REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 11 – Julho/Dezembro 2010
Análise acerca das normas jurídicas e de sua efetividade contra o fenômeno do bullying
Analysis about the legal rules and their effectiveness against the phenomenon of bullying
Elizabete David Novaes – Doutora em Sociologia pelo Programa de Pós-graduação da Unesp de Araraquara. Docente das faculdades COC de Ribeirão Preto – SP.
E-mail: elizabete@coc.com.br
Jaqueline Bin Boaretto – Bacharel em Direito pelas Faculdades COC de Ribeirão Preto-SP.
E-mail: jaque.bboaretto@gmail.com
Resumo: O fenômeno do bullying vem se tornando mais constante e presente no ambiente escolar infantil, acarretando diversas conseqüências físicas e/ou psíquicas, o que é, sem dúvida, prejudicial para as crianças, tanto no presente quanto em sua vida futura. Observa-se que essas conseqüências vêm prejudicando o crescimento, o desenvolvimento intelectual, social e principalmente emocional das crianças envolvidas. Discute-se neste artigo se as formas normativas presentes na esfera do direito brasileiro são suficientes no combate ao fenômeno tratado.
Sumário: 1.Introdução; 2. Conclusões, Considerações finais; referências bibliográficas
Palavras-chave: bullying; normatividade; proteção à criança; direitos fundamentais.
Abstract: The phenomenon of bullying is becoming more constant and this child in the school environment, resulting in diverse physical and / or mental, which is undoubtedly detrimental to the children, both at present and in future life. It is observed that these consequences are hurting growth, intellectual development, especially social and emotional development of children involved. It is argued in this article are the forms present in the normative sphere of Brazilian law are sufficient to combat the phenomenon treaty.
Key-words: bullying; normativity; child protection, basic rights
- Introdução
Este artigo pauta-se na percepção de que são necessárias maneiras de conter ou eliminar o bullying entre crianças. Para tanto, busca-se verificar a problemática a partir do levantamento acerca das regulamentações jurídicas existentes e necessárias para que se possa educar e corrigir a sociedade a este respeito, no sentido de que a lei pode ser vista como um anteparo social, capaz de esclarecer às pessoas de que determinadas atitudes não podem ser aceitas.
Como objetivo geral, buscou-se analisar quais são normas jurídicas existentes no combate contra o bullying, visto como forma específica de Violência Moral, verificando sua efetividade. Além deste objetivo, trabalhou-se mais especificamente com a intenção de identificar quais as normas de proteção às crianças, vigentes no ordenamento jurídico; analisar se essas normas são aplicadas nos casos concretos de bullying; considerar se essas normas são suficientes para combater esta manifestação de violência física e moral.
Apresenta uma análise pautada em levantamento bibliográfico, buscando uma melhor compreensão sobre o fenômeno Bullying, bem como acerca daquilo que o ordenamento jurídico proporciona atualmente para pessoas envolvidas com o fenômeno da violência moral. Além do material bibliográfico, optou-se pelo levantamento e acompanhamento de projetos de lei que tratem da problemática, analisando suas propostas e viabilidade jurídica.
- O Fenômeno Bullying ou Violência Moral
O Bullying pode ser considerado uma forma de violação aos direitos de personalidade, que juridicamente implicam na aptidão da pessoa para adquirir direitos e contrair obrigações, implicando no direito subjetivo da pessoa defender o que lhe é próprio (VENOSA, 2004).
Diz respeito à reiteradas práticas realizadas por parte de uma criança socialmente percebida como “mais forte, mais inteligente, mais popular”, contra outras vistas como “menores, mais fracas e anti-sociais”. Essas práticas envolvem formas daquilo que pode ser também denominado de violência moral, implicando em xingamentos, ofensas, apelidos, entre outros, bem como violência física, como chutes e empurrões. (RUOTTI, ALVES e CUBAS, 2007, p. 176).
Albino e Terêncio (2010) apontam diversos casos relacionados ao Bullying, tanto nos Estados Unidos quanto em outros países, incluindo o Brasil. Os casos supracitados pelo autor apontados demonstram que a prática do Bullying pode levar a conseqüências desastrosas para os envolvidos, tanto os que sofrem como os que agridem.
Observa-se que não só a mídia, mas também pesquisas científicas pautadas em levantamentos empíricos demonstram um grande número de ocorrência dessas práticas no ambiente escolar, atingindo não somente alunos como também os professores.
Pesquisa recente sobre preconceito e discriminação em contexto escolar, realizada pela Fundação Instituto e Pesquisas Econômicas (FIPE), em convênio com o Instituto Nacional de estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC), realizada em 2009, abrangeu 18.599 respondentes em 501 escolas de 27 Estados, e teve como resultado preconceitos e discriminações latentes, resultando, muitas vezes, em situações de humilhação e até mesmo agressões contra algum grupo social específico. (ALBINO e TERÊNCIO, 2010).
A pesquisa constatou que 19% das vítimas eram negras, 18,2% considerados pobres e 17,4% homossexuais. Constatou-se que as vítimas não eram apenas alunos, mas também professores mais velhos (8.9%), homossexuais (8,1%) e as professoras mulheres (8%).
No mesmo sentido, uma pesquisa divulgada em 2008 pela organização não-governamental Internacional Plan, descobriu-se que por dia, cerca de 1 milhão de crianças em todo o mundo sofre algum tipo de violência nas escolas.
A Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP) realizou em 2008 uma pesquisa em 501 escolas com 18.599 estudantes, pais e mães, professores ou funcionários da rede pública de todos os Estados do país, na qual foi constatado que uma porcentagem de 10% dos alunos tem conhecimento de situações em que outros alunos, professores ou funcionários já foram vítimas de agressões.
Dentre os alunos que foram vítimas, 19% eram negros, 18,2% eram considerados pobres e 17,4% homossexuais. Já entre os professores que foram vítimas, o Bullying é mais associado ao fato de ser idoso, com 8,9%. Entre os funcionários que foram vítimas, o fator que mais gera violência – verbal ou física – é a pobreza, com 7,9% (ROSA e PRUDENTE, 2010).
Os resultados obtidos servem como alerta a sociedade, a fim de evidenciar a necessidade de se encontrar formas saudáveis de combater e amenizar em um primeiro momento os efeitos do Bullying, tentando evitar dessa forma, mais e talvez, piores conseqüências.
