A sociedade do momentâneo

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 04 – Janeiro/Junho 2007

A sociedade do momentâneo: a impossibilidade de fuga para o futuro e o reflexo na senda jurídica

Guilherme Camargo Massaú – Mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra; Especialista em Ciência Penal pela PUCRS e Bacharel em Direito.

E-mail: uassam@bol.com.br;

Resumo: Este texto tem como objetivo uma breve incursão em questões sociais que afetam, por conseguinte, o mundo jurídico. Também apresenta a tentativa de focalizar a problemática mais latente na contemporaneidade, com algumas conseqüências decorrentes da formação globo-local das interrelações humanas, com sua específica divisão de poderes, que viabiliza, para algumas pessoas, que permaneçam no centro e que outras sejam impelidas para a periferia do sistema sociopolíticoeconômico. Daí a criação de insegurança e instabilidade na já complexa sociedade individualizada, pelo seu modo de vida; uma modalidade que desconsidera a figura do outro na esquematização de atuações sociais. O percurso sumariamente traçado envolve a passagem das formações político-econômicas do Estado, considerando-o como regulador da sociedade. A necessidade do momento marca essa sociedade que tem na incerteza o ponto de recusa da espera do futuro.

Sumário: 1. Introdução; 2. As implicantes mudanças do Estado; 3. O aspecto individualista; 4. A atual Segurança; 5. Conseqüências na responsabilidade; 6. A crise de paradigmas: funcionalismo; 7. Coletividade contemporânea; 8. Sociedade no/do risco; 9.Momentos conclusivos; 10. Bibliografia.

Palavras-chave: Modernidade; Sociedade Contemporânea; Individualismo; Direito; Estado.

  1. Introdução

No tangente à sociedade contemporânea massificada cabe, sumariamente, uma visão delimitadora do seu estágio numa correspondente compreensão com os fenômenos sociais, que, em primeiramente, atingem os esquemas culturais, como o Direito[1]. O situar da problemática pode ser verificada imediatamente na expressão societária – sem tecer demasiadas minúcias – eis que ocasionam uma faticidade-realidade que se encontra refletida no Direito (pela sua característica de instituir a ordem que adjetiva de segurança: especificamente[2]) – e em todas as instituições que o ambiente social abarca. O reconhecimento abrange o início da modernidade até a contemporaneidade. Lapso temporal sustentador das mudanças radicais do Homem, da Sociedade e do Direito, que os relocalizou em outra condição, no primeiro momento, com uma expressão de princípios naturais inerentes à natureza humana. No segundo momento, encontram-se compreendidos na historicidade, fundamentam-se no jusracionalismo, que passou pela intermediação da voluntariedade jungida pela ratio que denota e expressa a conditionatural.

O processo modernizador, com sua centralização no antropo, foi alicerçado em profundas bases racionalizantes-reflexivas (capazes de manter constantemente uma reflexão sobre as práticas sociais porque colhe informações para viabilizar a alteração edominação de seu caráter[3]), sustenta as conseqüências da contemporaneidade, que, em algum momento, rompeu com as certezas e a rigidez[4] da razão moderna. Com isso, instaurou outros pressupostos em relação aos pré-modernos, que são fundados numa dicotomia – cultura/natureza –, em conformidade com a classe revolucionária-burguesa. Acompanhou, com ela, o capitalismo explorador de si próprio e do meio-ambiente natural em direção à máxima produção e desenvolvimento do sistema (principalmente econômico)[5]. A modernidade nasce ambivalente, devido ao desenvolvimento das instituições sociais que proporcionam uma situação de melhorias em comparação à pré-modernidade. O desenvolvimento social, além de ter se estendido (que pode se estender) ao mundo, forneceu uma outra qualidade de vida e recursos de bem-estar do que aqueles oferecidos no período anterior – em relação ao campo jurídico, encontram-se as gerações dos direitos fundamentais do Homem, que se fizeram exaltar depois das atrocidades da Segunda Guerra Mundial –, mas o contraste justifica-se pelas conseqüências advindas por esse avanço na qualidade de vida – devido à industrialização –; por outro lado, ela trouxe novas problemáticas equivalentes à produção de risco em relação ao desenvolvimento alcançado[6]; toma-se radicalmente a idéia de falta de controle e de insegurança, atualmente globalizada associada a outras implicações potencialmente irreversíveis.

  1. As implicantes mudanças do Estado

Pode-se localizar os efeitos dessa ruptura nos quadros sociais e jurídicos, que acabaram sendo revisitados pela pluralidade e pela multiculturalidade, em suma, por diferenças[7] mais complexas que aquelas ocorridas outrora. O corolário calca-se na falta de similitude entre a modernidade e a contemporaneidade-plurivalente, por conseguinte, não houve um total desmonte da equipagem moderna, eis que permaneceu a sua essencial racionalidade a operar, principalmente, no sistema jurídico, todavia com contornos específicos e com outras tecnologias ao seu dispor. A sociedade tem a necessidade de manter-se aberta (procedimentalmente), fator que permite uma constante dialética com o estranho, mesmo num sentido de repulsa ou de afastamento, ou seja, referente ao lidar com o que destoa de sua pretensa “normalidade”; a permanência da essência da racionalidade moderna reside no ponto crucial da centralidade do indivíduoassumido autônoma-e-isoladamente como o mais alto valor que hierarquiza em escalas inferiores as demais grandezas valorativas, isto é, do ponto culminante descenderão as demais considerações ou valorações sobre os variados aspectos, que vão imprimir o caráter individualista-competitivo (potencializado com a racionalidade finalista decusto/benefício oriundo do estado acumulador de capital – atitude racional marcada pelo movimento da Law and Economics e no setor penal pela Law and order) no interior socialmassificado[8] – nas relações inter-subjetivas. Ao focalizar o funcionamento do Direito, encontram-se alguns elementos funcionalistas em seus quadros operatórios, que provocam algumas mudanças, conforme a vontade e necessidade política, em preceitos que deveriam ser normatizantes, devido a valores basilares que alí estão contidos; o maior exemplo que se pode citar é a alteração na Constituição, normas que foram estruturadas para tornar o Direito em fato acabam por sucumbir aos interesses políticos da classe que tem maior acesso ao poder. Assim ocorreu (se o pensamento abranger as atitudes políticas tomadas nos últimos tempos) com o Direito formado para atender aos quadros mentais do Estado-de-Bem-Estar-Social.

