REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 15 – Julho/Dezembro 2012
Desigualdade, solidariedade e burocracia: a lei Maria da Penha e a violência contra a mulher a partir dos clássicos da sociologia
Inequality, solidarity and bureaucracy: the maria da penha law and violence against women from the classics of sociology
Paola Stuker – Acadêmica do 7º semestre do Curso de Ciências Sociais, bacharelado, da Universidade Federal de Santa Maria. Bolsista de Iniciação Científica no Projeto de Pesquisa “Violência Conjugal Contra a Mulher e Lei Maria da Penha: um estudo comparativo sobre as ocorrências no Estado do Rio Grande do Sul”. Integrante do Laboratório de Investigação Sociológica (LABIS).
E-mail: paolastuker@hotmail.com
Mari Cleise Sandalowski – Doutora em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Professora do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal de Santa Maria. Integrante do Laboratório de Investigação Sociológica (LABIS).
E-mail: mari_ppgs@yahoo.com.br
Resumo: Este trabalho busca analisar a Lei Maria da Penha e a violência conjugal contra a mulher sob os conceitos de desigualdade, solidariedade e burocracia, dos clássicos da sociologia Marx, Durkheim e Weber, respectivamente. Tem-se como base uma pesquisa realizada na Delegacia de Polícia Para a Mulher de Santa Maria (RS), que buscou identificar se o atual sistema, regido pela Lei Maria da Penha, confere com a prática das mulheres ao acionarem o direito. Ao fim, constatou-se que a proposta da Lei não atende a demanda das vítimas de violência conjugal, que desejam soluções para seus conflitos íntimos que não impliquem na punição do agressor. Diante disso, apesar de a violência ser uma manifestação de intensas desigualdades e gerar solidariedade social que resultou na Lei Maria da Penha, ela não está sendo efetivamente enfrentada através da burocracia imposta pelo atual sistema.
Palavras chave: Violência contra mulher; Lei Maria da Penha; Desigualdade; Solidariedade; Burocracia.
Sumário: 1. Introdução; 2. Procedimentos Metodológicos; 3. As perspectivas de Marx, Durkheim e Weber; 4. Resultados; 5. Conclusões; 6. Bibliografia.
Abstract: This paper seeks to analyze the Maria da Penha Law and domestic violence against women under the concepts of inequality, solidarity and bureaucracy of the classics of sociology Marx, Durkheim and Weber, respectively. It is based on an research conducted at Police Station For Women from Santa Maria (RS), which sought to identify whether the current system, governed by Maria da Penha Law, confers with the practice of women to acionarem the right. At the end, it was found that the proposed law does not meet the demand of the victims of domestic violence who want solutions to their inner conflicts that do not involve the punishment of the offender. Thus, although the violence is a manifestation of intense inequality and generate social solidarity that resulted in the Maria da Penha Law, she is not being effectively addressed through the bureaucracy imposed by the current system.
Keywords: Violence against women; Maria da Penha Law; Inequality, Solidarity; Bureaucracy.
- INTRODUÇÃO
Este trabalho busca analisar a Lei Maria da Penha e a violência conjugal contra a mulher sob os conceitos centrais dos autores clássicos da sociologia – Marx, Weber e Durkheim – tendo como base uma pesquisa empírica realizada na Delegacia de Polícia de Proteção a Mulher de Santa Maria (RS), que buscou identificar se o atual sistema, regido pela Lei Maria da Penha, confere com a prática das mulheres ao acionarem o direito, observando com que frequência elas desejam representar criminalmente contra os cônjuges.
