Em defesa da política e da humanidade

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 04 – Janeiro/Junho 2007

Em defesa da política e da humanidade: contribuições de Karl Marx para as reflexões jurídicas contemporâneas acerca dos direitos humanos 

Nadine Monteiro Borges – Advogada e Mestranda em Sociologia e Direito do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense.

E-mail: nadineborges@uol.com.br

Resumo: O estudo dos direitos humanos e as relações históricas que sustentam a análise do surgimento e incorporação dessas garantias, como direitos inatos ao ser humano, é permanentemente objeto de análise entre os teóricos dessa temática. Propomos o estudo desse tema a partir do pensamento de Karl Marx como um dos autores que lançaram as bases da sociologia moderna. É nesse cenário que nos dispomos a analisar brevemente, os estudos do Jovem Marx, sobre o tema “direitos humanos” dentro de um contexto de emancipação política na Europa no período pós-revolução Francesa. A escolha da obra “A Questão Judaica” como veia principal de nosso trabalho revela a necessidade que encontramos em proceder a uma análise teórica para relativizar algumas formulações estanques que sustentam a impossibilidade do recurso à Marx na defesa contemporânea dos direitos humanos.

Sumário: 1. A Emancipação Humana e os Direitos Humanos; 1.1 Da Emancipação Humana; 1.2 Dos Direitos Humanos; 2. Considerações finais; 3. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Marx, Direitos Humanos, Emancipação, A Questão Judaica.

O estudo dos direitos humanos e as relações históricas que sustentam a análise do surgimento e incorporação dessas garantias como direitos inatos ao ser humano é permanentemente objeto de análise entre os teóricos dessa temática. Propomos inicialmente o estudo desse tema a partir do pensamento de Karl Marx como um dos autores que lançaram as bases da sociologia moderna.

O conteúdo intelectual estudado nas obras de Karl Marx, Emile Durkheim e Max Weber sustentam o pensamento das principais correntes da teoria social moderna. Recorremos nesse momento ao prefácio de Anthony Giddens, em sua obra Capitalismo e Moderna Teoria Social. A observação de Giddens reforça a necessidade de os sociólogos terem sempre em conta o contexto no qual as teorias foram formuladas, e que isso não significa relativizar integralmente, mas, sobretudo, compreender que as obras de Marx, por exemplo, ainda hoje apresentam uma concepção da sociedade e da história que afastam a concepção generalizada de que a evolução posterior do capitalismo “tornou falsas” as teorias de Marx.[1]

É nesse cenário que nos dispomos a analisar brevemente, os estudos do Jovem Marx, sobre o tema “direitos humanos” dentro de um contexto de emancipação política na Europa no período pós-revolução Francesa. O pensamento de Marx exerceu grande influência na França e na Alemanha do século XIX, e além da contribuição intelectual, seus escritos, inspiraram um movimento político. A Alemanha nos fins do século XIX enfrentava obstáculos ao desenvolvimento, frente às características básicas da estrutura social e econômica do país. Os acontecimentos de 1789 na França exigiam que a Alemanha não continuasse afastada dessa corrente revolucionária, e, por isso, as primeiras obras de Marx, demonstram sua consciência do atraso da Alemanha. O jovem Marx escreveu em 1844, que a emancipação parcial constitui a base da emancipação total na França.[2]

A Revolução Francesa instaurou alterações políticas que foram determinantes para a concepção de uma sociedade nova, na qual seriam aplicados princípios gerais de justiça e liberdade. A Declaração dos Direitos do Homem proclamada em 1789, conforme descrito por Giddens, declarava que “a ignorância, o desrespeito e o desprezo pelos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos”.[3]

A noção de emancipação política apropriada pela classe burguesa na França nesse período e o conceito apresentado por Marx que diferencia a emancipação política da emancipação humana revelam a importância de privilegiar os indícios inaugurais encontrados na obra “A Questão Judaica”. Trata-se de uma obra escrita em meados do século XIX, onde o jovem Marx responde ao escrito de mesmo nome editado pelo jovem hegeliano Bruno Bauer.

