REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 10 – Janeiro/Junho 2010
Algumas considerações sobre a judicialização da política na América Latina
Some considerations about the judicialization of politics in Latin America
Carlos Artur Gallo – Advogado, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter, Canoas, 2007), especialista em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS, Porto Alegre, 2009), bacharelando em Ciências Sociais e mestrando em Ciência Política pela mesma instituição. Bolsista do CNPq. E-mail: galloadv@gmail.com
E-mail: galloadv@gmail.com
Informação sobre o texto: trabalho originalmente apresentado no Fórum da Graduação do II Seminário Nacional de Ciência Política da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da referida instituição e realizado em Porto Alegre entre os dias 23 e 25 de setembro de 2009) e publicado integralmente nos anais do evento (em formato digital).
Resumo: Analisadas as relações entre Poder Judiciário, sociedade e política na atualidade latino-americana, vê-se a crescente importância do papel (político) desempenhado pelos tribunais, sendo cada vez mais perceptível a judicialização da política; que existe quando a ação política dos indivíduos é atingida e/ou influenciada pelo exercício das atividades jurisdicionais e, em outras palavras, quando há maior procura e atuação do Judiciário solucionando demandas e tensões que costumavam ou deveriam ser solucionadas com o exercício das funções inerentes aos Poderes Executivo e Legislativo. Basicamente, o presente estudo pretendeu atentar ao fato de que com a reconfiguração da relação entre os poderes estatais e a sociedade foi possibilitada a criação/ampliação de um espaço alternativo para o exercício da cidadania.
Palavras-chave: América Latina – Cidadania – Judicialização da política – Poder Judiciário.
Abstract: This paper analyzes the relations between Judiciary Power, society and politic at actuality. At Latin-American continent is possible visualize the biggest paper (political) developed for the tribunals trough the last years and, in this context, we find the judicialization of politics. The judicialization of politics its characterized when the actions of the peoples was influenced for the exercise of judiciary activities and, also, when we can see the biggest actuation of the Judiciary Power deciding questions normally decided by the Executive or Legislative Power. Basically, the present study verifies that a reconfiguration of relationships between the statements powers was making capable the creation/enlargement of an alternative space for the exercise of citizenship.
Key-words: Latin America – Citizenship – Judicialization of politics – Judiciary Power – Contemporanity society.
- Introdução: a América Latina no alvorecer do terceiro milênio
Principalmente nas últimas três décadas, o Ocidente e, incluídos neste modelo civilizatório, os territórios que convencionou-se chamar de “América Latina”, assistiu a uma série de mudanças de cunho econômico, social e, sobretudo político, que redefiniram as relações entre Estado e sociedade neste início de milênio.
O século XX, marcado por conflitos beligerantes de proporções nunca antes vistas na história da humanidade vivenciou duas Guerras Mundiais e a Guerra Fria, além de incontáveis conflitos internos que, se analisados conjuntamente, contribuiram de forma decisiva para o realinhamento do cenário político mundial e para a redefinição dos papéis que vinham sendo desempenhados pelo modelo de Estado consolidado a partir do final da Idade Média.
A América Latina, não isenta às transformações assistidas, passou por diversas turbulências políticas, econômicas e, numa palavra, sociais, que, somadas à lógica capitalista de produção, se por um lado teve impulsionada a sua industrialização e o aumento das capacidades produtivas até então existentes, como conseqüência direta restaram potencializadas, neste contexto, a pobreza e a exclusão.
Se ao chegar ao final dos anos de 1980 e, ainda na década de 90, o continente latino-americano pôde comemorar e realizar a esperada transição à democracia, que lhe havia sido brutalmente retirada nas décadas anteriores com a instauração de diversos regimes autoritários (em países como o Brasil, a Argentina, o Uruguai e o Chile), em contrapartida, conforme constata Paulo Fagundes Vizentini[1][1]:
A abertura das economias nacionais, a transformação do aparelho estatal, a consolidação dos regimes democráticos e o encerramento da maior parte dos conflitos armados regionais ou internos, contudo, não bastaram para solucionar os problemas acumulados na década precedente.
