REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 10 – Janeiro/Junho 2010
Direito e Estado sob a óptica de Karl Marx
Law and State on Karl Marx´optics
Marselha Silvério de Assis – Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo Instituto Praetorium em parceria com a Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Atualmente exerce o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.
E-mail: marselhasilverio@gmail.com
RESUMO: O artigo proposto sugere um estudo acerca da contribuição do filósofo alemão Karl Marx para a compreensão da sociedade, do Estado e do Direito. Sua teoria social consubstancia-se numa resposta aos problemas da sociedade burguesa e uma proposta de intervenção que tem como centro a classe operária. Ademais, abordar-se a concepção do Estado do autor, e conseqüentemente do Direito, cujo aparato reflete a dominação econômica de uns poucos sobre tantos outros, legitimada por intermédio de um Estado de Direito, cujo princípio capital é a lei. Conclui-se que de seus ensinamentos não se pode abstrair uma teoria sistêmica sobre o Direito. Apesar disso, através de seus escritos, evidencia-se um direito de papel decisivo na fixação das contradições do Sistema Social Ocidental.
SUMÁRIO: 1.Introdução 2. O modelo teórico 3. O Estado na visão de Marx 4. O direito em Marx 5. Conclusão 6.Referências
PALAVRAS-CHAVE: Jusfilosofia, Direito, Marxismo, Estado, Sociedade
ABSTRACT: The proposed article suggests a study about the contribution of the German philosopher Karl Marx to the understanding of society, state and law. His social theory represents a response to the problems placed by the bourgeois society and a proposal for intervention that has the working class as centre. The article discusses as well the Marxist conception of state, and consequently of law, and whose system/apparatus reflects the economic domination of many by only a few, legitimized by the rule of law/constitutional state, whose core principle is the law. Concluding you can say that from his teachings you cannot abstract a systemic theory about law. Despite that a right with a decisive role for the fixation of the contradictions of the western social system is manifested in his writings.
KEYWORDS: PHILOSOPHY OF LAW, LAW, MARXISM, STATE, SOCIETY
- INTRODUÇÃO
A obra de Karl Marx não surge, na cultura e na história ocidentais, por acaso. Ela é resultante de contexto sócio-político determinado. É uma resposta aos problemas da sociedade burguesa e uma proposta de intervenção que tem como centro a classe operária. Com efeito, o autor pretende através da fusão de todo patrimônio cultural existente até ele com a intervenção política do proletariado, um modo novo de ver a sociedade burguesa: compreendê-la para suprimi-la!
Isso porque a revolução industrial engendrou uma crise social que atingiu níveis gigantescos. A permuta do homem pela máquina, na mesma medida em que majorava a produção, gerava uma grande quantidade de desempregados. Concorrendo com as fábricas, os artesãos faliam prontamente. Por ser o trabalho operário um exercício mecânico de alguma atividade, que não exige técnica, nem raciocínio, logo se constatou que a utilização de mulheres e crianças seria extremamente vantajosa, já que mais barata. As horrendas condições em que trabalhavam só poderiam ter como conseqüência a enorme mortalidade infantil e sua desnutrição. Além disso, ao se processar a divisão social do trabalho, separam-se aqueles que pensam, daqueles que agem. Daí que “a segmentarização do trabalho acabou por dividir também o saber do trabalhador”.[1][1]
Nesse contexto, a partir do modelo teórico proposto pelo autor quanto à compreensão da sociedade, apresenta-se o seguinte problema: embora não se possa estabelecer uma teoria geral do Direito em Marx[2][2], é possível se chegar a um conceito do que o autor entende ser o fenômeno jurídico. E, assim, propõe-se no presente estudo o encaixe do Direito e do Estado em sua teoria epistemológica, apresentando uma proposta de superação da dogmática normativista, da lógica formal e de todo um universo rígido de normas.
