REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 07 – Julho/Dezembro 2008
As cotas raciais como estratégia de importação cultural e política
Hector Cury Soares – Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS\RS). Bolsista CAPES\PROSUP
E-mail: hcurys@hotmail.com
Resumo: O artigo trata da novel questão, em terras brasileiras, qual seja as cotas raciais. Porém o enfoque dado na pesquisa é das quotas raciais como estratégia de importação cultural e política, tornando-se inadequada ao contexto histórico-social brasileiro. Procura-se, nas breves linhas que seguem, demonstrar o porquê dessa importação, a sua desnecessidade e as suas conseqüências nefastas no ordenamento constitucional brasileiro. Assim, intenta-se manter “vivo” o debate das cotas raciais para a construção de uma estratégia adequada aterrae brasilis.
Sumário: 1. Introdução; 2. A discriminação racial nos EUA e a discriminação racial no Brasil: prolegômenos da diferença, ações afirmativas e cotas raciais; 2.1. Ações afirmativas, raças e racismo: diferenças fundamentais; 2.2. A construção histórica da discriminação racial norte-americana e da discriminação racial brasileira; 3. A tradição da importação de modelos culturais e políticos: as cotas raciais e a questão constitucional; 3.1. Os problemas da importação de cultura e de política no Brasil; 3.2 O aspecto constitucional da cota racial; 4. Conclusão; 5.Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: quotas raciais – desigualdade – Brasil.
Abstract: This paper analyses the question about the racial quotes in Universities at Brazil. However, it emphasizes the quotes as a strategy to import some culture and political models, as well as, the inadequacy, for Brazil, of it. It tries to find the main problem in importing these models, their necessity and their consequences in Brazil’s constitucional law. So, it finds out the adequate answer in terrae brasilis.
Key-words: racial quotes – Policies – Brazil.
- Introdução
O presente trabalho tem como fim dar conta da análise da chamada política de cotas raciais adotadas por algumas Universidades públicas brasileiras, com o intuito de reduzir a desigualdade racial, vista aqui como importação de modelo cultural e político. Dentro de tal política, aqueles que se autodenominarem negros terão menores obstáculos ao acesso ao ensino público superior e, dessa forma, o Estado, por meio das chamadas ações afirmativas, gera uma racialização da população brasileira.
Importa-se um modelo cultural e político de apregoado sucesso nos Estados Unidos da América (EUA) sem uma preeminente preocupação de que nos encontremos em condições histórico-sociais assemelhadas para que tal política obtenha o mesmo êxito. Entretanto, como se pode deduzir, trata-se de mais uma das políticas públicas de quatro em quatro anos[1], as quais têm como “eldorado” a perpetuação no poder e não o desvelamento do racismo no Brasil. Assim, o efeito de tais políticas em médio prazo poderá ser nefasto, gerando um maior acirramento das diferenças raciais no Brasil.
Por óbvio, não ignoramos a existência do racismo no Brasil, porém consideramos que o “nosso racismo” ou as “nossas raças” diferem em muito do ambiente norte-americano, o que, por si só, não nos autoriza a trasladarmos o modelo deles para o Brasil. Fato, aliás, comum quando aliado à profissionalização do campo político brasileiro.
Sob o manto da aprovação popular, numa concepção de democracia enquanto maioria, foi-nos imposta a submissão à política de cotas raciais, sempre sob o argumento do sucesso de tal política em “um país de primeiro mundo como os EUA”. Em nenhum momento, foram consideradas as peculiaridades histórico-sociais brasileiras: a democracia racial brasileira, a integração do negro brasileiro na sociedade, ou mesmo, questões de fundo, como o colapso da modernidade brasileira, a modernidade tardia no Brasil e a constitucionalidade das cotas raciais.
Assim, procuraremos, nas breves linhas que se seguem, analisar, em primeiro lugar, comparativamente, a discriminação racial norte-americana e a brasileira, bem como, suas respectivas condições histórico-sociais de implementação da política de cotas raciais. Após isso, perquiriremos a respeito das conseqüências dessa importação cultural e política para um país semi-periférico (de modernidade tardia) como o Brasil.
Portanto, tentamos nos distanciar, em que pese eventual acusação de racismo, do modelo político e passional de análise das cotas raciais no Brasil. Pelo contrário, faremos uma análise estritamente academicista da política de cotas raciais enquanto modelo de importação cultural e política. Não se quer, com isso, buscar algum meio de afirmação imparcial, mas simplesmente justificar o ignorar de algumas fontes bibliográficas que não se prestam a ajudar na construção de um trabalho acadêmico, mas tão-somente tendem a usar de argumentos passionais a fim de conseguir benesses estatais espúrias ou, quem sabe, eventualmente, locupletar-se a partir de um tema denso e carente de abordagens críticas.
- A discriminação racial nos EUA e a discriminação racial no Brasil: prolegômenos da diferença, ações afirmativas e cotas raciais
2.1. Ações afirmativas, raças e racismo: diferenças fundamentais
Em um primeiro passo ao descobrimento da temática proposta, temos que necessariamente estabelecer algumas matrizes conceituais que acompanharão todo o trabalho. Por exemplo, o conceito de “ações afirmativas” parte da idéia políticas que garantam uma igualdade de oportunidades àqueles grupos que necessitam de uma ação positiva do Estado com o intuito de poderem ter chances de vencer em um cenário competitivo. Em outras palavras, trata-se de um conceito intrinsecamente vinculado ao caráter material do princípio da igualdade, tendente a compensar a desigualdade de oportunidades[2]. Nesse sentido, a política de cotas ou, no caso em estudo, as cotas raciais é espécie do gênero ação afirmativa. “A proposição, portanto, dos militantes anti-racistas defensores da instituição das cotas raciais pelo Estado brasileiro visaria garantir a igualdade de todos perante a lei mediante o reconhecimento da diversidade racial do grupo negro. “Diferentes, mas iguais”, é a versão anti-racista diferencialista do “separado, mas igual” da célebre proposição racista que embasou o sistema de segregação racial nos estados do sul dos Estados Unidos a partir dos anos de 1880”[3].
