Delegados de Polícia: operadores do direito ou profissionais da Segurança Pública?

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 07 – Julho/Dezembro 2008

Delegados de Polícia: operadores do direito ou profissionais da Segurança Pública? (descobrindo novos atores sociais na política criminal)

Fernando Antonio da Silva Alves- Delegado de Polícia Civil. Professor de Criminologia e Sociologia Jurídica.  Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e em Ciências Criminais pela Universidade Potiguar. Mestre em Ciências Sociais – Política, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Doutorando em Direito Público pela UNISINOS/RS.

E-Mail: proffernando71@uol.com.br

Resumo: Este ensaio pretende estabelecer uma referência às funções de delegado de polícia, afeitas mais aos serviços de segurança pública, do que propriamente numa atividade jurídico-processual, face os imperativos de política criminal traçados para a polícia judiciária. É necessário, contudo, através dos métodos da criminologia crítica, estabelecer uma análise dessa função pública. Neste sentido, traça-se um novo paradigma do papel do delegado de polícia, não mais apenas como bacharel em direito, mas sim como profissional versado em atividades de segurança.

Sumário: 1. Introdução. 2. Polícia Operacional ou Polícia de Investigação? 3. Polícia Cartorial ou Juizado de Instrução? 4. Delegados: Profissionais do Direito ou da Segurança? 5. Conclusão. 6. Referências.

Palavras-chave: Polícia. Delegados. Operadores Jurídicos. Inquérito Policial. Criminologia Crítica.

Abstract: This essay intend to establish a reference of police inspector’functions, related more about the public security service, than properly a process in law atctivy, for political criminal rules, reported to judicial police system. It´s necessary, however, trhrogh the critical criminology method do an analysys of this public function. This way, a new profile was created, about the police inspector’s function, not as like seens a simple law graduated, but, truly, just like a professional habilited for security activities.

Key-words: Police. Police Inspector. Law Actors. Police Inquiry. Critical Criminology.

. INTRODUÇÃO

  1. INTRODUÇÃO

Há alguns anos se discute no Congresso Nacional a reforma do aparato policial. Diversas são as proposições no que tange à modificação da estrutura das policiais, umas se pautando pela unificação, outras pela integração entre as duas polícias. Existem projetos de desmilitarização, e outros que militarizam o aparato policial, a nível federal. Mas o que dizer dos delegados de polícia? Uma função estatal e um papel social destacados na cena policial desde os primórdios do século XX, com a fundação da polícia civil do estado de São Paulo, cuja atividade merece guarida constitucional nos termos do artigo 144, parágrafo quarto da Constituição da República.

Qual é o locus profissional de um delegado de polícia? Qual sua contextualização no mundo do Direito? Boa parte dos integrantes da corporação de delegados considera-se o “primo pobre” dos protagonistas do mundo jurídico, visto que, apesar de serem formados em faculdades de Direito e terem conhecimento técnico-jurídico, particularmente na área de Direito Penal, não são reconhecidos por outros “doutores”, como parceiros do mundo do Direito[1]. Questiona-se a boa formação acadêmica, a origem social daqueles que vem a compor a polícia: geralmente de camadas mais humildes da população ou da classe média baixa, ou que já foram policiais antes de ingressar na carreira de delegado (agente de polícia ou escrivão). A remuneração é visivelmente mais baixa que a de promotores e juízes. Notadamente questiona-se até os hábitos ou o estilo de vida desses profissionais, visto que, segundo alguns, não galgaram esses profissionais a posições mais “nobres” como a magistratura ou o Ministério Público, misturando-se com toda sorte de companhias e adotando as gírias recorrentes da malandragem. O concurso para ingresso na carreira também é questionado, considerando que, para alguns estudiosos, os exames seriam de menor complexidade, e exigiriam menos rigor intelectual que os realizados para outras áreas jurídicas.

Este escrito pretende estabelecer uma reflexão sobre a dicotomia: operadores jurídicos X operadores policiais. Através de uma breve análise sociojurídica das condições em que se exerce a profissão e mediante uma leitura do cotidiano da atividade policial, frente ao fenômeno criminal, poderão ser vistos novos atores na cena da política criminal, emergentes de uma nova faceta da ação estatal, frente os imperativos da realidade nacional atual, marcada pelos surtos quase que intermitentes de uma escalada de violência.