Não se trata de um resgate da modernidade (numa paleontologia saudosista) e nem da exaltação da racionalidade instrumental [9] – dicotômica (cartesiana), auto-referenciável numa estética narcisista assentada no maniqueísmo[10] –, porém equivale estabelecer a sobrevivência de características peculiares à tentativa de domínio do contingente devido ao modo de exercer o poder. Ao procurar assegurar essa situação, surge a fuga da certeza que já se encontrava abalada (de modo não ostensivo) no rompante industrializador (mecanização dos postos de trabalho[11]) através da quebra consecutiva de paradigmas e da imediata instalação de outros, constituindo uma seqüência continuada; contudo o Estado-de-Bem-Estar-Social surgiu, intencionalmente, para suprir a falta de “controle” (de satisfação de necessidades humanas não realizadas) do Estado Liberal (laissez-faire) no impulso racional-instrumentalizador para resolver os problemas exsurgentes da economia, da política e das demais expressões sociais em crise a fim de estabilizá-las, já que o seu modo de atuação resultou em graves conseqüências.

O Estado-Providência[12] foi forçado a alargar seu sistema regulador-burocrático reduzindo o seu juízo, portanto, para meros processos decisórios formais[13] convocados a cumprirem o papel estimulador das instituições do Estado para operarem em favor da realização das finalidades elegidas, por meio do legalismo-burocratizante, tarefa realizada por funcionários perseguidores da eficiência em cumprir, da melhor forma possível, o seu papel sem questionar o desenvolvimento das funções, e sempre observarem a pura letra da lei.

A constante confusão entre ius e lex, que, com o advento da modernidade, começou a ser cada vez mais radical se torna cabal; o Direito se reduz em lei e passa a ser confundido como tal. O Direito concentra-se, basicamente, na esfera política, pois dela acaba por retirar seu sentido, agora marcado pela técnica legislativa e concretizada por aparelhos burocratizados. Nota-se, através da história, que essa conditio nem sempre foi assim. Desde os romanos, com sua atuação prudencial, calcada num espírito do mores maiorum; com a recepção dos textos do Corpus Iuris Civilis pela escola bolonhesa dos glosadores instaura a época medieval, o direito passa a ter fundamento numa atitude de interpretatio, de desvelamento da letra considerada sagrada – comparada ao texto bíblico, que também estava envolvido no conhecimento jurídico –, mas que não cobria todo o sentido do ius, haja vista as diversas fontes do direito existentes nessa época; aos modernos coube desmistificar o direito, em relação ao primeiro passo, numa atenção às leis naturais captadas pela ratiohumana, se retirava o fundamento para a estrutura jurídica; nessa fase, Deus existe, mas está submetido às leis naturais, inerentes a conditio humana, sem o poder de interferir nelas. A grande virada jurídica deu-se com KANT que lança o direito no arbítrio humano, a partir de então, essa concepção toma corpo sendo plenamente adotada. Hoje em dia se instalou afuncionalização do Direito, ou seja, a autonomia que ainda o caracterizava como Direito tornou-se dependência de outras esferas que normatizam o direito, o qual apenas legitima essas outras esferas. Com o advento do Estado moderno, a concepção de Direito se liga cabalmente a ele e passa a ser manifestada através da lei produzida pelo poder legislativo. Há a necessidade de destacar que o foco da interpretação jurídico é o texto legal e que ela conduz o universo jurídico a uma manifestação somente linguística; destacam-se duas formas de interpretação que incidem sobre o texto jurídico: a compreensão hermenêutica estrita vislumbra através do texto somente uma objetivação cultural, ou melhor, a interpretação põe às claras um fenômeno cultural, deixa-o mais concreto para a percepção humana; já no segundo sentido, o positivista, a significação, propriamente dita, encontra-se no texto, logo o texto é compreendido de maneira constitutiva da significação que está somente no texto[14]

Atualmente o Estado não assume da mesma maneira o aparelho burocrático diretamente como outrora, mas continua regulador-totalizante e expansionista a ponto de tornar mais intensa a problemática da diferenciação fronteiriça entre Estado e sociedade civil, entre público e privado, entre o indivíduo e o cidadão[15]. Em última instância, encontrou-se na lei – Direito – o mecanismo de controle, com as instituições civis convocadas para suprir as lacunas deixadas pelo Estado em diversas situações em que a omissão do ente estatal se faz latente[16], a não ser no plano legislativo com sua superprodução de leis sem qualquer critério ou parâmetro de realização material, mas tão só técnico-formal com o objetivo de uma teleologia flexível-liqüefeita[17], a fim de tentar contornar as ausências e incapacidades dos mecanismos estatais de cumprirem seus deveres.

Com toda a problemática estatal ocorreu a constatação da incapacidade, por parte do Estado-Providência, de suas pretensões de satisfazer os fins a que se destinava – principalmente em cumprir os seus deveres relacionados com os direitos humanos de segunda e terceira gerações –, pois eles exigiam outros meios a serem empregados; a logística estatal não suportou as reais exigências crescentes de uma sociedade fragmentada[18], com diferentes e latentes necessidades contrapostas. Estes fins, estimulados pelo contingente, cambiavam constantemente e, para isso, tornou-se necessária a construção de novas formas formalizantes e legitimantes para sustentarem feições válidas constantemente em metamorfose – o fundamento de validação se encontra em expansão num espaço inventado[19], sem contato com uma semi-rígidaaxiologia-normativa, como num vazio. Nesse espaço, o Direito, por vezes, era localizado, trabalhava na organização reafirmativa da validade dos processos socioestatais. Ofuncionalismo jurídico criou um terreno propício para a fertilidade dos esquemas sistemáticos-funcionalistas adaptados a uma dinâmica flexível de incessante metamorfose, sem qualquer outro tipo de parâmetro, além da vontade político-econômica. Em face disso, a sociedade contemporânea movimenta-se de forma a atingir metas incertas, localizadas (e globalizadas), na espontaneidade-voluntariedade da necessidade contigencial humanoindividual, e submete o esquema jurídico.

