As máscaras da prisão

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 11 – Julho/Dezembro 2010

As máscaras da prisão

Prison´s Mask

Mariana Cavalcante Ouverney– Especialista em Políticas Públicas de Justiça Criminal e Segurança Pública, UFF-2007.Cientista Social, UFF, 2005. Atualmente, Socióloga da Defensoria Pública da União no RJ.

E-mail: marianacavalcante@hotmail.com

RESUMO: Este estudo tem por objeto a prisão como meio de repressão e controle social das classes pobres. No contexto da sociedade industrial a prisão vai funcionar como uma instituição total que possui uma característica peculiar na disciplinarização dos criminosos, de maneira a exercer um amplo poder sobre o corpo e a alma dos indivíduos. Com a passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle, a prisão vai integrar o círculo vicioso que envolve a pobreza e exclusão social, a repressão militarizada à criminalidade pobre, e o grande aumento do aprisionamento, que termina por reforçar as condições de permanência da pobreza. Tudo isso acontece num cenário em que o Estado de Bem-Estar Social é substituído pelo Estado Penal, e o mercado por sua vez, mostra que é perfeitamente capaz de extrair altos lucros com as prisões, os prisioneiros e, por conseqüência, com seus crimes.

SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- Um olhar Sobre as Prisões; 3- A Prisão e os Pobres; 4- A Prisão e o Crime; 5- O Estado Paternalista-Penal; 6- A Prisão e o Mercado; 7- Considerações finais; 8- Referências Bibliográficas.

PALAVRAS-CHAVE: Prisão, Política de Segurança Pública, controle e Repressão Social.

ABSTRACT: This study focuses on the prison as a means of repression and social control of poor grades. In the context of the prison industrial society will function as a total institution that has a peculiar feature in the disciplining of offenders, in order to exercise wide powers over the body and soul of individuals. With the transition from disciplinary society to control society, the prison will integrate the vicious circle that involves poverty and social exclusion, crime militarized repression poor, and the great increase the imprisonment, which ends up reinforcing the conditions for the permanence of poverty . All this happens in a scenario in which the State of Social Welfare is replaced by the State Criminal, and the market in turn, shows that it is perfectly capable of extracting high profits to prisons, prisoners, and consequently, with their crimes.

KEY-WORDS: Arrest, Politics of Public Safety, control and Social Repression.

  1. INTRODUÇÃO

            Viver em sociedade significa seguir regras, ou seja, toda sociedade tem expectativas de comportamento que são compartilhadas pela maioria de seus indivíduos, os quais tendem a segui-las e legitimá-las. No entanto, os desvios de regra também fazem parte de toda sociedade, que inclusive prevê punições para os indivíduos que descumprem as regras sociais. Essas punições podem ser morais ou convencionais, como por exemplo, uma pessoa que provoca olhares ou comentários quando se veste inadequadamente num local; ou legais, quando violam alguma legislação e são punidas por pessoas que exercem especificamente a prerrogativa de coerção perante aquela sociedade. Como por exemplo alguém que comete um homicídio no Brasil e é preso em flagrante delito por um Policial Militar.

Nas sociedades modernas, as prisões tornaram-se o tipo de pena priorizado para punirem aqueles que cometeram infrações criminais. Essa escolha coincidiu, não casualmente, com a emergência da sociedade capitalista disciplinar, que necessitava docilizar os corpos e os hábitos de sua mão-de-obra. Além disso, as prisões são inicialmente apresentadas não como punições, mas como instituições totais que se destinam a “curar” os delinquentes, a fim de que de lá possam sair aptos ao devido convívio social, ou seja, “normalizar” tais indivíduos.

            Mas, passado muito tempo sem conseguir o êxito da ressocialização, as prisões mostraram-se, no entanto, eficientes para socializar os indivíduos na atividade criminosa e colocá-los em permanente contato com a violência e degradação humana. E no caso brasileiro, as prisões conseguiram interligar a corrupção e o crime dentro e fora das grades.

            Nesse contexto, surgem na atualidade discussões sobre o sentido da pena de prisão, assim como sua função: ressocializar, castigar ou simplesmente isolar indivíduos indesejáveis? A primeira já mostrou ser inatingível, até pela própria natureza da prisão que se preocupa com o controle e separação do indivíduo da sociedade, além de sua consequência estigmatizante[1][1]. A segunda também não se mostra central, uma vez que a prioridade nas penitenciárias é principalmente manter a ordem e evitar que os delinquentes fujam. A terceira, tira os criminosos do “campo de visão” social, mas não necessariamente da criminalidade.

Formas de penas alternativas à prisão têm ganhado espaço em tais discussões. No entanto, estas ainda não ganharam espaço suficiente para desequilibrarem a demanda por cada vez mais construções de presídios, penas mais altas e redução da maioridade penal, principalmente quando ocorrem fatos de grande comoção social, que servem para alimentar a “cultura do medo”.

            Como é de conhecimento público, a superlotação nas penitenciárias brasileiras é bastante problemática, mas o gasto estatal com o sistema penitenciário não é pouco. Tal situação se agrava ao pensarmos no círculo vicioso que alimenta as carceragens policiais, o qual é composto em grande parte por homens pobres relacionados à criminalidade pobre e ao tráfico de drogas. Classe e crime estes que possuem um “exército de mão-de-obra reserva” para substituir os seus combatentes presos ou mortos.

            E dando sequência ao cenário de explosão carcerária, temos a solução do capitalismo liberal de privatizar as prisões como forma de desonerar o Estado e dar mais eficiência e condições materiais aos presos, dando uma finalidade lucrativa aos pobres e aos seus crimes.

