REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 14 – Janeiro/Junho 2012
A influência dos inquéritos policiais na duração razoável do processo nas varas criminais na comarca de Montes Claros
The influence of police inquiry in reasonable duration of process in the criminal rods of the district of Montes Claros
Luanne Santos Sales e Matheus Alves Nunes – Graduandos em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.
Cynara Silde Mesquita Veloso – Doutora em direito processual pela PUC Minas, mestre em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professora do departamento de direito público adjetivo da Unimontes. Coordenadora do projeto a duração do processo e a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça na comarca de Montes Claros professora e coordenadora do curso de direito das Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros. Advogada. Membro do instituto dos advogados de Minas Gerais. Orientadora deste artigo científico.
Érik Rodrigues Silva – Mestre em Direito Público pela PUC Minas. Professor do Departamento de Direito Público Substantivo. Advogado. Orientador deste artigo.
Resumo: Este artigo tem como tema a duração razoável do processo e como objetivo conhecer as causas da demora na prestação judicial nas varas criminais da comarca de Montes Claros. Para atingir os objetivos deste trabalho, foi usado o método indutivo, partindo da pesquisa bibliográfica e processual. Entende-se que apesar de o inquérito não fazer parte do processo e não obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem grande influência no mesmo, uma vez que constituirá as provas preliminares e indicará o provável autor do crime. Outro ponto importante para o tema em destaque é que os prazos para o encerramento do inquérito são de cunho meramente administrativo, podendo ser renovados quantas vezes for necessário. Entretanto, a regulamentação de um prazo efetivo somente, não seria uma solução eficaz, sendo necessário para tanto, um maior investimento na polícia civil do estado.
Palavras-Chave: Polícia civil. Duração razoável do processo. Meta II. Inquérito policial.
Sumário: 1. Introdução; 2. Meta 2; 3. Os princípios da duração razoável do processo, ampla defesa e do contraditório; 4. A atuação do inquérito no processo; 5. Considerações finais; 6. Referências.
Abstract: The present article has as its theme the reasonable duration of the process and as its goal to know the cause for delays in the jurisdictional installment in the criminal rods of the district of Montes Claros. To get to the goals of this work, it was used the inductive method, going from bibliographic and procedural research. It’s known that despite the inquiry to be not part of the process and not to obey the principles of the contradictory and of the wide defense, it has great influence on that, once it will constitute the preliminary proofs and it will indicate the crime probable author. Other great relevant factor for the theme in highlight is the fact that the terms for the inquiry closing belong to a merely administrative imprint, being able to be renewed as many times as necessary. On the other hand, the regulation of an effective term only would not be an effective solution, being necessary, thus , a larger investment in the civil police of the state.
Key Words: Civil Police. Reasonable duration of process. Goal II. Police inquiry.
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art.5°, LXXVIII[1] garante a duração razoável do processo e a sua celeridade. Entretanto, verificou-se que tal princípio estava deixando de ser cumprido pelas autoridades jurisdicionais, fato que ensejou a criação do Projeto: A duração razoável do processo e a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça na Comarca de Montes Claros.
Tal projeto tem como objetivo identificar as causas da morosidade nos processos judiciais, e como instrumento desse projeto o presente artigo busca conhecer as causas da demora na prestação judicial nas varas criminais da comarca de Montes Claros.
Durante a realização da pesquisa observou-se a morosidade na conclusão dos inquéritos policiais. A partir disso, surgiu a necessidade de se averiguar a efetividade e o impacto dos inquéritos na duração razoável do processo, e quais seriam os empecilhos encontrados pela polícia durante esse procedimento.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) preocupado com o cumprimento dos objetivos do Meta 2, e sabendo da importância dos inquéritos na persecução penal, criou um mecanismo para aferir e comparar o cumprimento dos inquéritos entre os estados, chamado de Inqueritômetro[2].
A partir da análise dos dados do Inqueritômetro[3] percebeu-se que o Estado de Minas Gerais se encontra entre os piores deste ranking. Foi observado que este fato se origina de falhas tanto legais quanto administrativas, como, a omissão da lei em estipular um prazo máximo para persecução dos inquéritos e a falta de recursos e pessoal da polícia civil do Estado.
