“Ecologização” das sociedades e o Direito Ambiental

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“Ecologização” das sociedades e o Direito Ambiental

Artigo originalmente publicado na Revista Jurídica, Campinas, v. 18, n. 02, 2002, pp. 94-107.

Regis de Morais – Doutor e Livre Docente em Educação. Professor Titular aposentado da Unicamp. Professor Titular convidado da PUC-Campinas. Professor Titular da UNISAL, Americana (SP). Professor do Curso de Direito do CREUPI. Autor de Sociologia Jurídica Contemporânea (Campinas: Edicamp, 2002) entre outros livros.

Raras foram as pessoas, já adultas na década de 1970, que não olharam com um misto de perplexidade, descrença e até compaixão para aqueles barcos do Greenpeace que eram atirados contra enormes navios cargueiros, os quais levavam artefatos para montagem de usinas atômicas ou simplesmente lixo atômico. Os ecologistas de então apareciam-nos como uns românticos delirantes, e muitos de nós os chamamos de “coitados”.

No entanto, a problemática ambiental hoje adentra importantes textos constitucionais, é responsável por um rico manancial de obras científicas e filosóficas, ficando claro – sobretudo com a ocorrência da Eco-92, no Rio de Janeiro – que os problemas ecológicos fariam parte sempre das pautas de discussão entre os mais destacados chefes de Estado de nosso mundo.

Hoje vemos, ante as urgências e a seriedade das questões ambientais, que os “coitados” foram todos aqueles que, diferentemente de ecologistas e ecólogos dos anos de 1970, demoraram a despertar de péssima resignação a uma dinâmica social predatória e foram lentos para entender as necessidades maiores da segunda metade do século XX e do início deste.

Encontramos já algumas preocupações ambientalistas no século XIX, mormente em sua segunda metade; mas a Ecologia só se consolidaria como ciência na década de 1930 – o que é uma das luzes produzidas pelo século XX, de vez que todo século é um vasto panorama de luzes e sombras. Hoje, são denominados ecólogos os cientistas da Ecologia; e ecologistasos cidadãos que militam ativamente na proteção do meio ambiente.

Como atualmente contamos com expressões de especialização como educação ambiental, direito ambiental, teologia do meio natural e outras, objetivamos com o presente ensaio: a) o entendimento histórico-sociológico do processo de emergência ecológica; b) o estudo das ameaças ambientais que o ser humano tem promovido contra sua própria sobrevivência como espécie; c) o dimensionamento da importância da construção e constituição de um Direito Ambiental, no mundo ocidental e, em particular, no Brasil.

Com o desenvolvimento admirável dos meios de transporte e, sobretudo, dos recursos eletrônicos de comunicação humana, pudemos perceber que o Planeta Azul, de Iuri Gagarin, é pequeno e, logo, neste o longínquo não existe. O que, também, nos tem facilitado compreender que os ecossistemas terrestres são muito articulados como em um sistema fechado, no qual é impossível mexermos em um dos seus componentes sem alterarmos a posição e a qualidade dos demais.

Por conseguinte, uma espécie de tutela do meio ambiente em termos de cuidados estatais traduzidos em normatizações legais, faz-se – hoje mais do que nunca – imprescindível. E porque temos urgência quanto às proteções ambientais, não só é louvável a existência de determinações constitucionais, quanto o é também um criterioso desenvolvimento doutrinário em termos propriamente de Direito Ambiental.

Façamos uma trajetória histórico-sociológica antes do mais, não sem a prévia advertência de que esta não será uma abordagem jurídica, em sentido técnico.

  1. O advento do experimentalismo científico: modernidade e contemporaneidade

Ainda se imagina, com certa freqüência, que as ameaças ecológicas, exacerbadas em nossa percepção nas décadas de 1960 e 1970, podem ser entendidas reportando-nos às dinâmicas da Revolução Industrial, sobretudo no ápice de sua primeira fase no século XIX. Mas, as raízes de tais ameaças devem ser buscadas onde verdadeiramente podem ser encontradas: no século XVI, com o advento da ciência experimental, o qual provocou vigorosa mudança de mentalidade no homem ocidental.

