A produção da delinquência juvenil: uma análise sociológica da aplicação das medidas sócio-educativas a adolescentes em conflito com a lei no Município de Nova Iguaçu

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 04 – Janeiro/Junho 2007

A produção da delinquência juvenil: uma análise sociológica da aplicação das medidas sócio-educativas a adolescentes em conflito com a lei no Município de Nova Iguaçu – RJ

Marília Márcia Cunha da Silva – mestranda pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, Niterói/RJ.

E-mail: marilia_marcia@yahoo.com.br

Resumo: O presente trabalho buscou pensar sociologicamente a aplicação das medidas sócio-educativas, e como neste processo legitimam-se os estereótipos sobre a “delinqüência juvenil” encontrados no senso comum. Inspirando-se principalmente na idéia de produção da delinqüência trabalhada por Michel Foucault, na qual a biografia do indivíduo, neste caso do adolescente, é desmembrada, simplificada, analisada e descrita, possibilitando desta forma uma ligação quase “natural” à atitude infratora. Para a realização deste trabalho foi escolhida uma das 27 Coordenadorias de Recursos Integrados de Atendimento ao Menor do estado do Rio de Janeiro, a do município de Nova Iguaçu, responsável pelo atendimento aos adolescentes que cumprem medidas sócio-educativas de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em oito municípios da Baixada Fluminense. Através de observação, análise de relatórios e entrevistas semi-estruturadas com técnicos da unidade e adolescentes que cumpriam alguma medida no local, foi possível observar a individualização e naturalização dos atos enquanto característica criminosa, assim como a criminalização da pobreza.

Sumário: 1. Introdução; 2. O adolescente quem?; 3. A “sócio-educação”; 4. As práticas sócio-educativas; 5. Conclusões; 6. Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Delinqüência juvenil – Medida sócio-educativa – naturalização – individualização – criminalização da pobreza.

  1. Introdução

Discussões acerca da “delinqüência juvenil” intensificam-se. Os veículos de comunicação e diversos setores da população brasileira (especialistas na questão ou não) discutem temas como a redução da maioridade penal, a eficácia e os métodos de “ressocialização” inerentes às medidas sócio-educativas e as condições das casas de custódia responsáveis pela aplicação de tais medidas. Tais debates surgem muitas vezes com fervor e acabam dividindo opiniões:

“Violência tem componentes genéticos, diz especialista

O geneticista Renato Flores defende uma tese polêmica em relação a adolescentes em conflito com a lei e à detentos do Instituto Forense de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, onde trabalha há 13 anos. Segundo o médico, a violência tem componentes genéticos. “O ambiente predispõe fortemente a criança a ser violenta. Mas isso não acontece de forma igual. Umas são mais frágeis do que as outras. Umas têm algumas diferenças genéticas”, argumenta. Segundo Flores, existem características biológicas que aumentam os mecanismos de ansiedade e medo. As pessoas com dessas mutações estão mais propensas a tornarem-se violentas, por exemplo, caso sofram maus-tratos ou não tenham bom acompanhamento familiar durante a infância. O especialista diz que o cérebro age como os músculos. Se os neurônios forem treinados para sentir medo e raiva, irão reproduzir estes sentimentos no futuro. Assim como os músculos, quando estimulados por atividades esportivas, se desenvolverão melhor. O geneticista alerta aos pais que “a infância é determinante para o futuro de qualquer pessoa”[1]

“Pesquisa aponta opinião de juízes sobre maioridade penal

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) divulgou ontem (15) um estudo com a opinião de três mil juízes sobre assuntos relacionados à política, legislação, trabalho e meio ambiente. A maioridade penal brasileira foi um dos temas abordados. De acordo com a pesquisa, 61% dos entrevistados são ‘totalmente favoráveis’ e ‘favoráveis’ à redução da maioridade penal. Já 35,6% dos magistrados se colocaram ‘totalmente contra’ ou ‘contra’ a alteração da legislação. Sobre o tempo de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, o levantamento aponta que 75,3% dos juízes defendem o aumento desse período, contra 19,3% ‘totalmente contra’ e ‘contra’.” [2]

“Especialistas divergem acerca da proposta de redução da maioridade penal

A proposta de redução da maioridade penal para 16 anos divide a opinião de especialistas. Favorável à medida, o deputado Luiz Antônio Fleury (PTB-SP), ex-governador de São Paulo, propõe um plebiscito sobre o tema. ‘A defesa que faço parte do próprio Código Penal brasileiro, que adota o sistema biopsicológico para a definição da maioridade penal. Ou seja, leva em consideração o fator biológico. Diz que a pessoa é plenamente capaz, se ela tem a capacidade de entender o caráter criminoso da sua conduta’, afirma. Especialistas, entretanto, discordam da redução. É o caso do defensor público Antonio José Maffezoli Leite, do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral de São Paulo. ‘Essa discussão tem que partir do questionamento: qual é o objetivo da redução da maioridade? Condenar os jovens de 16 e 17 anos ao sistema carcerário, que não ressocializa? Que tem servido como uma universidade do crime? A mera redução não vai ajudar que esses jovens recebam um tratamento que busque a sua ressocialização, já que vão voltar à convivência na sociedade’, argumenta.”[3]

“Estudo sobre situação de unidades socioeducativas é criticado

O Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fonacriad), integrado pelos presidentes das fundações da Criança e do Adolescente de todo o País, contestou ontem (01) o levantamento feito pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a situação de unidades de internação de jovens em conflito com a lei, em 21 Estados e no Distrito Federal. O relatório feito pela OAB aponta problemas como superlotação, mau cheiro, alimentação precária e má iluminação e ventilação nas unidades. O texto elaborado pelo Fonacriad, classifica a publicação como pontual e diz que ela não consegue refletir a realidade do sistema socioeducativo nacional, pois apresenta apenas uma visão superficial do problema, podendo haver distorções diante de uma pequena amostra. Segundo o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, Ricardo Soriano, não seria preciso um estudo aprofundado, pois facilmente percebe-se a precariedade de atendimento e a condição subumana a que é submetido o adolescente nesses espaços.”[4]

