A ciência jurídica na encruzilhada: uma reflexão sobre paradigmas

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 10 – Janeiro/Junho 2010

A ciência jurídica na encruzilhada: uma reflexão sobre paradigmas

Legal science at the crossroad: a reflection on paradigms

Lucas Pizzolatto Konzen – Mestre em Direito, Estado e Sociedade, Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Sociologia do Direito, Instituto Internacional de Sociologia Jurídica de Oñati, Espanha. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Atualmente é Doutorando em Direito e Sociedade no Programa Renato Treves, Universidade de Milão, Itália / Universidade de Lund, Suécia.

E-mail: Lucas.pizzolatto@unimi.it

Resumo: Este artigo analisa as características de dois modelos de produção de saberes na ciência do direito: o dominante paradigma dogmático e o emergente paradigma sociojurídico. A análise referencia-se na teoria dos paradigmas científicos de Thomas Kuhn. Ao se identificar e contrapor tais paradigmas, o que se almeja é evidenciar o aspecto prescritivo que se encontra em cada modelo de cientificidade, ressaltando suas inter-relações.

Sumário: 1. Introdução; 2. A dogmática jurídica como paradigma; 3. Uma mudança de paradigma na ciência jurídica? 4. Conclusão; 5. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: paradigma – dogmática jurídica – sociologia jurídica – Thomas Kuhn.

Abstract: This article analyses the characteristics of two models of production of knowledge in legal science, the dominant paradigm of legal dogmatics and the emergent socio-legal paradigm. The analysis is grounded in Thomas Kunh’s theory of scientific paradigms. The identification of competing paradigms aims to highlight the prescriptive aspect behind each one of these models of scientificity and emphasise the interrelationships between them.

Keywords: paradigm – legal dogmatics – sociology of law – Thomas Kuhn.

1 Introdução

            Na cultura jurídica ocidental de tradição romano-germânica[1][1], no âmbito da qual se circunscrevem os países da Europa continental e da América Latina, a dogmática vigora como paradigma da ciência jurídica e alça-se a legislação positiva à condição de principal fonte de normatividade. Ao se afirmar o caráter paradigmático do atual modelo de cientificidade[2][2], dialoga-se com o conceito cunhado por Kuhn (2003), para quem um paradigma é “aquilo que os membros de uma comunidade científica partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma” (p. 221). No caso da dogmática jurídica, a comunidade científica[3][3] é composta pelos juristas, isto é, aqueles homens e mulheres oficialmente versados na ciência do direito e autorizados a operá-la profissionalmente, sejam estes professores, magistrados ou advogados. Os juristas compartilham do consenso intersubjetivo em torno da validade de um determinado modelo de cientificidade. Em comum, possuem uma “constelação de compromissos de grupo” (KUHN, 2003, p. 228) que permite estabelecer o que constitui a ciência jurídica, o que está dentro, à margem ou fora das fronteiras da normalidade científica, quem pertence à comunidade jurídica e também qual é o papel de cada um de seus membros.

            Conforme Kuhn, os paradigmas mudam através dos tempos. As mudanças ocorrem quando “um paradigma mais antigo é total ou parcialmente substituído por um novo, incompatível com o anterior” (KUHN, 2003, p. 125). Em decorrência desse processo, podem igualmente se transformar as comunidades científicas, as ciências parciais e a própria noção global de ciência. As mudanças de paradigma[4][4], entretanto, não resultam de um desenvolvimento evolutivo e linear. Ao contrário, assemelham-se metaforicamente a revoluções[5][5]. Elas têm início na medida em que cresce em uma parcela da comunidade científica o sentimento de que o paradigma vigente deixou de funcionar adequadamente. Esgotados os recursos da ciência normal para dar respostas a certos problemas que adquirem importância para alguns membros da comunidade científica, estes passam a recorrer a elementos estranhos ao paradigma. Em meio à crise, emergem constelações de compromissos alternativas e conflitantes disputando a adesão do grupo de cientistas. Transita-se de um período pré-paradigmático de competição entre escolas[6][6] de ciência revolucionária a um período pós-paradigmático de ciência normal, em que a escola que conquistou o domínio passa a ditar os novos fundamentos do campo de saber.

            Em seu potencial de captar tanto o aspecto estático quanto o dinâmico do desenvolvimento científico reside a fecundidade teórica do conceito proposto por Kuhn. Aplicada à compreensão sociológica do funcionamento da dogmática jurídica, a noção de paradigma auxilia a iluminar os traços fundamentais que a identificam e sustentam enquanto modelo de cientificidade hoje dominante no estudo do direito. O caráter paradigmático da dogmática jurídica suscita a ilusão de que ela constitui o único modelo possível de ciência jurídica. Com isso, escamoteia a historicidade dos processos que lhe conformaram e lhe permitiram assumir hegemonia ao longo da trajetória da modernidade ocidental[7][7]. De forma paralela, esconde a virtualidade dos processos que tendem a lhe conduzir às crises, ao esgotamento e à substituição final por outro paradigma, resultante de modelos concorrentes de ciência jurídica extraordinária[8][8].

2 A dogmática jurídica como paradigma

            A dogmática jurídica forjou-se a partir de um contexto espaço-temporal determinado, o europeu continental do século XIX, em consonância com as exigências e possibilidades específicas da época. O aparecimento da Escola Histórica do Direito na Alemanha está estreitamente associado à gênese desse paradigma na tradição jurídica romano-germânica (SANDSTRÖM, 2005; ANDRADE, 2003). Aos representantes do juspositivismo historicista[9][9] coube a tarefa de lançar as bases da edificação[10][10] da dogmática jurídica enquanto paradigma. O fizeram ao operar, a um, a recepção[11][11] de uma tríplice herança jurídica – composta pela herança jurisprudencial de tradição romana, pela herança exegética de tradição medieval e pela herança sistemática de tradição moderna (FERRAZ JR., 1980, p. 02-03) – e, a dois, a recepção do positivismo científico (ANDRADE, 2003, p. 41-49).

