada dos Direitos Humanos, mas sim o fato de que estes direitos devem ser escopos, objetivos, fins que a Humanidade deve perseguir.
- Universalismo e universalidade: significados e usos lingüísticos
Com o escopo de tornar mais clara a explanação, creio importante começar pela abordagem da universalidade, contemplando seus diferentes significados e usos lingüísticos.
Usualmente o termo “universalidade” se refere, em se tratando de Direitos Humanos, a pelo menos três diferentes dimensões que, apesar de diferentes, vinculam-se entre si. Desde o plano lógico, a universalidade se refere à titularidade dos direitos; titularidade que é atribuída a todo e qualquer ser humano pelo simples fato de sê-lo. Com base nesta dimensão, a universalidade apresenta como principais peculiaridades a racionalidade e a abstração, características que são congruentes com esta titularidade plena e extensiva a todos os seres humanos. Neste sentido nossa dignidade radica como asseveram Marina e Válgona[6] no fato de que somos a única espécie que auto-afirma a sua própria dignidade. Esta mesmacapacidade que sustenta a dignidade nos compromete, creio eu, com aqueles indivíduos que não tem a possibilidade de proclamar sua dignidade em forma de reclamação de seus direitos ou que são incapazes de queixar-se por terem sido tratados indignamente como, por exemplo, os recém nascidos e crianças, as pessoas com problemas psíquicos e em estado vegetativo[7].
Desde o âmbito temporal, a universalidade dos Direitos Humanos pressupõe que ditos direitos são válidos independentemente de questões históricas. Desde o plano espacial, por universalidade se entende que a cultura dos Direitos Humanos deve ultrapassar as fronteiras geopolíticas estatais incluindo, conseqüentemente, todos os indivíduos, grupos, coletividades e sociedades políticas sem exceção.
Utilizando como embasamento estas primeiras definições de universalidade, também penso que é necessário chamar a atenção para o uso indiscriminado dos termos “universalismo” e “universalidade” dos Direitos Humanos. Penso que deveríamos falar de universalismo em referencia a uma qualidade própria e exclusiva destes direitos. Nesse sentido, os Direitos Humanos exigem uma reflexão racional correspondente ao primeiro uso da palavra (dimensão lógica). O termo universalidade diz respeito ao uso da palavra de acordo com os contextos histórico e geográfico. Sem embargo, convém advertir, que é muito difícil pretender que os usos dos referidos termos sigam com exatidão as diferenciações apontadas, exatamente porque freqüentemente são empregados como se de sinônimos se tratassem.
Terminadas estas considerações prévias, incumbe esclarecer que no transcurso desta narrativa, que emerge das análises concernentes ao Projeto de Pesquisa intitulado “Direito Internacional dos Direitos Humanos: fundamentação teórica, garantias convencionais e eficácia”, tentarei responder adequadamente à pergunta acerca da viabilidade de defesa do universalismo dos Direitos Humanos. Não obstante, creio necessário realizar outras ponderações. A primeira se refere ao contexto em que se desenvolve esta pergunta, contexto este que é pré-jurídico, ou seja, não abordarei este tema desde a perspectiva do Direito positivo – nacional ou internacional, mas sim, deste o âmbito da filosofia moral. Portanto, tratarei os Direitos Humanos como um ideal ético de justiça que deve fundamentar e pautar as ações das instituições políticas, das organizações sociais públicas e privadas tanto no âmbito interno (dos Estados) como no âmbito internacional, como também dos indivíduos – independentemente se considerados cidadãos[8] de um determinado Estado-. Segundo, que esta aproximação filosófico-moral aos Direitos Humanos, se fundamenta na aceitação, também prévia, da existência de diferentes concepções morais e políticas acerca da justiça, posto que igualmente existem diferentes modos de responder as perguntas: 1) O que é justo?; 2) Quais são os pilares com que devemos edificar a convivência social justa e pacífica? Uma das respostas possíveis a estes questionamentos, ainda que não seja a única, afirma que os Direitos Humanos devem ser o alicerce de qualquer modelo de organização política e social aceitável. Conseqüentemente, perguntar-se acerca do universalismo dos Direitos Humanos é indagar-se, em primeiro lugar, sobre a possibilidade e a aspiração de elaborar um paradigma moral crítico universal e, em segundo lugar, se dito paradigma pode repousar ou não na noção de Direitos Humanos, temas que serão tratados no final deste ensaio.