Com o bombardeio de múltiplas notícias e diferentes opiniões que aparecem tanto em jornais  quanto em programas direcionados ao público feminino, o que pensar sobre os (as) “adolescentes em conflito com a lei”? Quem são eles e como são tratados? O adolescente somente torna-se “em conflito com a lei” quando é detido pelo sistema sócio-educativo tornando-se portanto uma categoria jurídica que será devidamente tratada segundo suas propriedades particulares. O (a) “adolescente em conflito com a lei” receberá uma medida sócio-educativa, a qual o (a) ajudará a voltar ao convívio da sociedade sem causar-lhe maiores problemas. Mas, como são aplicadas tais medidas? Quais os pensamentos que fundamentam esta aplicação e o que os (as) adolescentes precisam ter e/ou fazer para serem considerados aptos a voltarem à sociedade sem infringirem suas leis? Tais questões permearam a elaboração deste trabalho. Observando e pensando sobre a aplicação das medidas sócio-educativas questiona-se como neste processo legitimam-se os estereótipos sobre o que é a “delinqüência juvenil” presentes no senso comum. Michel Foucault[5] pensa que as instituições responsáveis pela custódia dos infratores produz uma delinqüência, na qual a biografia do indivíduo (que nesta pesquisa é adolescente), é desmembrada e simplificada ao extremo de forma que torne-se um objeto descritível e analisável, ligando-se quase que “naturalmente” (graças à certas circunstâncias de sua vida) à atitude infratora (e o “adolescente” torna-se enfim “em conflito com a lei”, com características psicológicas, familiares, educacionais e sociais próprias desta categoria. Foram tais características que transformaram tais “jovens” em “delinqüentes” ).

Este trabalho foi realizado em uma das 27 unidades de atendimento sócio-educativo sob administração do governo do estado do Rio de Janeiro, a Coordenadoria de Recursos Integrados de Atendimento ao Menor (CRIAM) do município de Nova Iguaçu, a qual atende aos adolescentes que cumprem medida sócio-educativa de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em oito municípios da região da Baixada  Fluminense (Nova Iguaçu, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, Queimados, Itaguaí, Seropédica e Paracambi). Nesta unidade da CRIAM, o trabalho dos técnicos (em serviço social, psicologia e pedagogia) foi acompanhado, informações foram colhidas nos relatórios produzidos por tais profissionais (os quais eram anexados às “fichas” dos adolescentes) e foram realizadas entrevistas semi-estruturadas com técnicos e alguns adolescentes que cumpriam, naquele momento, alguma medida sócio-educativa na Unidade.

Os resultados desta pesquisa sugerem que a aplicação das medidas sócio-educativas efetivam a produção de uma delinqüência juvenil graças à naturalização de certos aspectos que levariam (praticamente compelindo) o adolescente à praticar crimes, como por exemplo uma família desestruturada, a baixa escolaridade, a falta de uma profissão e/ou de um emprego “formal” (ou seja, com carteira assinada) e a fase da adolescência, criminalizando, desta forma, a pobreza e suas estratégias de sobrevivência. As idéias que criminalizam certos hábitos e formas de vida das camadas mais baixas da população são visíveis desde a criação do Juízo de Menores em 1923 e permanece até os dias de hoje, após o tão aclamado Estatuto da Criança e do Adolescente[6], e acabam por criar uma classe “potencialmente criminosa”, mantendo desta forma a sociedade desatenta às violações dos direitos de crianças e adolescentes das classes populares e desvinculando a prática dos atos infracionais às desigualdades sociais e questões mais amplas, estruturais, que atormentam as sociedades industriais modernas.

  1. O adolescente quem?

Debates inflamados sobre a “impunidade”, ou a punição pouco severa, aos crimes cometidos por adolescentes surgem nos veículos de comunicação brasileiros. Jornais impressos expressam opiniões que reivindicam a reformulação do Estatuto da Criança e do Adolescente[7] (ECA):

“Em editorial, O Estado de S. Paulo critica a ‘impunidade’ de adolescentes que praticam crimes. ‘O que está errada é a lei. É a maioridade penal vigente no Brasil e o famigerado Estatuto da Criança e do Adolescente que propiciam a enorme quantidade de facínoras impuníveis em razão da idade, mesmo que possuam o pleno discernimento da pessoa adulta’, diz o texto.”[8]

Há sugestões para que as medidas sócio-educativas, previstas no ECA, tenham mais “elasticidade”,  a fim de que suas aplicações sejam mais “justas”[9], ou seja, que de acordo com o ato infracional praticado, elas possam ultrapassar o limite de três anos. Podemos ouvir as mais diversas opiniões em programas de televisão sugerindo a redução da maioridade penal, a construção de mais casas de internação e medidas que possam “punir” com maior rigor os crimes cometidos por adolescentes.

Notícias, fatos, reportagens que exibem crimes cometidos por todo o Brasil refletem, ao mesmo tempo em que alimentam, o medo da violência na população. E este medo propicia tais debates inflamados, os quais exigem mais ações policiais, maior rigor nas punições e mais prisões. Uma pesquisa realizada pelo Estado/Ibope, revelou que 85% dos residentes na cidade de São Paulo são a favor da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade.[10]

Segundo o levantamento realizado pelo Ministério da Justiça em 2002[11], há 23,3 milhões de adolescentes no Brasil; e dentre estes apenas 9.555 encontram-se nas casas de internação. Ou seja, há 4 adolescentes internados para cada grupo de aproximadamente 10.000 jovens.

Vale afirmar, a primeira vista, o quanto este número parece pequeno quando comparado ao espaço concedido pela mídia aos delitos juvenis. Torna-se ainda menor quando comparado ao tamanho da população de adolescentes de 12 a 21 anos no país  como um todo. No Brasil, para cada grupo de 10,0 mil adolescentes existem apenas três (2,88) jovens privados de liberdade, cumprindo a sentença em uma das 190 instituições disponíveis no país para esta finalidade.” [12]

Emílio Garcia Mendez[13] pensa que o tema “adolescente infrator ou o problema da delinqüência juvenil” impõe sua presença na opinião pública “mais como resultado de campanhas de alarme social bem sucedidas, do que como um crescimento qualitativo e quantitativo da entidade real do problema”.

E dentro desta população de 9555 em 2002, quem são os adolescentes internados? Os dados do “Mapeamento Nacional da Situação do Atendimento dos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas”, feito pelo Ministério da Justiça, revelam que 90% dos adolescentes internados em todo o Brasil são do sexo masculino, na faixa etária entre 16 e 18 anos, 60% são negros, 51% não freqüentavam nenhuma instituição de ensino no momento da internação e 49% não trabalhavam.