Observa-se que o fenômeno não é recente, pois ocorre das mais diversas formas e nos mais diversos ambientes sociais, marcando a própria vida em sociedade. Embora tenha sido nos anos 80 que surgiram as primeiras menções a respeito do Bullying, essa prática é mais antiga e nem sempre possuiu essa denominação. Anteriormente, tal prática chamava-se “mobbing”, referindo-se à violência de um grupo contra uma pessoa considerada “diferente”. Com o passar do tempo, mais países de dedicaram a pesquisas acerca deste fenômeno, e tendo em vista a dificuldade de se traduzir algumas palavras em outras línguas, esse fenômeno ficou conhecido por diferentes termos como: “victimization (vitimização)”, “peer rejection (rejeição pelos colegas)”, “violência moral”, “comportamento agressivo entre estudantes”, entre outros.
Portanto, o que pode se considerar recente é a importância que este tema conquistou, pois foi a partir da década de 1980 que vários países começaram a estudar esta prática com mais afinco. Atualmente, as pesquisas mais avançadas sobre o tema acontecem na Noruega, Estados Unidos, Portugal e Espanha (ALBINO e TERÊNCIO, 2010). Tais países passaram a se importar mais diretamente com o Bullying quando perceberam haver uma relação deste fenômeno com certos acontecimentos, como o que ocorreu na Noruega em 1983, quando três adolescentes que sofriam severo Bullying dos colegas acabaram cometendo suicídio.
Outras nomenclaturas foram surgindo ao longo do tempo por causa do envolvimento de mais países pelo assunto, como por exemplo, “victimization”, “peer rejection”, entre outras. Tendo em vista a dificuldade de se encontrar um termo comum ou de encontrar traduções de mesmo significado nas diferentes línguas, adotou-se a explicação elaborada por Olweus, definindo genericamente Bullying como “comportamento agressivo ou de uma ofensa intencional; ocorre repetidamente e durante muito tempo; ocorre em relações interpessoais caracterizadas por um desequilíbrio de poder.” (RUOTTI, ALVES e CUBAS, 2007, p. 177).
Dessa forma, Olweus distingue o Bullying de qualquer outra agressão momentânea e eventual, fixando apenas a atenção para práticas reiteradas dessa conduta agressiva.
O termo bullying não possui tradução literal para o português. Bully é o termo, em inglês, para “valentão”. A palavra Bullying deriva da expressão to bully, que significa tratar com desumanidade, com grosseria. Assim, bullying pode ser traduzido por “intimidação”, o que permite a compreensão deste complexo fenômeno como sendo, em uma das suas múltiplas formas de manifestação, um comportamento de ameaças e intimidações.
Hirigoyen (2002, p. 85) entende ser o termo mobbing relacionado a perseguições coletivas ou à violência ligada a organizações, incluindo desvios que podem acabar em violência física. Enquanto isso aponta o termo bullying como mais amplo, no sentido de abranger chacotas e isolamentos até condutas abusivas com conotações sexuais ou agressões físicas. Observa ainda, que o bullying está mais ligado a ofensas individuais do que à violência organizacional ou coletiva.
De forma a sintetizar tal questão, entendem Barreto e Santos (2006) que:
“… em todas as hipóteses, fica cabalmente caracterizado um dano a integridade psíquica do indivíduo, muitas vezes com conseqüências biológicas e físicas, tais como stresse, depressão profunda, estomatites, doenças dermatológicas, etc., ou seja, uma série de distúrbios diretamente ligados ao estado psíquico da pessoa humana.”
2.1.Consequências do Bullying
De acordo com o projeto governamental do Estado do Rio de Janeiro ABRAPIA (Associação Brasileira Multi-profissional de Proteção à Infância e Adolescência- “www.bullying.com.br”), há certos indicadores da probabilidade de uma criança estar sofrendo Bullying no ambiente escolar, e são eles: demonstrar falta de vontade de ir à escola, ou pedir para que sejam levados até lá; mudar frequentemente o trajeto para ir a escola ou demonstrar medo na hora de ir; apresentar baixo rendimento escolar ou voltar da escola repetidamente com roupas rasgadas, materiais estragados ou machucados inexplicáveis; tornar-se pessoa fechada e arredia, parecer ansioso, desanimado e depressivo, com manifestações de baixa auto-estima; ter pesadelos durante o sono, principalmente com manifestações verbais de “socorro” ou “me deixa” durante a noite; perder seus pertences e dinheiro; evitar falar sobre o que está acontecendo e o mais grave dos sintoma, tentar cometer suicídio. Este último foi o principal responsável pelo início de pesquisas para combate ao Bullying entre crianças e adolescentes.
Lopes Neto (2008) revela que a agressividade entre os estudantes é encontrada em todas as escolas, e que a percepção de sua ocorrência pela comunidade escolar é muito pequena, incluindo os pais, sendo o Bullying mais frequentemente observado entre estudantes do ensino fundamental.
O autor também aponta que, recentemente, surgiu uma nova forma de Bullying chamada de Cyberbullying ou bullying digital. Trata-se de mais uma forma de assédio escolar, utilizando para isso diversos recursos tecnológicos.
Segundo o canadense Bill Belsey o “Cyberbullying envolve o uso de tecnologias da informação e da comunicação com a finalidade de legitimar comportamentos hostis, deliberados e repetidos, produzidos individualmente ou em grupo para causar danos a outros.”
Há poucas pesquisas sobre esta nova espécie do fenômeno, porém, já se constatou que existem duas modalidades de Cyberbullying: a utilizada para reforçar o bullying já praticado pessoalmente e aquela em que não há antecedentes (LOPES NETO, 2008).
Nestes casos, o agressor, para prática de seus atos, não precisa estar na presença da vítima, pode fazê-lo de qualquer lugar e em qualquer momento, pode reproduzir as agressões para que seus efeitos sejam mais duradouros, e ainda, por se tratar de um meio tecnológico de rápida divulgação, pode ter as agressões disseminadas a várias pessoas e em vários locais de aparente privacidade e segurança, como o próprio lar das vítimas, ou seja, ultrapassando os limites da escola. Levando em consideração tais aspectos, conclui-se que as conseqüências do Cyberbullying sejam maiores e mais graves do que as do Bullying tradicional.
Percebe-se que o problema, muitas vezes, é mais sério do que parece ser, e pode causar danos e conseqüências antes inimagináveis se não houver nenhuma intervenção por parte da escola e principalmente da família.
Nos Estados Unidos, pesquisas revelam que há grande probabilidade dos agressores se envolverem em casos mais graves, podendo ser presos ou terem ocorrências criminais na vida adulta; além disso, podem continuar agindo com agressividade com seus cônjuges ou filhos, o que acaba criando um círculo de violência doméstica, e incentivando atitudes também agressivas nas novas gerações (RUOTTI, ALVES e CUBAS, 2007).