Com o final da Guerra Fria (e da URSS, em 1991), o pensamento único (liberal) parece triunfar nos domínios da Civilização Ocidental (com exceção de Cuba) e o continente latino-americano, que já acumulara (e herdara) problemas suficientes ao longo do século XX, mesmo com a consolidação democrática, vê-se, novamente, em meio à instabilidade política, econômica e social[2][2].
Contudo, em um contexto histórico de “ilusões perdidas”, de fragmentação social e de crescente descrença nas instituições e nos representantes políticos, um aspecto em particular chama à atenção: o crédito que ainda (e cada vez mais) parece estar sendo depositado no Poder Judiciário.
Analisadas as relações entre Poder Judiciário, política e sociedade, verifica-se que este poder estatal, procedendo à resolução de conflitos e, inclusive, de questões políticas (que deveriam ter sido solucionadas através das atividades do Executivo e / ou do Legislativo), dá espaço para a configuração de um fenômeno interessante, conhecido como a judicialização da política.
Assim, é na tentativa de melhor compreender como funciona e o contexto em que se estabelece tal fenômeno, assim como, tentando-se entender qual o papel do Judiciário na atualidade (especialmente na latino-americana), que o presente estudo é realizado.
Na busca de uma melhor sistematização e apresentação dos dados que se analisou no decorrer da pesquisa elaborada, acredita-se ser mais producente apresentá-los em dois momentos distintos. Desta forma, primeiramente são tecidas algumas considerações sobre a função (sobretudo sobre a sua dimensão política) exercida pelo Poder Judiciário na sociedade contemporânea. A seguir, dando prosseguimento ao trabalho, passa-se à conceituação da judicialização, analisando-se o modo como a mesma manifesta-se na América Latina.
- O papel do Poder Judiciário e a dimensão política da função jurisdicional na contemporaneidade
Antes de partir-se para a análise específica da função jurisdicional e para as discussões sobre a sua dimensão política na atualidade, é extremamente necessário tecer, também, considerações acerca da evolução histórica e das transformações do modelo de gestão estatal na Europa e nas Américas a partir do final da Idade Moderna (em 1789, com a Revolução Francesa).
Sabe-se que, de acordo com o modelo de Estado Liberal Clássico defendido e, com a publicação da obra Do espírito das leis, amplamente difundido pelo Barão de Montesquieu no século XVIII, para um melhor funcionamento e uma melhor atuação do Estado, as suas atividades essenciais deveriam, de forma precípua, ser desempenhadas através da repartição dos poderes que lhe haviam sido repassados pelos cidadãos em três entes independentes (o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário) mas que, conjuntamente, sustentariam a própria estrutura estatal.
Do século das luzes à atualidade, porém, muitos foram os acontecimentos e, conseqüentemente, muitas foram as modificações sofridas no cenário político e social do Velho Mundo (dentre todas a eclosão do processo de industrialização) que, de forma direta ou indireta, repercutiram ampla e definitivamente no modelo de gestão que pouco a pouco fora implementado pelos colonizadores no Novo Mundo.
Contudo, embora obviamente relacionados, tais acontecimentos que deram causa às transformações sofridas no modelo de Estado ao longo dos séculos XIX e XX repercutiram de forma diferente nas sociedades latino-americana e européia, ensejando, de acordo com as particularidades de cada contexto político-econômico-social, aperfeiçoamentos distintos.
Por isto, conforme bem destacado por Boaventura de Sousa Santos, Maria Manuel L. Marques e João Pedroso[3][3] em estudo realizado sobre os tribunais nas sociedades contemporâneas, analisar as funções judiciais e jurisdicionais a partir de uma visão eurocêntrica seria algo prejudicial aqueles que se dedicam à real compreensão do papel desta estrutura de poder nos países periféricos ou semiperiféricos, como é o caso da América Latina, pois o tipo de litígios e de demandas produzidas por sociedades com graus de desenvolvimento tão diacrônicos enseja e possibilita que o exercício da função judicial reste no mínimo diferenciado de um modelo para o outro.
Não há dúvidas quanto à influência que a queda do absolutismo resultante da Revolução Francesa e a difusão dos seus ideais revolucionários pelo Ocidente surtiram grandes impactos na história do continente americano no início do século XIX.