            Dos romanos, a dogmática jurídica incorpora a técnica de resolução de conflitos por decisões de autoridades, chamada de jurisprudentia. Na Roma Antiga, as doutrinas, fórmulas gerais que prescreviam diretivas para que se decidisse acerca de situações concretas, fundamentavam as decisões das autoridades. Dos glosadores das universidades medievais européias[12][12], absorve as formas de raciocínio exegéticas. As compilações de textos do direito romano, a exemplo daquelas publicadas no período Justiniano e posteriormente reunidas no que se tornou conhecido por Corpus Juris Civilis, haviam adquirido cunho dogmático na Baixa Idade Média, constituindo o ponto de partida da exegese enquanto modalidade de argumentação jurídica. Por fim, do jusnaturalismo racionalista dos séculos XVII e XVIII, a dogmática jurídica acolhe a crença ilimitada na investigação e sistematização rigorosa através do uso da razão. Neste período, por obra da Escola do Direito Natural, a noção de sistema racional[13][13] assumira o papel de dogma, anteriormente atribuído aos textos romanos (FERRAZ JR., 1980, p. 19-49).

            Do positivismo científico a dogmática jurídica incorpora o ideal cientificista próprio à modernidade. Na passagem do século XVIII para o século XIX, o avanço das ciências físico-naturais ensejara condições propícias para o triunfo do cientificismo na Europa, consagrando-se a ciência moderna como a única forma válida de conhecimento e a universidade como o lugar privilegiado de sua criação e transmissão. Cabia interpretar o mundo como universo de fatos verificáveis, dados sensíveis da experiência que se conectariam entre si em relação de causalidade. Aos cientistas, em primeiro lugar, incumbiria a tarefa de formular juízos de existência, ou seja, registrar empiricamente os fatos com a maior exatidão e meticulosidade possível; em segundo lugar, a missão de descrever objetiva e sistematicamente os fatos observados e descobrir as leis gerais responsáveis por sua conexão, abstendo-se de formular juízos de valor. O compromisso para com o ideal cientificista implicava a valorização do método e, supunha-se então, alavancaria inevitavelmente o progresso social (ANDRADE, 2003, p. 38-41).

            A Escola Histórica do Direito, ao processar as heranças jurisprudencial, exegética e sistemática em conformidade com os cânones de cientificidade do positivismo, logrou reivindicar ao direito, pioneiramente, o caráter de ciência. O traço metodológico fundamental da ciência jurídica passa a ser a sistematicidade. No entanto, ainda que o sistema ocupe a posição de dogma central, este assume uma qualidade contingente: a historicidade. Os sistemas jurídicos descritos pela ciência do direito, ao contrário dos sistemas descritos por outras ciências, variam de acordo com as circunstâncias de espaço e tempo, pois os fatos a serem empiricamente registrados e sistematizados em suas conexões também se modificam historicamente pela ação das sociedades humanas. A matéria-prima fática cujo registro empírico é de interesse realizar corresponde aos materiais normativos vigentes em uma determinada sociedade e período. O papel dos juristas consiste em conferir ordem e coerência ao conjunto aparentemente caótico de materiais normativos, o que requer, em atenção aos critérios de cientificidade, uma postura de neutralidade ético-axiológica ao se efetuar seu registro e análise exegética. Resulta dessa construção uma ciência parcial, teórico-conceitual e hermética, cujos protagonistas principais são os professores das faculdades de direito – os doutrinadores – e cujo principal produto é a doutrina.

            Todavia, os representantes do juspositivismo historicista não perseguiam o ideal cientificista como um fim em si mesmo. A ciência jurídica, tal qual a jurisprudentia romana, era vista como uma tecnologia dotada de uma importante função social prática, um meio para alcançar fins um tanto pragmáticos[14][14]. Em que pese seu caráter descritivo, a ciência jurídica ofereceria como resultado uma série de prescrições gerais, verdades científicas sobre o conteúdo do sistema normativo descrito, veiculadas por intermédio da doutrina. Essas prescrições cientificamente fundadas (enunciadas na forma de dever-ser normativo), uma vez seguidas pelas autoridades responsáveis pela resolução de conflitos, possibilitariam a tomada de decisões seguras, previsíveis e uniformes diante dos casos concretos. O diálogo entre teoria e prática ocorreria, residualmente, por meio de decisões legislativas, no sentido de que a doutrina orientaria a formulação de novas leis[15][15], e, primordialmente, por meio da incorporação da doutrina à motivação das decisões judiciais. Portanto, não seria competência da dogmática jurídica a tomada de decisões, mas o oferecimento de subsídios para a sua preparação (ANDRADE, 2003, p. 91).

            Do ponto de vista político, a neutralidade axiológica da comunidade dos juristas, perseguida em prol do ideal cientificista, atua como correia de transmissão de outro ideal, o da neutralização do poder dos juízes. Não se pode olvidar que a redução do Judiciário à incumbência de ser a “boca da lei” corresponde aos ditames da teoria da separação dos poderes. De certo modo, isso origina a ilusão ideológica da dogmática jurídica – o dogmatismo. A Escola Histórica do Direito acaba por fazer coincidir o direito vigente com o direito justo ao substituir a avaliação do conteúdo das normas pela avaliação da eficiência com que o sistema atinge os fins práticos desejáveis – certeza e segurança jurídica nas decisões. Liberados da incumbência de formular os materiais normativos, os juristas passam a assumir comportamento acrítico de adesão, acatamento e submissão ao sistema jurídico (ANDRADE, 2003, p. 74-75). Porém, ao encarregar os juristas da tarefa de erigir o sistema, a dogmática jurídica possibilita a manipulação dos próprios materiais normativos pelos doutrinadores[16][16]. Por conseguinte, o domínio técnico da ciência jurídica transforma-se em um instrumento de poder.

            Se com a Escola Histórica do Direito configuram-se grande parte das características que conferem identidade à dogmática jurídica, esta se completa enquanto paradigma tal como é nos dias de hoje por obra do positivismo jurídico contemporâneo (ANDRADE, 2003, p. 28 e 55). Ocorre que a obra historicista carece de uma teoria consistente das fontes do direito, capaz de responder à pergunta acerca de como determinar quais são os materiais normativos vigentes em dada sociedade e espaço de tempo que importam à ciência jurídica; e de uma teoria consistente dos métodos de sistematização aplicáveis à ciência jurídica, capaz de responder à questão acerca da hierarquia das fontes do direito. A principal novidade do positivismo jurídico contemporâneo consiste justamente em oferecer respostas a essas duas indagações, por intermédio da formulação de uma teoria monista do ordenamento jurídico. Descabe afirmar que o juspositivismo historicista pressupõe o monismo jurídico. Por contingência histórica, o material normativo vigente que se apresentava para a análise dos juristas da Escola Histórica do Direito era quase que exclusivamente o direito do Estado-nação, em vias de unificação pelas monarquias européias[17][17]. De modo diverso, o juspositivismo contemporâneo[18][18] vincula teoricamente o fenômeno jurídico ao Estado moderno projetando necessariamente a tese da estatalidade do direito.