Ruotti, Alves e Cubas (2007) aprofundam o tema alegando que os problemas de Bullying podem trazer implicações aos princípios democráticos fundamentais, na medida em que, o que é visto apenas como brincadeira de criança é na verdade a ausência ou a ruptura de normas sociais.
“A ausência de sanções àqueles que seguem suas vontades individuais e não respeitam o direito à integridade física ou moral do outro pode ser a precursora de casos mais graves de incivilidades, pois sinaliza que não existem limites para os atos dos agressores e que não existe defesa para as vítimas.”
- Normas Jurídicas de Proteção à Criança
Para tratarmos do fenômeno do bullying, faz-se necessário entendermos até onde vão as estratégias previstas pelo ordenamento jurídico, bem como pelas políticas sociais de contenção ou superação desta prática.
Cumpre notar que a base de consulta para esta abordagem assenta-se nas contribuições de Maria Luiza Marcilio (2004), em que a autora trata dos direitos da criança.
3.1. Surgimento dos Direitos da Criança na Esfera Jurídica
Historicamente, aponta Marcilio (2004), o conceito de violência vem sendo ampliado, em decorrência da maior conscientização a respeito do bem estar da criança e do adolescente, de seus direitos e dos efeitos que a violência exerce sobre o seu desenvolvimento.
A primeira menção a esses direitos especiais surgiu em 1923, quando uma organização não-governamental estabeleceu princípios de proteção a crianças, a chamada International Union for Child Welfare.
A Liga das Nações (organização criada pelos países vencedores da Primeira Guerra Mundial com o objetivo de impedir novas guerras e assegurar a paz, a partir de ações diplomáticas, de diálogos e negociações para solução de litígios internacionais) em 1924 incorpora esses princípios e os expressa na 1ª Declaração dos Direitos da Criança, em que são estabelecidos quatro itens:
“1. A criança tem o direito de se desenvolver de maneira normal, material e espiritualmente; 2. A criança que tem fome deve ser alimentada; a criança doente deve ser tratada; a criança retardada deve ser encorajada; o órfão e o abandonado devem ser abrigados e protegidos; 3. A criança deve ser preparada para ganhar sua vida e deve ser protegida contra todo tipo de exploração; 4. a criança deve ser educada dentro do sentimento de que suas melhores qualidades devem ser postas a serviço de seus irmãos”. (apud MARCILIO, 2004)
Ainda na época pós a segunda Guerra Mundial, com a problemática de milhões de crianças órfãos ou afastadas de suas famílias, e tentando resolver, ou ao menos amenizar essa situação, a ONU criou o Fundo Internacional de Ajuda Emergencial à infância Necessitada em 1946, denominada UNICEF, dando as crianças o tratamento especial que merece ter.
Em 1953 a UNICEF, devido a sua importância e colaboração na extinção dos problemas que se agravaram com o final da guerra, se tornou órgão permanente da ONU, que no ano de 1958 ampliou sua área de atuação, incluindo entre seus objetivos a proteção da educação para as crianças. Logo em seguida, no ano de 1959 as Nações Unidas proclamam sua Declaração Universal dos Direitos das Crianças, momento em que a criança passa a ser considerada prioridade absoluta e sujeito de direitos.
Nos meados de 1989 a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos promoveu a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, com base nos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Até fins de 1996 os termos da convenção já haviam sido ratificados por 96% dos países. O acompanhamento da implementação dos artigos da convenção em cada país é feito pelo Comitê sobre Direitos da Criança, órgão oficial da ONU. (MARCILIO, 2004).
A declaração dos Direitos da Criança (1924) e a Convenção das Nações Unidas (1989) tiveram grande impacto internacional, conscientizando outros países e dando início a diversas reuniões que visavam solucionar graves problemas contemporâneos que afetam a vida e o desenvolvimento das crianças, como por exemplo, o Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças (Estocolmo, 1996); a Conferência de Cúpula sobre o Trabalho Infantil (Oslo, 1997); o Encontro de Cúpula Asiático sobre Direitos das Crianças e os Meios de Comunicação (Manila, 1996), entre outros.
Em 1990, o UNICEF, com quase 50 anos promoveu o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, no qual estabeleceu metas pra o ano de 2000, dentre as quais se encontravam: proteção a criança e ao jovem em conflito com a lei; a garantia do desenvolvimento integral da criança, entre outros.
“A convenção exige que famílias, sociedades, governos e comunidade internacional empreendam ações visando o cumprimento dos direitos de todas as crianças de maneira sustentável, participativa e não discriminatória. Em termos práticos, isso significa que as crianças mais pobres mais vulneráveis, e geralmente mais negligenciadas em todas as sociedades, ricas e pobres, devem ter prioridade absoluta na destinação de recursos e esforços”. (UNICEF, 1997, p. 13).
O Brasil ratificou a Convenção logo em 1989, porém, teve sua ação codificadora antes disso, estando positivada nos artigos 227, 228 e 229 da Constituição Federal de 1988.
Com papel revolucionário na legislação protetiva da criança, no ano de 1990 surge o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que revogou o antigo Código de Menores (1979) e trouxe inovações atinentes a direitos infantis. Adotou a doutrina de proteção integral, que reconhece a criança e o adolescente como cidadãos e sujeitos de direito.
Em seguida, no ano de 1991 a Lei 8242 cria o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Este Conselho tem como principal objetivo impulsionar a implantação do ECA no país.
A Lei 8642 de 1993 criou o PRONAICA – Programa Nacional de atenção integral a Criança e o Adolescente e para complementar a legislação pertinente o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso aprovou em 1995 o Conselho da Comunidade Solidaria, para coordenar ações no campo social a partir de iniciativas locais.
3.2. Direitos de alcance Homogêneos Reafirmados em Relação às Crianças
Direitos homogêneos são aqueles que possuem aptidão para proteger todos os membros da espécie humana, porém, a algum tempo, alguns desses direitos foram declarados e garantidos especificamente em relação às crianças.
Mônaco (2004) entende que:
“No que concerne aos direitos das crianças, enquanto dirigidos a um grupo socialmente diferenciado e que se encontra em uma posição de menos valia, a sociedade internacional acaba por considerá-los um conjunto de direitos que pretende garantir e proteger esse grupo, de forma a, progressivamente, implementar uma correta equalização quando em comparação com os adultos, grupo social do qual as crianças tendem a fazer parte integrante, num futuro mais ou menos próximo.”
3.2.1. Direito à Igualdade
Este direito rege a sociedade internacional e vem assegurado no artigo primeiro da Carta das Nações Unidas, assim como no artigo 5º da Constituição Federal. Representa o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais de todos, não se tolerando nenhuma forma de tratamento discriminatório negativo referente a raça, sexo, língua ou religião (MONACO, 2004, p. 119).