Assim, o segundo conceito é raça que até então estava esquecido considerando os fatos ocorridos na segunda guerra mundial com a segregação judia e extermínio em massa, ou mesmo, no apartheid sul-africano. Tudo indicava que a noção de raça seria abolida dos dicionários, porém se percebe, no ambiente acadêmico e político, a retomada do conceito de raça, que permeia uma série de lutas entre ciências sociais e ciências naturais acerca da possibilidade de auferir, meticulosamente, com base em planilhas, cálculos e gráficos, a inferioridade de uma raça em relação à outra. Raça é a identidade de caracteres fisionômicos de um conjunto de indivíduos, em sentindo amplo, tendo como marcas a hereditariedade e a semelhança, isto é, não é necessário um indivíduo ser igual ao outro.
Em terceiro lugar trataremos do conceito de racismo que, por sua vez, pressupõe a superioridade de determinadas raças e o preconceito de indivíduos de outra raça. Esse estigma do conceito de raça, ligado a uma teoria das raças, fez com que surgisse o conceito de etnia, pois “O raciocínio aqui é sempre tortuoso: sim, é verdade, a raça não passa de uma invenção de elites racistas, mas ela de fato existe em termos sociais e simbólicos; se quisermos libertarmo-nos do racismo, precisamos afirmar a raça, porém, com fins benéficos. Há ainda uma saída temporária para um tal imbróglio: melhor empregar a palavra etnia em lugar de raça; a raça já está por demais saturada de conotações biológico-racistas, etnia é mais cultural, menos naturalizada, embora saibamos que a raciologia nunca deixou de associar biologia e cultura ao definir as características de cada grupo racial”[4].
Nessa linha de idéias, etnia encontrar-se-ia vinculada à noção de cultura, em oposição às diversas conotações biológicas que raça recebeu. Etnia permitiria visualizarmos a identidade cultural. Observe-se a tortuosidade que o tema apresenta em simples ramificações conceituais. Isso revela a sua sinuosidade e a necessidade de seriedade em uma abordagem que se disponha a tratar da política de cotas raciais no Brasil.
Para a justificação das cotas raciais, o conceito de raça seria retomado com a intenção de, por meio de uma ação afirmativa, realizar “justiça social”, restando justificada, dessa forma, a sua retomada no ambiente acadêmico. Porém, não sem restrições, nesse caso, o conceito de raça destituiria a fundamentação biológica em prol de um significado sociológico, relacionado a uma certa forma de identidade social.
Todavia, em termos práticos, tal discurso encontra-se em campo onírico, uma vez que, no momento de concretizar o sentido da expressão “certa forma de identidade social”, é preeminente o binômio branco/negro. Assim, em tese, o racismo só pode ser combatido se reconhecida a existência social de raças pelo Estado. Dessa maneira, ao propor tal desidério, olvida-se que o conceito de raça, como asseverado anteriormente, é um conceito artificial oriundo da biologia e que o racismo não tem origem em raça, mas constrói a raça. O racismo acaba por propor a existência de raças, tornando-as uma prática discursiva. Como frisa Célia Azevedo “Meu raciocínio é bem outro: o racismo não deriva da raça, ou melhor, da existência objetiva da raça, seja em termos biológicos ou culturais. O racismo constituiu-se historicamente em diferentes contextos sociais do mundo moderno, sistematizando-se como uma prática discursiva, à medida que as teorias raciais científicas impuseram a noção de raça como verdade. É o racismo que cria a raça; ou dito de outro modo, é o racismo que opera o processo social e cultural de racialização. Esse processo de racialização das pessoas que compõem uma dada sociedade alcança pleno sucesso sobretudo quando conta com o apoio formal do Estado na construção de uma ordem racial explícita” [5].
Então, a política de cotas raciais implicaria em forjar por meio do Estado uma diferenciação racial inexistente no Brasil. Obviamente, não se quer com isso ignorar a existência de discriminação racial, o que é de conhecimento público e extensivamente divulgado nas mais diversas formas de mídia.
Não obstante, ao adotar-se a heteroatribuição (a raça é atribuída por outrem) de raças, o Estado passa identificar “aqueles que são pretos” e “aqueles que são brancos”, institucionalizando as raças. Eis que no Brasil a auto-atribuição (a raça é atribuída por si mesmo) gera sérios problemas, vez que os mais pobres tendem a se considerar pretos e os mais ricos consideram-se mais brancos[6].
Como dito anteriormente, raça é construção discursiva, sendo diferente em determinado momento histórico-social. Ironicamente, o cerne da controvérsia, que trazemos à baila, acerca da introdução da cotas raciais na sociedade brasileira é que a construção histórica da discriminação racial norte-americana é distinta da brasileira. Ou seja, caminhamos largos passos a um processo de racialização das pessoas que compõem a sociedade brasileira, graças ao apoio formal do Estado.
Na história brasileira, não há precedente de um Estado segregacionista formal, nunca houve implementação de categorias de raça de maneira explícita pela lei. Dessa forma, nenhum brasileiro foi alguma vez obrigado a identificar-se racialmente por disposições legais.
Assim, partimos à análise das peculiaridades das raças no Brasil e nos EUA, tendo por objetivo demonstrar o abismo de diferenças que há entre os dois países, o que, todavia, não nos impede de importar o afamado modelo de cotas raciais norte-americano.