            Tanto o Estado-nação quanto o correlato sistema nacional de direito foram construídos à custa do esvaziamento do pluralismo político e jurídico pré-moderno (ARNAUD, 1999, p. 37-71). Ao longo da trajetória da modernidade a abordagem monista do direito passou a predominar, impulsionada pela crescente importância político-social da lei[19][19] enquanto comando imperativo da vontade soberana (LOPES, 2004). No processo histórico de fortalecimento do Estado, a definição de um conceito restrito sobre o que é o direito constituiu parte crucial do esforço para sufocar a pluralidade e torná-la, ao menos para a atividade dos doutrinadores e operadores, praticamente irrelevante. Tal deslocamento foi sacramentado com o positivismo jurídico do século XX. Por um lado, os positivistas contemporâneos negam a existência de normas jurídicas que não sejam provenientes do Estado. Por outro, rejeitam as normas destituídas de juridicidade como objeto de preocupação da ciência do direito. Propõem assim uma metateoria jurídica monista[20][20] segundo a qual o discurso sobre o direito torna-se necessariamente equivalente ao discurso sobre o direito estatal.

            De acordo com o positivismo jurídico contemporâneo, a cada Estado soberano corresponde um ordenamento jurídico distinto. A soberania caracteriza o ordenamento jurídico e as normas que dele fazem parte. Na medida em que o moderno Estado-nação exitosamente adquire o monopólio do exercício da violência física legítima em certo território, ou, em outras palavras, passa a deter a soberania no uso dos mecanismos de coerção, assume também a tarefa de direta ou indiretamente formular e aplicar as regras jurídicas. Destarte, a coatividade consiste na marca intrínseca da juridicidade do ordenamento, ao passo que seu conteúdo resume-se à regulamentação do uso da força pelas instituições estatais em dada sociedade.

            Chama-se ordenamento jurídico ao contexto complexo de coordenação entre as normas jurídicas, já que elas nunca existem isoladamente, mas sempre em inter-relação. De acordo com os artífices do juspositivismo do século XX, embora os ordenamentos jurídicos dos Estados relacionem-se entre si, internamente cada ordenamento jurídico configura um sistema de normas jurídicas dotado de unidade e completude (BOBBIO, 1999, p. 19-21 e 34-35). Isso é possível porque o próprio ordenamento jurídico dispõe de normas jurídicas capazes de regular o processo de produção das demais normas. O sistema normativo estrutura-se hierarquicamente, dispondo-se de forma escalonada tal qual uma pirâmide em que as normas jurídicas superiores regulam a criação das inferiores[21][21]. Por conta disso, o critério de juridicidade coincide com o critério de pertinência, a vigência[22][22]. É jurídica a norma vigente, que pertence a um ordenamento jurídico no sentido de ter sido produzida em conformidade aos seus ditames (BARZOTTO, 1999, p. 17-20). Resulta dessa construção a confusão entre direito e ordenamento jurídico estatal. Maximiza-se, em consequência, a ilusão ideológica da dogmática jurídica: equivale-se as normas positivadas pelo Estado ao direito justo, pois se exige a adesão do jurista ao ordenamento em sua completude.

            Conquanto reconheça a historicidade das normas que são objeto de sistematização, a dogmática jurídica ostenta vocação universalista, analogamente a qualquer outro ramo da ciência moderna. Afinal, pressupõe-se que através de sua metodologia seja possível descrever o ordenamento jurídico de qualquer Estado-nação. Por conta dessas características, que em muito facilitaram sua exportação a outros contextos socioculturais, a dogmática jurídica disseminou-se enquanto paradigma para além dos limites territoriais dos principais países da Europa continental, alcançando as ex-colônias latino-americanas.

Retratar a identidade da dogmática jurídica significa explicitar a constelação de compromissos de grupo que norteia o trabalho da comunidade jurídica. As características historicamente construídas do paradigma, que resumem o “senso comum teórico dos juristas” (WARAT, 1979), desdobram-se em quatro traços fundamentais:

  1. a) o monismo jurídico. O Estado é considerado a fonte única e exclusiva de todo o direito. Por conseguinte, o direito se identifica com as normas jurídicas positivas, no sentido de normas formalmente postas pelos órgãos estatais através de decisões legislativas, jurisdicionais ou administrativas. O conteúdo do direito muda quando o Estado decide institucionalmente modificá-lo. As fontes do direito são os atos decisórios estatais, dispostos em hierarquia. Entre essas decisões, a legislação assume o primado em relação às demais fontes, relegadas a um patamar subsidiário[23][23]. Por sua vez, a legislação também se divide de forma escalonada: primeiro, interessa a Constituição; em segundo lugar, os códigos e as leis ordinárias; em terceiro, os decretos e regulamentos;
  2. b) a racionalização técnico-formal da prática jurídico-científica. A função dos juristas consiste em descrever e aplicar as normas jurídicas vigentes em certo território e em dado período de tempo. Para que esteja capacitado a fazê-lo, exige-se do operador do direito que internalize o saber paradigmático. As práticas pedagógicas das faculdades de direito enquanto agências privilegiadas de socialização dos membros da comunidade jurídica, especialmente ao nível de graduação, atrelam-se à necessidade de contínua reprodução do paradigma. A dogmática jurídica constitui o direito a ser estudado e ensinado nas faculdades de direito, o que se reflete em diversos aspectos, a exemplo dos currículos seguidos[24][24] e dos materiais empregados nas salas de aula[25][25] durante os cursos;
  3. c) a busca da certeza e da segurança jurídica. O direito é uma tecnologia com a finalidade prática de possibilitar a decisão previsível e uniforme dos conflitos submetidos à autoridade judicial. Ao desempenhar função racionalizadora da atividade jurisdicional estatal, a ciência jurídica permite a supressão da arbitrariedade e assegura a igualdade na tomada de decisões concernentes a casos concretos tidos por idênticos e, em decorrência, a justiça[26][26]. A comunidade de juristas professa a convicção de que, uma vez seguidos corretamente os cânones – métodos, princípios e institutos – próprios à ciência do direito, o resultado sempre será a obtenção de respostas seguras e inequívocas que garantam a decidibilidade[27][27] dos conflitos trazidos perante os juízes na forma de litígios individualizados. Aos advogados, doutrinadores e legisladores, cabe a função de auxiliar os magistrados a delinear conceitos e procedimentos que conduzam a uma decisão correta; e
  4. d) a crença na unidade lógico-formal capaz de equilibrar antagonismos e harmonizar interesses. O ordenamento jurídico é um sistema dotado de coerência interna, construído pelos juristas através da hermenêutica. Fechado em si mesmo e inteiramente autônomo, tal sistema normativo caracteriza-se pelo acabamento e completude. Depreende-se disso a ausência de lacunas e antinomias, cuja existência é apenas aparente, já que sua correção pode ser resolvida internamente por intermédio da interpretação, sem que seja preciso recorrer a elementos externos ao sistema. Afinal, se não há norma sem interpretação, os enunciados dos materiais normativos não se confundem com as normas que deles se pode extrair. Ao adotar o método sistemático na elaboração de proposições acerca do ordenamento jurídico, a ciência jurídica almeja neutralizar a diversidade de interesses concretos na formação do direito e oportunizar soluções harmônicas aos casos concretos, preservando a coesão social.