  1. O aspecto individualista

O progresso social, ou a sociedade do progresso, denominação carregada de sentidos ambivalentes no tocante a um tracejo evolutivo, de maneira a considerar duas situações contrárias de conquistas e de retrocessos, devido aos novos caminhos abertos pela aquisição do conhecimento e retrocessos, pertinentes aos efeitos – diametralmente – contrários (não elucubrados) às conquistas traçadas pela modernidade[20]. Portanto, inevitavelmente, assume outras formas além daquelas dantes ultrapassadas pelas transformações ocorridas e ocorrentes no mundo cultural, mas isso não implica fundamentalmente qualquer transformação periférica e, sim, nuclear. Marcadamente, a industrialização trouxe vários efeitos ao patamar Humano e ao Natural. No ser humanoinstalou formas mecânicas de condutas (o fordismo), estilizando sua atuação e deliberação perante a produção em massa, estendendo-se às suas relações intersubjetivas. Existe um deslocamento do comportamento das fábricas em direção à sociedade de maneiras volitivas de ação social; nisso cada indivíduo isolado, bastando-se em si mesmo, desempenha seu papel na linha de montagem, nada além de movimentos determinados a atingir a finalidade que lhes (pre)ocupa. Por isso, a sociedade moderna e, atualmente, a contemporânea pode ser designada como individualista, sendo que no primeiro momento pressuposto da imagem do contrato social[21], de independência, de autonomia, de liberdade e de igualdade; no segundo momento, um pouco além do primeiro, parte da pluralidade, mas uma pluralidade que não considera a aceitação das diferenças entre cada indivíduo, ou melhor, cada indivíduo ocupa seu lugar e realiza suas tarefas (in)diferentemente dos demais, no entanto, há um padrão aceitável de convivência e de tolerabilidade; se, por acaso, alguém não consegue atingir esse padrão, é deslocado para a periferia do sistema estabelecendo-se numa espécie de ostracismo; logo com o direito funcionalizado. Essas modalidades de constrições sociais são legitimadas pelo sistema jurídico. Destarte, a contemporaneidade tende a aceitar a pluralidade, mas não suporta a interação de forma categórica e definitiva entre os diferentes ou de diferenças radicais. Portanto, o individualismo continua a se sobrepor e a reger-se por questõessociopolíticas e econômicas de máximo benefício que estruturam a base da sociedade, em que o eu e o outro não formam solidamente o nós, que incentiva o surgimento de situações conflitivas no ambiente social.

Essa conduta dificulta a interação e estimula o Direito a dar respostas rápidas aos conflitos daí originados, indica uma maior instabilidade social e o alargamento das fronteiras jurídicas com a finalidade de manter o controle. Por conseguinte, oindividualismo subsume-se às feições expressivas dos números isoladamente representados dentro de um conjunto numérico que não vai além de uma simbologia social de locações de espaços para a especialização dos significados do entendimento. As crescentes especificações do conhecimento pressionam (radicalizam a divisão social do trabalho); as grandes esferas culturais se fragmentam em conformidade com as exigências globais[22], ou seja, exigências de especializações de domínio do conhecimento e técnicas cada vez mais complexas[23]. Nesse caso, há fluxos em ambas as direções; por um lado há a fragmentação e pelo outro a integração do fragmentado à estrutura global, sob pena de isolar-se e perder o seu sentido como ente isolado, já num sem sentido. O diálogo entre-fragmentos agrega cada parte transformando o todo em um mapa social com a riqueza equivalente à quantidade de fragmentos existentes e dialogicamente ativos nesse sistema cartográfico. A figura que se mostra dependerá do diálogo desenvolvido entre as partes, e justamente no diálogo encaixa-se oindividualismo, com sua superficialidade dialogal se sustentando apenas por uma troca numérica de códigos informativos que revelam um status social e por uma imagem superficial de sua forma. Cada indivíduo participa, de maneira única, na formação desse mosaico, por isso, a relevância do requisito da pluralidade, entretanto, não importa, somente, uma aceitabilidade integrativa, mas o respeito à pluralidade[24]. Está-se na senda do individualismo e, por isso, o precioso não ultrapassa as fronteiras do eu. O eujustifica-se pela sua posição gregária no grupo em face (ou mesmo em contraposição) aooutro. Cabe, ao Direito individualista, a função de apenas ressaltar os direitos individuais e descurar dos deveres com eles impregnados, conjuntamente com o descuido com aresponsabilidade que decorre de tudo isso.

  1. A atual Segurança

O conjunto de fatores apresentado torna possíveis efeitos, outrora inimagináveis, impregnando a sociedade de peculiaridades – nunca antes deparadas – cabe gizar que, em tempos pré-modernos, existiam riscos e perigos aviltadores da segurança, haja vista as proteções existentes em volta das cidades (as muralhadas), a existência de diversos mecanismos de defesa e outros artefatos. No tocante ao passado, os riscos eram localizados e de proporções concentradas em sujeitos, reinos, regiões… Essa fronteira entre o velho e o novo justifica-se pela modernidade[25], cujo agora se depara com a insegurança e com o risco; a partir do conhecimento humano e sua ação radical nomundo-da-vida começou-se a sentir uma ambigüidade – claramente expressada – de resultados em decorrência de problemas solucionados e outros simultaneamente emergentes. Constitui uma circularidade, assim como a insegurança, a segurança, produtos de uma mesma reflexividade imposta na solução de problemas que acabam por produzir outros, perfaz um paradoxo tendente à radicalização. Destaca-se, por essa razão, um incremento de riscos, de insegurança, de tensões e de conflitos, numa incontrolabilidade[26] da vida de cada indivíduo sobre si mesmo; essa situação de instabilidade origina-se do afastamento do eu e do outro, do isolamento, do individualismocompetitivo, de ameaça causada pelo desconhecido (em geral); o mundo do eu passa a ter um controle maior sobre si tornando-se parcialmente acessível a poucos (ou nenhum) indivíduos, radicaliza o sentimento de insegurança, pois qualquer outro ou outra coisa desconhecida passa a significar uma situação proeminente de perigo, de risco elevando à procura de segurança nas figuras fantasiadas e institucionalizadas de solidez coletiva[27]. O reflexo ocorre na troca mútua de desconfianças e de inseguranças, que emanam do eue atingem o outro, além de formar um círculo de proporções societárias. Além disso, atribui à relação euoutro uma distanciação (prejudicial e desconsiderativa em relação aooutro), um afastamento do que seria uma relação de normalidade societária, ou melhor, o ônus e bônus de estar-aí-com-os-outros, interrelacionando-se, acaba por reduzir-se à mera forma de cumprir papéis sem envolver um conteúdo mais significativo do que o simples suportar a convivência e de satisfazer as próprias necessidades.

Logo, muito dos problemas contemporâneos reduzem-se a medos e preconceitos, que provocam o mal-estar do e no estar-aí-com-os-outros; daí emerge a intolerância à diferença, à multiculturalidade que resplandece no assumir, de cada indivíduo e de cada cultura, a sua identidade histórico-cultural, ou seja, pelo esgotamento de uma forma de pensar. Nesse caso, a responsabilidade da aceitação da diferença é posta de lado e assume outras formas, como a imposição de sistemas pré-fabricados àssociedades de outro talante histórico, fato que provoca uma rejeição a esse elemento artificial ora imposto – a resposta, muitas vezes, aparece no uso de toda a forma de poder impositivo, equivale dizer, como última conseqüência, a força bélica[28]. A assunção da preponderante posição de valores dominantes como um “bem supremo” indica o desenrolar do manto de uma forma de modernidade, que traz a possibilidade de impelir à pluralidade submissões de, em última instância, uniformidade dos espaçoscontemporâneos, com seus campos de atuações, que retiram, banindo para uma zona periférica (marginaliza, destradicionaliza) do principal contexto do mundo societário os demais valores-culturais, os indivíduos “diferentes”.