A escolha dessa obra como veia principal de nosso trabalho revela a necessidade que encontramos em proceder a uma análise teórica para relativizar algumas formulações estanques que sustentam a impossibilidade do recurso a Marx na defesa contemporânea dos direitos humanos. Estabelecer essa relação é um passo importante para alcançar a essência dessa obra datada de 1844, mas que apresenta questões fundamentais para avançar no debate sobre os direitos humanos e suas relações com os ideários da classe burguesa na defesa da emancipação política dos homens.

Nesse trabalho, propomos uma aproximação na primeira seção através de um olhar sobre e como a diferenciação entre emancipação política e emancipação humana, corrobora na compreensão do conteúdo inserido na Declaração dos Direitos do Homem de 1789. A tarefa de enfrentar esse debate é um dos objetivos do presente trabalho, na medida que procura visualizar as posições críticas de Marx frente aos particularismos que hoje vivenciamos na universalização dos direitos humanos.

Em um segundo momento, examinaremos os estudos de Marx sobre emancipação humana, com o intuito de estabelecer um paralelo entre os primeiros direitos civis promulgados na Declaração dos Direitos do Homem em 1789, dentre outros a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade privada.

Nesse sentido, nossa análise privilegiará os indícios encontrados em “A Questão Judaica” e, certamente, incluirá outras referências ao longo do trabalho objetivando a complementação dessa tentativa de aproximar o pensamento de Marx sobre emancipação humana e política com os direitos humanos nos dias atuais.

  1. A emancipação humana e os direitos humanos

1.1 Da emancipação humana

A importância do humanismo marxista revela o paralelismo histórico entre as inquietações sociais desde a Revolução Francesa e as inquietações sociais de nossos dias, como nos revela Wladimir Gomide, em sua apresentação à obra já referida de Marx. Os trabalhos de Marx publicados em 1844 nos Anais-Franco Alemães: Introdução a uma Crítica da Filosofia do Direito de Hegel e A Questão Judaica, são símbolos da crítica de Marx ao idealismo de Hegel que não problematiza a dinâmica do Estado.

A proposta de Marx era desenvolver uma crítica que deixasse de mover-se exclusivamente ao nível do discurso, visando o concreto, e nesse contexto, sua constatação de que o Estado Alemão representava o passado e seria necessário lutar contra essa opressão para emancipar a humanidade de todos os laços que a alienam.[4]

Ao abordar a condição humana Marx, em sua obra A Questão Judaica, tece uma análise sobre o modo de comportamento religioso judaico diante do mundo social e uma comparação capaz de fomentar o debate ainda muito presente sobre o tipo de ética que sustenta a emergência da classe de burgueses na Alemanha, França e América do Norte e dos direitos do homem.

A obra de Marx retrata um período histórico marcado pela decadência da aristocracia na Alemanha e pela ascensão do modo capitalista de produção, contexto no qual os indivíduos vivenciam o declínio das relações firmadas em vínculos pessoais frente a um Estado centralizado. É nesse estado capitalista que o homem gradualmente afasta-se de grilhões que representavam o padrão de suas relações sociais como, por exemplo, a religião. No decorrer desse processo há um investimento do Estado em regular o sentimento de solidariedade entre os homens através do estabelecimento de padrões gerais de pertencimento.

É nesse cenário que Marx descreve o Estado como uma forma alienada da atividade política, mais precisamente, como uma encarnação de direitos pretensamente universais e tão efêmeros como o mundo idealizado da religião. A idéia basilar de Hegel sobre a presença dos direitos políticos como mediadores entre o individualismo egoísta da sociedade civil e o universalismo do Estado é criticada por Marx.[5] Em meio a esse turbilhão que o Estado passa a desempenhar um papel regulador e vai se formando dentro de uma conjuminância entre os grandes proprietários rurais – representantes da sociedade civil – e a burguesia emergente. Nesse momento teria sido, segundo Marx, desenhada a usurpação dos direitos dos menos favorecidos. Ao pontuarmos essa questão devemos aludir a argumentação de Marx referente às relações sociais como relações de poder.

