REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 12 – Janeiro/Junho 2011
Análise sociológica do Direito Internacional: a crítica pós-colonial e marxista ao eurocentrismo do jus gentium
A sociological analysis of International Law: the postcolonial and marxist critique of jus gentium
Vinicius Valentin Raduan Miguel – Mestre em Direitos Humanos e Política Internacional (Universidade de Glasgow), Advogado e Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO)
Resumo: O trabalho é uma reflexão sobre a gênese e função do Direito Internacional. Para isso, toma-se como objeto de estudo o contexto histórico e político em que se desenvolveu o Direito Internacional. Intenta-se a partir da crítica do eurocentrismo, contribuir para a elaboração de um modelo explicativo pós-colonial do Jus Gentium.
Sumário: 1. Apresentação; 2. A construção do objeto de estudo: a necessária interdisciplinaridade para a pesquisa em Direito Internacional; 3. O “Outro” como objeto do Direito Internacional: uma abordagem sociológico-jurídica das relações de dominação; 4. Reestruturando e Dominando o Outro: os usos e propósitos do Direito Internacional; 5. Considerações Finais; 6. Referências
Palavras-chave: Teoria do Direito Internacional; Relações Internacionais; Pós-Colonialismo e Marxismo; Eurocentrismo; Interdisciplinariedade: Sociologia e Direito
Abstract: The paper is an attempt of theorization about the origins and function of International Law. It takes as study object the political and historical context in which International Law was developed. Departing from the Eurocentric criticism, it intends to contribute for the construction of a Postcolonial explicative model of the Jus Gentium.
Key-words: Theory of International Law; Postcolonialism and Marxism; International Relations; Eurocentrism; Interdisciplinary: Sociology and Law.
“A ampliação e o desenvolvimento do Direito Internacional ocorreram com base na expansão e desenvolvimento do modo de produção capitalista. (…) A vitória da burguesia, em todos os países europeus, levou ao estabelecimento de novas regras e de novas instituições de Direito Internacional que protegem os interesses gerais e básicos da burguesia, isto é, a propriedade burguesa” (PASHUKANIS, [1925]).
- APRESENTAÇÃO
O Direito não pode ser compreendido em si, mas como parte de uma totalidade econômico-social. Nas palavras de Mohammed Bedjaoui, jurista argelino e ex-juiz da Corte Internacional de Justiça, “a dimensão jurídica é uma consequência da realidade social ou, em outras palavras, um ‘produto’ do ambiente social e seus fatores econômicos, históricos, políticos e demais variáveis[1]” (1991, p. 4). Dessa forma, o fenômeno jurídico sofre as determinações de elementos extrajurídicos constantes na realidade social, elementos esses que intervêm no sistema legal. Nesse sentido, o Direito Internacional, suas práticas e suas instituições históricas foram e são parte do mundo social e, não podendo escapar dessa determinação, vêm sendo alvo de forte crítica na literatura.
Assim, destacam-se as críticas de que o Direito Internacional seria (i) um Direito ideologicamente a serviço do capitalismo, denúncia advinda a partir da Revolução Soviética, (ii) um Direito eurocêntrico, restrito ao clube de países europeus que se auto-intitulavam civilizados em detrimento daqueles não convidados a participar e, (iii) como que uma amálgama das duas denúncias anteriormente apresentadas, um Direito que contribuía para a exploração econômica das colônias e periferias pelos países ricos e dominantes (Bedjaoui, 1991).
Um exemplo são as ideias de universalismo e Direito Internacional, que, hoje, são tidas como indissociáveis. O Universalismo pode ser explicado como a tese de que existem verdades científicas que podem ser aplicadas longitudinalmente no tempo e no espaço, como o postulado de leis econômicas ou de direitos (como os Direitos Humanos) universalmente válidos (WALLERSTEIN, 1997). O Direito Internacional rapidamente associou-se à esse primado, estendendo a sua jurisdição para todos os cantos do mundo. Todavia, a noção de universalismo não foi um dado intrínseco ao Direito, mas um desenvolvimento e consequência da expansão europeia-colonial no século XIX. Ela – a ideia de Universalismo – sobrevém da necessidade de explicação de uma arquitetura jurídica aplicável por todo o globo e não mais restrita apenas à Europa.