A Declaração Universal dos Direitos das Crianças prevê em seu artigo primeiro que todas são iguais, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões, origem, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação que se aplique diretamente a criança ou que advenha da situação da família a que pertence, e sendo assim, muito claramente a sociedade internacional não tolera que distinções em razão de um ou alguns desses fatores, privem ou afastem as crianças de qualquer um dos direitos reconhecidos pela declaração, caracterizando, caso ocorra, violação aos princípios. (MONACO, 2004, p. 120)
No mesmo sentido, o artigo 2º deste mesmo Diploma Legal determina que as todas as crianças sejam beneficiadas com uma proteção especial, além de serem dotadas de possibilidades e facilidades para o seu pleno desenvolvimento físico, moral, espiritual e social (MONACO, 2004, p. 121).
3.1.2. Direito ao desenvolvimento
Mônaco (2004) descreve também como é especificamente aplicado às crianças o direito ao desenvolvimento, vislumbrando a infância e a juventude como estágios evolutivos a serem superados, a fim de atingirem com tranqüilidade e com uma plena conformação física, psíquica, moral e social, o estágio adulto da vida. Significa que o desenvolvimento das características infantis e juvenis dos menores deve ser garantido de forma prospectiva, ressaltando-se a condição de seres em desenvolvimento que devem ser dotados de condições necessárias e suficientes para a pela compreensão do papel que deverão desempenhar na sociedade.
No que tange a este direito, a Convenção sobre os direitos da criança reconhece em seu texto que os pais, a família alargada, a comunidade ou quaisquer outras pessoas determinadas pelos costumes ou pela legislação local, tem responsabilidades, direitos e deveres atinentes ao desenvolvimento das crianças, restando a eles o dever de orientá-los e aconselhá-los adequadamente em relação ao exercício dos direitos que a convenção reconhece.
3.1.3. Direito à Integridade Física, Mental e Moral
A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) menciona que: “ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes”.
Com efeito, pode-se entender que a palavra tortura abrange não somente a tortura física, mas também aquelas formas de tortura mais sutis e de difícil configuração, que são as formas de tortura psíquica e moral, as quais tem o condão de abalar fortemente a integridade do sujeito torturado (MONACO, 2004, p. 146).
No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, deixa clara a proteção que deve ser dada à pessoa humana em sua integridade pessoal, afirmando que: “toda pessoa tem direito a que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral”.
3.3. Constituição Federal de 1988
Conforme preconizado anteriormente, a Carta Magna de 1988 já fazia, em seu texto primitivo, menção a direitos específicos da criança, especificamente em seus artigos 227, 228, 229, entre outros.
Os deveres constitucionais referentes à criança e ao adolescente, previstos neste artigo, são atribuídos de forma concorrente à família, à sociedade e ao Estado, tendo em vista se tratar de pessoas incapazes, física, psicológica e juridicamente, de se autotutelarem, constituindo uma parcela do povo relativamente fraca (FIRMO 2005, p.22-23).
Em análise ao texto da lei fica nítida a intenção do legislador em proteger e ao mesmo tempo igualar esses sujeitos, promovendo programas de assistência cumulados com programas de integração. Percebe-se que, da mesma forma, aplica-se a este grupo de indivíduos os princípios constitucionais, principalmente no que diz respeito ao princípio da igualdade.
Por outro ângulo, o artigo 228 da CF reza que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Já o artigo 229 do mesmo diploma legal traz direitos e também deveres da criança quando diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, confirmando a idéia de que, nesse momento da história a criança já era tratada como sujeito de direitos e deveres.
Firmo (2005) conclui que a Constituição impõe deveres à sociedade, principalmente quanto ao respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e aos direito de cidadania, de forma a garantir-lhes uma convivência comunitária salva de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, atribuindo ainda à sociedade, o direito-dever de contribuir para que se tornem concretas as propostas constitucionais de proteção integral da criança e do adolescente.
3.4. ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
Em razão da nova política de proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Constituição Federal de 1988, tornou-se possível esperar do Estado uma atuação não somente reparativa, mas também, uma atuação preventiva, no sentido de buscar-se permitir e garantir condições físicas, mentais, morais, espirituais e sociais para que crianças e adolescentes usufruam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Dessa forma, a fim de obter regras para a execução de tais objetivos, surgiu o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei federal n.º 8096/1990, o qual, tratando da teoria da proteção integral em seu artigo primeiro, substituiu a doutrina da situação irregular, encampada pelo antigo Código de Menores, de 1979. Em seu Artigo 1º, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Conforme Costa (2004), a doutrina da proteção integral significa o melhor interesse da criança. Trata-se da chamada regra de ouro do direito do menor, acolhido na jurisprudência de vários países.
Este novo paradigma, que foi criado com fundamento nos artigos 227 e 228 da Constituição Federal, traz inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, referentes à relação das crianças e dos adolescentes com a família, a sociedade e o próprio Estado (FIRMO, 2005, p. 31-32).
No mesmo sentido, Costa (2004) entende que os direitos das crianças e adolescentes são superiores, porque a família, a sociedade e o Estado estão compelidos a protegê-los, tendo em conta a sua peculiar condição de pessoas em formação e desenvolvimento, como é evidenciado no ECA.
Diz o artigo 3º do referido Estatuto:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Encontra-se aqui o rol dos direitos fundamentais, ou seja, o conjunto de direitos e garantias do ser humano, objetivando a proteção da dignidade, protegendo contra o arbítrio do Estado e estabelecendo regras mínimas de desenvolvimento.
O Estatuto objetiva proteger de todas as formas e de todos os ângulos as crianças e os adolescentes. Uma forma de se demonstrar tal interesse está no fato de que se faz repetitivo em relação aos aspectos mais importantes.
Vale ressaltar que a proteção se faz desde antes do nascimento, com o direito ao atendimento pré-natal pelo atendimento no SUS – Sistema Único de Saúde, presente no artigo 8º, assim como a um nascimento e crescimento digno, conforme o artigo 7º do ECA.
Tanto antes como depois do nascimento, sendo a saúde um dos principais direitos da pessoa humana e deveres do poder público, traz o ECA previsão expressa desse direito a todas as crianças e adolescentes, conforme aponta o Artigo 11:
“É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
- 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
- 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”
Explica Costa (2004) que este dispositivo, em sintonia com a Constituição, garante as crianças e aos adolescentes acesso universal e igualitário às ações e serviços unificados de saúde, independentemente de contribuição previdenciária.