Acontece que antes, na Idade Média, nosso mundo era visto como algo dado por Deus e em cujas leis biológicas fundamentais o ser humano não tinha o direito de intervir. A Idade Média acabou sendo um período densamente ecológico, em razão dessa visão sacral de natureza e mundo. Então, no Renascimento, tão pródigo de gênios na arte, na ciência, na filosofia e na teologia, o jovem físico italiano Galileu Galilei, após fazer com seus alunos o experimento da “Lei da Queda dos Corpos”, de Aristóteles, comprova que a referida Lei era perfeitamente lógica e, ao mesmo tempo, completamente equivocada.

Segundo Galileu, a linguagem do livro da natureza era uma linguagem matemática, a qual só poderia ser conhecida mediante experimentos. Ora, o filósofo inglês Francis Bacon avança para a frente de Galileu, noutras palavras argumentando que, ao contrário de ser sagrada, a natureza era matéria neutra a ser manipulada e investigada pela experimentação. Bacon chega ao ponto de escrever que, agora (séculos XVI e XVII), o homem precisava arrancar os segredos da natureza ainda que por meio de tortura.

O sociólogo Max Weber denominou, uma tal mudança de mentalidade, de “o desencantamento do mundo”. Afinal, contestada a visão do mundo como algo sagrado, pelos séculos que se seguiram o homem passou a manipular a natureza, intervindo crescentemente em suas harmonias biológicas essenciais. É, portanto, no Renascimento que encontramos as mais profundas raízes da atual problemática ecológica.

Todavia, os séculos XVI e XVII, bem como grande parte do XVIII, ainda se situavam naquilo que é historicamente chamado decivilização pré-tecnológica; assim, apesar da grande mudança de mentalidade, os impactos ambientais ainda não assustavam. Quando, nas últimas décadas do século XVIII e após a denominada Revolução Científica Moderna (XVI e XVII), inicia-se a chamada civilização tecnológica, a invasividade humana nas estruturas essenciais do mundo natural torna-se crescentemente ameaçadora. De tal modo que, neste início de século XXI, vamos constatando que vivemos a primeira grande crise ecológica produzida pelo ser humano.

Não é, por conseguinte, de espantar que a Idade Moderna configure uma progressão predatória do homem, e que a Idade Contemporânea se apresente como o ápice dessas atividades ecologicamente destrutivas. Afinal, foi em 1865 que George Perkins Marsh escreveu a primeira obra preocupada com as ações irresponsavelmente predatórias do ser humano contra o seu meio ambiente.

É, assim, importante que nos lembremos também de aspectos positivos na relação homem-mundo. Aldous Huxley, em seu livro de ensaios intitulado A situação humana (1977), chama nossa atenção para alguns aspectos positivos da ação humana:

  1. a) a criação, pelo homem, das pastagens tropicais e temperadas, mantenedoras do gado e facilitadora da alimentação;
  2. b) o transporte de plantas e animais de um lado para outro do planeta Terra, enriquecendo-o imensamente no que respeita à biodiversidade. O Brasil, por exemplo, teve e ainda tem o café como um dos sustentáculo de sua economia; tem o gengibre e alguns grãos, neste momento, como suas forças econômicas em razão desse transporte. Toda a América, enquanto continente, passou a usar os cavalos como poderosos animais de carga, assim como da Índia foram trazidas as galinhas, cujas carnes e ovos continuam sendo fundamentos da alimentação e de parte da economia de muitas partes do mundo.
  3. c) Enriquecimento do solo para ajardinamento de regiões áridas e semi-áridas (como no caso das atuais terras de Israel), e mais sementeiras, sistemas de irrigação e de armazenamento foram transportados para regiões necessitadas, com isto o ser humano enriquecendo o mundo e melhorando a qualidade de vida e a capacidade longeva do próprio homem (pp. 20-22).

Mas, está longe de ter sido apenas positiva e boa a ação humana sobre seu meio ambiente. A civilização tecnológica desencadeou a Revolução Industrial, e esta vem até os dias de hoje – agora em sua segunda fase. A chamada Primeira Revolução Tecnológica, cujo transcurso abrange todo o século XIX e a parte inicial do XX, foi a era da automatização, isto é, da substituição da força física no trabalho por novos engenhos viabilizados pelas novas formas de energia obtidas pelo século XIX: o vapor, o carvão, a eletricidade, etc. Já a denominada Segunda Revolução Industrial se refere à era da automação, a qual, desde a obtenção do primeiro computador na década de 1930 (pelo físico Norbert Wiener e equipe), propõe-se substituir o lento raciocínio humano pelo raciocínio vertiginosamente veloz dos circuitos eletrônicos.