2.2. A construção histórica da discriminação racial norte-americana e da discriminação racial brasileira
A história das relações entre brancos e negros nos EUA começa em 1619, quando um navio holandês atracou no porto da colônia de Jamestown, Virginia e desembarcou vinte africanos. A princípio, os colonos ingleses não realizaram uma classificação dos trabalhadores negros, o que durou pouco tempo, tendo em vista que, em 1660, a escravidão tornara-se instituição nas colônias inglesas.[7]
Em 1787, quando da redação da Constituição norte-americana, debateu-se a questão da escravidão. Os representantes do Norte entenderam pelo fim da escravidão em todo o país, por discordância do estado da Carolina do Sul, Norte cedeu, pois almejava um consenso. Não obstante, estabeleceu-se um acordo no qual o tráfico de escravos cessaria em vinte anos (1808). Com o fim do tráfico, houve um despertar da consciência dos EUA com relação à nefanda instituição. O transcorrer do século XIX intensificou a divisão dos EUA por não se chegar a um acordo em relação à escravidão. Como resultado dessa intensificação divisão, houve a Guerra de Secessão em 1861.[8]
Cabe salientar que o conflito entre Sul e Norte não representava uma empatia Nortista pelos negros, muito pelo contrário “a abolição da escravidão naquela região acarretou a adoção de leis mais estritas sobre as ações dos libertos, e os estados de Ohio, Indiana e Illinois votaram para proibir que os negros libertos entrassem neles. Muitos estados nortistas privaram os negros libertos do direito de voto; além disso, sua liberdade de movimento foi cerceada por várias medidas, como, por exemplo, a que lhes proibia utilizar os bondes de tração animal”[9].
A questão de fundo era que os nortistas consideravam a mão-de-obra escrava uma grande ameaça, por isso a contrariedade à escravidão. Outra prova é a República da Libéria na África criada, pela Sociedade Norte Americana de Colonização, em 1822, para receber negros livres que fossem para lá voluntariamente ou escravos libertos sob a condição de estabelecerem-se no novo país. A “pedra fundamental” da Sociedade Norte Americana de Colonização era que negros e brancos não podiam conviver na mesma sociedade.
A adoção da décima terceira emenda à Constituição norte-americana[10] representou o fim da escravidão em todo o país em 1865. A alteração do status jurídico não significou o fim dos preconceitos racistas dos brancos com relação aos negros, principalmente, no Sul, onde o governo federal necessitou intervir para assegurar os direitos civis dos negros. Com o passar do tempo, houve um enfraquecimento nas intervenções, o que permitiu o desenvolvimento de um grande arsenal segregacionista no Sul. Para se ter uma idéia, foram desenvolvidos: “escolas para brancos e escolas para negros; chafarizes para brancos e chafarizes para negros; bíblia para o juramento de brancos e bíblia para o juramento de negros” [11] – isso sem considerar os inúmeros assassinatos em massa cometidos pelos brancos, prática comum na última década do século XIX nos EUA.
Apesar dessas crueldades perpetradas contra os negros, eles começavam a se organizar, tanto que, em 1905, fundaram o Movimento do Niágara, que viria a transformar-se na Associação Nacional para o Progresso do Negro[12] (1909-1910), criada para proteger e ampliar os direitos dos negros.
Nas décadas de 50 e 60, houve uma série de iniciativas dos movimentos negros nos EUA, requerendo nos tribunais o fim de segregações das escolas públicas, por exemplo. [13]Essa decisão, não obstante represente um marco na luta contra a desigualdade entre raças, foi seguida por uma série decisões e, inclusive, ações do governo no sentido de eliminar as diferenças entre brancos e negros para testes em empregos.
Exatamente nessa perspectiva, fruto de reivindicações dos movimentos negros, em meados dos anos 60, por meio de ato executivo do presidente Kennedy, surgiram as cotas universitárias no ensino superior aos cidadãos americanos negros. A política de cotas, posteriormente, foi questionada na Suprema Corte dos Estados Unidos, como veremos adiante.
Dessa breve abordagem acerca da construção da política de cotas nos EUA, notamos que a segregação racial nos EUA apresenta traços, de forma que se buscou o isolamento do negro – visto sempre como uma raça inferior. Muitas vezes essa foi a solução apresentada como na criação da República da Libéria ou de escolas diferentes entre brancos e negros. Na sociedade norte-americana, a integração do negro não é, plenamente, aceita, basta que se observe as organizações urbanas periféricas, nas quais há a criação de bairros negros. Em outras palavras, há uma repulsa do branco à integração do negro e existe previamente a distinção de raças. No momento da adoção da política de cotas, não houve um reconhecimento (despertar) do imaginário da sociedade norte-americana à diferenciação racial, o Estado apenas cria um mecanismo minimizado da distinção, fruto de pressões de movimentos sociais.
No Brasil, não há como dissociar a história do país em relação ao negro, tanto é verdade que se questiona, caso não houvesse negro, como seria possível de discorrer acerca da história do Brasil. [14] Isso devido à contribuição do negro entre os séculos XVI e XIX, enquanto durou o tráfico negreiro, por serem responsáveis pela sustentação (mão-de-obra) da economia brasileira. A forte influência do catolicismo nas leis e costumes portugueses tornou o regime da escravatura no Brasil menos cruel, sobretudo, no que diz respeito a uma abertura maior ao diálogo, a proximidade da casa grande à senzala. Não queremos justificar a escravidão e, tampouco, dizer que não houve crueldades na escravidão brasileira. Pelo contrário, a ilustração acima serve para demonstrar uma das diferenças entre o racismo brasileiro e norte-americano. Por influência da colonização portuguesa, que representa a periferia européia, os países sob a sua égide tiveram uma relação mais aproximada com os colonizados (incluem-se escravos). O regime lusitano estava propenso, por suas características, a uma maior mistura com os povos colonizados ou, nos termos de Boaventura de Sousa Santos, a Calibanização de Ariel. [15]
Por conseqüência, diferente dos EUA, os escravos tinham um tratamento mais próximo aos seus senhores, daí que “Realmente, quanto ao Brasil, herdeiro de uma tradição lusa de miscigenação quase irrestrita sob determinados condicionamentos estruturais em que, sem dúvida, atuaram fatores culturais que na opinião de F. Tannenbaum, Arthur Ramos, Gilberto Freyre, C. Wagley e outros, radicam no seu sistema católico de valores quanto à pessoa humana, contrários a valores de inspiração calvinista atuantes na África do Sul e nos Estados Unidos – a mestiçagem, como outros mecanismos de interação social de indivíduos e grupos de diferente cor, interessa particularmente ao antropólogo social e ao sociólogo pela sua função de homogenização cultural e de integração social”[16].
