REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 12 – Janeiro/Junho 2011
Direito e Justiça: dificuldades na via extrajudicial
Law and Justice: the difficulties extrajudicial
Ivan da Costa Alemão – Doutor em Ciências Humanas (Sociologia) pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (2008). Atualmente desenvolve atividades de ensino, pesquisa e orientação como Professor adjunto da Faculdade de Direito – UFF e professor permanente do Programa de Pós-Graduação de Direito e Sociologia PPGSD-UFF. É juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Niterói.
Márcia Regina C. Barroso – Bacharel em Ciências Sociais – UFRJ (2009), Especialista em História do Brasil – UCAM (2002), Bacharel e licenciada em História – UFF (1996) e atualmente é mestranda no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense – PPGSD-UFF.
Resumo: Este artigo traz algumas reflexões sobre a importância que o judiciário tem assumido na nossa sociedade, bem como analisa algumas iniciativas que visam minimizar algumas conseqüências que se apresentam como negativas nesse processo. Sendo assim, refletimos sobre a questão do acesso a meios extrajudiciais de solução de conflitos, onde destacamos alguns aspectos principalmente relacionados à Justiça do Trabalho.
Sumário: 1. Introdução; 2. Acesso a meios extrajudiciais de solução de conflitos; 3. Algumas considerações sobre a judicialização; 4. Considerações finais; 5. Referências.
Palavras-chave: judicialização – campo jurídico – solução de conflitos – Justiça do Trabalho
Abstract: This article reflects on the importance that the judiciary has assumed in our society and explores some initiatives that aim to minimize some consequences that are presented as negative in this process. Thus, we reflect on the question of access to judicial means of conflict resolution, where we highlight some aspects related mainly to the Labour Court.
Key words: judicialization – law field – conflict resolution – Labour Court.
- INTRODUÇÃO
Ultimamente, muito se tem refletido sobre a questão da morosidade da justiça e sobre a democratização em relação às suas vias de acesso. E, de fato, algumas medidas têm sido tomadas como tentativas que visam a melhoria do sistema judiciário, o que a nosso ver, merecem uma reflexão especial. Sendo assim, um tema que tem se tornado de extrema relevância se refere à questão da celeridade dos processos judiciais. Que o sistema judiciário deva ser mais ágil, todos concordam. Porém, os meios pelos quais tal agilidade deva ser conquistada, eis um grande problema a ser resolvido. As noções de eficiência, celeridade, de direito e de justiça, precisam ser compreendidas e consideradas de modo a não comprometer às atribuições específicas do próprio sistema judiciário. Achar uma justa e adequada medida, eis o grande desafio.
Sendo assim, esse artigo procura entender a questão do acesso aos meios extrajudiciais de solução de conflitos num contexto em que o sistema judiciário tem assumido um papel de destaque nas sociedades contemporâneas. E, de certo, tal importância deve ser compreendida, a partir da sua relação com a própria organização estatal como um todo, diante das suas configurações na atualidade.
- ACESSO A MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A proposta de realizar meios de soluções extrajudiciais de conflitos tem por objetivo evitar o acesso à justiça-instituição. As vias extrajudiciais de soluções de conflitos podem ficar no âmbito estatal, mas normalmente elas estão voltadas para os setores privados.
Essas iniciativas não deixam de ser um paradoxo do movimento de acesso à justiça: ao mesmo tempo em que se propõe o acesso à instituição judiciária se evita, também, a mesma proposição. Considerando que a palavra justiça expressa tanto o sentido da instituição quanto do direito, esse paradoxo só deixa de existir quando se destaca este último. Talvez fosse melhor, usar a expressão “acesso ao direito e à justiça”, como preferem Santos, Trincão e Dias[1]. Neste caso o acesso é dirigido à justiça enquanto instituição, e no caso do direito enquanto conquistas sociais.