3 Uma mudança de paradigma na ciência jurídica?

A trajetória do paradigma dogmático na ciência jurídica foi desde a sua gênese acompanhada por dispersas e esporádicas tentativas de desafiar seus cânones de cientificidade. Algumas dessas tentativas são hoje identificadas como antecedentes do movimento direito e sociedade e, de fato, inspiraram o pensamento de vários autores que dele fazem parte, assim como muitos dos conceitos e suposições compartilhados pela comunidade sociojurídica. Descabe aqui discorrer longamente sobre tais antecedentes, mas lhes é comum a intenção de desenvolver uma abordagem contextualizada do direito, abrindo janelas ao conhecimento sociológico. Faz-se referência, por exemplo, aos precursores da sociologia moderna, já que o direito fazia parte das preocupações de Marx, mas também de Durkheim e, sobretudo, Weber. Reconhece-se largamente o pioneirismo de Eugen Ehrlich, jurista que, em princípios do século XX, ousou afirmar que o escopo da ciência jurídica era muito mais amplo do que as normas criadas e aplicadas pelas instituições estatais, delineando as bases de uma nova disciplina, a sociologia do direito[28][28]. Menciona-se ainda a insular influência das ciências sociais no círculo de juristas, como a que se fez notar em dois movimentos críticos, a jurisprudência sociológica e o realismo jurídico. Este se preocupava com os reais efeitos das leis em aplicação, enquanto aquele supunha ser impossível fazer leis adequadas sem conhecer o contexto social na qual elas operariam. Por fim, destaca-se o trabalho dos antropólogos que se dedicaram a estudar manifestações de juridicidade em culturas diversas da ocidental, colocando em dúvida a premissa monista da dogmática jurídica.

Da sucinta retrospectiva esboçada, porém, deve-se afastar qualquer impressão de continuidade evolutiva[29][29]. Soa mais razoável afirmar que o conjunto de iniciativas articuladas que emergiu na passagem da década de 1960 para a de 1970, conhecido por movimento direito e sociedade – e vinculado a uma disciplina científica autônoma, a sociologia do direito –, representou uma ruptura. Evidentemente, não foi um movimento construído a partir do nada, mas em si trazia uma inequívoca novidade. O diferencial está em que, neste período, pela primeira vez alcançou-se um êxito substancial na institucionalização de uma comunidade científica[30][30] efetivamente capaz de produzir e reproduzir, de modo permanente e continuado, conhecimentos jurídicos a partir de um paradigma diverso do dogmático. O paradigma sociojurídico, modelo de cientificidade emergente no movimento direito e sociedade – e na sociologia do direito enquanto disciplina –, carregava consigo o potencial (e, por que não dizer, explicitava a promessa) de minar a hegemonia da dogmática na ciência jurídica.

É factível, atualmente, distinguir a comunidade científica que se aglutinou em torno do paradigma sociojurídico daquela que sustenta o paradigma dogmático. Diferentemente dos juristas dogmáticos, seus membros não necessariamente têm em comum entre si o treinamento formal em faculdades de direito. Eles se dedicam quase que inteiramente à atividade acadêmica e raramente envolvem-se diretamente nos processos de tomada de decisão no sistema de justiça. Ademais, no âmbito da comunidade sociojurídica rejeita-se a ideia de que o direito pode ser cientificamente explicado através da elaboração lógico-abstrata de estudos doutrinários. O material que está sujeito à interpretação e à descrição vai além das normas jurídicas oficiais vigentes em um dado ordenamento estatal, contemplando dados empíricos acerca de questões como os comportamentos dos atores envolvidos na produção normativa, a consciência jurídica das pessoas, os efeitos que as normas jurídicas exercem na sociedade e os processos de tomada de decisão. A abordagem sociológica do direito busca, ao invés de tratá-lo autonomamente, conectá-lo a outros aspectos da sociedade. Por conta disso, a pesquisa sociojurídica é conduzida a partir de diversos campos do conhecimento, vinculando-se às áreas de interesse geral das ciências sociais.

No entanto, trata-se de um modelo de cientificidade que permanece em construção, cujo processo de consolidação resta incompleto. Nesse sentido, explicitar a constelação de compromissos de grupo que norteia a prática científica da comunidade engajada no paradigma sociojurídico persiste sendo um exercício teórico arriscado, bastante sujeito à contestação. Ainda assim, soa razoável apontar, em contraste com o paradigma dogmático, quatro traços que lhe são mais marcantes:

  1. a) o pluralismo jurídico[31][31]. Nega-se que o Estado seja a fonte única e exclusiva de todo o direito (WOLKMER, 2001, p. 183). “Tanto no mundo atual quanto historicamente o direito manifesta-se em uma variedade de formas e em uma variedade de níveis” (HOOKER, 1975, p. 01, tradução nossa). Não apenas as formas estatais de direito (“oficiais e formais”) interessam à compreensão do fenômeno jurídico, mas também as fontes “oficiais e informais”, “não-oficiais e formais” e “não-oficiais e informais”[32][32] de normatividade social (FRIEDMAN, 2005, p. 4). Assume-se que constitui uma experiência comum no dia-a-dia e uma realidade inevitável da vida social a coexistência de diferentes corpos de normas jurídicas (MENSKI, 2006, p. 83), cada qual gerado e imposto por distintos campos sociais semiautônomos (MOORE, 1972, p. 721). Problematizar a juridicidade exige contemplar suas múltiplas manifestações de modo integrado, já que as distintas ordens jurídicas superpõem-se, interpenetram-se, contradizem-se e misturam-se no pensamento e nas ações cotidianas. São muitas as variações nas constelações de pluralismo jurídico que podem ser encontradas (BENDA-BECKMANN, 2002, p. 74), pois a “vida jurídica é constituída por uma intersecção de diferentes ordens jurídicas, isto é, pela interlegalidade” (SANTOS, 1995, p. 473, tradução nossa);
  2. b) a reconstrução da prática jurídico-científica. A função do sociólogo do direito, cuja formação de base pode ser em qualquer área das ciências sociais, é compreender de modo apurado e empiricamente fundado como funciona o direito na sociedade. Para fazê-lo, deve empregar teorias e formular conceitos compreensíveis, que dialoguem com as ciências sociais em geral, ao invés de empregar categorias que apenas fazem sentido para os juristas. Os métodos de pesquisa a serem utilizados nos estudos sociojurídicos são completamente distintos daqueles empregados pela dogmática jurídica e próximos daqueles usados nas ciências sociais. Encoraja-se a investigação empírica, através do uso de metodologias tanto qualitativas quanto quantitativas (FERRARI, 2009, p. 25-32). Considera-se que distintos materiais podem oferecer elementos para análise e teorização. Cabe assim aliar “a aplicação de conceitos teóricos elaborados pela sociologia geral aos problemas sociojurídicos e a geração de conceitos teóricos baseados em estudos empíricos na área da sociologia do direito” (PODGÓRECKI, 1974, p. 278, tradução nossa);
  3. c) a busca por contribuir para a compreensão dos significados da justiça na sociedade e das condições necessárias para alcançá-la (COTTERRELL, 1984, p. 16). Não é possível dizer que o conhecimento sociojurídico destina-se a exercer uma função social prática imediata ou mesmo que garanta a justiça. Mas ao se contextualizar socialmente o direito, entende-se muito mais sobre a sociedade na qual ele opera (COTTERRELL, 1984, p. 2) e consegue-se identificar com mais clareza os interesses em jogo, avaliar as consequências de determinadas decisões, aproximar o direito da vida cotidiana e dos anseios das pessoas comuns e pensar novos mecanismos de luta social, instrumentos de regulação e técnicas de resolução de conflitos. Dos conhecimentos produzidos, podem se valer os mais diversos atores sociais, para os mais variados fins, o que não exclui, por óbvio, o próprio Estado, seja na sua atividade legislativa, executiva ou jurisdicional, em quaisquer de seus níveis; e
  4. d) a crença na importância de contextualizar socialmente o direito. Cabe estudar o papel desempenhado pelo direito como um fenômeno que consiste em uma dimensão inerente e constitutiva do que são as sociedades. Superar perspectivas parciais é uma das metas, pois “o direito é um fenômeno social por demais importante para ser analisado de uma maneira que o isole de outros aspectos da sociedade” (COTTERRELL, 1984, p. 2, tradução nossa). Não se quer equilibrar antagonismos e harmonizar interesses, mas antes contribuir para mostrar como o direito se relaciona com os interesses dos atores sociais e como este também produz e reproduz antagonismos. Afinal, as marcas do direito na sociedade são sua diversidade, sua incoerência, sua incompletude, bem como sua inter-relação com a política, a economia, a religião e assim por diante.

Contemporaneamente, a sociologia jurídica conquistou um lugar nos currículos das faculdades de direito. Atualmente argumenta-se que a ciência jurídica engloba diferentes setores disciplinares ou especialidades, cada qual comportando um tipo diverso de pesquisa jurídica[33][33]. É possível distinguir ao menos entre a dogmática jurídica, a sociologia do direito, o direito comparado e a história do direito, sem mencionar a filosofia do direito como um campo de saber que usualmente não clama status de cientificidade e suas ligações com a teoria geral do direito. Mas, de certa forma, a distinção entre dogmática jurídica e sociologia do direito pode ser considerada como aquela que realmente importa[34][34]. Ocorre que, como os teóricos do direito em geral enfatizam, “há uma clara linha de demarcação entre a dogmática jurídica e a sociologia do direito” (AARNIO, 2008. p. 2, tradução nossa), uma vez que são distintos os paradigmas seguidos por cada uma delas.

A dogmática jurídica e a sociologia do direito são disciplinas da ciência jurídica cujos significados científicos são socialmente construídos pelas respectivas comunidades científicas de maneiras completamente diferentes. A despeito disso, atualmente, são disciplinas que coexistem. Mas como elas interagem no interior da ciência jurídica? É a clara linha demarcatória entre elas tão-somente uma questão de divisão do trabalho científico? Poderia esta relação ser vista, de outra forma, como uma disputa entre escolas que abordam o mesmo objeto de pontos de vista incompatíveis e assim competem para estabelecer o paradigma hegemônico na ciência jurídica? Ademais, teria ocorrido uma mudança de paradigma na ciência do direito ou a dogmática jurídica permanece hegemônica?

Um possível ponto de partida para responder essas questões é oferecido pela reflexão de Johann Hagen (1995). O autor sugere que a ideia de Kuhn acerca da competição entre paradigmas na verdade é alusiva a um contínuo de diferentes tipos de relação entre paradigmas que variam da cooperação pacífica à confrontação agressiva (HAGEN, 1995, p. 16). Nesse sentido, a disputa de hegemonia na ciência jurídica entre a dogmática jurídica e a sociologia do direito poderia ser interpretada como um caso notável de disputa paradigmática que se mantém por um longo período sem necessariamente resultar em uma mudança de paradigma (HAGEN, 1995, p. 6). Contudo, a coexistência de dois paradigmas sob as bases de um compromisso fundado na divisão do trabalho também pode, em realidade, contribuir para esconder o fato de que há entre eles um que é o hegemônico e que, até certo ponto, torna o outro subordinado.