Dessa feita, foi a expansão colonialista e, em momento seguinte, no intervalo entre 1875 e 1914 (e além), no auge da partage du monde, que os jurisconsultos tiveram a necessidade de se dedicar à construção do edifício do Direito Internacional de modo à ser utilizável no além-mar, locais que, até então, a restrita concepção de jurisdição vigente não os permitia alcançar.
Nesses anos, o Direito Internacional evoluiu como a expressão de valores compartilhados por uma comunidade que agora se auto-representava em termos culturais (a Europa) e não mais religiosos (a cristandade). Assim, a proposta do universalismo do Direito Internacional foi uma proposta de inclusão do não-europeu para substituir suas instituições políticas pela soberania europeia. O grande dilema para o Direito Internacional Público era, então, após o encontro com o colonizado, como lidar com esse “outro” não-cristão e não-europeu (ANGHIE, 2004; GOZZI, 2007).
A narrativa vestiu-se de forma predominantemente eurocêntrica, realçando o que acreditava ser a superioridade do europeu e a inferioridade do não-europeu. É sobre essas questões, que Anghie (2004) chamou de “dinâmica da diferença”, que o trabalho irá refletir.
- A CONSTRUÇÃO DO OBJETO DE ESTUDO: A NECESSÁRIA INTERDISCIPLINARIDADE PARA A PESQUISA EM DIREITO INTERNACIONAL
Antes de tudo, é importante consignar (i) as dúvidas advindas na práxis da pesquisa e (ii) os questionamentos epistemológicas que pairam sobre a existência da interdisciplinaridade. Parte da produção teórica chegou ao questionamento não apenas da (in)existência desse sub-ramo científico, como tracejou comentários sobre a (im)possibilidade da produção de um saber científico “entre disciplinas”.
É que o pressuposto do procedimento científico, tal qual firmado por Galileu e Descartes, foi o de decompor a totalidade social em pequenas partes e, em seguida, debruçar-se, de forma especializada, com um método analítico, sobre uma das partes recortadas. Não se concebia o trânsito entre variados objetos de estudo e métodos de análise. Essa forma de sistematização seguindo o modelo da organização do trabalho na fábrica (a divisão social do trabalho), a despeito de suas vantagens, levou à compartimentação do saber de tal modo que a especialização deteriorou-se em uma perversa incomunicabilidade de técnicas de pesquisa e de cultura geral. Em outras palavras, o excessivo saber em diminutos sub-ramos da ciência, provocou o desconhecimento generalizado, mesmo entre outras vertentes da própria disciplina (Pombo, 2005).
Todavia, o método disciplinar pode se mostrar ou inadequado ou menos apropriado para alguns objetos de estudo ou ramos do saber. Esse é, em nossa opinião, o caso do Direito Internacional. A primeira razão para isso é que o Direito Internacional se interrelaciona, desde suas origens, com as Relações Internacionais. Embora as duas disciplinas guardem sua própria distinção, elas se sobrepõem em vários momentos e se interessam pelo mesmo fenômeno: as relações entre atores políticos no sistema internacional (Çali, 2009).
No mais, as possibilidades de reivindicação por uma abordagem interdisciplinar são intermináveis: pode-se, por exemplo, pensar uma interação entre o Direito Internacional e a Economia, entre esse e a História ou a Ciência Política. Enfim, os arranjos são inacabáveis, assim como a realidade apreciada pelo Direito Internacional não pode ser perquirida em isolamento de vetores econômicos, históricos e políticos, não, ao menos, quando se pretender fazer uma sólida pesquisa. Finalmente, é preciso fazer uma ressalva. O saber interdisciplinar também vem sendo criticado por apresentar-se como um mero debate entre dois acadêmicos de um e outro campo do conhecimento em desarmonia e pouca comunicação entre esses, sem, de fato, constituir um estudo interdisciplinar (Klabbers, 2005).