Um levantamento dos dados do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas[14]pertinentes aos meses de janeiro a julho 2004, permitem o delineamento do perfil dos adolescentes em conflito com a lei no estado do Rio de Janeiro: 95,6% dos adolescentes inseridos no sistema sócio-educativos são meninos, estão na faixa etária entre 16 e 17 anos (57,5%); 74,2% são negros e pardos; 41,4% usam algum tipo de droga; o maior número de adolescentes praticou crimes contra o patrimônio (furto, roubo, dano, etc.), 23,2%; o segundo maior número são caracterizados pelos entorpecentes (tráfico, manipulação, fabricar ou estar de posse sem autorização substâncias entorpecentes, etc.), os quais representam 14,6% do total dos atos infracionais praticados; 48,8% são reincidentes na prática de infrações; 95,1% dos adolescentes em conflito com a lei no estado do Rio de Janeiro não possuem o Ensino Fundamental completo e a maioria deles estudou apenas até a quinta série do Ensino Fundamental (21,5%); 65,2% dos custodiados possui renda familiar de até dois salários mínimos por mês e 37,6% residiam com cinco ou mais pessoas.

Tentar identificar o local de moradia da maioria dos adolescentes foi uma tentativa vã. Os dados do Degase não permitiram. As variáveis limitavam-se à regiões muito gerais, como “Zona Leopoldina”, “Zona Oeste”, “Zona Sul” etc., e não abarcavam áreas como a Baixada Fluminense, por exemplo, a qual sabe-se que possui “fama” de região violenta e tem certa  preferência da ação policial repressiva. Tanto que a quantidade de adolescentes que não sabiam ou não responderam chegou à 41,4% do total. No entanto, de acordo com as estatísticas do Degase, 12% dos adolescentes em conflito com a lei no estado do Rio de Janeiro residem na Zona Leopoldina (a qual compreende bairros como Olaria, Bonsucesso, Ramos, Penha e Riachuelo, e as favelas do Complexo do Alemão, Maré, Jacarézinho, Nova Holanda, etc.), seguida da Zona Norte, 10,4% (a qual compreende bairros como Ricardo de Albuquerque, Campinho, Madureira e Cascadura, e favelas como Vigário Geral e Parada de Lucas).

Pensando sobre estes dados (mesmo com todas suas deficiências, como variáveis mal especificadas e omissão de outras importantes para um estudo mais aprofundado), pode-se sugerir que as famílias dos adolescentes em conflito com a lei sob a custódia do governo do estado do Rio de Janeiro encontram-se em situação de pobreza relativa[15], ou seja, têm poucos recursos para atender às necessidades daquilo que os padrões usuais vigentes na sociedade brasileira caracterizam como essenciais para uma vida digna. Tal pobreza está relacionada à falta de atendimento às necessidades básicas de alimentação (provavelmente uma família com uma renda de até dois salários mínimos mensais e  mais de cinco pessoas em casa não atenderá a todas as necessidades alimentares exigidas para uma nutrição saudável de seus componentes) e também ao baixo poder aquisitivo, o qual não permitiria o acesso aos bens e serviços essenciais, como vestuário, educação, despesas pessoais, de transporte e habitacionais.

As pessoas sob a condição de pobreza geralmente vivem em locais segregados (especialmente quando presentes em regiões metropolitanas) com carência de infra-estrutura e saneamento, densidade populacional elevada e convivem com diferenças de consumo extremas, o que acaba gerando tensões e conflitos[16].

Os adolescentes em conflito com a lei realmente são “marginais”, mas marginais por estarem às margens do sistema, privados do acesso aos bens e serviços, às riquezas e benefícios, sendo assim, postos em condições de inferioridade em relação aos demais membros da sociedade que desfrutam das condições possibilitadoras de sua “inclusão”. Estão excluídos do mercado formal de trabalho, numa situação de desemprego de longa duração e sem perspectivas de inserção. Estes podem ser considerados “inimpregáveis”, seja pela baixa escolaridade ou pela falta de uma profissão. Por exemplo, dos adolescentes que cumprem liberdade assistida na casa de custódia do município de Nova Iguaçu, da qual se falará mais adiante, 81,8% já exerceram alguma atividade laborativa no mercado informal. Vinícius*, por exemplo, 17 anos que cumpre semiliberdade, comprova, questionado se já trabalhou: “Trabalhei. Pastelaria, açougue, Lava-Jato, tive um Lava-Jato meu, trabalhei de pedreiro, de servente, de ajudante de pintura, de pintor, de marceneiro… que mais? Oficina já também… Ah, só essas paradas assim… ah, de vendedor de salgados, vendedor de rua”. Marcelo*, 17 anos, cumprindo semiliberdade, já fez de tudo: “Já… fui pedreiro, já em negócio de fazer gesso, já fiz tudo.” Carlos*, 16 anos, cumprindo liberdade assistida também já trabalhou: “trabalhei tipo assim né, pô, servente, borracheiro, mecânico, no Lava-Jato, só assim… nada que… tipo, em loja, mercado, nunca trabalhei não.”, ou seja, nenhuma ocupação com carteira assinada. E será difícil conseguir uma vaga no mercado formal, seja pela baixa escolaridade ou pelo estigma, agora adquirido graças à passagem pelo sistema sócio-educativo, de “infratores”.

Para Rosa Maria Fischer Ferreira[17], o pauperismo de tais adolescentes só passa à preocupar a sociedade quando quando estes causam intranqüilidade à ordem social. A reflexão sobre seus direitos só acontecerá após ingressarem no Sistema Degase. Estão fora da escola? Trabalhando no mercado informal em troca de uma remuneração baixíssima? Residem em zonas caracterizadas pela violência e pela pobreza? Tais questões somente serão levantadas após sua inserção no sistema sócio-educativo. Antes disto eram invisíveis, contrariando a própria proteção integral prevista pelo ECA.