  1. Conseqüências na responsabilidade

Em decorrência disso, desconectam-se aspectos relevantes para a co-existência societária, quebram-se os laços societários em virtude de benefícios auferidos por aqueles que detêm o poder; a responsabilidade é diretamente atingida, pois cabe a ela responder – resposta guiada, muitas vezes, pelo Direito – perante o outro e o nós pelas ações ou omissões praticadas pelos diferentes eus. A responsabilidade esvanece-se devido a desconsiderações pelo outro, logo porque a sua significação e sua projeção direcionam-se à figura (ao rosto) do outro; a questão moral pode atingir o eu, mas a resposta equivalente à responsabilidade só terá sentido quando for manifestada em direção ao outro e ao nós[29], como numa assunção de deveres inerentes à condição de ter-se direitos. Logo, devido à negação, pelo individualismo, do outro, a responsabilidadetransforma-se num obstáculo e num fardo para a consecução da felicidade material-individual e não se coaduna com qualquer ética fluída e egoísta, por ter, em sua noção, pontos de rigor fixo em relação ao mundo social, como um compromisso determinante a ser cumprido, que, dentro de um binômio subjetivo dever/não dever ou bom/ruim, não tem a possibilidade de escolha de pólos, ou seja, a responsabilidade, por si só indica umdever ser de converter em ser, de responder. O individualismo do Homem moderno levou-o para a liberdade[30], desvinculando-o da comunidade, que, simultaneamente, o lançou na solidão de referenciais delimitados a partir e nos limites de si mesmo. Como corolário, buscou mecanismos de fuga à responsabilidade decorrente dessa liberdade solitária[31]. Ocorre, por isso, a hipertrofia na idéia de direito sem o correspondente dever; logo, a maior parte dos funcionalismos jurídicos, instrumentalizadores do Homem, busca ignorar os deveres, num descurar da responsabilidade, e evidencia somente direitos.

No passado, por meio de éticas-morais universalizantes, era possível vislumbrar o ser responsável, capaz de responder devido a coerções de naturezas outras que não o próprio poder do Estado, justamente pelo valor timbrado nesse adjetivo; por outro lado, hodiernamente a esfera social, com suas características, recusa-se a estagnar-se em preceitos capazes de impor ônus para prejudicar as finalidades de felicidade(-eficiência)-desejos. A responsabilidade encontra-se prejudicada por uma negação com o sentido de recusa-afastamento[32]; sobra, no entanto, a responsabilidade técnica de operar com as especificidades científicas e obter meios de eficiência e de produtividade perante o superior hierárquico. Esse tipo de responsabilidade não ultrapassa as considerações técnicas da espécie do saber empregado em vistas do resultado final do trabalho. Não há outro modo de avaliação a não ser responder às questões de eficiência ou ineficiência dos resultados do produto final; o importante, essa responsabilidade se encontra em realizar a tarefa sem outra maneira de consideração[33]. Decorre, de pronto, o niilismo, que se apresenta de modo a se enquadrar aos padrões societários estabilizando-se numa forma de pensamento dominante. A reação a esse comportamento, expande-se como ondas e atinge toda a base produtora da cultura social e instala o corolário niilista. O aceleramento disso tudo, juntamente com seu agravamento, pode ser demarcado com a industrialização e as decorrências do desenvolvimento da ciência e técnica causadoras de novas formas de conhecimento e atuação no mundo, sem nenhum elento de consciência valorativa das causas e conseqüências decorrentes desses atos. Portanto, aracionalidade, numa grande medida científica, norteadora, se encontra nas finalidades de uma sociedade baseada numa metodologia empírico-análitica contingencial, na qual o quadro normativo jurídico deixa de ser o principal e passa-se ao quadro legitimante. O proposto não ultrapassa as fronteiras das observações dos movimentos socioindividuaispara análise e o traçar de um planejamento para o devido uso dos instrumentos, como o Direito, a arte, a ciência, a técnica, a política, a economia e tudo aquilo que se reduz à possibilidade de instrumentalização.

A neutralização impactante da moral (ou de qualquer outro aspecto de valor), oferece resultados sem a possibilidade de avaliação; há uma cisão entre o axiológico e a ação cometida, numa qualquer admissibilidade ou regularidade da conduta em voga; a neutralidade da moralidade provoca o irreconhecimento de outra instância (“supostamente”) relevante à ação do agente. A negação da pessoa, pelo intermédio da despersonalização e não-responsabilização, modifica o sentido de ser humano, de pessoa, de ser relevante ao contexto mundanal. Em face disso, o emprego da técnica, para a consecução de qualquer finalidade, encontra-se somente respaldada pelo seu emprego correto, pela responsabilidade técnica[34].

  1. A crise de paradigmas: funcionalismo

Esse tipo de utilitarismo-(funcionalista) ocasiona uma chamada crise de paradigmas, talvez pela falta de sentido um vazio ocupa (ou desocupa) o “espaço” societário. Para além do que se encontra em diferentes épocas, com suas inúmeras concepções, o que se pode desvelar não ultrapassa uma atualidade retumbante de diferenças-pluralidades, que se encontram tentadas a organizá-las em indiferentes espaços comuns, sem a conotação de espaço públicos, mas, somente, o significado de particulares entre o considerado igual, numa igualdade formal (e genérica) sem o plano material a servir de parâmetro, esta pode ser apontada como uma das marcas da sociedade moderna, quando apregoa a igualdade e simultaneamente acentua a desigualdade[35]; logo, a dinâmica acelerada do tempo social demanda exigências adaptadoras de ágil concretização sem que com isso se possa adaptar a periferia ou a parte mais débil do sistema social. Com efeito, as transformações ocorrem e a totalidade social não consegue, por completo, absorver o novo, deixa parte da sociedade sem atualizações efetuadas por um processo conduzido por elementos volúveis, que se encontram à disposição de mecanismos dominantes através da vontade sociopolítica e econômica[36]. Logo, todo o sistema social obriga-se a acolher as mudanças e, assim, os elementos que não conseguem acompanhá-las estabelecem-se à margem, na periferia conjuntural da atualidade, por isso, os quadros mentais não podem utilizar-se de subsídios estanques que dificultem a compreensão da atualidade, e nem podem obstacularizar, com uma adaptação valorativa, as exigências imediatas da política-econômica individualista.