  1. UM OLHAR SOBRE AS PRISÕES

                        As críticas à prisão não são recentes, já no século XVIII, os juristas reformadores a criticavam, porque é incapaz de:

(…) responder às especificidades dos crimes; porque é desprovida de efeito sobre o público [não é pública]; porque é inútil à sociedade, e até nociva: é cara, mantém os condenados na ociosidade, multiplica-lhes os vícios; porque é difícil de controlar o cumprimento de cada uma pena dessas e corre-se o risco de expor os detentos às arbitrariedades de seus guardiões; porque o trabalho de privar um homem de sua liberdade e vigiá-lo é um exercício de tirania[1][2]

            Apesar disso, é a prisão que vai prevalecer como método de sanção penal e se espalhar por toda a Europa e pela maioria dos países do globo:

De maneira que se eu traí o meu país, sou preso; se matei meu pai, sou preso; todos os delitos imagináveis são punidos de maneira uniforme. Tenho a impressão de ver um médico que, para todas as doenças, tem o mesmo remédio[1][3].

            Desta forma, a prisão vai possibilitar o julgamento não apenas do crime (fato), mas também das motivações do criminoso. Surge um conjunto de conhecimentos que pretendem dar conta do criminoso, de seu passado, de suas “anomalias psíquicas” e, além disso, capaz de dizer o que se pode esperar dele. Assim, técnicas de saber e discursos “científicos” se formam e se entrelaçam com uma nova “economia política” do poder de punir. A prisão vai funcionar então como um aparelho que possibilita um saber sobre os criminosos e também um poder disciplinar exercido através do controle e vigilância. Esse conhecimento científico da Criminologia vai procurar a identificação sumária dos delinquentes por suas características individuais e comportamentos e não por seus crimes .

             THOMPSON, por sua vez, ressalta o fato de que nas prisões a existência de regulações minuciosas, vigilância constante e concentração de poder nas mãos de poucos, caracteriza um sistema totalitário, que, por ser visto como ilegítimo (pelos presos), tem que ser baseado exclusivamente na força:

Homens que revelaram inaptidão para agir dentro das normas, no regime permissivo da comunidade extramuros, devem mostrar obediência rigorosa ao regime altamente proibitivo da cadeia, cujo quadro artificial e multifário de comandos seria difícil respeitar-se à risca, ainda pelo mais disciplinado dos cidadãos de bem[1][4].

Além disso, a prisão não pode ser vista como uma miniatura da sociedade, mas como um sistema de poder peculiar, o que quer dizer que uma adaptação perfeita ao meio carcerário não significa necessariamente que o interno esteja adaptado à vida social fora das grades. “Trata-se, segundo difundida crítica de Zaffaroni, de tentar ‘ensinar alguém a jogar futebol dentro de um elevador”[1][5].

            No entanto, se nos voltarmos para os casos empíricos, veremos que a finalidade da ressocialização fica relegada ao plano retórico, tendo em vista que para se obter êxito em tal objetivo, seria essencial impedir que os condenados fujam. Ou seja, o fim é “encarcerado” pelos meios, e manter os criminosos isolados do convívio social acaba se configurando no objetivo principal das prisões e o que vai regrar o seu funcionamento. Desta forma, a disciplina na prisão vai funcionar no sentido de controlar e vigiar os presos e reduzir ao máximo suas liberdades, com o intuito de evitar fugas e rebeliões, que são as formas pelas quais um detento se torna efetivamente visível à comunidade extra-muros. É interessante notar que nesta perspectiva até a punição e a intimidação perdem terreno, tendo em vista que a grande desproporção entre guardas penitenciários e presos impossibilita manter a ordem através unicamente da força. Sendo assim, é de extrema importância para manter a disciplina na prisão que os guardas utilizem, com habilidade, o sistema de punições e recompensas previstos nos Regulamentos, assim como identifiquem as lideranças carcerárias e os alcaguetes [1][6] . Sendo assim, estabelece-se nos agentes penitenciários uma identidade mais relacionada a de vigilante do que de ressocializador, de forma que se integram mais à direção do que aos técnicos[1][7], os quais para eles dificultam o controle dos presidiários pois suas tarefas exigem maior circulação dos presos na penitenciária.

            Uma situação que parece se globalizar na realidade das prisões cada vez mais é a superlotação. No entanto, na América Latina e no Brasil esse problema ganha dimensões assustadoras, que indicam mais do que a gravidade de uma situação material, a existência de uma sustentação ideológica que permite que embora exista o reconhecimento do problema, isso não gere uma resposta efetiva no sentido de melhorias das condições dos presidiários, as quais, ao contrário, são agravadas pela continuidade de cada vez mais prisões privativas de liberdade. É nesse contexto que se estabelece um quadro de extensa violação dos direitos humanos e direitos constitucionais dos presos. De forma que, a maioria dos presidiários é obrigada a conviver em condições insalubres, de violência, corrupção e criminalidade dentro das prisões. No entanto, quando juízes anunciam que irão soltar presos devido à superlotação, a história se inverte e a sociedade se incomoda.

            Embora a Lei de Execução Penal e Constituição brasileira determinem que os condenados devam ser separados segundo seus antecedentes, tipo de crime e idade visando a individualização da pena, as prisões no Rio de Janeiro, de São Paulo e de outras localidades do país, estão divididas de acordo com as facções criminosas que dominam o crime extra muros e servem tanto para proteger de alguma forma a integridade física dos presos, como para inseri-los ou mantê-los nas teias da criminalidade durante o seu período de improvável ressocialização. Na carceragem da Polinter no RJ, de acordo com uma matéria do Jornal “O Globo”, os presos eram inclusive obrigados a assinar a seguinte declaração responsabilizando-se por sua integridade física: “Assumo total responsabilidade sobre minha integridade física ao optar em permanecer no xadrez, ao qual predomina a facção denominada Comando Vermelho”[1][8].