Mas, uma questão que nos insurge é: adolescentes das classes mais “abastadas” da sociedade não cometem crimes? Apenas 2,8% dos adolescentes que cumprem medidas sócio-educativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação no estado do Rio de Janeiro, possuem renda familiar superior a  5 salários mínimos por mês (e note-se que 5 salários mínimos representam aproximadamente R$1.800,00, o que também não é uma renda muito elevada para uma família numerosa); e este número cai para 0,7% quando nos referimos aos adolescentes com renda familiar superior a 7 salários mínimos mensais (esta é a última variável referente à renda familiar: “superior a 7 salários mínimos”). Será que há fatores que levariam somente os jovens das camadas mais  pobres da sociedade a cometerem crimes?

A resposta para a tais questões foram buscada num trabalho feito em uma das casas de custódia responsáveis pela execução das medidas sócio-educativas no estado do Rio de Janeiro, a Coordenadoria de Recursos Integrados de Atendimento ao Menor (CRIAM) do município de Nova Iguaçu, responsável pelo atendimento aos adolescentes que cumprem medida sócio-educativa de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em oito municípios da região da Baixada  Fluminense (Nova Iguaçu, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, Queimados, Itaguaí, Seropédica e Paracambi). Houve acompanhamento e observação do trabalho dos técnicos desta unidade num período de dois meses, análise dos relatórios produzidos por estes (anexados às “fichas” dos adolescentes) e realização de entrevistas semi-estruturadas com 4 técnicos e 8 adolescentes que cumpriam, naquele momento, alguma medida sócio-educativa na Unidade.

  1. A “sócio-educação”

Qual é afinal o caráter das medidas sócio-educativas? De acordo com Cléber Augusto Tonial[18], as medidas sócio-educativas (as quais estão previstas no Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. São seis: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação) são sanções com finalidades pedagógicas pois só podem ser aplicadas em função da prática de conduta “antijurídica”, que infrinja as leis ou convenções pré-estabelecidas – os tais “atos infracionais” praticados pelos adolescentes. Uma medida sócio-educativa é claramente punitiva, recriminatória,  já que deixa explícita a reprovação de certa conduta e promulga uma atividade compulsória a ser cumprida pelo infrator,  retribuindo à este o mal que causou à sociedade. Mas tais medidas não são apenas sanções; sua finalidade principal é a promoção de uma sócio-educação, ou seja, a aplicação de um programa pedagógico obrigatório (art. 123, § único/ ECA) que leve o adolescente não apenas à refletir sobre o mal que provocou à sociedade, mas que também, através da atuação do Estado, promova os direitos de cidadania deste adolescente. O artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que na “aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas” das sanções, ou seja as medidas têm uma natureza híbrida, um caráter pedagógico-sancionatório[19].

E porque “sócio-educação”? Como o próprio nome revela, um adolescente sujeito à esta atividade pedagógica peculiar e obrigatória estará sendo educado, ou “reeducado”, (não é de uso comum o termo “ressocialização”?) através de atividades profissionalizantes, da inserção numa instituição de ensino e dos conselhos dados pelos técnicos, para voltar a viver em sociedade sem que isto represente um risco à sua vida e à própria sociedade. A sócio-educação ideal, presente nos documentos oficiais, garante crescimento pessoal e atendimento dos direitos dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. Mas pensar nos termos “ressocialização” e “sócio-educação” (educação social, educar para viver em sociedade) levam à idéia de alguém “não socializado” ou indivíduos extremamente anti-sociais, que necessitam de uma educação específica que atinja tanto as suas concepções de eu quanto seus costumes (Estes costumes seriam desviantes dos padrões considerados normais pela sociedade? Será que um adolescente em conflito com a lei custodiado pelo estado viveria num ambiente tão “pernicioso” e “amoral” a ponto de fazê-lo praticar crimes irrefletidamente?). Após passar  por tal “processo pedagógico” o adolescente estaria em condições de viver em sociedade sem colocar a ordem em risco. Um adolescente é levado à repensar seus atos e vivências até o momento da internação e observar que há outros “caminhos” possíveis a serem seguidos. E seria o sistema sócio-educativo com seus técnicos (os quais auxiliariam com sua formação científica) os mais adequados para apontar novos caminhos. As escolhas passadas dos adolescentes, suas vivências percorridas são negadas a favor de novos caminhos abertos pelas instituições do sistema sócio-educativo. Paulo*, diretor da citada Unidade de Nova Iguaçu ressalta que os técnicos trabalham neste sentido: “a gente vai aconselhando, vai conversando, vai procurando mostrar que existem outros caminhos… (…) Mas mesmo assim a gente conversa, a gente procura mostrar que ainda  há caminhos positivos pelos quais eles possam seguir…”. E mais “a gente busca apontar para esses jovens outros caminhos… que há possibilidades pra eles, pra eles verem alguma outra alternativa de sobrevivência, de vida, de relações sociais. Acho que é isso que a gente tem que estar apontando para eles”.

Uma medida sócio-educativa serve para proteger o adolescente e prestar assistência social e psicológica, revertendo “o seu potencial criminógeno para que venha a se tornar um cidadão útil[20] e integrado à sociedade”, como revela a Promotora de Justiça da Infância e da Juventude, Elaine Castelo Branco Souza[21].

  1. As práticas sócio-educativas

Leda Schneider[22] acredita que o ponto de vista jurídico centraliza seu objeto de estudo mais na violação à lei e no infrator do que na criminalidade como um fenômeno social. Da mesma forma, o trabalho dos técnicos dentro da instituição de custódia de adolescentes em conflito com a lei centraliza seus objetivos na compreensão da atuação individual dos infratores e nas relações imediatas destes com o grupo formador de sua personalidade, do que propriamente do fenômeno como reflexo de problemas mais abrangentes, de ordem social.

Ao chegar ao CRIAM Nova Iguaçu, o adolescente responde à uma entrevista de recepção tendo como base um questionário que contém perguntas sobre seus dados gerais, sobre o ato infracional e sobre sua situação educacional e laboral.