Instaura-se predominantemente, portanto, uma racionalidade finalista que supre (ou procura suprir) as exigências de uma demanda social em constante mudança com a devida e rápida validação da atuação dos sistemas sociais, estatais, ou de qualquer outro aspecto dominante que facilite a consecução dos objetivos político-econômicos. O que torna mais complexa a contigência deve-se aos novos problemas emergentes de efeitos ainda não, ou em parte, conhecidos ao habitat e ao próprio Homem, que se defronta, contemporaneamente, com a possibilidade de trágicas conseqüências e, até mesmo, o próprio aniquilamento a qualquer momento.[37]. O Direito deveria protagonizar, nesse momento, a proteção e realização da dignidade humana, pois o Direito só é Direito quando se transforma em fato.

O que eleva o grau de insegurança à totalidade expandida, com o auxílio da queda das fronteiras delimitadoras de particularidades uniformizantes como as inter-estatuais, que colocam todos na mesma situação e com responsabilidades equivalentes, ou seja, o fator local passou a ser determinante sobre o fator global e o global sobre o local, devido à expansão dos efeitos-reflexos em toda a “atmosfera” mundanal. A maior evidência disso está a ecoar na ecologia. Essa realidade global radicalizada originou-se no fato de o Humano descurar de si mesmo, o Homem esqueceu de manter o respeito conservativo sobre sua própria condição, e de seu próprio meio ambiente, independente de qualquer crença metafísica ou físico-científica, pois o efeito atinge também o causador, ninguém está a salvo, seja relativo ao presente e a extensão ao futuro, justamente quando se consideram as gerações vindouras com a possível inabitabilidade.

O decurso globalizador implantou, também, outras situações de risco nas áreas da economia, política, sociedade, arte… por estar todo o globo em contato, à mercê de causas e efeitos difíceis de serem controlados por aqueles que estão em expectativa, situação que indica a falta de controle dos próprios fatos geradores de expectativas, que não dependem mais do próprio expectante, mas de outros indivíduos sem rosto-identidade, não identificáveis. Portanto, os riscos são potencializados devido à incapacidade de previsão dos acontecimentos desconhecidos e aptos a desconstruir todo o edifício de um Estado, sem que a própria vítima tome conhecimento das suas reais causas. Ao aproximar a visão ao contexto intersubjetivo, a situação constitui-se a mesma, cada qual com sua própria individualidade se resguardando dos perigos existentes no desconhecido, muito embora a contingência conhecida represente perigos, mas mais claros, evidentes, capazes de serem elucubrados com uma certa segurança. Entretanto, para chegar ao conforto de se ter uma situação individual segura, ou com máximo de segurança que se possa ter, é preciso afastar o estranho (ou aniquilá-lo)[38] e deslocar-se ao conhecido, ou presumivelmente conhecido, sem deixar de se precaver contra este. Este tipo de conduta, devido muito à complexidade e à impossibilidade de tudo conhecer e dominar, força a diminuição do círculo de conhecimento, concentra, especificamente, numa zona reduzida de experiência, através do processo de especialização. Além disso, o distanciamento reduz a força das conexões entre os elementos envolvidos com o ato e a conseqüência; perdida a medida da noção, muitos corolários são produzidos por feitores sem, ou com fracas noções dos resultados, sem influenciar cabalmente suas determinações; com outras palavras, não há influências ético-morais imediatamente incidentes no pensar sobre o ato e suas ocorrências. Dá-se a potencialização do cumprimento das tarefas sem escandir os resultados, a não ser os imediatamente interessantes.

  1. Coletividade contemporânea

As relações entre indivíduos estão pautadas por essa dinâmica, que prejudica uma coexistência cooperativa, além de estimular as diferenças e conflitos societários, os estranhamentos. Na mesma direção, encontra-se outra peculiaridade dacontemporaneidade: a pluralidade. Com efeito, a modernidade não conseguiu unificar e homogeneizar a sociedade dos indivíduos com a liberdade e igualdade, além disso, as diferenças tornam-se cada vez mais latentes confluindo grupos (mais ou menos homogêneos) a ocuparem determinadas áreas e a conviverem. Isso pode ser observado em relação às diferenças político-econômicas[39] que provocam a separação, a classificação e a distribuição dos indivíduos em espaços específicos. O sonho de pureza[40], de limpeza e, por conseqüência, de ordem, continua, nesse tipo de segregação, em pleno vigor, muito embora, hodiernamente a multiplicidade compreenda – a irredutibilidade à homogeneidade – à diversidade, o problema justifica-se noindividualismo com a necessidade de identificar-se na padronização isoladora e na falta de resposta de valores voltados à abrangência da dignidade humana (mais exatamente a concretização dos Direitos Humanos, respeitando as diferenças socioculturais). A padronização não ultrapassa as fronteiras de uma “falsa verdade”[41] de tentativa de livrar-se dos riscos do desconhecimento, que deixam no ostracismo a possibilidade da diversidade em patamares de igualdade material proporcionalizante, transformam peculiaridades culturais dos estranhos em subculturas e projetam-nas para a extinção, ou então para uma admissão elitizada[42]; haja vista os conflitos de inclusão social de grupos tendencialmente destoantes dos dominantes. Trata-se de uma das maneiras de solapar o espaço público do controle dos aparelhos estatais – fundamentalmente os coercitivos –, os indesejados. Disso decorre a produção da verdade e a relação de poder que caracterizam e conformam o corpo social, o qual afirma a coesão necessária entre os indivíduos, que estimula a circulação de influências dos mercados consumistas, no sentido de convergência em torno da relação entre o poder e sua distribuição social – material.

A face social está voltada ao mercado de consumo, que (re)estabelece determinados conceitos que anteriormente estavam ligados às relações de classes: empregador e empregado; atualmente mede-se o status social através do poder de compra e, com isso, toda a decorrência de direitos emergem nesse matiz; muitos dos direitos humanos reconhecidamente basilares atrelam-se materialmente àqueles que têm a capacidade de consumo e formalmente a todos pela inerente condição humana que aRevolução Francesa (burguesa) implantou no cotidiano socioestatal. A adjetivação desta época de consumista decorre da concentração dos desejos em consumir imediatamente passageiros com a ânsia de conquistar as novidades surgidas no mercado, como uma forma de manter-se atualizado. A decorrência disto dá-se através de uma memória momentânea ou de curta duração em conformidade às seduções do mercado além de tornar o ser em objeto.

Todas as coletividades apresentaram algum tipo de dominação, hodiernamente calca-se num consumo da verdade científica e econômica utilizado em qualquer ramo do conhecimento humano; consumos instantâneos de “verdade”, tecnificada pelo padrão dos especialistas-técnicos criadores de produtos e conhecimentos “mágicos”. Ocorrem subdivisões de grupos (peritos/não-peritos) nesse processo de exclusão/inclusão que acarreta distorções sociais configuradoras de mal-estar, além disso, de conflitos em todas as esferas da sociedade, as afetadas, com maior intensidade, são aquelas intimamente ligadas à economia. A economia também provoca no indivíduo um estímulo para consumir e, com isso, tornar-se socialmente vigoroso e livre; a contemporaneidaderelocalizou os parâmetros sociais na capacidade de liberdade, e esta se encontra atrelada à aptidão do constante consumo que escande o tamanho da liberdade e dostatus social ocupado.