- META 2
A Meta 2 é um projeto criado pelos presidentes dos tribunais dos Estados dentro do 3º Encontro Nacional do Judiciário. Essa apresenta o seguinte teor:
julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007[4]
A cada ano neste encontro são instituídas várias metas a serem cumpridas, dentre elas a de julgar certa quantidade de processos mais antigos. O objetivo geral da implantação dessas metas é criar mecanismos para garantir a eficiência dos tribunais, e dessa forma, garantir aos cidadãos a efetividade do princípio da duração razoável do processo.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), como órgão fiscalizador do poder Judiciário, criou o projeto Meta 2[5] que visa acompanhar se essa meta específica está sendo cumprida.
A Unimontes por meio dos professores do curso de Direito, desenvolveu o projeto “A duração razoável do processo e a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça na comarca de Montes Claros” com o objetivo de verificar as dificuldades encontradas dentro do processo que geravam a demora na prestação jurisdicional. Esse projeto contou com a participação dos alunos do curso de Direito, que passaram por uma fase preliminar de estudos, e posteriormente, partiram para uma pesquisa que envolveu a análise dos processos e posterior tabulação dos dados obtidos. Com essas informações em mãos, os acadêmicos foram incentivados a produzir artigos para apresentar as conclusões encontradas.
- OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Para garantir efetividade e justiça, os princípios da duração razoável do processo, ampla defesa e do contraditório foram incluídos no rol das garantias fundamentais no art. 5° da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[6]
Somente pela sua localização dentro da Carta Magna já se pode ter uma noção da importância desses princípios, que serão pormenorizados a diante.
2.1 O princípio da duração razoável do processo
Esse princípio foi inserido na constituição pela emenda constitucional n. 45/2004 como um dos instrumentos da reforma do Judiciário, que buscou uma racionalização do poder Judiciário.
Tal princípio busca maior celeridade nas decisões judiciais, evitando a sensação de impunidade e o prolongamento da angústia que gera o processo tanto para autor quanto para o réu.
É importante lembrar que tal princípio se encontra limitado à efetividade dos demais, não podendo dessa forma a busca pela celeridade processual obstar ao provimento de uma justa decisão. Nesse sentido, Theodoro Júnior salienta:
Dessa maneira, a duração razoável é aquela que resulta da observância do princípio da legalidade (respeito aos prazos processuais) e da garantia de tempo adequado ao cumprimento dos atos indispensáveis à observância de todos os princípios formadores do devido processo legal. O que, em seu nome, se impõe é simplesmente evitar ritos arcaicos e injustificáveis e, sobretudo, impedir a ineficiência organizacional dos aparelhamentos judiciais, bem como vedar o abuso dos atos desnecessários e do manejo de faculdades e poderes, tanto de partes como de órgãos judiciais, com intento meramente procrastinatório.[7]
Pela análise do dispositivo constitucional, observa-se que se fala da persecução de meios para garantir que o processo tenha uma razoável duração, o que enseja a indagação de quais seriam esses meios. Segundo Lenza, tais meios se justificam pela criação de leis que possibilitem uma verdadeira reforma infraconstitucional do processo.[8] É claro que tal reforma passa também pela organização interna dos órgãos jurisdicionais, como é o caso do projeto Meta 2, que , como já foi dito, surgiu de uma das várias metas do judiciário.
2.2 O princípio do Contraditório
O contraditório tem o objetivo de promover igualdade entre as partes através da garantia de participação efetiva, que no processo penal se volta principalmente para a garantia do réu de provar sua inocência. Dentro dos princípios do Direito Penal, esse tem grande importância, sendo que uma vez desrespeitado pode gerar até mesmo a nulidade do processo. Conforme aponta Oliveira “[…] o contraditório é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não observância é passível até de nulidade absoluta, quando em prejuízo do acusado.” [9]
Tal princípio se desdobra em outros direitos, que são assegurados às partes, tais como, o direito de manifestação, que garante ao litigante a oportunidade de manifestar-se no processo; o direito de informação, que obriga que os atos do processo sejam disponibilizados para o conhecimento das partes; e o direito de ter seus argumentos considerados, que compele o julgador a contemplar os argumentos das partes.
No que toca ao último direito mencionado, cabe frisar que a garantia de ter os argumentos considerados deve repercutir na fundamentação da decisão. Que, caso não seja obedecida, pode gerar a inconstitucionalidade desta, uma vez que estaria em desconformidade com o art. 93, IX CF/88, acarretando assim a sua nulidade. Conforme afirma Dias:
nessa perspectiva, unem-se inseparavelmente o princípio do contraditório e o princípio da fundamentação, como se fossem irmãos siameses, ambos atuando na dinâmica argumentativa (fática e jurídica) do procedimento, de forma que propicie a geração democrática de uma decisão jurisdicional participada, em concepção renovada do processo […] [10]
É possível constatar, destarte, que o juiz está plenamente adstrito ao princípio do contraditório. Entretanto este princípio não gera tal obrigação ao réu, sendo para ele um direito disponível, uma vez que ninguém é obrigado a se defender, portanto a nulidade a que está passível o processo nesse caso depende do requerimento do acusado.