Para identificar o paradigma hegemônico na ciência jurídica é aconselhável partir das noções de centralidade e periferia, como faz Roger Cotterrell (2009), em uma avaliação das maneiras pelas quais a sociologia do direito e a dogmática jurídica vêm interagindo. Nas suas palavras,

a existência de pontos de referência importantes para ideias marginais permite que estas se tornem (ao menos potencialmente) ideias centrais, mas em um universo intelectual diferente – um universo de crítica, que estabelece paradigmas de pensamento em oposição à ortodoxia, e o faz ao assumir a nova ortodoxia paralela que lhe é própria.

O desenvolvimento dos estudos sociojurídicos em alguns países ilustra o funcionamento desse processo. Na Grã-Bretanha, por exemplo, por um longo período os estudos sociojurídicos foram vistos como não sendo em realidade pesquisa jurídica, e certamente como algo separado da pesquisa jurídica ortodoxa. A ortodoxia no mundo dos juristas confiava na ideia de “black letter law” – regras jurídicas oficialmente promulgadas – enquanto quase que o único foco da pesquisa jurídica. […] Grande parte dos meus primeiros escritos em sociologia do direito nos anos 1970 foram elaborados em oposição consciente a esse paradigma ortodoxo de pesquisa. Eu raramente atacava a ortodoxia direta ou polemicamente, porém produzia pesquisa que claramente nela não se encaixava e, dessa forma, assegurava lugar na faculdade de direito para a pesquisa acadêmica da margem […]. No entanto, eu logo me dei conta de que existia um grupo substancial de pesquisadores que pensava da mesma maneira e tradições intelectuais há muito tempo existentes em relação às quais podiam ser vinculados os textos sociojurídicos “marginais”. Dentro dessas tradições […] a pesquisa marginal pareceria central. De fato, poderia se começar a marginalizar a ortodoxia!

Hoje, muito tempo depois, é fácil ver a pesquisa sociojurídica dos mais diversos tipos – teórica, empírica, histórica, contextual, orientada às políticas públicas e crítica – como o centro da atividade jurídico-acadêmica, ao menos nos ambientes que me são mais familiares. A antiga ideia míope de conhecimento jurídico parece estar tão deslocada às margens que o termo “black letter law” é frequentemente tratado com menosprezo. Parece que poucos estudiosos do direito agora admitem conduzir esse tipo de pesquisa. […] Aspectos do direito e dos estudos jurídicos vistos como centrais ou periféricos em uma comunidade assumem muitas vezes um status completamente contrário em outras (p. 78-79, tradução nossa).

O que Cotterrell está descrevendo pode ser entendido como uma mudança de paradigma, da dogmática jurídica para a sociologia do direito, ao menos no que se refere ao contexto britânico. No entanto, se essa mudança realmente teve sucesso, ela é muito recente. Além disso, não se pode pretender estendê-la ainda a contextos diversos, como o latino-americano. A dogmática jurídica permanece sendo o paradigma dominante na ciência do direito na América Latina, conforme enfatizam sociólogos do direito da região (ZULETA PUCEIRO, 1981; FARIA, 1988; ANDRADE, 2003) e conforme se pode facilmente observar no cotidiano das faculdades de direito. Enquanto o movimento de pensamento jurídico crítico tem significado uma contribuição essencial para desconstruir a dogmática jurídica a partir das margens e também para instalar uma crise na ciência jurídica na América Latina (WOLKMER, 2002), até o momento ele não obteve êxitos suficientes no que se refere à tarefa de marginalizar a ortodoxia por meio de um adequado desenvolvimento de estudos sociojurídicos. “A decisão de rechaçar um paradigma implica sempre – e simultaneamente – a de aceitar outro” (ZULETA PUCEIRO, 1981, p. 280, tradução nossa), mudança que está longe de se verificar entre os estudiosos do direito na região.

Na América Latina – e o mesmo pode se revelar válido em relação a outros contextos –, a sociologia do direito corre o risco de abdicar de sua posição de desafio cientificamente revolucionário à dogmática jurídica. Ao invés disso, ela pode vir a se tornar um mero instrumento de relegitimação externa da dogmática jurídica. Isso poderia significar uma reedição, embora através de um percurso completamente distinto, do que ocorreu com a teoria geral do direito do século XX. As diversas formas de metateoria jurídica erigidas por autores como Kelsen (1934) e Hart (1961) definitivamente não são parte da dogmática jurídica, mas têm oferecido as bases para a sua legitimação epistemológica, na medida em que se constituem em projetos prescritivos voltados a ditar como devem ser feitas descrições científicas acerca do direito.

4 Conclusão

Antes que uma mudança de paradigma suceda em um dado campo científico, sugere Kuhn, há um nebuloso e turbulento período de transição paradigmática. Difunde-se durante essa época a percepção de mau funcionamento do paradigma vigente. A crise da ciência normal, suscitado seja por fatores internos, seja por fatores externos à prática científica, leva alguns membros da comunidade que compartilha do paradigma a desenvolver formas inovadoras de prática científica que extrapolam seus confins. Paralelamente, membros de comunidades científicas distintas, mesmo desconhecendo o paradigma da comunidade em crise, sentem-se confortáveis para incursionar em temas atinentes ao objeto de saber desta a partir de seus próprios pontos de vista. Nesse processo, é possível que se estruture uma nova comunidade científica que aborda sob uma perspectiva diferente – um paradigma emergente – o objeto de saber em torno do qual se estabeleceu o paradigma em crise. Essa escola passa a competir com a comunidade científica que cultiva a ciência normal, tendo lugar uma disputa de hegemonia que pode redundar em uma mudança de paradigma.

Referenciando-se na teoria dos paradigmas de Kuhn, este artigo discutiu as características dos principais modelos de produção de saberes na ciência do direito: o dominante paradigma dogmático e o emergente paradigma sociojurídico. Por meio da identificação e contraposição de tais paradigmas, buscou-se evidenciar o aspecto prescritivo que se encontra em cada um dos modelos de cientificidade, de modo a ressaltar suas inter-relações. Contudo, não se adotou uma postura de pretensa neutralidade na apreciação das limitações e potencialidades desses paradigmas. De fato, é uma questão duvidosa até que ponto a sociologia do direito pode realmente desafiar a dogmática jurídica como paradigma imperante na ciência do direito. Talvez fazê-lo dependa mais de agência do que de estrutura, porque a escolha consciente por parte dos pesquisadores do direito de produzir trabalho útil que não se enquadre no paradigma dominante parece consistir no melhor modo de persuadir a comunidade da qual fazem parte acerca da urgente necessidade de mudar o modelo reinante de ciência.