Nas condições acima descritas foram criadas as “ Déclaration dês droits de l`homme et du cytoyen” em 1791 e a “ Déclaration dês droits de l`homme” em 1795 [6].  As considerações de Marx sobre esse período nos colocam frente a uma incerteza histórica sobre as condições que pautaram a elaboração da Declaração dos Direitos do Homem em 1789.

“A idéia dos direitos humanos só foi descoberta no século passado. Não é uma idéia inata ao homem, mas este a conquistou na luta contra as tradições históricas em que o homem antes se educara. Os direitos humanos não são, por conseguinte, uma dádiva da natureza, um presente da história, mas fruto da luta contra o acaso do nascimento, contra os privilégios que a história, até então, vinha transmitindo hereditariamente de geração em geração. São os resultados da cultura; só pode possuí-los aquele que os soube adquirir e merecê-los” [7]

Em sua obra, A Questão Judaica, Marx critica a concepção individualista dos direitos humanos e analisa as aspirações dos judeus para emanciparem-se. O autor analisa de forma crítica a questão dos judeus no Estado Cristão da Alemanha e a primeira abordagem é justamente diferenciar a emancipação política da emancipação humana e aduz que “antes de poder emancipar os outros precisamos emancipar-nos”. [8]

Tornar os judeus cidadãos alemães era uma questão de emancipação política, ou seja, estar submetido a uma ordem de um Estado comprometido com certos valores emergentes. Ao se libertar das amarras religiosas, em um Estado laico, os judeus caminhariam para um processo de emancipação política deixando de ser membros estranhos no corpo do Estado e passando a integrá-lo como parte. É essa função do Estado que deve ser criticada sob a ótica do Estado em geral e não apenas dentro da ótica do Estado cristão e, por isso, Marx propõe que se investigue a relação entre a emancipação política e a emancipação humana.

Nesse contexto o autor revela que a emancipação política do judeu, do cristão, e do homem em geral, é a emancipação do Estado do judaísmo, do cristianismo e também da religião. O limite da emancipação política é percebido pelo fato de que o Estado, por vezes, mesmo livrando-se desse limite obsta a emancipação do homem. Assim, o Estado pode ser livre sem que o homem seja livre.[9]

O objetivo da sociedade burguesa logrou êxito ao separar o cidadão do indivíduo e, simultaneamente, separar a sociedade civil do estado enquanto corpo político. Os cidadãos passam a reconhecer a luta pela emancipação política como uma luta por direitos e fracionam suas relações sociais em um modelo individualista e egoísta. Nesse aspecto, a emancipação humana é afastada enquanto ideal, pois seu caráter de liberdade ilimitada constitui uma ameaça para a sociedade burguesa.

O Estado tem o poder de anular as diferenças de nascimento, de status social e de cultura ao declarar o nascimento, o status social e a cultura como diferenças não políticas. Ao proclamar todos os membros iguais, não atende às diferenças e os define como co-participantes da soberania em base de igualdade. Ressalte-se a existência do Estado somente diante dessas premissas, pois é a autorização estatal que permite a propriedade privada atuar do seu modo.[10]

O homem enquanto ser genérico significa um membro imaginário dentro de um contexto de soberania imaginária, onde permanece despojado de sua vida individual real, passando a assumir uma generalidade irreal. O reconhecimento dos direitos humanos está alicerçado nesse cenário de soberania imaginária dentro de uma sociedade burguesa.

1.2 Dos direitos humanos

Marx pontua a necessidade de distinguir os direitos do homem, dos direitos do cidadão. Esse homem que se distingue do cidadão é o homem membro da sociedade burguesa, onde as relações entre o Estado e a sociedade burguesa se explicam pela essência da emancipação política. E, através dessa assertiva, constata que a liberdade de consciência e de praticar qualquer culto é reconhecida como um direito humano, por ser conseqüência do direito à liberdade.[11]

Os direitos humanos são os direitos dos membros da sociedade burguesa, do homem egoísta, do homem separado do homem e da comunidade. Assim, reforça essa característica o texto da Constituição Francesa de 1793.