- MODELO TEÓRICO
Marx, junto à colaboração essencial de Engels, produziu um julgamento do capitalismo jamais visto. Com o Manifesto do Partido Comunista (1848), conclamou todos os trabalhadores, independente de suas nacionalidades, à união contra o Capitalismo (sendo que o processo de sindicalização tomou grande impulso a partir daí)[3][3]. Na elaboração de sua doutrina social, o autor recebeu influência de três “teorias” em voga na Europa:
- a) A Economia Política, destacando-se os nomes de Adam Smith e David Ricardo. Dela, Marx recupera a noção de trabalho-valor, observando, porém, que a realização do capital não é produzida pelo trabalho em qualquer de suas formas, mas pelo trabalho não-pago;
- b) O Socialismo Utópico, que denunciou a miséria da vida sob o capitalismo, a exploração do homem pelo homem. Deste, o autor retoma a exploração, mas não sob uma óptica pretensora de conciliação, numa sociedade ideal, dos princípios liberais com as necessidades emergentes do operariado, mas sob uma perspectiva de constatação de que, em verdade, os desacordos entre os interesses da burguesia e os do proletariado constituem uma mola que move o sistema capitalista e que é essencial à sua existência[4][4]. Para o autor, as tentativas de união de idéias paradoxais são meramente ilusórias, restando à prole, portanto, a alternativa revolucionária de modo a interromper as contradições brutais do capitalismo;
- c) A Filosofia Clássica Alemã, representada principalmente por Feurbach e Hegel. Daquele, Marx incorpora o materialismo. Entretanto, não em sentido filosófico, mas sob uma perspectiva histórica, porque “a sociedade, o Estado e o Direito não surgem de decretos divinos, mas dependem da ação concreta dos homens na História”[5][5]. Já com relação a Hegel, o autor recupera a sua dialética, que diz ser o mundo movido por contradições (natureza/homem, capital/trabalho, campo/cidade), sendo que em vez da natureza circular da dialética de Hegel, formada por tese, antítese e síntese, Marx propõe uma espiral, na qual a “síntese” seria também uma “tese” para uma nova “antítese”. Além disso, ao contrário de Hegel, que era um filósofo idealista ou especulativo, o autor era materialista. Este dizia ser a ação anterior ao pensamento e que o trabalho seria material, transformador da realidade, da natureza, em oposição ao trabalho espiritual de Hegel.
Marx propõe, por meio do Materialismo Histórico, que os homens não são meros seres contemplativos do mundo, não são apenas produto do meio (refutando, portanto, as teses deterministas), mas são também produtores da História. Além disso, como já foi dito, o modo de produção capitalista é sustentado por inúmeras contradições, essencialmente verificadas no plano das classes sociais. Estas são a burguesia, como classe detentora dos meios de produção e, portanto, dominante; e o proletariado, que tem como única riqueza o seu trabalho, tendo que o vender para sobreviver.
É compreensão do autor a existência de uma relação de determinação entre os aspectos econômicos e os demais campos da sociedade, ou no modo de produção global. O autor propõe um modelo teórico social dividindo o esqueleto social em duas partes: a infra-estrutura e a superestrutura, utilizando-se de metáfora advinda da construção civil e que revela estar a infra-estrutura afastada das percepções sensoriais do homem e, de outro lado, ilustra que os componentes da superestrutura, isto é, a política, a ideologia e o Direito, são captáveis pelos sentidos humanos.
Na infra-estrutura, ou base material, desenvolver-se-iam todas as relações sociais de produção através das forças produtivas, isto é, as ferramentas por intermédio das quais poder-se-ia obter produtividade: força de trabalho + tecnologia + terras + conhecimento[6][6]. As relações sociais de produção, por sua vez, significam as interações entre os indivíduos, ou destes com a natureza, ocorridas na infra-estrutura.
Sobre essa infra-estrutura material levantar-se-ia a superestrutura. Esta reproduziria a dominação estabelecida naquela e seria composta por duas instâncias: uma delas é a jurídico-política, que tem por função mediar às relações materiais e tem como expressões máximas: o Direito (demonstração da luta de classes, sendo a lei vista como a consagração da ideologia burguesa) e a Burocracia, definida como um corpo de funcionários orientados a perpetuar as condições vividas na infra-estrutura. A outra instância é a ideológica, na qual seriam construídos valores, idéias e representações que afirmariam as discrepâncias entre as classes sociais.
As classes sociais constituem a base de todo o pensamento do autor. Elas são determinadas pela posição que um grupo de indivíduos possui nas relações sociais de produção. Essa posição seria determinada pela propriedade ou não de bens. O grupo que os possuísse seria a classe dominante e o que não os detivesse, a classe dominada. As relações entre essas classes nascem na infra-estrutura, sendo afirmadas, mantidas e reproduzidas pela esfera superestrutural (que também tem o papel de reprimir ataques ao status quo). Em última instância, Marx considera que as relações econômicas (infra-estrutura) determinam o corpo superestrutural[7][7].
