(Des)Caminhos do reconhecimento quilombola na Ilha da Marambaia sob a ótica dos direitos humanos

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 14 – Janeiro/Junho 2012

(Des)Caminhos do reconhecimento quilombola na Ilha da Marambaia sob a ótica dos direitos humanos

Aline Caldeira Lopes – Advogada e Mestre e Ciências Sociais pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Atualmente leciona nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito no Centro Universitário Geraldo Di Biase (UGB).

E-mail: alinecaldeiralopes@gmail.com

Resumo: O reconhecimento das comunidades remanescentes de quilombos no Brasil atualmente pode ser percebido como um processo social dinâmico, que articula uma diversidade de tensões, de agentes e de figurações. As discussões remontam ao período de elaboração da Constituição Federal de 1988 e atualmente podem ser notadas em debates acerca da constitucionalidade das normas de regulamentação da titulação de territórios quilombolas no país. O presente artigo objetiva analisar o fenômeno sob a ótica dos direitos humanos. Estes podem ser interpretados não como algo dado, mas processo histórico, construído sobre conquistas e lutas em diversos países. A análise terá como referência empírica o caso do conflito entre as Forças Armadas e a comunidade remanescente de quilombos da Ilha da Marambaia, situada no litoral do Estado do Rio de Janeiro. Serão trazidos para a análise trechos de processos judiciais e documentos históricos pertinentes à reconstrução do conflito e à análise proposta.

Palavras Chave: direitos humanos – campo jurídico – remanescentes de quilombos.

Sumário: 1. Introdução; 2. Breve Descrição do Campo de Pesquisa; 3. O Tempo das Expulsões; 4. Do Controle Interno para a Disputa do Direito; 5. O Embate de Documentos e Versões; 6. Considerações Finais.

Abstract: Recognition of the remnants of Quilombo communities in Brazil can currently be seen as a dynamic social process, which combines a variety of tensions, agents and figurations. The discussions began in the period of the Constitution of 1988 and today can be noticed in debates about the constitutionality of the rules regulating the titration quilombola in the country. This article aims to analyze the phenomenon from the perspective of human rights. These can be interpreted not as something given, but the historical process built on achievements and struggles in several countries. The empirical analysis will reference the case of conflict between the armed services and the remaining quilombos Marambaia Island, located off the coast of the State of Rio de Janeiro. They will be brought to the analysis portions of court proceedings and historical documents pertaining to the reconstruction of conflict and the proposed analysis.

Keywords: human rights – right

  1. Introdução

No dia 17 de dezembro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se pela primeira vez sobre o reconhecimento da comunidade da Ilha da Marambaia[1] como remanescente de quilombos. Isso ocorreu por ocasião do julgamento da ação de reintegração de posse de autoria da União Federal, em que foi réu Benedito Augusto Juvenal, morador da Praia da Pescaria Velha, na Ilha da Marambaia. A ação (que teve início por volta de 1996) ameaçava Benedito e sua família de expulsão e da obrigação do pagamento de indenização à União Federal.

Naquela oportunidade, o STJ decidiu que, não somente Benedito, também os integrantes da comunidade da Ilha da Marambaia seriam caracterizados como comunidade remanescente de quilombo, de acordo com a legislação que regulamenta o tema.

No âmbito daquele processo judicial, a decisão do STJ em 2009 concluía uma polêmica que vinha se arrastando desde 1996 e que opunha o direito de Benedito Augusto Juvenal de permanecer na Ilha da Marambaia, pelo fato de ser integrante de uma comunidade remanescente de quilombos, ao direito da União Federal de gozar livremente de sua propriedade e expulsar um grupo de ilhéus nativos da região. O tribunal optou pelo primeiro. Esse foi o único processo, dentre cerca de onze ações judiciais de reintegração de posse ajuizadas pela União Federal contra moradores da Ilha da Marambaia na década de 1990, que foi levado ao STJ. A decisão foi unânime na 1° Turma de Ministros do STJ e com repercussão nacional em relação ao reconhecimento de comunidades remanescentes de quilombos no Brasil.

O reconhecimento dessas comunidades pode ser percebido como um processo social dinâmico, que articula uma diversidade de tensões, de agentes e de figurações[2]. As discussões remontam ao período de elaboração da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Discutia-se naquela época, dentre outros temas, a forma como seriam regulamentadas as políticas de reparação à população negra, com relação ao passado escravista do Estado Brasileiro no século XIX.

 O termo legal remanescente de quilombos foi inserido pela primeira vez na (CF/88): “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando as suas terras, deverá o Estado emitir-lhes os títulos respectivos” (Art. 68, ADCT – CF/88).  Apesar disso, o alcance e a definição de tal categoria seriam dados nos anos subseqüentes, na relação com movimentos sociais, partidos políticos, pesquisadores, judiciário, dentre outros.

Por meio de tensões em torno das situações de conflitos territoriais, em regiões de ocupação predominantemente negra[3] e dos estudos que já haviam sido realizados sobre fronteiras étnicas, campesinato negro e outros temas correlatos, chegar-se-ia, após outros instrumentos normativos, a um consenso sobre a definição da categoria constitucional remanescente de quilombos, cristalizado no decreto presidencial de 2003, de autoria do Presidente Luís Inácio Lula da Silva:

Consideram-se remanescente das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida (Art. 2°, Decreto 4887/2003).

