Direito à Cidadania: uma construção da indignação humana

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 05 – Julho/Dezembro 2007

Direito à Cidadania: uma construção da indignação humana

Lorena Fernandes Almeida Prudente – Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica/Pr (Campus Maringá).

E-mail: fernandes_lorena@hotmail.com

Resumo: Considerações acerca da importância do reconhecimento do direito à cidadania como pressuposto fundamental para concretizar os direitos humanos. Faz-se menção ao papel indispensável do Estado e da sociedade para viabilizar meios de implementação de estruturas educacionais no sentido de construir indivíduos pensantes e críticos para se indignarem com a realidade social e propor mudanças estruturais.

Sumário: 1. Considerações Iniciais; 2. Cidadania, Cidadão e Nação; 3. Reconhecimento da Cidadania e dos Direitos do Homem; 4. A Educação como Pressuposto da Cidadania; 5. Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Cidadania – Indignação – Educação – Estado – Sociedade.

Right To The Citizenship: a construction of the indignation human.

Abstract: Consideration concerning the importance of the recognition of the right to the citizenship as estimated fundamental to materialize the human rights. Mention to the indispensable paper of the State and the society to  possible ways of implementation of educational structures in the direction to construct pensantes and critical individuals to be indignation with the social reality and to consider structural changes.

Key-words: Citizenship – Indignation – Education – State – Society.

  1. Considerações iniciais

A construção de uma cidadania sólida e efetiva é de extrema importância para concretizar os direitos humanos, capaz de construir no ser humano uma fonte de indignação diante dos desmandos políticos.

No entanto, vislumbra-se a falta de aplicação das normas e princípios de direito e justiça pelo poder estatal ou mesmo, a ausência de vontade política para promover mecanismos eficientes de educação no sentido de implementar verdadeiramente a prática da cidadania e possibilitar mudanças na realidade social, o que é uma situação preocupante.

E para tornar compreensível o direito à cidadania é necessário remontar ao significado do termo cidadania e sua evolução ao longo do tempo, sua diferença com o vocábulo cidadão e sua relação com nação, bem como interligar referido direito as noções de educação e livre manifestação do pensamento como fatores relevantes na obtenção de um ambiente democrático.

Destaca-se, nesse sentido, a educação como fator preponderante para promover significativas mudanças na sociedade e fomentadora de garantia aos direitos do homem que visa o seu preparo para a cidadania.

  1. Cidadania, cidadão e nação

Em breves palavras, cidadania é a qualidade de ser cidadão, é o “status” que o sujeito recebe ao praticar atos de cidadão. Já cidadão desdobra-se em dois sentidos, porém, o mais utilizado é aquele em que o sujeito não só está em pleno gozo dos seus direitos políticos, mas encontra-se como titular de direitos e obrigações. O outro, de natureza restrita, se resume a mera posse de direitos políticos.

E contrariamente a “natio”[1], cidadão, derivada da palavra cidade, esta advinda do vocábulo civitas (latino), “[…] não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas, mostrando a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside”.[2] Correlaciona-se com o grego na palavra politikos , que quer dizer, aquele que habita na cidade.

A título exemplificativo, cidadania foi utilizada na Roma Antiga para indicar a situação política de uma pessoa e na sociedade grega era o direito da pessoa em participar dos destinos da Cidade.

Remontando ao passado, na Antigüidade Clássica, a sociedade ateniense considerava cidadãos àqueles nascidos de pais atenienses, entre os quais estavam os eupátridas, geomores e demiurgos. E estes, apenas estes, gozavam de plena liberdade e participação na ordem política.

Enquanto que os metecos (estrangeiros), os escravos e as mulheres ficavam excluídos do processo de participação política, portanto, não tinham direito à cidadania, mesmo após a Reforma de Clístenes que, em tese, introduziu a democracia em Atenas. Mas, aos poucos, a categoria social excluída vai exigindo seus direitos políticos principalmente no século VII a.C., momento em que se acentuam as desigualdades sociais em Atenas.

No que diz respeito à cidade-estado de Esparta, os únicos detentores da cidadania constituíam a aristocracia rural (descendentes dos dórios que se apropriaram da terra) cuja classe recebia educação voltada para o militarismo. Já os periecos (camponeses livres, comerciantes, artesãos e pequenos proprietários) e os hilotas, os chamados “escravos públicos”, não possuíam direitos políticos.