- Universalismo e a universalidade dos Direitos Humanos: críticas e contra-argumentos plausíveis
Antes de contestar negativa ou positivamente a pergunta feita no final da seção anterior, creio pertinente seguir efetuando outros questionamentos, a saber: 1) Existe, por acaso e efetivamente, uma única forma básica de bom viver que, de jure, possa impor-se a todos os indivíduos?; 2) Existem, por acaso e efetivamente, diversas formas de viver igualmente básicas e legítimas, mas radicalmente distintas? Caso nos inclinemos a responder que existe somente uma forma básica de bom viver, necessitamos continuar respondendo as seguintes perguntas: 1) Existem meios para conhecer objetivamente estes princípios ético-político universais?; 2) Em que se constitui o seu conteúdo?; 3) Como podem ser efetivamente aplicados? Caso nos inclinemos a responder que existem formas legítimas, mas radicalmente distintas de bom viver, necessitamos continuar respondendo à seguinte pergunta: 1) Como podem conservar-se na dimensão planetária e em condições cada vez mais preponderantes de massificação, a pluralidade de formas de vida que a história da Humanidade nos legou?
A discussão que pretendo promover aqui não é meramente acadêmico-científica, já que foi levantada em inúmeras outras oportunidades[9]. Portanto, estas perguntas seguirão fazendo parte do nosso presente, pois necessitamos, independentemente do papel que desempenhamos na sociedade, encontrar caminhos plausíveis para o nosso futuro enquanto Humanidade.
Como muito bem lembra Sabreli, a idéia de “Humanidade e universalidade da história surge num lugar determinado da Europa, e em uma época determinada, os séculos XVIII e XIX (…)”[10]. E, precisamente porque esta concepção tem sua origem situada em um espaço e tempo determinado, se introduz neste pensamento um fator político de poder e de exportação de modelos de convivência. Somada a esta concepção de mundo historicamente forjada, outras ações reais e concretas foram levadas a cabo pelos chamados movimentos colonialista e imperialista, fenômenos estes que se transmutaram e ganharam nova roupagem com a globalização[11] – que tão bem caracteriza este milênio – e que tende a traduzir-se na imposição de um único conjunto de valores, convertendo-se em uma ameaça constante para a diversidade cultural, política e moral. Por isso, ao abordar a questão da diversidade cultural, desde uma perspectiva ético-política, é necessário tomar em consideração uma série de importantes contingências históricas e atuais que afetam os Direitos Humanos colocando em cheque o universalismo e a universalidade de tais direitos.
Uma síntese das críticas ao universalismo e a universalidade dos Direitos Humanos podem ser esquematizadas da seguinte forma:
- a) Parte destas críticas entende que o universalismo não respeita a pluralidade moral e a diversidade cultural existentes no mundo. Atitude que, segundo alertam seus detratores, é incompatível com a tolerância preconizada pela própria ética liberal;
- b) Outras críticas se dirigem ao fato de que a defesa do universalismo somente mascara, com outros termos e outras roupagens, a sempre presente tentação imperialista do Ocidente;
- c) Algumas análises centram seu foco de crítica na noção ocidental de indivíduo – entendido como agente moral racional – afirmando que tal noção descansa seus fundamentos em um grau exacerbado de individualismo, esquecendo, conseqüentemente, a dimensão coletiva e os vínculos comunitários e societários tão caros a todos os seres humanos. Além do mais, se assevera com estas constatações, que o individualismo não outorga relevância ao terceiro elemento da trilogia revolucionária de 1789 – a fraternidade – justamente porque nega a existência de direitos de caráter coletivo;
- d) A última ofensiva lançada contra os defensores do universalismo centra sua atenção no ideário humanista de construir mediante a razão e o diálogo com os demais, um catálogo de direitos ex novo válido para todos os potenciais participantes neste diálogo, ou seja, a Humanidade inteira, um ideal que, segundo os críticos, não passa de uma simples quimera, pois, segundo os defensores de um determinado tipo de relativismo moral, os standards morais dependem de cada cultura e, precisamente por esta razão, resulta completamente equivocado censurar aos demais com base em nossa própria cultura. Tal como afirma Charles Taylor[12], pressupor o igual valor de todas as culturas é a melhor “posição moral de partida”. Dita afirmação requer que não censuremos ou julguemos o que nós é culturalmente estranho, posto que devemos pressupor (acertadamente, creio) que todas as culturas merecem igual consideração e respeito. Se entendo bem, a formulação tayloriana requer, quando menos, um juízo moral que não é relativo e que não depende de nossa cultura: aquele que recrimina julgar as práticas alheias com base no igual valor de todas as culturas. Em outros termos, tal formulação solicita um juízo moral universal que exige, ademais, a nossa tolerância incondicional.