  1. Sociedade no/do risco

Em face disso e outras conjunturas mais, a sociedade contemporânea é denominada de sociedade do risco (por Ulrich Beck), que se coaduna expressamente com a situação decorrente das inúmeras variáveis incidentes sobre o mesmo núcleo humano, atualmente globalizado, portanto potencializado. Não há como se emancipar (isolar) da situação de alcance de patamares – auto-ameaça civilizatória – de conseqüências universais, pois as fronteiras passaram a serem imaginárias, e não asseguram a neutralidade de reflexo em seu interior, seja qual tipo de reflexo for; os problemas ambientais demonstraram essa nova situação de risco desmedido e globalizado. Além do mais, outras dificuldades – político-econômicas – se estendem às demais localidades oriundas da própria organização societária, agora incapaz de lidar com as novas criações conectivas que apresentam, como característica maior, a imprevisibilidade dos resultados de imediato – há a crise generalizada da forma de conhecimento científico, que sofre as conseqüências de suas próprias contradições –. As instituições societárias estão entrelaçadas, transnacionalmente, fato responsável por elevar a possibilidade de um colapso em conjunto. Na economia e na política essa visão torna-se evidente pela organização sistemática, fortemente ligada às influências externas, que torna vulneráveis os mecanismos de defesa de eventuais “ataques”, desequilíbrios ocorrentes no centro do poder e nos mercados econômicos que podem infestar toda a sistemática societária. As distâncias, com isso, configuram-se em produtos culturais que enfraquecem a idéia do espaço-físico de outrora, devido à possibilidade de acesso aos meios técnicos de rápida e irrestrita mobilidade conseguida hodiernamente[43].

A figura do Estado (com os elementos clássicos, sem o sentido originário) entrou em decomposição justamente devido ao fenômeno de alastramento dos resultados que influenciam, em cada localidade, incluindo os movimentos migratórios de trabalhadores, de capitais monetários e de efeitos ecológicos, pois o controle não se reduz a opções próprias definidas no âmbito interno das “fronteiras” caracterizadoras de uma nacionalidade (homogeneidade) e nem à localidade, consegue exportar impositivamente, sem sofrer nenhum tipo de resistência, sua cultura aos demais espaços[44]. A vontade política, nesse sentido, de tudo controlar, perdeu poder em relação a determinadas esferas devido à impossibilidade de dirigismo de situações críticas de complexidades pouco dominadas; o domínio da pura vontade reduziu-se aos limites da técnica, do conhecimento, da especialização. A sociedade hodierna é marcada pelo Know-How; sua estruturação baseia-se no conhecimento especializado (o científico agregou-se à técnica-formalizante) e no modus operandi dos atores do “teatro do espetáculo” social. O Direito, como um jogo de cena de dramaticidade, concentra-se na questão da forma de atuar no palco da vida com-os-outros; a tentativa de redução do risco acaba por estabelecer parâmetros de segurança aparentes através da palavra do especialista e suas especificidades técnicas. As relações imediatas passam pela opinião – muitas vezescommunis – (verdade) do técnico (sem a capacidade de avaliar valorativamente) – a burocracia estatal exemplifica a organização social, com sua tentativa de regular e controlar todos os movimentos, no caso do Estado abarcador da sociedade – utilizando-se do argumento de segurança diante do incerto, assim, dá-se em todas as esferas culturais, que utilizam mecanismos políticos sobre a base de cálculos de risco/segurança, perspectivando suas condições em hipóteses dos cálculos estratégicos (custo/benefício) sobre acontecimentos futuros incertos, mas de rápida e surpreendente realização; ainda, hodiernamente, mesmo empregando toda a prudência, todo o cuidado em uma ação, o risco permanece presente, podendo se despregar desta ação sem ter como ser detido (ou previsto).

  1. Momento conclusivo

A tecnologia social empregada, portanto, na sociedade contemporânea, coloca-a na posição de regras numéricas de maximização de resultados que enfraquecem – ou mesmo afastam por completo – o elemento axiológico-jurídico-normativo (em lato sensu) de quaisquer sociedades que existiram, ou ainda existem; está aí uma grande questão de estruturações do sistema jurídico com sua suposta neutralidade em relação à axiologia. A sacralização do conhecimento tecnocientífico e a dessacralização de uma entidade metafísica e, logo, depois do humano (físico: como imagem) colocam um novo horizonte, antes inimaginável em bases reais; a conjuntura atual possibilita inúmeras variações interligadas de causas e resultados inesperados, que são responsáveis pela insegurança apontada mais acima. A insegurança participa da liquidez do cotidiano idealizado sob as formas aparentes de segurança, ordem e felicidade, numa superficialidade de interações, justamente subjugadas pelas aparências, que estão jungidas à fluidez do tempo-social e seus ditames uniformizantes das classes sociais – Convoca-se a cultura[45] secular para fundamentalizar materialmente as discrepâncias separatistas entre os diversos grupos existentes. A necessidade de estar no nós pertence ao humano, mas, também, a necessidade de ser só o eu compõe o sentido do Homem; não são posições essencialmente antagônicas, serão, sim, antagônicas quando houver a preponderância de uma sobre a outra, como ocorre atualmente com o individualismo, no sentido de conquista de liberdade contra a coletividade, numa espécie de anomia que causa incertezas, inseguranças, desencadeia dúvidas conscientemente medrosas e, com isso, sobreposições individualistas; muito embora existam diversos modelos de individualismo, o encontrado está calcado na finalidade de máximos benefícios momentâneos (ao mesmo tempo elocubrando os riscos de sofrer prejuízos), escandido pela lógica, própria de uma “ética fluida” (ou não-ética), individualista, de competição, de consumo mercadológico e de alcance da felicidade-satisfação “plena” individual-solipsista, mesmo que isso custe a infelicidade do outro, como num jogo de eleição-conjugação de estratégias pensadas sobre a hipótese intencional do outro – reduzindo a uma simples vantagem individual[46]–, ou seja, a hipótese serve de parâmetro para a elucubração do eu na tentativa de levar a vantagem. E com essas questões em plena vigência no seio da sociedade, o Direito assume um papel de protagonista de legitimação dos desejos sociopolítico-econômicos, oriundos de determinados patamares sociais, mas assimilados por toda a coletividade, funcionalizando-se e instrumentalizando componentes antropo-valorativos que não deveriam se submeter à fungibilidade dos desejos solipsistas de uma sociedade voltada para o indivíduo como núcleo de tudo e que desconsidera a realidade comunitária deestar-aí-com-os-outros, ou seja, de solidariedade.