Mas este artigo não se propõe a tratar do acesso ao direito, no sentido mais geral da textura das leis e jurisprudência, mas sim procura colaborar na reflexão sobre o acesso à instituição judiciária. Hoje, quando nos debruçamos sobre a instituição judiciária, os maiores apelos que vemos é quanto à celeridade, à duração razoável do processo. Aliás, essa preocupação aumentou com a facilidade que se tem em medir o grau de rapidez de um processo, pois a contagem é facilmente feita por anos e dias. Assim, os avanços tecnológicos de informática facilmente revelam o grau de morosidade de um órgão judicial. O mesmo não ocorre com a justiça em seu sentido de direito, de eqüidade, de razão e de conquistas. Pelo contrário, todos sabem que a rapidez não pode ser confundida com a pressa, que é inimiga da perfeição e justiça. Se a pressão pela celeridade for além da capacidade estrutural do judiciário, certamente começarão a aparecer denuncias de erros e injustiças, pois as leis processuais, com prazos peremptórios, preclusões e coisas julgadas, não permitem correções. Ou se flexibilizam as regras processuais, ou sempre serão grandes os riscos de se cometer injustiças.
O mesmo se diz quando nos voltamos para os mecanismos extrajudiciais. Até então, os erros e as injustiças cometidos pelos cidadãos e governantes podem ser corrigidos pelo poder judiciário, porém se a palavra final do direito está a cargo de procedimentos extrajudiciais, aquela possibilidade diminui significativamente. No Brasil dos últimos tempos tivemos duas tentativas de transferir a decisão de conflitos individuais ao setor extrajudicial: a lei de árbitros de 1996, que transformou a “sentença” do árbitro irrecorrível, e a lei de 2000 que criou a comissão de conciliação prévia para causas trabalhistas, que torna o acordo com força de coisa julgada. Neste caso, a ação judicial só pode tornar nulo o ato se praticado de forma ilegal ou fraudulenta, não dando campo a “consertos”, no sentido meritório. No campo do direito coletivo, houve no Brasil a tendência contrária, de afastar drasticamente o judiciário de decisões, como ocorreu com a Justiça do Trabalho, após a exigência feita de se obter a concordância da parte contrária para se instaurar um dissídio coletivo de natureza econômica, conforme nova redação do §2º do art. 114 da CF dada pela EC/2004. Mas, neste artigo trataremos apenas do direito individual.
Vemos assim, que a via extrajudicial pode andar junto com o poder judiciário, porém esses caminhos eventualmente podem se chocar. Nestas oportunidades prevalece o grau de direção política e ideológica de quem está no comando maior de todo o procedimento judicial.
As via extrajudiciais, por vezes aparecem contra regimes autoritários, paralelamente a campanha de valorização das vias extraestatais. Neste caso, o que é do Estado não tem o carimbo da legitimidade e, portanto, é rechaçado por iniciativas que possuem chancelas de órgãos de base, mais democráticas e populares. Assim, na época ditatorial que o Brasil viveu, a via extrajudicial significava uma “via alternativa”.
Em tempos democráticos, as vias extrajudiciais podem aparecer como meios mais “eficientes”, como prevalecem nos tempos atuais, com o discurso com forte conotação neoliberal e privatizante, de afastamento das decisões do centro do Estado. Hoje o discurso da eficiência está aliado ao da celeridade. Não só porque o mundo é mais dinâmico, os espaços e tempos se misturam, mas porque é a forma mais simples de se medir a referida eficiência por meio de números.
Espera-se com a celeridade, a informalidade e a economia de gastos públicos. Normalmente são classificadas em conciliação, mediação e juízo arbitral. No primeiro caso o terceiro apresenta às partes litigantes um acordo; no segundo caso também se tem por objetivo o acordo, mas não é feita proposta, apenas há o incentivo; por fim o juízo arbitral decide. No Brasil esse caso é normalmente realizado por setores privados, mas há exceções: o Ministério do Trabalho faz mediação com as chamadas mesas redondas e o Ministério Público do Trabalho pode atuar como juízo arbitral.
O Brasil desde cedo procurou criar “conselhos permanentes de conciliação e arbitragem” no âmbito trabalhista, conforme Decreto n. 1637 de 5.1.1907[2]. A experiência liberal não teve muito sucesso com a criação de meios extrajudiciais de solução de conflitos, muito embora também tenha criado o rito sumário, o que demonstra precoce preocupação com a celeridade. Isso é comprovado com o Decreto nº 1.150, de 5.1.1904 que criou a caderneta agrícola que servia como um documento de crédito do trabalhador suscetível à cobrança por meio de ação sumária.