Com esses assentamentos e tendo o alerta de Jan Klabbers e Olga Pombo sobre a problemática da construção de uma verdadeira interdisciplinaridade, o trabalho pretende ser uma reflexão sobre o papel histórico-político do Direito Internacional, questionando os cânones da disciplina para a consolidação de uma perspectiva deliberadamente eurocêntrica.
Para isso, usamos o aporte da Teoria Social e da Historiografia, aplicando ambas as técnicas (i) aos acontecimentos relevantes para a expansão do Direito Internacional e (ii) em algumas obras jurídicas de autores clássicos. Já empregamos esse método de análise em duas outras oportunidades, na primeira explicitando a interface entre o Orientalismo e o Direito Internacional e, em outra ocasião, fazendo um apanhado sobre a Teoria da Guerra Justa e o Direito Internacional Humanitário (Miguel, 2010a; Miguel, 2010b).
Nesses trabalhos, não construímos uma argumentação exclusivamente jurídica, mas tentamos especificar a função desempenhada pelo Direito Internacional, sua evolução histórica e consequências políticas a partir de uma abordagem sociológica, fartando-se das teses do Pós-Colonialismo (FANON, 1991; MEMMI, 1977; MIGUEL, 2010a). Portanto, o objeto do presente trabalho é o estudo interdisciplinar da gênese e função do Direito Internacional, tomando como pressuposto a interdependência entre o Direito Internacional e o colonialismo europeu (ANGHIE, 2005; BEDJAOUI, 1991; MIÉVIELLE, 2005).
- O “OUTRO” COMO OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL: UMA ABORDAGEM SOCIOLÓGICO-JURÍDICA DAS RELAÇÕES DE DOMINAÇÃO
Historicamente, o Direito Internacional era, de fato, restrito ao pequeno grupo de países europeus, sendo quase que um Direito Europeu. O Direito Internacional específico a esse momento (no interstício do século XV ao século XIX) foi elaborado para o benefício de seus criadores. Seus postulados jurídicos não reconheciam a vasta maioria de entidades político-sociais e de populações do globo como sujeitos de direito. Esses entraram no sistema jurídico-internacional como colônias e protetorados, objeto de espoliação colonial. Verdadeiramente, sob a aparência de neutralidade, o Direito Internacional Público da época reconhecia o direito à conquista e à ocupação das terras dos não-europeus, negando o reconhecimento de autonomia qualquer, seja sob a forma de soberania política ou do direito à autodeterminação desses povos (Anghie, 2006; BEDJAOUI, 1991).
Os filósofos e juristas desse período (notadamente do século XIX, embora a discussão tenha se iniciado no século XV) construíram a ideia de terra nullius (terra de ninguém), um sucedâneo da noção de res nullius (coisa sem dono) do clássico Direito Romano. Explico: embora os juristas europeus não desconhecessem que as amplas áreas africanas, asiáticas, meso-orientais e sul-americanas eram habitadas, arquitetaram um discurso jurídico segundo o qual esses povos não possuiriam soberania política já que suas organizações sociais não assumiam a forma europeia do Estado-Nação. De outro modo, se não eram um Estado-Nação, não eram soberanos e, se não eram soberanos, não poderiam reivindicar a posse do território. Logo, se esse território não possuía um Estado-proprietário, era uma terra nullius, podendo ser livremente tomada pelos europeus.