“ Les droits naturels et imprescriptibles sont: lègalité, la liberté, la sûreté, la proprieté”.[12]

Desenvolveremos brevemente as considerações desses direitos ditos naturais conforme  aparecem descritos na obra A Questão Judaica. O primeiro a ser explicado é a liberdade que está definida no artigo 6º. da Constituição de 1793 e também na Declaração dos Direitos do Homem de 1791.

“ La liberté est le pouvoir qui appartient à l`homme de faire ce qui nuit pás aux droits d`autrui” “ La Liberté consiste à pouvoir faire tout ce quin e nuit pás à autrui”.[13]

A liberdade, portanto, é fazer tudo aquilo que não prejudique aos outros. A preocupação suscitada por Marx revela que o nó dessa questão é o limite desse movimento, um limite que é determinado pela lei, e, faz uma analogia às estacas que marcam a linha divisória entre duas terras. O direito da liberdade não esta ligado em uma união do homem com o homem, mas na separação do homem com seu semelhante e a liberdade consiste nesta dissociação.

No tocante à propriedade privada, Marx destaca que esse direito é a aplicação prática do direito humano da liberdade. Veja-se o conteúdo da Constituição Francesa de 1793:

“ Le droit de proprieté est celui qui appartient à tout citoyen de jouir et de disposer à son gré de ses bien, de ses revenues du fruit de son travail et de son industrie”.

A relevância desse direito é justamente atender ao interesse do direito pessoal, desfrutando do patrimônio e dispondo arbitrariamente do mesmo, fortalecendo as raízes da sociedade burguesa e, portanto, a convivência dos homens em comunidade demonstra a limitação da liberdade, e não sua realização.[14]

Além desses direitos referidos por Marx, destaca-se ainda a igualdade e a segurança, conceito em que a sociedade burguesa apóia-se para fortalecer e preservar o egoísmo entre as pessoas no texto constitucional francês de 1795:

“ L`égalité consiste em ce que la loi est la même por tous, soit quèlle protège, soit qu`elle punisse”.

“ La suretê consiste dans la protection accordé par la societé à chacun de ses membres pour la conservation de sa personne, des ses droits et de ses proprietés”.[15].

Os direitos humanos não ultrapassam o egoísmo do homem, pelo contrário, eles constituem o alicerce de uma relação do homem como membro da sociedade burguesa, onde o individuo, voltado para si mesmo, quer garantir seu interesse particular e sua arbitrariedade privada de forma dissociada da comunidade. Esses direitos humanos transformam a vida em sociedade como um marco exterior aos indivíduos e impedem sua independência.

Esses bloqueios não correspondiam à dimensão universalista da “emancipação da humanidade” apregoada por Marx. Esta situação de individualismo apenas colocava os portadores de uma necessidade específica – como os judeus – diante de novas contradições, pois o Estado em geral, era um Estado de uma minoria, cujo núcleo nos remete aos processos de “acumulação primitiva”. [16]

O Estado que se pretende universalista é inspirado na revolução burguesa e acaba reconhecendo como “universal” as características que emanam de suas classes constituintes e emergentes, ou seja, os princípios burgueses passam a ser universais.Trata-se de um fato curioso e estranho a idéia proclamada pelos emancipadores políticos estampada na Declaração dos Direitos do Homem, pois o cerne desse momento histórico é justamente conferir legitimidade ao homem egoísta, e ainda, desconstruir o espaço do cidadão diante da degradação do espaço comunitário.

“ …os emancipadores políticos rebaixam até mesmo a cidadania, a comunidade política ao papel de simples meio para a conservação dos chamados direitos humanos; que, por conseguinte, o citoyen é declarado servo do homme egoísta; degrada-se a esfera comunitária em que atua o homem em detrimento da esfera em que o homem atua como ser parcial; que, finalmente, não se considera como verdadeiro e autêntico o homem enquanto cidadão, senão enquanto burguês”.[17]

Ao classificar os “direitos humanos” como direitos da burguesia Marx, propõe uma severa crítica ao pretenso universalismo legitimado pelas permissivas relações entre a burguesia e o estado centralizado. Dessa forma, ao dissociar os homens dos meios de produção, simbólicos e materiais, o capitalismo teria cristalizado as diferenças anteriormente ocultas pela religião, por exemplo. Apesar de julgar que este processo de dissociação e diferenciação fosse necessário à emancipação humana, cujo primeiro passo era a emancipação política, Marx apontou para as limitações impostas pela democracia burguesa.