Uma forma de enfrentamento as distintas e potentes críticas contra o universalismo, se bem que não seja a única, é aquela sugerida pelo liberalismo igualitário democrático que desde suas prerrogativas identifica objetivamente as diferentes culturas[13] atribuindo-lhes um valor intrínseco. Neste caso, os direitos e interesses de grupos/coletivos não podem ser reduzíveis a meros direitos individuais já que constituem prerrogativas que alguns indivíduos possuem pelo mero fato de pertencer a um grupo/coletivo. Em outras palavras: a pertença a um grupo/coletivo imprime caráter, outorga um estatuto, competência ou faculdade a alguém que de outro modo não o teria, seja porque se considera valioso que este grupo/coletivo se preserve como tal em sua diferença, ou bem porque se pondera que as situações de discriminação historicamente sofridas por um grupo/coletivo devem ser compensadas. Os direitos de grupos/coletivos têm como objetivo criar ou manter estas prerrogativas enquanto perdurem as situações de desigualdade, discriminação e/ou a necessidade de preservação da diversidade cultural. Portanto, esta toma de posição em prol dos direitos de grupo ou direitos coletivos não só exige o seu reconhecimento, mas também a sua aceitação oferecendo, ademais, formas de ações corretoras e promotoras de medidas positivas a favor, por exemplo, das minorias sexuais, religiosas, lingüísticas, nacionais e/ou étnicas. Nesse sentido, a força dos Direitos Humanos reside na heterogeneidade, no intuito de combinar identidade e diferença dentro e fora das fronteiras estatais, já que tanto as figuras do Estado como da Comunidade Internacional deixam de ser representadas por um conjunto de pseudo-iguais para converter-se em construtos (artificiais) caracterizados pelo pluralismo e diversidade culturais. Sendo assim, é necessário advertir que os ideais do reconhecimento e da política de inclusão das diferenças não se encontram isentos de dificuldades que podem provocar, eles mesmos, novas exclusões. E, precisamente por isto, apontarei aquelas exclusões que considero mais transcendentes para o debate em questão.
Primeiro, creio que não se pode evadir que os direitos de grupos/coletivos, enquanto titulares de direitos, podem entrar em conflito com a autonomia individual[14] e com a cláusula de livre eleição (free choice) – ambos valores substantivos dos que são titulares todas as pessoas independentemente do grupo ou comunidade particular a que pertençam. E, como já é bem sabido, a autonomia dos indivíduos (e também dos cidadãos) que gozam de direitos iguais, corre o risco de não permanecer assegurada em um contexto de preferência de direitos de grupo/comunidade frente a direitos individuais. Segundo Kymlicka, notório defensor do multiculturalismo, é possível distinguir dois tipos de direitos de grupos/comunidades: a) o direito do coletivo a limitar a liberdade dos seus próprios membros com o objetivo de fomentar a solidariedade de grupo ou preservar a pureza cultural; b) o direito de grupo contra o resto da comunidade que não pertence ao grupo com o fim de assegurar o espaço das minorias. Assim, entende o autor, que enquanto os primeiros tipos de direitos (a) protegem o impacto da dissidência interna, o segundo tipo de direitos (b) atua contra as pressões externas. Estes últimos (b), devem ser defendidos ao mesmo tempo que se diminuem e eliminam as restrições internas, pois os direitos de grupo não podem servir para produzir novos modelos de exclusão, de opressão e de falta de liberdade no interior das coletividades sejam elas étnicas, nacionais ou estrangeiras.
O segundo ponto a acentuar, diz respeito à homogeneidade interna a que se recorre para manter a identidade de uma dada comunidade e/ou grupo que de pronto também pode converter-se em “diferença”, isto é, em diferenciação entre os membros do grupo/comunidade e os não-membros do grupo/comunidade. A existência de fronteiras interiores que mantêm a fidelidade e a pureza identitária do grupo/comunidade costuma provocar, frente ao dissenso interno, restrições destinadas à proteção da identidade de grupo, impondo limites importantes ao exercício dos direitos do indivíduo[15]. Logo, configuradas estas circunstâncias, penso que aqui também se provocam exclusões – agora externas – que operam, verbi gracia, com critérios seletivos em função do idioma, do dialeto, da etnia, religião ou orientação sexual.