Estranhamente, a capacidade jurídica de líderes tribais era reconhecida pelos colonizadores europeus quando se tratava de firmar tratados para a cessão desses territórios envolvidos ou para assegurar o monopólio de exploração de matérias-primas para um senhor europeu em específico. Em outros termos, o entendimento que se consolidou entre os jurisperitos europeus era de que a soberania política era condição para o gozo e usufruto de liberdades e garantias ante o Direito Internacional, mas atribuíam esse status exclusivamente aos próprios cristãos/europeus. De forma contraditória, os primitivos e selvagens não-europeus eram incorporados na ordem internacional, mas não como plenos detentores desse fator que se configurava, simultaneamente, como pré-condição e atestado de “civilidade”. No outro pólo, o Direito Internacional regulava as relações entre os próprios Estados europeus e entre essas nações hegemônicas, vigoravam os princípios da independência, igualdade e reciprocidade (Anghie, 2006; Bedjaoui, 1991; GATHII, 1998; Miévielle, 2005).
Por esse e outros pontos, o Direito Internacional que se formava era uma estrutura normativa seletiva e excludente, ordenada para assegurar a exploração dos povos mais fracos. Urge mencionar que esse caráter excludente do Direito Internacional constava assentado nos cânones da disciplina: era lugar comum na doutrina jurídico-internacional o escalonamento étnico-cultural. Por conseguinte, autores clássicos do pensamento jurídico, como James Lorimer (em 1883), Von Liszt (1898) e John Westlake (1907), não viam problemas em usar a tipologia de raça e as categorias hierarquicamente estratificadas de povos civilizados, semi-civilizados e os qualificativos de bárbaros/selvagens para os não civilizados. Nessa categoria, apenas os Estados europeus e cristãos se enquadravam no rol de civilizados, gozando das prerrogativas de colonizar e dominar os demais espaços do globo. E foi o padrão de civilização e o escalonamento racial e social a forma que determinava quem entraria ou seria barrado na sociedade internacional (Bedjaoui, 1991; Bowden, 2005).
Com esse sistema piramidal de ordenamento das sociedades e de seus povos estipulado pelos pensadores europeus, as nações da própria Europa figuravam como superiores às demais, em um típico caso de narcisismo político-intelectual (FANON, 1991). Conseguintemente, como já explanado, a ideia de superioridade ocidental era o elemento de justificação para o emprego da violência necessária à manutenção da expansão colonial. A violência, ou, nos termos jurídicos apropriados, o uso da força no Direito Internacional é um capítulo a parte no longo processo histórico de subordinação dos não-europeus.
Toda a argumentação jurídica, por séculos, vem sendo empregada de forma que a violência do forte (e, nesses casos, majoritariamente dos europeus ou estadunidenses) seja considerada lícita e justa enquanto qualquer emprego de força por parte do “outro” é tida como injusta e criminosa (Miguel, 2010). Contra o “outro”, toda violência seria adequada. Assim, um dos mais célebres juristas, John Westlake grafou, sem acanhamento algum, que
“O massacre de não-combatentes ou sua captura como prisioneiros, a devastação desnecessária de território […] intencionando criar o pânico geral ou o sofrimento, podem, de fato, ajudar a quebrar a resistência, mas são universalmente condenados… Mas, algumas vezes, os atos de fúria cometidos por selvagens ou tribos semi-civilizadas só podem ser reprimidos com expedições punitivas, nas quais uma população inteira deve sofrer […]. Todos os Estados civilizados, que estão em contato com o mundo estrangeiro, para sua grande infelicidade, são familiares com tais expedições em suas guerras de fronteira[2] […]” (Westlake, J. International Law. Cambridge: Cambridge University Press, 1907, pt. II, pp. 54-55 apud Kennedy, 2004, p. 248).
Outro afamado jurisperito em seu tempo, Henry Wheaton, prescrevia seu ponto de vista eurocêntrico: “O direito público, com insignificantes exceções, sempre foi e ainda é limitado aos povos civilizados e cristãos da Europa ou àqueles de origem europeia[3]” (Wheaton, H. Elements of International Law. Boston: Little, Brown and Co., 1866, p. 15 apud Anghie, 2004, p. 54). Os povos meso-orientais como um todo, foram particularmente vítimas desse processo.
