As empresas do camelódromo de Campo Grande (MS): impacto das leis e razões da informalidade

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 10 – Janeiro/Junho 2010

As empresas do camelódromo de Campo Grande (MS): impacto das leis e razões da informalidade

Small informal Companies in Campo Grande City: impact of laws and reasons for informality

Samya Abud – Advogada e Mestranda em Desenvolvimento Local na Universidade Católica Dom Bosco – UCDB.

E-mail: samya_abud10@hotmail.com

Maurinice Evaristo Wenceslau – Doutora em Direitos das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Atualmente é professora do Mestrado em Desenvolvimento Local da Universidade Católica Dom Bosco – UCDB.

E-mail: maurinice@uol.com.br

Olivier François Vilpoux – Engenheiro Agrônomo pelo Institut Supérieur D´Agriculture (França) e Doutor em Administração de Empresas pelo Institut National Polytechniques de Lorraines (França). Atualmente professor do Mestrado em Desenvolvimento Local da Universidade Católica Dom Bosco – UCDB.

E-mail: vilpoux@ucdb.br

Resumo: As mudanças tecnológicas e organizacionais do século XX estão na origem de muitos trabalhadores ter ingressado no mercado informal de trabalho. Apesar das leis e incentivos do Governo Federal para diminuir a informalidade, esta continua freqüente na sociedade brasileira. A pesquisa verificou o grau de informalidade nas empresas do Camelódromo de Campo Grande, o impacto das leis existentes e as razões que podem explicar a informalidade. Das 460 empresas do camelódromo, apenas 41 aceitaram responder ao questionário. Os resultados indicam que todas as empresas entrevistadas operam com algum grau de informalidade, dois terços delas sendo totalmente informais. Entre as razões avaliadas, o conhecimento das leis, a renda dos empreendedores, a idade e o nível de educação não justificam o recurso a informalidade. Esse pode ser explicado apenas pela falta de fiscalização e aceitação da população.

Sumário: 1. Introdução; 2. Leis e incentivos para micro e pequenas empresas; 2.1. Legislação trabalhista; 2.2. Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas; 2.3. Lei do Micro-empreendedor Individual; 2.4. O Regime de Tributação unificada – Lei nº 11.898/2009 (Lei dos Sacoleiros); 3. Resultados e análise; 3.1. Caracterização das empresas; 3.2. Razões pela informalidade; 4. Conclusões; 5. Referências bibliográficas.

Palavras Chave: Instituições – Pequenas empresas – Micro-empreendedor individual – Regime de Tributação unificada

Abstract: The technological and organizational changes of the twentieth century have led many workers to join the informal labor market. Despite laws and incentives from the Federal Government to reduce informality, it remains common in Brazilian society. The study analyzed the degree of informality in a small shopping center reserved for small companies, in the Campo Grande city, Mato Grosso do Sul State, Brazil, the impact of existing laws and the reasons that may explain the informality. From the 460 companies present in the sopping center, only 41 agreed to answer the questionnaire. The results indicate that all interviewed companies operate with some degree of informality, two thirds of them being completely informal. Among the reasons assessed, knowledge of the laws, the income of entrepreneurs, age and education level did not justify the use of informality. This can be explained only by the lack of inspection and acceptance of population

Key-words: Institutions – Small industries– Small Individual Entrepreneurship – Unified Taxation

  1. Introdução

A importância econômica, social e ética do trabalho foram observadas nas mais antigas civilizações orientais, sendo elaboradas leis que tratassem desses temas pelos antigos. “Toda preocupação parecia reduzir-se, porém, à organização social das classes, entre estas a dos trabalhadores, para conservá-los no círculo do seu destino predeterminado[1][1]”.

Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos de Moraes[2][2] observam que,

“Basta esta simples origem etimológica da palavra trabalho, para que fique demonstrada sociologicamente a sua tradição carregada de valores, ora depreciativos, ora penosos. Através dos tempos veio sempre o vocábulo significando fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo, em suma, valores negativos, dos quais se afastavam os mais afortunados”.

A primeira e primitiva idéia que se tem de relação de trabalho, surge a partir do momento em que pessoas passaram a prestar serviços em benefícios de terceiros. Com o passar dos tempos, no início da Idade Média é que o trabalhador passa a ser tratado como pessoa, pois muito embora permanecesse vinculado ao senhor com a autorização desses poderia exercer alguns direitos civis, como o casamento. “O trabalhador medieval, na verdade, está no primeiro degrau de uma longa escada, que ele subiria lentamente, com sofrimentos e recuos: a escada de sua libertação[3][3]”.