Neste sentido, basta observar qualquer livro de história que será possível verificar que a América Latina, que até então estivera quase que totalmente formada por reinos subjugados por Portugal ou pela Espanha, foi assolada por uma onda de manifestações que resultaram na independência de diversos países, sendo que, em pouco mais de uma década, surgiram dezesseis novos Estados soberanos: o Paraguai e a Venezuela (1811), a Argentina (1816), o Chile (1818), a Colômbia (1819), a Costa Rica, El Salvador, a Guatemala, Honduras, o México, o Panamá e o Peru (todos em 1821), o Brasil e o Equador (1822), a Bolívia (1825) e o Uruguai (1826).
Tal reconfiguração na geografia política da América representou, de igual forma, uma reconfiguração do Estado e, assim, dando-se prosseguimento aos processos de independência e, seguindo novas tendências políticas, em um período de quase cinqüenta anos quase todos os países que hoje compõem a América Latina saíram de um modelo de gestão estatal colonial para o modelo republicano liberal e, com a sua adoção, ainda que muitas vezes precária, o ideal do Estado Democrático de Direito foi sendo difundido e consolidado no continente.
Contudo, como já foi referido, o desenvolvimento do Estado nos países centrais deu-se de forma diversa dos países periféricos ou semiperiféricos e, enquanto o Estado constitucional moderno europeu e anglo-saxão assistiu à emergência e sucessão de períodos de gestão governamental estatal de cunho liberal, de bem-estar social (welfare state ou Estado-providência) e de crise do Estado de bem-estar social, em um período de aproximadamente cento e cinqüenta anos os países latino-americanos vivenciaram longos períodos ditatoriais e, portanto, antidemocráticos[4][4].
Compreendidas tais características, no que tange especificamente ao Poder Judiciário, conseqüentemente constata-se que, no caso latino-americano, o desenvolvimento das funções estatais em um contexto de grande instabilidade democrática acabou por gerar um aparato judicial dependente e enfraquecido, visto que, por um longo período, o mesmo esteve politicamente neutralizado[5][5].
Isto porque, conforme refere Rogério Gesta Leal[6][6], o modelo de Estado federado republicano que fora instituído, por ser marcado por caráter extremamente centralizador, radicalizou o princípio da separação dos Poderes, transformando o Executivo, o Legislativo e o Judiciário em espécies de ilhas incomunicáveis com a sociedade civil e dotados de feições, para usar a mesma expressão do autor, tecno-burocráticas.
Todavia, na atualidade latino-americana, é possível que se esteja assistindo à quebra de um paradigma, visto que, após passar por governos populistas e grandes períodos de regimes autoritários e, aparentemente consolidada a democracia na maioria dos países que compõem a presente análise, são percebidas significativas mudanças na relação entre sociedade, Estado e Poder Judiciário.
Assim, em meio à descentralização e à crescente descrença nas instituições, a Justiça passa a ser vista / covertida em instrumento de emancipação e, de certa forma, como última instância das expectativas de uma coletividade decepcionada, sem projetos e em vias de desintegração, mas que traz consigo a esperança na mudança e no fortalecimento da democracia[7][7].
Neste contexto é possível falar-se, então, da emergência e da importância de uma dimensão política do Poder Judiciário, sendo prudente deixar claro que a função judicial, uma vez que a mesma se trata de uma função exercida para e devido à existência do Estado, já é, por si só, essencialmente política[8][8].
No mesmo sentido, atentando a este fato de que a função desempenhada pelos tribunais é dotada de dimensão política, Boaventura de Sousa Santos[9][9] e seus referidos assistentes irão dizer que o Poder Judiciário nas sociedades contemporâneas contribui (ou deve contribuir) para a manutenção do sistema político e promover o controle social.
Além disto, e para sintetizar a sua exposição, os autores a recém mencionados irão salientar, no entanto, que:
As funções políticas dos tribunais não se esgotam no controle social. A mobilização dos tribunais pelos cidadãos nos domínios civil, laboral, administrativo etc. implica sempre a consciência de direitos e a afirmação da capacidade para os reivindicar, e nesse sentido é uma forma de exercício da cidadania e da participação política[10][10].
