REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721
Número 16 – Janeiro/Junho 2013
A construção dos círculos restaurativos como instrumento de prevenção ao conflito no espaço escolar
Construction restorative circles as a tool for conflict prevention in the school
Marli M. M. da Costa – Pós-Doutora em Direito pela Universidade de Burgos – Espanha ,com bolsa CAPES Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Coordenadora e Professora da Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado da UNISC. Coordenadora do Grupo de Estudos Direito, Cidadania e Políticas Públicas na mesma Universidade. Especialista em Direito Privado. Professora do Curso de Direito da FEMA. Psicóloga com Especialização em Terapia Familiar. Autora de livros e artigos em revistas especializadas.
Fernando Oliveira Piedade – Mestrando em DIREITO pela UNISC com Bolsa da Capes tipo 1. Integrante do grupo de pesquisa Direito, Cidadania e Políticas Públicas na UNISC. Bacharel em DIREITO com Bolsa FIES na Estácio/Faculdade São Luís. Licenciado em Letras Português/Espanhol com Bolsa Integral PROUNI pela Faculdade Santa Fé. Possui Especialização em Linguística e Língua Portuguesa pela Faculdade Evangélica do Meio Norte e Metodologia do Ensino da Língua Espanhola pela Faculdade Santa Fé.
Resumo: O presente artigo intitulado: A construção dos círculos restaurativos como política de prevenção ao conflito no espaço escolar tem como objetivo demonstrar que a justiça restaurativa é um instrumento indispensável para a resolução de conflitos. Essa abordagem apresenta princípios, valores e práticas caracterizada pelo controle, apoio, respeito e cooperação, oferecendo condições aos sujeitos envolvidos no conflito de restaurar o convívio social e promover a cultura da paz através do diálogo e da escuta empática, contribuindo para a cooperação entre os atores sociais do ambiente escolar, visando a (re) construção solidária no espaço social. Apresentaremos as diversas definições de justiça restaurativa, destacando como os círculos restaurativos trabalham a dimensão do conflito.
Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2. JUSTIÇA RESTAURATIVA: UM CONCEITO EM (RE) CONSTRUÇÃO; 3. CONFLITO NA ESCOLA: UM OLHAR SOBRE A DELINQUÊNCIA JUVENIL; 4. OS CÍRCULOS RESTAURATIVO NA ESCOLA; 4.1 AS ETAPAS DOS CÍRCULOS RESTAURATIVO; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6. REFERÊNCIAS
Palavras-chave: Círculos Restaurativos. Conflito. Justiça Restaurativa. Escola.
Abstract: This article titled: The construction of restorative circles as conflict prevention in school policy aims to demonstrate how restorative justice is an indispensable tool for conflict resolution instrument. This approach introduces the principles, values and practices characterized by control, support, respect and cooperation, providing conditions subject to the conflict through dialogue restore socialize and promote culture of peace, contributing to the consolidation and cooperation among the members social actors the school environment in order to (re) building solidarity in the social space. We present the concept and how restorative justice deals with the conflict, and analyze the role of restorative circles in school.
Keywords: Restorative Circles. Conflict. Restorative Justice. School
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo intitulado: A construção dos círculos restaurativos como política de prevenção ao conflito no espaço escolar tem como objetivo demonstrar como a justiça restaurativa é um instrumento indispensável para a resolução de conflitos. Essa abordagem apresenta princípios, valores e práticas, onde as categorias do controle, apoio, respeito e cooperação oferecem condições aos sujeitos envolvidos no conflito de através do diálogo e da escuta empática restaurar o convívio social e promover a cultura da paz, de modo a possibilitar o o fortalecimento de valores éticos e morais, contribuindo para a consolidação e cooperação entre os atores sociais integrantes do ambiente escolar, visando a (re) construção solidária no espaço local.
A Justiça Restaurativa materializa-se através de um processo onde representante da justiça, da sociedade civil, entidades de assistência socioeducativa e a comunidade buscam através do diálogo e da compreensão de responsabilidades e da reparação de dano à restauração e o equilíbrio dos sujeitos (vítimas e ofensores).
A justiça restaurativa contribui com a aplicação das medidas socioeducativas e com aplicação do sistema penal ajudando os infratores a reparar o dano, evitando consequências futuras, mediante a participação direta da família e comunidade.
Apresentaremos o conceito e a forma como justiça restaurativa lida com o conflito, além de analisarmos o papel dos círculos restaurativo na escola. Sendo assim, pergunta-se: Até que ponto uma relação conflituosa pode interferir nas relações interpessoais no espaço escolar? Como esse desgaste influencia na prática docente-educativa?
Nesse procedimento há responsabilização consciente do ofensor, para que este possa cumprir suas obrigações e mudar seus padrões de comportamento e a vítima possa recuperar sua autoconfiança.
Os círculos restaurativos apresentam um importante instrumento na formação de uma justiça participativa, fortalecendo relações fragilizadas pelo conflito.
- JUSTIÇA RESTAURATIVA: UM CONCEITO EM (RE) CONSTRUÇÃO
Não há um conceito pronto e estruturado sobre o que é a justiça restaurativa, pois sua (in) efetividade é vista sob três categorias, a do ponto de vista do conflito, da violência e do crime.
Devido à construção textual do trabalho e da fidelidade em relação à temática proposta, tratar-se-á da temática e de sua relação com a concepção de conflito.
Nessa linha de raciocínio, a justiça restaurativa é vista como um novo paradigma, isto é, um instrumento não sancionador que procura dá uma resposta aos sujeitos em desavença menos repressiva e punitiva e mais consciente e reflexiva. Essa abordagem centra-se mais no dano causado às vítimas e as suas necessidades a partir de um processo colaborativo e inclusivo.