Após a entrevista, o adolescente é informado sobre a medida que recebeu, sobre as normas para seu cumprimento, sobre alguns de seus direitos e deveres e qual técnico (em psicologia, assistência social ou pedagogia) será responsável por seu acompanhamento. Após a entrevista de recepção é marcada a primeira visita de aconselhamento, acompanhamento e orientação. Ao regressar após os prazo, o adolescente é entrevistado novamente, agora com mais detalhes, sobre sua vida e suas relações familiares, sobre o sustento familiar, sobre a escola e outras questões que não ultrapassam o limite de observação do indivíduo. Sabe-se que a origem dos problemas está neles mesmo, mas cabe aos técnicos descobrir aonde, a fim de que o tratamento possa ser realizado de forma eficiente. O adolescente receberá conselhos que levá-lo-ão a pensar sobre o cometimento do ato infracional enquanto escolha e a decidir por não cometer infrações novamente. Ao falar sobre a “ressocialização”, Ana*, psicóloga da instituição, diz que:

“acho que o que consiste é você dar chance aos meninos, enquanto estão cumprindo as medidas sócio-educativas, de estarem revendo a história deles, o que os  motivou a estar cometendo tal infração, uma infração ou outra, a estar agindo de uma maneira agressiva à sociedade ou alguma coisa assim”.

O trabalho dos técnicos individualiza a questão da delinqüência e atua de forma que a transformação do pensamento do adolescente sobre seus atos parta dele mesmo, ou seja, ele e as circunstâncias nas quais estava envolvido, seja familiar, educacional (por ter abandonado a escola) e criminosa, são as únicas causas de seu comportamento. Jorge*, auxiliar técnico/administrativo, diz que um tratamento só será eficiente se estiver:

“Partindo dele principalmente. É como o fumante, o viciado, se não partir dele… O viciado em drogas por exemplo, a partir do momento que ele não considerar a necessidade de se tratar, enquanto ele achar ‘eu não sou viciado, eu paro de fumar, usar droga, quando eu quiser’, enquanto ele não admitir que aquilo é uma doença ele não vai conseguir se recuperar e não vai partir nunca para um tratamento”.

Um adolescente que entra no sistema sócio-educativo é objetivado, ou seja, sua biografia é desmembrada em áreas de conhecimento técnico, da psicologia, assistência social e pedagogia, e enquadrada em tipos, relativos a cada uma destas ciências. Segundo Michel Foucault[23], tais tipos de acompanhamento, envolvendo coleta de dados e registros, transforma o indivíduo num objeto descritível e analisável afim de que seus traços singulares e sua evolução pessoal permaneçam sob o controle de um saber particular. “O corpo entra numa maquinaria de poder que o enquadrinha, o desarticula e o recompõe.”[24] ou ainda, como Foucault, poderíamos pensar que os adolescentes são tratados segundo uma técnica “pela qual o poder, em vez de emitir os sinais de seu poderio aos indivíduos, capta-os em um mecanismo de objetivação”[25]. Cada indivíduo passa a ser um caso, objeto de conhecimento e sujeito à tomada de poder. Este poder não significa que deverá obedecer às ordens, mas que o adolescente estará sujeito à análises e conclusões que reavaliarão e julgarão suas escolhas, tanto as passadas quanto as futuras além de decidir sobre a possível extinção, extensão, progressão ou regressão da sua medida (determinando seu futuro mais imediato e concluindo que sua personalidade e/ou situação familiar podem ou não garantir se o adolescente colocará – ou não – a si e à sociedade em situação de risco). Beatriz*, assistente social do CRIAM Nova Iguaçu afirma que:

“Se o técnico durante todo o atendimento, mesmo que o adolescente venha regularmente ao atendimento, o técnico achar que ele… o próprio técnico, não conseguiu tirar tudo o que poderia tirar para ajudar aquele adolescente, ou que sentiu mesmo que o adolescente mesmo se retraiu bastante na hora das entrevistas, o técnico pode pedir ao Juiz que dê um pouco mais de tempo para atendimento ao adolescente. Se o técnico entender, por exemplo, que não houve tempo hábil para que o adolescente se documentasse, documento de identificação mesmo pessoal, ou inserção em colégio e tudo mais, o técnico pode, e normalmente é atendido pelo Juiz, e pede sempre mais um pouco de tempo de acompanhamento. Como da mesma forma se sentir que durante o atendimento, o técnico de repente sentiu que ainda não existe harmonia entre adolescente e família, o técnico pede novamente que o Juiz dê mais um tempo para tentar conseguir essa união.”

e mais:

“se ele não está ainda em condições de cumprir Liberdade Assistida, então vamos colocá-lo novamente ou primeiro em semiliberdade e a partir daí, damos novamente Liberdade Assistida para ele pra ver se ele consegue entender o que são normas e que são procedimentos que têm que ser feitos…”.

A individualidade entra num campo documentário e seu resultado é um arquivo inteiro com detalhes e minúcias, o qual se constitui ao nível do cotidiano. Como Foucault classifica, é o poder de escrita, que identifica, assimila e descreve.  É a “formação de uma série de códigos da individualidade disciplinar que permite transcrever, homogeneizando-os”[26]. Ou ainda como Rinaldo Arruda[27] observa: “A partir das classificações em grupos-tipo, organizado como complexos de traços comportamentais e psicológicos ‘desviantes’ do padrão comportamental ‘normal’ é que se estrutura o laudo técnico”. As biografias dos adolescentes desmembram-se segundo suas “famílias desestruturadas”, segundo a “baixa escolaridade”, “falta de profissão”, “fase da adolescência”, “baixa renda” e outros fatores que enquadram uma biografia à estes arquétipos, sendo assim possível conferir uma causa ao fenômeno da “delinqüência juvenil”. Adolescentes que se inserem nestes grupos-tipo teriam tendências à prática criminosa. E a libertação do adolescente “vai depender de um ‘atestado de cessação de periculosidade’, que é definido pela avaliação de seu comportamento na instituição e através de entrevistas, raras vezes repetidas, feitas pelos técnicos”[28]. Enfim, a categoria “adolescentes em conflito com a lei” é um objeto autenticado pela “ciência”, a qual permite que as avaliações funcionem num horizonte geral de “verdade”.