Neste sentido, para encerrar a primeira parte do presente estudo, é interessante referir Raúl Enrique Rojo[11][11] que, ao focalizar as conexões entre democracia e Direito no atual cenário político e social latino-americano, irá concluir – de modo semelhante aos autores supramencionados – que há um novo papel do Poder Judiciário que, ao diferenciar-se dos demais Poderes (precisamente porque possui o dever de, independente do interesse da opinião pública, decidir), resta convertido em um meio de expressão e de participação política.
Ver declarado o que é justo resta, portanto, e em um contexto marcado pela crise institucional, pela crescente descentralização do Estado e por um infindável rol de escândalos envolvendo a classe política, talvez como a única certeza à disposição dos cidadãos, para que estes tenham suas demandas, pelo menos, debatidas.
- A judicialização da política na América Latina: algumas considerações
Conforme analisado no item anterior, a função judiciária é, sem sombra de dúvida, detentora de um caráter (função) político. O que se distingue no tempo e no espaço, contudo, são as formas como esta face política da atividade jurisdicional irá ser manifestada.
Atualmente, como se pode depreender dos estudos referidos e analisados, se está diante de um contexto no qual há uma grande intensidade de atividade do Judiciário intervindo em questões eminentemente políticas, sobretudo devido às dificuldades enfrentadas no período de transição e consolidação democrática que se vivenciou na sociedade latino-ameicana ao longo das dácadas de 1980 e 1990.
Sabe-se que as agendas políticas construídas nas sociedades centrais ao longo de quase dois séculos não poderia ser concretizada no continente latino-americano (cujas relações sociais encontram-se altamente complexificadas) em duas décadas.
Mas, com a conseqüente frustração das expectativas de mudança e transformação que os processos de reabertura política e modernização fizeram aflorar na sociedade latina, com o início do terceiro milênio chega-se, assim como ocorre em Portugal[12][12], a um momento de tensão sem precedentes entre os sistemas político e o judicial.
A referida tensão gerada nas sociedades em crise, termina, por sua vez, por destacar o papel que se outorga às instituições responsáveis pelo controle e pelo exercício das funções juridicionais, restando justificado, pois, conforme Raúl Enrique Rojo[13][13] constata ao analisar os desafios impostos à consolidação da democracia nos países do Cone-Sul, que:
[…] quando os poderes tradicionalmente “políticos” do Estado aparecem questionados – e até mesmo bloqueados – pelo “mar de lama” da corrupção, os magistrados ocupem o espaço institucional que as fraquezas dos outros poderes deixaram vazio e exerçam “supletivamente” este poder político. Porque às instituições, como à natureza, repugna o vazio e porque os cidadãos disseram: Basta!
Assim, com o intuito de concretizar suas aspirações retributivas e sociais que através dos mecanismos tradicionais de resolução não seriam concretizadas, não necessariamente porque há um vácuo de poder, mas pelo fato de haver uma fragilidade institucional, é que os atores políticos e sociais da região as deslocam para o Judiciário[14][14].
E é exatamente quando a situação ora apresentada ocorre que se está, portanto, diante da judicialização da política, fenômeno que, em uma conceituação bastante sintética, Boaventura de Sousa Santos[15][15] diz que é possível verificar “sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções, afectam de modo significativo as condições da acção política”.
Além do que, acrescentando-se os ensinamentos de Luiz Werneck Vianna[16][16], há que se falar, também, da judicialização da política (e das relações sociais como dizem os autores em seu estudo), quando o espaço que ocupa o Poder Judiciário na sociedade contemporânea é ocupado e, de certa forma, transformado, em uma arena, na qual é possibilitada, além do julgamento de conflitos envolvendo agentes políticos, a proteção, e a conseqüente discussão, aquisição e construção de direitos que, por inatividade dos demais poderes, não foram ainda devidamente estabelecidos.