Conforme Marx, os democratas-burgueses pretendiam, em especial na França, mediar de forma harmônica os conflitos entre capital e trabalho, e não sua eliminação, pois tal hegemonia prendia-se a esta desigualdade intrínseca. Tratava-se de uma incorporação do proletariado mediada pelo Estado constitucional – político – mas que não conduziria à superação dos antagonismos de classe.

Segundo Lochak[18], a emancipação política conduz a uma separação do homem em duas esferas, por um lado, em indivíduo egoísta e independente e, por outro lado, em cidadão político integrante do Estado. É essa idéia de que cada cidadão individual alienou ao Estado parte de seus poderes individuais, sendo que estes assumem uma força determinante sobre a existência social e econômica cotidiana, que é chamada por Marx de “sociedade civil”.[19]

“ L`occultation de la domination et de l`explotation – C`est là l`aspect le plus connu de la critique marxiste des droits de l`homme. Sont notamment dénoncés:

– la mystification idéologique qui reside em ce que la proclamation dês droits de l`homme, em laissant croire que les individus sont dês sujets de droit libres et êgaux, masque l´inégalité fondamentale qui est à la Racine du rapport économique d`explotation et occulte la realité dês lutes de classes.

– lê caractere non universel dês droits de l`homme, qui consacrent exclusivement la liberte dês propriétaries d`échanger des biens sur le marche, et n`ont donc de contenu réel que pour la bourgeoisie possédante;

– lê caractere purement formel des libertes consacrées qui, incapables de délivrer l`homme de l`exploitation, apparaissent comme des privilèges de classe.[20]

O mundo capitalista outorga uma certa liberdade política, mas afasta qualquer possibilidade ou indício de igualdade social. Marx projetava a existência de um tipo de pertencimento universalista. A emancipação política é a redução do homem, de um lado, a membro da sociedade burguesa e de outro a cidadão do Estado, a pessoa moral.

“Somente quando o homem individual recupera em si o cidadão abstrato e se converte, como homem individual, em ser genérico, em seu trabalho individual e em suas relações individuais; somente quando o homem tenha reconhecido e organizado suas forças próprias como forças sociais e quando, portanto, já não separa de si a força social sob a forma de forma política, somente então se processa a emancipação humana.”[21]

Em que pese a crença de Marx na possibilidade de um homem universal há um quadro extremamente cético em “ A Questão Judaica” sobre seu tempo. A certeza de que o cidadão burguês era por essência individualista e, conseqüentemente, todos os “direitos humanos” seriam direitos baseados na propriedade privada, ou seja, direitos de privação. Apesar da garantia da propriedade ser a base dos direitos dos cidadãos somente uma parcela ínfima da sociedade poderia exercer esse direito e, ao fazer valer o direito sobre a propriedade privada, o cidadão burguês subjuga aqueles que não o possuem.

  1. Considerações finais

Os estudos de Marx sobre a emancipação humana e os direitos humanos traz à tona o estudo da solidariedade que constitui um dos temas centrais dos estudos posteriores da sociologia. É importante pensarmos como que a capacidade do homem moderno de viver coletivamente passou a ser reivindicada no âmbito da sociologia como tema central de estudo e acabou por espraiar-se em toda a cultura ocidental.

O ceticismo de Marx foi fundamental para que a sociologia começasse a pensar a  sociedade a partir das possibilidades políticas de uma organização social estruturada sobre os princípios de classe. Esse mesmo cenário pode ser associado aos direitos humanos, onde os princípios de pertencimento são internos, embora Marx defendesse um pertencimento universalista alicerçado na solidariedade humana.