De acordo com o que foi dito anteriormente, tudo aponta a pensar que a centralidade dos Direitos Humanos, pensada única ou exclusivamente como dependente da identidade cultural, necessita desmarcar-se tanto de sua pretendida superioridade histórico-natural, como de sua pressuposta “pureza e supremacia” frente ao universalismo dos Direitos Humanos.
- É possível elaborar um paradigma moral universal? Considerações finais
Elaborar um sistema de moralidade crítica válido em todo o mundo equivale a estabelecer, de maneira universal, quais as necessidades humanas devem ser consideradas básicas e, por conseguinte, salvaguardadas; quais devem ser os direitos a serem gozados; quais obrigações devem ser respeitadas e cumpridas; quais objetivos os seres humanos devem buscar e alcançar; e, quais os bens que todo e qualquer ser humano deve desfrutar. Na introdução deste trabalho, perguntei-me acerca da validade universal da DUDH e agora creio que cabe perguntar-me acerca da validade deste, que estou chamando, de standard ou paradigma moral universal. Desde o meu ponto de vista, a validade deste paradigma moral universal se consolidaria em dois planos. Primeiro, no seu papel enquanto guia de atuação da Comunidade Internacional e, segundo, no seu caráter de referência obrigatória para todos os Estados que deveriam ter incorporado em seus ordenamentos jurídicos tal paradigma.
Ainda que não apresente aqui nenhuma proposta ou catálogo de valores e direitos que deveriam ser incluídos na elaboração de um paradigma ético-moral universal, penso que devo advertir que não defendo a idéia de que devamos buscar única e exclusivamente elementos que sejam realmente comuns e presentes em todas as culturas, e nem procurar descobrir quais seriam as verdadeiras essências da natureza humana e das quais poderíamos predicar verdade, universalidade e imutabilidade. Tão pouco, pretendo propor um acordo universal real entre todos os seres humanos sobre qual deva ser o conteúdo deste paradigma moral universal. A validade, o universalismo e a universalidade de tal standard depende de que seja viável alcançar sobre ele um consenso e uma razoável aceitabilidade.
Dito isto, creio que cabe indagar-se sobre a possibilidade de que os Direitos Humanos sejam o núcleo e a base desde standard e se os indivíduos possuem determinados direitos de incomparável grandeza e importância que, tanto a Comunidade Internacional, como os Estados, devem necessária e obrigatoriamente garantir-lhes. Dadas as limitações lógicas deste trabalho, não poderei abordar aqui as distintas concepções éticas e de justiça existentes, mas somente fazer a ressalva de que os Direitos Humanos são uma dentre as possíveis e plausíveis concepções éticas e de justiça existentes. Não vou aqui justificar os Direitos Humanos, mas sim justificar seu universalismo e universalidade. Portanto, retomo a pergunta: Podem os Direitos Humanos básicos converter-se em um elemento ou núcleo essencial de um paradigma moral válido e aceitável universalmente? Responder de forma negativa esta pergunta equivale a afirmar a validade dos Direitos Humanos desde uma perspectiva espaço-temporal limitada e, em definitivo, equivale negar a uma ampla e significativa parcela da Humanidade a titularidade de tais Direitos[16]. Responder positivamente a esta pergunta equivale a defender o universalismo e a universalidade dos Direitos Humanos ou, em outras palavras, que todos os seres humanos somos titulares dos direitos proclamados neste catálogo ou sistema ético- normativo de caráter universal.
Agora, é realmente desejável, tal como me inclinei no parágrafo anterior, adotar uma perspectiva ético-normativa universalista? Em outras palavras, é possível encontrar algum modelo mais viável e, quem sabe, ideal de nossa convivência em sociedade? Penso que devemos responder esta questão pensando que a “nossa” convivência em sociedade pode, em um primeiro momento, servir para organizar a convivência das pessoas que se encontram no “nosso” entorno, ou que pertencem ao “nosso” grupo social, que falam o “nosso” idioma ou dialeto, ou que pertencem ao “nosso” mesmo Estado nacional, a “nossa” mesma etnia, religião, comunidade cultural ou que compartilham a “nossa” mesma orientação sexual, mas também creio que devamos pensar que é plausível e também mais igualitário, fraterno e solidário ampliar o círculo do “nosso(a)” para fazê-lo coincidir com o da Humanidade em seu conjunto.