Tal homogenização reflete diretamente nas relações sociais pós-escravidão, porque, não obstante a hierarquização e a espoliação racial, no Brasil, havia a permissividade de mudança de status, gerando uma espécie de discriminação por assimilação. Como afirma Darcy Ribeiro, “a distância social mais espantosa no Brasil é a que se separa e opõe os pobres dos ricos. A ela se soma, porém a discriminação que pesa sobre negros, mulatos e índios, sobretudo os primeiros” [17].
Com o fim da escravidão, os negros passam à chamada classe dos oprimidos ladeados por mulatos, moradores das favelas e periferias das cidades. Ou seja, aquele que ontem era escravo, hoje passa a subassalariado. O racismo brasileiro tem como nota distintiva que ele não incide sobre a origem racial das pessoas, mas sobre a cor de sua pele. Nessa linha de raciocínio, no Brasil, a ascendência social de uma pessoa gera o embranquecimento de sua pele, tal nota é peculiar do racismo brasileiro, no qual a mestiçagem – diferente dos EUA – não é punida, mas louvada, como signo de evolução. “É preciso reconhecer, entretanto, que oapartheid tem conteúdos de tolerância que aqui se ignoram. Quem afasta o alterno e o põe à distância maior possível, admite que ele conserve, lá longe, sua identidade, continuando a ser ele mesmo. Em conseqüência, induz à profunda solidariedade interna do grupo discriminado, o que o capacita a lutar claramente por seus direitos sem admitir paternalismos [EUA]. Nas conjunturas assimilacionistas [Brasil], ao contrário, se dilui a negritude numa vasta escala de gradações, que quebra a solidariedade, reduz a combatividade, insinuando a idéia de que a ordem social é uma ordem natural, se não sagrada”[18].
Então, o preconceito de raça no Brasil incide sobre o matiz da pele, o que conduz a uma expectativa de miscigenação. Nos EUA, a discriminação recai sobre cada pessoa de cor, independentemente da proporção de sangue negro que detenha, sendo o caminho necessário a segregação e a violência, por meio da hostilidade a quaisquer formas de convívio. “O que diferencia as condições de conjunção inter-racial no Brasil das outras áreas é o desenvolvimento de expectativas reciprocamente ajustadas, mais incentivadoras que condenatórias do intercurso. O nascimento de um filho mulato nas condições brasileiras não é nenhuma traição à matriz negra ou à branca, chegando mesmo a ser motivo de especial satisfação”[19].
Como se pode observar, diferentemente dos EUA, no Brasil, não há justificativa na institucionalização estatal da diferença de raças. Durante toda a presente seção, procuramos enfatizar as distinções entre a discriminação racial norte-americana e a brasileira, salientando que esta última se dá com base em uma política de assimilação. Ou seja, há, no imaginário social, a possibilidade de ascensão social do cidadão de cor, o que geraria, automaticamente, o seu embranquecimento. Desse ponto, notamos duas conseqüências fatais: em primeiro lugar, a real existência de discriminação racial no Brasil (embora pareça tautológico, é mister enfatizar, novamente, evitando quaisquer confusões); e, em segundo lugar, a vinculação do racismo brasileiro à condição econômica, tendo em vista que a ascensão social do negro brasileiro é observada como uma forma de superação da condição racial e integração social. Nesse caso, o negro, metaforicamente, abandona a sua cor preta e assimila a cor branca.
Além disso, o modelo norte-americano ao qual é atribuído imenso sucesso é contestado de forma veemente, uma vez que só serviu aos negros integrantes da classe média, deixando àqueles mais pobres sem acesso ao ensino superior. E, também, é fruto de política francamente sulista que, ao ficarem acossados pelos movimentos negros, fizeram a concessão das cotas, baseados no velho modelo da política de conceder algo para evitar mal maior.
O racismo no Brasil é um problema econômico, também, enquanto nos EUA funda-se em uma forte segregação racial com base no isolamento de raça negra, independentemente, de sua gradação. Em outras palavras, a política de cotas brasileiras não levou em consideração a situação econômica do negro brasileiro, não tangenciado à política de cotas àqueles cidadãos negros que mais necessitam de uma política de promoção da igualdade (vale lembrar que nos EUA atinge as cotas as classes médias). Como veremos, tal mimetismo em nada contribui para a redução das desigualdades sociais – ou, no caso, raciais – existentes no Brasil, sendo necessária uma apuração maior dos fatores incidentais às cotas, na tentativa de adequar a realidade histórico-social brasileira.
- A tradição da importação de modelos culturais e políticos: as cotas raciais e a questão constitucional
3.1. Os problemas da importação de cultura e de política no Brasil
Após expormos, na primeira parte deste trabalho, as diferenças entre a discriminação racial nos EUA e discriminação racial no Brasil, comprovando as numerosas idiossincrasias entre as duas discriminações raciais e ambas sem perder de vista a existência de discriminação dessa natureza no Brasil; partimos à análise da importação de modelos culturais e políticos para o Brasil. A idéia central é, com base em um apanhado histórico, expor a contumácia na importação de tais modelos pelo Brasil e sua inadequação. No caso da política de cotas raciais, há ainda a questão da constitucionalidade dessas cotas.
Importar modelos não é novidade para o Brasil e para os brasileiros, afinal é corriqueiro pensarmos que, se determinada política obteve resultado em um lugar “mais evoluído cultural e politicamente”, nada mais natural que nós, como periféricos, terceiro-mundo ou, eufemisticamente, país em desenvolvimento, copiarmos. Praticamos a mímica sem preocupação alguma em adequá-la a nossa realidade histórico-social: basta trasladarmos algo que, supostamente, é sucesso em um país de primeiro mundo que funcionará aqui e daremos uma guinada em nossa história rumo ao desenvolvimento, à redução da desigualdade, enfim, à realização de todas as promessas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. De certa feita, notamos a impregnação de uma racionalidade originária das ciências naturais, nas ciências sociais, como se elaborar política pública fosse realizar um cálculo. [20]
Para além disso, as tentativas de importação de modelos de apregoados sucesso deve ser permeada por uma adequação à cultura e à história do receptor, com a finalidade de evitar um total descompasso e aumentar significativamente as chances de êxito do modelo importado, como observam Badie e Hermet que “La actividad comparativa sería un mero pretexto si no considerada la profundidad histórica de cada objeto de estudio y si no identificara las fronteras y los lugares variables de lo político em cada lugar o época. Resultaría aún mas vana si el comparativista no se dedicar a ordenar y sistematizar los asuntos que le permiten observar las diferencias o semejanzas que servin para la comprensión de los fenómenos políticos. Para ello tiene que referirse a la acumulación del saber formal, es decir, a la teoría. Asimismo, conviene que gracias a ésta identifique sus instrumentos de conocimiento: es decir, las variables de su análisis, sin lo cual la comparación se queda en el terreno de la anécdota”[21].