Com o surgimento do regime das manufaturas, caracterizado principalmente pelo monopólio dos produtores concedido pelo Príncipe, era o produtor que contratava trabalhadores e impunha unilateralmente, as condições para a remuneração. Essa evolução possibilitou a origem do regime do salariato, em caráter definitivo e irreversível e de natureza pessoal.

Havia, então a divisão do trabalho social, distribuindo os indivíduos pelas diferentes atividade ou profissões, objetivando divisão técnica do trabalho que compreenderia a especialização da atividade laboral, isto é, o trabalho em grupo possibilitava a criação de organismo de produção dentro da mesma unidade econômica, com os trabalhadores realizando tarefa individual e fragmentada, sem consciência da totalidade dos esforços.

A divisão técnica do trabalho, ou mesmo o trabalho em migalhas, fomentou o aumento da produção, mas ao mesmo tempo criou problemas a sociedade moderna. A perfeição da mão-de-obra não era o mais importante, esqueceu-se a questão ética e humana do trabalho, hoje as buscas voltam-se as condições de trabalho da “máquina” humana, como produtora de energia.

Com a introdução das grandes mudanças tecnológicas e organizacionais no século XX, que resultaram na substituição da mão-de-obra humana pela automação e pela elevação cada vez maior dos níveis de formação exigidos, novas profissões foram geradas, enquanto outras desapareceram, dicotomizando o mercado de trabalho e elevando o índice de desemprego.

Neste cenário, muitos trabalhadores não conseguem acesso ao mercado formal de trabalho. A necessidade dessas pessoas em prover seu sustento e o de suas famílias, faz com que muitas delas acabam se colocando no mercado de trabalho informal, realizando as mais diversas funções.

As grandes cidades brasileiras se deparam cada vez mais com o problema de informalidade, que se traduz pelo crescimento de vendedores ambulantes e outros pequenos comércios informais. A importância social desses negócios dificulta as operações de controle pelas prefeituras, que acabam criando estruturas adaptadas, ou camelódromos, para a organização dessas empresas. Como muitas cidades brasileiras, Campo Grande – MS não faz exceção à regra e possui um camelódromo com 460 boxes, implantados num espaço especialmente criado pela prefeitura.

A pesquisada realizada baseia-se na existência de um grande número de empresas informais nas grandes cidades brasileiras e nas dificuldades de muitos trabalhadores em ingressar no mercado formal de trabalho. A partir dessa premissa foi formulada a hipótese de pesquisa do que, apesar das leis e incentivos criados pelo Governo Federal para diminuir a informalidade, esta continua muito presente na sociedade brasileira, muitas vezes com o apoio do próprio Governo, como no caso dos camelódromos.

Baseado na hipótese levantada, o objetivo da pesquisa foi de verificar o grau de informalidade existente nas atividades realizadas no Camelódromo e o impacto das leis e incentivos criados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. Após verificar o grau de informalidade nas empresas entrevistadas, o objetivo específico da pesquisa foi de entender as razões dessa informalidade. Para isso, foi avaliado o grau de conhecimento das leis existentes, a idade, o nível de renda e de educação dos empresários.

Para se chegar ao resultado pretendido, a primeira fase da pesquisa foi a realização de uma revisão bibliográfica de artigos que tratam do funcionamento do setor informal no Brasil e das leis existentes nas diferentes instancias Federal, Estadual e Municipal e que regulam e incentivam as micro e pequenas empresas. Após a revisão foi realizada uma pesquisa descritiva, buscando a identificação da amostragem. A população avaliada foi a do camelódromo de Campo Grande. O objetivo inicial era a realização de uma amostragem probabilística, em que cada elemento da população tem uma chance fixa de ser incluído na amostra.[4][4] Para a definição inicial da amostra foi utilizada a fórmula apresentada por Begin, com nível de confiança de 95% e margem de erro tolerada de 10%[5][5]. Nesse caso, para uma população total de 460 empresas, o tamanho da amostragem foi calculado em 80.

No entanto, foi necessária a visita a todos os empreendimentos do camelódromo e apenas 41 deles aceitaram responder aos questionários. Nesse caso, a amostragem final foi considerada não probabilística.