No entanto, a relação entre as estruturas do modo de produção não é a simples reflexão, expressão ou determinação, no sentido de baixo para cima. Se assim o fosse, explica o doutrinador Oscar Correa[8][8] ter-se-ia uma legislação trabalhista legitimadora da exploração do mais-trabalho, em referência à mais-valia. E não é bem assim que sempre ocorre, em que pese se possa afirmar também que o Direito do Trabalho não nasce para unir o capital e o trabalho num mesmo objetivo, porque isso seria impossível. O que se quer dizer é que o Direito do Trabalho promove como “justo” o intercâmbio da compra e venda da força de trabalho, mas ao mesmo tempo promove institutos, como o salário, o jus postulandi, e toda a redoma protetiva do trabalhador, a fim de garantir um mínimo ético nas relações trabalhistas.
- O ESTADO NA VISÃO DE MARX
O autor concebe o Estado não como curador social que tem por função obter o bem comum da sociedade e proteger os interesses universais, como pensou Durkheim, nem também como o Estado ético-racional, perene, sem história, superior a sociedade civil, como propunha Hegel. Ele analisa-o relacionado à realidade política, como reflexo da sociedade civil e, portanto, como decorrente de uma luta de classes.
O Estado, para o autor, compõe a esfera superestrutural, sendo seu surgimento necessário para ordenar essa luta de classes, amenizando-a. Fazendo isso, ele atende aos interesses dos proprietários4, já que a intensificação dos conflitos pode gerar uma superação da realidade e à classe dominante interessa a permanência da situação vigente.
Assim, o Estado é a expressão legal – jurídica e policial – dos interesses de uma classe social particular, a classe dos proprietários privados dos meios de produção ou classe dominante. Ele “não é uma imposição divina aos homens nem é o resultado de um pacto ou contrato social, mas é a maneira pela qual a classe dominante de uma época e de uma sociedade determinadas garante seus interesses e sua dominação sobre o todo social”[9][9].
Para ele, o Estado é o braço repressivo da burguesia. Ele utiliza-se da coerção para garantir a ordem infra-estrutural. As forças produtivas do modo de produção capitalista deveriam ser desenvolvidas ao máximo até as contradições entre as classes tornarem-se insuportáveis. Nesse momento, o povo chegaria ao poder e as decisões seriam tomadas pela própria massa popular. Dentre essas decisões, estaria a socialização das propriedades, enquanto que o Estado e, conseqüentemente, o Direito (já que este é produto daquele) iriam perdendo as suas funções até se extinguirem completamente. Isso porque tais institutos não seriam mais necessários numa sociedade na qual todas as pessoas estariam numa mesma situação diante da base material (não existiriam mais classes sociais, então não haveria mais necessidade de algo que regulasse as contradições entre elas).
- O DIREITO EM MARX
Já o Direito é a seara que se estabelece dentro do modelo epistemológico de Marx como fenômeno social, ocupante da posição superestrutural, determinada dialeticamente pela economia, que compreende a base material. Seu estudo, desse modo, há de ser feito relacionado a outras ciências (especialmente a Economia), porquanto incorpora valores sociais. Essa tese é veementemente contraposta por Hans Kelsen, eminente jurista austríaco, de formação positivista, que defendeu a teoria pura do Direito, sob o fundamento de que para a construção de um conhecimento consistentemente científico o Direito deve abstrair-se dos aspectos políticos, morais, econômicos e históricos[10][10]. No entanto, um pensamento coerente e estruturado não admite um estudo do Direito isolado das demais ciências, de maneira que a teoria pura do Direito de Kelsen sucumbiu, ante a clareza com que a palavra Direito designa um acontecimento que tem conexão com outro conjunto de fenômenos sociais que se inscrevem no contexto do exercício do poder em uma sociedade.
Karl Marx organizou uma tese em que o Direito, como regra de conduta coercitiva, nasce da ideologia da classe dominante, que é precisamente a classe burguesa. Assim, qualquer que seja a forma que o direito assuma (lei, jurisprudência, costume), a essência do direito está sempre referida à vontade da classe dominante, que nunca é a vontade do conjunto do corpo social. O Direito é percebido como síntese de um processo dialético de conflito de interesses entre as classes sociais, que Marx denominou de luta de classes.
Tanto as relações jurídicas quanto as formas de Estado não podem ser compreendidas nem por si mesmas, nem pela chamada revolução geral do espírito humano, mas antes têm suas raízes nas condições materiais de existência. Ademais, o Direito não nasce espontaneamente dessas relações, mas é posto pela vontade. O problema que se verifica é que tal vontade é somente aquela dos que possuem o poder estatal, ou seja, a vontade da classe dominante, sendo o Direito expresso de um lado pela lei e, de outro, como o conteúdo determinado dessa lei. Assim, a dominação econômica de uns poucos sobre tantos outros se legitima por intermédio de um Estado de Direito, cujo princípio capital é a lei.