Pois nesse percurso das Revoluções Industriais (1ª e 2ª), o homem iniciou e vem desenvolvendo uma corrida enlouquecida pela ânsia de lucratividade, comprometendo claramente a integridade de seu habitat. Como lembrou, certa vez, em inesquecível discurso proferido na ONU Adlai Stevenson, nós habitamos uma pequenina nave espacial chamada Terra que exige muitos cuidados; mas não nos temos importado quase nada com o que o nosso habitat necessita para permanecer saudável. Logo, vivemos uma lógica industrialista profundamente autodestrutiva (Morais, 1988: 123).

Renato Caporali, em seu bom livro intitulado Ética e Educação, faz competente panorama do avanço, ao longo da modernidade, do que esse professor denominou “A ética do interesse” (aqui interesse com sentido de lucro). Caporali, abordando a lógica básica das idades moderna e contemporânea, escreve:

“Esta lógica pode ser assim resumida: (a) o mundo moderno surgiu com o capitalismo; (b) o mundo capitalista foi, desde sempre, o mundo da riqueza, quando as pessoas começam a colocar o essencial de sua energia na busca do enriquecimento; (c) o mundo da riqueza foi se tornando, cada vez mais definidamente, o mundo do dinheiro e (d) dinheiro é algo que se consegue pela busca sistemática, competente e obsessiva do auto-interesse. O exercício do interesse é, portanto, perfeitamente legítimo. No limite da tese alguém diria: o interesse (lucro) é um valor moral” (1999: 71).

Lembra-nos o mesmo pensador que o interesse é algo que nasce do ego e, se cultuado, transforma-se inevitavelmente em um delirante egoísmo (Ibid., 72). Vemos, assim, com suas raízes na modernidade, o modo melhor de compreendermos todo o quadro de devastação ambiental que veio se desenvolvendo e, hoje, caracteriza brutalmente o nosso tempo. Hoje temos um habitat empobrecido em seus recursos minerais e vegetais (por louca extratividade), com tal grau de poluição atmosférica que trouxe aos pavores do chamado “efeito estufa”, o qual produz, ano a ano, progressivo aquecimento do nosso planeta, podendo isto vir a ter conseqüências catastróficas – como mostraram Stanley Kubrick e Steven Spielberg no belo filme Inteligência Artificial.

Graças às tecnologias de combustíveis (fósseis e atômicos) postas a serviço da ganância sem freios, poluem-se os ares, as águas, enfermizando a dinâmica dos ecossistemas. O jurista Rodrigo Andreotti Musetti, em sua obra Da proteção jurídico-ambiental dos recursos hídricos, observa com precisão:

“O grande e rápido crescimento da civilização moderna, as antigas concepções de desenvolvimento e a falta de reflexão e de conhecimento sobre os direitos fundamentais do homem, influenciados por desmedidos interesses econômicos, cada vez mais ávidos por novas fontes de lucro e de poder, encravados numa sociedade progressivamente imediatista e consumista, onde a concentração de riquezas faz aumentar o abismo entre as classes sociais, determinam a destruição dos ambientes naturais e conseqüentemente do humano, sob o pretexto de um desenvolvimento dito irremediável” (2001: p. 15).

Calquemos ênfase sobre o óbvio desrespeito à vida vegetal, animal e humana; bem como sobre o descaso relativamente aos mananciais de água (sobretudo potável) que vão sendo irresponsavelmente exauridos. Isto para nem adentrarmos o campo das outras duas ecologias mais novas: a social (que lida com a despoluição da interatividade humana, desde entre indivíduos até entre nações), e a ecologia da mente (que visa sanear o “espaço” interior humano, permitindo aos seres humanos livrarem-se das toneladas de lixo mental que lhe são atiradas por um meio social equivocado, especialmente através damídia).