Com a revolução de 1930 os litígios trabalhistas foram afastados do próprio poder judiciário, porém levando-os para o poder executivo. As Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto n. 22.132 de 1932) subordinadas ao recém-criado Ministério do Trabalho foram uma opção barata, rápida, e sob forte pressão conciliatória. Pode-se dizer que essa iniciativa evitou o entupimento processual na justiça civil que tratava das ações das classes mais aquinhoadas. A Justiça do Trabalho tornou-se um órgão do judiciário autônomo só com o Decreto-lei 1.237 de 1939 que entrou em vigor em maio de 1941. Ela foi elevada a órgão do Poder Judiciário na Constituição de 1946.
Na década de 1970 a preocupação com a celeridade foi retomada fortemente com o movimento de acesso à justiça. Agora, não mais da explosão de litigiosidade oriunda das relações trabalhistas, mas decorrentes do aumento de direitos de movimentos afirmativos, que envolvem as chamadas minorias.
Cappelletti e Garth[3] propunham métodos alternativos, utilizando procedimentos mais simples e/ou julgadores mais informais, como os juízes arbitrais, as conciliações e os incentivos econômicos para a solução dos litígios fora dos tribunais. Boaventura Santos[4] afirmaria que o estado contemporâneo não tem o monopólio da produção e distribuição do direito: “Sendo embora o direito estatal o modo de juridicidade dominante, ele coexiste na sociedade com outros modos de juridicidade”. Joaquim Falcão, no Brasil, que veio a fazer parte das duas primeiras gestões do CNJ, ainda na década de 1980, já defendia o aceso à Justiça, considerando que a maioria da população brasileira não tinha acesso à ela, como não tinha acesso a outros bens materiais de consumo[5]. O autor questionava o formalismo dogmático onde todo conflito social tinha implicações jurídico-formais, e que era resolvido no judiciário, aplicando a lei. Preocupado com o futuro, já defendia uma reforma democrática no Judiciário. Para ele, a imensa maioria dos conflitos não era resolvida no Judiciário, nem aplicando a lei.
O Judiciário, por razões diversas, fecha-se à maior dos conflitos em que envolvem nossos cidadãos. Nesses últimos anos aumentaram o desprestigio político e ineficácia administrativa do Judiciário”. (…) “O fato porém do conflito não ir para o Judiciário não implica que deixou de existir. Ao contrário. Implica apenas que é resolvido fora do Judiciário.(…)[6]
O autor defendia a força executória do laudo arbitral[7], o que só veio a ocorrer com a Lei de 1996. De certa forma, Falcão chegou a defender uma desjudicialização do judiciário, embora naquele tempo essa expressão ainda não fosse usada. Na época, o autor defendia a via extrajudicial como alternativa ao poder judiciário.
No Brasil, após a Lei 9.307 de 23.09.1996, foram criadas voluntariamente centenas de “tribunais” como uma onda que logo refluiu. Aqui não há tradição de arbitragem, pois elas são voluntárias. Não há também a arbitragem obrigatória, como ocorre em outros países. Foi muito pequena a experiência da arbitragem obrigatória no Brasil, e mesmo assim limitada às causas trabalhistas[8]. É mais fácil para as partes realizarem logo um acordo do que elegerem um juízo arbitral que exige um acordo prévio. A Justiça do Trabalho tem uma longa história de conciliações individuais e coletivas, sendo os juízes obrigados a proporem acordos no início e no fim do todos os processos da fase de conhecimento. Tais conciliações são importantes, porém possuem limites, ou seja, não é uma alternativa geral para o problema do volume de demandas e de celeridade[9].