Pelo acima referido, ilustra-se bem o cuidado que devemos ter ao importarmos modelos culturais e políticos. Não obstante, de tal cuidado não há precedentes na história brasileira. Nessa linha de idéias, começamos bem, quando, em 1808, importamos a Corte portuguesa para o Brasil (então colônia portuguesa). Em verdade, a Corte de Portugal foge para o Brasil acossada pela ameaça napoleônica, o que vai influenciar diretamente na formação do Estado brasileiro. Então, surge nosso primeiro problema, importamos um Estado com predomínio da burocracia cuja aristocracia dependia cada vez do emprego público à sua sobrevivência. Dessa forma “Os juristas e magistrados exerceram um papel de grande importância na política e na administração portuguesa e posteriormente na brasileira. Tratava-se de uma elite sistematicamente treinada, sobretudo graças ao ensino de direito na Universidade de Coimbra, fundada em 1290. O direito ensinado em Coimbra era profundamente influenciado pela tradição romanista trazida de Bolonha. O direito romano era particularmente adequado para justificar as pretensões de supremacia dos reis” [22].
O desembarque da família Real portuguesa no Brasil representa, simbolicamente, essa importação de um Estado centralizado e extremamente burocrático. Ademais, a herança da Universidade de Coimbra, que formou por muitos anos a elite brasileira porque, diferente das colônias espanholas, inexistia no Brasil universidades. Com a independência, vai-se a Corte, mas fica o legado português (além, é lógico, da assunção da dívida externa portuguesa junto à Inglaterra). Em outras palavras, o Estado brasileiro é importado, sem nenhuma possibilidade de ajuste aos seus quadros de vida.
Esse foi apenas um exemplo de importação de modelos ao Brasil, mas claro, não é o único. Pelo contrário, a importação de modelos culturais e políticos se dão de forma quase que, digamos, natural. Obviamente, isso não ocorre ao acaso; em país cuja elite política é francamente unificada e profissionalizada – como vimos, tais caracteres origina-se do Brasil-colônia – seria um tanto ingênuo admitirmos esta possibilidade de importação ao natural. Um país que é a sexta economia do mundo[23] e tem um gravíssimo problema de concentração de renda, por óbvio, estabelece seus investimentos de forma que possa perpetuar essa estrutura, remontando ao ocorrido no período do Império.
O crescimento da economia brasileira gera, em pouquíssimos anos, uma abrupta modernização tanto no campo político, quanto no campo cultural. O Brasil percorre ou está a percorrer esse caminho em curtíssimo tempo, quando na Europa levou séculos para evoluir. Com efeito, “Como um dos resultados dessa modernização, em cada mil brasileiros que nascem vivos, cerca de noventa morrem antes de cinco anos de idade, por fome ou doenças endêmicas. Dos sobreviventes, quase cento e vinte são excluídos desde a infância, sobreviverão marginalizados nas ruas, jamais entrarão em uma escola, não serão beneficiados nem úteis socialmente. Das setecentas e noventa que restam, quinhentas não concluirão as quatro primeiras séries de estudo. Cento e cinqüenta não concluirão as quatro séries seguintes do primeiro grau. Apenas cento e quarenta conseguirão passar para o segundo grau. Cem anos depois de um contínuo e intenso processo de crescimento econômico, cada mil brasileiros que nascem, apenas noventa atravessam as dificuldades de sobreviver e são educados até o fim do segundo grau”[24].
É nesse contexto que a algumas universidades públicas brasileiras, vislumbrando a possibilidade de aumento de seus escassos recursos junto ao governo federal ou mesmo de concessão de benesses de ordem pessoal, implementam a política de cotas raciais sob o argumento da redução da desigualdade social aqui existente. O Estado reascende a idéia de racialização – tipo de discriminação inexistente aqui – e, de certa forma, (re)estimula o ódio racial[25]. É utópico crermos que, em um país de ordem social feudal, que apresenta como símbolo da modernização urbana o condomínio fechado (que já existia na idade média, onde nobres viviam protegidos da miséria dos que não lhe serviam diretamente), o advento das cotas raciais se preste à redução da desigualdade racial ou mesmo da discriminação racial existente. Servirá sim, como todo o mimetismo, para perpetuar a elite no poder, afinal, com 65% de apoio da população brasileira, obtém-se um razoável “curral eleitoral”. [26] Nas palavras de Cristovam Buarque “[…] os ideólogos da modernização da miséria e do desastre social passam a acusar seus críticos, como se fossem estes os responsáveis, apesar da marginalização em que foram mantidos, pelo exílio, pela prisão, pela censura, pela tortura, exatamente porque apresentavam caminhos alternativos. Propõem a continuação do mimetismo do progresso técnico e do consumo dos países do chamado Primeiro Mundo.Os construtores de desastre continuam confundindo os objetivos desejados com os meios técnicos que noutros países tiveram de fato um papel modernizador. Com a incompetência característica do subdesenvolvimento cultural e o oportunismo dos interesses particulares, continuam a importar os objetivos e os instrumentos que foram utilizados para modernizar países diferentes. Em vez de avançar, o país enfraqueceu e comprometeu sua dignidade de nação, dividiu-se e endividou-se, violentou-se e se fez violento”[27].
Basicamente, assim: temos um projeto modernizador vinculado aos padrões de consumo dos países ricos, para efetivá-lo, utilizamos mecanismos tidos como modernizantes (cotas raciais), visando continuar a construção de uma modernidade tradicional, anacrônica no que se refere às características da sociedade.