Nesse sentido, o pessimismo de Marx e os dilemas por ele enfrentados no século XIX, subsidiaram com reflexos diretos e indiretos o pensamento social moderno. Suas contribuições se tornaram em pistas que não podem ser refutadas na sociologia, pois permitem que nos dias de hoje, tanto as idéias de emancipação, cidadania e direitos humanos possam ser repensadas, não mais em termos do debate religioso ou de classes,  mas em uma nova institucionalidade marcada, por exemplo, pelos organismos internacionais, organizações não-governamentais, dentro de uma nova configuração dos Estados Nacionais.

Os escritos de Marx sobre emancipação humana e política servem para a sociologia contemporânea repensar a dinâmica da sociedade a partir do interesse das classes sociais e de outros elementos que constituem a base da vida democrática do ocidente a qual a sociologia sempre esteve ligada.

Repensar os estudos de Marx nos dias atuais demonstra nossa preocupação com questões que afetam a humanidade como um todo, em especial, a proteção dos direitos humanos.    O reconhecimento desses direitos implica uma luta incessante pela emancipação humana. Um dos legados na leitura da obra A Questão Judaica, é sua atualidade no que concerne ao conhecimento e a solidariedade como a forma mais eficaz de emancipação humana.

Conforme Trindade, para compreendermos o mundo em que vivemos, dentro de sua complexidade e dissimulação, é imprescindível o conhecimento humano, para fomentar o sentido de solidariedade humana, onde todos sintam a necessidade de atenção cuidadosa aos demais, pois, em última instância, todos dependem de todos para sobreviver quando a sorte de cada um está ligada à sorte dos demais.[22]

Nessa moldura os direitos humanos são direitos políticos e se realizam somente em comunidade com outros homens. O conteúdo dos direitos humanos, portanto, é a participação na comunidade política, ou seja, no Estado, e se inserem na categoria de liberdade política e de direitos civis.

  1. Referências bibliográficas

EAGLETON, Terry. Marx e a Liberdade. Tradução de Marcos B. de Oliveira. Coleção Grandes Filósofos. São Paulo: Editora Unesp, 1999.

GIDDENS, Anthony. Capitalismo e Moderna Teoria Social. Uma Análise das Obras de Marx, Durkheim e Max Weber. 2ª. Edição. Lisboa: Editorial Presença, 1984.

LOCHAK, Daniele. Les Droits de L`homme. Paris: La Découverte, 2002

MARX, Karl. A Questão Judaica. Rio de Janeiro: Achiamé. s.d.

___________. Manuscritos Econômicos Filosóficos e outros textos. Coleção Os Pensadores. 2.edição. São Paulo: Abril Cultural. 1978.

___________. O Capital. Capítulo XIV, Tomo II. São Paulo: Ed. Nova Cultural, 1988.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

[1] GIDDENS, Anthony. Capitalismo e Moderna Teoria Social. Uma Análise das Obras de Marx, Durkheim e Max Weber. 2 ed. Lisboa: Editorial Presença, 1984. p.12.

[2] GIDDENS. Idem. p.256.

[3] Idem. p.16.

[4] MARX, Karl. Manuscritos Econômicos Filosóficos e outros textos. Coleção Os Pensadores. 2 ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978. p. XII

[5] GIDDENS. Idem. p.32.

[6] MARX, Karl. A Questão Judaica. Rio de Janeiro: Editora Achiamé. p.29.

[7] MARX. Idem. p.28.

[8] MARX.Idem. p.11.

[9] MARX.Idem. p.18

[10] MARX.Idem. p.19

[11] Idem. p.29.

[12] MARX. Idem. p.31.

[13] Idem. p.31.

[14] MARX. p.32

[15] MARX. p. 33

[16] MARX, Karl. A assim chamada acumulação primitiva. In. O Capital. Capítulo XIV, Tomo II.São Paulo: Ed. Nova Cultural, 1988.

[17] MARX. Idem. p. 33

[18] LOCHAK, Daniele. Les Droits de L`homme. Paris: La Découverte, 2002. p.34.

[19] EAGLETON, Terry. Marx e a Liberdade. São Paulo: Unesp, 1999. p.52.

[20] LOCHAK. Idem. p.34.

[21] Idem. p.66.

[22] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 9.