Pode-se entender justiça restaurativa como uma reformulação de nossa concepção de Justiça, tendo como objetivo trabalhar a compreensão das pessoas sobre a situação conflituosa, para que haja a humanização dos envolvidos, possibilitando a identificação das necessidades geradas pelo conflito/crime e a consequente responsabilização de todos os afetados, direta ou indiretamente para, de uma forma ou de outra, se comprometerem e contribuírem para sua resolução[1].
Dessa forma, percebe-se que esse paradigma procura trabalhar a situação conflituosa de maneira harmônica, levando em consideração uma responsabilização coletiva, sobretudo a responsabilidade do ofensor, onde este terá a possibilidade de reparar o dano causado de diversas formas, desde um pedido de desculpas ou perdão ao ressarcimento material.
A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas e perdas causados pelo crime. Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator[2].
As primeiras experiências com a justiça restaurativa foram baseadas nas culturas maoris, na Nova Zelândia, através de encontros restaurativos, onde participavam vítima, ofensor, a família e a comunidade. Experiência parecida ocorre no Canadá, também influenciado pelas culturas indígenas, porém a técnica empregada não eram reuniões familiares, mas eram organizados círculos, onde um pedaço de papel é passado de mão em mão, só falando a pessoa que está com esse papel na mão.
Fazer justiça do ponto de vista restaurativo significa dar resposta sistemática às infrações e a suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e influem na sua reparação, envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça, significando, assim, trabalhar para restaurar, reconstituir, reconstruir; de sorte que todos os envolvidos e afetados por um crime ou infração devem ter, se quiserem a oportunidade de participar do processo restaurativo[3].
Nessa perspectiva, verifica-se que esse paradigma coloca vítima e ofensor não para se estabelecer um jogo de “pago pelo erro, recebo pelo dano”, mas para se restaurar relações atingidas pelo conflito por meio da comunicação não violenta e da escuta empática. Nesse contexto, vale destacar o papel do terceiro como facilitador, pois este é fundamental para as distinções existentes entre as mais diversas práticas de resolução de conflito.
A linguagem utilizada pela justiça restaurativa não é prescritiva, no sentido de prescrever e determinar os caminhos a serem seguidos. Também não utiliza o discurso direto, uma linguagem normativa e uma comunicação baseada na interferência do facilitador. Tão pouco assemelhar-se a linguagem jurídica, conforme mencionava Warat[4] como enigmática, espaço de poder, obscura e repleta de segredos e silêncios, constitutiva de múltiplos efeitos mágicos e com forte marca ideológica, contribuindo incisivamente para a omissão das técnicas de manipulação social da linguagem jurídica.
O paradigma restaurativo adota práticas sociais da linguagem, pois não se procura culpar e estigmatizar sujeitos, mas “privilegia toda a forma participativa de ação, individual ou coletiva, visando corrigir as consequências vivenciadas por uma infração” [5]. A justiça restaurativa utiliza as funções emotiva e poética da linguagem, baseando-se num discurso narrativo, seria o que Pranes entende como um momento de “contar histórias”[6]:
O processo do círculo é um processo que se realiza através do contar histórias. Cada pessoa tem uma história, e cada história oferece uma lição. No círculo as pessoas se aproximam das vidas umas das outras através da partilha de histórias significativas, para elas as histórias unem as pessoas pela sua humanidade comum e as ajudam a apreciar a profundidade e a beleza da experiência humana.
Retomando a dimensão conceitual a justiça restaurativa pode ser definida ainda como:
Fazer justiça do ponto de vista restaurativo significa dar resposta sistemática às infrações e a suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e influem na sua reparação, envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça, significando, assim, trabalhar para restaurar, reconstituir, reconstruir; de sorte que todos os envolvidos e afetados por um crime ou infração devem ter, se quiserem a oportunidade de participar do processo restaurativo[7].
Verifica-se que a justiça restaurativa seja na esfera penal ou nos casos envolvendo crianças e adolescentes surge como um olhar mais participativo e menos punitivo, baseado no resgate do convívio entre sujeitos no espaço social, onde todos os envolvidos no conflito possam consensualmente participar desse processo fundamentado no princípio da voluntariedade.
Dessa forma o que se busca é de fato formar um conceito de justiça restaurativa, porém devem ser considerados aos menos três elementos essenciais na busca por uma definição. Entre os elementos destaca-se, primeiro, o elemento social que traz uma definição de que o crime deixa de ser uma simples violação da lei, sobretudo uma disfunção e perturbação das relações humanas. Como segundo, destaca-se o elemento participativo ou democrático que por si só leva a interpretação evidente de participação dos envolvidos, sejam estes as vitimas, infratores e comunidade quando necessário. E por terceiro e ultimo temos o elemento reparador focado na prática restaurativa em reparar os danos a vitima, fazendo jus ao mérito da justiça restaurativa, qual seja, promover a participação dos envolvidos na solução do conflito[8].
Os três elementos destacados o social, o participativo e democrático e o reparador são instrumentos indispensáveis para (re) construção do indivíduo enquanto sujeito de direito, visto que possibilitará a efetivação dos direitos de cidadania e a emancipação desse sujeito[9]. O processo restaurativo, não é exercício privado, mas o pleno exercício comunitário; portanto, ele também é realizado de forma pública, observando-se sempre a concretização de princípios e valores.[10].