Entendemos o mister da elaboração de políticas que reduzam a discriminação racial, porém, no caso do acesso ao ensino superior, o apartheid tupiniquim é distinto, no sentido de ter um cunho fortemente social, isso significa dizer, de estar ligado à classe social que a pessoa (seja qual for a cor de pele). Afinal, “No Brasil, a modernidade é tardia e arcaica. O que houve (há) é um simulacro de modernidade. Como muito bem assinala Eric Hobsbawn, o Brasil é “um monumento à negligência social”, ficando atrás do Sri Lanka em vários indicadores sociais, como mortalidade infantil e alfabetização, tudo porque o Estado, no Sri Lanka, empenhou-se na redução das desigualdades. Ou seja, em nosso país as promessas da modernidade ainda não se realizaram, a solução que o stablishment apresenta, por paradoxal que possa parecer, é o retorno ao Estado (neo)liberal. Daí que a pós-modernidade é vista com a visão neoliberal. […] Hoje, as forças políticas se confrontam com diferentes concepções de reforma”[28].
Ainda, os países periféricos (ou países em desenvolvimento ou países de Terceiro Mundo) são exemplos da modernização ilusória e às avessas, onde as cotas raciais é um brinquedo made in USA que pouco serve, além da ilusão criada e desajustes sociais. Em sentido contrário, o Brasil deveria definir os seus próprios modelos, superando a idéia um tanto ufanista de que o Brasil pertence ao grupo de países desenvolvidos e a ele deve integrar-se.
A cota racial, na perspectiva apresentada, é mimetismo, cópia, importação do modelo norte-americano de cotas raciais, sem preocupação com uma adequação eficaz a nossa realidade histórico-social. O debate acerca da cota racial não se pode resumir a chamar os favoráveis de “esquerda” e os contrários de “direita”: a questão é bem mais complexa que isso. Além disso, de forma alguma a cota racial geraria redução na discriminação racial, eis que, na prática, os componentes das classes mais baixas (que independente da cor, no Brasil, tornam-se mais escuros) sequer conseguem superar o ensino fundamental, o que se dirá do ensino médio! Por outro lado, beneficiam-se os sujeitos da classe média que se autodeclararem negros (nesse caso, na nossa discriminação por assimilação, são considerados embranquecidos), no entanto, isso não contribui à diminuição da discriminação racial existente no Brasil e, tampouco, possibilitaria o acesso à universidade pública àqueles historicamente marginalizados.
3.2 O aspecto constitucional da cota racial
Por derradeiro, enfocaremos outro aspecto crucial da importação da política de cotas raciais, qual seja, a adequação ao nosso paradigma constitucional. Realizam-se intensos debates acerca da cota racial com escopo profundamente passional e despreocupado com questões de fundo jurídico. Utiliza-se indiscriminadamente a expressão “justiça social” sem uma aparente preocupação do que ela possa ser no nosso ordenamento jurídico.
Exemplo recorrente é o caso norte-americano dos Regentes da Universidade da Califórnia contra Allan Bakke (1978). Nesse caso, a Faculdade de Medicina da Universidade da Califórnia estabeleceu um programa de ação afirmativa com a intenção de admitir mais estudantes negros e de outras minorias. Dessa forma, reservou dezesseis vagas para as quais concorreriam, apenas, membros de minorias em desvantagem educacional e econômica. Ocorre que, Allan Bakke, estudante branco e candidato a uma das vagas restantes foi rejeitado. Como as notas de seu teste foram relativamente altas, a universidade não conseguiu comprovar que ele teria sido reprovado caso não fossem reservadas as dezesseis vagas aos cotistas. [29] Por entender que a ação afirmativa da faculdade violava a quarta emenda[30] da Constituição dos EUA, ingressou com uma ação requerendo a sua inclusão no rol de aceitos.
Na Suprema Corte norte-americana, decidiu-se pela inclusão de Bakke na lista de aprovados da Faculdade de Medicina da Universidade da Califórnia, declarando a inconstitucionalidade do programa rígido de cotas da Faculdade de Medicina, não obstante, afirmou a constitucionalidade de programas de admissão que utilizem fatores raciais nos critérios de seleção, desde que haja flexibilidade na aplicação de tais critérios.
Os defensores norte-americanos desse tipo de ação afirmativa, como Ronald Dworkin, sustentam sua posição na visão utilitarista. Logo, vem à tona a noção de bem maior, isto é, em nome da realização de um bem maior, é possível o sacrifício de determinado grupo de pessoas, tudo isso à contribuição a um aumento significativo da felicidade para um maior grupo de pessoas.
Todavia, ao trazermos esse debate para o lado de baixo do equador, a problemática ganha novos contornos, principalmente, no que diz respeito às cotas raciais na Constituição Federal de 1988. O debate central no direito norte-americano dá-se focado no princípio da igualdade, fruto da própria formação liberal do Estado norte-americano; no Brasil, o debate articula-se em torno do conceito de dignidade da pessoa humana, assim “Ao contrário do direito constitucional americano, no qual os debates centrais se dão em torno do conceito de igualdade, o direito constitucional brasileiro se articula em torno do conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). Em termos de teoria da justiça: ao passo que a constituição americana pode ser vista como um esforço por realizar a idéia de igualdade presente no conceito de justiça particular (distributiva e comutativa) a constituição brasileira tem na justiça social, fundada na idéia de dignidade da pessoa humana, o cerne do seu ideal de justiça”[31].
Dessa constatação, retiram-se duas conclusões. Em primeiro lugar, aos olhos de um jurista norte-americano, a questão das cotas raciais deve ter como enfoque se os diferentes “grupos raciais” estão igualmente representados nas Universidades. Em segundo lugar, ao nos voltarmos à realidade do direito constitucional brasileiro, deve ser analisado se o bem “vaga no ensino superior” é absolutamente necessário à realização do ser humano, porque é devido a todos em virtude da dignidade da pessoa humana, não importando a pertença a este ou aquele grupo étnico. “A sociedade brasileira, no seu elenco de direitos fundamentais constitucionais, explicitou uma determinada teoria dos bens que são devidos, por justiça, aos seus membros. Alguns bens são devidos todos, em virtude da absoluta necessidade para a plena realização humana (justiça social). Outros, são devidos em virtude da posse de uma determinada qualidade (justiça distributiva). Outros ainda, dizem respeito às trocas entre os particulares (justiça comutativa).O direito que aqui interessa é o direito à educação. Após ter declarado que a educação é direito de todos (art. 6º e art. 205), o constituinte no art. 208 explicita o conteúdo deste direito”[32].