Como exemplo da instauração de demandas ao Judiciário na América Latina envolvendo agentes políticos é possível referir, primeiramente, a busca da punição dos militares envolvidos nos crimes contra os Direitos Humanos cometidos durante a ditadura, na Argentina; de políticos suspeitos de envolvimento em atos corruptos, no Brasil; e do ex-Presidente Augusto Pinochet, que com mão de ferro conduziu a ditadura no Chile, violando agressivamente os direitos fundamentais dos cidadãos.
Tais demandas traduzem, claramente, aquilo que, na primeira metade dos anos de 1990, o referido Raúl Enrique Rojo[17][17] vislumbrara como uma das possíveis maiores mudanças de padrão comportamental dos cidadãos latino-americanos que, em meio à consolidação democrática, estava em vias de ser concretizada: a disposição de empreender uma batalha contra a impunidade.
Dito isto, para exemplificar outra forma através da qual a judicialização irá ser configurada é cabível mencionar, dentre outras, a ação proposta individualmente ou por grupos minoritários que, vendo que não conseguem ocupar o espaço do debate democrático que lhes é formalmente destinado, ingressam com ações na Justiça intentando obter a regulamentação das suas demandas nos casos em que a lei nacional não reconhece a validade do casamento realizado em outras instituições religiosas que não sejam a Igreja Católica, não concebia possível a existência de direitos de sucessão para a união entre pessoas do mesmo sexo ou que nega o direito das mulheres de fazerem aborto.
Assim, na medida em que, uma vez judicializadas, questões polêmicas como as que foram referidas obrigatoriamente terão que ser debatidas, por que alguém (um juiz) deverá, finalmente, se empenhar em dizer o que é justo, tal fato reflete o caráter principal da Justiça nas democracias, visto que, chegando aos tribunais, conforme já analisado no item anterior, evita-se que estas demandas deixem de ser enfrentadas por não comporem a pauta do Poder Executivo ou do Legislativo ou que, mesmo que se tenha dado perspectivas de solução através da ação destes dois Poderes, as mesmas tenham tais possibilidades de decisão postergada.
Ademais, no que se relaciona aos contenciosos envolvendo questões em que não se está diante de previsão legal fechada ou negativa, cumpre esclarecer que aos poucos também torna-se viável e usual a fixação de políticas públicas e a garantia de direitos fundamentais (como o de receber medicamentos pagos pelo Estado, que têm sido noticiados pela imprensa brasileira) através da invocação do Judiciário.
Convém recordar, todavia, que os dados que comumente podem ser trazidos à análise dos interessados pela temática devem ser atentamente observados.
O incremento e o aumento da litigiosidade nos tribunais da América Latina não necessariamente traduzem de forma verossímil a eficácia do uso da judicialização como meio alternativo de resolução de demandas políticas e sociais, pois, conforme asseveram Bernardo Sorj e Danilo Martuccelli[18][18], embora as taxas de litigiosidade (atualizadas até 2004) demonstrem altos índices (na Argentina, a cada 100 mil habitantes, é superior a 10% o número dos indivíduos que possuem ações judiciais propostas), também é muito elevado o número de causas abandonadas a seguir da sua propositura, principalmente devido à morosidade que a instituição possui.
No Distrito Federal mexicano, frisam os referidos autores com base em estudos realizados pelo Banco Mundial[19][19] (apud SORJ; MARTUCCELLI, 2008, p. 163), verifica-se que chega ao índice de 80% o número de demandas que nunca obtiveram solução judicial e a 60% o número de ações que foram abandonadas pelos seus demandantes pouco tempo após o seu ingresso na Justiça.
Passando ao caso brasileiro e, de acordo com a pesquisa do Banco Mundial, os índices são menores (48% das ações de execução e 51% das ações monitórias são finalizadas sem solução) mas também elevados, sendo possibilitado apontar neste cenário, como exceção e, diante dos dados analisados, o processo de judicialização argentino, onde os níveis de abandono das causas pouco tempo após iniciado o seu trâmite é inferior aos índices encontrados no Judiciário do Brasil.
Tais circunstâncias demonstram que, embora seja uma conquista a ampliação do acesso ao judiciário (que provavelmente integrou um dos maiores debates travados no meio jurídico a partir da década de 1970, servindo como espécie de leitura obrigatória o livro Acesso à justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth), o excessivo aumento na quantidade de ações não é condizente com a qualidade da prestação jurisdicional na resolução dos conflitos.