James Lorimer defendia que qualquer mútuo reconhecimento entre os “turcos” e os Estados ocidentais seria impossível haja vista que esses seriam “incapazes, como raça, de trabalharem em qualquer desenvolvimento político que os permita estabelecer uma forma constitucional de governo[4]” (LORIMER, J. La Doctrine de la reconnaissance: Fondement du droit international. Revue de Droit International et de Legislation Comparée 16, 1884, p. 343 apud GOZZI, 2007, p. 3). Em igual sentido, versando sobre os aborígenes nativos no que hoje conhecemos como Austrália, Carleton Kemp Allen em sua obra Law in the making, até a edição de 1939, os comparava com as formigas: “Não há uma diferença muito grande entre o automatismo de uma formiga e os hábitos tribais de um aborígene australiano; a formiga, no entanto, em muitos aspectos é melhor[5]” (apud BOWDEN, 2005).
Essa fala coloca-se em perfeita sintonia com o advogado por Frantz Fanon (1991, p. 73) ao mencionar que a linguagem do colono ao falar do colonizado é um vocabulário da zoologia, desumanizando-o e animalizando-o. Mais recentemente, a brutalidade das leis coloniais levou Patrice Lumumba, político congolês, a denunciar, em 1960, a aplicação do Direito Internacional na África como um aparato de exploração em favor da metrópole: “Nós vimos nossas terras serem tomadas em nome de leis ostensivamente justas que concediam o reconhecimento ao direito do poderoso. Nós não nos esquecemos que a lei nunca era a mesma para brancos e negros, que era leniente com uns e cruel e desumana com os outros”.
Nota-se, assim, que o modelo de afirmação da soberania (e, portanto, de personalidade jurídica no plano internacional) era o grau de organização política que imitasse os arquétipos europeus, modelo que, quando não imitado, servia para barrar da comunidade de nações a entidade não-europeia sob a pecha de incivilizada/bárbara (ANGHIE, 2004; BOWDEN, 2005). Obviamente, se faltavam as características de soberania política às entidades não-europeias, elas poderiam ser objeto do esbulho colonial. Dessa forma, as doutrinas jurídicas eram empregadas para justificar a conquista e a pilhagem, legitimando a tomada de territórios e os recursos naturais dos colonizados (GOZZI, 2007).
Com fundamento nesses fatos, Richard Falk (2009, p. 40) arrazoou que o papel histórico do Direito Internacional foi o de ser “um instrumento precioso, manufaturado pelos poderosos para alcançar suas metas de exploração e destruição no mundo, obtendo uma aura de legitimidade para a dominação e exploração dos fracos[6]”. O Direito Internacional Público foi apenas uma dentre as várias armas do arsenal colonizador, nas quais se somam outros incontáveis saberes ditos científicos, como a Economia do Desenvolvimento e a Etnografia. Todo esse sistema de pensamento foi articulado e propagado para justificar o empreendimento colonial e solidificar o imaginário social do colonialista como um pioneiro generoso, um altruísta que abandona o conforto de suas terras para dedicar-se ao nobre propósito de difundir o progresso científico e as luzes da sua própria cultura mais avançada. Na prática, o sistema legal era favorável ao colonizador, estabelecendo direitos exorbitantes ao colonialista (Memmi, 1977).
A descolonização das formas tradicionais do imaginário social, determinante do modo pelo qual apreendemos o mundo, é condição necessária para a transformação que se queira democrática de nossas realidades (Lander, 2007). O propósito do texto não é puramente compor uma sociologia das ausências, delineando as razões pelas quais os povos subalternos estão “desaparecidos” da historiografia que se apresenta como hegemônica, mas, considerando que repetimos o imaginário colonial em nossas práticas diárias, colaborar para a autocrítica e uma experimentação democrática e não-preconceituosa do Direito.