A Constituição de 1988, ao tratar do acesso ao ensino superior (art. 208, V), aduz que o acesso a esse nível depende da capacidade de cada um, isto é, o acesso ao ensino superior não é um bem indispensável à realização do ser humano, devendo ser ofertado àqueles que demonstrarem ter capacidade para usufruí-lo. Então, temos que não se aplica, ao caso do ensino superior, a justiça social (seria a hipótese de assegurar a cada um o direito público subjetivo a uma vaga no ensino superior) e, sim, a justiça distributiva (cada um segundo a sua capacidade). Hipoteticamente, mesmo com a inclusão no rol de bens necessários à vida boa, o ensino superior, assegurando-se o referido direito subjetivo a uma vaga no ensino superior, não significaria a reserva de vagas a determinado grupo étnico, mas seria uma garantia de todos os brasileiros.
Ora, o Estado deve sim proporcionar a todas as condições, por meio de um ensino fundamental e de um ensino médio públicos, gratuitos e de qualidade, para que cada um possa desenvolver as suas potencialidades e as suas capacidades para ingressar no nível superior de ensino. Dessa forma, a ação (afirmativa) estatal antecede ao ingresso no ensino superior e as políticas de redução de desigualdade (sejam raciais, sejam sociais) devem ser produzidas no ingresso às camadas fundamentais de ensino.
Constatamos, novamente, que a adoção da importação do modelo constitucional norte-americano é diacrônico ao preconizado pela Constituição Federal brasileira. Desse modo, torna-se frágil e infértil a possibilidade da inserção das cotas raciais no ordenamento jurídico brasileiro, pois poderá ser facilmente contestada judicialmente. “Assim, políticas de ação afirmativa baseadas na tese da justiça comutativa e da justiça distributiva, ambas voltadas à questão da igualdade, são inconstitucionais do ponto de vista da justiça social, na medida em que, a pretexto de estabelecer a igualdade, viola a dignidade dos envolvidos, seja por reduzi-los à condição de vítima ( tese da justiça comutativa) ou à condição de meio (tese da justiça distributiva)”[33].
Inclusive, pelo analisado anteriormente, o investimento nas bases do ensino parece o caminho mais adequado para a tão reivindicada inserção do negro nas camadas do ensino superior, evitando que se forje um ódio racial à americana, ou mesmo, estimule-se o subjugamento do negro por sua condição de ingresso em uma universidade pública brasileira. Cremos que a idéia central da redução da discriminação racial não é promover políticas públicas que simplesmente barrem o “branco” de promover tais atos, pelo contrário, a idéia é cada vez mais conscientizar da importância fundamental da cultura negra na construção das bases culturais brasileiras, promovendo a integração cultural – sem que isso represente um embranquecimento do negro, muito comum na discriminação por assimilação, típica do Brasil.
Como podemos observar por meio do desenvolvimento da pesquisa bibliográfica, a possibilidade da adoção das cotas racias no Brasil não pode subsumir-se a um debate passional, fundado em uma “dívida” entre os brancos e os negros. É lógico que, no Brasil, há discriminação racial e que há apenas 220 anos a escravidão foi abolida, ao menos do ponto de vista formal; não se ignora e não se deve ignorar esses fatos que constroem a tradição cultural brasileira.
A questão central é se a política de cotas raciais, realmente, é o instrumento adequado para a promoção da cultura negra, abrandamento dessa dívida histórica e redução da discriminação racial no Brasil. Nessa linha de raciocínio, a ação afirmativa corporificada nas cotas raciais retoma a idéia da racialização, ou seja, do conceito propriamente dito de raças, que tem raízes na biologia – com o escopo de ser possível auferir uma superioridade entre uma raça e outra. É uma espécie de promoção da racialização da população brasileira por meio do Estado. Esse modelo de cotas é edificado a partir das cotas implementadas na década de 60 nos EUA. Ocorre que a discriminação brasileira é diferente da discriminação racial norte-americana, incluindo o contexto histórico e a postura estatal. A discriminação racial brasileira tem um caráter assimilacionista, enquanto a discriminação racial norte-americana é segregacionista.
Assim, podemos observar a inadequação da importação desse modelo cultural e político à realidade brasileira, embora sejam banalizadas as estratégias de importação cultural e política pela elite brasileira. Basta fazermos, como fizemos, uma retomada histórica do surgimento do suposto Estado brasileiro, que estaremos aptos a observar que, desde lá, era comum a prática da importação. No entanto, por mais supreendente que possa parecer, o Brasil não é os EUA, e o negro brasileiro não é o negro norte-americano, e a simples mímica da política empregada lá, aqui, terá pouca ou nenhuma utilidade para a promoção de seus fins.
Por fim, abordamos o aspecto constitucional das cotas raciais e podemos observar que nem nesse campo o debate é pacífico. A ordem constitucional brasileira pauta-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto – novamente a importação – a ordem constitucional dos EUA sustenta-se no princípio da igualdade. Isso significa dizer que no Brasil na questão deve ser analisado se o bem “vaga no ensino superior” é absolutamente necessário à realização do ser humano, porque é devido a todos em virtude da dignidade da pessoa humana, não importando a pertença a este ou aquele grupo étnico. Como vimos, a Constituição Federal ao tratar do acesso ao ensino superior elenca o critério do mérito como fundamental. Daí a consideração da inconstitucionalidade das cotas raciais.