A violência contra a mulher apresenta-se como o centro dos debates sobre a operacionalidade da Justiça no Brasil. A criação da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, e sua ruptura com a Lei 9.099/95, geraram polêmicas que são fonte de discussão no meio acadêmico, no campo no direito e na sociedade em geral, pois passou tratar como um crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que este tipo de conflito ocorre em uma relação íntima que configura sentimentos entre os envolvidos. Sendo assim, busca-se problematizar a efetividade da Lei 11.340/06 e o seu rompimento total com a Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 surgiu como uma demanda a um novo tipo de modelo para se lidar com a violência doméstica e familiar contra a mulher, já que as entidades instituídas por militantes na década de 80 (quando este conflito passou a ser reconhecido como um problema social) findaram-se em razão das tensões entre as visões das feministas e os anseios das vítimas. Afinal, como no caso do SOS Mulher, enquanto para as militantes feministas a expectativa de atender as mulheres vítimas de violência era de fazê-las romper com o agressor e também transformá-las em militantes, para as vítimas “o pedido de um apoio ‘externo’ cumpre o papel de restabelecer o equilíbrio de relações conjugais em momentos de conflito”[1].
Foram criados então, em 1995, os Juizados Especiais Criminais que, regidos pela Lei 9.099/95, propunham a conciliação entre os envolvidos, sendo definido em seu artigo 3º: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade”[2]. Nesse sentido, a violência contra mulher era encarada como uma infração de menor potencial ofensivo e a reparação era feita a partir de pena não privativa da liberdade, o que foi contestado por alguns segmentos da sociedade sob o argumento da banalização da violência.
Diante disso, em 2006, foi instituída a Lei 11.340 que rompeu com o sistema consensual de Justiça e é reconhecida pela sociedade como uma importante iniciativa judicial no combate a violência doméstica e conjugal contra a mulher no Brasil, pois previu a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar conta a Mulher e instituiu a condenação através de detenção, não se aplicando mais a Lei 9.099/95. Sendo assim, a violência contra a mulher passou a ser criminalizada e o acusado não pode mais ser punido com penas alternativas. Assim,
a exclusão do rito da Lei nº 9.099/95, expressa no art. 41 da Lei nº 11.340/06, para o processamento de casos de violência doméstica, acaba com a possibilidade de conciliação, que se constituía em uma oportunidade das partes discutirem o conflito e serem informadas sobre seus direitos e as consequências de seus atos.[3]
Todavia, a literatura da sociologia jurídica tem indicado que a solução para o conflito da violência contra a mulher nem sempre significa a punição do agressor, merecendo atenção de políticas sociais multidisciplinares.
Desse modo, faz-se necessário verificar se a criminalização da violência contra a mulher condiz com a prática das vítimas ao acionarem o Polícia Civil, uma vez que a violência conjugal envolve uma relação íntima e muitas vezes de afeto, o que torna ainda mais complexo este conflito. Para tanto, averiguou-se com que frequência as mulheres desejam representar criminalmente contra seus cônjuges, através de uma pesquisa na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Santa Maria, que contemplou os boletins de ocorrência do ano de 2012 (último ano fechado).
Para contemplar a proposta deste trabalho, este artigo está dividido em quatro seções. Na primeira, estão descritos os procedimentos metodológicos utilizados nesta pesquisa. Na segunda, são apresentadas as teorias centrais de Karl Marx, Émile Durkheim E Max Weber e suas contribuições a Sociologia Jurídica. Na terceira, estão expostos os resultados obtidos com esta pesquisa e suas relações com as teorias que permeiam este texto. E por fim, na quarta seção serão expostas as conclusões deste trabalho.
- PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A metodologia empregada neste trabalho teve por partida investigar se a criminalização da violência contra mulher, através da lei 11.340/06, condiz com a prática das vítimas que registram um Boletim de Ocorrência contra seus cônjuges na Delegacia de Polícia Para a Mulher de Santa Maria. Para tanto, utilizou-se uma metodologia mista, ou seja, quantitativa e qualitativa.
Primeiramente, foi realizada uma revisão bibliográfica, buscando estudos que trabalham com a temática da violência contra a mulher e da atuação do sistema judiciário frente a este conflito, bem como, textos dos clássicos da sociologia que contribuam para se pensar no Direito.