Assim, visto que as reformas institucionais necessárias à atividade judicial mais célere são difíceis de serem concretizadas a curta prazo, há que se notar que o processo de judicialização poderá, conforme Bernardo Sorj e Danilo Martuccelli[20][20], ser minimizado e, diante da demora em obterem solução jurídica para as suas demandas, acabar sendo incentivada a resolução dos conflitos dos indivíduos de forma extra-judicial e fora do que é previsto pelo Direito vigente (o que contribui para que as situações entre desiguais seja resolvida da forma mais vantajosa aqueles que possuem melhores condições de barganha).
Contudo, é claro que a Justiça não pode e nem deve resolver tudo, restando imprescindível, ainda, a necessidade da atividade política por parte do Executivo e do Legislativo[21][21].
Mas, embora não seja o ideal ocorrer a resolução de questões que deveriam fazer parte da agenda política através da atividade do estrutura judicial, até mesmo porque tais soluções requeridas por grupos minoritários podem acabar gerando resultados antidemocráticos (visto que os magistrados não são eleitos), ainda assim é possível vislumbrar em tal fenômeno a configuração de um espaço adicional para o exercício da cidadania e da participação na democracia na América Latina, pois questões que dificilmente seriam discutidas serão supletivamente abrangidas pela atividade de um dos entes do Estado[22][22].
Feitas estas observações, pensa-se ser bastante condizente trazer, para finalizar a presente exposição, a lição de Luiz Werneck Vianna[23][23] onde lê-se que:
[…] a judicialização da política e das relações sociais, se significar a delegação da vontade do soberano a um corpo especializado de peritos na interpretação do direito e a “substituição” de um Estado benefactor por uma justiça providencial e de moldes assistencialistas, não será propícia à formação de homens livres e nem à construção de uma democracia de cidadãos ativos. Contudo, a mobilização de uma sociedade para a defesa dos seus interesses e direitos, em um contexto institucional em que as maiorias efetivas da população são reduzidas, por uma estranha alquimia eleitoral, em minorias parlamentares, não pode desconhecer os recursos que lhe são disponíveis a fim de conquistar uma democracia de cidadãos. Do mesmo modo, uma vida associativa ainda incipiente, por décadas reprimida no seu nascedouro, não se pode recusar a perceber as novas possibilidades, para a reconstituição do tecido de sociabilidade, dos lugares institucionais que lhe são facultados pelas novas vias de acesso à justiça.
- Conclusão
Com a realização do presente estudo foram analisadas as relações entre Poder Judiciário e Política na América Latina, relações estas que, principalmente a partir dos processos de transição democrática iniciados pelo continente nas duas últimas décadas do século XX restaram não só intensificadas, mas também renovadas.
Desta forma, iniciando-se com uma análise sobre o papel desempenhado pelos tribunais na contemporaneidade, bem como sobre a importância que estes passam a assumir no cenário político atual, verifica-se a existência de um fenômeno (relativamente recente) no contexto latino-americano: a judicialização da política.
Na tentativa de definir este novo papel exercido pela Justiça nas sociedades contemporâneas, pode-se perceber que a judicialização ocorre toda vez que a ação política dos indivíduos é atingida e / ou influenciada, em maior ou menor escala, pelo exercício regular das atividades que são desempenhadas pelos tribunais.
Além disto e, mais precisamente, é possibilitado notar-se, também, que tal fenômeno é configurado quando há uma crescente procura e atuação do Judiciário na solução de demandas e tensões (com vistas à implementação de políticas públicas na área da saúde ou à fixação de direitos de grupos minoritários, por exemplo) que, via de regra, costumavam ou deveriam ser solucionadas / regulamentadas com o exercício das funções inerentes aos Poderes Executivo e Legislativo.
Assim, feitas tais considerações teórico-conceituais sobre a judicialização, passou-se à elaboração de uma breve análise de alguns dos principais casos em que questões patentemente políticas foram lançadas à arena do Judiciário para serem solucionadas; e, ainda, à apreciação de alguns dados sobre a composição, organização e desenvolvimento das atividades jurisdicionais latino-americanas.