De acordo com Barbosa[1][9], é necessário que a administração classifique o preso segundo o seu pertencimento faccional, porque se isto não for feito ele provavelmente sofrerá agressões físicas severas ou mesmo será morto por membros de grupos inimigos. Este é um cuidado puramente pragmático, tomado, a contragosto, pelos gestores do Sistema. E se não houver um pertencimento prévio a um desses grupos, a classificação seguirá as marcações territoriais que também dividem a cidade entre as facções. Isto se aplica mesmo às pessoas que não moram em favelas ou em locais onde não existem pontos de venda de drogas.

            É nessas condições, que a face ilusionista do discurso ressocializante, desmacarada pelas altas taxas de reincidência vai se metamorfoseando em outras justificativas para o método punitivo da prisão, como, por exemplo, no argumento neutralizador dos crimes que poderiam vir a ser cometidos pelos detentos que se encontram na prisão (mais uma vez um argumento voltado para o futuro).

            É nesse contexto que se segue, sem uma reflexão sobre a abolição futura da prisão, ou imposição de limites de lotação reais e condições mínimas que possam garantir direitos de humanidade aos detentos. Tal fato, não parece ser efeito da impossibilidade de mudanças materiais, e sim de uma ideologia que mostra que a prisão tem utilidade. Ideologia esta que não é privilegio do Brasil, como também e até principalmente, das grandes potências, com destaque para os Estados Unidos. Até porque, nesse mundo globalizado, se a prisão fosse encarada como falida e de propósitos prejudicais aos interesses da elite e do capitalismo, a realidade já seria outra.

  1. A PRISÃO E OS POBRES

            A pobreza em nossa sociedade não é caracterizada apenas pela miséria, fome, falta de recursos e condições mínimas de sobrevivência dignas por grande parte da população. Ela também é caracterizada por adjetivos que refletem não só preconceitos em relação à condição de pobreza e carência material, como também estigmatizam a classe pobre como uma “classe perigosa”, com uma vocação potencial predatória dos bens materiais das outras classes. Sendo assim, os pobres se constituem para a elite em um “grupo de risco” para se envolver com a criminalidade relativa à propriedade, preconceito este que é sempre levado em consideração nas ações e relações da classe pobre, seja em relação à polícia, a outras classes ou entre eles mesmos.

            Desta forma, além de estarem economicamente prejudicados, ainda carregam a própria negatividade que está na noção de ser pobre. De acordo com Sarti[1][10], é através do trabalho que o pobre consegue uma autonomia moral que possibilita a positivação da sua condição de pobre. É através do trabalho que o pobre consegue demonstrar suas qualidades, sua honestidade, sua coragem e disposição para vencer. Pode também reivindicar e virar o jogo na hora do “Você sabe com quem está falando?”[1][11] exigindo reconhecimento e não ser tratado apenas como um pobre, mas sim como pobre-trabalhador, e, por isso, digno, honesto, honrado. Nesta noção de honra o que está em questão não é o direito fundado na noção de cidadania e igualdade, mas no princípio relacional das obrigações nas relações de trabalho. No entanto, para a autora, abre-se uma brecha para o trabalhador reivindicar um direito, que por linhas tortas, pode significar conquistas no plano da cidadania.

            No entanto, o declínio do modelo de produção fordista possibilitado pelas inovações tecnológicas, informatização e globalização, resultou no que podemos chamar de desemprego estrutural. Desta forma, as novas necessidades empregatícias do mercado de trabalho capitalista globalizado migraram principalmente para o setor de serviços e pedem mão-de-obra mais qualificada e escolarizada, causando um grande desemprego entre os trabalhadores não-qualificados, em sua grande maioria, pertencentes às classes pobres.

Ao lado da exclusão social e da falta de oportunidade de qualificação e de inserção no mercado de trabalho formal, a nossa sociedade, em contrapartida, possibilita o acesso a um meio muito rentável, porém ilícito de se obter ganhos econômicos: o tráfico de drogas e armas. Este último que serve também para ampliar o crescimento de outros tipos de criminalidade pobre: como o roubo mediante o uso de arma de fogo, entre outros, devido à grande disponibilidade de armas de fogo, não só por traficantes que querem ganhar uma “grana extra”, como de outros tipos de criminosos que compram ou “alugam” as armas deles. Além disso, as armas de fogo possuem um papel simbólico de status, poder fálico e sucesso com as mulheres nas zonas periféricas e favelas que dificilmente são alcançados pelos trabalhadores que ganham um salário mínimo.

Desta maneira, fica configurada a maior possibilidade de acesso aos pobres à criminalidade urbana violenta. Esta é a criminalidade privilegiada e explorada pela “cultura do medo” para a repressão policial, o que nos faz entender por que existem mais pobres nas prisões. O pior é que, por esse motivo, toda a classe pobre acaba sendo vista como uma “classe perigosa”, que deve ser controlada, pois há sempre um “risco potencial” a cometer crimes. Os ricos por sua vez, têm oportunidade de acesso a outros crimes, que em princípio não envolvem violência física, mas que necessitam de maior escolaridade e posições específicas, como por exemplo, a lavagem de dinheiro.

A instituição prisão é, de longe, um iceberg. A parte aparente é a justificativa: “É preciso prisões porque há criminosos”. A parte escondida é o mais importante, o mais temível: a prisão é um instrumento de repressão social. Os grandes delinqüentes, os grandes criminosos não representam 5% do conjunto dos prisioneiros. O resto é a delinqüência média e pequena. Essencialmente, pessoas de classes pobres[1][12].