Com base no procedimento estatístico realizou-se um levantamento de dados nos Boletins de Ocorrência do ano de 2012, através de formulários pré-estruturados, pois como indica Loche (et al)
para os estudos sobre a problemática da violência contra a mulher, as fontes de registro de origem policial e judicial – os boletins de ocorrência e os processos criminais – são privilegiadas. Isso ocorre porque é através da denúncia à polícia que a violência torna-se pública e torna-se objeto de políticas públicas de segurança.[4]
Tendo em vista que só em 2012 foram registrados 4.238 ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, foram coletados dados de um boletim a cada trinta.
Atendendo ao objetivo deste trabalho, quantificou-se o número de mulheres que optaram por não representar criminalmente contra seus agressores e em quantos casos elas renunciaram à representação depois de gerado o inquérito policial[5]. Com estes dados, alcançou-se a proporção de casos que não chegam até o sistema judiciário, embora a vítima tenha registrado um Boletim de Ocorrência.
Além destes dados quantitativos, foi observado o “histórico” do Boletim de Ocorrência, espaço em que o operador de direito narra o que foi informado pela denunciante, onde se encontrou informações que também contemplaram a problemática desta pesquisa.
Os dados coletados foram sistematizados com o auxílio do programa informacional Statistical Package for the Social Sciences 18.0, o qual se constitui em um software que permite o gerenciamento e a análise estatística de dados resultantes de pesquisas em Ciências Sociais.
Por fim, a análise se deu a partir dos aspectos teóricos da sociologia jurídica, privilegiando as teorias dos clássicos Marx, Weber e Durkheim.
- AS PERSPECTIVAS DE MARX, DURKHEIM E WEBER
A Sociologia surgiu em um momento histórico de profundas transformações na sociedade, protagonizado de um lado pela Revolução Industrial e de outro pela Revolução Francesa, que iniciaram um novo modelo de relações sociais e jurídicas entre os indivíduos. Nesse contexto, teóricos como Karl Marx (1818-1883), Émile Durkheim (1858-1917) e Max Weber (1864-1920) procuraram entender e dar respostas aos dilemas decorrentes desse processo.
As contribuições de Marx a sociologia jurídica estão implícitas em seus escritos sobre a sociedade capitalista e as desigualdades geradas desta. Para Marx[6], a sociedade capitalista (regida por um sistema, onde os burgueses exploram o proletariado) é caracterizada por profundas desigualdades sociais. Estas desigualdades propiciam crimes, uma vez que, para este autor, este sistema desmoralizou a classe operária, degradando e brutalizando os homens.
Nesse contexto, o papel do Estado é impedir que o conflito entre a burguesia e o proletariado resulte em uma revolução (que Marx gostaria que acontecesse). Sendo assim, o Estado é concebido como instrumento de dominação, pois transforma os interesses da classe dominante em uma ideologia. Em outras palavras: Marx argumenta que o papel do Direito é fazer com que a dominação entre os desiguais não seja tida como uma violência. Para ele, o poder judiciário é uma das expressões do poder do Estado, sob o papel de proteger a propriedade de todos. No entanto, isto obscurece as reais condições que existem entre as classes sociais, já que uns são proprietários e outros não.
De tal modo, Marx afirma que as sanções não devem ser aplicadas aos indivíduos, ou seja, a atenção deve se voltar para as condições sociais que estimulam os delitos. Desse modo, “o crime deve ser entendido em sua dimensão social, e não apenas do ponto de vista do indivíduo que comete infração a uma lei, sem contar que a própria lei é considerada injusta”[7]. Assim, a revolução que instauraria o comunismo, acabaria com as fontes sociais do crime e, consequentemente, com o sistema judiciário.
Diante do que foi exposto, um dos conceitos centrais de Marx é o da desigualdade. Sobre esta mesma categoria, debruçam-se feministas da corrente marxista como Saffioti. Para esta autora a violência de gênero perpassa as categorias de poder, patriarcado e ideologia. Partindo do pressuposto de que a dominação só pode se estabelecer em uma relação social, Saffioti[8] afirma que o poder pode ser democraticamente partilhado ou exercido discricionariamente e traz a tona os pares “diferente e idêntico” e “igualdade e desigualdade”. Na relação de gênero com o patriarcado, ela afirma que a primeira categoria é mais vasta, pois compreende também relações igualitárias, enquanto a segunda diz respeito a relações hierarquizadas, entre seres socialmente desiguais.