O tratamento sócio-educativo, como parte de uma ótica individual,  baseia-se principalmente na “reflexão”, e como a reflexão leva à “culpa”, será esta que impedirá que o adolescente cometa atos infracionais novamente. Michel Foucault[29] descreve que a reflexão leva à individualização do castigo, suscita remorso e arrependimento, os quais permitem a auto-regulação da pena. Em vários momentos alguns técnicos deixam claro que um tratamento só será eficiente se o adolescente que praticou um ato infracional refletir sobre o que fez. Por exemplo, Jorge*, o auxiliar técnico/administrativo, revela-nos que o tempo de duração da medida também é importante para um adolescente “conscientizar-se” sobre os atos cometidos:

“quando veio da semiliberdade, como eu te disse, é um prêmio pelo bom comportamento dele, então, quando chega à Liberdade Assistida, ele já vem com outra visão. Porque já passou por outras fases… desde internação à semiliberdade e liberdade assistida. Diferentemente do adolescente que vem diretamente da liberdade assistida porque ele não conhece nada… ele não sabe nem da gravidade do ato que ele cometeu… o adolescente que já vem de internação, de semiliberdade e depois liberdade assistida, ele vem através de progressão, então todo um trabalho que é feito desde a internação, a semiliberdade até chegar à liberdade assistida, é que é justamente em cima da conscientização do ato que ele cometeu. Então ele já chega aqui, no caso, já ciente de tudo… das implicações do que foi cometido, do que de ruim trouxe pra ele, a aplicação de liberdade, família, né… quer dizer, muitas vezes ele desestrutura a família, então quando ele chega aqui, ele já chega com esse entendimento, diferentemente do adolescente que já vai para a liberdade assistida diretamente por que ele não tem conhecimento nenhum, muitas vezes do ato cometido, da gravidade do ato cometido. Então ele chega aqui, e é a partir daqui, é a partir justamente daqui que ele vai tomando conhecimento, e aí sim ele vai ter entendimento do que cometeu, diferentemente do adolescente que já vem de outras fases.” 

Nota-se que há reflexão e conseqüentemente a culpa. O adolescente não recebe nenhuma informação sobre as relações de suas escolhas, de sua situação familiar, de sua situação escolar, com o sistema mais amplo, com a estrutura da sociedade. A culpa passa a ser única e exclusivamente sua. E os adolescentes realmente refletem sobre suas escolhas e culpabilizam-se por elas. Por exemplo, Carlos*, adolescente em Liberdade Assistida (LA), nos diz que aqueles que passam pelo tratamento oferecido pela instituição CRIAM e voltam a cometer crimes o fazem porque “Num têm amor à vida, pô… num têm amor à família, pra mim é isso.” Bruna*, também em LA, opinando sobre a mesma questão acha que durante o tratamento:

“a pessoa que tem que mudar, botar a cabeça no lugar pra pensar, no que fez, no que pode acontecer de pior, de pior que pode acontecer de novo, eu acho assim que a pessoa que deve que mudar, porque não adianta nada ficar aqui, como esses meninos, ficar aqui numa medida de semiliberdade… eu acho que deve ser chato ficar aqui, longe da família, longe do dia-a-dia, da sua casa… e voltar e fazer a mesma coisa… voltar ou pra cá ou prum lugar pior… porque a cadeia, presído, é um lugar muito pior do que esse… então acho assim, que depende muito da pessoa, a pessoa tem que ter muita cabeça, parar pra pensar e procurar o melhor pra vida dela”.

Enfim, a reflexão sobre os atos, o seria “entendimento deles a respeito do ato cometido”, como diz Jorge*.

Michel Foucault afirma ainda que o sistema prisional transforma o condenado num delinqüente, ou seja, o infrator não é mais caracterizado pelos atos que cometeu, mas pela sua vida como um todo. Sua biografia e as circunstâncias do cometimento da infração são analisadas e o delinqüente é amarrado ao seu delito por um feixe de fios complexos: instintos, pulsões, tendências e temperamento, os quais levariam quase que naturalmente o indivíduo à prática criminosa.  Nesta concepção, diz Foucault: “o delinqüente, manifestação singular de um fenômeno global de criminalidade, se distribui em classes quase naturais, dotadas cada uma de suas características definidas e a cada uma cabendo um tratamento específico”[30]. Haveria uma classe de pessoas que se constitui como um “núcleo” de periculosidade que será formado e recortado como objeto, cabendo à prisão preencher as lacunas das suas vidas através de práticas corretivas (reestruturar a família, escolarizar  e profissionalizar seriam supostamente as principais soluções para os problemas da delinqüência juvenil. Decisão tomada antes mesmo da análise minuciosa da vida daquele adolescente que cometeu um ato infracional. As causas para tais atos são sempre as mesmas, sendo desnecessária uma análise mais profunda da biografia do jovem).

O tratamento (o próprio termo “tratamento” sugere a cura para anomalias, doenças) é aplicado como se houvesse tendências que levam o adolescente a cometer crimes. Como diz, Lúcia*, outra psicóloga do CRIAM Nova Iguaçu: “observamos que D. tem plena consciência em relação ao ato cometido, tendo sido o mesmo resultado de uma atitude impulsiva e inconseqüente”. E aquelas tendências podem ser determinantes até mesmo nos tipos de atos que um adolescente possa vir a cometer. Há casos em que, se um adolescente dos estratos mais altos da sociedade cometer o artigo 157, por exemplo, o qual é roubo mediante violência à pessoa (digamos que assalte à mão armada), o Juiz, analisando a biografia e as circunstâncias do cometimento do ato, acreditará que este adolescente não representa risco à sociedade porque possivelmente terá uma “família estruturada” (prevista no artigo 226 da Constituição de 1988, a qual é composta por homem, mulher, em união estável, e descendentes, de um dos cônjuges ou de ambos. Por tanto, a classificação “família desestruturada” é bastante subjetiva. O que é família desestruturada? Pais divorciados? Mas isto também é comum nas famílias das classes altas. Filhos de pais diferentes? Idem. Conflitos familiares? Também.) e estará escolarizando-se, determinando, provavelmente, uma advertência ou prestação de serviços à comunidade. Certamente, segundo a concepção do Juiz e dos técnicos, este adolescente cometeu um crime por rebeldia ou por estar passando pela “adolescência”. Já um adolescente dos estratos mais baixos da sociedade, com baixa renda, pais desempregados e fora da escola, que cometer o art. 157, poderá até ser internado (dependendo do Juiz) se a análise das circunstâncias do cometimento e de sua existência der a entender que estas podem fazer com que ele cometa crimes novamente. A pobreza e a baixa escolaridade acabam sendo fatores de peso na determinação de uma medida sócio-educativa mais rígida, como as que privam o adolescente de liberdade.