Apesar de tal definição ter sido incorporada pelo referido decreto, a significação ou a ressignificação do termo central do artigo constitucional (o Artigo 68) representa um dos pontos de tensão nas disputas envolvendo o reconhecimento de territórios quilombolas no Brasil. Essas disputas desenvolvem-se nos diversos espaços instituídos na sociedade, de maneira relacional, apresentando-se de formas diversas, de acordo com a correlação de forças em cada campo de luta e na sociedade em geral. O processo de reconhecimento de comunidades remanescentes de quilombos é, portanto, campo de disputas e tensões em torno de temas como o acesso a terra, políticas públicas de maneira geral e o reconhecimento de uma denominação grupal qual seja, remanescentes de quilombos.

Tal fenômeno pode ser analisado sob a ótica do processo histórico de fundamentação e elaboração dos direitos humanos no Brasil e no mundo. Norberto Bobbio, um dos estudiosos a elaborar acerca da fundamentação teórica dos “direitos do homem” ou dos direitos humanos, afirmou categoricamente “que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”[4].

A historicidade da categoria dos direitos do homem apontada por Bobbio pode ser interpretada ainda como uma historicidade construída pelo acúmulo articulado de lutas e conquistas travadas em diversos países, comunidades, regiões, continentes, etc. Daí a importância da identificação e compreensão dos diferentes acúmulos para a construção “gradual” dos direitos humanos no mundo.

Flávia Piovesan[5], ao abordar os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos civis e políticos, sob a perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos, analisa a concepção contemporânea dessa questão à luz do sistema internacional de proteção, observando seu perfil, objetivos, lógica e principiologia e, ainda, questionando a plausibilidade de uma visão integral dos direitos humanos.

Podemos afirmar que a noção de direitos humanos apontada pela autora, assim como para Bobbio[6], é elaborada a partir de uma concepção de direito como construção social. Piovesan analisa a historicidade dos direitos humanos, apontando para uma pluralidade de significados para a referida categoria e remetendo-nos para uma concepção contemporânea da mesma, introduzida com a Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993.

No mesmo sentido, José Ricardo Cunha e Nadine Borges[7] analisam o panorama histórico do processo de afirmação dos direitos humanos, buscando uma reflexão crítica sobre os obstáculos que circundam essa temática desde as primeiras declarações de direitos. Os autores apontam o referido processo – de afirmação dos direitos humanos – como um processo não linear, de modo que os obstáculos representam uma dimensão do direito como campo de tensões, disputas e conflitos, como processo histórico, portanto. Nessa perspectiva, a consolidação do Estado Democrático de Direito estaria intimamente relacionado com a consagração de sistemas de proteção dos direitos humanos.

No que diz respeito à construção histórica dos direitos na América Latina, Boaventura de Souza Santos, ao observar as movimentações no continente – especialmente na Bolívia, por meio das mobilizações em torno da Assembleia Constituinte no país, em meados da década de 2000 – comentou o que ele caracterizou como um sentimento de urgência no país acerca de mudanças no sentido do desenvolvimento capitalista no continente, “tan grande hoy en día que destruye la ecología y las relaciones sociales” (SANTOS, 2007). Observou ainda um sentimento, quase oposto, da certeza de que essas mudanças deverão ser feitas em longo prazo, sendo, portanto, “civilizacionais”.

Nosso objetivo no presente artigo é contribuir para o campo de reflexões sobre a construção histórica dos direitos humanos no Brasil, tendo como referencial empírico o caso do conflito entre a comunidade remanescente de quilombolas da Ilha da Marambaia e as Forças Armadas, situado na Ilha da Marambaia, no litoral do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, temos como pretensão analisar um momento no processo histórico de reconhecimento da comunidade da Ilha da Marambaia como remanescentes de quilombolas. Tal pretensão será realizada a partir da análise de ações judiciais, documentos históricos, falas e argumentações. Ao fim, esperamos contribuir para o campo de reflexão acerca da construção dos direitos humanos com relação às comunidades remanescentes de quilombos no Brasil.

  1. Breve Descrição do Campo de Pesquisa

          A Ilha da Marambaia é reconhecida como área militar (segurança nacional ou interesse militar) desde a década de 1970 e atualmente é local de funcionamento do Centro de Adestramento Militar da Marinha do Brasil (CADIM). As tensões em torno do processo de reconhecimento quilombola envolvem disputas pela ocupação da região, por meios de sobrevivência (roça, pesca, moradia, etc.) e disputa pelo reconhecimento de uma identidade.

A origem dos moradores remonta ao período em que funcionava no local um empreendimento escravista, no século XIX, quando a Ilha era propriedade do Comendador Joaquim José de Souza Breves e o local era um entreposto de escravos, que vinham da África para serem posteriormente distribuídos pelas fazendas de café do sul fluminense[8].

Atualmente a Ilha da Marambaia é ocupada por uma unidade de treinamento da Marinha do Brasil, vinculada ao Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), o Centro de Adestramento Militar da Ilha da Marambaia (CADIM). De modo geral, o CFN é uma unidade profissional no combate em terra, mar e ar e sua missão é garantir a projeção do poder naval em terra, por meio de desembarques realizados em conjunto com navios e efetivos da Marinha[9].

  1. O Tempo das Expulsões

O fio condutor do presente artigo são processos jurídicos, que consistiram em pelo menos onze ações de reintegração de posse ajuizadas pela União Federal[10] contra os moradores da Marambaia, entre os anos de 1996 e 1998 e processos políticos, representados pelas negociações no âmbito nacional acerca dos limites da titulação de territórios quilombolas no Brasil a partir das normas de regulamentação do artigo constitucional.