2.3 O princípio da ampla defesa.
O princípio do contraditório garante a participação das partes dentro do processo, mas para que tal participação seja efetiva é necessário que haja a garantia de instrumentos eficazes. Dessa forma, o princípio da ampla defesa “garante o contraditório e por ele se manifesta.” [11] Tal princípio, como se pode denotar de seu nome, visa a garantia dos meios de defesa do réu, que pode ser dividida em defesa técnica e autodefesa.
A defesa técnica é a exercida por profissional habilitado, seja advogado ou defensor público. Trata-se de defesa necessária e irrenunciável, sendo que, mesmo ausente ou foragido, ninguém será réu num processo sem defensor[12]. Além da necessidade do defensor, há a necessidade de que o mesmo seja efetivo, realizando atos adequados. Existe também a possibilidade de que um causídico atue para mais de um acusado no mesmo processo, desde que não haja conflito entre suas alegações.
A autodefesa ocorre em momentos especiais do processo, sendo exercida pelo próprio acusado. Segundo Lima ela “Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução penal.” [13]. Tal prerrogativa obriga o interrogatório da vítima quando presente, e casualmente, a citação pessoal do acusado. Da autodefesa originam-se o direito de audiência, que se reveste no interrogatório; o direito de presença, direito de acompanhar os atos processuais junto ao seu defensor; e o direito de postular pessoalmente, que se dá em certos casos como a possibilidade do acusado de interpor recursos e impetrar habeas corpus.
- A ATUAÇÃO DO INQUÉRITO NO PROCESSO
O inquérito policial é um instituto pré-processual que visa dar maior conhecimento do delito ao responsável pelo oferecimento da denúncia ou queixa. Segundo Lima, podemos conceituar inquérito como sendo:
[…] o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.[14]
Ele é de grande importância para o processo uma vez que aponta os prováveis autores do crime, afastando o erro judiciário. Por ser um procedimento, não tem que obedecer aos princípios do processo, como o contraditório e a ampla defesa, dessa forma, as provas colhidas durante essa fase não devem ser a única fonte probante do processo, pois este deve se submeter aos princípios supracitados.
Ao apontar os prováveis autores do crime, a polícia judiciária procura reduzir o campo de atuação, facilitando o modo como serão conduzidas as investigações, evitando ao máximo que uma pessoa inocente seja indiciada, já que o indiciamento é um ato atribuído à polícia judiciária. A autoridade policial deve ter cuidado e diligência na hora de analisar as provas colhidas para que não gere um constrangimento ao suspeito da prática da infração penal.
Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado.[15]
Uma boa investigação, com provas concretas contra o provável autor, visa evitar a inclusão deste na lista de suspeitos indiciados da polícia, o que pode gerar a ele problemas futuros, como a não legitimidade para concorrer a um cargo público, já que “a folha de antecedentes é a ficha que contém a vida pregressa criminal do investigado, de onde constam dados como a relação dos inquéritos policiais já instaurados contra sua pessoa e sua respectiva destinação.”[16]. Também evita que a sociedade o condene por um crime que não cometeu antes de concluído o processo criminal.
O prazo para a conclusão do inquérito está assim definido no Código de Processo Penal:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.[17]
Entretanto o parágrafo 3° do mesmo artigo permite que novo prazo seja marcado pelo juiz após o término deste:
“Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz”[18]
Não há um limite para a renovação deste prazo, sendo que se trata de um prazo administrativo.
Apesar de sua importância, o inquérito não é indispensável para a propositura da ação penal.
A formação do convencimento do encarregado da acusação, como visto, pode decorrer também de atividades desenvolvidas em procedimentos administrativos levados a cabo por outras autoridades administrativas e até mesmo por atuação de particular, isto é, pelo encaminhamento de documentação ou informação suficiente à formação da opinio delicti.[19]
Isso não significa que toda e qualquer prova será aceita, pois aquelas colhidas ilicitamente não serão aceitas pelo responsável da acusação, nesse caso o Ministério Público.