  1. A PRISÃO E O CRIME

            Uma das justificativas da prisão seria o seu poder de dissuasão, pois a impunidade seria um agravante na criminalidade. No entanto, até o momento, não foi verificada relação entre aumento de encarceramento e diminuição da criminalidade. Não se trata de defender a impunidade, mas apenas de tentar desmascarar um discurso falacioso que visa sustentar no vazio as justificativas para a disseminação do aprisionamento a qualquer custo e a qualquer crime. Além disso, é preciso lembrar que não podemos entender a criminalidade violenta pela racionalização simples do cálculo utilitário racional das elites:

Nesse caso, como explicar que a permanente violência e perseguição policiais e de grupos de extermínio, além dos custos pessoais próprios às guerras entre quadrilhas, não funcionem como dissuasão suficiente? Afinal, no Brasil, sempre houve pena de morte, só que ilegal, sem direito de defesa, sem tribunais, sem julgamento público e sem sentença legítima. Não parecem muito racionais os nossos criminosos pobres, a não ser que a medida de suas comparações seja muito diferente das nossas[1][13].

            Por outro lado, as prisões podem não refletir diretamente os crimes:

Dito de outra maneira, a prisão não reflete, mecanicamente, aquilo que se passa nas ruas. E isto vale tanto para os índices (de criminalidade e de aprisionamento), quanto para o perfil individual de criminosos e detentos. Por quê? Em razão das cifras negras e das taxas de atrito que todo Sistema de Justiça Criminal comporta, assim como da margem de arbítrio concedida aos magistrados – tais fatores impedem a coincidência entre crime, captura e punição. (O que não quer dizer que não exista relação alguma entre o crescimento de determinada prática criminosa e os números de encarceramento. Simplesmente, o que está sendo dito é que não podemos quantificar essa relação, enrijecê-la em torno de princípios causais, justamente em razão de tudo aquilo que está entre um crime e sua punição). Já no domínio das iniciativas individuais, contamos com a velha assunção da teoria criminológica segundo a qual o que iremos encontrar dentro das prisões são criminosos mal-sucedidos, inábeis (afinal, foram parar ali). Tal justificativa, bastante ingênua, diga-se de passagem, ainda assim pode nos conduzir ao centro do problema, se for devidamente recolocada: a “falha” não está do lado daquele que se deixou detectar e capturar, mas do lado do Sistema de Justiça que joga com a “falha” e a “precisão” (de todos os agentes envolvidos – considerando indistintamente o crime e a lei) o tempo todo. É a partir da gestão dos ilegalismos que devemos considerar as taxas de atrito no Sistema, as cifras negras e o poder discricionário exercido por seus operadores nas mais diversas instâncias. O Sistema falha (mais no que se refere a um tipo de crime, mais no que diz respeito a um determinado tipo de ilegalismo reservado a uma classe, menos em outros casos) porque é sua natureza. Por toda parte, o exercício da discricionaridade, posto nas mãos de juízes, policiais (especialmente a polícia judiciária) e outros agentes, a falta de integração, diálogo e entendimento entre as diversas agências do Sistema de Justiça (a morosidade do rito inquisitorial resulta na prescrição dos processos e no sentimento geral de impunidade), juntamente com um quantum de corrupção inerente a todo Sistema de Justiça é a garantia de que tal defasagem seja mantida[1][14].

            Também o discurso da incapacitação ou neutralização do crime pelo fato do delinquente estar preso e não poder dessa forma cometer novos crimes, aqui no Brasil, infelizmente, também não funciona. Ao contrário, temos notícias de vários crimes cometidos na prisão devido ao seu difícil funcionamento e ao “código dos presos”, da articulação da criminalidade dentro e fora das prisões através da comunicação das lideranças das facções criminosas com os integrantes que estão extra-muros ou até mesmo diretamente com suas novas vítimas, como no caso, por exemplo, de extorsões por telefone celular feitas diretamente por presidiários. E mesmo fora do Brasil, se caracteriza como um discurso de eficácia duvidosa, uma vez que é voltado para o futuro (ou um destino criminoso) e não em fatos, subestimando o poder da história e até a alterando, orientado por uma possibilidade[1][15].  

            Parece incrível, mas o Brasil além não ressocializar ou diminuir a criminalidade em virtude do encarceramento dos delinquentes, gasta bastante dinheiro mantendo-os presos e ainda por cima não consegue impedir que eles continuem a cometer crimes na sociedade extra-muros! “Que país é esse?”

  1. O ESTADO PATERNALISTA-PENAL

            O retorno do liberalismo e da crença na “mão invisível”[1][16] do mercado, reinaugurados por Reagan (EUA) e Tatcher (Reino Unido), contribuíram, entre outras coisas, para retirar direitos e benefícios sociais dos trabalhadores, desempregados e da população pobre em geral. Por outro lado, os crescimentos econômicos e lucros gerados já mostraram que não são capazes de se auto-redistribuir aos mais necessitados. Estes, por sua vez, são os últimos a sentir os efeitos da prosperidade econômica, o que só acontece quando todas as outras classes foram devidamente beneficiadas. Tal fato agrava-se ainda mais num cenário de industrialização e desemprego estrutural crescente, aliado a um declínio do Estado de Bem-Estar Social, deixando os pobres cada vez mais desamparados e jogados à própria sorte.

            Para Friedman[1][17], estamos vivendo a “economia política da incerteza”, onde o panorama da vida atual é marcado por fluxos constantes, volatilidade, desregulamentação, flexibilidade e nada fica no lugar por muito tempo. Isso se estende às mais variadas dimensões da existência humana como os empregos, as habilidades, os quadros de referência, os estilos de vida e as projeções de um futuro melhor. “O capital não está mais interessado em casar com o trabalho: apenas ‘fica’ “.