No ano de 1994 o Comando do Centro de Adestramento Militar da Ilha da Marambaia (CADIM) iniciou uma investigação no local envolvendo diversos moradores na condição de “indiciados”.

Em 1994, discutia-se nacionalmente a definição do termo constitucional “remanescentes de quilombos” para a condução de políticas de titulação e registro de territórios quilombolas no Brasil. Em Estados como a Bahia e São Paulo, por exemplo, algumas ações judiciais foram ajuizadas em defesa de comunidades ameaçadas de expulsão.

O objeto das investigações do CADIM envolvia desde a constituição de uma associação pelo grupo de moradores locais até o afastamento de pessoas idosas de suas casas na Ilha da Marambaia para a realização de tratamento de saúde. Alguns dos incidentes, no entanto, estavam relacionados com construções e ampliações “irregulares” (como a construção de uma igreja batista). Outros envolviam temas como o direito de alguns moradores ao usucapião da área onde residem e o abandono de casas.

Os temas que foram objeto de investigação pelo Comando Militar expressam uma relação desigual e de controle da Marinha do Brasil para com os moradores. Este controle incidiu no âmbito da vida familiar dos moradores, como o direito à construção, ampliação e reforma de casas, e no âmbito da vida política, como no direito de associar-se. As investigações internas do CADIM foram um dos meios utilizados para que as regras de controle limitassem o cotidiano da população.

Um desdobramento destas investigações, além do relatório final – no qual os acontecimentos foram narrados e foram dados os encaminhamentos e justificativas da coação a certas condutas na Marambaia -, foi ainda a intimidação dos moradores “indiciados”. A maioria desconhecia os procedimentos e as regras que guiavam tais investigações, eram analfabetos e não tinham acesso a advogados para acompanhá-los nos depoimentos.

 As investigações foram iniciadas, conduzidas e concluídas pelo Comando Militar sigilosamente, de modo que os moradores investigados participaram somente com os depoimentos que, por sua vez, eram transcritos também por um membro do CADIM. O relatório organiza as informações sobre o motivo da investigação, a forma como foram conduzidas – observações, depoimentos – e a conclusão articulada a uma norma (Artigo 22 do Código de Processo Penal Militar) vigente da legislação brasileira (Relatório Reservado anexado ao pedido de reintegração de posse ajuizado pela União Federal em face de Paulo Vicente Machado em 18 de abril de 1966. Justiça Federal, 96.000706-0).

Os moradores investigados atuavam algumas vezes cedendo aos limites impostos pela Marinha (com a demolição da construção irregular, por exemplo) ou ignorando-os, como demonstram alguns depoimentos nos quais foi relatado que o morador, quando perguntado se derrubaria a construção “irregular” – objeto da investigação – afirmou que não o faria.

Alguns moradores, como Bertolino Dorothea de Lima, filho de uma das investigadas (Sebastiana Henriqueta de Lima), procurou um advogado para a produção de uma resposta ao Comando Militar sobre o abandono da casa na Marambaia para tratamento de saúde de sua mãe no município do Rio de Janeiro. Nota-se a constituição de modos de reação relacionados a um processo social de busca de direitos, no qual o papel do advogado torna-se relevante.

  1. Do Controle Interno para a Disputa do Direito

Em meados da década de 1990 houve uma modificação nas ações de controle do Comando Militar (CADIM) em relação aos moradores da Marambaia, especialmente no que dizia respeito às construções, ampliações e reformas de casas. A mudança estava relacionada com a interpelação do Poder Judiciário como meio para a efetivação das expulsões na Ilha. Após a produção dos relatórios militares de investigação (por volta de 1994), o período compreendido entre os anos de 1996 e 1998 concentrou ao menos onze ações judiciais de reintegração de posse ajuizadas pela União Federal contra os moradores da Ilha da Marambaia, nas quais os referidos relatórios foram utilizados como “prova” nos pedidos judiciais de despejo.

O conjunto formado pelas titulações de territórios quilombolas no Pará no ano de 1995 (CHASIN, 2009), após a edição de normas de âmbito nacional para a definição dos procedimentos de titulação e registro de territórios quilombolas no Brasil, bem como as decisões judiciais favoráveis a titulações em regiões de conflito no país, podem ter impulsionado a intensificação das ações de controle na Ilha, com a retomada dos relatórios de investigação (findos em 1994) para a condução de tentativas coordenadas de expulsão dos moradores.

Cabe ressaltar que este não foi o único meio de realização das expulsões de moradores da Marambaia, de modo que, pelo que temos notícia, houve pelo menos cinco demolições de casas por militares armados naquele período. Tentativas – muitas vezes bem sucedidas – de expulsão dos moradores da Marambaia são documentadas e recordadas desde a instalação da Marinha do Brasil na década de 1970[11].

No entanto, o modo como elas foram levadas a cabo (as expulsões) se alternaram, ao longo destes anos, em formas violentas ou justificadas por contratos de trabalho rompidos, ou ainda vinculadas à limitação das atividades de pesca e agricultura[12].

As ações de reintegração de posse apontam uma mudança com relação às tentativas de consolidação da região como área de uso exclusivamente militar. Os militares passaram a interpelar o Poder Judiciário como instância de legalização e legitimação deste objetivo.

As ações judiciais seguiram cada uma a sua maneira, um caminho diferente, apontando para a diversidade dos encaminhamentos e das decisões judiciais. Estes últimos estão relacionados às visões de mundo – ethos (BOURDIEU, 1997)[13] – de cada juiz ou desembargador. Ou seja, ainda que as partes e a causa de pedir destas ações fossem semelhantes, as decisões judiciais eram tomadas de acordo com o arbítrio de cada magistrado, como analisaremos ao longo deste artigo. Refizemos o percurso destas ações, analisando discursos, documentos e estratégias jurídicas dos atores em conflito.