- REESTRUTURANDO E DOMINANDO O OUTRO: OS USOS E PROPÓSITOS DO DIREITO INTERNACIONAL
Para a obtenção do reconhecimento como sujeitos do Direito Internacional, as entidades políticas não-estatais, ou seja, as coletividades sociais não-europeias, tentavam aplicar em si mesmas o padrão imposto pelos moldes do sistema legal internacional. Esse padrão, o modelo de “civilização” a ser adotado pode ser sistematizado nos seguintes pontos: (i) garantias de proteção de direitos aos estrangeiros instalados na colônia, (ii) organização política e econômica, (iii) aceitação do Direito Internacional, das regras da sociedade de nações civilizadas e o atendimento das obrigações internacionais (ANGHIE, 2005; LORCA, 2010).
Quanto às garantias de proteção aos estrangeiros, há uma fundada crítica: se limitava à repetição dos ideários políticos liberais, em termos de defesa à segurança/vida (direito contraditoriamente negado ao colonizado, ordinariamente submetido às expedições punitivas e outras medidas de repressão, justificadas como medidas pedagógicas e redentor-civilizatórias), à propriedade privada (direito, por sua vez, negado tanto individualmente como coletivamente aos povos periféricos, submetidos ao esbulho sistemático de suas terras e bens) e à liberdade (de comércio e de iniciativa privada dos colonizadores nos empreendimentos coloniais, perpetuando as relações mercantis assimétricas e a manutenção da deterioração dos termos de trocas entre a periferia e o centro). Portanto, se tratavam de direitos e garantias para o colonizador, estabelecendo nítidas condições heterogêneas em relação àquelas mesmas prerrogativas asseguradas ao colonizado, seja em seu próprio território, seja como emigrante para a Europa (ANGHIE, 2005; CASSESE, 2005).
Quanto à organização política e econômica, essa partia de um estudo comparativo entre as formas societais da colônia e as ditas civilizadas. Assim, o paradigma era o arquétipo europeu em termos de Estado-Nação, com uma burocracia relativamente estabelecida e um modo de produção (dependendo do período, mais ou menos) capitalista. Para se adequar ao modelo do civilizado, o colonizado partia para uma tentativa de imitação irrefletida das formas político-econômicas, desfazendo-se das tradicionais organizações em clãs ou tribos. Essas práticas de state-building não se deram com pouca violência. Ao contrário, o colonizador, de forma geral, na formatação das estruturas políticas e das fronteiras nacionais na África e no Oriente Médio, após o encontro colonial, criou arranjos político-estatais com intensa fragmentação social, aglutinando, sob os limites de um “Estado”, subgrupos antagônicos e rivais. Essa é uma das teses explicativas para as sucessivas crises de legitimidade e de governabilidade, causando conflitos etnorreligiosos nas sobrerreferidas regiões (MIÉVIELLE, 2005; OKAFOR, 2000).
Atinente à aceitação das regras do Direito Internacional, da sociedade de nações civilizadas e atendimento das obrigações internacionais, tratava-se da submissão irrestrita às próprias normas desiguais, preconceituosas e manufaturadas para se prostrarem aos anseios dos polos hegemônicos de produção legislativa e jurisprudencial, incluindo a observância de acordos assimétricos firmados para a cessão de recursos naturais ou territórios em beneficio dos colonizadores. Dessa forma, as coletividades periféricas se comprometiam com o sistema normativo que regulava a sua sujeição aos senhores do mundo. No particular às regras da sociedade de nações civilizadas, a fórmula aberta era empregada para a abolição das práticas culturais vistas como abjetas, desde a poligamia ao politeísmo. Era, portanto, mecanismo de dissolução dos costumes tradicionais dos nãos-europeus.