Para os espartanos, a cidadania estava umbilicalmente ligada à defesa militar da cidade. Desta forma, somente os indivíduos aptos a defendê-la, arriscando a própria vida, tinham direito a cidadania plena[3], ou seja, os fortes, com resistência física, corajosos para enfrentar a guerra e lutar é que possuíam a cidadania. Ressaltando que, não existia entre os gregos direitos humanos apesar de toda a sua excelência no que diz respeito a democracia[4].

E essa estrutura fazia com que apenas 10% da população participasse do universo cidadão[5].

Quando do desfalecimento do sistema feudal, período em que predominava o Estado indissociável da Igreja Católica, e esta como principal instituição feudal que excluía os desprovidos de terras, emerge uma nova concepção de cidadania desvinculada da tutela divina.

Destaca-se que com o movimento da Revolução Francesa nação, anteriormente consagrada com um significado pré-político, onde as pessoas estavam ligadas porque possuíam a mesma origem, passa a ser um elemento de característica da identidade política, compreendendo como uma nação de cidadãos que participavam ativamente da vida política. O que difere em si do significado de cidadão.

Também, no que toca a nacionalidade, diferente do conceito de cidadania, significa o vínculo existente entre o Estado e o indivíduo que nele nasce, enquanto que cidadania refere-se à participação efetiva do indivíduo nas decisões políticas do Estado, bem como na vida social.

Rousseau e Kant acreditavam que cidadania tivera nascimento com o contrato social cujo Estado fora formado.

  1. Reconhecimento da cidadania e dos direitos do homem

O marco inicial para que o indivíduo fosse reconhecido como cidadão se dá com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, fruto da Revolução Francesa, e depois com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1948. Agora, cidadão passa a ser o sujeito titular de direitos civis e políticos, bem como de deveres.

Atualmente, cidadania no Direito, previsto no art. 1º, II, da Constituição Federal de 1988 sendo fundamento do Estado Democrático de Direito, busca complementação no significado de cidadão e este tem duas definições, quais sejam:

Uma é restrita sendo considerado cidadania o cidadão representado pelo sujeito em pleno gozo de seus direitos políticos. É uma figura política votando ou sendo votado.

Já no sentido amplo, não fica resumido à posse de direitos políticos; cidadão é aquele que possui todo o complexo de direitos e deveres cujas pessoas devem ser portadoras e, para tal, o Estado deve viabilizar o poder de exercitar essa cidadania. E isto vem ligado a idéia de dignidade da pessoa humana, por uma expressão de Hannah Arendt[6], do direito a ter direitos.

Destaca-se que, o debate para o reconhecimento dos direitos humanos, direitos esses inerentes ao ser humano, como a cidadania, liberdade, ocorreu no contexto de violação de direitos, no Brasil, com a ditadura militar que perdurou mais de vinte anos, a partir da década de 60 e, enfim, concomitantemente aos regimes representativos.

Dessa conjuntura, surgiu a necessidade da construção de um ordenamento jurídico forte, ou melhor, de uma regulamentação sólida capaz de proteger os direitos do homem que se consolida após o surgimento da ONU (Organização das Nações Unidas) em 1945[7].

Quando proclamado a Declaração de 1945 conjuntamente foi o atestado da exteriorização de “valores humanamente fundado” como diz Noberto Bobbio[8], tendo alcance universal, inspirando o direito positivo a elaborar um estatuto sobre liberdades públicas.

Ressalta-se que a herança da Revolução Francesa aos Direitos do Homem foi de extrema valia, pois os princípios iluministas de liberdade, igualdade e fraternidade inspiraram e movimentaram o espírito de entusiasmo da burguesia para romper com a velha ordem vigente, implantando novas relações entre os homens, consolidando as liberdades públicas e o Estado de Direito[9]. E ainda continua como fonte de inspiração para a defesa da dignidade da pessoa humana, princípio este que norteia todo o Estado Democrático de Direito.

A idéia, na essência, da Revolução Francesa é o ideal que se busca para a conquista da liberdade e da paz. destaque

Na verdade, o reconhecimento dos direitos humanos fundamentais e a sua conseqüente eficácia no plano social perfaz pressuposto fundamental de garantia ao exercício da cidadania.[10]

Realça-se que, os direitos do homem se desenvolveram tomando como ponto de partida o direito à liberdade, consistindo nos limites postos às pessoas e ao Estado; aos direitos políticos no seu âmbito de autonomia e participação popular e aos direitos sociais os quais “[…] expressam o amadurecimento de novas exigências […]”. [11] Ou melhor, de novos valores e princípios.