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[1][1] Sobre as características da cultura jurídica de tradição romano-germânica e suas diferenças em relação a outras tradições, ver David (1992).

[2][2] Segue-se aqui o caminho teórico já traçado por vários pesquisadores brasileiros, a exemplo de Rocha (1985), Faria (1988), Wolkmer (2001, 2002), Andrade (2003) e Streck (2005), com destaque para Andrade, cuja reflexão especificamente voltada ao tema estabelece um diálogo aprofundado com a obra de Kuhn. Autores de outros países latino-americanos (ZULETA PUCEIRO, 1981) e europeus (WRÓBLEWSKI, 1987; HAGEN, 1995; AARNIO, 1997) também já aplicaram a noção de paradigma à ciência jurídica.

[3][3] Uma comunidade científica é composta pelos praticantes de uma especialidade científica. Ela se volta a um objeto de estudo próprio, produzindo e legitimando o conhecimento disciplinar. Seus membros submeteram-se a processos similares de socialização e treinamento profissional, durante os quais absorveram praticamente as mesmas lições e a mesma literatura-padrão cujas fronteiras confundem-se com as do objeto de estudo comunitário (KUHN, 2003, p. 222-224).

[4][4] O livro de Kuhn está repleto de ilustrações mudanças de paradigma nas ciências, embora se atenha àquelas transcorridas em disciplinas das ciências naturais. O conceito, todavia, foi estendido por outros autores às ciências sociais. É o caso, por exemplo, da criminologia, na qual se identifica a mudança do paradigma etiológico para o da reação social; ou ainda da sociologia urbana, em que se deu a mudança do paradigma ecológico para o socioespacial.

[5][5] Kuhn denomina as mudanças de paradigma de “revoluções científicas”, em analogia proposital com as revoluções políticas. No entanto, esclarece que as revoluções científicas ocorrem muitas vezes em pequena escala e dificilmente parecem revolucionárias para quem está fora da comunidade científica atingida.

[6][6] “Comunidades que abordam o mesmo objeto científico a partir de pontos de vista incompatíveis” (KUHN, 2003, p. 223).

[7][7] A dogmática jurídica enfrentou a competição de escolas que a desafiaram ao longo de sua trajetória inicial, a exemplo da Jurisprudência de Interesses e da Escola Livre de Direito.

[8][8] A profusão, desde a década de 1970, de correntes e tendências de pensamento jurídico críticas à dogmática jurídica ao mesmo tempo reflete e alimenta o sentimento de esgotamento do paradigma dominante. Para uma visão panorâmica dessas correntes e tendências, ver Wolkmer (2002).

[9][9] Friedrich von Savigny é o mais célebre representante da Escola Histórica do Direito.

[10][10] Ferraz Jr. (1980, p. 56) comenta que “[…] a preocupação da Escola, de dar ao pensamento jurídico um caráter científico, através da incorporação da História do Direito ao pensamento jurídico, acabou assumindo um caráter decorativo. A Dogmática foi pouco a pouco ocupando o lugar principal. A parte histórica, que corresponderia à Ciência do Direito propriamente dita, foi-se tornando uma disciplina capaz de estabelecer aquilo que era ainda utilizável, hoje, do Direito Romano. Com isso, se lhe assinalou apenas uma função preliminar e secundária em face da Dogmática […]”.

[11][11] Ao se utilizar o termo recepção, busca-se sublinhar a descontinuidade histórico-evolutiva entre essas tradições.

[12][12] Entre essas universidades destacou-se Bolonha, na Itália.

[13][13]Estiveram entre as façanhas da Escola de Direito Natural a elaboração de um sistema de direito público (ao contrário do sistema de direito privado, sem embasamento direto no direito romano) e a positivação do sistema de direito privado (através da codificação, tendo como obra-prima o Código Civil francês de 1804) (DAVID, 1992, p. 48-49).

[14][14] Ferraz Jr. (1980, p. 55) observa que “[…] a oposição, entre teoria e praxis no século XIX tem, entretanto, um aspecto paradoxal: Savigny, por exemplo, nunca teve uma relação positiva com a praxis do dia-a-dia, que ele não chegou a conhecer. Em seus livros, aliás, não surgem citações de decisões, nem tinha ele um contato pessoal com os práticos. Apesar disso, curiosamente, ele possuía um sentido para o trabalho prático do jurista”.

[15][15] “Os juristas dogmáticos encontram-se encarregados, por órgãos oficiais, de constituírem comissões para estudos sobre criação de leis ou reformas de códigos, fundamentados em construções dogmáticas” (ANDRADE, 2003, p. 90).

[16][16] Reabre-se assim o caminho para a para a valoração, negado pelo ideal cientificista.

[17][17] Confrontando-se com a ausência de uma codificação unitária na Alemanha não-unificada de seu tempo, os representantes do juspositivismo historicista têm como matéria-prima de suas sistematizações o direito romano recepcionado como vigente. Ao seu lado, eram consideradas fontes a legislação e os costumes (ANDRADE, 2003, p. 61 e 65).

[18][18] No âmbito da tradição romano-germânica, indubitavelmente Hans Kelsen configura-se como o mais influente autor entre os representantes do positivismo jurídico contemporâneo. Sobre tais modelos teóricos, consultar Barzotto (1999).

[19][19] “[…] Considera-se hoje, de um modo geral, nos países da família romano-germânica, que a melhor maneira de chegar às soluções de justiça, que o direito impõe, consiste para os juristas em buscar apoio nas disposições da lei. Esta tendência alcançou um sucesso decisivo no século XIX, quando a quase totalidade dos Estados membros da família romano-germânica publicou os seus códigos e se muniu de Constituições escritas” (DAVID, 1992, p. 84, tradução nossa).

[20][20] É a metateoria monista do positivismo jurídico que será incorporada seletivamente à dogmática. Kelsen, por exemplo, pretendia depurar a ciência jurídica de seu tempo de aspectos ideológicos ou pragmáticos, tais como a moral ou a política. Influenciado pelo Neopositivismo Lógico (Círculo de Viena), acusava-a de falta de cientificismo. Para tanto, buscava oferecer através de sua Teoria Pura do Direito uma metalinguagem de controle, apontando o que a ciência jurídica deveria ser.