Procurar-se-á, primeiramente, distinguir do que se trata uma polícia operacional, em relação a uma polícia de investigação. O cerne da definição de atividade policial, particularmente do que seja uma polícia judiciária, depende dos rumos desta distinção. Tratar de polícia judiciária envolve necessariamente tratar de inquérito policial. Nesse sentido, ao estabelecer o discurso dominante da legalidade que a atividade da polícia civil é uma função estatal que depende da feitura do inquérito, volta-se à superação de uma nova dicotomia: polícia cartorial ou juizado instrução. A proposta é compreender até que ponto as funções administrativas do aparato policial confundem-se com funções tipicamente jurisdicionais, estabelecendo-se ali um novo rumo para o papel da atividade policial civil e para o ofício funcional do delegado de polícia.

Ao final, este artigo procurará restar demonstrado no decorrer da exposição, como diante do quadro de superação das dicotomias apresentadas acima, firma-se a profissão de delegado de polícia como ofício afeito às atribuições de segurança pública, numa amplitude de funções que em muito supera o velho modelo tradicional de profissional da segurança pública, apegado ao bacharelismo liberal e a formas panópticas de exercício da atividade policial, herdeira dos métodos de trabalho de um passado autoritário do Direito Brasileiro.

Pretende-se com esse estudo proporcionar novos horizontes para a efetivação de uma nova política criminal. Nos fóruns nacionais de segurança pública, assim como nos encontros acadêmicos de ciências criminais procura-se destacar o papel desempenhado pelos delegados, mas, por vezes, estes são muito mais associados às vicissitudes do inquérito, do que a efetiva e bem mais ampla margem de intervenção, que a ordem jurídica confere a esses profissionais no exercício de suas funções estatais. Delegados, ou comissários, inspetores, comandantes, chefes de polícia ou qualquer outro termo que se deseje ver empregado, são profissionais fundamentais ao exercício de qualquer função que lide com um aparato repressivo, e que necessite de liderança, coordenação, direção. Desta forma, exige-se do profissional gabaritado uma série de requisitos de natureza pessoal, social e científica que tangenciam, por vezes, os saberes ditos oficiais, relativos ao conhecimento das regras do direito estatal. As particularidades desta função é que serão rebuscadas aqui, nos termos de um estudo que pretende redefinir a posição deste agente público no quadro das ações estatais de segurança.

  1. POLÍCIA OPERACIONAL OU POLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO?

É comum nas capitais ou nas grandes urbes a ênfase dada às operações policiais, algumas até questionáveis quanto a sua eficácia ou efeitos. Blitz, barreiras montadas com o intuito de capturar criminosos, formação de forças-tarefa compostas pela polícia, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público em cumprimento de mandados, grandes cercos a lotes residenciais supostamente ocupados por grupos criminosos, grande concentração de agentes policiais e militares em festas ou eventos públicos. Mas afinal, qual a diferença entre as atribuições da polícia judiciária e da polícia ostensiva (referindo-se, principalmente, a polícia militar)?

As polícias civis nos estados da federação, segundo a norma constitucional do artigo 144, parágrafo quarto, são responsáveis pelos trabalhos de polícia judiciária, competindo à apuração de infrações penais. Ora, apuração implica em investigação. Nesses termos implica-se em dizer que as funções relativas ao inquérito policial, procedimento administrativo realizado pela polícia civil e pela polícia federal no sentido de formalizar a investigação, seria a espinha dorsal da atividade dessas corporações. Ocorre que nem a persecução penal se restringe ao inquérito e nem as tarefas de investigação dependem necessariamente da formalização de seus atos em peças escritas. A obtenção de informações sigilosas pela via informal da denúncia anônima, a infiltração policial em organizações criminosas e a montagem de campanas para observação de suspeitos são atividades que não requerem expediente mais formal do que uma simples ordem de serviço. Nem por isso se confunde investigação com operação policial, visto que nas operações é dada uma grande margem de planejamento, utilização de efetivo e emprego de materiais para uma dada atividade específica. Investigar, por muitas vezes envolve tão somente capacidade subjetiva, iniciativa, tirocínio e perspicácia, qualidades exploradas individualmente no agente estatal que influem no desenvolvimento da persecução penal.