  1. “Ecologização” das sociedades

O cientista Mauro Grün, na sua obra Ética e educação ambiental, esboça de modo muito correto o processo de “ecologização” das sociedades, o qual se cumpre em décadas do século recém-findo. Sigamo-lo em tal esboço, para que posteriormente venhamos a compreender melhor a importância do despertamento do nosso Direito em relação à problemática ambiental.

Grün lembra-nos que, em julho de 1945, era explodida experimentalmente no Deserto de Los Álamos (EUA – Novo México) a primeira bomba H, sendo que apenas dois meses depois, bombas atômicas dizimavam as populações de Nagasaki e Hiroshima. O Homo Sapiens, que tanto lutara por poder, entrava em pânico por ter perdido o poder sobre o seu poder. Tragicamente, entrávamos na “idade ecológica”. Já em 1962, Rachel Carson publica seu impressionante livro Silent Spring, levantando problemas graves de pesticidas na agricultura. Em 1968, Ehrlich expõe ao mundo sua preocupação com o crescimento demográfico exponencial, o qual poderia inviabilizar a civilização a médio prazo (1996: 16).

O mundo ficou numa nebulosa de perplexidade até 1973, quando ocorre a primeira crise do petróleo, dando-se desabalada corrida em busca da energia nuclear. Aí tornam-se ostensivas as ações dos ecologistas, em sua luta anti-nuclear.

Antes, em 1972, tivera lugar em Estocolmo a “Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente”; e nesse mesmo ano o MIT, Massachusetts Institute of Technology, apresentou o Relatório Meadows, encomendado pelo Clube de Roma. O Meadows, podendo ter sido um tanto exagerado, foi o chamamento radical para que os cidadãos se envolvessem com a problemática ecológica. Nesse mesmo tempo, “é publicado em Londres o Manifesto pela sobrevivência“, que foi forte condenação do industrialismo consumista.

Em 1975, em Belgrado (ex-Iuguslávia), a Unesco promoveu um período de estudos sobre Educação Ambiental, contando com representantes de 65 países. Em 1977, em Tibilisi (Geórgia), é realizada outra conferência sobre Educação Ambiental, o que nos deixa ver o despertamento mundial para o tema (Ibid., 17). Em 1983, a assembléia geral da ONU cria a Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, com cujos trabalhos chega-se à proposta do chamado desenvolvimento sustentável, que preservasse o Meio Ambiente.

Assim foi que, em julho de 1992, 180 chefes de Estado reuniam-se na Eco-92, que teve lugar no Rio de Janeiro com repercussão mundial (Ibid., 18).

Talvez este esboço ponha-nos claramente ante os olhos a “ecologização” das sociedades, ocorrida em certa parte por senso de responsabilidade e, em outra maior parte, por medo. Como anota Grün, vivemos o momento de um grande “medo planetário”, o qual foi descrito pelos sociólogos Alphandéry et al. do seguinte modo:

(…) ao final deste segundo milênio, a expressão mais manifesta da ecologia é o medo. Não um medo surdo, apático e com vergonha de si mesmo, mas um medo ostensivo, que é dito e escrito, apregoado e filmado, e se oferece em um espetáculo nas dimensões da mundialização da comunicação (…) os fenômenos da moda, o gosto sensacionalista da mídia não são, no entanto, os únicos responsáveis. O grande medo ecológico cresce em terra fértil. Ele se alimenta da incessante descoberta de novos estragos do progresso, tanto em nossa porta quanto do outro lado do mundo. Cresce com inventário científico, constantemente renovado, com atentados graves, e mesmo irremediáveis, que o homem causou aos três elementos naturais – a água, o ar, a terra” (Apud Grün, 1996: 19).

Desde a Segunda Grande Guerra do século XX, nosso “medo planetário” vem crescendo, como se viu acima, por razões muito objetivas. Ora, o medo é um ser bifronte como Jano: tem um lado negativo e enfermizante, mas tem outro lado provocador de devidos despertamentos. Nosso temor ecológico tem trazido sofrimento e desencanto para as novas gerações; mas tem oferecido também o surgimento de Educação Ambiental e Direito Ambiental, como apenas dois exemplos grandemente positivos.