            É nesse contexto que os pobres e excluídos, vistos como predadores possíveis, serão fonte permanente de preocupação da mídia, das elites, do Estado. Não em relação à satisfação de suas necessidades básicas, mas como alvos de um controle difuso que deseja manter essa “classe perigosa” vigiada, além de fazê-la funcional e inserida na sociedade capitalista, seja como trabalhadores sub-remunerados ou como presidiários isolados e, como veremos adiante, até rentáveis.

            É nesse clima de “sensação de insegurança” causado pela classe pobre nas elites que se proporciona o terreno ideal para o clamor por medidas cada vez mais repressivas e violentas contra a criminalidade pobre.

Lançar sobre uma pessoa um estigma corresponde a acusá-la simplesmente pelo fato de ela existir. Prever seu comportamento estimula e justifica a adoção de atitudes preventivas. Como aquilo que se prevê é ameaçador, a defesa antecipada será a agressão ou a fuga, também hostil. Quer dizer, o preconceito arma o medo que dispara a violência preventivamente (…). Os cientistas sociais diriam que este é um caso típico de “profecia que se autocumpre”[1][18].

            E esse senso penal é baseado, principalmente no Programa de “Tolerância Zero” (ou Lei e Ordem), implantando pelo chefe de polícia Willian Bratton, no governo de David Dinkins, eleito Prefeito de Nova York no ano de 1993. Tal programa, baseia sua estratégia policial numa “polícia intensiva” ao invés de uma “polícia comunitária” de administração de conflitos. Se caracteriza principalmente pelo endurecimento à repressão de pequenos distúrbios[1][19] e por uma gestão administrativa de produtividade e com metodologia semelhante a uma empresa privada. Essa política trouxe uma repressão policial baseada em conflitos militares e transformação do outro em inimigo. Não é por acaso que essa postura repressiva se encaixa perfeitamente com o discurso e propagação norte-americana de “Guerra às Drogas” e perseguição aos pequenos traficantes. Isso também tem a ver com o novo papel que o Estado vai assumir no Capitalismo Liberal, em que ocorre o declínio do Estado de Bem-Estar social e aumento dos gastos com o Estado Penal.

            Por outro lado, o Estado não se retira totalmente da esfera social, mas sim a utiliza como instrumento de vigilância e disciplina dos beneficiários. A visão ultraliberal do capitalismo coexiste curiosamente com a concepção autoritarista de um Estado paternal que deve ao mesmo tempo fazer respeitar as “civilidades” elementares e impor o trabalho assalariado desqualificado e mal remunerado àqueles que não o desejem. Trabalho social e trabalho policial obedecem assim a uma mesma lógica de controle e re-educação das condutas dos membros fracos ou incompetentes da classe trabalhadora[1][20]. Temos assim a substituição do Estado-providência “materialista” para um Estado punitivo “paternalista”. E, mais uma vez, podemos observar a volta mascarada do discurso de ressocialização através da lei criminal. Só que agora, não serão mais apenas os presos a serem re-educados pela lei, mas também os pobres livres indisciplinados.

            Wacquant[1][21] destaca que o número de presos na Califórnia, como no resto do EUA, explica-se em três quartos pelo encarceramento dos pequenos delinquentes e, particularmente dos toxicômanos. Pois, contrariamente ao discurso político e midiático dominante, as prisões americanas estão repletas não de criminosos perigosos e violentos, mas de vulgares condenados pelo direito comum por negócios com drogas, furto, roubo, ou simples atentados à ordem pública, em geral oriundos das parcelas precarizadas da classe trabalhadora e, sobretudo, das famílias de subproletariado de cor das cidades atingidas diretamente pela transformação conjunta do trabalho assalariado e da proteção social.

            Para Rolim[1][22], a intensa perseguição e prisão dos pequenos traficante pobres é, além de ineficaz, prejudicial, pois o que a experiência tem demonstrado é que os encarcerados são quase que automaticamente “substituídos” por novos delinquentes que integrariam uma espécie de “exército industrial de reserva” do mundo do crime. E, para uma outra série de comportamentos criminosos, como aqueles relacionados à violência doméstica e aos chamados “crimes passionais”, a prisão de perpetradores não impede a reprodução dos mesmos comportamentos por eles próprios ou por outros autores, visto que tais condutas estão alicerçados em determinados padrões culturais que permanecem intocados. Da mesma forma, para ele, crimes motivados diretamente pela marginalização social não serão contidos pelas prisões porque o ritmo de produção da miséria costuma ser muitas vezes superior ao ritmo de encarceramento dos miseráveis.

            E assim, o Estado vai priorizando os gastos com segurança pública e prisão muito mais do que com benefícios sociais que possam garantir uma (re)estruturação e socialização das famílias pobres nas regras sociais, o que só pode efetivamente acontecer quando estão garantidas as condições básicas de sua subsistência com dignidade.

  1. A PRISÃO E O MERCADO

Com aumento dos gastos estatais devido à manutenção do sistema penitenciário, gastos estes sempre em crescimento devido ao círculo vicioso que envolve pobreza e estigmatização, criminalidade pobre e prisão, passou-se a considerar, entre outras medidas, a privatização dos presídios como uma maneira de desonerar o Estado e, ao mesmo tempo, alimentar a lucratividade das empresas privadas.