Pode-se dizer que a Declaração de 1948 foi uma declaração de princípios[12] . Destacando que, a Constituição Federal de 1988 não ocultou o seu caráter prolixo e imerso de ditames sociais; trouxe ao seu pórtico os direitos do homem, recepcionou a nova concepção de cidadania e passa a ser a unidade do ordenamento jurídico no sentido de estar conectada a base de valores dessa Declaração de 1948 ao professar a sua crença nos direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana conforme entende o Prof. Doutor Zulmar Fanchin[13].

Enfim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, isto é, de direitos fundamentais propiciou as pessoas à aquisição da cidadania mundial, podendo exigir potencialmente o respeito aos seus direitos até mesmo contra o próprio Estado[14]. Assim, reforçou as bases dos direitos fundamentais sob o plano nacional e internacional[15].

Atualmente, o ponto nodal da temática dos direitos não é tanto filosófico, mas de caráter jurídico e, em “lato sensu”, político[16]. Discute-se o modo mais adequado de assegurar a proteção a tais direitos para que corriqueiramente não sejam infringidos, bem como a forma de especificá-los, atualizá-los, não deixá-los cristalizados e também implementar medidas para a sua efetivação[17].

Neste novo cenário de indivisibilidade, universalidade, interdependência os direitos humanos refletem uma consciência histórica, cujo rompimento dos dogmas e relativismos de direitos, pois há que se considerar que direitos são históricos[18], representam a promoção de uma atitude. O direito, mais do que nunca, precisa ser pensado; precisa ser uma atitude de fraternidade, de compreensão, de interpretação[19].

É louvável frisar que, diante da concretização da internacionalização dos direitos humanos, os cidadãos atualmente são todos aqueles capazes de exercer a cidadania – portadores de direitos, garantias e obrigações.

  1. A educação como pressuposto da cidadania

A educação, prevista no art. 205 da Lei Maior, representa instrumento hábil de produção e enriquecimento de conhecimento, um processo reflexivo e de descobrimento da realidade a partir da convivência humana, bem como consiste em libertar o homem do determinismo, sendo este consagrado como ser autônomo.

O processo educacional proporciona o reconhecimento do papel do homem na história, fazendo com que este perceba que ele faz a história, pois a educação é um processo de problematizações e o homem é capaz de introduzir modificações significativas, já que o mundo e as pessoas são dinâmicas e não estáticas, adequando-se as suas necessidades.

Paulo Freire concebe a idéia de educação vinculada ao perceber do homem como ser autônomo, que associa-se ao poder de transformação das estruturas sociais e políticas. Dessa forma, entende que, pelo fato do mundo ser passível de transformações, o homem como ser pensante e racional é competente para interferir na realidade e construir um mundo melhor.

A sua concepção de educação deriva do misto de possibilidades e esperança, pondo enfoque na educação como prioridade no desenvolvimento espiritual e intelectual do homem, de maneira que se sinta liberto das grades da degradação humana e dos impactos da globalização.

Nesse sentido, o elo que se pode estabelecer entre direitos humanos e cidadania é que por meio da educação, sendo ela a mola propulsora da resistência, consciência, indignação, concebe-se a aplicabilidade da cidadania, especificações e eficácia das normas.

A consciência crítica e a participação na ordem política viabilizam o sistema de constante vigilância nas questões referentes à preservação da cidadania e dignidade. A educação tem como papel informar, instigar o desenvolvimento do pensamento humano de modo que os indivíduos formem sua própria opinião, reivindiquem seus direitos e proponham mudanças.

Visualiza-se atualmente uma situação de descaso político, de falta de decoro parlamentar e empobrecimento de atitudes dignas, na verdade, uma crise. E o fascínio pelo poder é algo tremendamente superior às conquistas de fraternidade e solidariedade denominadas de direitos da terceira geração[20].

A capacidade de indignação, nessa seara, advém de uma reflexão e análise crítica sobre o estado das coisas, do mundo, universo e supõe-se que o homem esteja preparado para tal, a primeira vista, pela estrutura educacional. O que não está.

E indignar-se seria sustentar uma posição de resistência, tornando-se ser inalienável. Seria duvidar e questionar sobre as várias temáticas que afligem a sociedade e a convivência humana e lutar para que haja transformações.

O fato é que “[…] o emprego, a remuneração digna do trabalho, o direito à produção e consumo da cultura, o acesso ao lazer […]”[21] não atinge homogeneamente os vários segmentos da sociedade. As discrepâncias sociais assumem cada vez mais um espaço no cotidiano das pessoas e a ideologia dominante cuida de “[…] ‘naturalizar’ as ações humanas, explicando-as como decorrentes da ‘ordem natural das coisas’ e não como o resultado da injusta repartição dos bens”[22].