Desta forma, deixando as operações mais para o campo das intervenções estatais mais periódicas, pontuais e específicas, ao se tratar do cotidiano da atividade policial, dar-se-á maior ênfase à investigação[2]. O perfil do investigador envolve a formação de um corpo de detetives hábeis em manusear com o fenômeno criminal, nas suas particularidades no tocante à materialidade ou a apresentação de autoria delitiva. Daí, portanto, a existência dos necessários conhecimentos de criminalística. A criminalística, vista não apenas como um conjunto metodológico instrumental, à disposição das técnicas de investigação, mas sim como repositório científico de diversos ramos do conhecimento aplicados ao fenômeno criminal, resulta numa formação diferenciada, que por vezes afasta-se do inibido modelo do policial meramente cumpridor de diligências. Nas delegacias especializadas, assim como em algumas divisões do órgão policial, percebe-se a existência de um contingente, entre delegados e agentes de polícia treinados e preparados para o desempenho de atividades, que contrastam com as atividades de emprego direto da força, ilustradas pela Polícia Militar, ou de atividades cartoriais resumidas ao espectro do inquérito policial[3].

Uma polícia de investigação possui então notórios conhecimentos acerca da visualização do local de crime, do perfil de criminosos e das possibilidades múltiplas de circunstâncias apuráveis no decorrer da atividade diante do fenômeno criminal. A polícia tem como característica exclusiva o uso da força física, mas nem sempre se vale da força para regular relações interpessoais na comunidade[4]. Nesse sentido a investigação criminal ganhou destaque, juntamente com o patrulhamento, notadamente na França do século XVII e posteriormente na Inglaterra. Destaca-se dentre as atribuições conferidas pelo Estado à polícia o papel de investigação proativa e reativa[5]. A primeira consiste na iniciativa de investigação desenvolvida pela própria polícia, enquanto que a última corresponde ao início da investigação, por iniciativa do público em geral. Enquanto que determinadas atividades demandam uma iniciativa proativa, como o controle de organizações criminosas, o monitoramento por interceptação telefônica ou infiltração, outras atividades podem ser facilmente produzidas pelo próprio cidadão interessado ou pela vítima, que recorrem à polícia quando eles próprios já desenvolveram práticas de investigação que visaram elucidar a autoria de delitos.

O agente de polícia, dotado de autonomia em sua atividade de investigação, devidamente profissionalizado e qualificado para a função, é capaz de manusear a tecnologia dos atos investigatórios, no sentido de realizar atividades de prestação de segurança pública que envolvam, ao menos, um mínimo de eficácia policial[6]. Nem o policial é apenas um patrulheiro, destinado ao emprego de atos de força, no exercício de operações policiais, munido de armamento, para intimidar bandidos, e nem é somente um gestor de documentos ou datilógrafo especializado de procedimentos escritos, destinado a numerar páginas de inquéritos policiais ou registrar ocorrências.

Nesse sentido, o papel da organização policial reflete-se numa ênfase nem sempre dada às tarefas de investigação, quando a própria definição constitucional de polícia judiciária remete a este campo específico de atribuição. A ausência de cursos, ou a curta duração de estudos sobre técnicas de investigação nas academias de polícia, revela ainda a incapacidade gerencial do Estado de investir em sua própria polícia, manifestando um sub-aproveitamento por vezes daninho à instituição, pois se torna tarefa do Estado promover a persecução penal através de seu aparato policial, em subsídio ao também repressivo aparato judiciário.

  1. POLÍCIA CARTORIAL OU JUIZADO DE INSTRUÇÃO?

Ora, percebe-se na formação dos delegados de polícia os resquícios do positivismo jurídico. Lidar com a lei positiva como ferramenta técnica para o desvelamento do mundo das relações sociais é tarefa não apenas de delegados, mas também de promotores, advogados e juízes, imbuídos num cotidiano de códigos, consolidações, leis esparsas e regulamentos. Mas é sob o império do Código Penal que mais se destaca a atividade do delegado de polícia, preocupado em subsumir condutas ao tipo legal definido pela norma penal, procedendo com um mecanismo de enquadramentos, que, por vezes, denunciam a distância entre o mundo dos fatos e o mundo das normas, numa limitada visão subsuntiva-dedutiva[7]. Reiteram os delegados um modelo subsuntivo de aplicação da norma no exercício da função que acabará por se mecanicizar no decorrer da atividade policial. Observa-se isso quando da utilização de peças de auto de prisão em flagrante no formato de formulário e o dia a dia dos cartórios das delegacias, abarrotados de calhamaços e mais calhamaços de folhas inquisitoriais. Os anacrônicos boletins de vida pregressa suscitam uma atividade que pugna mais pelo ritualismo do que pela farta produção da verdade sobre o caso investigado. Afinal, do que interessa ao caso prender-se apenas em aspectos contidos no formulário sobre vícios do indiciado ou a forma como o suspeito trata sua vizinhança, se existem aspectos peculiares muito mais complexos a serem investigados no fenômeno criminal? A rotina kafkiniana dos cartórios policiais, a exemplo de seus congêneres na Justiça, apenas revela a forma exegético-formalista de como é tratado o procedimento criminal no cotidiano do aparato repressivo do Estado. Afora o enquadramento de cada caso aos modelos pré-formatados de subsunção legal, pouco se emprega dos conhecimentos trazidos por uma ciência da investigação. Afinal qual é a maior quantidade de delitos solucionados nos inquéritos, senão aqueles que são descobertos por via de uma simples prisão em flagrante? Pouco se investiga e muito se formaliza!