As mentes mais conscientes do nosso Brasil entram em sintonia com a “ecologização” mesmo na década de 1970. Nosso Direito Ambiental é desenhado, em suas linhas fundamentais, pela Constituição de 1988, de vez que antes apenas contávamos com normatizações esparsas e não-articuladas. A Eco-92 acontece de um modo novo: nas salas oficiais e nas ONGs, sendo que às vezes o que vinha das ONGs era mais interessante; mas, de todo modo, foi um acontecimento marcante na evolução do tratamento da problemática ambiental.

Neste início de século XXI, que não tem sido nada fácil em termos político-sociais, chegamos a um ponto crucial. É urgentíssimo que atentemos para os pedidos de socorro do meio ambiente; não dá mais para se tolerar quaisquer contemporizações. Gosto de lembrar a frase bíblica: “O machado está posto à raiz da árvore”; é a árvore da vida: ou a salvamos ou não nos salvamos.

Fizemos toda a trajetória das páginas anteriores porque queremos oferecer breves comentários ao nosso nascente Direito Ambiental de forma contextualizada, no tempo (História) e no espaço (de vida individual e social). Chegamos a imaginar que já se esteja cansado dos pragmatismos jurídicos que sucumbem às superficialidades tecnicistas. Naturalmente, há as mentes medianas e as preguiçosas, as quais fazem rapidamente sua escolha pelas técnicas legais e têm os teóricos na conta de figuras um tanto delirantes. Mas se o que se quer é ser jurista, e não técnico com diploma de curso superior, toda preocupação analítica de alguma amplitude imaginamos ser bem vinda.

Neste ponto, após havermos buscado as origens renascentistas das nossas vicissitudes ambientais, bem como após – com o inestimável auxílio de Mauro Grün – termos descrito o processo de “ecologização” das sociedades, vemo-nos amparados para oferecer algumas reflexões referentes ao Direito Ambiental. Não tencionamos adentrar quaisquer meandros técnicos de tal Direito, em parte por interessar-nos mais a visão de totalidade, e em outra parte por não termos competência jurídica em nossa condição de sociólogo e filósofo.

Mesmo assim, queremos ser uma voz a mais a celebrar o surgimento e os desenvolvimentos de um Direito Ambiental que se vem sistematizando e afirmando, passo a passo, em nossa realidade.

  1. Direito Ambiental: um dos importantes frutos da “ecologização” social

A rigor, do mesmo modo que inexiste educação não-ambiental, inexiste Direito inteiramente alheio ao fator ambiental, de vez que as relações interpessoais e intergrupais envolvem, com freqüência, patrimônios configurados no uso de mananciais de água, de solo e mesmo sub-solo, etc. Afinal, o homem é um ser-no-mundo, um ser-com-o-mundo e um se-pelo-outro, como precisamente o apontam os fenomenologistas. Mas, nem sempre o Direito esteve voltado, especialmente antes da “ecologização” das sociedades, para a contemplação específica da problemática ambiental.

Conforme já havíamos observado, antes da Constituição de 1988 tivemos, no Brasil, apenas algumas normatizações esporádicas e inarticuladas referentes aos problemas ambientais. A Constituição vigente mostrou precisa sensibilidade à “ecologização” das sociedades e às reais necessidades de proteção ao meio ambiente, estabelecendo, em seu Capítulo VI – artigo 225, os fundamentos da prevenção, da conservação e da preservação do ambiente natural brasileiro. Tal artigo se abre com o seguinte enunciado:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O artigo em foco, além de enunciar genericamente o direito de todos, especifica os fundamentos de conservação e preservação da fauna e da flora, a necessidade da educação ecológica, a fiscalização de atividades comerciais e industriais com impacto ambiental; também se preocupa diretamente com nossos recursos hídricos e a proteção dos ecossistemas brasileiros, dispondo sobre controle de manipulações genéticas e instalações de usinas que se utilizam de reatores nucleares, etc. Segundo o Dr. Marcello Cerqueira, professor de Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense, a Constituição de 1988, apesar de suas várias imperfeições, é o melhor e mais elaborado texto constitucional de nossa história imperial e republicana, mostrando consistência política e grande poder de resistência aos assaltos que os fisiologismos lhe têm feito (1997: 174).