O processo restaurativo apresenta as seguintes características:[11]
1 – O crime é fundamento de uma violação de pessoas e de relacionamentos interpessoais; 2 – Os participantes-chave na Justiça restaurativa são as vítimas, os ofensores e a comunidade afetada; 3 – As violações criam obrigações e responsabilidades; 4 – As obrigações da comunidade são para com as vitimas e os ofensores e para o bem- estar geral de seus membros – apoio; 5 – A Justiça Restaurativa busca curar e corrigir as injustiças; 6 – O processo restaurativo maximiza as oportunidades para troca de informações, participação, diálogo e consentimento mútuo entre vitima e ofensor; 7 – O processo restaurativo pertence à comunidade; 8 – A Justiça Restaurativa está consciente dos resultados, intencionais e não intencionais, de suas respostas ao crime e a vitimização.
A Resolução nº 2002/12, editada pelo seu Conselho Econômico e Social, apresenta uma definição de Justiça Restaurativa que serve de parâmetro para todo pesquisador que se interesse pela temática, definição essa já consagrada e aceita pela Organização das Nações Unidas (ONU), tem por objetivo disseminar os princípios norteadores na aplicação aos programas e núcleos de justiça restaurativa nas esferas criminais.
Programa de justiça restaurativa: significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados. Processo restaurativo: significa qualquer processo no qual a vitima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária ou círculos decisórios. Resultado restaurativo: significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem como assim promover a integração da vitima e do ofensor. Partes: significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime que podem estar envolvidos em um processo restaurativos. Facilitador: significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo[12].
De acordo com a definição acima, vale registar que a justiça restaurativa apresenta três dimensões, são elas: os princípios e valores; a comunidade e as práticas restaurativas. Três pilares: o dano cometido; obrigações e a participação. Três concepções: conflito, violência e o crime, embora sua atenção inicial tenha sido o crime. E quanto aos atores sociais primários ou essenciais são: vítima, ofensor e a comunidade. Assumindo posição especial a vítima.
Entretanto, este trabalho enfatizou apenas uma dimensão da justiça restaurativa, conhecida como círculos restaurativos, responsável por influenciar todas as práticas restaurativas em sua estrutura geométrica em círculos. Vale pontuar ainda que embora a vítima (e suas necessidades) seja a personagem principal, os círculos restaurativos adotam uma postura diferenciada, reconhecendo que entre vítima e ofensor e até mesmo a comunidade não há distinção, portanto, todos assumem posição privilegiada. Daí os valores da horizontalidade, respeito e empoderamento serem peças essenciais aos círculos restaurativos.
- DELINQUÊNCIA JUVENIL E CIDADANIA NÃO EMANCIPADA
Comportamento violento, conduta agressiva e linguagem depreciativa são exemplos que caracterizam o desequilíbrio social de crianças e adolescentes. Tais condutas quando cometidas por crianças ou adolescentes é comumente relacionada à expressão “em conflito com a lei”. Pois, por terem praticado um ato infracional são caracterizadas como infratores ou delinquentes.
A denominação infrator refere-se àquele que infringiu normas jurídicas, enquanto que a palavra delinquente é condição a que o sistema submete o indivíduo, estigmatizando-o e controlando-o formal ou informalmente, inclusive após ter cumprido sua pena”[13].
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art.103 define o ato infracional como “aquela conduta prevista em lei como contravenção ou crime”. Nesse enredo, precisa-se enfatizar que para a responsabilização da conduta tipificada no artigo citado, deve-se ter 12 anos completos[14].
O histórico desses rotulados “delinquentes” conforme já mencionamos são de necessidades financeiras, paralelamente a carências afetivas, falta de estrutura familiar e abandonos, encontrando-se em meio a desajustes sociais. Em relação aos pontos elencados e outras causas não citadas é difícil reconhecer nesse agressor a condição de cidadão. Em meio a incertezas vários questionamentos foram objeto de constante reflexão durante a construção do artigo.
O que é ser cidadão? Quando somos considerados cidadãos? Quando atingimos a maturidade para o exercício da cidadania? Viver em sociedade é o requisito essencial para a garantia da cidadania?
Dessa forma, vale destacar que o espaço social é propício à participação do cidadão e ao fortalecimento de cidadania. Pois, assim terá o sujeito condições de participar das decisões na comunidade onde vive. Essa participação é muito importante, visto que as decisões tomadas nos processos restaurativos não é uma decisão solitária, mas coletiva, exigindo a participação mais ativa da sociedade civil.
Sendo assim, o cidadão, a partir a práticas comprometidas com a transformação social e com a emancipação do sujeito, é responsável pela construção de um espaço local onde é possível a sua participação nos processos decisórios e na efetivação das políticas públicas garantindo os direitos fundamentais. Quanto maior a participação, maior o comprometimento do cidadão para com a qualidade do espaço no qual está inserido. Visto que, a participação é o requisito primeiro do exercício da cidadania, efetivando-se em um espaço determinado, ou seja, na comunidade.
O espaço local apresenta-se como ideal, pois a proximidade dos cidadãos com os centros decisórios é maior. Além do mais, há um comprometimento maior do cidadão, porque é no espaço local que ele vive, trabalha se diverte com os demais, enfim, é onde ele vivencia os seus direitos e os seus deveres enquanto cidadão[15].
A participação social é um dos pressupostos para a gestão dos interesses públicos. O surgimento de novos atores sociais, aliado às crescentes exigências para efetivação dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos dos direitos sociais, implica na adoção de novos mecanismos de gestão e, nesse contexto, se destaca como imprescindível a participação da sociedade, bem como a conformação de um novo modelo de gestão estatal, especialmente com a abertura de espaços públicos de participação[16].
Retomando a problemática em torno da delinquência juvenil, pretende-se dizer que antes de delinquentes, crianças e adolescentes são pessoas que independente da infração cometida merecem ser enxergadas como gente, ou melhor, cidadãos, ainda que medidas devam ser tomadas e aplicadas. Cidadãos não apenas por questões de relacionamentos interpessoais, mas enquanto portadores de direitos e deveres.