As casas de custódia possuem a sua clientela. Não encontramos adolescentes dos estratos mais altos internados nelas. A sua classe de delinqüentes[31] foi desenhada, isolada e controlada. Determinada classe de pessoas (em especial aquela que possui indivíduos com o perfil descrito acima, do adolescente infrator inserido no sistema sócio-educativo), possivelmente perigosa, deve ser mantida sob vigilância, permitindo que a sociedade não sofra tanto com o medo de ser surpreendida por um criminoso.

Buscar as “causas” da delinqüência juvenil através dos dados produzidos pelo sistema sócio-educativo seria um erro pois eles descrevem a criminalidade presente em apenas um dos estratos sociais: os inferiores. Seria a polícia com sua “função judiciária” (a qual possui uma imensa margem de arbítrio) a responsável pela repressão e apreensão desta categoria de pessoas. Edmundo Campos Coelho[32] pensa que:

“A polícia pode sempre lançar mão do artigo 59 do Código das Contravenções Penais para manter sobre pressão categorias de pessoas ‘suspeitas’ de cometimento ou de propensão ao cometimento de crimes (a cor funciona normalmente como indicador simbólico) (…) Isto significa que muitas prisões são efetuadas com plena consciência de sua arbitrariedade e ilegalidade (…) Isto ocorre porque a invocação da lei, embora por motivações que independem da lei invocada, encontra justificativa no elenco de tipificações que a prática policial desenvolve e utiliza para constituir sua “clientela”, e no receituário prático da polícia para exercer controle sobre faixas da população socialmente marginalizadas”

Ou seja, é a polícia, com sua capacidade operacional, que tende a agir principalmente nos locais que teriam, supostamente o maior número de criminosos. A polícia tem estereótipos que constituem importantes referências para sua atuação contra o crime, e “como os indivíduos de status sócio-econômico baixo são aqueles que mais se ajustam a estes estereótipos, são eles que constituem os alvos, por excelência da ação policial, seja esta o mero uso da violência ou a detenção”[33]. Tais estereótipos são compartilhados pela sociedade, a qual através de pressões por “ações contra o crime” ou por “paz”, exige ação policial (e redução da maioridade penal, construção de mais casas de internação e presídios etc). Em períodos de “maior pressão” da opinião pública aumentam as taxas de crimes, já que a polícia tende a atuar mais e a reprimir maior número de indivíduos (aumentando as estatísticas e os laudos policiais).

Voltemos agora ao perfil dos adolescentes em conflito com a lei sob a custódia do Degase: quase 75% são negros e pardos (e estes pardos são mulatos de tez escura), com baixa escolaridade e renda familiar, e residem em zonas consideradas perigosas (as quais contêm favelas e áreas pobres, sem infra-estrutura). Este dado não indica, entretanto, que as infrações entre crianças e adolescentes acontecem apenas numa determinada classe de pessoas com estas características. A ação policial será muito mais repressiva e incisiva sobre, por exemplo, os adolescentes da favela da Maré usuários de drogas do que sobre os adolescentes residentes da Praia da Barra da Tijuca que possuem o mesmo hábito. Sendo assim, a ação policial não se dá sobre a criminalidade urbana, mas sobre a criminalidade do marginal, tendo uma visível diferença na atuação segundo um “roteiro típico” que considera a classe sócio-econômica e até mesmo a cor dos indivíduos[34].

  1. Conclusões

Irma Rizzini[35] observa que na produção teórica do Juízo, como por exemplo na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças e os adolescentes são sujeitos que têm direitos, necessidades psicológicas, afetivas, físicas, educacionais, morais, sociais e econômicas. Mas na prática jurídica os agentes têm como alvo aqueles que antes do ECA eram chamados de “menores”, e ainda o são até hoje, 16 anos após a promulgação do Estatuto, pelos meios de comunicação e pelo senso comum. São indivíduos que têm idade inferior à 18 anos, provenientes de “família desorganizada”, onde impera a “frouxidão moral” e mais uma “infinitude de características negativas”, com uma conduta “marcada pela amoralidade e pela falta de decoro, sua lingüagem é de baixo calão, sua aparência é descuidada (…) trabalha nas ruas para sobreviver e anda em bandos com companhias suspeitas”. E mesmo que o adolescente não se enquadre nas descrições retiradas dos questionários “será sempre um candidato” ao cometimento de atos infracionais “se seus pais não oferecerem ‘suficientes garantias de moralidade energia e capacidade econômica’ para educá-los (Questionário ‘Investigações do Comissário de Vigilância’)”.

Este é um dos principais sintomas da “esquizofrenia” do sistema sócio-educativo. Suas contradições se dão ao nível interno, no tocante ao próprio tratamento e seus diagnósticos sobre as prováveis causas da criminalidade. Quando um adolescente comete um ato infracional, um enorme acervo de conceitos científicos é utilizado para explicar o porque de tal ato: leis baseadas em diagnósticos sociais, direitos não atendidos, problemas de ordem psicológica (questões do “sujeito”), dentre outras explicações que tomam como base estudos, conceitos e pesquisas científicos (a produção teórica comentada por Rizzini).

Mas apesar de tantas “explicações sociais” para o fenômeno da delinqüência juvenil serem dadas por especialistas no assunto e pelos técnicos que trabalham diretamente com os adolescentes, o tratamento que deveria ser “sócio-educativo”, ou seja abordando o âmbito social, a inserção do adolescente na sociedade enquanto membro desta, toma na verdade formas que trabalham o fenômeno da criminalidade segundo uma ótica individual, culpabilizando principalmente os adolescentes pelo cometimento do ato infracional e pelo “erro nas suas escolhas”. O fenômeno da delinqüência juvenil passa então a ser uma questão de ordem individual, quase natural, fruto de tendências e pulsões incontroláveis. Ou então, são suas famílias desestruturadas, os seus comportamentos tipicamente adolescentes, suas escolhas mal feitas e as más companhias os principais fatores que levariam os adolescentes a burlarem as leis. A baixa renda familiar e de escolaridade, o desemprego dos pais e a falta de infra-estrutura e pobreza das comunidades nas quais residem estes adolescentes são levados em conta no tratamento, mas são trabalhados como se estivessem desconexos do todo, como se não pertencessem ao um processo social observado na sociedade mais ampla. Tais “tipos” criados pelos técnicos sócio-educativos ratificam os estereótipos criados pela sociedade. Perpetuam a criminalização da pobreza (os adolescentes infringem a lei por serem pobres, desempregados, sem instrução, com família desorganizada…), jogando nas costas dos mais pobres toda a culpa (como se fosse uma escolha única e exclusivamente suas) pela violência no nosso país.