Entendo que conceber os Direitos Humanos como o conteúdo básico de um standarduniversal é entendê-los não como um paradigma ou concepção acabada, mas sim como um conjunto de normas e valores que permitam a todos os seres humanos escolher autonomamente seu modelo e/ou projeto de vida e alcançá-lo em sua plenitude. Obviamente esta não é uma defesa neutra dos Direitos Humanos, mas sim posicionada, e que tem a pretensão de que os Direitos Humanos determinem os limites da tolerância[17] em uma sociedade razoável tanto ao nível comunitário, estatal ou internacional e que, portanto, se transfigurem definitivamente, em objetivos, em fins que a Humanidade deva perseguir.
- Referências bibliográficas
DONNELLY, Jack. Human Rights: a new standard of civilization? International Affairs: vol. 74, n.º 1, 1998, pp.13-25.
______The Relative Universality of Human Rights. Human Rights Quarterly: vol. 29, n.º 2, 2007, pp. 281-306.
HUNTINGTON, Samuel P. The Clash of Civilizations. Foreign Affairs: vol. 72, n.º 3, 1993, pp. 22-50.
KRIELE, Martin. L`universalità dei diritti dell`uomo. Revista Internazionale di Filosofia del Diritto, 1992, pp. 3-26.
KYMLICKA, Will. Multicultural Citizenship. A Liberal Theory of Minority Rights. Oxford: Oxford Clarendon Press, 1995.
LEVY STRAUSS. Tristes Tropiques. Paris: Plon, 1955.
MARINA, José Antonio, e VÁLGONA, Maria de la. La lucha por la dignidad. Teoría de la felicidad política. Madrid: Anagrama. 2000.
RAZ, Joseph. Ethics in the Public Domain. Essays in the Morality of Law and Politics. Oxford: Oxford University Press, 1994.
SABRELI, Juan José. El Asedio a la modernidad. Critica del relativismo cultural. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1991.
SANTOS, Boaventura de Souza. Reconhecer para Libertar: Os caminhos do Cosmopolitismo Multicultural. Rio de Janeiro: Record, 2003.
STOLZ, Sheila. O Relativismo e ou Universalismo dos Direitos Humanos Frente à Declaração Universal dos Direitos Humanos. In: STOLZ, Sheila e VERÁS NETO, Fancisco Quintanilha (org.),A Onu e os Sessenta Anos de Adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio Grande: Editora da Furg, 2008, pp. 59-73.
______(a). Ciudadanía: conceptos y concepciones. Por el reconocimiento de la diferencia y del cosmopolitismo. Revista Jurídica do Curso de Mestrado da UNICURITIBA. Curitiba: 2008.
______(b). Algunas acotaciones sobre el carácter inviolable o absoluto (erga omnes) de los Derechos Humanos. Revista Direitos Fundamentais e Democracia – UNIBRASIL. Curitiba: vol. 3, 2008, pp. 1-14.
______(c). El dilema de los flujos migratorios: ¿soberanía o Derechos Humanos? Un modelo jurídico-político a construir. Trabalho inédito defendido no IV Seminario de Derechos Humanos “Xavier Gorostiaga”, maio de 2008.
______(d). Lo que se globaliza y lo que no se globaliza: algunas acotaciones sobre la Globalización y los Derechos Humanos. Artigo forthcoming.
TAYLOR, Charles. Fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Complemento a la relación del Profesor Mathieu. In: Los Fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Barcelona: Ediciones del Serbal-Unesco, 1985, pp. 52-61.
______. Multiculturalism and “The politics of recognition” an essay by Charles Taylor with commentary by Amy Gutmann. In: Gutmann, Amy, et al. (ed.). Princeton (N.J.): Princeton University Press, 1992.
WALZER, Michael. The Moral Standing of States: a response to four critics. Philosophy and Public Affairs, vol. 9, 1980, nº 3.
______. Spheres of justice a defense of pluralism and equality. Oxford: Basil Blackwell, 1989.
______. On toleration. New Haven: Yale University Press, 1997.
[1] Toda vez que referir-me à Declaração Universal dos Direitos Humanos utilizarei a sigla DUDH.