Podemos então perceber que algumas reformas judiciais que têm buscado a desjudicialização, ou seja, reduzir a interferência da Justiça ou de seus agentes públicos em certos atos, têm encontrado limites nos casos em que se exige uma atuação de cunho institucional (e podemos dizer, o uso da força física). Citamos dois casos, um em Portugal e outro no Brasil. A Reforma da Ação Executiva de 2003 em Portugal, seguindo diretrizes da União Européia, criou a figura do solicitador de execução que procede à penhora, sendo ele um profissional liberal e não agente público[10]. Todavia, mesmo, com esse processo de privatização de algumas funções que até então eram públicas, ainda necessita da força pública em caso de resistência[11]. O outro exemplo é o da Lei n. 9.307 de 23.09.96 que dispõe sobre a arbitragem. Sua intenção foi desjudicializar, transformando o árbitro – que é qualquer cidadão – em juiz. A sentença arbitral não possui recurso, e, portanto, dispensa-se a antiga homologação judicial dos laudos. Todavia, os atos de força, como condução coercitiva de testemunhas, medidas coercitivas e cautelares, os árbitros devem ser solicitados ao poder judiciário, na §4º do art. 22 da referida lei[12]. Esse exemplo pode ser estendido para todos outros casos chamados de via alternativa ao aparelho judicial, que envolvem mediação ou conciliação.
Outra iniciativa foi o surgimento no ano de 2000 das comissões de conciliação prévia feitas por sindicatos, limitadas às relações de trabalho, tema de grande polêmica[13]. Com isso surgiu a prática de se fazer acordo em vez do empregador pagar o todo o devido na hora que dispensa o empregado.
As chamadas vias alternativas têm suas vantagens e desvantagens. A vantagem mais sensível, como dissemos, é a informalidade. Também é bem possível se conseguir com elas a celeridade e a redução de custos da demanda, embora essa não seja uma premissa infalível[14]. Um órgão conciliador pode estar assoberbado de audiências e, ainda, cobrar pelos seus serviços. Acordos em processos judiciais podem ser tão rápidos quanto.
Sobre os custos, há casos, como o dos juízos arbitrais, que podem ser cobrados. A possibilidade de dispensa de advogado é sempre um tema polêmico e complexo: custa menos mas a parte não é assistida juridicamente. Talvez a principal vantagem da via extrajudicial fosse mesmo a informalidade. Os ritos judiciais, mesmo os sumários, não se afastam de formalidades no tratamento diferenciado entre juiz e partes, locais de assento. Algumas experiências mais recentes dos juizados especiais é que têm atenuado esse formalismo, com a utilização de conciliadores que não são juízes.
A desvantagem da via extrajudicial, se é que se pode dizer que ela existe, é o limite da própria alternativa. Primeiro, não é garantida uma solução do conflito quando se segue um rito desse tipo. É possível que as partes não se conciliem, nem mesmo para eleger um árbitro. Depois, mesmo que “solucionado” por meio de um acordo ou laudo arbitral, não há meios alternativos de execução. Tais fóruns extrajudiciais não possuem poder de agir coercitivamente sobre o inadimplente. Em tais situações, o interessado deve agir processualmente, ou seja, a via alternativa só substitui o ato de julgar do juiz mas não outros atos jurisdicionais por vezes tão necessários quanto.
Talvez, frente a essas dificuldades, o CNJ se viu forçado a trazer para o Judiciário (via estatal), a campanha conciliatória. Os Tribunais arbitrais refluíram, as comissões de conciliação prévia da área trabalhista tiveram um forte “baque” com a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF em maio de 2009, quanto à obrigatoriedade de ser realizada conciliação antes do ajuizamento da ação (ADIs 2139 e 2160). Aliás, regra que ia totalmente contra o acesso à justiça. Poder-se-ia até dizer que demorou muito para se impedir essa afronta á histórica campanha de acesso á justiça.
O CNJ ultimamente vem atuando no sentido de desenvolver campanhas de conciliação. Em meados de 2006, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começou o que se denominou “Movimento pela Conciliação” e a mobilização que teve início ali resultou no “Dia Nacional pela Conciliação”, ocorrido em 08 de dezembro do mesmo ano. Após um ano foi realizada a primeira “Semana Nacional pela Conciliação” (de 03 a 08 de dezembro de 2007), com o apoio de todos os tribunais de justiça do país, coordenados pelo CNJ. O evento não apenas foi realizado novamente como ensejou, em diversos estados, um “Dia Estadual da Conciliação”.