Os questionários aplicados foram estruturados com perguntas fechadas dicotômicas do tipo “0” e “1”, ou “sim ou não” e de múltipla escolha, com foco nas informações de caracteres quantitativos e qualitativos. Os complementos de respostas, como o caso de “quais” e “quantos”, aplicados nas questões, permitiram respostas de caráter qualitativo para complementar à análise, conforme recomendações de Marques[6][6].

  1. Leis e incentivos para micro e pequenas empresas

A primeira fase da pesquisa identifica as leis adaptadas para micro e pequenas empresas e que podem ser adotadas por empresas de camelódromo.

2.1. Legislação trabalhista

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é o instrumento jurídico existente que regula as relações de emprego na sociedade brasileira. Com o passar do tempo, com a substituição da mão-de-obra humana pela automação, novas profissões foram geradas, e conseqüentemente surgiram a competitividade global, à qualidade dos processos, à produtividade e à reestruturação produtiva, bem como a flexibilização das relações de trabalho. Porém, a lei não evoluiu de acordo com os novos moldes, não enxergando o mercado informal que instituiu uma flexibilidade à margem da lei. A CLT se propõe a disciplinar as relações que envolvam empregados com carteira de trabalho assinada, ou seja, empregado formal. O empregado, de acordo com o art. 3º da CLT “é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário[7][7] “.

O trabalhador autônomo, que muitas vezes é confundido com empregado, “é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual[8][8]”. Já os “camelôs” ou vendedores ambulantes, são os vendedores de rua do comércio informal ou clandestino, com bancas improvisadas, encontrados essencialmente nas grandes cidades. O negócio informal representa uma opção de criação do próprio emprego e de geração de renda para seu proprietário, ou seja,

“é uma forma de produzir caracterizada fundamentalmente pela existência do auto-emprego, que é uma situação de trabalho a qual o trabalhador independente controla seu processo de trabalho, fornece a si próprio seu equipamento e sua renda não é previamente definida, contando apenas com seu trabalho[9][9]”.

Existe uma distinção entre os termos informalidade e setor informal. A informalidade é mais ampla e abrange o setor informal, pois existem casos de informalidade em setores formais[10][10]. Como exemplo, é possível citar os empregados que no ambiente de trabalho podem vender roupas, doces ou artesanatos para garantir uma renda extra.

Os trabalhadores informais são discriminados pelo fato de trabalharem nas ruas, com roupas simples e com instrumentos precários para realizarem seus serviços. Porém, segundo Nunes, os vendedores informais de shoppings populares sofrem menos esse descaso, já que são as pessoas quem os procuram para comprar seus produtos[11][11].

O setor informal é, para milhões de pessoas, uma alternativa de subsistência. Esse setor se inter-relaciona com o excesso de regulações legais, entre elas as cargas fiscais elevadas. Muitas vezes, as micro e pequenas empresas tentando fugir dos impostos caem na ilegalidade contributiva e na informalidade laboral, correndo os riscos que tal opção acarreta.

É importante destacar que um empresário, segundo o art. 966 do Código Civil, “é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços[12][12]”, ou seja, é aquele que exerce sua profissão em três condições: “exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos; atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção – trabalho, natureza e capital – em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa; exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, profissionalmente, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro” [13][13].

A diferença entre um emprego formal e informal reside nos direitos que o empregado passa a ter, que vão desde os trabalhistas até o previdenciário. Ao assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o empregado tem o direito de receber no mínimo um salário mínimo, descanso semanal remunerado e reflexos, férias, um terço de férias, gratificação natalina (13º salário), vale transporte, em alguns casos vale alimentação, se tiver filhos menores recebe salário família, hora extra com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. Além destes, licença maternidade por 120 dias, licença paternidade, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), PIS (Programa de Integração Social), seguro desemprego, jornada de trabalho de no máximo 8 horas e direito a aposentadoria.

            Do ponto de vista do empregador, além de ter de cumprir vários deveres, o seu maior direito é o chamado poder de comando ou diretivo preceituado no art. 2º da CLT, consistente no direito de dar ordens ao empregado, ou para Nascimento, “(…) a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida[14][14]”.

2.2 Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs)

            A Lei Geral das MPEs foi instituída pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e trouxe vários aspectos inovadores, dentre eles o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MPEs no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os principais benefícios previstos na referida lei são: regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com simplificação das obrigações fiscais acessórias; desoneração tributária das receitas de exportação e substituição tributária; dispensa do cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias; simplificação do processo de abertura, alteração e encerramento das MPEs; facilitação do acesso ao crédito e ao mercado; preferência nas compras públicas; estímulo à inovação tecnológica; incentivo ao associativismo na formação de consórcios para fomentação de negócios; incentivo à formação de consórcios para acesso a serviços de segurança e medicina do trabalho; regulamentação da figura do pequeno empresário, criando condições para sua formalização e parcelamento de dívidas tributárias para adesão ao Simples Nacional.