É sob esta perspectiva que surgiu em 2006 a Lei Maria da Penha, no momento em que é uma demanda dos movimentos feministas que exigiram maior atenção às desigualdades entre os gêneros feminino e masculino e a banalização da violência contra a mulher por parte da Lei 9.099/95 que propunha a conciliação entre a vítima e o agressor. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha é resultante de desigualdades do sistema patriarcal e fruto de uma solidariedade social, da qual teoriza Durkheim.
Para Durkheim[9] é através do sistema jurídico que podemos identificar o modelo de organização social de uma determinada sociedade e por consequência, qual o tipo de solidariedade que a mantém coesa.
Segundo Durkheim, a solidariedade mecânica (que representa a sociedade em que a divisão do trabalho não está desenvolvida) tem como sanção a repressão. Neste modelo de organização social há um elevado grau de consciência coletiva, fazendo com que a sociedade anule o indivíduo. Sendo assim, o desvio em relação ao padrão de pensamento e comportamento do grupo, é severamente punido. No entanto, esta punição não tem como objetivo restaurar o dano, nem restituir o danoso, mas sim atuar como uma vingança. Com base nisso, o direito penal repressivo simboliza a solidariedade mecânica, onde a função da pena é manter intacta a coesão social e curar os ferimentos provocados nos sentimentos coletivos.
Já na solidariedade orgânica (que representa a sociedade em que a divisão do trabalho está desenvolvida) o tipo de sanção estabelecido é a restituição. Nessa sociedade, a infração significa a ruptura de um contrato, sendo que o infrator deve restituir o dano causado. Diante disso, o direito contratual restitutivo simboliza a solidariedade orgânica.
Tendo em vista que o objeto da sociologia para Durkheim é o fato social, ele classifica o crime como tal, pois é coativo, exterior e geral. Logo, o crime é normal, pois não existe uma sociedade sem crimes. Além disso, ele tem a função social de reforçar a importância da solidariedade que deve haver entre os indivíduos e também provoca uma reação negativa nas pessoas, fazendo com que a moral e a solidariedade se imponham sobre as tendências egoístas do indivíduo. Desse modo, “o crime aproxima as consciências honestas e as concentra”.[10]
Sendo assim, sob a perspectiva durkheimiana a violência contra a mulher é normal, pois sempre existiu, embora ganhou mais visibilidade a partir da década de 80. Ainda, este delito gera solidariedade ao provocar uma reação negativa nas pessoas. Pode-se afirmar que a Lei Maria da Penha é fruto desta solidariedade, já que surgiu através de uma demanda de movimentos sociais atingidos pela reação negativa ao crime.
Conforme Durkheim, cabe ao direito sancionar estes crimes e estas sanções (que definem se o direito é repressivo ou restitutivo) vão depender do tipo da solidariedade social vigente na sociedade. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha caracteriza-se pelo direito repressivo, já que passou a criminalizar a violência contra a mulher, prevendo a detenção do agressor de 3 meses a 3 anos, enquanto a Lei 9.099/95 aproximava-se mais do direito restitutivo. Contudo, para Durkheim, o direito repressivo, comparado ao restitutivo, representa as sociedades menos desenvolvidas, já que a pena atua como uma vingança.
Ainda, para Durkheim a legitimidade da norma jurídica não depende de sua eficácia e sim da internalização pelos membros da sociedade das regras jurídicas. Sendo assim, a violência doméstica e familiar contra a mulher só será erradicada no momento que as regras, nesse caso previstas na Lei Maria da Penha, forem naturalmente internalizadas pelos indivíduos, sejam homens ou mulheres. Ou seja, a eficácia da Lei não basta por si só.