Continuando com o desmembramento dos direitos fundamentais, o capitulo III do Estatuto da atenção especial ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, que são explicados no próprio texto da Lei.
Por sua vez, o direito de respeito vislumbrado no artigo 17 visa à manutenção da integridade física, psíquica e moral, enquanto o artigo 18 visa proteger as crianças de qualquer tipo de tratamento desumano que possam vir a sofrer.
A própria Constituição Federal coloca a educação como direito fundamental, conforme artigos 6º e 205.
Costa (2004) completa que este artigo, referindo-se ao artigo 208 da Constituição Federal, assegura a criança e ao adolescente, desde o atendimento à creche e pré-escola, passando pelo ensino fundamental e médio, obrigatórios e gratuitos, acesso aos mais elevados níveis de ensino, pesquisa e criação artística. Garante inclusive, atendimento educacional aos portadores de deficiência e oferta de ensino regular adequado as condições do adolescente trabalhador, bem como material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, mediante programas suplementares.
Pode-se dizer que, em aspectos gerais, o Estatuto da Criança e do Adolescente é bem servido de normas protetivas, claras e de cunho social; se não fossem outros aspectos, referentes à vida econômica, a marginalização, pobreza, ao governo, a própria sociedade, entre outros, talvez o mundo fosse mais justo e digno para esses seres em desenvolvimento.
O ECA, ao longo de todos os seus 267 artigos, trata de temas variados de proteção a criança, de deveres da família, da sociedade, do Estado; esses foram apenas alguns desses exemplos, com a finalidade de comprovar que talvez não seja por meio de novas leis que a sociedade vai alcançar seus principais objetivos, mas sim, antes, e principalmente, a sociedade deva mudar suas atitudes, olhar ao redor e perceber que desde já, desde muito tempo atrás, há muito o que se fazer e muito o que se melhorar com as ferramentas que já temos em mãos.
Antes de qualquer coisa, portanto, as pessoas devem se conscientizar das necessidades das crianças e adolescentes, saber do que necessitam, o que já tem e o que ainda os falta, para somente então saber onde e como agir.
3.5. CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Foi criado pela lei 8242 de 12 de outubro de 1991, é considerada instância máxima de deliberação, formulação e controle das políticas públicas da infância e da adolescência na esfera federal, sendo responsáveis por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes presentes no Estatuto da Criança e o Adolescente, criado pela Lei 8069/90.
Entre as principais funções deste órgão encontra-se a de fiscalizar as ações de promoção dos direitos da infância e adolescência executadas por organismos governamentais e não-governamentais; estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados com informações sobre a infância e a adolescência, assim como construir indicadores e monitorar a política de atendimento à criança e ao adolescente entre outras (CONANDA, 2001).
No sítio eletrônico do CONANDA, podemos encontrar informações a respeito do funcionamento desse órgão, como por exemplo, os princípios que regem sua atuação. Esses princípios são divididos em três grupos, quais sejam: os que correspondem a direitos humanos universais; os relativos a direitos humanos exclusivos das crianças; e os de natureza organizativa.
Os primeiros são subdivididos em dois princípios: Universalidade dos direitos com equidade e justiça social, assim como igualdade e o direito a diversidade, que significam:
“A universalidade dos direitos baseia-se no reconhecimento de que todos os seres humanos são portadores da mesma condição de humanidade e, portanto, tem os mesmos direitos. Associar à noção da universalidade as de equidade e justiça social significa reconhecer que a universalização dos direitos em um contexto de desigualdades implica foco especial no grupos mais vulneráveis.
Associar a igualdade e o direito a diversidade em uma mesma formulação de princípio significa afirmar que a igualdade implica também reconhecer a especificidade de direitos de determinados grupos sociais, tais como a diversidade cultural, a religiosa, a étnico-racial, a de gênero e a orientação sexual, a fisicoindividual e a de nacionalidade entre outras.”
Esses princípios universais, principalmente o da igualdade e direito da diversidade são extremamente relevantes para o estudo de combate ao Bullying, tendo em vista que, conforme demonstrado no primeiro capítulo do presente trabalho, os agentes dessa prática geralmente são crianças mais fortes, mais sociáveis, com características mais visíveis que provocam as mais fracas, tímidas e retraídas.
Os princípios humanos exclusivos das crianças são subdivididos em outros 3 princípios: proteção integral, prioridade absoluta e reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, que são definidos como:
“A proteção integral é um conceito que abrange um conjunto de direitos assegurados exclusivamente a crianças e adolescentes, levando em conta a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, a fim de assegurar plenas condições de seu desenvolvimento integral. (…) deve ser contemplada ao longo de todo o processo de desenvolvimento, desde sua gestação até sua maioridade legal, cabendo a família ao Estado e a sociedade o seu provimento.
A garantia de prioridade absoluta assegurada a crianças e adolescentes implica a primazia deles em receber proteção e cuidados, a precedência no atendimento e a preferência na formulação e execução de políticas, bem como na destinação de recursos públicos. A precedência do interesse da criança e do adolescente deve ser compreendida como atenção aos mais vulneráveis e não privilégio injustificável em circunstâncias específicas.
O reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos significa compreendê-los como detentores de todos os direitos da pessoa humana, ainda que o exercício de alguns somente lhes possa ser assegurado no momento em que atingirem a maioridade necessária para tal.”
Vale evidenciar por fim, que a 8ª e última Conferência Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente aconteceu em Brasília, de 07 a 10 de Dezembro de 2009, e teve como resultado, dentre outros, a publicização do acordo de:
“Fortalecer as políticas públicas e sociais que garantem o acesso e a inclusão de crianças e adolescentes de grupos vulneráveis, levando-se em conta a superação da discriminação, o respeito e valorização da diversidade cultural, religiosa, étnico-racial, geracional, territorial, físicoindividual, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, dentre outras (ponto 3 da ata da conferencia)”. (g.n.)
“Universalizar o acesso e assegurar a permanência da criança e do adolescente na educação básica, conforme artigo 21 da LDB, de qualidade e em período integral, respeitando e valorizando as diversidades (ponto 6 da ata da Conferencia)” (g.n.).
3.6.A atuação do MP
Em busca de outro ângulo de análise, foi realizada uma entrevista com um Promotor de Justiça diretamente atuante na área de infância e juventude, a fim de obter-se informações quanto ao envolvimento do Poder Judiciário e do Ministério Público nos casos de Bullying entre crianças. O entrevistado corroborou a hipótese de que tais casos tem chegado à justiça formal, como observamos no depoimento que segue:
“Tenho conhecimento de um processo judicial em que foi discutido o bullying, pois dele participei pessoalmente. Teve repercussão e ficou conhecido como o processo do “bonde do capeta”. Diversas meninas, julgando-se superiores a outras, de uma mesma escola, passaram a maltratá-las, de forma continuada, física e moralmente. Assumiram a condição humana hobbesiana, com o intuito de demonstrarem força, física e política, perante os demais integrantes daquela escola.