O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MPEs, o qual originou-se da necessidade de unificar, dentro do possível, a complexa legislação tributária atualmente aplicável às MPEs nos âmbitos federal, do Distrito Federal e dos estados e municípios. O simples visa facilitar a vida dos empresários, sócios e administradores de MPEs e o trabalho dos contabilistas e advogados que assessoram essas empresas.

Nos termos do art. 13 da Lei Geral, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto importação; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto importação; V – Contribuição para o PIS/Pasep, exceto importação; VI – INSS, a cargo da pessoa jurídica; VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

As MPEs optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento: a. das contribuições instituídas pelas entidades de serviço social autônomo, dentre elas o SEBRAE, o SENAI, o SENAC, o SESI, o SESC, o SENAT,…. b. da contribuição sindical patronal instituída pela CLT. c. das demais contribuições instituídas pela União.

Para Dornelas, essa lei possui efeitos limitados, pois não soluciona o problema intrínseco do excesso de burocracia e procedimentos[15][15]. Sendo assim, o empresário que julgar não ser a melhor opção aderir a lei Geral das MPEs, poderá escolher a do empreendedor individual.

2.3 Lei do Micro-empreendedor Individual (MEI)

A Lei Complementar 128/08 instituiu a Lei do Micro Empreendedor Individual (MEI) em 22 de dezembro de 2008, com o objetivo de garantir uma série de benefícios aos MEIs. A lei enquadra os empreendimentos que faturam até R$ 36 mil por ano e que possuem, no máximo, um empregado.

O enquadramento como MEI significa o recolhimento da contribuição mensal para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, calculando-se 11% sobre o valor do salário mínimo federal, que atualmente é de R$510,00 (quinhentos e dez reais), R$1,00 (um real) a título de ICMS, caso seja contribuinte desse tributo, R$5,00 (cinco reais) a título de ISS, caso seja contribuinte desse tributo.

A vantagem dos empresários aderirem ao MEI é que a regularização do negócio e o alvará emitido pela prefeitura eliminam o risco da mercadoria ser confiscada. O empreendedor passa a ter CNPJ, possibilitando a abertura de conta em banco e o acesso a crédito com juros mais baratos. Com a empresa legalizada, o empreendedor pode ter endereço fixo para a conquista de novos clientes e segurança jurídica do que já foi conquistado. Nenhuma prefeitura ou governo de Estado, câmara de vereadores ou assembléia legislativa tem poder para alterar a Lei.

A formalização é simplificada, rápida, gratuita e feita pela internet, e permite o acesso ao apoio técnico do SEBRAE, cobertura da Previdência Social para o empreendedor e sua família. Os empreendedores que aderirem ao MEI terão direito a benefícios previdenciários tais como: aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão.

Segundo IBGE (2007), 11,1 milhões de trabalhadores são pequenos empreendedores que se encontram na informalidade. Desses, o IBGE estima que 10% devem aderir ao MEI até o final de 2010. 442 tipos de ocupações podem ser consideradas como empreendedor individual pelo Simples Nacional, entre elas artesão, doceiro, barbeiro, borracheiro, chaveiro, eletricista, encanador e vendedor ambulante. O valor máximo da contribuição mensal do empresário individual foi fixado em R$ 62,10, para favorecer a adesão das MPEs [16][16].

2.4 O Regime de Tributação unificada – Lei nº 11.898/2009 (Lei dos Sacoleiros)

O Regime de Tributação Unificada (RTU) que entrou em vigor em 09 de janeiro de 2009 consiste no pagamento unificado e simplificado dos impostos e contribuições federais sobre a importação de mercadorias vindas do Paraguai. As empresas optantes pelo RTU devem recolher a alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas. Esta alíquota compreende as seguintes contribuições e impostos federais: imposto de Importação; imposto sobre Produtos Industrializados; cofins-Importação; Pis/PASEP e Importação. O pagamento da alíquota deve ser realizado na data do registro da Declaração de Importação.

No futuro, o ICMS também poderá ser incluído nesta alíquota, o que dependerá da formalização de convênios entre o Governo Federal e os Estados.