Ao fim, a adoção de formas políticas e econômicas e subordinação às práticas das nações civilizadas implicavam na importação acrítica de instituições e sistemas legais europeus por parte dos colonizados. É o momento descrito como de imitação do colonizador pelo colonizado, estágio de fascinação-alienação, em que “além de submeter-se, faz do colonizador seu modelo, procura imitá-lo, coincidir, identificar-se com ele” (Corbisier, 1967, p. 8). Tenta, pois, o próprio colonizado, tornar-se um colonialista. É o processo que dá origem à incorporação de todas as regiões do globo e à dissolução dos modos de produção pré-existentes, como especificado por Marx & Engels (1998):
“Com o rápido aperfeiçoamento dos instrumentos de produção e o constante progresso dos meios de comunicação, a burguesia (…) obriga todas as nações a adotarem o modo burguês de produção, constrangendo-as a abraçar a chamada civilização, isto é, a se tornarem burguesas. (…) Do mesmo modo que subordinou o campo à cidade, os países bárbaros ou semibárbaros aos países civilizados, subordinou os povos camponeses aos povos burgueses, o Oriente ao Ocidente” (MARX & ENGELS, 1998, p. 44).
A despeito do notável eurocentrismo nas assertivas supra-transcritas (escalonando as regiões e sociedades em um espectro evolucionista que ia das formas bárbaras e semibárbaras às civilizadas), a tese de Marx & Engels é importante por delinear a expansão da civilização europeia e essa aos fatores econômicos como impulsionadores desse processo. Assim, continua Marx,
“A descoberta das terras do ouro e da prata, na América, o extermínio, a escravização e o enfurnamento da população nativa nas minas, o começo da conquista e pilhagem das Índias Orientais, a transformação da África em um cercado para a caça comercial às peles negras marcam a aurora da era de produção capitalista. Esses processos idílicos são momentos fundamentais da acumulação primitiva. De imediato segue a guerra comercial das nações européias, tendo o mundo por palco” (MARX, 1984, p. 285).
As riquezas arrancadas das colônias por meio da escravização da força-de-trabalho nativa, da matança dos colonizados insurgentes, da desestruturação de sistemas econômicos locais para a criação de um modelo econômico voltado à exportação, formaram uma imensa massa de recursos. Essas riquezas obtidas no sistema de pilhagem internacional foram transferidas para a Europa disfarçadamente sob a forma de comércio internacional, permitindo a acumulação de capital na Europa (MARX, 1984). Portanto, ao passo em que se generalizavam as relações capitalistas na Europa, em muito promovidas pela abundância de minérios preciosos e outras matérias-primas extraídas das colônias e o aproveitamento, era fundamental que se espraiassem figuras do direito (como o Universalismo, por exemplo) para que fossem formadas e aperfeiçoadas relações sociais capitalistas.
Um nítido exemplo disso são às disposições gerais para o desenvolvimento econômico dos protetorados no período seqüente a I Guerra Mundial e às colônias no pós-II Guerra. Os programas de assistência para o desenvolvimento, regulados pelo Direito Internacional do Desenvolvimento, eram vistos como bondosa abnegação e prática beneficente dos pólos hegemônicos para com os subdesenvolvidos (agora não mais a distinção [i] religiosa entre cristãos e pagãos, [ii] cultural entre bárbaros e civilizados, mas econômico-social entre desenvolvidos e subdesenvolvidos). O que se promovia nos países de terceiro-mundo era não um desenvolvimento qualquer, mas um desenvolvimento de economias nacionais que se mantivessem dependentes e subordinadas às economias centrais. Da mesma forma, eram introduzidas, novamente sob a retórica do universalismo (agora de leis econômicas), um desenvolvimento capitalista, em detrimento de outras opções em confronto.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A racionalidade jurídica não colocou em cheque a dominação eurocêntrica. Tampouco, a ciência jurídica (no caso, o Direito Internacional) questionou os fundamentos da exploração capitalista/colonial. Ao contrário, o Direito Internacional estipulou as formas e justificativas para a colonização, lidando com o Outro/colonizado como um modi aecuirendi dominii (modo de aquisição de domínio sobre a res, a coisa), objeto de estudo particular do Direito Privado, o jus civile romano. Desse modo, a forma jurídica permitiu a inclusão do fenômeno colonial no edifício do Direito Internacional, facilitando a expansão e o domínio europeu (logo transformados em relações de exploração capitalista e imperialista).