Portanto, o debate das cotas raciais não pode cingir-se a simples cópia de um modelo norte-americano, porque nos EUA obteve êxito. Atentemos, estamos no Brasil, onde é preeminente um debate sério e não a rápida implementação tendo em vista o processo eleitoral vindouro ou a aprovação popular. Devemos observar quais instrumentos, jurídica e culturalmente, poderemos utilizar para a redução da discriminação racial, conforme a nossa realidade. Ao que tudo indica, o problema do acesso ao ensino superior por camadas mais desfavorecidas da população antecede o processo seletivo do vestibular, para os que mais são discriminados hoje possam chegar em condições de igualdade (mérito) para a disputa de uma vaga nas universidades públicas brasileiras.
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[1] Cfe. BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 46: “A forte relação entre as políticas públicas e o calendário eleitoral no cenário brasileiro tem grande expressão no processo decisório público”.
[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003. p. 230.
[3] AZEVEDO, Celia Maria Marinho de. Cota racial e estado: abolição do racismo ou direitos de raça? Cadernos de Pesquisa. São Paulo, v. 34, n. 121, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742004000100010&lng=pt&nrm=iso> acesso em 14.05.08, p. 215.
[4] Ibid., p. 217
[5] Ibid., p. 220.
[6] VALLE SILVA, N. Uma nota sobre “raça social” no Brasil. In: Cor e estratificação social. Rio de Janeiro: Contra Capa,1999.
[7] PACHECO, Josephine F. O Problema do Racismo nos Estados Unidos. Curitiba: Editora UFPR, 1983. p. 37.
[8] Ibid., p. 42-43.
[9] Ibid, p. 43.
[10] Amendment 13 – Slavery Abolished. Ratified 12/6/1865. 1. Neither slavery nor involuntary servitude, except as a punishment for crime whereof the party shall have been duly convicted, shall exist within the United States, or any place subject to their jurisdiction. 2. Congress shall have power to enforce this article by appropriate legislation. Disponível em: <http://www.usconstitution.net/const.html> acesso em 19.05.08.
[11] PACHECO, Josephine F., op. cit., p. 51.
[12] Em inglês, National Association for the Advanced of Colored People.
[13] Caso Brown v. Board of Education of Topeka, tratou das escolas separadas para brancos e para negros serem essencialmente contrárias ao princípio da igualdade. A sentença foi aclamada como um começo de uma nova era, não obstante vários estados sulistas recusarem-se a cumpri-la. Disponível em <http://www.law.cornell.edu/supct/html/historics/USSC_CR_0347_0483_ZO.html> acesso em 21.05.08.
[14] AZEVEDO, Thales de. Democracia Racial. Petrópolis: Vozes, 1975. p. 11.
[15] A partir da obra “A tempestade” de W. Shakespeare, o professor de Coimbra traça um paralelo entre as personagens Ariel e Caliban com a colonização portuguesa e o comportamento de Portugal frente à Europa. Salienta que nas suas colônias, Portugal nunca conseguiu ser Ariel, apenas fora uma espécie de colonizador poroso às influências, ou seja, um Ariel Calibanizado. SANTOS, Boaventura de Sousa. Gramática do Tempo: Por uma nova cultura da política. São Paulo: Cortez, 2006.
[16] Ibid., p. 60.
[17] RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p. 202.
[18] Ibid., p. 207-208.
[19] Ibid., p. 218.
[20] Vide PUTNAM, Hilary. Razão, Verdade e História. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1992. Também, SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. São Paulo: Cortez, 2004. Ambos os autores tratam da problemática acima relatada. Por não ser objeto central da presente seção e, tampouco, do artigo em si, tão-somente repassamos as fontes para eventual aprofundamento posterior.
[21] “A atividade comparativa seria considerada um mero pretexto se não considerada a profundidade histórica de cada objeto de estudo e se não identificadas as fronteiras e os lugares variáveis do político em cada lugar ou época. Resultaria ainda mais vã se a pessoa encarregada de comparar não se dedica a ordenar e sistematizar os assuntos que lhe permitem observar as diferenças ou semelhanças que servem para compreensão dos fenômenos políticos. Para ele tem que se referir à acumulação do saber formal, ou seja, à teoria. Assim mesmo, convém que graças a esta identifique seus instrumentos de conhecimento: é dizer, as variáveis de sua análise, sem as quais a comparação fica no terreno da anedota”. [tradução nossa] v. BADIE, Bertrand; HERMET, Guy. Política Comparada. México D.F.: Fundo de Cultura Económica, 1993. p. 60.
[22] CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem & Teatro de Sombras. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, Relume-Dumará, 1996. p. 27.
[23] Revista Valor Econômico Online. Brasil sobe uma posição e passa a ser sexta economia do mundo, revela Banco Mundial. Disponível em: <http://www.valoronline.com.br/valoronline/Geral/brasil/Brasil+sobe+uma+posicao+e+passa+a+ser+sexta+economia+do+mundo+revela+Banco+Mundial,,,5,4698163.html> acesso em 28.05.08.
[24] BUARQUE, Cristovam. O colapso da modernidade brasileira e uma proposta alternativa. Rio de Janeiro: Terra e Paz, 1991. p. 15.
[25] “A discussão sobre cotas raciais na UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) fez com que uma passarela de pedestres próxima à faculdade de direito acabasse pichada com dizeres racistas. A pichação no muro traz a frase ‘Negros só se for na cuzinha [sic] do RU [restaurante universitário]’“ (grifo nosso).Passarela em universidade é pichada com dizeres racistas no Rio Grande do Sul. Jornal Folha de São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u307180.shtml> acesso em 08.05.08.
[26] COLLUCCI, Cláudia. 65% apóiam as cotas raciais. Jornal Folha de São Paulo. Disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u18820.shtml> acesso em 08.05.08.
[27] Op. cit., p.23-24.
[28] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 25-26.
[29] DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 437.
[30] Amendment 4 – Search and Seizure. Ratified 12/15/1791. The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated, and no Warrants shall issue, but upon probable cause, supported by Oath or affirmation, and particularly describing the place to be searched, and the persons or things to be seized. Disponível em: <http://www.usconstitution.net/const.html> acesso em 31.05.08.
[31] BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social – Gênese, estrutura e aplicação de um conceito. Revista Virtual da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_48/Artigos/ART_LUIS.htm> acesso em 30.05.08, p. 15.
[32] Ibid., p.15.
[33] Ibid., p.16.