Diferente de Marx e Durkheim, Weber cedeu uma atenção maior a esfera do direito. Segundo a teoria weberiana, o Estado detém o monopólio do uso legítimo da violência física, ou seja, ele é a única fonte do “direito” a violência. Assim, o Estado apresenta-se como uma relação de dominação considerada legítima.
Nesse sentido, ele teoriza sobre como ocorrem essas dominações e quais são as suas justificações. Para Weber já três fundamentos da legitimidade da dominação: pela tradição, pelo carisma e pela legalidade. Sendo que o Direito se encontra nessa última, tendo como parâmetro a burocracia, que corresponde ao instrumentalismo e racionalização das transações judiciais, responsável pela morosidade do Direito.
Por sua vez, a racionalidade é o desprendimento de valores subjetivos e emocionais na resolução de alguns casos. Segundo Weber[11], a racionalidade se caracteriza, por um lado, pela generalização, “redução das razões que determinam a decisão, no caso concreto, a um ou a vários ‘princípios’, que são as ‘disposições jurídicas’” e, por outro lado, pela sistematização, que significa “o inter-relacionamento de todas as disposições jurídicas obtidas mediante a análise, de tal modo que formem entre si um sistema de regras logicamente claro, internamente consistente e, sobretudo, em princípio, sem lacunas”. No entanto, esta racionalidade torna tão técnico o sistema, que muitas vezes fica difícil das pessoas acionarem, ou mesmo, elas não sabem de seus direitos.
Sobre a questão da burocracia, é possível exemplificar através da metáfora utilizada pelo autor de “gaiola de ferro”, que representa a rigidez associada à ordem racional e burocrática do sistema judiciário tal como o conhecemos, que seria classificado como direito racional-formal.[12]
Assim como o sistema judiciário de forma geral, a Lei Maria da Penha também é caracterizada pela racionalidade e burocracia weberiana. Embora, esta Lei prevê a erradicação da violência contra a mulher, através de três eixos de atuação: punição, proteção e prevenção; a aplicação desta lei centra-se no primeiro eixo, conforme afirma Pasinato[13]. Este fato atribui a ela um alto grau de burocratização e racionalidade, advertindo “que aquilo que, do ponto de vista jurídico, não pode se construído de modo racional também não seja relevante para o direito”[14]. Estas características correspondem ao instrumentalismo das transações judiciais, responsável pela morosidade do Direito. No entanto, pensa-se que em casos de violência doméstica e familiar, em especial conjugal, contra a mulher isto impede bons resultados em duas situações: a morosidade do direito, decorrente da burocracia, acentua a situação de perigo em que a vítima pode estar, já que geralmente (con)vive com o agressor; e, a representação criminal, que contribui com a racionalidade do Direito, nem sempre é o desejo de muitas mulheres que registram um Boletim de Ocorrência, já que o agressor se trata de pessoa com quem têm ou tiveram envolvimento íntimo, como veremos na próxima seção.
- RESULTADOS
Diante do que foi exposto até então, questiona-se nesse trabalho se a punição é uma maneira eficiente de erradicar o problema da violência conjugal contra a mulher.
Como já referido, a Lei Maria da Penha prevê a condenação do agressor, não havendo mais a possibilidade de conciliação entre os envolvidos. Sendo assim, no momento em que a vítima registra a denúncia ela opta por representar ou não contra seu suposto agressor. Se ela optar pela primeira alternativa é gerado um inquérito policial e agendada uma audiência; se comprovado o fato, o réu pagará de três meses a três anos de prisão. Mas, e se ela optar por não representar criminalmente contra o agressor?[15]
Durante a pesquisa na Delegacia de Polícia Para a Mulher de Santa Maria, constatou-se que quando a mulher opta por não representar criminalmente contra o agressor o registro de ocorrência é arquivado e não se trabalha no caso. Como o enfrentamento da violência contra a mulher tem se dado através de uma política criminal, as mulheres que não requerem representar criminalmente, não contam com uma política social. A proporção de mulheres que sofrem violência, acionam a polícia ao registrarem um Boletim de Ocorrência, mas têm seus casos desconsiderados em razão de não desejarem representar criminalmente contra seus agressores é de 58,2% dos casos. Ainda, dentre as vítimas que optaram pela representação criminal contra seus cônjuges no momento do registro de ocorrência, 48,1% renunciam a mesma depois de ser instaurado o Inquérito Policial.