Afirma-se então que as contingências do inquérito policial e a organização cartorária do serviço policial apenas servem para engordar as cifras negras da criminalidade, não revelando propriamente nas estatísticas os dados atinentes à criminalidade real[8]. Desta forma, afirma-se na lei que existe uma polícia que investiga, mas que, na verdade pouco investiga. O modelo tradicional de serviço policial, somado à manutenção do inquérito da forma como foi criado no Código de 1941 até hoje, pouco contribuiu para a evolução da atividade policial, face às profundas transformações sociais e políticas pelo qual passou o país nos últimos sessenta anos.

O outro lado da moeda seria pensar uma atividade estatal compartimentalizada durante a persecução penal, que envolvesse, de um lado, investigação criminal propriamente dita, e outra de instrução criminal prévia. Isto implicaria em dizer que, a exemplo de alguns países, a produção de provas e o surgimento de contraditório seriam antecipados ao modelo que persiste hoje no Brasil, limitando a atuação policial[9]. Ter-se-ia, novamente, o advento do juizado de instrução, outrora presente no ordenamento jurídico nacional, no período do Brasil Império, entre 1841 a 1871, agora remodelado às exigências do período histórico atual. Na época da redação do Código de Processo Penal, no começo da década de quarenta do século passado, o célebre jurista Vicente Ráo tentou introduzir novamente na ordem jurídica o juizado de instrução, mas sua proposta não logrou êxito na ocasião, não sensibilizando o legislador do período.

As funções do juiz de instrução seriam um tanto diversas do juiz do processo penal ou dos juizados especiais criminais face o modelo de ordenamento jurídico atual. Competiria a esse magistrado a apuração judicial de infrações penais de menor potencial ofensivo que não fossem de competência do juizado especial, bem como pela decretação de prisões preventivas ou temporárias, buscas e apreensões etc. Os defensores do juizado de instrução acreditam que a instauração de tal órgão jurisdicional favoreceria a unificação das polícias, uma vez que o cargo de delegado seria extinto, e seus profissionais aproveitados numa recondução a este novo órgão. Enquanto isso, os responsáveis pela atividade de investigação ficariam mais à vontade para realizar àquelas funções a que foram treinados, buscando indícios de autoria das infrações penais, cuja materialidade já teria sido previamente investigada.

A possibilidade de romper com o calabouço normativo herdado do positivismo, e revelado nos velhos enquadramentos legais, poderia ocorrer com a fundação de uma nova concepção de polícia, mais ajustada aos ditames constitucionais, que levem em conta o respeito aos direitos fundamentais e a noção de defesa social preventiva, do que necessariamente numa atividade mecanicista de enquadramentos de condutas a tipos penais, e meras subsunções sobre fatos tidos por delituosos por normas enquadradoras. O fenômeno criminal é extremamente rico em si, dadas suas múltiplas facetas biológicas, sociológicas e psicológicas. A criminologia vem ao encontro do sujeito da relação jurídico-penal como repositório de ciências que auxiliam o intérprete da norma penal a fugir dos escapismos exegético-formalistas. Para isso, seria necessário conferir certa margem de discricionariedade ao agente estatal que lida com o fenômeno criminal, sem que isso redundasse em decisionismos ou julgamentos por conta própria, mas sim em interpretações convalidadas à luz de preceitos constitucionais[10]. Entendendo-se de forma diferenciada a atividade policial neste rumo da reflexão, a investidura na jurisdição de profissionais egressos da área policial, qualificados com conhecimentos do fenômeno criminal nos aspectos de sua juridicidade, seria então fundamental para o surgimento de um novo e qualificado aparato estatal: uma nova espécie de juizado de instrução. A revalidação dessa modalidade de órgão jurisdicional não implicaria, necessariamente, numa redefinição das funções do Ministério Público, como poderia se deduzir num primeiro momento.