            De acordo com Nascimento[1][23], o termo “Privatização dos Presídios” abrange quatro espécies: a entrega da direção da prisão à companhia privada; a entrega da construção à iniciativa privada que posteriormente aluga ao Estado; a utilização dos presos nas prisões industriais pelos particulares e a entrega de determinados serviços para o setor privado, que hoje vem se chamando de terceirização[1][24]. E assim, o mercado consegue adaptar a prisão aos seus objetivos de utilidade e lucratividade:

Em tempo de capitalismo turbinado, altos índices de produtividade, desemprego estrutural e insegurança generalizada, o cárcere constitui um dos mais prósperos vetores a impulsionar a formação de uma florescente indústria de combate à criminalidade. Na dinâmica instaurada pela “nova economia”, a prisão se converte em meio de controle altamente lucrativo das ilegalidades dos perdedores globais. Não por acaso, sob os escombros do Welfare State, vem se erigindo um vigoroso Estado Penal, cujo dínamo repousa exatamente no gerenciamento empresarial dos novos sujeitos monetários sem dinheiro que, uma vez descartados da nova ordem econômica internacional, são reinseridos nas prisões do mercado na qualidade de consumidores cativos da indústria da punição.[1][25]

            Para Rolim[1][26], quando se permite que o próprio encarceramento constitua um “mercado” teremos que aceitar a decorrência da criação de fortíssimos interesses dos investidores no aumento no número das prisões e na duração das sentenças. O que se permite com este tipo de política é a criação de um “negócio hoteleiro” fantástico com garantia de 100% de ocupação permanente e que passa a movimentar valores extraordinários. A privatização de presídios, em síntese, pressupõe o desencadeamento de um conjunto de efeitos que contrariam essencialmente os pretendidos ou possíveis objetivos públicos da reclusão.

            Nesse contexto, temos também a intensificação do trabalho nas prisões que se configura numa espécie de trabalho sub-remunerado ou semi-escravo, que além de contribuir para a lucratividade das empresas serve como pagamento para administração do presídio. Por outro lado, mantém-se o nível de desemprego reduzido artificialmente, na medida em que se retira do exército de mão-de-obra reserva uma parcela da população através do encarceramento. Trata-se não apenas de ocultar a miséria e neutralizar seus efeitos mais disruptivos e sim também de alimentar a indústria do empobrecimento pois:

Os efeitos pauperizantes do penitenciário não se limitam apenas aos detentos, e seu perímetro de influência estende-se bem além dos muros, na medida em que a prisão exporta sua pobreza desestabilizando continuamente as famílias e os bairros submetidos a seu tropismo. De modo que o tratamento carcerário da miséria (re)produz sem cessar as condições de as própria extensão: quanto mais se encarceram os pobres, mais estes têm certeza, se não ocorrer nenhum imprevisto, de permanecerem pobres por bastante tempo e, por conseguinte, mais oferecerem um alvo cômodo à política de criminalização da miséria. A gestão penal da insegurança social alimenta-se assim do seu próprio fracasso programado[1][27].

 

Wacquant[1][28] destaca também que na nova moda política do “menos Estado”, temos a mercantilização não só das prisões mas também da assistência social aos pobres[1][29]. Sendo assim, não teríamos apenas um “complexo carcerário-industrial”, mas um complexo comercial carcerário-assistencial, característico do Estado liberal-paternalista nascente. Sua missão consistiria em vigiar, subjulgar e, se necessário, punir e neutralizar as populações insubmissas à nova ordem econômica, segundo uma divisão sexuada do trabalho, com a rede carcerária ocupando-se principalmente dos homens e a rede assistencialista tutelando (suas) mulheres e filhos. Com isso, o autor quer dizer que essa transformação do excessivo encarceramento resulta antes de uma lógica e de um projeto político do que do interesse de empresas privadas do setor carcerário. Pois, como destaca Giddens[1][30], apesar do poder econômico das grandes empresas possuir capacidade de influenciar sistemas políticos em seus países-base e em outros lugares, elas não são organizações militares e não possuem o monopólio legítimo dos meios de violência e de territorialidade, não podendo se estabelecer como entidades político/legais.

            Segundo Rolim[1][31], pode-se sustentar, então, racionalmente, que as penas alternativas à prisão podem ser uma resposta mais eficaz e mais justa do que o encarceramento, ainda mais quando consideramos o tratamento necessário à integração social daqueles cuja liberdade não ofereça riscos consideráveis à vida ou a integridade física dos demais. Essa conclusão, ao contrário do que se poderia imaginar, pode, inclusive, ser compreendida e apoiada pela população.[1][32] Da mesma forma, um conjunto de novos aportes teóricos na área do direito vêm demonstrando a possibilidade de formas alternativas de responsabilização orientadas pela reparação do dano, pelo apoio às vítimas e pelo arrependimento eficaz dos perpetradores como ocorre, por exemplo, com os movimentos em favor da chamada “Justiça Restaurativa”.

            Por outro lado, é preciso ficar atento ao fato de que a proliferação das penas alternativas não significa diretamente a diminuição das penas de reclusão. Ao contrário, em alguns casos, elas podem ser um dispositivo que proporciona o aumento da teia de controle sobre a população pobre, configurando-se num modelo de “economia repressiva dual”, ou seja aumento das prisões e aumento das penas alternativas[1][33].

            Como se não bastasse o exposto, Friedman chama a atenção para um fato que pode ser ainda pior: podemos estar tratando os presos apenas como um “lixo social”, na medida em que eles não podem participar do mercado consumidor e a sociedade também não possui mais interesse em educá-los para o trabalho, produtividade e disciplina. ” Vigiar e punir? Não deixa definhar”[1][34].

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            No Brasil, onde a ideia e o direito de cidadania ainda não foram universalmente distribuídos, o trabalho possui um significado moral que possibilita ao pobre-trabalhador superar seu estigma de pobre-predador e reivindicar de alguma forma sua cidadania.