Diante destes dados, verifica-se que a cada 184 mulheres que registraram um boletim de ocorrência contra seus cônjuges em 2012, apenas 40 desejaram representar, sem renunciar a representação depois de instaurado o Inquérito Policial, o que totaliza apenas 21,6% dos casos. Ou seja, em média 78,4% das mulheres que registram um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Para a Mulher de Santa Maria (RS) não desejam ver o acusado processado.
Estes dados indicam que a criminalização da violência doméstica e familiar contra a mulher através da Lei Maria da Penha – que faz parte de uma constante ampliação da utilização do poder de polícia do Estado para intervir nas relações privadas, definido de judiciarização por Rifiotis[16] – não está de acordo com a demanda das vítimas. No entanto, o que parece importunar as vítimas não é a regulação pública da violência doméstica e familiar, mas sim a forma como ela vem sendo tratada, através do sistema penal, uma vez que elas próprias optam por publicizar seus conflitos quando registram um Boletim de Ocorrência, mas não desejam a representação criminal. Ou seja, as mulheres desejam soluções não burocratizadas para seus conflitos íntimos que não impliquem na punição do agressor, que é também seu cônjuge.
É preciso destacar que não há relação entre a decisão da vítima quanto à representação e a gravidade do fato, pois esta opta por não representar ou desiste do processo nos mais variados tipos de violência. Como exemplo, cita-se o histórico a seguir, extraído de um Boletim de Ocorrência:
No momento que estava fazendo a janta seu marido jogou uma térmica na sua cabeça e logo após uma panela com batatas descascadas, e a jogou no chão e colocou o pé no pescoço da vítima até perder o sentido. Quando recobrou o sentido pediu socorro para o filho de doze anos (…). A vítima não deseja representar criminalmente e solicitar medida protetiva. (Boletim de Ocorrência de Violência Contra Mulher, formulário 17).
Neste histórico se observa um caso de “Lesão Corporal Grave” que atinge diretamente a mulher e indiretamente o filho menor de idade. No entanto, isto não é suficiente para que a vítima deseje ver seu marido processado, ou então possuir algum tipo de medida protetiva contra o mesmo.
Desse modo, percebe-se que independente do nível de gravidade do fato as vítimas optam por não ver os acusados processados, pois trata-se de pessoas com quem têm envolvimento íntimo. Ao mesmo tempo, nem sempre o processo penal é um instrumento adequado para dar proteção à vítima de violência conjugal.
Nesse sentido, Azevedo[17] afirma que a Lei 11.340/06 é ela própria uma manifestação da cultura que ela pretende combater, pois ao invés de desenvolver mecanismos alternativos para a administração dos conflitos de gênero e assim alcançar o objetivo da redução da violência doméstica contra a mulher, recorreu mais uma vez ao mito da tutela penal. O autor conclui que “o conflito de gênero que está por trás da violência doméstica não pode ser tratado pura e simplesmente como matéria criminal”, tendo em vista que se trate de um conflito que envolve sentimentos e nem sempre este é o desejo das vítimas.
Sendo assim, tendo em vista que a violência contra a mulher é problema histórico, cultural e social, que caracterizam a sociedade patriarcal na qual estamos inseridos, acredita-se que ela demanda intervenções de âmbito psicossocial, já que parece haver um descompasso entre a judiciarização da violência conjugal e a demanda das vítimas.
- CONCLUSÕES
Os resultados desta pesquisa nos levam a questionar a criminalização da violência contra a mulher, já que 78,4% das mulheres que registram um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Para a Mulher de Santa Maria (RS) em 2012 não desejaram ver o acusado processado. Nesse sentido, parece que a Lei Maria da Penha não tem conseguido promover os resultados pretendidos em sua jurisdição.