Pode parecer contraditório que ao mesmo tempo em que se julga o inquérito, um procedimento de fundamental importância, se afirme que ele é dispensável, podendo outros órgãos e até particulares realizar o mesmo trabalho que a polícia judiciária desempenha. Vale observar, entretanto, que na maioria das vezes os interessados pelo término da ação penal não têm condições para arcar com os ônus da investigação sendo que a polícia judiciária é, ou pelo menos deveria ser, preparada para realizar investigações.
A Polícia judiciária se divide em dois campos de atuação: federal e estadual, sendo que aquela é responsável por:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
- 1°, I : apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei.[20]
E, “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.”[21] Enquanto cabe a polícia civil “ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” [22]
Com a criação do Meta 2 (pelo CNJ) surgiu a necessidade de criar um órgão específico para desenvolver ações no campo da segurança pública. Nesse contexto surgiu em fevereiro de 2010 o Enasp (Estratégia Nacional de Segurança Pública) com objetivo de criar maneiras de se articular ações dos principais órgãos ligados a segurança pública, ou seja, implementar formas de unir polícias, Ministério Público Federal e Estadual, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério da Justiça.
A ideia parte da premissa de que a melhor forma de solucionar problemas como a demora na conclusão de inquéritos é corrigindo a falta de comunicação entre os órgãos diretamente envolvidos com a segurança pública como: delegados, promotores e juízes. Ou seja, uma diligência que poderia ser resolvida com apenas um telefonema pode demorar no mínimo 6 (seis) meses, devido à grande burocracia existente.
Tendo como base a Meta 2 nacional, a Enasp[23] criou uma ramificação, que tinha como objetivo a resolução, até abril de 2012, de todos os inquéritos de antes de dezembro de 2007 relativos a homicídios dolosos. Mas ao chegar no dia 30 de abril de 2012 o cenário encontrado foi diverso do que se esperava. Dos 143.368 inquéritos apenas 20% foram concluídos[24], o que demonstra que há um sério problema nas polícias civis dos estados.
Por meio do Inqueritômetro[25], que mede o andamento da Meta 2 do CNJ em âmbito nacional e estadual, percebe-se que o estado de Minas Gerais está em último lugar no ranking nacional, com apenas 3,2% da meta concluída, enquanto o Acre ocupa o 1º lugar, com 100% da meta concluída.
Ao analisar todos esses números fornecidos pelo Inqueritômetro[26] pode se perceber que as ações até hoje desenvolvidas ainda não surtiram o efeito desejado. Ainda não há uma efetiva comunicação direta entre Ministério Público e Polícia Civil e cursos de capacitação para aprimoramento na persecução dos crimes de homicídio ainda sem efetividade.
Outro meio encontrado para medir a evolução dos trabalhos referentes à Meta II foi a elaboração, em dezembro de 2011, do Diagnóstico das Investigações em Homicídios[27]. Para se chegar aos números finais do mesmo foi preciso a realização de um questionário respondido por gestores do Ministério Público e da Polícia Civil em todos os estados do país.
O diagnóstico apontou a necessidade de um efetivo maior de policiais civis. No Estado Minas Gerais, por exemplo, para cada 100 mil habitantes existe 57,7 policiais[28]. O que se percebe é que os concursos para a polícia civil visam apenas ocupar vagas já existentes, não há a abertura de novas vagas. A demanda da população aumenta, mas o número de policiais existentes continua o mesmo. Outra discrepância existente em Minas é a relação entre o número de efetivo da polícia civil e o da polícia militar. Enquanto, de 2003 a 2010, houve um aumento de 26% no efetivo da polícia militar, na polícia civil esse aumento foi de apenas 15%. Existem em minas 4,42 policiais militares para cada policial civil[29].
O que se percebe é que o governo prefere investir na polícia ostensiva em detrimento da polícia investigativa. A ideia é tentar sanar o crime. Ao estabelecer tal objetivo o governo acaba por criar grandes transtornos na sociedade.
Sabe-se que o crime é uma realidade existente desde os primórdios na sociedade, que perdurará por tantos outros anos. Dessa forma é notável a necessidade de um órgão que garanta a segurança nas ruas, pois esta é um direito constitucionalmente assegurado: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança [..]” [30].