As tentativas de expulsão por meio de atos diretos de violência, como a demolição das casas ou ações judiciais de reintegração de posse, alternavam-se, dentre outros fatores, em função do Comando Militar da Ilha da Marambaia, que era substituído de dois em dois anos. A memória dos moradores relaciona a gestão do Comandante Carlos Alberto Beda, por exemplo, a um período em que a Marinha permitia construções na Ilha, porém, sem registro escrito. A mudança do comando, para a gestão do Comandante Mário Sérgio está relacionada, em sentido oposto, com o período do “embargo” das obras (LOPES, 2010).

Após terem notícia da existência de ações judiciais que os ameaçavam de serem retirados da Marambaia, os moradores articularam suas defesas nos respectivos processos. Estas foram realizadas por meio da busca de apoios fora da Ilha, como a Comissão Pastoral da Terra de Itaguaí (CPT), advogados populares e o Escritório de Assistência Jurídica Gratuita da Universidade Estácio de Sá (ESAG).

Contando com poucos recursos financeiros para a contratação de um profissional que realizasse o serviço de prestação de assistência jurídica[14], os moradores possuíam três caminhos, a princípio: a Defensoria Pública, um Escritório Modelo de Assistência Jurídica Gratuita ou o apoio de advogados populares.

No caso das ações de reintegração de posse por nós analisadas, no entanto, não houve a intervenção da Defensoria Pública em nenhum dos casos.

Alguns moradores, réus em ações de reintegração de posse, recorreram ao Escritório de Assistência Jurídica Gratuita da Universidade Estácio de Sá, por meio de convênio com a Justiça Federal[15].

Outros moradores recorreram aos advogados populares. Compreendemos por advogados populares profissionais que atuam em ações judiciais por compartilharem com os assessorados valores comuns relacionados à origem social ou a um posicionamento político. De maneira geral, estes valores estão relacionados a uma compreensão de que a lei e o direito devem ser traduzidos para uma linguagem acessível às populações sem acesso aos seus direitos.

O contato com estes profissionais para a atuação nas ações judiciais fez parte da tentativa de reação dos moradores e mediadores (Comissão Pastoral da Terra, por exemplo) com relação às expulsões da Ilha da Marambaia[16].

Como representantes da Marinha do Brasil, destacou-se a atuação dos membros da Advocacia Geral da União (AGU), por meio dos procuradores do Estado, que atuam juridicamente em nome da União Federal em qualquer situação. A estes profissionais é cabido ainda funções de assessoria e consultoria (CONSTITUIÇÃO, 1988, art. 131). De modo geral, não identificamos a atuação de um só procurador nos processos analisados, mesmo no âmbito de uma única ação judicial. Com frequência eles se alternam no desenvolvimento do processo.

O judiciário naquele momento foi representado por juízes responsáveis por decidir sobre o pedido da União Federal (autora nos processos) para que os moradores (réus) fossem retirados da Marambaia e para que os imóveis nos quais residiam fossem reintegrados à primeira. Foi representado ainda por oficiais de justiça, responsáveis por distribuírem os comunicados aos moradores sobre a existência dos processos judiciais ou sobre a decisão para a sua saída do imóvel. Por fim, o judiciário manifestou-se por advogados em ambos os lados do conflito jurídico e de modo pontual houve ainda a atuação de membros do Ministério Público Federal (MPF).

Como desdobramento, a manifestação dos moradores apontou a legitimidade que sua constituição como atores políticos teve para o desenvolvimento do conflito social. Isto porque, o que poderíamos chamar como processo histórico de reconhecimento dos moradores como remanescentes de quilombos da comunidade da Ilha da Marambaia, pode ser analisado, dentre outras perspectivas, a partir do movimento de reação às tentativas de expulsão dos moradores na década de 1990.

         A reação instaurou uma arena de conflito em torno da interpretação das leis e dos fatos. Apesar de o Direito (através dos ritos, símbolos e linguagens próprias do campo jurídico), algumas vezes, reforçar a exclusão dos dominados aos recursos de poder na sociedade moderna, precisa de fato ser justo algumas vezes para que, mesmo quando não estiver sendo, possa parecê-lo, mantendo, assim, a legitimidade de suas instituições. Edward Palmer Thompson, ao estudar a Lei Negra, diz:

A lei, considerada como instituição (os tribunais, com seu teatro de procedimentos classistas) ou pessoas (os juízes,os advogados, os Juízes de Paz), pode ser muito facilmente assimilada à lei da classe dominante. Mas nem tudo o que está vinculado a “a lei” subsume-se a essas instituições. A lei também pode ser vista como ideologia ou regras e sanções específicas que mantêm uma relação ativa e definida (muitas vezes campo de conflito) com as normas sociais; e, por fim, pode ser vista simplesmente em termos de sua lógica, regras e procedimentos próprios – isto é, simplesmente enquanto lei. E não é possível conceber nenhuma sociedade complexa sem lei[17].

A noção de lei e Direito como campo de conflito mencionada por Thompson foi importante para a presente análise. Com relação às ações de reintegração de posse ajuizadas na década de 1990, a manifestação dos moradores nos processos judiciais teve como um dos desdobramentos, por exemplo, em alguns casos, a não concessão – pelo Judiciário – da expulsão requerida pela União Federal.