Podemos dizer que a atividade legislativa tem sido intensa, a partir do artigo 225. No nível de conservação está a Lei 7.802 (11/07/1989), e seu regulamento, Decreto 98.816 (11/01/1990), que dispõem acerca de danos ao meio ambiente. Já no nível de preservação, temos a Lei 9.605 (12/02/1998), e seu regulamento, Decreto 3.179 (21/09/1999), estabelecendo uma lei de crimes ambientais. A Lei 9.649 (27/05/1998), dispõe sobre a conservação de nossos Recursos Hídricos e a Amazônia Legal; seguem-se:

* Lei 9.790 (23/03/1999), para defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável através de organização da sociedade civil de interesse público.

* Lei 9.985 (18/07/2000), que oferece garantias normatizadas a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e cria o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza.

* Antes, a Lei 8.974 (05/01/1995), e depois a Medida Provisória 2.186-16 (23/08/2001), que contemplam a proteção do patrimônio genético e das manipulações de material genético.

* Lei 9.795 (27/04/1999), estabelece o dever de promoção da Educação Ambiental e instituição de Política Nacional de Educação Ambiental.

Pode ser que nosso elenco não esteja completo; mas o que desejamos foi mostrar como, em termos de Direito, as disposições constitucionais caíram em solo fértil e traduziram reais necessidades. Isto torna mais difícil compreendermos, fora de um terreno de má fé exclusivista e egoísta, as atitudes do presidente estadunidense atual, George W. Bush, relativamente aos tratados internacionais de proteção ao planeta, como foi o caso, dentre outros, do Tratado de Kioto.

O hemisfério sul está longe de ombrear-se com o hemisfério norte em níveis poluitórios; e a nação mais poluidora é a que, através de seu presidente, mais resiste às tomadas de posição ecológicas, evidenciando um chocante lema que talvez pudesse ser expresso assim: “Depois de mim, o dilúvio!”

No Brasil, temos ecólogos de excelente cepa, faltando-nos um número maior de cidadãos ecologistas. Mas, é de fundamental importância o despertamento jurídico já ocorrido. Dirão muitos, com pessimismo, que as leis existem, mas com um aparato de fiscalização ainda irrisório; nós podemos dizer, lembrando-nos de nossa adolescência e juventude, que embora atualmente estejamos longe do ideal quanto às ações de defesa ambiental, também estamos longe do absoluto e silencioso descaso do passado, em relação às questões relativas ao ambiente.

A falta de funcionários em número adequado para fiscalização e aplicação das leis, nós a encontramos em todos os setores de nossa sociedade que, ainda que ocupando lugar de honra entre as dez maiores economias do planeta, arrasta dívidas interna e externa que só fazem crescer e emperrar a qualidade social de vida. Mas é importante que já contemos com um Direito Ambiental cujas expressões são, por assim dizer, de Primeiro Mundo. Para as mentes imediatistas, isto significará coisa pouca; mas não nos podemos esquecer que o Brasil é ainda um país novo que, embora às vezes pareça apresentar sintomas de envelhecimento precoce, guarda potencialidades que podem vir a surpreender o mundo.

A “ecologização” das sociedades ofereceu-nos, dentre outros, dois grandes presentes: a Educação Ambiental e o Direito Ambiental, campos nos quais temos estudiosos e doutrinadores que têm sido respeitados e aplaudidos nas paragens do mundo industrial e civilizacionalmente desenvolvido. Eis algo que intriga a países de mais de dois mil anos: que brasileiros e hispano-americanos ocupem uma posição doutrinária importantíssima em relação a questões delicadas de ontem e de hoje. Embora novos como povo, temos especial facilidade de auscultação do mundo atual, e imediata disponibilidade para afinar-nos com as vanguardas mundiais.

Naturalmente que não afirmamos isto com ingenuidade ufanista, imaginando os milhões de brasileiros desfavorecidos material e culturalmente, ou os ultra-favorecidos materialmente mas alienados, como partícipes de uma pronunciada consciência ecológica. Mas há uma elite em sentido grego: “os mais conscientes de si e do seu mundo”, que não se tem poupado nas lides relativas à prevenção, conservação e preservação do meio ambiente. Como se pôde ver nestas páginas, dessa elite fazem parte legisladores, juristas, educadores, historiadores, sociólogos e outros muitos profissionais.

Repitamos que este é um momento difícil, dada a urgência de maior engajamento ecológico por parte da cidadania em geral.