Segundo a ministra do STF e presidente do CNJ, Ellen Gracie[15], ao implantar o Movimento pela Conciliação em agosto de 2006, “teve por objetivo alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante construção de acordos”. O conselheiro Joaquim Falcão[16] afirma que a fase de conciliação em geral “não é suficientemente enfatizada pelos juízes, comprometidos com a cultura jurídica atual de justiça imposta e não produzida pelas partes”. Superar esse traço cultural, de acordo com a propaganda do movimento, é parte fundamental de uma estratégia para desafogar o Judiciário e dar-lhe mais celeridade, bem como tornar a sociedade mais “pacífica”. A cartilha produzida pelo CNJ[17], aliás, resume a “pacificação social” como seu principal objetivo. Tais campanhas deixaram dúvidas se aumentou a quantidade de acordos, ou apenas antecipou-se os que ocorreriam no decorrer do ano. Outro ponto crítico é a falta de perspectiva de conteúdo dos acordos perseguidos já que, conforme a campanha, qualquer conciliação por si só era “legal”[18].
Os resultados dessas campanhas ainda são mais políticos do que efetivos em relação a soluções dos litígios. Os índices de conciliação, quando analisados no total do ano, não demonstram crescimento de acordos, mas sim transferência de parte deles para a semana da campanha. São enormes os gastos com propaganda na mídia para reafirmar o próprio CNJ.
O CNJ, criado pela Reforma do Judiciário (EC 2004) procura ter representantes diversos, não sendo um órgão de dentro do Judiciário, mas de controle externo, muito embora sua atuação venha se desenvolvendo aos moldes de um comando da instituição judiciária. Mas, não só da instituição judiciária, ele tem feito forte campanha de justiça no sentido de “direitos”. Esses direitos não sendo obtidos por meio de leis ou de negociações coletivas, mas sim por meio de conciliações de direito já adquiridos que normalmente são parcialmente renunciados pela parte mais fraca. Nas conciliações do CNJ não há nenhum tipo de contrapeso de modo a fortalecer a parte fraca, como historicamente pretende a Justiça do Trabalho, nem há preocupação de ser feita alguma pesquisa sobre o mérito dos acordos, apenas a quantidade.
O CNJ, por ser um órgão relativamente novo, ainda será tema de muitas pesquisas. Sem dúvida ele tem realizado diversas medidas positivas para a sociedade e não é intenção nossa fazer uma crítica direta, mas sim situá-lo num contexto mais amplo que vem sido chamado de judicialização.
- ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO
Conforme nos indica Boaventura Santos, Marques e Pedroso[19] no período do Estado liberal, que cobre todo o século XIX e estende-se até a primeira Guerra Mundial, o poder judicial apresenta-se na prática, politicamente neutralizado. Isso decorre a partir do princípio da legalidade, onde os tribunais deveriam atuar num contexto jurídico-político pré-constituído, lhe competindo apenas a garantia da sua vigência. Sendo assim, o poder judicial adquire o contorno de retroativo, ou seja, só deve atuar quando solicitado pelas partes ou por outros setores do Estado. Nesse sentido, os tribunais deveriam estar exclusivamente submetidos ao império da lei, de forma a garantir eficazmente a proteção das garantias individuais. Entretanto, Boaventura comenta que tal despolitização acabou por tornar os tribunais como “ingredientes” essenciais da legitimidade política dos outros poderes.
Com o chamado período do Estado providência, tais condições político-jurídicas começaram a se alterar, em especial, após a Segunda Guerra Mundial. Neste contexto, o poder executivo ganha uma predominância sobre os outros e a governamentalização da produção do direito cria um novo instrumentalismo jurídico, que não se dá sem que haja o confronto com os aspectos judiciais clássicos. O Estado providência assume a gestão da tensão entre justiça social e igualdade formal, ao lado de um tradicional componente repressivo. Sendo assim, fortalece-se o pensamento de que o judiciário deve atuar no sentido de ajudar a promover a consagração constitucional dos direitos sociais e econômicos, tais como o direito ao trabalho e ao salário justo, à segurança no emprego, à saúde, à educação, à habitação, e à segurança social.