Nessa linha, na obra de Marx, verifica-se uma inquietação sobre a injustiça econômica estar representada nas formas jurídicas e, assim, a insurgência contra o modelo liberal do Direito de propriedade, uma vez que a liberdade no capitalismo clássico é meramente formal, e sem um amparo da igualdade material, torna-se pó, isto é, oprime.
Sobre o núcleo do sistema jurídico, isto é, o judiciário, parafraseando o sociólogo Niklas Luhmann, sinaliza a obra de Marx pelo menos duas críticas. Primeiro, o velho adágio de que “a justiça é cega”, no sentido de imparcial, imune, é um contra-senso, porque se os juízes são apartidários, quando a lei é partidária, a propaganda de neutralidade dos magistrados cai por terra, principalmente tendo em conta que o corpo de magistrado tem origem normalmente na classe dominante. De outro lado, o autor critica a despersonalização ou desumanização dos atos judiciais, operada pela burocracia, e que conduzem a uma identificação da redenção do condenado por ele mesmo, e não pela aplicação do Direito.
Nesse sentido, oportuna a lição do doutrinador Ricardo Nery Filho[11][11], para quem “Marx ‘humaniza’ o direito ao afirmar que ele é um fenômeno derivado das condições econômicas de produção capitalista que estão na sua base e ao fazer com que ele apareça como ideologia e superestrutura burguesas.”
Assim, o Direito e seus institutos constituem fenômenos ideológicos, parte da realidade social capitalista, seja no processo de elaboração das leis, seja no de sua aplicação pelos magistrados. No entanto, de proposta, os ensinamentos de Marx sobre o Direito devem ser acoplados à sua concepção de homem enquanto produto e produtor da realidade social em que vive e, assim, promover a superação da dogmática normativista, da lógica formal e de todo um universo rígido de normas. Desse modo, e com a possibilidade de transformação histórica da sociedade pela mudança no Direito, o projeto de aproximação da justiça social pode ser efetivado.
- CONCLUSÃO
A obra de Marx é inegavelmente de suma importância para a Idade Contemporânea, seja na Filosofia, Economia Política, na Sociologia ou no Direito. Ela não constituiu apenas um grito de dor do proletariado, já que sua dialética econômica da história denunciou “uma guerra ininterrupta entre homens livres e escravos, patrícios e plebeus, burgueses e operários, enfim, entre dominantes e dominados”[12][12], mas não se restringiu a isso. Propôs uma mudança através da revolução proletária. É então, impossível desconsiderar o pensamento de Marx em seu profundo papel modificador e crítico da sociedade, do Estado e do Direito.
De seus ensinamentos não se pode abstrair uma teoria sistêmica sobre o Direito. Apesar disso, através de seus escritos, evidencia-se um direito de papel decisivo na fixação das contradições do Sistema Social Ocidental. O Direito coloca-se muito mais que um instrumento pacificador dos conflitos sociais. Isso porque sob sua perspectiva ideológica verifica-se que o Direito representa um discurso do Poder.
De fato, o Direito, assim como a Justiça, não é um fenômeno universal, conforme a classe dominante insiste em afirmar. Como bem ressalta o professor Roberto Aguiar, in verbis:
“as normas jurídicas e os ordenamentos jurídicos, como todos os atos normativos editados pelo poder de um dado Estado, traduzem de forma explícita, seja em seu conteúdo, seja pelas práticas que o sustentam, as características, interesses, e ideologia dos grupos que legislam.”[13][13]
Assim, o Direito não pode ser entendido como um acontecimento neutro e desinteressado nas lutas de classes. Ele não é idealista, mas vinculado à práxis. Prova disso é que quando ocorre uma revolução, a primeira mudança ocorre na esfera jurídica. Esta irá traduzir outros interesses. Afinal: “ninguém legisla contra si mesmo”.[14][14]
Ora, as leis beneficiam muito mais os proprietários. Isso se verifica, por exemplo, quando o Ordenamento Jurídico reprime mais os crimes contra as coisas, que aqueles contra as pessoas, demonstrando que aquelas são mais importantes que os seres humanos. De outro lado, o judiciário, sob o falso manto da imparcialidade, perpetua a ideologia dominante.