Concluindo…

O povo diz, com a sabedoria que lhe é peculiar, que os otimistas podem, em sua caminhada, errar o caminho; mas que os pessimistas já começam tal jornada erradamente. Sempre ouviremos de muitos algo como: “De que valem leis tão boas, se não se tem contingente de funcionários ou vontade política para fazê-las valer?” No entanto, muito mais grave seria contarmos com multidões de funcionários que não tivessem boas leis para orientar suas atividades, pois, a importância das leis não deve ser reduzida ao imediatismo de sua plena aplicabilidade. O poeta e pensador alemão Goethe disse que, se procurarmos ver o ser humano tal como ele é apenas, acabamos por piorá-lo; mas se virmos o homem como é e tal como deve ser, podemos redimi-lo.

Temos sido muito mais prisioneiros da mídia (ou dos “mass media”) do que podemos imaginar. Ora, os meios de comunicação de massa tendem sempre a criar uma psicosfera negativista, a qual põe em nós a impressão constante de que o ser humano, ao contrário de evoluir, vai de mal a pior. Afinal, o que é que faz notícia? Fazem notícia as exceções sociais, e principalmente as mais negativistas, como seqüestros, latrocínios, corrupções, agressões ao ambiente, etc. Esquecemo-nos de que milhões de seres humanos (e até bilhões) não seqüestram, não matam para roubar, não praticam homicídios, não são corruptos e procuram proteger o meio ambiente. À força de diariamente vermos, nos noticiários, as exceções sociais negativas acabamos por imaginar que elas são a regra; que resta pouco a fazermos por nosso mundo e por nós mesmos.

O filósofo e poeta espanhol Miguel de Unamuno escreveu: “É pena que ainda não se tenha escrito a história dos homens e mulheres sem história“; a história desses anônimos imprescindíveis, que se somam no mundo aos bilhões, mas não fazem notícia para os jornais e telejornais. Unamuno sugere que é nesses anônimos que devemos pensar para avaliarmos a situação atual, pois eles são a sustentação das ilhotas visíveis da história eventual – a dos acontecimentos impressionantes.

Emociona-nos ler, em um jovem autor como o já citado Rodrigo A. Musetti, o comentário que este faz a idéias do alemão Hans Jonas, escrevendo:

Prevenir a degradação ambiental, preservar o que nos resta dos ambientes naturais e recuperar seus atributos ambientais é uma necessidade vital; em verdade, significa preservar o que resta de nós mesmos, seres humanos, e recuperar as condições que garantam nossa própria sobrevivência com qualidade. Não se trata de ‘modismo ecológico’, de ‘bandeira verde’, de ‘ideologia de eco-chato’, etc. Trata-se de responsabilidade ética e social da geração presente para com ela mesma e para com as futuras (Musetti, 2001: 15).

Eis por que o despertamento para a problemática ambiental soa como música confortante na Constituição de 1988 e em seus desdobramentos normativos já comentados. É o Brasil, em sua imensa riqueza de ecossistemas, afinando-se com as preocupações mundiais evidenciadas pelo processo de “ecologização” das sociedades.

Nosso país nasce com o nascimento da modernidade, no século XVI; não escapa de ser vítima dos muitos equívocos dessa Idade Moderna, mas é também beneficiário de importantes conquistas científico-tecnológicas de tal Idade. E é, sobretudo, uma nação com potencial suficiente para, uma vez devidamente educada, auxiliar o mundo a reverter o hoje preocupante quadro de ameaças ecológicas. A Educação Ambiental e o Direito Ambiental, essas duas preciosidades que são luzes do século XX, vão ganhando terreno em nossa realidade consciencial, como das mais luminosas promessas para os tempos porvindouros.

Olhemos para que, muito recentemente e por força do chamado efeito estufa, desprendeu-se da calota polar um bloco de gelo de 192 km por 31 km de largura, levantando níveis marítimos e inundando mananciais de água doce. Graças a isso, 11 mil nativos de uma ilha receberam asilo da Nova Zelândia. Para isto olhemos a fim de constatar com que níveis de urgência nosso mundo está envolvido, e para que ajamos com consciência emergencial.

Estas páginas não pretenderam mais do que refletir sobre nossa inserção, no caso do Direito traduzida em leis, no núcleo mais vivo da contemporaneidade.

BIBLIOGRAFIA

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