Somente as microempresas optantes pelo Simples Nacional poderão optar por este Regime de Tributação Unificada. Para optar por o novo regime, as empresas deverão ser habilitadas previamente pela Secretária da Receita Federal.

Cada empresa habilitada no RTU está sujeita aos seguintes limites para importações: R$ 18.000,00 para o primeiro e segundo trimestres-calendário, ou seja, R$ 18.000,00 para os meses de janeiro a março e mais R$ 18.000,00 para os meses de abril a junho de cada ano e R$ 37.000,00 para o terceiro e quarto trimestres-calendário, num total anual de R$ 110.000,00.

Não podem ser incluídas mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

 

III. Resultados e Análise

A baixa taxa de aceitação de resposta ao questionário impediu a realização de uma amostragem probabilística. No entanto, a entrevista de 10% dos empreendimentos do camelódromo representa uma amostragem significativa para a análise dos dados pesquisados e permite responder ao objetivo fixado, que era a verificação do grau de informalidade nas atividades do Camelódromo e o impacto das leis e incentivos. Os dados obtidos possibilitaram também atingir o objetivo específico da pesquisa, que era a explicação das razões da informalidade encontrada nas empresas do camelódromo de Campo Grande.

3.1. Caracterização das empresas

Dos 41 empresários entrevistados no camelódromo, constatou-se que 26, ou 63% dos estabelecimentos entrevistados, se consideravam como empresas informais. Essa percentagem deve ser bem maior, considerando que grande parte dos outros estabelecimentos não quis responder as perguntas pelo fato de ser informal e temer a fiscalização.

A formalização das empresas pode ser feita através da lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPE) ou da lei do Micro-Empreendedor Individual (MEI). Apenas seis empresas, ou 14%, declararam-se MPEs e nove, ou 22%, MEI. Nenhuma empresa declarou utilizar a lei do Sacoleiro, apesar de 14 delas afirmar conhecer essa lei. Esse resultado justifica-se pelo fato da lei, apesar de estar vigente, não estar sendo aplicada em Mato Grosso do Sul, pois alguns pontos, como o valor da alíquota, permanecem para ser definidos.

Apesar da lei do Micro-Empreendedor Individual ser mais recente que a lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, ela está sendo mais adotada pelas empresas, pela sua facilidade de aplicação e o baixo nível dos impostos. É importante ressaltar que 30 dos 41 empreendimentos entrevistados não possuíam empregados no momento das entrevistas. As MPEs e as empresas informais são aquelas que mais declararam possuir empregados, com 33 e 30%, respectivamente. Apenas uma das nove empresas registradas como MEI possuía um empregado, apesar da lei abrir essa possibilidade.

A percentagem de empreendimentos com empregados deve ser maior que o valor encontrado nas entrevistas, pois 70% das empresas que não quiseram responder ao questionário eram administradas por empregados e o dono da banca estava ausente no momento das entrevistas.

Apenas duas empresas declararam registrar seus empregados, mesmo assim com salário inferior ao salário real. Essas informações comprovam a grande informalidade dos empreendimentos do camelódromo, pois mesmo as empresas formais possuem empregados não declarados e, no caso raro de empregos formais, os salários declarados não correspondem à realidade.

A formalização das empresas passa também pela contratação de um contador. No caso das empresas enquadradas na lei Geral das MPEs, todas elas declararam passar por um contador, o que se explica pelas necessidades contáveis desse tipo de empresa. Em compensação, apenas duas das nove empresas com estatuto de MEIs possuem um contador. As necessidades para as MEIs são bem menores que para a lei Geral das MPEs, dispensando a contratação de um contador. Perto de um quarto das empresas informais declararam também passar por contador, apesar de não serem obrigadas, pois não pagam impostos.

A informalidade dos estabelecimentos pode ser também verificada a partir da comercialização dos produtos. Nesse caso, apenas quatro dos empreendimentos visitados afirmaram vender com nota fiscal, o que representa menos de 10% das empresas. No entanto, apesar da falta de notas fiscais, dois terços das empresas declararam oferecer garantia para seus compradores. Nesse caso, é possível constatar que as instituições formais (regras formais) são substituídas por relações baseadas na confiança. Para as empresas, a falta de garantia em seus produtos poderia prejudicar sua imagem e diminuir suas vendas. Por isso, elas oferecem garantias próprias, com a troca dos produtos defeituosos.

3.2. Razões pela informalidade

Os dados do capítulo 3.1 enfatizaram a informalidade das empresas localizadas no camelódromo de Campo Grande. A informalidade encontra-se em vários níveis, empresa, empregados e comercialização de produtos.