            No entanto, no contexto da sociedade pós-moderna e globalizada, o desemprego estrutural faz suas vítimas principalmente nas camadas pobres e os torna focos principais de uma sociedade não mais disciplinar, mas de controle, onde são alvos prioritários da vigilância e repressão das forças policiais, de onde ela retira os delinquentes que vão para a prisão. Isso faz com que a criminalidade pobre seja o foco principal da “cultura do medo”, deixando a criminalidade das elites e as relacionadas à corrupção em segundo (ou último) plano.

            Além disso, os tipos de crimes que estão ao alcance dos pobres envolvem principalmente os crimes contra a propriedade e, aliado ao cenário que envolve o tráfico de drogas nas periferias, num contexto em que há maior disponibilidade de armas de fogo, tendem a se tornar mais violentos e, por isso, suscitar maior temor imediato de todas as classes.

            Temos assim um círculo vicioso que envolve: criminalidade pobre/ tráfico de drogas e armas/ violênciaà repressão policial/ prisãoà manutenção da pobreza.

            Esse cenário é agravado diante do declínio do Estado de Bem-Estar social e aumento do Estado-Penal, o que mostra a retirada do apoio à estrutura familiar e escolar da classe pobre e, portanto à socialização, que por sua vez poderia garantir o devido cumprimento do pacto social e de suas leis, para se voltar para uma falaciosa ressocialização que se daria através do medo, da dureza da lei criminal e da repressão militarizada e, que até hoje não mostrou seus efeitos positivos.

            Podemos perceber desta forma, que o encarceramento tem servido para isolar os indesejáveis de cada sociedade, mas além de inflar as prisões, acaba por reproduzir a pobreza e a criminalidade. Por outro lado, a disseminação de medidas alternativas mostrou que pode deixar intocada a lógica da repressão e aprisionamento, o que indica a necessidade de uma discussão séria que deixe de dissimular o controle social por trás da prisão.

            Assim, nesse ritmo intolerante de encarceramento da miséria, provavelmente só teremos um caminho: a privatização das prisões, pois não será possível ao poder público custear os gastos cada vez mais astronômicos com o sistema prisional. E a perversidade do mercado já mostrou ser perfeitamente possível lucrar com essa dinâmica que envolve os crimes, os criminosos e suas vítimas.

Não se trata aqui de defender a impunidade generalizada ou o fim das prisões, mas sim de desmascarar um discurso que diz buscar a paz, a liberdade e o bem-estar dos cidadãos, mas ao invés disso, contribui para a (re)produção das condições de violência e desagregação social que visa combater. Discurso este que, como quisemos demonstrar, não é o único possível e sim uma questão de escolha política.        

            Sendo assim, vemos que finalmente a “mão-invisível” do mercado liberal mostra sua face: a prisão, o controle e a perda de liberdade dos pobres, jogados em um círculo vicioso de marginalidade e pauperização. Cabe então ao Estado, escolher se a sua “mão” será para ajudar ou golpear…

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Antônio Rafael. Prender e Dar Fuga: Biopolítica, Sistema Penitenciário e Tráfico de Drogas no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2005. Tese (Doutorado em Antropologia Social) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2005.

FRIEDMAN, Luis Carlos. “Os Destinos dos Descartáveis na Sociedade Contemporânea”. Sociologia e Direito: Explorando as Interseções. Uff, PPGSD, 2007. P 149-166.

FOUCAULT, Michel . Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2002.

GIDDENS, Anthony. A Conseqüências da Modernidade. São Paulo: Unesp, 2001.

LEMGRUBER, Julita. “O Povo quer Dureza com o Crime?”. O Globo, Rio de Janeiro, 02 mar. 2001.

______. “Quem Paga a Pena”. Revista Veja, 10 jul. 1997.

LIMA, Roberto Kant de; MISSE, Michel (ORGS). Crime e Violência no Brasil Contemporâneo: Estudos de Sociologia do Crime e da Violência Urbana. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do Mercado. Lua Nova no.55-56 São

Paulo 2002,disponível no site:

<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S01026445200200010

0006&lng=en&nrm=isso> Acessado em 20 de abril de 2007.

NASCIMENTO, Paulo Roberto. A Privatização dos Presídios: Aspectos Gerais. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Pontifícia Universidade Católica do Paraná: Curitiba, 2004.

OUVERNEY, Mariana Cavalcante. A Violência e as Armas de Fogo no Rio de Janeiro. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Sociais). Universidade Federal Fluminense: Niterói, 2005.

______. Prisão: O Equilíbrio da “Mão Invisível” do Mercado. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Políticas Públicas de Justiça Criminal e Segurança Pública). Universidade Federal Fluminense: Niterói, 2007.

ROLIM, Marcos. Prisão e ideologia: limites e possibilidades para a reforma prisional no Brasil. Ford Foundation Visiting Research Fellow in Human Rights, Centre for Brazilian Studies, University of Oxford, Working Paper 48. April 2003 – March 2004.

SARTI, Cynthia. A Família Como Espelho: um estudo sobre a moral dos pobres. Campinas: Autores Associados, 1996.

SOARES, Luiz Eduardo; BILL, MV; ATHAYDE, Celso. Cabeça de Porco. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005.

SPIELBERG, Steven.(Dir.) Minority Report: A Nova Lei. [filme-DVD]. EUA: Fox Filmes, 2003. 148 min

SPOSATO, Karyna. “Modelo Impossível”. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 fev. 2005. Opinião.

THOMPSON, Augusto F. G. A Questão Penitenciária. Petrópolis: Vozes, 1976.

WACQUANT, Loïc. Os condenados da cidade: estudo sobre marginalidade avançada. Rio de Janeiro: Revan/FASE, 2001(a).

_____ . As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001(b).

WERNECK, Antônio; GOULART, Gustavo. “Culpados caso sejam vítimas”. O Globo, Rio de Janeiro, 4 set. 2005. Rio, p.17.