Quanto à polêmica envolvendo a promoção da atividade investigatória do Ministério Público, usurpando, segundo alguns, às funções da polícia judiciária, Lenio Streck considera que só havia de se falar em uma legitimidade histórica da polícia para investigar até a Constituição de 1988, quando então a nova carta constitucional conferiu independência ao Ministério Público, deixando de ser aquele órgão uma mera extensão do Executivo[11]. Ora, entendendo-se que o Ministério Público viveu um novo marco institucional a partir de uma nova Constituição e da recepção do Estado Democrático de Direito no Brasil, por que então não pensar essa evolução também para a polícia? Se o país afastou-se dos passos do totalitarismo e abraçou a democracia e uma ordem jurídica garantidora dos direitos fundamentais, os aparatos repressivos do Estado devem também estar previstos por essa ordem. Ao se falar de aparato repressivo, o Judiciário na sua intervenção penal, proferindo sentenças condenatórias, é tão ou mais repressivo do que a polícia judiciária, seu apêndice. Desta forma, uma atividade policial de um órgão jurisdicional, dotado de independência, também poderia ser pensada, a partir de uma proposta de revigoração do juizado de instrução, segundo seus defensores, adaptado aos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito atual.

Uma das críticas que pode ser formulada ao advento dos juizados de instrução é que estes não esgotam a dificuldade de integração entre os corpos da polícia civil e militar. A corporação policial militar, ainda apegada às regras rígidas da ideologia da caserna, pautadas nos princípios da obediência hierárquica e da disciplina, muito destoaria da atividade policial civil, marcada por vezes pelo desprendimento, autonomia e capacidade de iniciativa de seus membros. Investigar requer uma margem de atuação baseada menos na obediência a ordens táticas de operação do que ao cumprimento de prazos e metas. O investigador, como o próprio termo serve para empregá-lo, dedica-se a uma função onde habilidade e subjetivismo se fundem no sentido de saber o melhor momento para encontrar indícios da autoria de ilícitos criminais. Nesse sentido, a desmilitarização do aparato policial e a manutenção da polícia ostensiva como exclusivamente de caráter preventivo, em perene patrulhamento, contribuiria para a formação de um quadro de detetives efetivamente habilitados ao desempenho das tarefas de investigação da cena delituosa, aptos a uma tarefa que levasse em conta todo o seu potencial.

Já quanto ao aproveitamento dos atuais bacharéis em Direito em um novo quadro institucional com a criação do juizado de instrução, não obstante a formação jurídica é questionável se esses profissionais não seriam mais bem aproveitados dentro dos próprios quadros do aparato policial. Não se trata de uma fuga corporativa para uma instituição judiciária de maior prestígio social e remuneração, mas sim de validação constitucional de um órgão que, tal como o Judiciário ou o Ministério Púbico, possui atribuições institucionais definidas constitucionalmente, e que são fundamentais para a manutenção da segurança e a defesa dos direitos fundamentais. Torna-se deveras difícil acreditar que membros da magistratura estariam a trabalhar no calor emocional dos acontecimentos na seara do crime, com o mesmo grau de imparcialidade, no momento em que tivessem que participar de conflitos armados, preparar e integrar campanas ou monitorar interceptações telefônicas. Ser policial implica em uma formação técnico-especializante diferenciada, que versa não apenas sobre o uso de armas, mas também em técnicas de defesa pessoal, preparo físico, perfil psicológico adequado e capacidade de liderança. Desta forma, sem querem menosprezar o saber erudito dos letrados magistrados nacionais, o que vem à tona com a discussão da reforma do aparato policial é: como serão efetivamente aproveitados os recursos materiais e humanos com o redimensionamento da persecução penal? É importante manter em vista que são atividades de segurança que serão planejadas, e não propriamente atividades jurisdicionais.

  1. DELEGADOS:PROFISSIONAIS DO DIREITO OU DA SEGURANÇA?

Com a redemocratização do país na década de oitenta do século passado e a promulgação da Constituição de 1988, fez-se surgir um novo modelo de segurança pública para o país. A polícia judiciária, não mais vinculada aos ditames da Lei de Segurança Nacional e sim às soberanas normas constitucionais, viu a extinção de órgãos policiais que representavam o aparato repressivo da ditadura, tais como o DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) e sua substituição pela Polícia Federal, assim como o desmantelamento de seus congêneres nos estados (os famigerados DEOPS). Com a nova Constituição, por exemplo, a legislação infraconstitucional sofreu profunda alteração no que tange à defesa dos direitos fundamentais ante o abuso de poder, modificando-se a legislação processual penal quanto à expedição de mandados de busca e apreensão. Com essa modificação, deixou de ser o mandado de busca cumprido apenas por determinação da autoridade policial, e sim somente concedido mediante mandado judicial. Procurou-se assim assegurar o direito à intimidade e a inviolabilidade da vida privada, devidamente exortado entre os direitos individuais fundamentais, previsto no inciso X do artigo 5.o. da Constituição Federal.