É possível imaginar várias razões que podem justificar a informalidade dos empreendimentos visitados, tais como a dificuldade das empresas enquadrarem-se nas exigências das leis, o baixo nível de renda, que impossibilita a formalização, a falta de informação sobre as leis existentes para formalização das empresas, e o baixo nível de educação, que dificulta a compreensão das leis existentes. A idade avançada dos empresários poderiam também explicar a ausência de formalização, pois pessoas idosas poderiam ter pouco incentivos em se registrar pela falta de perspectivas futuras para seus negócios.

 

  • Dificuldade de aplicação das leis

A lei Geral das MPEs, conforme indicado por Dornelas[17][17], possui excesso de burocracia, o que pode explicar o baixo nível de adoção pelas empresas. Em contrapartida, a lei do MEI foi muito simplificada e facilita a adoção pelas empresas. No entanto, apenas nove das empresas visitadas (22%) eram enquadradas nesse regime e é possível estimar que a maioria das empresas que não quiseram responder aos questionários, ou 90% das empresas instaladas no camelódromo, também não tinha adotado esse regime e permanecia informal.

A impossibilidade de empregar mais de uma pessoa não traz nenhuma dificuldade para as empresas do camelódromo, pois todas aquelas entrevistadas encaixavam-se nesse critério. Outra necessidade para aderir a lei do MEI é o faturamento anual de no máximo R$ 36.000,00. Entre as empresas entrevistadas e que permaneciam informais ou inscritas na lei Geral das MPEs, apenas três, ou 10% do total, declararam faturar mais de cinco salários mínimos por mês, todas as outras declararam faturamento inferior ao limite fixado pela lei do MEI.

A facilidade de aplicação da lei do MEI, os baixos valores cobrados e o enquadramento das empresas do camelódromo nos critérios exigidos deveriam incentivar a formalização das empresas. Como isso não ocorre para a maioria delas, outras razões devem ser pesquisadas.

  • Informações sobre as leis vigentes

Apesar de nenhuma empresa utilizar a lei do Sacoleiro, mais de um terço delas conhecia a lei. Entre os empresários que a conheciam, 93% a achavam boa ou muito boa, o que deixa pensar que depois de sua implantação no Estado do Mato Grosso do Sul, essa lei poderá ser bastante utilizada. No caso da lei da MPE, 44% dos entrevistados conheciam a lei e, destes, 90% consideravam a lei boa ou muito boa.

A lei do MEI era a mais conhecida, pois metade dos empreendimentos sabia de sua existência. O maior conhecimento dessa lei pode ser explicado pela propaganda realizada no camelódromo no momento das entrevistas, já que uma equipe do SEBRAE passou distribuindo um panfleto informativo sobre os objetivos e o funcionamento da Lei do Micro Empreendedor Individual. A porcentagem de aprovação dessa lei era menor que para a Lei dos Sacoleiros e da MPE, mas mesmo assim, 80% dos entrevistados a consideravam boa ou muito boa.

Os dados obtidos na pesquisa indicam que 26 dos empreendimentos entrevistados, ou dois terços dos empreendimentos, conheciam pelo menos uma das leis de regulamentação das micro e pequenas empresas, e que a grande maioria deles consideravam essas leis boas ou muito boas. Mesmo assim, 63% das empresas eram informais e, quando formais, não declaravam seus empregados e comercializavam sem notas.

Nesse caso, é possível concluir que a informalidade do setor não pode ser explicada pela falta de conhecimento das leis.

  • Baixo nível de educação

Entre os empresários entrevistados, mais de 40% declararam ter pelo menos o segundo grau completo e 10% tinham curso de graduação. Essa percentagem é muito maior que os dados médios do Brasil, pois segundo informações de 2004 do MDA (2006)[18][18], em área urbana 29,8% das pessoas possuíam onze ou mais anos de estudo e 6,4% tinham 15 anos ou mais de estudo,o que equivale a diploma de graduação.

Nenhum dos entrevistados era analfabeto, o que difere dos dados do MDA que encontrou 9% dos habitantes de área urbana com menos de um ano de estudo.

As informações levantadas no camelódromo de Campo Grande indicam empresários com nível de educação maior que a média brasileira, inviabilizando a explicação do baixo nível de formação para justificar a informalidade do setor.

 

  • Baixo nível de renda

Dificuldades financeiras poderiam explicar a impossibilidade das empresas do camelódromo de Campo Grande em se formalizar e pagar todos os impostos devidos.