O direito, nesse caso, adquire uma relevância particular na medida em que é dotado do aspecto técnico que o faz assumir a função de um meio de comunicação compreendido de forma generalizada. O Estado acaba por assumir a posição de uma grande máquina administrativa com uma de suas incumbências tutelar a cidadania. Ocorreria assim uma dicotomia entre os chamados direitos liberais e os direitos sociais. Os direitos liberais se identificariam com o estabelecimento de um sistema econômico dirigido pelo mercado; e os sociais seriam garantidos pelo regime burocrático do Estado de Bem-Estar[20].
Com a crise desse Estado providência, principalmente a partir do final da década de 70 e início dos anos 80, iniciou-se um processo de difusão do modelo neoliberal associado ao processo de globalização da economia. A crise surge substancialmente com o desemprego e a precarização das relações de trabalho, o que diminuiu a arrecadação tributária do Estado e, ao mesmo tempo, aumentou seus gastos com despesas sociais dos próprios desempregados[21]. Para Boaventura Santos, Marques e Pedroso, as manifestações dessa crise são conhecidas:
(…) incapacidade financeira do Estado para atender às despesas sempre crescentes da providência estatal, tendo presente o conhecido paradoxo de esta ser tanto mais necessária quanto piores são as condições para a financiar (exemplo: quanto maior é o desemprego, mais elevado é o montante dos subsídios do desemprego, mas menores são os recursos para os financiar, uma vez que os desempregados deixam de contribuir); a criação de enormes burocracias que acumulam um peso político próprio, que lhes permite funcionar com elevados níveis de desperdício e de ineficiência; a clientelização e normalização dos cidadãos cujas opções de vida (de atividade e de movimentos) ficam sujeitas ao controle e à supervisão de agências burocráticas despersonalizadas.[22]
O Estado agora é visto como uma grande máquina burocrática e ineficiente, apresentando-se incapaz de gerir seus próprios recursos. Nesse novo contexto, a instituição do judiciário ganha novos contornos e sua atuação cada vez mais exposta com o fortalecimento das atuais democracias ocidentais. Sendo assim, o judiciário acabou por desempenhar um papel fundamental para atender às expectativas por direito e cidadania de setores socialmente emergentes. É o que Boaventura Santos chama de explosão de litigiosidade, iniciada logo após a Segunda Guerra mundial. Para o autor, esse processo significou uma crise do sistema judicial, uma vez que o mesmo não estava preparado para atender às novas demandas. Propostas surgem no sentido de se reformar o judiciário e de criar meios alternativos de soluções dos conflitos sociais fora da estrutura judicial formal.
Para outros sociólogos, esse processo não deixou de significar o fortalecimento do pode judiciário em relação ao poder político, quando muitas decisões passaram para o plano judicial. Ou seja, a judicialização da política para uns é fruto da crise do sistema judiciário (Boaventura Santos), para outros o seu fortalecimento, quando ela corresponde ao fato do Judiciário controlar a vontade do soberano (Luiz W. Vianna, 1999, p.47). No primeiro caso, a análise é vista essencialmente entre demandados e judiciário, já a segunda análise parte da análise entre os dois poderes (o judicial e o executivo).
Referindo-se à crise do sistema judicial na década de 1980 na Europa, Boaventura Santos (2000) trata da judicialização pela via política, como podemos perceber na seguinte definição: “um processo político complexo através do qual os diferentes grupos políticos, incapazes de resolver, por via política, os seus conflitos transferem a sua resolução para os tribunais”.
Uma das causas apontadas pelo autor, para a ocorrência da judicialização, foi a transformação da estrutura do Estado, decorrente do modelo neoliberal do chamado “Consenso de Washington”. Podemos citar a privatização e a desregulamentação da economia, a crise do Estado-providência, dentre outras.
W. Vianna, por sua vez, vê a judicialização por dois ângulos. Aquele que diz respeito à relação entre os poderes (judiciário X poder político) e entre o judiciário e as relações sociais. Um exemplo da judicialização, como nos mostra o autor, é a explosão da demanda por jurisdição no Brasil, que passou de 350 mil novos processos em 1988, para cerca de 8,5 milhões, em 1998.[23] Tal fenômeno, de certo, relaciona-se com a ampliação da democratização do acesso a Justiça, mas também pela ação dos Tribunais estaduais e por iniciativas do associativismo dos juízes[24].