Na utilização de institutos do Direito Privado, ligeiramente adaptados ao Direito Internacional Público, as classes dominantes europeias asseguravam seu mando de forma disfarçada. A inclusão dos povos colonizados se dava por seus próprios atos volitivos, entrando em pactos em condições de igualdade formal com as “civilizadas” nações europeias. Era a livre vontade dos pactuantes que permitia a cessão de territórios ou subordinação política. Mas era a própria hegemonia político-cultural da burguesia europeia que permitia a descrição das relações entre Estados sob a forma jurídica burguesa, ou seja, como contratos.
Igualmente, foi o predomínio das categorias eurocêntricas que originou a teoria do reconhecimento, o modo pelo qual as entidades não-europeias eram incluídas ou excluídas da “sociedade de nações civilizadas”. E era a aceitação dos colonizados nessa sociedade que gerava as condições para a obtenção de personalidade jurídica dos não-europeus, autorizando-os a entrar em negociações de seus bens e recursos naturais, por livre interesse, como proprietários, ou seja, possuidores de mercadorias passíveis de serem transferidas ao comprador. Finalmente, a igualdade (formal) entre entidades soberanas e a reciprocidade jurídica acobertavam a heterogeneidade das relações de opressão, bem como os privilégios aos colonizadores e dissimulavam as distinções de poderio econômico e militar entre os imperialistas e as nações parasitadas.
Portanto, como explicou Evgeny Pashukanis (1925), o Direito Internacional ampliou-se e desenvolveu-se acompanhando a expansão do capitalismo. Uma vez estabelecido o capitalismo, o Direito Internacional agasalhou os interesses gerais desse modo de produção, tutelando as relações para afiançar a sua preservação e as necessidades dos Estados hegemônicos. A legalidade do Direito Internacional é a duplicação de relações de dominação colonial e de consolidação de profundas desigualdades econômicas. Sob essa estrutura jurídica, as relações econômicas e políticas no cenário internacional, isto é, relações de subalternização e dominação, aparecem em uma forma dissimulada: são erigidas como atos de vontade de sujeitos livres. A coerção imperial aparece como destituída de um sujeito imperialista: emerge como o mando de um conjunto normativo imparcial que meramente regulamenta as relações entre entidades igualmente soberanas. Eis a ideologia da legalidade. Eis o caráter místico e nebuloso do Direito Internacional a ser desvelado.
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[1] No original: “the juridical dimension is a consequence of social reality or, to put it another way, a “product” of the social environment with its economic, historical, political and other factors” (p. 4).
[2] “Slaughter of non-combatants or carrying them off as prisoners, and the devastation of territory not necessary […] intended to create general terror or distress, may indeed help to break down resistance but are universally condemned…. But often the inroad s or other outrage s committed by savages or half-civilised tribes can only be repressed by punitive expeditions, in which the whole population must suffer […]. All civilised states which are in contact with the outer world are, to their great regret, familiar with such expeditions in their frontier wars […].” John Westlake, International Law (Cambridge: Cambridge University Press, 1907), pt. II, pp. 54-55.
[3] “The public law, with slight exceptions, has always been, and still is, limited to the civilized and Christian people of Europe or to those of European origin” (op. cit.).
[4] “the Turks are probably incapable, as a race, of working at any political development enabling them to set up a constitutional form of government, (…)”.
[5] “There is not a very vast difference between the automatism of an ant and the tribal habits of an Australian aboriginal; the ant, indeed, in many respects has the better of the comparison”.
[6] “[A]n invaluable instrument contrived by the powerful to pursue their destructive and exploitative goals in the world, giving an aura of legitimacy to the domination and oppression of the weak” (Falk, 2009, p. 40).