É preciso recolocar o homem no centro das relações sociais; conceber o Direito como fenômeno parcial e comprometido sim, mas não com as minorias. Isto significa perceber uma ordem jurídica respaldada nos interesses das maiorias. Tal sistema transformador há de ter uma chance muito grande de ser justo, haja vista que configuraria uma antítese para a tese do sistema opressor em que vivemos. Até a sua concepção, a postura do conformismo é que não deve ser adotada. Isso porque a imagem do direito justo pode aparecer na aplicação das leis burguesas, desde que se utilize uma idéia renovadora, envolta ao viés do uso alternativo do Direito.
- REFERÊNCIAS
AGUIAR, Roberto A. R. O que é Justiça: uma Abordagem dialética. 5 ed. São Paulo: Alfa-ômega, 1999.
BOTTOMORE, Tom & NISBET, Robert. História da análise sociológica. Rio de Janeiro: Zahar, 1980.
CARNOY, Martin. Estado e teoria Política. São Paulo: Papirus, 1994.
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2001.
CHAUÌ, Marilena. O que é ideologia? 14 ed. São Paulo: Braziliense, 1984.
_______________. Convite à Filosofia. 12 ed. 4ª impressão. São Paulo: Ática, 2001.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 1 ed. Vol único. São Paulo: Saraiva, 1999.
CORREA. Oscar. A concepção juridicista do estado no pensamento Marxista. In PLASTINO, Carlos Alberto (org.). Crítica do Direito e do Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1984, p. 147.
CUEVA, Augustin. A concepção marxista das classes sociais. In Debate e Crítica, n°03. São Paulo: Hucites, 1974, p. 83-106.
DELLA CUNHA, Djason B. A perspectiva sociológica no estudo do Direito. Revista do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Vol.2. nº2. Natal: EDUFRN, 1996. p.101 a 130. Janeiro/junho 1997.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6 ed. Tradução de João Baptista de Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LIMA, Martônio Montálverne Barreto. BELLO, Enzo (org.). Direito e Marxismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MACHADO NETO, A. L. Sociologia Jurídica. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Coleção a obra-prima de cada autor.Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2000.
______________. A ideologia alemã. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
RAMOS, Augusto César. O direito como fenômeno social na visão de Marx. In jusnavigandi http//:www.jusnavigandi.com.br, acesso em 23 de Maio de 2003.
SPINDEL, Arnaldo. O que é Comunismo?. Coleção Primeiros Passos. 7 ed. São Paulo: Braziliense, 1981.
VICENTINO, Cláudio. História Geral. 8 ed. São Paulo: Spione, 1997.
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. São Paulo: Saraiva, 2001.
[1][1]COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 1 ed. Vol único. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 233-234.
[2][2]WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 151-153.
[3][3]MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Coleção a obra-prima de cada autor.Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2000.
[4][4]COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 1 ed. Vol único. São Paulo: Saraiva, 1999.
[5][5]CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 12 ed. 4ª impressão. São Paulo: Ática, 2001, p.409.
[6][6]CUEVA, Augustin. A concepção marxista das classes sociais. In Debate e Crítica, n°03. São Paulo: Hucites, 1974, p. 83-106.
[7][7]CUEVA, Augustin. A concepção marxista das classes sociais. In Debate e Crítica, n°03. São Paulo: Hucites, 1974, p. 83-106.
[8][8] CORREA. Oscar. A concepção juridicista do estado no pensamento Marxista. In PLASTINO, Carlos Alberto (org.). Crítica do Direito e do Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1984, p. 147.
4Sobre o mesmo assunto: “O poder político sempre foi a maneira legal e jurídica pela qual a classe economicamente dominante de uma sociedade manteve seu domínio. O aparato legal e jurídico apenas dissimula o essencial: que o poder político existe como poderio dos economicamente poderosos, para servir seus interesses e privilégios e garantir-lhes a dominação social.” Chauí (2001, P. 411).
[9][9]CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 12 ed. 4ª impressão. São Paulo: Ática, 2001, p.411.
[10][10]KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6 ed. Tradução de João Baptista de Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[11][11]FALBO, Ricardo Nery. Direito, Discurso e Marxismo. In Direito e Marxismo. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p.415.
[12][12]MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Coleção a obra-prima de cada autor.Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2000, p. 45.
[13][13]AGUIAR, Roberto A. R. O que é Justiça: uma Abordagem dialética. 5 ed. São Paulo: Alfa-ômega, 1999, p. 115.
[14][14]AGUIAR, Roberto A. R. O que é Justiça: uma Abordagem dialética. 5 ed. São Paulo: Alfa-ômega, 1999, p.116.