As tensões em torno da reação às ações de reintegração de posse e as mobilizações contra as ameaças de expulsões caracterizaram o direito como um campo de luta naquele período. Formou-se uma espécie de correia de transmissão em que a mobilização dos atores (militares) no espaço do judiciário propriamente dito impulsionou a organização dos moradores no espaço da política, o que proporcionou vitórias no espaço do Direito (judiciário), legitimando e fortalecendo por sua vez o lugar da política (articulações, reuniões).

É interessante notar que, na maioria das ações, os réus não foram derrotados, seja por decisões judiciais favoráveis a eles, seja pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, ou seja, pela suspensão da ação judicial, como abordaremos ao longo do presente artigo.

No embate judicial entre União Federal e moradores da Ilha da Marambaia, estavam em oposição a intenção da União Federal de expulsar “invasores” do território da União e a dos moradores de permanecerem no local que ocupavam por mais de um século.

 As principais teses jurídicas apresentadas foram, de um lado, a de que a Marambaia seria “terra” da União Federal e que, de acordo com a norma que trata da matéria (Decreto-lei 9760/46), esta poderia requerer a expulsão de quaisquer ocupantes indesejados, independente do tempo que ali estivessem. Do outro lado estava uma ocupação de mais de um século que também encontrava respaldo legal. Existem doutrinas e jurisprudências, por exemplo, que admitem que, caso a posse em imóvel da União some 40 anos anteriores à vigência do Código Civil de 1916 (que proibiu a usucapião em terras públicas), há a possibilidade de aquisição do imóvel por direito adquirido.

  1. O Embate de Documentos e Versões

O material apresentado nos processos judiciais como prova de ambas as argumentações foi, de um lado, o documento de propriedade da União Federal e os relatórios de investigações internas apurando “obras irregulares” na Marambaia; de outro (dos moradores) havia uma infinidade de certidões de nascimento, morte e de casamento, fotos de família, documentos de identidade e cartões de identificação, todos eles comprovantes da ocupação por cerca de um século daqueles que figuravam como “réus” na ação judicial. A organização desta material, na maioria das vezes oriundo do arquivo pessoal de cada um deles, foi orientada pelos advogados que atuaram na defesa dos moradores.

 A apresentação dos documentos de comprovação da posse histórica destes moradores levou os juízes a ter maior cautela nos julgamentos.

A ameaça de expulsão dos ilhéus da Marambaia representada pelo ajuizamento das ações de reintegração de posse pelo comando militar (por meio da União Federal) impulsionou iniciativas de reação e resistência por parte dos moradores, que contaram com o apoio de diversos atores.

A Comissão Pastoral da Terra (CPT) de Itaguaí foi uma das primeiras organizações que se somou às ações de resistência dos ilhéus[18]. Na década de 1990 as reuniões organizadas em torno da resistência dos ilhéus da Marambaia às tentativas de expulsão empreendidas pela Marinha do Brasil aconteciam no município de Itacuruçá.

Estavam à frente da organização naquele período os Padres Milton Fontenelle e o Padre Galdino, este de origem italiana. De modo geral, as reuniões contavam com ampla participação dos ilhéus[19].

Como mencionamos, uma das estratégias de resistência dos moradores e seus mediadores foi a visibilidade da situação pela qual estavam passando os ilhéus. Esta foi produzida, principalmente, por meio de um dossiê sobre o caso intitulado: “Povos da Terra – Povos do Mar. Ilha da Marambaia: Do Tráfico de escravos, ontem aos despejos das famílias pescadores – hoje”. O referido dossiê foi elaborado pela Pastoral da Diocese de Itaguaí (CPT).

O documento foi enviado para diversas entidades (civis e religiosas) com o objetivo de “tornar pública a luta dos pescadores da Ilha da Marambaia (…) contra as ameaças de despejos” que pesavam sobre eles, “procurando assim conseguir acabar com esse estado de coisas, dando chance a essas famílias para que vivam finalmente em paz e tranquilidade. Enfim, que possam gozar dos direitos de cidadãos que merecem, como todos os brasileiros” [20].

As finalidades do dossiê foram as seguintes: informar à população o que ocorria do outro lado do continente e prestar informações sobre a Marambaia; ajudar na busca de “soluções humanas e pacíficas” para que as famílias que sobreviviam da pesca pudessem permanecer na Ilha e manter a convivência entre civis e militares, “como ocorreu em tempos anteriores”. Na elaboração do dossiê foi feita referência aos processos de reintegração de posse que tramitavam na Justiça Federal, como uma das pressões sobre os moradores para a saída da Ilha.

 A partir da elaboração do dossiê, lembranças, documentos, cartas, manifestações, denúncias etc. foram dispostos de forma conjunta, como materialização de um processo de construção (e reconstrução) da história do grupo.

A organização dos moradores e mediadores em torno da construção de um documento comum que expressou, de forma conjunta, a história e as demandas do grupo foi um momento importante na organização política dos ilhéus, analisado, sob uma perspectiva ampliada, como um instante do processo de reconhecimento como remanescentes de quilombos da comunidade da Ilha da Marambaia.

O período de ajuizamento de ações judiciais contra os moradores foi marcado pela insegurança destes, às voltas com procedimentos jurídicos que desconheciam ou que, para eles, não faziam muito sentido como, por exemplo, citações, petições iniciais, ações judiciais, oficiais de justiça, liminares etc. Entre os anos de 1996 e 1998 foram réus em processos de reintegração de posse, nesta ordem: Beatriz Maria Inocêncio, Sebastião Santana, Zenilda Soares Felicíssimo, Paulo Vicente Machado, Porfíria Joaquim, Sebastiana Henriqueta de Lima, Benedito Augusto Juvenal, Benedito Santana, Élcio Santana, Eugênia Eugênio Barcellos e Eraldo Oliveira dos Reis.