Os dados levantados indicam que 19 dos 40 entrevistados que responderam a essa pergunta, ou 47,5%, declararam possuir uma renda familiar entre dois e cinco salários mínimos. Em seguida, 18 pessoas (45%) informaram uma renda familiar de um a dois salários. Apenas um empresário (2,5%) indicou renda inferior a um salário mínimo e um possuía renda superior a cinco salários.

A proporção de renda familiar muito baixa, com menos de um salário mínimo, é inferior a proporção encontrada pelo MDA (2006) em 2004, onde 9,6% da população urbana viviam com valor inferior. No entanto, quando se considera a faixa de renda familiar entre um e dois salários mínimos, a proporção encontrada pelo MDA era de 19,2%, percentagem inferior ao valor encontrado na pesquisa. O MDA identificou 37,5% das famílias com renda familiar entre dois e cinco salários mínimos, valor pouco inferior aquele encontrado na pesquisa no camelódromo.

A avaliação da renda das empresas do camelódromo indica uma concentração da renda familiar entre um e cinco salários mínimos. A proporção de pessoas muito pobres é menor que na população brasileira, que era em 2004 de 9,6% no meio urbano e 23,5% no meio rural. No entanto, a proporção da população com renda familiar maior, acima de cinco salários mínimos, é menor entre os empresários do camelódromo (1,5%) que na população brasileira, com 33,6% na população urbana e 11,3% na população rural (MDA, 2006).

No entanto, é necessário considerar esses dados com muita cautela, pois existe uma grande dificuldade das pessoas em responder corretamente a essa pergunta, ou por falta de informação, ou por medo de revelar informações pessoais, consideradas sigilosas. 70% das empresas que não responderam ao questionário eram cuidadas por um funcionário, o que indica a capacidade do empresário em pagar um empregado, o que parece difícil com uma renda familiar muito baixa. No caso dos empresários entrevistados, aquele que declarou ganhar menos de um salário mínimo indicou empregar uma pessoa, assim como 40% dos que declararam renda familiar entre um e dois salários mínimos. Essas informações indicam a grande probabilidade de subestimação das rendas declaradas pelos entrevistados.

Mesmo com renda familiar inferior a renda média brasileira, nenhum dos entrevistados encontrava-se em situação de pobreza, o que indica que o baixo nível de renda não explica a falta de formalização das empresas.

  • Idade dos entrevistados

Foi encontrada uma distribuição normal da idade das pessoas entrevistadas, com idade média similar a idade mediana, que foi de 44 anos. O empresário mais jovem tinha 19 anos e o mais velho 69. Esse perfil etário não pode ser considerado como velho, pois metade dos entrevistados possuía menos de 44 anos e ninguém tinha mais de 70 anos. Nesse caso, a idade não pode ser considerada como um fator de influência na formalização das empresas.

  1. Conclusões

            A totalidade das empresas entrevistadas no camelódromo de Campo Grande possuía algum grau de informalidade, que seja no registro da empresa, com perto de dois terços delas informais, na declaração dos empregados, no registro do salário real, ou na venda com notas fiscais.

As leis Federais criadas para regularizar essas empresas tiveram pouco impacto até agora. A lei do Sacoleiro é relativamente nova e ainda não está sendo aplicada. A lei do MEI foi aquela com maior aplicação pelas empresas entrevistadas, mas mesmo assim sua aplicação permanece limitada.

A política de informação pareceu possuir um impacto limitado, pois dois terços dos empresários conheciam pelo menos uma das leis e, na grande maioria das vezes, as achavam boas ou muito boas.

A falta de informalidade dos empreendimentos e a não declaração dos empregados possui também impacto negativo sobre a proteção social dos empregados e empresários. Em caso de problema, como doença, esses se vêem sem nenhuma fonte de renda. Nesse caso, a informalidade não pode ser considerada como uma opção para a geração de renda, mas como um risco de precariedade. A informalidade favorece também a continuidade do trabalho em pessoas de idade, que não possuem aposentadorias.

Além da falta de informação sobre as leis existentes, o nível de educação e de renda e a idade dos empresários foram descartados como explicações possíveis para a falta de formalização. A formação dos entrevistados foi maior que a média da população brasileira e a faixa etária encontra-se bastante jovem. Em relação ao nível de renda, apesar de baixa, não foi encontrado nenhum entrevistado em situação de dificuldade financeira.