A partir dessas constatações, a fuga para o futuro, se entender o futuro como um vislumbre de escapatória da própria aniquilação, ficou no mero projeto moderno, enquanto o Homem subjugar-se a si mesmo, a problemática social continuará numa crescente, até limites insuportáveis. O relevante é reconhecer qualquer ser humano em sua dignidade, de valorização da pessoa em sociedade e o papel do Direito, ao normatizar uma parcela da vida em sociedade, em colocar uma axiologia valorizadora da significação e riqueza humana individual e comunitária, que fortaleça os laços interrelacionais entre os co-cidadãos.

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[1] NEVES, António Castanheira. O Direito Hoje e Com Que Sentido? O problema actual da autonomia do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 2002. pp. 10-11.

[2] Com outros detalhes: ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Trad. Roberto Raposo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 211-219.

[3] GIDDENS, Antony. As Conseqüências da Modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: Unesp, 1991. p. 45.

[4] BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p. 110.

[5] SANTOS, Boaventura de Sousa. O Estado e o Direito na Transição Pós-Moderna: para um Novo Senso Comum sobre o Poder e o Direito. In: Revista Crítica de Ciências Sociais. n. 30. Junho. Coimbra: Centro de Estudos Sociais, 1990. pp. 19-20. Cabe ressaltar que ohomo aeconomicus começa a ser considerado por volta do século XVIII (com Adam Smith); isso significa que, até então, as conseqüências econômicas se encontravam, analiticamente, atreladas a outras categorias culturais e por essas influenciadas. NEVES, António Castanheira. O pensamento moderno-iluminista como factor determinante do positivismo jurídico. In: Curso de Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra: Policopiadas, 1975. pp. 13-16.

[6] GIDDENS, As Conseqüências da Modernidade. p. 16.

[7] NEVES, António Castanheira. A crise da filosofia do direito no contexto da crise global da filosofia: Tópicos para a possibilidade de uma reflexiva reabilitação. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. pp. 18-19.

[8] A massificação, ao invés de reunir as individualidades, acabou por afastá-las, ou melhor, a capacidade de agrupamento perdeu força, o que ocasionou a distancia e a estranheza; fato que envolve, então, o esquema de procurar um suporte forte suficiente para agüentar as novas exigências. Como ocorria no passado, elementos, muitas vezes, explicáveis pela transcendentalidade. Ver mais detidamente e com alguns outros aspectos: ARENDT, A Condição Humana. Op. Cit., pp. 62-63; numa idéia de Homem-massa ver: ORTEGA Y GASSET, José. La rebelión de las masas. 11. ed. Madrid: Revista de Occidente, 1948.

[9] Um dos fatos históricos mais evidenciadores dessa racionalidade foi o Holocausto: “A ‘Solução Final’ não se chocou em nenhum estágio com a busca racional da eficácia, da otimização na consecução do objetivo. Ao contrário, resultou de uma preocupação autenticamente racional e foi gerada pela burocracia fiel a sua forma e propósito.”BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Holocausto. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p. 37 (grifo do autor).

[10] Ver: SANTOS, O Estado e o Direito na Transição Pós-Moderna... Op. Cit., pp. 13-14.

[11] ARENDT, A Condição Humana. Op. Cit., pp. 165-166.

[12] O Estado – Providência é concebido para manejar com os indivíduos que estavam fora do processo social, ou seja, os que estavam se tornando inaptos, ultrapassados pelo contexto social; a assistência social assume uma posição importante na proteção e recuperação dos inaptos a enfrentarem as novidades exsurgentes no mercado laboral.BAUMAN, O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Op. Cit., p. 51.

[13] O desenvolvimento da burocracia, inserida na modernidade, determina uma dicotomia entre formal/informal que acarretou uma marginalização a determinados problemas que a justiça do Estado-Providência não consegue enfrentar, logo surgem movimentos antiformalistas de resoluções de conflitos, destacadamente em países periféricos ou semiperiféricos; são adaptações incentivadas pelas necessidades de concretizações de justiça/do Direito. SANTOS, O Estado e o Direito na Transição Pós-Moderna… Op. Cit., p. 15-16.

[14] RODRIGUES, Sandra Martinho. A interpretação jurídica no pensamento de Dworkin: uma abordagem. Coimbra: Almedina, 2005. p. 13.

[15] Por isso, mesmo ainda válida a antiga distinção entre público e privado, fundamentalmente pela hiper-valorização do âmbito de todo os direitos existentes, ou seja, a regulação estatal é massificada e acaba por engolir a esfera privada (dotada de uma certa autonomia).

[16] “Em primeiro lugar, o facto de os orçamentos do Estado terem continuado globalmente a aumentar e de a legislação reguladora, longe de abrandar, ter continuado a acumular-se, deve levar-nos a perguntar se em vez de retracção não estaremos a testemunhar uma nova forma de expansão do Estado, diferente da expansão do Estado-Providência mas provavelmente não menos interventora e reguladora. Em segundo lugar, uma análise detalhada das situações de regulação social que o Estado vem na aparência devolvendo à sociedade civil revela-nos, não só, que o Estado permanece presente e actuante para além do acto da devolução, mas também que as novas situações de regulação social, apesar de formalmente não-estatais, ou seja, apesar de privadas, assumem prerrogativas e qualidades até agora associadas ao Estado.” SANTOS, O Estado e o Direito na Transição Pós-Moderna… Op. Cit., p. 23.

[17] Ver: BAUMAN, Modernidade Líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. pp. 7-9.

[18] “Os dois esforços reforçam os efeitos mútuos e garantem entre si que a fragmentação e o isolamento ‘na base’ continuam sendo os irmãos gémeos da globalização ‘no topo’.” BAUMAN, Zygmunt. Globalização: As conseqüências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. p. 136 (grifo do autor).

[19] FERRY, Luc. O Homem-Deus ou o Sentido da Vida. Trad. Maria do Rosário Mendes. Lisboa: Edições Asa, 1997. pp. 18-19; ainda destaca: “Contudo, se o fenómeno atinge entre nós uma tal amplitude, é porque de certo modo nos interpela e preenche certos vazios, o primeiro dos quais será certamente o vazio deixado pelo eclipse da questão do sentido.” p. 22.

[20] Uma questão que surge do predomínio da técnica, da ciência, relaciona-se com o fim da filosofia, e, com isso, da desnecessidade de indagar num sentido último, ou metafísico, sobre o mundo, as coisas e o Homem. Para além disso, convoca-se: NEVES,A crise da filosofia do direito … Op. Cit., pp. 7-15.