Percebe-se que, dessa maneira, limita-se e interrompe-se o desenvolvimento do pensamento humano, ou melhor, padroniza o comportamento e as idéias, não dando margem à atitude.

Mas também é inegável que há por parte do próprio indivíduo uma espécie de escravidão moral que, segundo Rousseau[23], aquele que não luta por sua liberdade já não a merece, pois se deixou acomodar ao cotidiano dos ditames sociais.

E se, num Estado Democrático de Direito, visualiza-se uma inércia dos jurisdicionados é porque, paralelamente, inexiste a liberdade política. Entenda liberdade política como sendo uma avaliação de segurança do jurisdicionado ao manifestar o seu pensamento. É saber se o Estado efetivamente tutela o seu direito de manifestação de idéias.

Assim:

“a liberdade política, num cidadão, é esta tranqüilidade de espírito que provém da opinião que       cada um possui de sua segurança, e, para que se tenha essa liberdade, cumpre que o    governo, seja de tal modo, que um cidadão não possa temer outro cidadão”[24] nas palavras de             Montesquieu.

Ao longo do tempo, foi com a insatisfação e com a busca do ideal que se fomentaram e construíram novos direitos. É necessário, pois, “[…] uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância […]”[25]. O homem necessita de indignação e condições de oportunidade para tal! Por isso, o papel fundamental da educação no combate ao determinismo, servindo como ponte de libertação do desenvolvimento do ser humano.

  1. Considerações finais

A construção de uma sociedade que impere a justiça só será possível quando a educação, cidadania, direitos humanos e as forças reais do poder convergirem num mesmo sentido: o de consolidar a Constituição. Se a vontade política não convergir, como dizia Carl Schmitt, a Constituição não passará de uma folha de papel.

Com a educação, prevista no art. 205 da Lei Maior inspirada da Declaração de 1948, tarefa do Estado em parceria com os seus súditos, implementando uma concepção sólida de cidadania capaz de propiciar cultura e conhecimento é que o homem poderá conscientemente se valer dos seus direitos. Isto é, tendo a consciência crítica para o exercício da cidadania, envolvido com valores éticos e morais poderá garantir suas liberdades fundamentais e a norma.

A massificação das ideologias dominantes proporciona pensamentos uniformes, o que contribui para a permanência do estado das coisas. E o que se propõe é justamente indignação perante o real, buscando caminhos para o encontro do ideal.

Que a educação seja capaz de produzir seres pensantes capazes de se indignarem com o estado real das coisas, capazes de passarem da indignação à ação.

  1. Referências bibliográficas

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[1] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 2 v. p. 281.

[2] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 288.

[3] Cf. REZENDE, Antonio Paulo; REZENDE, Maria Thereza Didier. Rumos da História: história geral e do Brasil. São Paulo: Atual, 2001. p. 40.

[4] Cf. MALUF, Aflaton Castanheira. Direitos Humanos internacionais e nacionais. Revista Jurídica Unijus, Uberaba, v. 5, n. 1, ago 2002,  p. 129.

[5] Disponível em: http://br.geocities.com/lumini_ocultismo/LUMINI_Cidadania.html. Acesso em: 16 jul 2007.

[6] ARENDT, Hannah apud ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 95.

[7]Cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação: uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, a.5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp.?id=2074. Acesso em: 04 nov. 2005.

[8] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.  p. 26.

[9] Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2004. p. 161.

[10] Cf. MALUF, Aflaton Castanheira, op. cit, p. 138.

[11] BOBBIO, Noberto, op. cit., p. 33.

[12] Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 183-184.

[13] Cf. FANCHIN, Zulmar. A supremacia axiológica da Constituição de 1988 e a constituição do Direito Constitucional no Brasil. In: V SEMANA JURÍDICA DAS FACULDADES NOBEL. Maringá-Paraná.

[14] Cf. BOBBIO, Noberto, op. cit., p. 128.

[15] Cf. MALUF, Aflaton Castanheira, op. cit., p. 131.

[16] Cf. BOBBIO, Noberto, op. cit., p. 24.

[17] Ibidem, p. 25.

[18] Ibidem, p. 5.

[19] Cf. DWORKIN, Ronald. Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 492.

[20] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 52.

[21] ARANHA, Maria Lucia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Temas de filosofia. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1998. p. 72.

[22] Ibidem, p. 73.

[23] Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. Trad. Vicente Sabino Jr. São Paulo: CD, 2001. p. 13.

[24] MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 166.

[25] DWORKIN, Ronald, op. cit., p.  492.