[2] No dia 10 de dezembro de 2008.
[3] Organização das Nações Unidas.
[4] Mesmo aceitando a tese de Boaventura Santos de que os Direitos Humanos devam ser concebidos de uma forma cosmopolita, discordo de seus argumentos que afirmam que a concepção dos Direitos Humanos enquanto universais acaba por fazê-los operar como um localismo globalizado, ou seja, como uma forma de globalização de-cima-para-baixo.
[5] Como bem destaca Boaventura a contraposição entre universalismo e relativismo é intrinsecamente falsa e prejudicial a uma concepção emancipatória de direitos humanos.
[6] MARINA, José Antonio, e VÁLGONA, Maria de la. La lucha por la dignidad. Teoría de la felicidad política. Madrid: Anagrama, 2000, p. 263.
[7] Abalizada nesta concepção de capacidade humana, penso que cabe perguntar-se: se nós, seres humanos, compartilhamos com os animais não humanos algumas características que são relevantes para que estes também sejam sujeitos de direitos? Não entrarei nesta relevante discussão agora dado que ela não possui metodologicamente relação direta com o objeto de estudo deste trabalho, mas, independentemente desta constatação, creio pertinente manifestar a minha opinião ainda que sinteticamente.
Atribuir direitos aos animais não humanos supõe considerar seus interesses e o seu bem-estar, supõe proteger seus bens básicos, sua integridade física, sua liberdade, sua vida. Definitivamente, atribuir direitos aos animais não humanos, implica dar um passo a mais em nossa própria concepção de humanidade.
[8] Ainda que defensora de um conceito amplo e cosmopolita de cidadania (STOLZ, Sheila.Ciudadanía: conceptos y concepciones. Por el reconocimiento de la diferencia y del cosmopolitismo. Revista Jurídica do Curso de Mestrado da UNICURITIBA. Curitiba: 2008), aqui faço menção ao conceito restringido de cidadania, ou seja, aquele adstrito às normas jurídicas de um determinado Estado e que estipulam as condições para que um indivíduo seja considerado um cidadão nato ou naturalizado.
[9] Como, por exemplo, quando da celebração da Conferência Mundial de Viena em 1993. Em outra oportunidade (STOLZ, Sheila. O Relativismo e ou Universalismo dos Direitos Humanos Frente à Declaração Universal dos Direitos Humanos. In: STOLZ, Sheila e VERÁS NETO, Fancisco Quintanilha (org.), A Onu e os Sessenta Anos de Adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio Grande: Editora da Furg, 2008, pp. 59-73) tratei sobre este tema.
[10] SABRELI, Juan José. El Asedio a la modernidad. Critica del relativismo cultural. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1991, p. 32.
[11] Em outro texto (STOLZ, Sheila. Algunas acotaciones sobre el carácter inviolable o absoluto (erga omnes) de los Derechos Humanos. Revista Direitos Fundamentais e Democracia– UNIBRASIL. Curitiba: vol. 3, 2008, pp. 1-14) tratei de explicar o fenômeno da globalização e suas conseqüências sobre os Direitos Humanos.
[12] TAYLOR, Charles. Fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Complemento a la relación del Profesor Mathieu. In: Los Fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Barcelona: Ediciones del Serbal-Unesco, 1985, pp. 52-61, p. 53.
[13] Verdade seja dita que o liberalismo se viu forçado por contingências históricas a aceitar a diversidade cultural e as diferenças.
[14] Veja-se: 1) Joseph. Ethics in the Public Domain. Essays in the Morality of Law and Politics. Oxford: Oxford University Press, 1994; 2) KYMLICKA, Will. Multicultural Citizenship. A Liberal Theory of Minority Rights. Oxford: Oxford Clarendon Press, 1995.
[15] Veja-se, entre outros, Michael WALZER e Charles TAYLOR, citados nas referencias bibliografias.
[16] Veja-se neste mesmo sentido Martin KRIELE citado nas referencias bibliográficas.
[17] Sobre a tolerância veja-se: 1) WALZER, Michael. On toleration. New Haven: Yale University Press, 1997; 2) STOLZ, Sheila. El dilema de los flujos migratorios: ¿soberanía o Derechos Humanos? Un modelo jurídico-político a construir. Trabalho inédito defendido no IV Seminario de Derechos Humanos “Xavier Gorostiaga”, maio de 2008.