Não tenho dúvida em afirmar que o bullying decorre de algum tipo de transtorno psíquico, que deve ser imediatamente diagnostificado. Possivelmente, o transtorno vem da infância, pela ausência de limites impostos à criança. Se a conduta agressiva da criança não é desafiada na época certa (infância), há o risco de que ele se torne habitual”.
Em relação ao envolvimento do Ministério Público, como um aliado para ajudar a coibir esse tipo de ação, obtivemos a seguinte afirmação:
“O Ministério Público, como órgão do Estado Social Democrático brasileiro, apto a defender os interesses sociais indisponíveis da sociedade, tem relevante participação na questão. É um grande aliado da sociedade. Pode e deve agir de forma preventiva, ou por meio opressivo, com a respectiva ação penal pública, ou a ação sócio-educativa contra os adolescentes.
No caso da ação sócio-educativa, que se desenvolve nos limites da competência da Justiça da Infância e Juventude, o promotor de justiça pode colher dados estatísticos juntos aos locais (escolas, principalmente) onde ocorram agressões físicas ou morais entre alunos.
Também é muito importante que se avalie a concessão de alvarás para funcionamento de lan house, ou qualquer ambiente semelhante, e se execute, periodicamente, medidas de fiscalização a estes locais, quando em atividade. É interessante atuar em conjunto com os Portais de acesso à Internet. Há um interessante acordo referendado pelo MP com a rede de portal Terra, em São Paulo”.
Percebe-se dessa forma que, não só existe a possibilidade de participação do Judiciário e do Ministério Público como instrumento de combate ao Bullying, como o fato de que realmente os envolvidos vêm buscando esse apoio, por meio de medidas preventivas junto ao MP ou mesmo medidas repressivas, por meio de ações no Judiciário.
Neste sentido, tendo em vista que vem aumentando a busca pela Justiça nas questões referentes ao Bullying, e considerando que não há ainda no Brasil uma lei federal específica de proteção ao bullying, que seja referência para os casos, embora muitos projetos tramitem na Câmara dos Deputados, a espera de uma possível aprovação, apontou o entrevistado:
“De fato, não há lei específica, regulamentando o bullying. E nem precisa. Desnecessária a aprovação de leis que tratem da matéria. (…). Sob a ótica indenizatória, é possível valer-se do Código Civil, que avançou bem nesse tema, a partir da recente reforma, e do próprio Código de Defesa do Consumidor, que por sinal, em seu artigo 22, exige que qualquer tipo de serviço público, ou mesmo privado delegado, seja adequado, eficiente e seguro.
Além disso, já existem as figuras típicas, que possibilitam a punição dos infratores (lesão corporal, ameaças, maus tratos, racismos). No campo do Estatuto da Juventude, o artigo 103, do ECA, considera ato infracional os mesmos delitos previstos na legislação penal.
Não vejo, portanto, necessidade de novas leis a respeito do tema, até porque, já alertara RUI BARBOSA, onde há muitas leis, cultiva-se o ambiente da chamada ditadura das leis”.
Neste quesito, o Promotor trouxe uma resposta talvez não esperada, já que entende ser desnecessária a criação de uma Lei específica antibullying. Baseia sua opinião no fato de que já existem Leis suficientes a essa proteção, como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o ECA, os quais, por uma interpretação sistemática, são capazes de prevenir essa prática, assim como penalizar os agressores nos casos que ocorrerem.
Por fim, questionamos a respeito da nova modalidade de Bullying, o Cyberbulying, sobre o que o entrevistado considerou:
“Por não estarem acostumados com o novo recurso tecnológico, os brasileiros, de uma forma geral, ignoram os efeitos do cyberbullying. Tenho conhecimento de um caso, ocorrido no RGS, por meio do qual a genitora do bullie foi condenada a pagar indenização por danos morais sofridos pela vítima de fotolog. Nesse caso, o portal não foi condenado, porque, assim que tomou conhecimento do ocorrido, encetou providências no sentido de retirar as informações danosas do ar. (…). A internet, como qualquer outra forma de relacionamento social, constitui um paradoxo em si mesmo. É a dualidade de uma mesma realidade (amor/ódio, bom/mau). Ao se travar algum conflito entre a liberdade expressão, pela internet, e a liberdade individual, da própria pessoa, é preciso ter em mente, não só a razoabilidade ou a proporcionalidade do bem que se quer assegurar, mas também a Ética de comportamento”.
Pode-se concluir, dessa forma, que o Ministério Público, com a função de proteger a sociedade como um todo, também se preocupa com o problema, possuindo certos instrumentos de combate e utilizando-os sempre que necessário.
- O combate ao bullying como compromisso social e jurídico
As práticas de Bullying talvez não fossem tão constantes se a sociedade atual não vangloriasse tanto a violência das mais diversas formas, nas músicas, novelas, filmes e até mesmo nos desenhos animados. Talvez seja exigir demais de uma criança, ser em desenvolvimento, que consiga sozinha diferenciar o que é imaginação da realidade, o que é permitido e proibido; como exigir de uma criança que diariamente assiste violência, ouve violência, vivencia violência, que ela não pode praticar violência?
Por isso que a participação ativa dos pais e educadores na vida dessas pessoas que estão apenas formando suas personalidades, que estão aprendendo o tipo de seres humanos que irão se tornar é tão importante e útil, pois somente assim, talvez, elas consigam caminhar por rumos que não as levem a se tornarem adultos problemáticos, infelizes, traumatizados, medrosos, entre tantos outros problemas já trazidos neste trabalho.
Por outro ângulo, Rosalind Wiseman (apud RUOTTI, ALVES e CUBAS, 2007), co-fundadora de uma organização norte-americana que atua na área de prevenção da violência nas escolas, afirma que as raízes do Bullying encontram-se nas definições que as pessoas em uma determinada cultura, crianças e adultos, compartilham sobre poder, privilégio e respeito.
Além dos próprios pais e da escola, pode-se afirmar, como fazem Ma, Steim e Mah (2001), que a sociedade como um todo tolera o comportamento agressivo por parte dos garotos, pois acredita ser essa uma forma de demonstração de poder e masculinidade. O que as pessoas não percebem é que, especialmente dessa forma, incentivam atitudes cada vez mais agressivas e anti-sociais, de modo que após algum tempo, fica muito difícil ou até mesmo quase impossível rever a situação.