Ora, se aos delegados não era mais atribuído o poder de realizar buscas e apreensões sem determinação judicial, houve um enfraquecimento das funções de delegado de polícia ou um redimensionamento constitucional destas? Se for pensado que a autoridade policial não é autoridade judicial; ou seja, não é detentora de jurisdição, de fácil interpretação é se depreender de que os delegados de polícia, representando o Estado na forma de Poder Executivo, não dispõem do poder estatal de julgar se determinadas situações ensejam medidas instrumentais ou cautelares, que serviriam de meio para a obtenção de garantia de prova[12]. Compete ao juiz apreciar a prova e não ao delegado de polícia tal tarefa jurisdicional. Mas isso não impede a autoridade policial de proceder com atividade diversa, porém relacionada à obtenção de provas pela autoridade judicial, qual seja: a de realizar as devidas investigações preliminares, no sentido de firmar a convicção do julgador, de que em tal local ou tal residência existem indícios de documentos, pessoas ou objetos que ensejam as medidas cautelares de natureza processual.

Distingue-se, portanto, dois procedimentos: um, de obtenção de prova, pela via jurisdicional, onde o juiz vale-se de medidas cautelares a fim de garantir meios de prova condizentes à apreciação do caso, mediante o emprego de um saber jurídico; outro, de um procedimento que trata de atividade estatal distinta, também de persecução penal, mas diferente das atribuições do Judiciário, que é a da investigação policial, da descoberta de fatos que podem ensejar a aplicação de medidas cautelares pelo juízo criminal, que envolve uma gama de conhecimentos diversos sobre o caso investigado. Desta forma, o monitoramento das atividades de indiciados no decorrer da investigação, e a descoberta da existência de documentos suspeitos, é atividade que, vista sob o ângulo do interesse público, é diversa da atividade jurisdicional, e, em termos práticos, não envolve conhecimentos da processualística, a não ser no sentido de amparar o órgão julgador estatal, nas funções de auxílio à Justiça, que já são desempenhadas pela polícia judiciária. Compete ao delegado saber mais acerca de padrões de uma correta investigação, do que dos meandros processuais atinentes à produção de provas no juízo criminal. Um policial age para detectar pistas, não para produzir provas em juízo, tarefa essa que compete ao titular da ação penal[13].

Como atividade distinta da função jurisdicional, nos nebulosos tempos do totalitarismo, marcadamente no período do Estado Novo na era Vargas ou nas duas décadas de ditadura militar pós-64, não obstante a definição legal da função a atividade dos delegados era identificada politicamente como atividade clandestina, subterrânea, outsider. Confundia-se o sigilo das investigações policiais, a título de salvaguarda do interesse público, com atividade ilegal, encoberta, repleta de mecanismos informais de controle que propiciavam a busca de informações, mesmo à custa de corrupção ou de tortura. Tornaram-se célebres na crônica policial a figura dos informantes, “gansos” ou X9, integrantes informais da estrutura policial, que auxiliavam delegados e investigadores na obtenção de informações sobre a conduta ilícita de determinados indivíduos ou alertavam sobre o funcionamento de organizações criminosas.[14]

Nos moldes de uma criminologia crítica, adotada como vetor epistemológico capaz de analisar o fenômeno criminal, sob o aspecto da função histórica do sistema penal para a conservação e reprodução de relações sociais de desigualdade, poderá bem ser observado que a estrutura tradicional das polícias, particularmente da polícia civil, reflete bem os interesses da classe dominante, interessada em manter um corpo burocrático de agentes públicos letrados, encarregados de meras subsunções de casos a tipos penais formalmente considerados[15]. Já na esteira dos avanços institucionais com o Estado Democrático de Direito, oriundo da Constituição de 1988, urge pensar um novo modelo de aparato policial e de prestação de serviços de segurança pública, que reflitam as necessidades imperiosas de uma nova ordem constitucional, preocupada com a preservação dos direitos fundamentais. Toda normatividade pós-88 deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais, e nesse sentido, repensa-se o papel institucional da polícia judiciária e a função de seus principais protagonistas.