Internamente, a estratégia de expulsão a partir do ajuizamento de ações de reintegração de posse se expressou mediante alguns critérios que não podemos saber quais eram ao certo, mas a escolha de algumas famílias dentre outras tantas (cerca de cem) para figurarem como réus em processos de reintegração de posse ajuizados na Justiça Federal do Rio de Janeiro seguia alguns critérios óbvios e outros nem tanto. O mais claro, declarado inclusive nos pedidos iniciais da União Federal, foi a iniciativa de reforma das casas, ou construção de pequenos cômodos em anexo ou ao lado das casas principais, no mesmo terreno. Tais iniciativas deram origem a “sindicâncias” dirigidas pelos oficiais do Centro de Adestramento Militar da Ilha da Marambaia (CADIM), que chegaram à conclusão de que o morador o fez sem autorização e de forma irregular.

Em relação aos processos em que foram réus Benedito Augusto Juvenal e Sebastião Santana, por exemplo, a Marinha pode ter tido como critério o elevado número de famílias residindo no mesmo terreno. A casa de Benedito Augusto Juvenal, na Pescaria Velha, n° 72, fica bem próxima à praia – talvez devido ao avanço do mar em relação ao continente é uma construção considerada grande para os padrões da região, dando-nos a impressão de que os cômodos foram sendo construídos na medida em que a família crescia. Atualmente, o imóvel conta com uma grande sala e duas cozinhas, o que sugere a utilização do imóvel por mais de uma família, de modo independente.

Em relação a Sebastião Santana, morador do número 55 da Praia do José, também réu em um processo de reintegração de posse, seu endereço não corresponde a uma casa somente e sim a um grande terreno com duas casas de alvenaria geminadas e outra de estuque, mais afastada. No local moram muitas crianças e jovens mães, contabilizando cerca de trinta pessoas nos imóveis.

As considerações talvez expliquem o fato de que, dentre as cerca de 350 famílias residentes na Marambaia, somente onze tenham sido rés em processos judiciais de reintegração de posse, bem como a arbitragem com relação às autorizações para reformas, construções ou ampliações de casas, concedidas de modo supostamente aleatório a algumas famílias e a outras não.

  1. Considerações Finais

O modo como as teses de defesa e os documentos seriam expostos no processo judicial formaria o conjunto dos argumentos a partir dos quais os quais os magistrados decidiriam sobre a permanência ou não dos moradores, ou réus, na Ilha da Marambaia e, de certa forma, limitaria o rol dos desdobramentos possíveis para o conflito jurídico. No desenvolvimento dos processos, no entanto, novos elementos modificaram este cenário, a exemplo da intervenção do Ministério Público Federal em 2002 com o pedido de suspensão dos processos sob o argumento de que os réus poderiam ser reconhecidos pelo Estado Brasileiro como “remanescentes de quilombos” e ter direito, de acordo com a Constituição Federal de 1988, à propriedade da região em disputa.

A estratégia de expulsão dos moradores da Marambaia pela Marinha do Brasil, através do ajuizamento de uma série de ações de reintegração de posse contra alguns deles sob a acusação de que seriam invasores de território da União, teve como um dos desdobramentos a organização do grupo para a definição de respostas comuns a um processo que os afetava em conjunto.  

Se inicialmente (após 1996) os moradores (réus em ações judiciais de reintegração) reagiram de modo predominantemente individual, em parte devido ao caráter dos processos jurídicos que opunham o morador e não o grupo, posteriormente, de forma gradativa, os moradores foram se organizando e produzindo ações coletivas. Dentre outros fatores, isto se deveu à aproximação dos moradores com mediadores como a Comissão Pastoral da Terra (CPT), advogados populares, organizações não governamentais, como Koinonia Presença Ecumênica e Serviço, pesquisadores e universidades, como a Universidade Federal Fluminense (UFF).

As onze ações de reintegração de posse ajuizadas pela União Federal entre os anos de 1996 e 1998 tiveram caminhos diversos. As ações em que foram réus Porfíria Joaquim e Benedito Santana foram extintas sem que o mérito da ação fosse julgado, por uma nulidade processual que os favoreceu: após a morte dos dois, que já estavam em idade avançada, a Marinha não informou os dados dos herdeiros que passariam a compor a relação processual.

Com um desenvolvimento diverso, no entanto, ao do processo de Porfíria, Sebastiana teve expedido um mandado de reintegração de posse contra ela, cumprido alguns anos depois, após a sua morte, e que foi expedido em caráter liminar. Da mesma forma Sebastião Santana também perdeu a ação na primeira e na segunda instância do julgamento e teve o mandado de reintegração expedido, porém sem ser executado até então.

As ações em que foram réus Beatriz Maria Inocêncio, Eraldo de Oliveira, Paulo Vicente Machado, Élcio Santana e Zenilda Soares Felicíssimo foram suspensas por uma decisão na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no ano de 2002, que determinou que o andamento de todas as ações de reintegração de posse ajuizadas pela União Federal contra os moradores da região estava condicionado ao julgamento desta.