Pesquisa de diversos estudiosos dessa temática vem correlacionando o comportamento dos infratores a duas questões: aos pares desviantes e as práticas parentais, entre elas os estudos de Rocha ressaltam:
“este porque o convívio com determinados grupos promovem comportamentos desviantes, pois nesse meio as regras do jogo são quebradas, encorajando-os a comportamentos inadequados; aquele, porque as relações familiares são marcadas pelo desequilíbrio, embora os pais afirmem que monitoram o comportamento dos seus filhos, reconhecem e atuam sobre eles e ensinam valores morais”[17].
Rovinski e Cruz[18] apontam que um comportamento violento tem como explicações o fato de ter amigos violentos e ser vítima de violência. É claro que esses dois elementos isolados ou cumulados por si só não são capazes de explicar comportamentos violentos e\ou agressivos, pois outros fatores influenciam diretamente, sobretudo a submissão, e o meio onde se vive, associados a drogas e bebidas alcoólicas.
Sob este ângulo, acredita-se que tanto o Estado, a família e a escola devem visar à recuperação desse público infanto-juvenil através da promoção de políticas públicas, influenciando-os a relações sociais harmônicas, fraternas e solidárias. Vale apontar que esses crianças e adolescentes violentas apresentam baixa capacidade baixa cognitiva, desprezo pelos estudos e uma linguagem violenta e ameaçadora.
“Estes infratores agarram-se a conceitos sobre si mesmos, sobre os outros e sobre o mundo, que justificam seus atos antissociais, fundamentando sua fala em expressões linguísticas do tipo ninguém confia em mim, a sociedade não irá me dar uma chance, todos são contra mim[19]”
Frente a estes aspectos incorporados as ações destes adolescentes e da maneira como ele se mostra, parcela da sociedade anseia por medidas mais severas como forma repressiva para que se evite ou até mesmo elimine a violência juvenil, tais aspectos baseiam-se em dois pontos: na redução da maioridade penal e na rigidez de medidas punitivas. Entretanto, acredita-se não ser este o caminho. Sugere-se a implementação de políticas públicas, visto que não será reduzindo a maioridade penal que haverá uma diminuição na criminalidade juvenil.
Em vez disso, haverá apenas uma superlotação nos estabelecimentos prisionais. Se o Estado não é competente o suficiente para diminuir a reincidência e, por conseguinte, promover a ressocialização dos seus detentos, não será criminalizando o adolescente que resolveremos o problema da delinquência juvenil. Pelo contrário, acredita-se que o problema persistirá e numa proporção maior, haja vista estes adolescentes entrariam em contato direto com todo tipo de criminoso na “universidade do crime”.
“A implementação das medidas socioeducativas tem por missão a proteção, no sentido de garantir o conjunto de direitos e educar oportunizando a inserção do adolescente na vida social”[20].
Essas medidas de caráter pedagógico e ressocializadora não podem ser baseadas no medo e na punição. Assim, “a psicologia positiva sugere que se promovam ideias e princípios que facilitam o desenvolvimento da saúde mental e física em contraposição a doenças e pensamentos, sentimentos e comportamentos disfuncionais”[21].
Desse modo, se faz necessário um conjunto de ações a fim de que se garanta a efetivação da educação, saúde, das práticas desportivas, do lazer e outros direitos quando estes jovens infratores tiverem cometido um ato infracional, sendo crucial a participação do Estado, da família e da sociedade civil mobilizada.
De acordo com o ECA as medidas previstas em seu Art. 112 estabelece[22]:
- Advertência – é uma repreensão verbal feita pelo juiz e poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Precisa ser assinada pelo adolescente.
- Obrigação de reparar o dano: se o ato infracional tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente devolva a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima (art.116 do ECA).
III. Prestação de serviço à comunidade: consiste na realização de tarefas gratuitas, em instituições assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários ou governamentais (art.117 do ECA).
- Liberdade assistida (LA): deve ser aplicada sempre que for a medida mais adequada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 do ECA). É uma forma de o adolescente ser responsabilizado pelo delito que cometeu sem necessitar do afastamento do lar, da escola e do trabalho.
- Semiliberdade: possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, independente da autorização judicial.
- Internação: constitui medida privativa de liberdade, e deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Está sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade, levando-se em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma hipótese o prazo máximo para internação excederá 3 anos.
Essas ações definidas segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no art.112 são entendidas como medidas socioeducativas aplicadas pelo Estado com a finalidade pedagógica para os indivíduos que tenham entre doze e dezoito anos, visando sua reintegração ao espaço social.
- OS CÍRCULOS RESTAURATIVOS NA ESCOLA
Devido os altos índices de conflitos e violências no ambiente escolar, pais, alunos, professores e coordenação pedagógica estão frequentemente procurando novas práticas pedagógicas, a fim de adequar-se não apenas a exigência do mercado globalizado, mas ao enfrentamento da violência.
Isso tem despertado o interesse de políticos, gestores e educadores por formas alternativas de pacificação de conflitos. Por isso, algumas escolas brasileiras estão adotando práticas restaurativas para gerir conflitos e prevenir a violência.
As práticas restaurativas são genericamente diversos tipos de encontros pelos quais “através da comunicação não violenta, os atores escolares refletem e discutem sobre o que motivou o conflito e quais foram às consequências na vida deles”[23].
Mais especificamente são práticas voltadas para a gestão cooperativa e pacífica de conflitos através do diálogo norteados por valores da Justiça Restaurativa (participação, respeito, honestidade, humildade, interconexão, responsabilidade, esperança e empoderamento) que ocorrem por necessidade e escolha voluntária dos envolvidos num conflito com a intenção de reparar um dano causado e restaurar um relacionamento a partir de um processo reflexivo capaz de impulsionar transformações necessárias[24].