Rosa e Prudente (2010) concluem que as pesquisas têm comprovado aquilo que os estudiosos do tema têm sustentado há muitos anos: que o Bullying é prática cotidiana e os seus efeitos podem ser devastadores.
Não só no Brasil, mas por todo o mundo os países estão sofrendo com a prática de Bullying entre as crianças, e tentam de todas as formas combater este mal. Em geral, a grande maioria dos países trabalha, principalmente, com a informação e conscientização sobre o Bullying, através de palestras, folhetos informativos, além da implementação de políticas públicas pelos órgãos responsáveis pela educação. Em alguns países da Europa, como por exemplo, a Finlândia, Suíça, França e Inglaterra, já existem exigências específicas legais contra o Bullying. Esses programas têm como premissa o direito de todas as crianças de estudarem em um ambiente seguro e o dever dos professores de garantir a integridade física e moral de seus alunos. (RUOTTI, ALVES e CUBAS, 2007, p. 188).
Importante ressaltar que, a partir do momento em que a escola resolve adotar medidas de prevenção das agressões, os pais devem ser informados e convidados a participar, tendo me vista que possuem papel primordial na educação e criação dessas crianças.
É certo e unânime entre especialistas do mundo inteiro que os pais dos alunos envolvidos (agressores e agredidos) têm papel fundamental para combater a violência moral nas escolas, e para isso, precisam saber lidar com a situação. No caso de pais dos agressores, por exemplo, é preciso que convençam seus filhos que esse comportamento é prejudicial a eles.
Lopes Neto e Saavedra (2003) entendem que a única maneira de combater esse tipo de prática é a cooperação por parte de todos os envolvidos: professores, funcionários, alunos e pais.
Todos devem estar de acordo com o compromisso de que o Bullying não será mais tolerado. As estratégias utilizadas devem ser definidas em casa escola, observando suas características e as de sua população. O incentivo ao protagonismo dos alunos, permitindo sua participação nas decisões e no desenvolvimento do projeto, é uma garantia ainda maior de sucesso. Não há, geralmente, necessidade de atuação de profissionais especializados; a própria comunidade escolar pode identificar seus problemas e apontar as melhores soluções. (…) Enfim, é fundamental que se construa uma escola que não se restrinja a ensinar apenas o conteúdo programático, mas também onde eduquem as crianças e os adolescentes para a prática de uma cidadania justa.
Os conhecimentos adquiridos através de todos os estudos aumentaram a visibilidade do fenômeno, e devem ser utilizados para orientar, direcionar e para delinear técnicas de identificação e enfrentamento do problema, para formulação de políticas públicas, a fim de buscar respostas adequadas e eficazes para reduzir e futuramente acabar com o problema (ROSA e PRUDENTE, 2010).
Vale ressaltar que, no mesmo sentido do entendimento de Olweus (RUOTTI, ALVES e CUBAS, 2007, p. 197)), também Rosa e Prudente (2010) entendem que as respostas repressoras (como a expulsão de alunos ou recorrer ao judiciário) são válidas, mas nem sempre são as mais adequadas, e por isso devem ser evitadas, devendo-se privilegiar os mecanismos alternativos/complementares, como por exemplo a justiça restaurativa.
As práticas restaurativas estão focadas numa forma reconstrutiva das relações e preparativas de um futuro convívio respeitoso. A mediação, conferências familiares ou círculos fazem parte dessa modalidade, e proporcionam a vítima, ao agressor e a outros interessados a oportunidade de se reunirem, exporem os fatos, falarem sobre os motivos e conseqüência do ato, ouvirem o outro, visando identificar as necessidades e obrigações de ambos. Dessa forma, firma-se um compromisso entre as partes.
Rosa e Prudente (2010) concluem dizendo que, com a justiça restaurativa, as escolas aprendem que em vez de punir, é melhor dialogar para resolver os conflitos.
No Brasil, o principal programa de combate ao Bullying é feito pela ABRAPIA – Associação Brasileira Multiprofissional de proteção à Infância e a Juventude. Este programa foi criado para redução do comportamento agressivo entre estudantes, com patrocínio da Petrobrás, o auxílio da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro, do IBOPE, e das 11 escolas que participaram do projeto.
No Brasil, além do grupo ABRAPIA, existem outros programas sendo aplicados e testados nas escolas a fim de diminuir e futuramente acabar com a problemática do Bullying entre crianças. Dentre estes projetos, encontra-se o da professora Marta Canfield, que também utilizando-se de uma adaptação do questionário de Olweus, procura observar o comportamento agressivo das crianças de quatro escolas de ensino público de Santa Maria (Rio Grande do Sul).
Outro exemplo seriam as pesquisas realizadas pelos professores Israel Figueira e Carlos Neto (2000/2001), atuando em outras duas escolas do Rio de Janeiro.
Ainda em busca do mesmo objetivo, qual seja reduzir a ocorrência de violência moral entre as crianças, existe no Brasil o programa chamado “Programa educar para a paz”. (apud RUOTTI, ALVES E CUBAS, 2007).
Rosa e Prudente (2010) enfatizam que, embora o Bullying esteja recebendo um tratamento especial nos últimos tempos, ainda são poucas ou até mesmo raras as iniciativas e políticas anti-bulying. O primeiro passo é que a comunidade escolar e os pais reconheçam que o problema existe, que é danoso, que não pode ser admitido e que precisa de uma solução, rápida.
Porém, embora não seja em grande volume, já tramitam no Congresso Nacional projetos especificamente voltados para proteção ao Bullying. Deste modo, observa-se que alguns parlamentares pretendem criar uma lei federal específica contra essa prática, tendo alguns projetos a intenção até mesmo de tipificar e criminalizar tais condutas. Contudo, resta apenas saber se essa lei vai ajudar a amenizar ou mesmo acabar com o problema, ou se poderá colocar-se como uma medida que superdimensionam a pena e não se efetiva no combate ao problema propriamente.
Vale considerar que, de uma forma geral, os Projetos de Lei definem Bullying como:
“No contexto da presente Lei, “bullying” é considerado todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas” (Artigo 1º, Parágrafo único do projeto de lei número 5369-B de 2009, de Vieira da Cunha).
Por outro ângulo, Fabio Faria entende ser necessário uma medida mais radical, inserindo a prática do Bullying no rol dos crimes contra a honra do Código Penal:
“Art 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Capítulo V:
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 141-A – Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade:
Pena – detenção de um mês a seis meses e multa”.