A lei n.o. 9.034, de 3 de maio de 1995, também chamada Lei do Crime Organizado, por exemplo, propiciou a regulação normativa da atividade policial, em sua dimensão eminentemente investigatória, ao dispor em seu artigo 2.o, inciso V, sobre a possibilidade de infiltração de agentes policiais em organizações criminosas. Ora, se o modelo anterior de polícia permitia um vácuo de atuação oficial, preenchido pela atividade dos informantes, porque então não oficializar indivíduos pagos para obter informações, na forma de agentes oficiais camuflados? A norma constitucional assegura a função investigatória da polícia, e infiltração faz parte de atividade de investigação. Distinta da atividade jurisdicional ou das atividades persecutórias do Ministério Público, a atividade policial demonstra então uma riqueza de vicissitudes, que por vezes distanciam profissionais da segurança pública de tradicionais operadores jurídicos. Isso não implica em demérito para aquele que exerce a função policial, mas sim em um diferencial que deve ser levado em conta ao serem traçadas medidas de política criminal, acerca da reforma do aparato policial.

A regulação constitucional da atividade policial leva em conta, portanto, imperativos de respeito a direitos fundamentais, entendida a segurança pública como corolário do direito à liberdade. A liberdade só pode ser exercida com segurança, com a proteção de direitos face à proibição de condutas que atentem contra esses direitos, através de eventuais medidas de caráter coercitivo, que podem resultar no emprego do uso da força, tão somente quando necessário (o que pode ser chamado de uso de prerrogativas que visam estabelecer as chamadas garantias negativas). A atividade jurisdicional, assim como a atividade policial, são prestações do Estado no sentido de assegurar direitos através de garantias individuais e coletivas. O judiciário, com seus magistrados, operadores jurídicos encarregados da resolução de conflitos, atuam eminentemente valendo-se de seu saber jurídico, assegurando-se, por exemplo, o direito ao devido processo legal enquanto garantia do exercício da jurisdição, mas os profissionais da segurança – em particular, os delegados de polícia- agem no exercício da atividade policial com uma gama de conhecimentos que, por vezes, transcendem o mero saber jurídico oficial e traduzem ações de proteção de direitos que envolvem técnica e saberes delimitados em outros campos do conhecimento, não versando sobre jurisdição, mas sim efetivamente sobre segurança pública.

A pergunta que pode ser feita então é: é possível a formação de um curso superior em segurança pública? Ao se pensar na reforma do aparato policial a partir da redefinição do papel das academias de polícia, enquanto instituições de ensino com a produção de um saber, em ramos do conhecimento que incluem conhecimento da teoria do direito, mas não se exaurem no saber jurídico, pode-se dar um importante passo em uma reflexão sobre a função dos delegados de polícia e dos demais agentes policiais. Cursos de formação em outras polícias ao redor do mundo, tais como a da polícia norte-americana, na formação de agentes do FBI (Federal Bureau of Investigation) são exemplos de como a influência de bacharéis em cursos jurídicos não é conditio sine qua non para a formação de habilitados agentes policiais ou lideranças da segurança pública[16]. Não obstante o conhecimento do Direito Penal, dentre outras matérias acerca do conhecimento jurídico, ser fundamental para o desempenho de atividades que lidem com o fenômeno criminal, isto não é impeditivo para a formulação de cursos que levem em conta não apenas o Direito oficial, mas também conhecimentos relativos à amplitude das Ciências Criminais, tais como saberes nas áreas de psicologia, sociologia, medicina legal, biologia, ou mesmo outros conhecimentos trazidos das ciências naturais e de relevância forense, como a física e a química, tão empregados nos estudos de balística ou perícia criminal, e que compõem o vasto quadro teórico da criminalística.

O manuseio desses conhecimentos, dentro de parâmetros constitucionais que levem em conta a relevância da atividade policial e o destaque dado pela norma constitucional à segurança pública, revelada em capítulo próprio a partir do citado artigo 144, poderá contribuir para uma desejada reforma de aparato estatal tão necessário e inquestionável nos moldes de uma sociedade que estabelece mecanismos de controle de suas próprias ações. O primeiro passo a ser dado, para a consolidação de uma polícia constitucional, cidadã e protetora de direitos fundamentais, poderá ser efetivado ao se questionar e remodelar os papéis institucionais que estão em jogo, na discussão da função de seus integrantes. É ampliando a visão sobre esses agentes públicos e não limitando sua função a uma velha visão liberal-individualista de meros paladinos da ordem pública, bacharéis dotados de um saber tradicional letrado, envolto nas amarras de um positivismo jurídico, que poderá ser construído, em um possível futuro, um modelo alternativo de gestão das atividades de segurança pública, mais consentâneo com as novas dimensões e proporções conferidas ao fenômeno criminal.