Assim, ao final da pesquisa, constatou-se que a forma como está sendo aplicada a Lei Maria da Penha em Santa Maria (RS) não atende a demanda das vítimas de violência conjugal, que desejam soluções para seus conflitos íntimos que não impliquem na punição do agressor.
Nesse sentido, pensa-se que se a Lei Maria da Penha atua-se de forma mais ativa nos demais eixos a que ela se propõe (proteção e prevenção) os seus resultados seriam mais efetivos, já que se percebeu que a punição não é um desejo das vítimas. Desse modo, acredita-se que as medidas não penais previstas na referida lei, seriam mais eficazes na resolução do problema da violência de gênero contra as mulheres, uma vez que elas não desejam que suas relações íntimas sejam tratadas pura e simplesmente como relações jurídicas.
Tratar a violência conjugal contra a mulher fora do sistema penal, não significa vê-la com menos gravidade do que os demais delitos, mas sim, reconhecer que por se tratar de um conflito entre pessoas íntimas e ser um problema cultural, merece um enfretamento especial, do qual – está pesquisa comprovou que – o sistema penal, através de sua burocracia e racionalidade, não está dando conta.
Por fim, destaca-se a contemporaneidade dos autores clássicos da sociologia, tendo em vista que a partir de suas teorias pode-se analisar um fenômeno social atual. Assim, a pesar de a violência gerar – e da lei Maria da penha ser fruto de – solidariedade social (DURKHEIM), resultante da intensa desigualdade (MARX) entre os gêneros, ela não esta sendo efetivamente enfrentada através da burocracia (WEBER) imposta pelo atual sistema.
- BIBLIOGRAFIA
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[1] GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra; São Paulo: ANPOCS, 1993. p. 143
[2] BRASIL. Presidência da República. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: agosto 2012.
[3] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringuilli de. Sistema Penal e Violência de Gênero: análise sociojurídica da Lei 11.340/06. Sociedade e Estado, Brasília, v. 23, n. 1, p. 113-135, jan./abr. 2008. p. 127-128.
[4] LOCHE, Adriana (et al). Sociologia jurídica: estudos de sociologia, direito e sociedade. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 117.
[6] MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Expressão Popular: São Paulo, 2008.
[7] LOCHE, Adriana (et al). Sociologia jurídica: estudos de sociologia, direito e sociedade. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 59.
[8] SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado, violência. 1ºed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
[9] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
[10] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 75.
[11] WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. 2. Brasília, UNB, 1999. p. 11-12.
[12] Weber (1999) classifica o direito em quatro tipologias: direito irracional-material, irracional-formal, racional-material e racional-formal. Onde material representa os elementos extrajudiciais, enquanto formal diz respeito ao direito teórico. Já, a racionalidade representa a expansão do mercado. Diante destas classificações, o atual sistema se classifica como direito racional-formal.
[13] PASINATO, Wânia. Lei Maria da Penha: novas abordagens sobre as velhas propostas. Onde avançamos? Civitas, Porto Alegre, v. 10, n. 2, p. 216-232, maio-ago. 2010.
[14] WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. 2. Brasília, UNB, 1999. p. 13.
[15] É preciso destacar que independentemente da decisão do Supremo Tribunal Federal, de 09 de fevereiro de 2012, de que as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima, a Delegacia de Polícia Para a Mulher de Santa Maria não aderiu esta decisão até o final do ano de 2012.
[16] RIFIOTIS, Theophilos. Judiciarização das relações sociais e estratégias de reconhecimento: repensando a ‘violência conjugal’ e a ‘violência intrafamiliar’. Revista Katál Florianópolis, v. 11, n. 2, p. 225-236, jul./dez. 2008.
[17] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringuilli de. Sistema Penal e Violência de Gênero: análise sociojurídica da Lei 11.340/06. Sociedade e Estado, Brasília, v. 23, n. 1, p. 113-135, jan./abr. 2008. p. 130.