Sobre a judicialização das relações sociais no Brasil contemporâneo, L. W. Vianna afirma:
A invasão do direito no mundo contemporâneo não tem limitado as suas repercussões no âmbito dos poderes republicanos à esfera propriamente política (…). Ela também vem alcançando a regulação da sociabilidade e das práticas sociais, inclusive daquelas ditas, tradicionalmente, como de natureza estritamente privada e, portanto, impermeáveis à intervenção do Estado, como são os casos, entre outros, das relações de gênero no âmbito familiar e do tratamento dispensado às crianças por seus pais ou responsáveis.[25]
Não se tem uma única visão interpretativa sobre a emergência dessa judicialização nos tempos atuais. Entretanto queremos destacar alguns pontos convergentes que aparecem na literatura sobre o tema.
Destacamos primeiramente a crescente introdução do tema dos direitos humanos na agenda pública das democracias modernas. A partir da agenda da igualdade, procura-se redefinir a relação entre os três Poderes e espera-se que o judiciário exerça o controle sobre os demais. Além disso, o surgimento de novos processos sociais tem provocado a emergência de conflitos coletivos, bem de acordo com o contexto da globalização, acarretando o fenômeno da massificação da tutela jurídica. Nesse sentido, o judiciário surge como uma alternativa para a resolução de conflitos coletivos e para a agregação do tecido social. Os procedimentos políticos de mediação cedem lugar aos judiciais, fazendo com que o poder Judiciário atue em esferas tanto individuais quanto coletivas[26].
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
As pressões sobre o poder judiciário para torná-lo mais célere, independentemente das novidades tecnológicas e das técnicas processuais, estão associadas às próprias demandas dirigidas ao Estado e como ele as responde. Não se pode esquecer que o Judiciário é parte integrante do Estado. As opções extrajudiciárias (fora do Judiciário) ou as extraestatais (fora do Estado) têm apresentado pouco sucesso em países como o Brasil. Não se tem uma dosagem exata de até onde se deva passar para o setor privado atribuições típicas do Estado. O próprio neoliberalismo, diferentemente dos antigos Estados mínimos liberais, dependem de um Estado que de certa forma financie o setor privado ou invista onde não há lucratividade, mas nem por isso menos imprescindível.
A justiça ora é vista como um elemento que dificulta o desenvolvimento do mercado, com os seus processos que podem durar anos, ora como um recurso contra os desmandos governamentais. Não se pode tratar o judiciário como se ele fosse uma empresa. Por outro lado, afastar o Estado de certos procedimentos, pode significar o fortalecimento das antigas corporações que tanto amedrontaram os liberais. O exemplo português mostrou que o afastamento da justiça fortaleceu categorias cartoriais e de profissionais liberais. No Brasil, a Reforma do Judiciário pode ser entendida como procedente de cima para baixo onde a criação do CNJ ocupou um papel primordial nesse processo. Essa experiência acabou por se apresentar como centralizadora, fugindo às hipóteses de foros privados e extra-estatais.
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[1] SANTOS, Boaventura S., PEDROSO, TRINCÃO & DIAS. O Acesso ao Direito e à Justiça: Um Direito Fundamental em Questão, 2002, disponível em:<http://www.dhnet.org.br/dados/lex/a_pdf/01_boaventura_acesso_jud_pt.pdf>
[2] Art. 8º do Decreto de 1907: “Os sindicato que se constituírem com o espírito de harmonia entre patrões e operários, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerado como representantes legais da classe integral dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em todos os assumptos da profissão”.
[3] CAPPELLETTI, Mauro e BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio fabris Editor, 1988, p. 81/90.
[4] SANTOS, Boaventura Sousa. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça, Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 21, 1986, p. 27.
[5]FALCÃO, Joaquim. Movimento pela Conciliação. Artigo publicado no site do Conselho Nacional de Justiça, 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/artigo_02.pdf> , p. 103.
[6] Idem, p. 103.
[7] Idem, p. 105.