A título de conclusão, salienta-se que, sem pretender esgotar as discussões sobre tal temática, o que se intentou com a confecção deste artigo foi fomentar uma reflexão sobre os acontecimentos referidos, mas sempre atentando-se ao fato de que através desta nova configuração da relação entre os três poderes estatais foi certamente possibilitada, independente de (neste momento) seus efeitos serem considerados como algo bom ou ruim à consolidação da democracia, a criação / ampliação de um espaço alternativo para o exercício da cidadania.
- Referências bibliográficas
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[1][1] VIZENTINI, Paulo Fagundes. O mundo pós-guerra fria: globalização, guerra ao terror e multipolarização. Porto Alegre: Leitura XXI, 2005. p. 67.
[2][2] Ibidem. p. 69-70.
[3][3] SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporâneas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, ano 11, n. 30, fev. 1996. p. 42-43.
[4][4] SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporâneas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, ano 11, n. 30, fev. 1996. p 31-43.
[5][5] Ibidem. p. 42-43.
[6][6] LEAL, Rogério Gesta. O Estado-Juiz na democracia contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 18.
[7][7] ROJO, Raúl Enrique. La justicia en democracia. Sociologias, Porto Alegre, ano 2, n. 3, jan./jun. 2000. p. 98.
[8][8] CÁRCOVA, Carlos María. La dimensión política de la función judicial. In: CÁRCOVA, Carlos María (Org.). Derecho, política y magistratura. Buenos Aires: Biblos, 1996. p. 106.
[9][9] SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporâneas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, ano 11, n. 30, fev. 1996. p. 56-58.
[10][10] Ibidem. p. 58.
[11][11] ROJO, Raúl Enrique. Justicia a pesar de todo. Indice: Revista de Ciencias Sociales, Buenos Aires, n. 20, 2000. p. 368-369.
[12][12] Conforme: SANTOS, Boaventura de Sousa. A judicialização da política. Publicação eletrônica de 2003. Disponível em: <http://www.ces.uc.pt/opiniao/bss/078en.php>. Acesso em 04 de julho de 2009.
[13][13] ROJO, Raúl Enrique. Corrupção, consolidação democrática e exercício supletivo do poder político pelo Judiciário. Humanas, Porto Alegre, v. 17, n. 1/2, jan./dez. 1994. p.155.
[14][14] SORJ, Bernardo; MARTUCCELLI, Danilo. El desafío latinoamericano: cohesión social y democracia. Buenos Aires: Siglo XXI Editora Iberoamericana, 2008. p. 161.
[15][15] SANTOS, Boaventura de Sousa. A judicialização da política. Publicação eletrônica de 2003. Disponível em: <http://www.ces.uc.pt/opiniao/bss/078en.php>. Acesso em 04 de julho de 2009.
[16][16] VIANNA, Luiz Werneck et all. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 38-44.
[17][17] ROJO, Raúl Enrique. Corrupção, consolidação democrática e exercício supletivo do poder político pelo Judiciário. Humanas, Porto Alegre, v. 17, n. 1/2, jan./dez. 1994. p. 167.
[18][18] SORJ, Bernardo; MARTUCCELLI, Danilo. El desafío latinoamericano: cohesión social y democracia. Buenos Aires: Siglo XXI Editora Iberoamericana, 2008. p. 161-163.
[19][19] BANCO MUNDIAL apud SORJ, Bernardo; MARTUCCELLI, Danilo. Op. cit. p. 163.
[20][20] SORJ, Bernardo; MARTUCCELLI, Danilo. El desafío latinoamericano: cohesión social y democracia. Buenos Aires: Siglo XXI Editora Iberoamericana, 2008. p. 163-164.
[21][21] ROJO, Raúl Enrique. La justicia en democracia. Sociologias, Porto Alegre, ano 2, n. 3, jan./jun. 2000. p. 119.
[22][22] SORJ, Bernardo; MARTUCCELLI, Danilo. Op. cit. p. 164.
[23][23] VIANNA, Luiz Werneck et all. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 43.