[21] “La idea de la sociedad como reunión contractual, por tanto, jurídica, es el más insensato que se ha hecho de poner la carreta delante de los bueyes.” ORTEGA Y GASSET, La rebelión de las masas. p. 5.

[22] Em considerações de alguns “tipos” de globalizações, ver: SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: Revista Crítica de Ciências Sociais. n. 48, Junho. Coimbra: Centro de Estudos Sociais, 1997. pp. 14-18.

[23] Ver: GIDDENS, As Conseqüências da Modernidade. pp. 84, 87, 92 e 95.

[24] Ao passo que o Direito e toda a sua possibilidade de integrar-se ao atual sistema social sem sofrer perda de legitimidade, ao contrário, ter em sua bagagem um ganho efetivo de concretização de seu sentido não necessita de entregar-se por completo a esfera alienígena, mas manter suas formas possibilitadoras de uma identificação:SANTOS, Boaventura de Sousa. Uma Cartografia Simbólica das Representações Sociais: Prolegómenos a uma concepção pós-moderna do direito. In: Revista Crítica de Ciências Sociais. n. 24. Março. Coimbra, 1988. pp. 139-172; de forma complementar ver:BAUMAN, Globalização… Op. Cit., pp. 36-52 – “Do ponto de vista da administração espacial, modernização significa monopolização dos direitos cartográficos.” (p. 48).

[25] Ver: GIDDENS, As Conseqüências da Modernidade. p. 104.

[26] “Ao longo de toda a era moderna nos acostumamos com a idéia de que a ordem é equivalente a ‘estar no controle’”. BAUMAN, Globalização… Op. Cit., p. 65.

[27] ELIAS, A Sociedade dos Indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. p. 72.

[28] “Esta chave não se encontra nas armas – por muito útil e desejável que seja uma diminuição do número de armas, tal recurso não elimina o perigo. Ela reside, como se compreenderá, nos próprios homens que utilizam as armas. Embora isto seja óbvio, nem sempre é, porém, dito clara e distintamente. O perigo assenta, única e exclusivamente, na atitude dos homens em relação aos outros.” ELIAS, Norbert. A Condição Humana. Trad. Manuel Loureiro. Lisboa: Difel, 1991. p. 128; BAUDRILLARD, Jean. A Ilusão do Fim ou a Greve dos Acontecimentos. Trad. Manuela Torres. Lisboa: Terramar, s.d. pp. 124-125.

[29] “Só poderiam assumir sua responsabilidade as pessoas que tivessem dominado a difícil arte de agir sob condições de ambivalência e incerteza, nascidas da diferença e variedade. As pessoas moralmente maduras são aqueles seres humanos que cresceram a ponto ‘de precisar do desconhecido, de se sentirem incompletos sem uma certa anarquia em suas vidas’, que aprenderam a ‘amar a ‘alteridade’’.” BAUMAN,Globalização… Op. Cit.,  p. 54 (grifo do autor).

[30] Ver: NEVES, António Castanheira. Pessoa, Direito e Responsabilidade. In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. ano 6, fasc. 1, Janeiro-Março. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. pp. 20-21.

[31] NEVES, Pessoa, Direito e Responsabilidade. pp. 17 e 18.

[32] “Perante uma «hipertrofia» de responsabilidade (cósmica, política, social, jurídica, etc.), os homens não se sentem responsáveis, e sofrem sempre como um golpe aleatório ao verem-se responsabilizados em vez de poderem invocar a dissolução da sua responsabilidade pela transferência para a irresponsabilização de uma socialização total. A responsabilidade tornou-se uma exterioridade que oprime e se suporta mal, não tem lugar na intimidade ética que identifica e dignifica – foi Saint Éxupery quem disse: «être homme c’est precisement être responsable».” NEVES, Pessoa, Direito e Responsabilidade. Op. cit., p. 10 (grifo do autor).

[33] “A responsabilidade técnica difere da responsabilidade moral pelo fato de esquecer que a ação é um meio para alcançar algo para além dela mesma.” BAUMAN,Modernidade e Holocausto. Op. cit., p. 125; no sentido de evolução da responsabilidadedesde o modelo arcaico de responder a toda a comunidade como aos deuses, numa imputação objetiva, até a atual responsabilidade civil e, nesse momento, a penal (em decorrência da complexidade social com seus riscos) a demonstrarem diversas possibilidades de imputação de responsabilidade (ao ponto de torná-la – a penal – objetiva sob o ângulo preventivo) sem culpa. Ver: NEVES, Pessoa, Direito e Responsabilidade. Op. cit., pp. 11-16.

[34] Há um desconstrução de uma significação ético-moral na visão do eu sobre o mundo habitado pelo outro que imanentemente suporta as mesmas características do eu. Com outros adjetivos ver: BAUMAN, Modernidade e Holocausto. Op. cit., pp. 244-251.

[35] BAUMAN, O Mal-Estar da Pós-Modernidade.Op. cit., pp. 74-76.

[36] O Estado acaba por exteriorizar e implementar essa vontade o que acaba desaguando no Direito pois: “Esta relação entre o político e o económico pressupõe uma mediação que seja simultaneamente exterior e superior tanto ao político como ao económico.” SANTOS, Boaventura de Sousa. O Estado, o Direito e a Questão Urbana. In:Revista Crítica de Ciências Sociais. n. 9 Junho. Coimbra, 1982. p. 19.

[37] ELIAS, Norbert. A Condição Humana. pp. 74-75.

[38] BAUMAN, O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Op. cit., pp. 27-30, 36-37, 40-41 e 43-44.

[39] Existem outras diferenças invocáveis como a nacionalidade, a religião, o fenótipo, o genótipo…

[40] BAUMAN, O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Op. cit., p. 14.

[41] Ver: FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Trad. Roberto Machado. 18. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2003. p. 13 (ideologia judicial p. 57) ainda: pp. 113-118.

[42] BAUMAN, Modernidade Líquida. Op. cit., pp. 20-21; outras conseqüências do encontro entre estranhos, ver: (pp. 111-112).

[43] BAUMAN, Globalização … Op. Cit.,  pp. 13-33.

[44] Idem, Ibidem, pp. 63-84.

[45] A arte contemporânea, segundo Hassan, apresenta – dentre outros – onze traços, quais sejam: indeterminação; fragmentação, descanonização, apagamento do eu, o inapresentável; ironia; hibridação; carnavalização; performance; construcionismo; imanência. HASSAN, Ihab. Fazer Sentido: as atribulações do discurso pós-moderno. Trad. João Paulo Moreira. In: Revista Crítica de Ciências Sociais. n. 24. Março. Coimbra, 1988. pp. 57-59.

[46] FERRY, Luc. O Homem-Deus ... Op. cit.,  pp. 86-88.