Os círculos restaurativos buscam oportunizar o encontro voluntário entre vítima e agressor para que com o apoio de membros significativos da comunidade e de um facilitador capacitado possam manifestar seus sentimentos, aquilo que conhecemos como “contar histórias”, (através de um texto oral narrativo) expor as necessidades decorrentes do dano causado para posteriormente buscarem elaborar um acordo consensual capaz de repará-lo, resgatar as relações interpessoais e planejar as transformações necessárias para um futuro mais seguro e harmonioso[25].
Embora existam diversos tipos de círculos, todos devem apresentar um desenho único, isto é, em forma círculo, demonstrando respeito, cordialidade e igualdade entre todos os participantes. Os círculos restaurativos parte da comunicação não-violenta e da escuta empática para a construção do consenso.
Os Círculos conduzem ao reaprendizado da convivência e ensinam, na prática, a lidar com as diferenças. Ressurgem como uma alternativa de comunicação ao modelo de reunião contemporâneo, hierarquizado, que reflete posicionamentos competitivos e expressa a cultura de dominação em que vivemos, onde o poder e o controle estão quase sempre presentes e servem como estímulos constantes para os conflitos e a violência nas mais variadas formas. Os círculos são uma forma de estabelecer uma conexão profunda entre as pessoas, explorar as diferenças ao invés de exterminá-las e ofertar a todos igual e voluntária oportunidade de participar, falar e ser ouvido pelos demais sem interrupção. Além disso, na hipótese de estar envolvida uma tomada de decisão, os Círculos oferecem a construção do consenso[26].
Para Pranes o desenho em forma de círculo representa organização, princípios e a liderança. Ressaltando a autora a “igualdade, conexão, inclusão, foco, comprometimento e participação”. Dessa forma, como já mencionado no presente trabalho, os círculos garantem um ambiente igualitário a todos os atores.
A justiça restaurativa preocupa-se com as causas e consequências em no que tange aos danos produzidos pelo ofensor. Esta forma de justiça valoriza a autonomia dos sujeitos e o diálogo entre eles, criando espaços protegidos para a auto expressão, fortalecendo as pessoas para a construção de estratégias de relacionamento e confiabilidade social rompido pelo conflito[27].
A justiça restaurativa concretiza-se através de vários métodos, métodos esses que chamamos de práticas restaurativas. O uso de cada prática depende da situação levada aos núcleos restaurativos. No que diz respeito ao conflito há práticas utilizadas como instrumento preventivo e pacificador na resolução de conflitos.
No Brasil o uso das práticas restaurativas é recente. Porém, em 1994, a conselheira escolar Margaret Thorsborne introduziu (em uma grande escola secundária, com 1600 alunos) a justiça restaurativa para escolas em Queensland, na Austrália. Ela tinha ouvido falar sobre um novo enfoque de reuniões que a polícia de New South Wales estava adotando para encaminhar os jovens infratores a meios alternativos, baseado no modelo de encontros restaurativos com grupos de familiares que estava sendo adotado na Nova Zelândia. Esta abordagem utilizou tradições da cultura Maori e visava tratar a marginalização da cultura e da juventude[28].
O uso de encontros de justiça restaurativa nas escolas tem se desenvolvido em muitos países, para abordar uma gama de comportamentos diferentes, incluindo danos a propriedades, roubo, vandalismo, incidentes relacionados a drogas, ociosidade, danos à imagem pública da escola, persistente comportamento inadequado em sala de aula, ameaças de bomba, como também assaltos e intimidação[29].
As instituições de ensino básico procuraram através das práticas restaurativas encontrar caminhos para a solução de conflito, a fim de promover a cultura da paz. Nesse enredo, os processos circulares restaurativos tornam-se cada vez mais essencial na comunidade escolar, visto que estimula o diálogo respeitos, oportuniza conhecer e a considerar as necessidades dos membros da comunidade e, abrem novas possibilidades para melhorar as relações de convivência no espaço escolar. Assim sendo:
A escola precisa abandonar a punição como principal ferramenta pedagógica e a adoção de estruturação disciplinar para escolas baseadas nesses princípios. Explicitam na sua obra que as crianças precisam ao longo de suas vidas aprenderem a ter um comportamento adequado socialmente e a ter autodisciplina. Por isso acreditam que a disciplina restaurativa é uma possibilidade dos alunos que cometeram ofensas ou danos a alguém na escola consigam através do diálogo compreender as consequências dos seus atos, entender as necessidades geradas a partir disso e se responsabilizar pela reparação do mal cometido[30].
A adoção dos processos circulares nas escolas oportuniza a capacitação de educadores para tornarem-se multiplicadores desse conhecimento nas comunidades e facilitadores de círculos restaurativos nas escolas, evitando quando possível, que a resolução dos conflitos dependa do Sistema de Justiça[31].
Os círculos restaurativos propõem um espaço de resolução de conflitos na comunidade escolar por meio da reflexão (o como e o porquê das ações de cada uma das partes), da empatia (a capacidade de se colocar no lugar do outro), do empoderamento, do senso de justiça e a definição de ações positivas[32], colaborando para a construção de um ambiente cooperativo, oportunizando o diálogo e favorecendo a diminuição das situações de violência vivenciadas na escola[33].