A ação em que foi réu Benedito Augusto Juvenal tramitou com a vitória da União Federal até o recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu no dia 17 de dezembro de 2009 pela vitória da posse do Sr. Benedito em oposição à propriedade da União. Eugênia Eugênio Barcellos obteve vitória na primeira e na segunda instância de julgamento, com o entendimento também favorável à sua posse centenária; ainda não temos notícia sobre o recurso da União Federal ao Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que o tempo em um processo judicial que discute o direito de permanência em um local é determinante para a mensuração da parte vitoriosa e que a extinção do processo por nulidade processual, apesar de não adentrar no mérito, permite a manutenção da situação fática pré-existente, pode-se afirmar que, das onze ações de reintegração de posse, em nove delas os réus foram formalmente vitoriosos.

As estratégias judiciais, portanto, não foram as únicas articuladas pela Marinha e o recurso ao processo judicial não significava que não dispusesse de outros meios para o alcance de seus objetivos estratégicos. A escolha, no entanto, aponta para uma dimensão do recurso ao Direito como forma de legitimar atos ilegítimos por si só. Aos dominantes, portanto, não resta somente a lei para oprimir os dominados, no entanto ela cumpre um papel na legitimação de seus atos[21].

Além e por cima de suas funções instrumentais [da lei], ela existia por direito próprio, enquanto ideologia; uma ideologia que, sob muitos aspectos, não só servia ao poder de classe, como também o legitimava.

A reflexão acerca dos mecanismos de mediação das disputas sociais através do poder judiciário aponta para uma relação entre a lei e o conflito social que vai além da relação direta entre a interpretação da lei pelo magistrado e sua aplicação aos interesses das classes dominantes em determinado período histórico. A lei compreendida como ideologia deve, para desta maneira atuar, exercer mecanismos de legitimação de seus atos através da forma de um discurso universal, por exemplo, que pode ser articulado tanto por representantes das classes dominantes como das dominadas[22]:

Se a lei é manifestamente parcial e injusta, não vai mascarar nada, legitimar nada, contribuir em nada para hegemonia de classe alguma. A condição prévia essencial para a eficácia da lei, em sua função ideológica, é a de que mostre uma independência frente a manipulações flagrantes e pareça ser justa. Não conseguirá parecê-lo sem preservar sua lógica e critérios próprios de igualdade; na verdade, às vezes sendo realmente justa [23].

Podemos dialogar, no caso do processo de reconhecimento da comunidade da Ilha da Marambaia, com uma dimensão da lei e do Direito como um campo aberto de disputa em determinados períodos e contextos históricos [24]. No entanto, o cálculo em relação à vitoria de uma ou outra parte na disputa judicial não deve ser feito somente sob este aspecto formal, da vitória, anulação ou suspensão do conflito jurídico.

Os cinco processos de reintegração de posse que foram suspensos por conta de uma decisão na mencionada Ação Civil Pública o foram cerca de sete anos após sua distribuição; a vitória de Benedito Augusto Juvenal ocorreu onze anos após o início do trâmite da ação e as ações que foram declaradas nulas tramitaram ainda por cerca de cinco anos.

O simples ingresso de ações judiciais que contestavam a legalidade da ocupação histórica dos membros da comunidade quilombola na Marambaia impôs aos moradores a lida cotidiana com procedimentos os quais desconheciam. Não podemos deixar de considerar também a alternância do recurso da legalidade e da força física em conjunto com a coação como instrumentos para a expulsão dos moradores de suas casas.

Não deve passar despercebido, portanto, o simbolismo que o recebimento de intimações para que os moradores apresentassem provas de sua posse, a presença de oficiais de justiça na ilha, dentre outros procedimentos legais, tiveram para a legitimação e, em alguns casos, a legalização das expulsões de membros da comunidade quilombola da ilha da Marambaia, como foi o caso de Sebastiana Henriqueta de Lima, que teve a sua casa “reintegrada à União” através de mandado de reintegração de posse emitido pela Justiça Federal.

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[1] A Ilha da Marambaia está situada na Baía de Sepetiba, litoral do estado do Rio de Janeiro. A área é propriedade da União Federal, administrada pela Marinha do Brasil e considerada de interesse militar.

[2] Segundo Nobert Elias, “o conceito de figuração foi criado expressamente para superar a confusa polarização das teorias sociológicas em teorias que colocavam o “indivíduo” acima da sociedade e outras que colocava a “sociedade” acima do indivíduo. Essa polarização das teorias sociológicas correspondia ao eixo principal das lutas de convicções e de interesses na sociedade” In: ELIAS, Norbert. A  sociedade dos indivíduos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed. 1994..

[3] ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Terras de Preto, Terras de Santo, Terras de Indio. Uso comum e conflito, In: Hebette, J, E.M. Castro (organizadores) Na Trilha dos Grandes Projetos. Belém: NAEA/UFPA, 1989.

[4] NORBERTO, Bobbio. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro:Campus, 2004.p.5

[5] PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos In: Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. Ano 1, n°1, 1° Semestre, 2004. Disponível em: http://www.surnet.org . Acessado em 2 de Maio de 2011.

[6] NORBERTO, Bobbio. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.p.5.

[7] CUNHA, José Ricardo e BORGES, Nadine. A garantia dos direitos humanos na reconstrução do Estado de Direito: A luta contra a exclusão In: CUNHA, José Ricardo (org). Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil: Federalização, Lei Maria da Penha e Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2009. 304 p. Disponível em http://www.direitorio.fgv.br . Acessado em 10 de Junho de 2011.