Em conseqüência, a razão para a informalidade pode ser encontrada na falta de interesse por parte dos empresários do camelódromo, pois a falta de fiscalização torna a informalidade um bom negócio. Mesmo com custo baixo, a formalização onera o funcionamento das empresas, que não vêem necessidade nisso.

A fiscalização poderia aumentar o custo da informalidade, tornando a formalização muito mais atrativa. No caso do camelódromo, as empresas estão localizadas num prédio fechado, com apenas duas portas, o que torna muito fácil a fiscalização.

Em conclusão, é possível identificar a falta de fiscalização como principal causa da informalidade. No entanto, pesquisas futuras deverão explicar o porque dessa falta de fiscalização, apesar da facilidade de controle das empresas. A principal explicação possível é a aceitação da população e do poder público em relação ao funcionamento desses empreendimentos. As empresas do camelódromo de Campo Grande possuem grande quantidade de clientes e a prefeitura Municipal da cidade forneceu a infra-estrutura onde as empresas se encontram instaladas. Como explicado por NUNES[19][19], as empresas informais localizadas em locais fixos, caso do camelódromo, são procuradas pelo consumidor, que não as considera como ilegais.

Apesar de localizada em Campo Grande, a pesquisa pode ser estendida ao Brasil todo, pois camelódromos existem na maioria das grandes cidades brasileiras e a informalidade domina em todos eles.

 

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[1][1] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Curitiba, Juruá, 1995. p.10.

[2][2] MORAES FILHO, Evaristo de e MORAES, Antonio Carlos de. Introdução ao Direito do Trabalho. 6ª ed. rev. aumen. e atual. São Paulo, LTr, 1993. p.17.

[3][3] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Curitiba, Juruá, 1995. p.11.

[4][4]MALHOTRA, N.K. Pesquisa de Marketing: Uma orientação aplicada. Trad. MONTINGELLI, N. Jr. e FARIAS, A.A. de., 3ª edição, Porto Alegre, Bookmann, 2001. p. 720.

[5][5]BEGIN, J. Analyse quantitative em psychologie. Curso de estatística descritiva oferecida na Universidade de Quebec. Disponível em: http://www.er.uqam.ca/nobel/r30574/PSY1300/plan.html, em 13/12/2007.

[6][6] MARQUES, Heitor Romero; Manfroi José; Castilho Maria Augusta de; Noal Mirian Lange. Metodologia da Pesquisa e do Trabalho Científico. Campo Grande: UCDB, 3° Ed., 2008. 136 p.

[7][7]BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º mai., 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial. [da República Federativa do Brasil], Rio de Janeiro, 1 de maio, 1943.

[8][8]Guia Trabalhista. Trabalhador autônomo x empregado – diferenciação. Disponível em <http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/autonomo_x_empregado.htm> Acesso em Maio 2010.

[9][9]PAMPLONA, João Batista. Auto-emprego, setor informal e reestruturação produtiva. Revista do TRT da 15ª Região, n.º 15, Jun, 2001, p. 166-179.

[10][10]MALAGUTI, Manoel Luiz. Crítica à razão informal: a imaterialidade do salariado. Editora Boitempo, 2001. p. 103.

[11][11]NUNES, Talita Camila Gonçalves. A discriminação em relação ao trabalho. RDT 16-02. 28 de fevereiro de 2010. p. 10-13.

[12][12]BRASIL. Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 10 jan. 2002.

[13][13]MELCHOR, Paulo. Direito de empresa no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4132&gt;. Acesso em: 06 maio 2010.

[14][14]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho. 24ª ed. 1998. P. 188.

[15][15]DORNELAS, José. Lei Geral da Micro e Pequenas Empresa. <http://www.josedornelas.com.br/artigos/lei-geral-da-micro-e-pequena-empresa> Acesso em Maio de 2010.

[16][16]IBGE. Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio – PNAD. 2007. Disponível em < http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=823 >. Acesso em Maio de 2010.

[17][17] DORNELAS, José. Lei Geral da Micro e Pequenas Empresa. <http://www.josedornelas.com.br/artigos/lei-geral-da-micro-e-pequena-empresa> Acesso em Maio de 2010

[18][18]MDA. Estatísticas do meio rural. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos; Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural. 2 Ed., Brasília : MDA : DIEESE, 2006. 276 p.

 

[19][19] NUNES, Talita Camila Gonçalves. A discriminação em relação ao trabalho. RDT 16-02. 28 de fevereiro de 2010. p. 10-13.