As práticas restaurativas nas escolas são centradas não em respostas repressoras e punitivas, mas numa forma reconstrutiva das relações e preparativas de um futuro convívio respeitoso. Os processos restaurativos (mediação, conferências familiares ou círculos) proporcionam a vítima e o agressor, e outros interessados no caso (v.g. familiares, amigos, comunidade escolar), a oportunidade de se reunirem, exporem os fatos, falarem sobre os motivos e consequências do ato, ouvirem o outro, visando identificar as necessidades e obrigações de ambos. A vítima pode dizer que a atitude a incomoda e ele está mal com isso. O agressor entende o que ocorreu, conscientiza-se dos danos que causou a(s) vítima(s) e assume a responsabilidade por sua conduta, reparando o dano e demonstrando como pode melhorar. Em seguida, firma-se, então, um compromisso. Em muitos casos é possível o arrependimento, a confissão, o perdão e a reconciliação entre as partes. O encontro é acompanhado por um facilitador capacitado para esta prática (v.g. professor, aluno, assistente social, psicólogo), que tem como objetivo ajudar as partes a se entenderem, refletirem e chegarem a uma solução para o caso. Enfim, com a justiça restaurativa, escolas aprendem que, em vez de punir, é melhor dialogar para resolver os conflitos[34].
O que ocorre é que muitas escolas insistem, muitas vezes, por meio de seus professores e responsáveis, em resolver os problemas pela imposição de regras e pelo autoritarismo[35], resolvendo o problema de imediato, mas não a longo prazo, já que conflitos sempre continuarão existindo.
É muito comum as escolas se preocuparem em ensinar os conteúdos tradicionais em detrimento de um ensino que envolva as emoções, os sentimentos e a resolução dos conflitos interpessoais. Visto que, o ambiente escolar exerce influência sobre a maneira como os alunos se relacionam e lidam com seus conflitos interpessoais e como interpretam e resolvem situações hipotéticas de conflitos[36].
Dessa forma, escolas autoritárias, centralizadoras, que impõem regras e resolvem os conflitos pelas crianças, onde o respeito é unilateral (ambiente coercitivo), os alunos tendem a resolver os conflitos de forma agressiva ou submissa. Já as escolas democráticas, que privilegiam a elaboração das regras pelo grupo, a cooperação e o respeito mútuo (ambiente cooperativo), os alunos tendem a resolver os conflitos de forma assertiva[37].
Os círculos restaurativos podem ser considerados um instrumento potente de incentivo para a resolução assertiva, pois possibilita um espaço de reflexão e diálogo, respeito mútuo e cooperação. A utilização de círculos restaurativos em âmbito das escolas e comunidades, como no sistema de justiça revela-se ao longo dos anos eficiente para restauração de valores e relacionamentos entre pessoas marcadas pelo fenômeno da violência (vítimas e ofensores). É útil para ajudar-lhes a fazer escolhas e tomar decisões positivas em suas vidas com foco na reparação de danos que oportunizem mudanças significativas[38].
Os facilitadores de tais práticas tem o dever diário de descoberta pessoal de suas possibilidades e limites, aperfeiçoando seus conhecimentos, conectando-se com sua humanidade, em seus sentimentos, suas competências, forças e fragilidades, para que de forma cuidadosa ajude efetivamente as pessoas que buscam e aceitam participar dos círculos restaurativos[39].
A Justiça Restaurativa baseia-se nos seguintes valores e princípios:[40]
Honestidade: A fala honesta é essencial para se fazer justiça. Na Justiça Restaurativa a verdade é mais que esclarecer os fatos e encontrar um culpado, ela requer que as pessoas sejam providas de condições para poderem falar aberta e honestamente sobre suas experiências com relação ao conflito, seus sentimentos e suas responsabilidades morais.
Responsabilidade: Assumir seus atos e a consequência dos mesmos, buscando atenuar os efeitos causados, trata-se de uma obrigação moral. E este é outro valor fundamental da Justiça Restaurativa: a percepção e o assumir de que nossas ações nos afetam e afetam aos outros, e que somos responsáveis por seus efeitos.
Participação: Todos os afetados pelo conflito devem ser os principais tomadores de decisão, pois são eles que entendem melhor as dinâmicas do conflito e que vão conviver com suas consequências.
Empoderamento: Desenvolvimento e fortalecimento das competências pessoais e sociais, permitindo ampliar as capacidades de escolha dos sujeitos. A Justiça Restaurativa devolve às vítimas o seu poder oferecendo-lhe um papel ativo para determinar quais são suas necessidades e como devem ser satisfeitas. Por sua vez o autor da ofensa ou delito dá-lhe poder para que se responsabilize, faça o possível para remediar o dano que causou.
Humildade: na Justiça Restaurativa há aceitação das falhas e vulnerabilidade inerentes a todo ser humano. Reconhecer isto permite aos envolvidos na situação de conflito descobrirem que todos têm mais em comum como seres humanos frágeis e limitados, do que divididos em vítima e ofensor. A humildade também orienta a conduta dos Facilitadores de Círculos Restaurativos, ajudando-lhe a perceber que suas intervenções terão consequências, independente de sua intenção. O cuidado e a empatia são manifestações de humildade.
Respeito: Todo ser humano é digno do mesmo respeito, independente de suas ações, de raça, cultura, gênero, orientação sexual, idade, credo e status social. O respeito gera confiança e boa fé.
Esperança: É sempre possível uma comunidade responder fortalecendo a quem está sofrendo e ajudando a quem quer a mudança, independente do grau de intensidade um delito. Assim, a Justiça Restaurativa dá ênfase a abordar as necessidades presentes, equiparar-se para a vida futura, alimentando a esperança de todos no que se refere a cura para as vítimas, a mudança para os ofensores e maior civilidade para a sociedade.