Vale ressaltar que a transformação do Bullying em crime contra honra somente traria conseqüências às pessoas capazes, ou seja, em nada interferiria na violência que ocorre entre crianças no ambiente escolar, tema deste trabalho.
Em suma, os projetos buscam a criação e proliferação de medidas antibullying, de forma a amenizar os problemas atuais e evitar maiores conseqüências no futuro, demonstrando que a sociedade está prestando atenção e, principalmente, discordando dessas atitudes, rejeitando essa pratica que tanto mal causa a quem dela sofre ou a quem ela pratica. Parlamentares entendem que, com a aprovação dos projetos, as pessoas de uma forma geral ficarão mais atentas ao problema, além do que, estarão obrigadas por lei a não praticarem e principalmente a combaterem qualquer um que venha a cometê-la, conforme fica demonstrado no fragmento do projeto de Lei a seguir, que apresenta como objetivos do Programa proposto: “Prevenir e combater a prática de “bullying” em toda a sociedade; Capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; Implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação; Instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; Assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e agressores; Integrar os meios de comunicação de massas com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo e combatê-lo; Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; Evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e mudança de comportamento hostil”. (Artigo 4º do Projeto número 6481/2009, Mauricio Rands)
Ressalta-se que os projetos de Lei acima mencionados são, em suma, muito parecidos, conceituando o Bullying, visando a criação de programas nacionais, estaduais e municipais de combate a essa violência, prevendo destinação de verbas públicas direcionadas a esses programas, entre outras propostas. Esses projetos são também muito parecidos com a Lei 14.651 de 12 de Janeiro de 2009, que trata do mesmo assunto e já está vigente no Estado de Santa Catarina.
- Considerações finais
Conforme foi desenvolvido no decorrer deste trabalho, a violência moral não é algo novo, mas sua notoriedade se dá de modo especial no final do século XX. A violência moral, hoje mais divulgada como Bullying, trata-se de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outros, causando-lhes dor e angustia, sendo executadas dentro de uma relação teoricamente desigual de poder, podendo resultar em grandes prejuízos físicos e principalmente emocionais. Essa desigualdade pode ser caracterizada por aspectos físicos, como o “mais forte” contra o “mais fraco”, assim como por aspectos psicológicos, como o “mais popular” contra o “mais introvertido”, entre outros.
No âmbito jurídico, existem regras exclusivas de proteção a criança e ao adolescente, por meio de tratados internacionais, da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim como existem também alguns programas internos de prevenção, que não criam regras, mas apresentam modelos de comportamento (preventivo e repressivo) a serem seguidos pela sociedade me geral, e não apenas para os envolvidos.
Não há ainda no ordenamento jurídico federal uma Lei específica sobre o Bullying, embora tramitem no Congresso Nacional alguns projetos que tratam deste tema, nos quais fica prevista a criação de programas antibullying, a conceituação e informação da sociedade, entre outras medidas específicas.
Outro ponto relevante é o envolvimento do Poder Judiciário nessas questões. Resta claro, na entrevista com o Promotor de Justiça, que o Ministério Público em parceria com o Judiciário possuem outros e diferentes instrumentos de proteção as crianças no que diz respeito à violência nas escolas, sendo possível um trabalho preventivo por parte do MP, assim como há a possibilidade de busca de ressarcimento e condenação dos agressores por meio de ações do judiciário.
O intuito principal deste trabalho foi refletir se a existência dessas normas de proteção genérica as crianças e a participação do Judiciário são suficientes no combate ao Bullying, ou se há a necessidade de uma Lei específica tratando do assunto.
Tendo em vista que este fenômeno é antigo e vem apenas aumentando, e que essas normas de proteção existem e podem ser usadas há muito tempo, conclui-se primeiramente que a ocorrência deste fenômeno não está ligada a inexistência de uma Lei específica.
Na realidade, tal ocorrência está ligada à falta de informação e participação da sociedade, principalmente no que diz respeito à ação das escolas e à instrução dos profissionais que convivem com as crianças para lidar com a questão. Está ligada essencialmente a participação dos pais na vida dos filhos, na postura voltada a obter informação quanto aos sintomas que apresentam os envolvidos em casos de Bullying (vítimas e agressores), e em como lidar com a questão. Afinal, paira a dúvida: o que fazer se perceber que seu filho pratica ou sofre Bullying na escola?
Portanto, num primeiro momento, a preocupação deve ser a informação das pessoas, no sentido de explicar, mostrar a diferença entre brincadeiras de criança e violência moral entre crianças, dar publicidade aos sintomas mais comuns que apresentam os envolvidos, instruir sobre como devem agir ao se deparar com a situação, portanto, abrir os olhos da sociedade para essa prática que vem trazendo cada vez mais conseqüências terríveis e irreversíveis nas crianças e nos adultos que se tornarão.
É certo que a criação de uma Lei específica não seria prejudicial, pelo contrário, seria uma forma não só de coerção, mas essencialmente de conscientização e educação, para que se criassem programas antibullying. Porém, conclui-se que a criação de uma Lei desvinculada de qualquer outra medida, como as anteriormente citadas, certamente não traria avanços na prevenção, na diminuição e extinção desse tipo de violência, tendo em vista que seria apenas mais uma norma formal de proteção, como outras que já existem.
Não se deve desconsiderar, contudo, seu efeito simbólico, pois uma lei não existe necessariamente e exclusivamente para ser cumprida, no sentido de coagir a sociedade e obrigar ao seu cumprimento por meio da sanção. De outra forma, as leis possuem também um componente simbólico, um resultado por vezes não previsto, ou ainda não explícito, mas que permite um efeito social.
Acerca desta questão trata Sabadell (2000), quando, ao falar da eficácia social da norma jurídica, considera que a lei tem capacidade de influenciar, condicionar e transformar o comportamento social, cabendo aos seus estudiosos, pesquisar e conhecer esse impacto. Conceitualmente, vale apontar que qualquer repercussão social ocasionada por uma norma constitui efeito social desta.
Desta feita, permite-se afirmar que a norma jurídica possui um papel educativo, à medida que existem normas que simplesmente “apontam” a direção geral a ser tomada, mas que não necessariamente serão seguidas inteiramente. Trata-se assim, de “normas programáticas”, destinadas a produzir efeito de satisfação ideológica (como é o caso dos “princípios jurídicos e dos valores defendidos pelo Direito).
Por fim, necessário considerar que a discussão não se esgota, visto que o que se pretendeu fazer foi justamente acenar para a articulação necessária entre fenômenos marcados pela complexidade social, como e o caso do bullying, e a discussão e análise normativa a respeito de tais fenômenos, uma vez que nem a sociedade, nem o direito, podem caminhar de forma desconectada.
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