  1. CONCLUSÃO

Algumas ilações conclusivas acerca do tema exposto é que nunca se tratou tanto nos últimos anos de temas acerca da segurança pública. Apesar dos discursos fáceis da “lei e da ordem” sobre o endurecimento das normas penais e ações mais efetivas com um suposto aumento de policiamento, a discussão que abre a ordem do dia da política criminal é a reforma do aparato policial. Não há de se pensar a reforma desse aparato sem localizar inicialmente seus principais protagonistas; dentre eles: os delegados de polícia.

Assim como nas atividades referentes à advocacia, o exercício da magistratura ou o Ministério Público, a carreira de delegados de polícia mereceu tratamento especial na Constituição Federal, ao tratar das atribuições da polícia judiciária. Não obstante ser passível de questionamento a integração dessa categoria de profissionais ao núcleo das carreiras jurídicas, a discussão que tomou forma foi sobre o efetivo papel desses agentes públicos na prestação de serviços de segurança.

A segurança pública, entendida no viés da discussão sobre um novo constitucionalismo, de linha garantista e compromissária, não é mais concebida como uma simples gama de atividades que visem a repressão penal ante o exercício do emprego da força por agentes estatais habilitados. Nem mesmo a velha visão tradicional de modelo policial, calcada em concepções positivistas, num ideário liberal-individualista, de composição do quadro de delegados por homens letrados, oficialmente diplomados como bacharéis em Direito, ganha a mesma envergadura sociopolítica quando se passa a observar com um olhar sociológico a relevância de uma função que transpõe os muros da academia jurídica. É também de academia, mas enquanto instituição policial como cenário acadêmico de discussão de diversas áreas de conhecimento, que pode ser vislumbrada a atividade policial. Não mais presa aos ditames de um normativismo meramente subsuntivo, pautado pela obediência ao Código, mas também como uma atividade que lida com uma multiplicidade de dimensões do fenômeno criminal que se volta o desenvolvimento do aparelho policial.

Buscou-se, portanto, mediante uma visão crítica acerca das funções estatais sobre o fenômeno criminal, identificar na amplitude das ciências criminais um espaço de desenvolvimento de um novo lócus social de uma função dotada de complexidade, tal como a do delegado de polícia, procurando destacar nesse profissional o desenvolvimento de saberes enriquecidos diariamente não apenas com o recurso a outras ciências, mas também mediante o cotidiano de um dia a dia que possibilita a formação de um discurso sobre o crime, que pode, efetivamente, transpor o mero discurso normativo formal sobre o fenômeno criminal, rompendo com a herança positivista, e inaugurando uma nova concepção sobre as atividades desse importante protagonista da persecução penal.

  1. REFERÊNCIAS:

ANDRADE, Octacílio de Oliveira. Lições de direito processual penal. São Paulo: Livraria Paulista, 2002.

BAYLEY, David. Padrões de policiamento-uma análise comparativa internacional. Tradução Renê Alexandre Belmonte. São Paulo: Edusp, 2001.

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[1] BONELLI, Maria da Gloria. Profissionalismo e política no mundo do direito. São Carlos: Edufscar, 2002, p.205.

[2] KANT DE LIMA, Roberto. A polícia da cidade do Rio de Janeiro-seus dilemas e paradoxos. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.89.

[3] BAYLEY, David. Padrões de policiamento-uma análise comparativa internacional. Tradução Renê Alexandre Belmonte. São Paulo: Edusp, 2001, p.125.

[4]Ibid, op. cit. p.117-125.

[5] KANT DE LIMA, op.cit, p.127.

[6] BARRETO JUNIOR, Jésus Trintade et al.. A modernização da polícia civil brasileira. In: RATTON, José Luiz, BARROS, Marcelo. Polícia, democracia e sociedade. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007, p.27.

[7] STRECK, Lenio Luiz. Crime e constituição-a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 173.

[8] SOARES, Orlando. Curso de criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.64.

[9] ANDRADE, Octacílio de Oliveira. Lições de direito processual penal. São Paulo: Livraria Paulista, 2002, p.62-63.

[10] STRECK, op. cit. p.174.

[11] Ibid, p.76-77.

[12] LOPES JR, Aury. Direito processual e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007, p.653.

[13] Ibid, p.255.

[14] KANT DE LIMA, Roberto. A polícia da cidade do Rio de Janeiro-seus dilemas e paradoxos. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.80.

[15] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e do direito penal-introdução à sociedade do direito penal. Rio de Janeiro, Editora Revan, 2002, p.199.

[16] BAYLEY, op.cit. p.85.