Os círculos restaurativos são encontros circulares que envolvem o Autor do conflito (o que disse ou fez algo que será trabalhado no Círculo), o Receptor e a Comunidade, que se unem como iguais para reparar os danos, restaurar a dignidade, segurança e a justiça entre os envolvidos no círculo. É um espaço de compreensão mútua, autorresponsabilização, busca de acordos com a garantia da horizontalidade e voluntariedade entre os participantes[41].
4.1 BREVE ESBOUÇO DAS ETAPAS DO CÍRCULO RESTAURATIVO
Os círculos fundamentam-se no encontro entre as partes afetadas em um conflito, sendo esse encontro uma maneira de promover o diálogo, apoiando as pessoas a chegarem a acordos estabelecidos de maneira conjunta. Um facilitador está presente, servindo este processo, mas são os participantes que fazem a mudança. É uma ferramenta de origem comunitária, utilizada em âmbito de conflitos familiar, escolar, projetos sociais, tribunais, entre outros, envolvendo crianças, adolescentes, jovens e adultos[42].
Nos círculos restaurativos observamos três etapas distintas: Pré-Círculo, Círculo e Pós-círculo. Em função delimitação da temática, apresentaremos de forma sucinta as etapas e a organização de cada etapa que fazem parte da organização dos círculos restaurativos.
O pré-círculo é a primeira etapa do processo, em que a(s) pessoa(s) que o iniciou e os convidados serão ouvidos, seguindo essa ordem. É também nessa fase em que o Ato a ser trabalhado no Círculo será definido em conjunto com a pessoa que inicia o processo. Nesse momento, o Facilitador escuta empaticamente cada participante e explica o processo passo-a-passo, pergunta, a cada um, quem mais precisa estar presente no Círculo para que a situação seja modificada no futuro e certifica-se de que, dentro das condições apresentadas, a pessoa gostaria de seguir em frente. É nessa etapa que o facilitador prepara as pessoas para o círculo, tendo definido quem serão os participantes; o local do círculo; a data e horário do círculo[43].
O círculo restaurativo é a reunião das partes envolvidas no conflito, em um espaço desenvolvido para que o diálogo entre eles ocorra sem o abuso do poder, em situação de igualdade. O intuito é que, depois de uma dinâmica de compreensão mútua e autorresponsabilização, surjam condições para um acordo desenvolvido pelos participantes, para modificar essa situação no futuro, de modo que todos possam viver melhor dali em diante. Isso resultará em um Plano de Ação, onde estarão listadas ações para o futuro, com prazos determinados para que elas aconteçam. Todos os participantes devem estar de acordo com as ações e assinar o Plano de Ação[44].
O Pós-Círculo é um novo encontro, estabelecido ao final do Círculo, que envolve igualmente todos os envolvidos e afetados pelo conflito. Tem como objetivo avaliar o grau de satisfação entre os participantes em relação a atual situação em que se encontram, depois do Plano de Ação. A partir desse encontro, podem surgir novas propostas de ação[45]. Nessa etapa, todos são chamados para avaliar os pontos positivos, negativos e sugestões. Verifica-se o efeito do acordo para o ofensor, o estado emocional da vítima e o grau de satisfação de todos os atores envolvidos no processo decisório.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo restaurativo reúne os afetados no conflito utilizando-se da comunicação não violenta a partir das práticas sociais da linguagem de modo a atender as necessidades coletivas.
A justiça restaurativa contribui com a aplicação das medidas socioeducativas e com aplicação do sistema penal ajudando os infratores a reparar o dano, evitando consequências futuras, mediante a participação direta da família e comunidade.
Nesse procedimento há responsabilização consciente do ofensor, através das práticas restaurativas, pois estas se apresentam como um importante instrumento na formação de uma justiça participativa que atue como verdadeira transformação para uma nova forma de promoção de direitos humanos, cidadania, inclusão e paz social, fortalecendo relações fragilizadas pelo conflito, (res) significando uma inovação na pacificação dos conflitos.
Sendo assim, acredita-se que não se pode construir a paz em uma sociedade quando não se reconhece os direitos, as necessidades e as fragilidades da pessoa humana, se seus conhecimentos estão baseados em miséria e opressão dos mais fracos.
Portanto, vale ressaltar que o modelo restaurativo toma por base o diálogo, a culpa compartilhada, a reparação de danos e o envolvimento de todos os atores sociais para que se efetive a transformação social do cidadão, sendo respeitados seus direitos de cidadania.
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[1] ALVES. Moisés Machado. Justiça restaurativa: novo método de solução de conflitos. Portal Boletim Jurídico, ano XIII, nº 10, mai/Jun, 2012. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ acesso em 03 de abril de 2013.p.04
[2] PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça restaurativa é possível no Brasil? In: SLAKMON, C.; VITTO, R. de; PINTO, R. Gomes (Org.). Justiça restaurativa. Brasília-DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.p.19
[3] SCURO NETO, Pedro. Chances e entraves para a justiça restaurativa na América
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[4] WARAT, Luís Alberto. O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Fabris, 1995. p.179
[5] MYLÈNE, accoud. Princípios, Tendências e Procedimentos que Cercam a Justiça Restaurativa. . (Coletânea de artigos) / SLAKMON, C., VITTO, R. C. P. de e PINTO, R. S. G.(orgs.). Brasília-DF, Ministério Público e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.p.168.