Se o crime é uma realidade, é necessário que haja um órgão que o investigue para que seja assegurada ao homem a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[31]
Outro problema é a falta de integração das duas forças policiais. O que prejudica muito a finalização dos inquéritos, porque a notitia criminis normalmente chega primeiro à polícia militar, e cabe a ela assegurar a incolumidade do lugar do crime e das provas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o exposto, foi constatado que todas as hipóteses apresentadas foram confirmadas. Ou seja, a polícia civil do Estado de Minas Gerais sofre com a falta de investimento, de pessoal e de organização administrativa, o que acaba por refletir na defasagem no cumprimento dos inquéritos, o que foi claramente retratado pelo Inqueritômetro.
Quanto aos problemas existentes, o relatório do Enasp foi categórico em afirmar que as polícias civis sofrem com sucateamento de equipamentos, falta de coordenação entre as polícias e os órgãos da justiça, falta de capacitação, falta de fiscalização do MP sobre as polícias e um pequeno efetivo policial, fatos que acabam por desestimular o trabalho dos seus membros.
Outro ponto é a inexistência de um prazo definitivo para o término do inquérito. A partir do que foi exposto, é possível concluir que existência desse prazo não traria mudanças em um nível satisfatório, visto que a polícia civil do estado, na situação atual, não teria como cumprir este prazo.
O que se verifica, portanto, é o total descaso do governo em resolver estes problemas, uma vez que se sabe que o referido relatório já foi enviado para apreciação dos seus representantes.
Com relação a aplicação do princípio da duração razoável aos inquéritos, é possível denotar que por mais que ele seja uma espécie de procedimento, constituindo fase pré-processual, sua interferência é de grande importância dentro da duração do processo, visto que na maioria dos casos ele é a única fonte probante que enseja o início da persecução penal, sendo que os outros meios investigativos disponíveis se encontram fora da esfera de disponibilidade financeira da vítima ou de capacitação dos membros do Ministério Público. Sendo assim, devida a influência que o inquérito gera no processo, é possível afirmar que a sua duração razoável certamente garantirá a celeridade do processo.
REFERÊNCIAS
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[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
[2] MINISTÉRIO PÚBLICO, Conselho nacional. Inqueritômetro 2.5. <In:aplicativos.cnmp.gov.br/inqueritometro>. Acesso em: 14/05/2012 às 15h e 30 min.
[3] Idem.
[4] JUSTIÇA, Conselho nacional de. Metas prioritárias de 2010. <In:http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/metas-prioritarias-de-2010>. Acesso em: 14/05/2012 às 15h e 30 min.
[5] JUSTIÇA, Conselho nacional de. Metas prioritárias de 2010. <In:http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/metas-prioritarias-de-2010>. Acesso em: 14/05/2012 às 15h e 30 min.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[9] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[10] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A garantia da fundamentação das decisões jurisdicionais no Estado Democrático de Direito. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v.8, n.16, p.147-161, 2º sem. 2005.
[11] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal vol. I. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
[12] BRASIL. Código de Processo Penal (1942). Brasília, DF: Senado Federal. Artigo 261.
[13] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal vol. I. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
[14] IDEM, Ibidem.
[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008.
[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal vol. I. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
[17] BRASIL. Código de Processo Penal (1942). Brasília, DF: Senado Federal.
[18] Idem. Artigo 10, §3°.
[19] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[20] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
[21] Idem. art 144§1°, IV .
[22] Idem. art.144,§ 4º.
[23] MINISTÉRIO PÚBLICO, Conselho nacional. Diagnóstico levanta dificuldades e desafios na resolução dos homicídios.<In:http://www.cnmp.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1261:enasp&catid=3:noticias-priincipal&Itemid=198> Acesso em: 14/05/2012 às 15h e 30 min.
[24]MINISTÉRIO PÚBLICO, Conselho nacional. Inqueritômetro 2.5. <In:aplicativos.cnmp.gov.br/inqueritometro>. Acesso em: 14/05/2012 às 15h e 30 min.
[25] Idem.
[26] Idem.
[27] MINISTÉRIO PÚBLICO, Conselho nacional. Diagnóstico levanta dificuldades e desafios na resolução dos homicídios.<In:www.cnmp.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1261:enasp&catid=3:noticias-priincipal&Itemid=198> Acesso em: 14/05/2012 às 15h e 30 min.
[28] MINAS GERAIS, Sindicato dos servidores da Polícia Civil do Estado de. CNMP, CNJ e MJ constatam que falta investimento nas Polícias Judiciárias reflete no aumento de homicídios In: < www. Sindpolmg.org.br/pagina/1175> Acesso em: 16/05/2012 às 16h e 25 min.
[29] Idem.
[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. art. 6º.
[31] Idem. art. 5º, XXXV.