Como o ECA diz, não podemos esquecer que os adolescentes em conflito com a lei são seres humanos ainda “em formação”, e mesmo que não o fossem, teriam direito à vida digna, a qual nunca lhe foi proporcionada e pela qual eles não puderam, muitas vezes, escolher.

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[1]LIMA, Clarissa. Violência tem componentes genéticos, diz especialistas. Correio Braziliense, Distrito Federal, 17 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.andi.org.br/inm/index.asp?a=14716&gt;. Acesso em: 21 de outubro de 2006.

[2]OCTAVIO,Chico & BAYER, Heverson. Pesquisa aponta opinião de juízes sobre maioridade penal. O Globo, Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.andi.org.br/inm/index.asp?a=15138&gt;. Acesso em: 19 de novembro de 2006.

[3]BARBOSA, Adauri Antunes. Especialistas divergem acerca da proposta de redução da maioridade penal. O Globo, Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2007. Disponível em: <http://www.andi.org.br/inm/index.asp?a=15730&gt;. Acesso em: 09 de janeiro de 2007.

[4]Estudo sobre situação de unidades sócio-educativas é criticado. Jornal do Commercio; Pernambuco, 02 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.andi.org.br/inm/index.asp?a=13500&gt;. Acesso em: 03 de agosto de 2006.

[5]Foucault, Michel. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. Vozes, Petrópolis, 1997.

[6]CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Brasil).Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Brasilia, DF, 2004.

[7]Lei Federal 8069 promulgada em 13 de julho de 1990.

[8]MARIZ, Renata & LIMA, Clarissa. Caso Liana estimula na imprensa debate sobre o ECA. Correio Brasiliense, Brasília, 23 de jul 2006. Disponível em:<http://www.andi.org.br/inm/index.asp?a=13329>. Acesso em: 25 de julho de 2006.

[9]BARROS, Andréa. Especialistas debatem elasticidade no cumprimento de medidas sócio-educativas. O Estado de São Paulo, São Paulo, 30 de jul 2006. Disponível em: http://www.andi.org.br/inm/index.asp?a=13453&gt;. Acesso em 01 de agosto de 2006.

[10]PESQUISA aponta opinião de paulistas sobre maioridade penal. O Estado de São Paulo, São Paulo, 02 ago 2006. Disponível em: <http://www.andi.org.br/inm/index.asp?a=13494&gt;. Acesso em: 03 de agosto de 2003.

[11]MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (Brasil). Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. Departamento da Criança e do Adolescente. Mapeamento Nacional da Situação do Atendimento dos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas. Brasília, DF, 2002. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/spdca/pesquisa_perfil.htm>. Acesso em: 25 de jul 2006.

[12]Idem.

[13]MENDEZ, Emilio Garcia. Adolescentes Infratores Graves: Sistema de Justiça e Política de Atendimento. In: RIZZINNI, Irene (org.). A criança no Brasil hoje – desafio para o Terceiro Milênio. Editora Universitária Santa Úrsula; Rio de Janeiro; 1993.

[14] Órgão vinculado à Secretaria para a Infância e a Juventude do Estado do Rio de Janeiro. Responsável pela promoção, coordenação e controle da execução das medidas sócio-educativas de Liberdade Assistida, Semiliberdade e Internação. Para isto, conta com 25 unidades espalhadas por todo o estado. Os dados utilizados foram colhidos pelo Departamento de Estatísticas do Degase durante o Convênio estabelecido entre Degase/ Departamento de Estatística da UFF para o delineamento do perfil do adolescente em conflito com a lei sob a custódia do governo do estado do Rio de Janeiro.

[15]ESCOREL, Sarah. Vidas ao léu – trajetórias de exclusão social. Editora Fiocruz, Rio de Janeiro, 1999, p.25.

[16]Idem.

*Os nomes dos entrevistados foram alterados para garantir sua privacidade.

[17]Apud CABRAL, Maria Ângela Varella. Estudo do menor carente na perspectiva da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, Ed. FGV, Rio de Janeiro, 1982.

[18]TONIAL, Cleber Augusto. Considerações pontuais sobre a aplicação das medidas sócio-educativas. 2002. Disponível em: <http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/DOUTRINA/TEXTO+CLEBER.HTM> Acesso em: 02 de jun 2006.

[19]Idem.

[20]Grifo meu.

[21]SOUZA, Elaine Castelo Branco. A liberdade assistida como alternativa a ressocialização do adolescente. In: Âmbito Jurídico, ago/01.Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/aj/eca0006.htm> Acesso em: 21 de fev 2006.

[22]SCHNEIDER, Leda. Marginalidade e delinqüência juvenil. Cortez, São Paulo, 1987, p 17.

[23]Foucault, Michel. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. Vozes, Petrópolis, 1997.

[24]Idem, p. 119.

[25]Ibidem, p. 156.

[26]Ibidem, p. 157.

[27]ARRUDA, Rinaldo Sérgio Vieira. Pequenos bandidos. Global, São Paulo, 1983, p.71.

[28]Idem, p. 90.

[29]Foucault, Michel. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. Vozes, Petrópolis, 1997, p.212.

[30]Foucault, Michel. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. Vozes, Petrópolis, 1997, p. 224.

[31]Idem, p. 244.

[32]COELHO, Edmundo Campos. A administração da Justiça criminal no Rio de Janeiro: 1942-1967; in: Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, Volume 29, nº 1, 1986, p. 66.

[33] COELHO, Edmundo Campos. A criminalização da marginalidade e a marginalização da criminalidade. In: Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro, nº 12, 1978, p.154.

[34]Idem.

[35]RIZZINI, Irma. O elogio do científico – A construção do “Menor” na prática jurídica. In: RIZZINNI, Irene (org.). A criança no Brasil hoje – desafio para o Terceiro Milênio. Editora Universitária Santa Úrsula; Rio de Janeiro; 1993.