[8] No Brasil, na época das Comissões Mistas de Conciliação (1932-39) que cuidavam de lides coletivas, se estas não fossem resolvidas por conciliação, o ministro do trabalho podia nomear uma comissão para elaborar um laudo. Mas a comissões Mistas de Conciliação, por si só, só mediavam. Não conciliando, elas propunham às partes elegerem um juízo arbitral. Se esta proposta não fosse acatada, o ministro podia nomear uma comissão para elaborar um laudo (ver ats. 14 e 15 do Decreto n.21.396 de 12/5/1932). Dessa forma, as Comissões Mistas de Conciliação não atingiam grandes resultados. Ver Alemão, 2009.
[9] ALEMÃO, Ivan. A Recente lei Sobre Árbitros, Boletim Legislativo ADCOAS nº6, 28.02.97, Revista ANAMATRA nº30 fev de 1997.
[10] ALEMÃO, Ivan. Reforma da execução em Portugal: desjudicialização ou privatização? Revista LTr junho 2007,71-06/705; Revista Trabalhista – ANAMATRA – Ed.Forense, vol.22, 2007, 2º trimestre; Revista Nacional de Direito – Vol.114, ano 10, outubro de 2007 (ISSN 1415-5192), pg.11/19. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10000>
[11] Na forma do art. 840, item 2, do Código de Processo Civil de Portugal, quando trata da diligência da penhora: “Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência” (grifo nosso).
[12] ALEMÃO, Ivan. A Recente lei Sobre Árbitros, Boletim Legislativo ADCOAS nº6, 28.02.97, Revista ANAMATRA nº30 fev de 1997.
[13] Ver Alemão: 1995, 2000.
[14] Os juízos arbitrais e a Comissões de Conciliação Prévia cobram por seus serviços. Neste último caso, embora a CLT seja omissa o Ministério do Trabalho e Emprego ao regulamentá-las permitiu a cobrança com limites. Uma primeira Portaria de n. 264 de 5/6/2002 (art. 5º), inicialmente mandava apenas os fiscais informarem o ministério de cobrança indevida, o que levava a crer que este se posicionava contra qualquer cobrança. Mas a segunda portaria, de n. 329 de 14/8/2002 (republicada no DOU de 20/8/2002 para correção), aceitou abertamente a cobrança, admitindo, inclusive, que as comissões de conciliação tenham fonte de receita, mas distinta da dos sindicatos. O § 1º do art. 10 desta portaria determina que a comissão não pode constituir fonte de renda para as entidades. A Portaria n. 329 proíbe cobrança de taxas sobre o empregado (inciso I do § 2º do art. 10).
[15] GRACIE, Ellen. Conversar faz a diferença. Correio Braziliense – Brasília / DF, Brasília, 03 de dezembro de 2007, Opinião. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&catid=74%3Aartigos&id=3509%3Aconversar-faz-diferen&Itemid=676.>
[16] FALCÃO, Joaquim. Movimento pela Conciliação. Artigo publicado no site do Conselho Nacional de Justiça, 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/artigo_02.pdf.>
[17] CONSELHO NACIONAL DE JUSITÇA. Conciliar é querer bem a você – 3ª Semana Nacional pela Conciliação – De 1º a 5 de Dezembro de 2008. Cartilha. Acesso em: 05 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.conciliar.cnj.gov.br/cms/verTexto.asp?pagina=campanha>
[18] Vera Alemão e Soares (2009).
[19] SANTOS, B. de S., MARQUES, M.M.L. e PEDROSO, J. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 30: 29-62, 1996.
[20] VIANNA, Werneck et al. A Judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
[21] Ver: Rosanvallon 1997, 1998; Castel, 1998.
[22] SANTOS, B. de S., MARQUES, M.M.L. e PEDROSO, J. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 30: 29-62, 1996, p. 6.
[23] Ver Vianna et al (1999, p. 11), quando cita Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, “Quem tem medo da CPI?”, Jornal do Magistrado, AMB, n. 50, 1999, p.2.
[24] VIANNA, Werneck et al. A Judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 11.
[25] Idem, p. 149.
[26] Idem, p. 22-23.