[6]PRANIS, Kay.Processos Circulares:Teoria e Prática. São Paulo:Palas Athena, 2010.p23
[7] SCURO NETO, Pedro. Chances e entraves para a justiça restaurativa na América
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[8] ALVES. Moisés Machado. Justiça restaurativa: novo método de solução de conflitos. Portal Boletim Jurídico, ano XIII, nº 10, mai/Jun, 2012. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ acesso em 03 de abril de 2013.p.05
[9] ALVES. Moisés Machado. Justiça restaurativa: novo método de solução de conflitos. Portal Boletim Jurídico, ano XIII, nº 10, mai/Jun, 2012. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ acesso em 03 de abril de 2013.p.06
[10] VITTO, Renato Campos Pinto de. Justiça Criminal, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos. (Coletânea de artigos) / SLAKMON, C., VITTO, R. C. P. de e PINTO, R. S. G.(orgs.). Brasília-DF, Ministério Público e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005. P.212
[11] ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. P.19
[12] Resolução 2002/12 do Conselho Social e Econômico da ONU. Disponível em < http://file.fde.sp.gov.br/portalfde/arquivo/mediacao/articulacao.pdf>. Acesso em 15 de março de 2014
[13] ROCHA, Mário Luiz. Estatuto da criança e do adolescente – 19 anos de subjetivações. 2009. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/infância / doutrina/ id623.htm. Acesso em 2 out 2012. P.34
[14] Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
[15] DA COSTA, Marli Marlene Moraes. REIS, Suzete da Silva. Espaço local: o espaço do cidadão e da cidadania. In: Gestão Local e Políticas Públicas.1 ed. Santa Cruz do Sul: IPR, 2010.p.12
[16] DA COSTA, Marli Marlene Moraes. REIS, Suzete da Silva. Espaço local: o espaço do cidadão e da cidadania. In: Gestão Local e Políticas Públicas.1 ed. Santa Cruz do Sul: IPR, 2010.p.13
[17] ROCHA, Mário Luiz. Estatuto da criança e do adolescente – 19 anos de subjetivações. 2009. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/infância / doutrina/ id623.htm. Acesso em 2 out 2012.p.19
[18] ROVINSKY, Sonia liane reichert. CRUZ, Roberto Moraes. Psicologia Jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção, São Paulo: Vetor, 2009. P.22
[19]ROVINSKY, Sonia liane reichert. CRUZ, Roberto Moraes. Psicologia Jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção, São Paulo: Vetor, 2009.p.24
[20] VOLPI, Mário. Oficial de projetos do Unicef fala sobre a aplicação de medidas de internação. Entrevistador: ILANUD.2008. Entrevista concedida ao Promenino Fundação Telefônica. Disponível em: http://www.promenino.org.br/ Ferramentas/ DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/caa69c8c-b224-4804-9459-95f1f4a10c40/Default.aspx. Acesso em: 16 out 2012. P.32
[21] ROVINSKY, Sonia liane reichert. CRUZ, Roberto Moraes. Psicologia Jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção, São Paulo: Vetor, 2009.
[22] Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.p.27
[23] NUNES, Antônio Ozório. Como restaurar a paz nas escolas: um guia para educadores. São Paulo: Contexto, 2011. p.21
[24] ALVES. Moisés Machado. Justiça restaurativa: novo método de solução de conflitos. Portal Boletim Jurídico, ano XIII, nº 10, mai/Jun, 2012. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ acesso em 03 de abril de 2013.p.09
[25] ALVES. Moisés Machado. Justiça restaurativa: novo método de solução de conflitos. Portal Boletim Jurídico, ano XIII, nº 10, mai/Jun, 2012. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ acesso em 03 de abril de 2013.10
[26] PRANIS, Kay. Processos Circulares: Teoria e Prática. São Paulo: Palas Athena, 2010.
[27] BRANCHER, Leoberto; MACHADO, Cláudia. Justiça Restaurativa e Educação em Porto Alegre: uma parceria possível. In: MACHADO, Cláudia (Org.). Cultura de paz e justiça restaurativa nas escolas municipais de Porto Alegre. Porto Alegre: PMPA/SMED, 2008.p.07
[28] BRENDA, Morrison. Justiça Restaurativa nas Escolas. (Coletânea de artigos) / SLAKMON, C., VITTO, R. C. P. de e PINTO, R. S. G.(orgs.). Brasília-DF, Ministério Público e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005. p.153
[29] BRENDA, Morrison. Justiça Restaurativa nas Escolas. (Coletânea de artigos) / SLAKMON, C., VITTO, R. C. P. de e PINTO, R. S. G.(orgs.). Brasília-DF, Ministério Público e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.p. 154
[30] AMSTUTZ, Lorraine Stutzman. MULLET, Judy H. Disciplina Restaurativa para Escolas. São Paulo: Palas Athena, 2012. p,25.
[31] ALVES. Moisés Machado. Justiça restaurativa: novo método de solução de conflitos. Portal Boletim Jurídico, ano XIII, nº 10, mai/Jun, 2012. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ acesso em 03 de abril de 2013.p.15
[32] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.05
[33] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.05
[34] ROSA, Alexandre Morais da; PRUDENTE, Neemias Moretti. Bullying Escolar e Justiça Restaurativa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 207, Fev. 2010, p. 15
[35] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.08
[36] MARIANA Custódio de Souza Baroni. Justiça Restaurativa na escola: trabalhando as relações sociomorais. Dissertação (Mestrado em Educação) Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, São Paulo, 2011. Disponível:http://www2.fct.unesp.br/pos/educacao/teses/2011/diss_mariana.pdf acesso em 16 de março de 2014.p.47
[37] MARIANA Custódio de Souza Baroni. Justiça Restaurativa na escola: trabalhando as relações sociomorais. Dissertação (Mestrado em Educação) Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, São Paulo, 2011. Disponível:http://www2.fct.unesp.br/pos/educacao/teses/2011/diss_mariana.pdf acesso em 16 de março de 2014.p.49
[38] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.08
[39] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.08
[40]BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.09-10
[41] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.12
[42] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.13
[43] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.14
[44] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.14
[45] BRANCHER, Leoberto. Manual de Práticas Restaurativas, PNUD, 2006. P.15