 

[1][1] A Violência Doméstica e situação das escolas públicas brasileiras mostram que a instituição da família e da escola apresentam problemas estruturais, o que acaba por prejudicar a socialização do indivíduo. Fica ainda mais difícil acreditar que justo a prisão irá salvar esses indivíduos através da ressocialização.

[1][2] FOUCAULT, Michel . Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2002.

[1][3]CHABROUD. Archives Paralmentaires, t. XXXVI, p. 618 apud Foucault, 2002, p.97.

[1][4] THOMPSON, Augusto F. G. A Questão Penitenciária. Petrópolis: Vozes, 1976, p. 81.

[1][5] SPOSATO, Karyna. “Modelo Impossível”. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 fev. 2005. Opinião.

[1][6] Aqueles presos que delatam veladamente outros presos aos guardas em troca de direitos, favores ou regalias e, que apesar de cometerem uma falta grave no “código dos presos” são essenciais para que os agentes consigam manter a operacionalidade na cadeia e saber o que está se passando no “outro lado”.

[1][7] “Os ‘técnicos’, como são conhecidos no interior do Sistema, são os assistentes sociais, educadores, psicólogos, médicos e demais responsáveis pelas atividades laborativas e recreativas” (BARBOSA, 2005, p.34).

[1][8] WERNECK, Antônio; GOULART, Gustavo. “Culpados caso sejam vítimas”. O Globo, Rio de Janeiro, 4 set. 2005. Rio, p.17.

[1][9] BARBOSA, Antônio Rafael. Prender e Dar Fuga: Biopolítica, Sistema Penitenciário e Tráfico de Drogas no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2005. Tese (Doutorado em Antropologia Social) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2005, p.20.

[1][10] SARTI, Cynthia. A Família Como Espelho: um estudo sobre a moral dos pobres. Campinas: Autores Associados, 1996.

[1][11] Referência ao ritual de posicionamento hierárquico, que se aprende, mas não se ensina, descrito por DA MATTA em “Carnavais, Malandros e Heróis” (1983).

[1][12] FOUCAULT, Michel . Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2002, p.9.

[1][13] LIMA, Roberto Kant de; MISSE, Michel (ORGS). Crime e Violência no Brasil Contemporâneo: Estudos de Sociologia do Crime e da Violência Urbana. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p.36.

[1][14] BARBOSA, Antonio Rafael. Op. Cit., p. 89-90.

[1][15] Na ficção, temos o exemplo do filme “Minitory Report- A Nova Lei”, em que um departamento de polícia pré-crime, uma espécie de “polícia de pensamento”, prende criminosos que cometerão crimes no futuro de acordo com as previsões dos pré-cogs sensitivos (mutantes).

[1][16] Conceito utilizado por Adam Smith, para defender a livre concorrência do comércio (sem intervenção estatal), tendo em vista que o mercado possuiria uma “mão invisível” que o regularia através da própria concorrência com os outros.

[1][17] FRIEDMAN, Luis Carlos. “Os Destinos dos Descartáveis na Sociedade Contemporânea”. Sociologia e Direito: Explorando as Interseções. Uff, PPGSD, 2007. P 149-166.

[1][18] SOARES, Luiz Eduardo; BILL, MV; ATHAYDE, Celso. Cabeça de Porco. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005, p. 175.

[1][19] Baseada na “Teoria da Vidraça Quebrada”, segundo a qual é lutando contra pequenos crimes e distúrbios cotidianos que se faz recuar os grandes crimes.

[1][20] WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001(b), p.47.

[1][21] WACQUANT, Loïc. Op. Cit., p.83

[1][22] ROLIM, Marcos. Prisão e ideologia: limites e possibilidades para a reforma prisional no Brasil. Ford Foundation Visiting Research Fellow in Human Rights, Centre for Brazilian Studies, University of Oxford, Working Paper 48. April 2003 – March 2004.

[1][23] NASCIMENTO, Paulo Roberto. A Privatização dos Presídios: Aspectos Gerais. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Pontifícia Universidade Católica do Paraná: Curitiba, 2004.

[1][24] No Brasil, há apenas a modalidade de terceirização (co-gestão) e presídios industriais.

[1][25] MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do Mercado. Lua Nova no.55-56, São

Paulo 2002, p.136.

[1][26] ROLIM, Marcos. Prisão e ideologia: limites e possibilidades para a reforma prisional no Brasil. Ford Foundation Visiting Research Fellow in Human Rights, Centre for Brazilian Studies, University of Oxford, Working Paper 48. April 2003 – March 2004.

[1][27] WACQUANT, Loïc. Op. Cit., p.145.

[1][28] Ibid., p.99.

[1][29] Vemos a proliferação benefícios que exigem uma contrapartida dos beneficiários, como por exemplo, o seguro social para as mães solteiras nos EUA, que exige que elas trabalhem por uma quantia irrisória em empresas (que por isso recebem incentivos do governo para contratar essas pessoas).

[1][30] GIDDENS, Anthony. A Conseqüências da Modernidade. São Paulo: Unesp, 2001, p.75.

[1][31] ROLIM, Marcos. Prisão e ideologia: limites e possibilidades para a reforma prisional no Brasil. Ford Foundation Visiting Research Fellow in Human Rights, Centre for Brazilian Studies, University of Oxford, Working Paper 48. April 2003 – March 2004.

[1][32] Cf. Pesquisa de Julita Lemgruber sobre esse tema “O Povo quer dureza com o crime?”, O Globo, 02/03/01.

[1][33] BARBOSA, Antônio Rafael. Op. Cit.

[1][34] FRIEDMAN, Luis Carlos. Op. Cit., p. 160.