[21][21] Para manter a coerência do sistema, os representantes do positivismo jurídico precisam recorrer a um artifício lógico: o conceito de norma fundamental. Trata-se da norma jurídica hipotética que ocuparia o vértice do topo piramidal e determinaria o modo de produção das normas superiores do ordenamento.

[22][22] Em que pese o termo validade seja usualmente empregado pelos autores positivistas para definir o critério de pertinência, optou-se por utilizar a expressão vigência em busca de maior precisão. O garantismo jurídico opera a dissociação entre os dois conceitos. Ver Cademartori (1999, p. 43-87).

[23][23] A jurisprudência, os costumes, a doutrina e os princípios gerais de direito são considerados fontes jurídicas meramente suplementares à legislação, a serem utilizadas em último caso.

[24][24] Cinde-se em dois o conjunto de disciplinas. Ao centro, está o núcleo de matérias dogmáticas, voltadas à análise do ordenamento jurídico e compartimentadas de acordo com os ramos da dogmática. À margem, encontra-se uma série limitada de matérias às quais se atribui caráter propedêutico por se vincularem a uma leitura pretensamente externa do ordenamento.

[25][25] Os materiais empregados costumam se resumir aos textos legislativos, em formato de código ou compilação e eventualmente comentados, ao que se complementa com manuais de doutrina e repositórios de jurisprudência.

[26][26] Luhmann (1978) observa que a dogmática jurídica pauta-se pelo princípio da proibição da negação. Os textos legais em vigor constituem o ponto de partida das cadeias argumentativas, mas o labor dogmático é marcado por certa liberdade na sua confrontação, pois consiste no trato e problematização sistemática do material normativo mediante a formulação de conceitos, objetivando incluir novos horizontes de interpretação. Isso permite aumentar as incertezas suportáveis, na medida em que forem compatíveis com as exigências de vinculação às normas jurídicas vigentes e de decidibilidade dos conflitos. Se a dogmática jurídica não pode assegurar determinada resultado, pelo menos conduz a decisões judiciais pautadas por um grau elevado de uniformização e previsibilidade, o que vai ao encontro da demanda por segurança jurídica.

[27][27] Um dos dogmas é exatamente a proibição da não-decisão (non liquet) de um litígio pelo juiz.

[28][28] A obra de Ehrlich (1913) é um marco. Embora não tenha empregado o termo pluralismo jurídico, ele foi um dos primeiros teóricos a tratar do assunto com profundidade. Para o autor, um ramo disciplinar da sociologia, a sociologia do direito, deveria se ocupar da investigação do que ele chamava de “direito vivo”, o direito que provém da vida cotidiana das pessoas enquanto fato social empiricamente observável. As ideias de Ehrlich, todavia, não frutificaram em meio à comunidade jurídica de sua época, mais interessada na dogmática jurídica e na imagem de um direito estatal, consistente e lógico-sistemático. Talvez a polêmica travada com Kelsen sobre a pertinência da sociologia do direito tenha contribuído para tal sorte. Sobre essa polêmica, ver o conjunto de textos compilados e comentados por Carrino (1992). Para o debate mais recente sobre a obra de Ehrlich, consultar o volume organizado por Hertogh (2009).

[29][29] Como nota Friedman, “a área – direito e sociedade – não tem particularmente uma longa história enquanto tal […]. Com certeza, é uma espécie de jogo intelectual buscar e encontrar precursores aqui ou ali, tão remotamente quanto se desejar ir” (2005, p. 4, tradução nossa).

[30][30] Dois acontecimentos são simbólicos do êxito na institucionalização de uma comunidade científica. Em 1962, foi fundado na Europa o Research Committee on Sociology of Law, vinculado à International Sociological Association. Alguns anos depois, em 1964, foi fundada nos EUA a Law & Society Association. Está entre as mais expressivas contribuições institucionais do primeiro a criação, em 1988, do International Institute for the Sociology of Law em Oñati, País Basco, Espanha, um centro permanente dedicado às relações entre direito e sociedade, que é dotado de uma biblioteca especializada e periodicamente organiza cursos, encontros e publicações na área; ao passo que o segundo contribuiu decididamente através do lançamento, em 1966, da Law & Society Review, de longa data a publicação científica considerada mais relevante no seio do movimento direito e sociedade, e também por meio da realização de eventos sobre o tema dos quais participam centenas de acadêmicos de diversas nacionalidades. Associações e revistas científicas nacionais em direito e sociedade surgiram a partir deste período em outros países, a exemplo de Japão, Alemanha, Canadá, Itália, França e Argentina. A partir dessa época, a sociologia do direito também passou a ocupar um lugar nos currículos das faculdades de direito.

[31][31] O termo parece ter sido utilizado pela primeira vez na literatura científica ao intitular a coleção de ensaios organizada por Gilissen (1971), popularizando-se a partir de então. Em 1978, foi fundada a Commission on Legal Pluralism. A partir de 1981, um importante periódico científico dedicado ao tema assumiu esta denominação, o Journal of Legal Pluralism.

[32][32] Apenas para ilustrar com exemplos essas categorias, atendo-se àqueles mencionados por Friedman (2005, p. 4): qualifica-se enquanto fonte oficial e formal uma lei promulgada em uma nação moderna; como oficial e informal, o comportamento de um fiscal de trânsito que, diante de uma infração, usa de discricionariedade e deixa de aplicar uma multa por considerar razoável a justificativa do infrator, sem deixar de lhe aplicar um sermão; como não-oficial e formal, o código de uma universidade que prevê uma sanção disciplinar ao estudante que frauda uma prova; e como não-oficial e informal, os pais que estabelecem e impõem regras aos filhos sobre como estes devem se comportar.

[33][33] Entre os critérios sociológicos que se pode adotar para isolar uma disciplina e sua respectiva comunidade científica encontram-se a realização de conferências especializadas, a distribuição e discussão interna de esboços de trabalhos científicos, a existência de redes formais e informais de comunicação, as ligações entre citações de trabalhos científicos e a publicação de revistas científicas especializadas. Alguns cientistas individuais participam de diversas comunidades, simultaneamente ou em sucessão (KUHN, 2003, p. 224).

[34][34] De um lado, o direito comparado e a dogmática jurídica aproximam-se, na medida em que a última descreve o ordenamento jurídico de um Estado em particular ao passo que o primeiro descreve comparativamente normas jurídicas de diferentes ordenamentos. De outro, a sociologia do direito e a história do direito usam métodos similares de pesquisa.