[8] URBINATI, Inoã Pierre Carvalho. Política e Escravidão no Brasil Império: A Vida de Joaquim de Souza Breves. Rio de Janeiro, IFCS/ UFRJ. Monografia, 2004; ARRUTI, José Maurício Andion (org). Relatório Técnico Científico da Comunidade Remanescente de Quilombo da Ilha da Marambaia. Rio de Janeiro: Koinonia Presença Ecumênica e Serviço, 2003; MORAES, Daniela Paiva Yabeta. A Capital do Comendador: A Auditoria Geral da Marinha no julgamento sobre a liberdade dos africanos apreendidos na Ilha da Marambaia (1851). Dissertação apresentada no Curso de Pós Graduação em História da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro: Uni Rio, 2009 e MOTA, Fábio Reis. Nem muito mar, nem muita terra. Nem tanto negro, nem tanto branco: uma discussão sobre o processo de construção da identidade da comunidade remanescente de quilombos na Ilha da Marambaia/RJ. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Pós Graduação em Antropologia e Ciência Política da Universidade Federal Fluminense. Niterói. 2003. 164p.

[9] Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais. Disponível em:< https://www.mar.mil.br/cgcfn/&gt; Acessado em 20 de janeiro de 2010.

[10] Quando nos referimos à atuação da Marinha do Brasil no âmbito do Poder Judiciário ou mesmo em processos  administrativos, utilizamos, na maioria das situações, a denominação União Federal, por esta ser a pessoa jurídica que representou as instâncias estatais no âmbito dos processos que analisamos.

[11] LOPES, Aline Caldeira. Marambaia: Processo Social e Direito. Dissertação defendida no Programa de Pós Graduação em Ciências Sociais, Desenvolvimento e Agricultura da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (CPDA/UFRRJ), 2010.

[12] Ibdi.

[13] BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 10 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.

[14] Bertolino Dorothéa nos contou certa vez que, na época em que sua mãe (Sebastiana Henriqueta de Lima) foi ré em ação de reintegração de posse, procurou os serviços de um advogado especializado em causas contra a Marinha do Brasil. No entanto, o profissional cobrou um valor que, na época (década de 1990) representaria cerca de R$3.000,00. A família, sem condições de arcar com o custo, desistiu da contratação.

[15] É obrigatório que as faculdades de Direito mantenham em sua estrutura um escritório de assistência judiciária gratuita com a dupla função de atender pessoas que não têm como pagar pela contratação de advogados e ao mesmo tempo formar os alunos na prática do acompanhamento processual. O aluno mantém contato direto com a parte assistida e conduz as etapas processuais com a supervisão de um advogado. 

[16] Além dos advogados, a atuação compreendia também a visibilidade da situação na mídia da qual o principal instrumento seria um dossiê relatando a situação dos ilhéus. 

[17] THOMPSON, E. P. Senhores e Caçadores, 2a edição. São Paulo: Paz e Terra, 1997. P.351

[18] A Comissão Pastoral da Terra Nacional foi criada no ano de 1975, durante o Encontro de Pastoral da Amazônia realizado em Goiânia (GO), convocado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). A entidade é marcada por um histórico de luta pela terra no Brasil, de modo que, de acordo com o sítio da organização, sua definição pode ser feita por meio de uma fala de Ivo Poletto (primeiro secretário da entidade): “os verdadeiros pais e mães da CPT são os peões, os posseiros, os índios, os migrantes, as mulheres e homens que lutam pela sua liberdade e dignidade numa terra livre da dominação da propriedade capitalista” (www.cptnacional.org.br). A Pastoral foi fundada durante a ditadura militar no Brasil, período em que a maioria das tentativas de constituição de organizações de luta pela terra no país foram reprimidas. A Pastoral utilizava-se da sua condição de instituição eclesiática para dirigir ações de resistência de trabalhadores rurais contra a ofensiva de grileiros e grandes proprietários de terra (www.cptnacional.org.br). Atualmente, segundo autodefinição da Pastoral, esta pode ser considerada como uma entidade de defesa dos Direitos Humanos ou uma Pastoral dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras da terra, já que a linguagem dos direitos humanos permeia a atuação da CPT (www.cptnacional.org.br).

[19] MOTA, Fábio Reis. Nem muito mar, nem muita terra. Nem tanto negro, nem tanto branco: uma discussão sobre o processo de construção da identidade da comunidade remanescente de quilombos na Ilha da Marambaia/RJ. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Pós Graduação em Antropologia e Ciência Política da Universidade Federal Fluminense. Niterói. 2003. 164p.

[20]  Dossiê Povos da Terra, Povos do Mar elaborado pela Comissão Pastoral da Terra em 1999. In: Justiça Federal de Angra dos Reis. Processo n° 2002.51.11000118-2. Ação Civil Pública. AUTOR: Ministério Público Federal. RÉU: União Federal e Fundação Cultural Palmares.

[21] THOMPSON, E. P. Senhores e Caçadores, 2a edição. São Paulo: Paz e Terra, 1997.p.351.

[22] Ibdi.

[23] Ibdi.p. 354.

[24] THOMPSON, E. P. Senhores e Caçadores, 2a edição. São Paulo: Paz e Terra, 1997, MOTTA, Márcia Maria Menendes. Nas fronteiras do poder. Conflito e direito a terra no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: Vício de Leitura/Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, 1998 e GRINBERG, Keila. Re-escravização, direitos e justiças no Brasil do século XIX Re-escravização, direitos e justiças no Brasil do século XIX. In: LARA, Sílvia Hunold e MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (orgs). Direitos e Justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas: SP. Editora da Unicamp, 2006. P. 101-128.